Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220175
Nº Convencional: JTRP00004520
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP199204309220175
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 84/91-2
Data Dec. Recorrida: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1543 ART1545 N1.
CPC67 ART193 N2 A ART470 N1 ART31 ART104 N1 N2 ART105 N1 ART102
N1 ART474 N1 C ART784 N1.
CP82 ART142 N2 ART144 N2.
CPP87 ART71 ART72 N1 C.
Sumário: I - É inepta a petição inicial onde se pretende o reconhecimento de uma servidão de aqueduto sobre prédio não identificado.
II - Quando, além do mais, ofenda as regras sobre competência do tribunal em razão da matéria, é inadmissível a cumulação, com outros pedidos da acção cível, de um pedido de indemnização pelo crime doloso de ofensas corporais cometido por meio particularmente perigoso.
III - Não se sabendo ao certo qual é o pedido, não pode ter lugar a absolvição dos réus desse pedido; o que se impõe é a absolvição da instância.
Reclamações: