Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004520 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199204309220175 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1543 ART1545 N1. CPC67 ART193 N2 A ART470 N1 ART31 ART104 N1 N2 ART105 N1 ART102 N1 ART474 N1 C ART784 N1. CP82 ART142 N2 ART144 N2. CPP87 ART71 ART72 N1 C. | ||
| Sumário: | I - É inepta a petição inicial onde se pretende o reconhecimento de uma servidão de aqueduto sobre prédio não identificado. II - Quando, além do mais, ofenda as regras sobre competência do tribunal em razão da matéria, é inadmissível a cumulação, com outros pedidos da acção cível, de um pedido de indemnização pelo crime doloso de ofensas corporais cometido por meio particularmente perigoso. III - Não se sabendo ao certo qual é o pedido, não pode ter lugar a absolvição dos réus desse pedido; o que se impõe é a absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||