Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA EMPRÉSTIMO PARA HABITAÇÃO INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA MORTE PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP201302251391/04.0TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 498º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Tendo sido invocada como causa de pedir a invalidez total e permanente das pessoas seguras num contrato de seguro de vida que foi celebrado para garantir, nessa situação um empréstimo bancário para aquisição de habitação, a morte entretanto ocorrida de uma das pessoas seguras não pode ser tida em conta oficiosamente pelo tribunal para determinar o pagamento do empréstimo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1391/04.0TBMTS.P1 Recorrente – B… – Companhia de Seguros, SA Recorridos – C… e habilitados D… e E… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância F… e C…, instauraram a presente ação declarativa e pediram, inicialmente, a condenação da B… – Companhia de Seguros, SA, no pagamento da quantia de 22.518,57€, acrescida de juros desde a citação, e da indemnização dos prejuízos causados pelo não pagamento tempestivo da sobredita importância. Fundamentando a pretensão, vieram dizer que contraíram um empréstimo, acompanhado da celebração de um seguro de vida, tendo como objeto, além do mais, a cobertura do risco de invalidez total e permanente de qualquer dos autores. Acrescentam que, quer um quer outra, encontram-se definitivamente incapazes e, em consequência, deixaram de pagar ao Banco as prestações desde 15.08.2000, altura em que a dívida vencida era de 21.398,04€, além de juros e despesas. Reclamaram à ré o pagamento, mas esta recusou-se. A ré contestou a fls. 61 e ss. Começou por excecionar a ilegitimidade dos demandantes, dizendo só o Banco ser beneficiário da apólice e não estar obrigada a pagar diretamente qualquer valor aos autores. Sem prescindir, defende que a invalidez absoluta e definitiva é definida contratualmente e que os autores não padecem de invalidez que assim possa definir-se. Os autores replicaram a fls. 82 e ss. Esclarecem que são eles as pessoas seguras, o Banco o beneficiário e que se o capital seguro exceder a dívida o remanescente lhes deve ser liquidado. No mesmo articulado, requerem a intervenção principal do G…, SA e alteram o pedido inicial, nos seguintes termos: - Que a ré seja condenada a pagar ao G…, SA a quantia de 21.398,04€, acrescida de juros desde a notificação da réplica; - Que seja condenada a pagar aos autores a quantia de 6.035,84€, acrescida de juros desde a notificação da réplica; - Que a ré seja condenada a indemnizar os autores de todos os prejuízos que o não pagamento tempestivo das sobreditas importâncias lhes causar e que vierem a sere liquidados em execução de sentença. A ré treplicou a fls. 88 e ss. Diz que o Banco não é só o beneficiário do seguro, mas também o segurado e que nada tem a opor, quer à sua intervenção quer à alteração do pedido. A alteração do pedido e a intervenção foram deferidas, como resulta do despacho de fls. 93/96. Citado, o G… veio dizer (fls. 103) que, apesar de requerida a sua intervenção como associado dos autores, colhidas informações que tem por fidedignas, declara "que faz seus os articulados" da ré, "parte a quem se associa". Os autos prosseguiram com a realização da audiência preliminar (fls. 128 e ss.). Aí, nos termos do despacho saneador então elaborado, as partes foram consideradas legítimas. Na mesma ocasião fixaram-se os factos assentes e elaborou-se Base Instrutória (BI). Foram juntos aos autos diversos elementos documentais e, quando já designado o exame médico relativo ao autor, veio a autora informar o falecimento dele (fls. 232) a 25.02.2007 e juntar habilitação de herdeiros. A instância foi suspensa e deduzida habilitação dos filhos do autor, D… e E…. A fls. 264 foi proferida decisão que os considerou habilitados e os autos prosseguiram. Entretanto, a fls. 418, a ré veio deduzir incidente de consignação em depósito, dizendo que o seguro aqui em causa pode ser acionado pela cobertura morte e que, "mantendo tudo o até aqui alegado quanto à não verificação dos pressupostos contratuais para a cobertura da invalidez permanente e apesar dos autores não terem procedido à alteração do pedido/causa de pedir, a ré entendeu pagar o capital em dívida à data do óbito (22.518,57€ em 25.02.2007), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a referida data" mas "os autores não aceitaram este pagamento". Por isso, "atento o disposto no artigo 1032.º do C.P.C. requer que os autores sejam notificados para receber, por termo, no dia e hora que forem designados, a referida quantia, sob pena de ser depositada". Foi designado dia para efeitos do disposto no artigo 1032, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC); entretanto a instância foi suspensa, a pedido das partes, e aquela data foi dada sem efeito. Mais adiante foi designada a audiência de julgamento e, a fls. 491, a ré veio lembrar que mantinha o interesse na consignação, requerendo a designação de novo dia e hora para a entrega, o que veio a ser deferido a fls. 473. Conforme fls. 485 (Termo de consignação e depósito) foi entregue a quantia titulada pelo cheque de fls. 484 (27.177,75€), que os autores (autora e habilitados) receberam, "declarando, porém, ao abrigo do disposto no artigo 1032.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, que se julgam com direito a maior quantidade". No início do julgamento foi proferido o seguinte despacho: "Atento o termo que antecede e o disposto no artº 1032º, nº 1, al. b), do C.P.C., fica o valor da causa reduzido à diferença entre o valor atualizado do pedido e o valor agora entregue. A causa prosseguirá quanto ao demais, com julgamento de imediato. Custas a decidir a final". A audiência prosseguiu, tendo tido lugar nova sessão de produção de prova e, mais adiante, respondeu-se à Base Instrutória, nos termos e com a fundamentação constante de fls. 493/495. Conclusos os autos, foi proferida sentença que assim decidiu: "Em conclusão, quanto ao interveniente G…, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. No mais, julgo a ação, na parte que se mantinha pendente, parcialmente provada e procedente, em razão do que condeno a ré a pagar aos autores a quantia de 6.073,62€, a acrescer com juros vincendos, desde a presente data até integral pagamento, à taxa anual de 4%. No mais, designadamente no que respeitante a juros calculados sobre a quantia de 27.433,88€, a contar entre 3/5/2004 (data da notificação do pedido alterado à ré) e 25/2/2007, julgo a ação não provada e improcedente, absolvendo a ré desta pretensão". 1.2 – Do recurso Inconformada com a decisão, a ré veio apelar. Formula as seguintes Conclusões: 1 - A presente ação deu entrada em 2004 e tem como causa de pedir a cobertura de “invalidez absoluta e definitiva”; 2 - Em 25 de fevereiro de 2007 faleceu o autor marido; 3 - Foi deduzido incidente de habilitação pelos herdeiros do autor marido; 4 - Nem o pedido nem a causa de pedir sofreram qualquer modificação em consequência do falecimento do autor; 5 - Por uma questão de economia processual, e porque queria resolver o assunto mas não chegava a consenso, requereu, em 15.11.2011, a consignação em depósito do capital seguro à data do óbito, bem como dos juros contados desde essa data; 6 - Em 27.04.2012, pagou aos autores a quantia global de €27.177,75, correspondendo ao capital que entendia ser devido, €22.518,57, bem como aos juros de mora; 7 - O Tribunal, na sentença, entendeu, e bem, não estarem preenchidos os pressupostos da cobertura de “invalidez absoluta e definitiva” nem relativamente ao autor, nem à autora; 8 – Pelo que a ação deveria ter sido julgada improcedente e a seguradora absolvida da totalidade do pedido; 9 – O Tribunal “a quo” julgou um pedido não formulado pelos autores com base numa causa de pedir também não alegada; 10 - Após o óbito do autor marido, em 2007, os herdeiros podiam e deviam, para além de se habilitarem, ter procedido à alteração do pedido e da causa de pedir, em articulado próprio – artigos 272º, 273º e 506º do C.P.C.; 11 – Se os autores não o fizeram, não podia o Tribunal “a quo” substituir-se-lhes; 12 - O Tribunal não podia ter condenado a seguradora num pedido inexistente e com base numa causa de pedir não alegada, num sinistro (a morte) que, ao fim ao cabo, não foi “trazido nem achado” aos presentes autos – artigos 3º, nº 1, 264º, 661º e 664º do C.P.C.; 13 - Consequentemente, não podia, como se sublinha mais que uma vez na fundamentação e na parte decisória da sentença, vir “acusar” a seguradora de não ter alegado nem provado qual era o capital seguro à data do óbito nem de que forma foram feitas as atualizações; 14 - Esqueceu-se o Tribunal que a questão da morte não foi processualmente abordada, a não ser para efeitos da habilitação de herdeiros; 15 - A seguradora não teve a oportunidade processual e os meios de prova necessários para alegar e provar a forma e a legalidade das atualizações do capital seguro até à data do óbito; 16 - Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal esteve mal, tendo ultrapassado notoriamente os poderes de julgar que lhe estão conferidos; 17 - Concluindo o Tribunal “a quo” pela não verificação dos pressupostos da “invalidez absoluta e definitiva”, devia ter-se limitado a julgar improcedente a ação, por não provada; 18 - Mesmo se entendesse que o Tribunal apenas atendeu a um facto jurídico superveniente ao abrigo do disposto no artigo 663º do C.P.C., o que não se aceita mas se admite como hipótese, a ré não teve oportunidade, quanto a esta questão, de exercer o seu direito ao contraditório, pelo que sempre teriam sido desrespeitados os princípios da necessidade do pedido e do contraditório e da igualdade das partes – arts. 3º, nºs 1 e 3 e 3º-A do C.P.C. 19 - Certo é que, no âmbito da presente ação, nada é devido aos autores. 20 - A Sentença proferida é nula ao abrigo do disposto no art. 668º, nº 1, als. d) e e) do C.P.C. 21 - O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 3º, nºs 1 e 3, 3º-A, 264º, 272º, 273º, 506º, 661º, 663º e 664º do Código de Processo Civil. Não houve resposta ao recurso e este foi recebido como apelação, com efeito devolutivo e subida imediata e nos autos. O processo correu Vistos e nada obsta ao conhecimento da apelação. 1.3 – Objeto do recurso: Definido pelas conclusões da apelante, a questão a apreciar no recurso é, apenas, saber se a sentença é nula e, se o é, que consequências decorrem para a decisão proferida. 2 - Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto (não impugnada): I – F… faleceu em 25/2/2007. II- Como herdeiros, sucederam-lhe a autora e os filhos D… e E…. III – Em 27/4/2012, a ré pagou à autora e aos filhos D… e E… a quantia de 27.177,75€, que estes receberam sob reserva de entenderem ser maior o valor a que têm direito. IV – Tal montante corresponde ao valor de 22.518,57€ tido pela ré como o do capital seguro à data do falecimento do autor, acrescido de juros contados à taxa anual de 4%. A) Por escritura de 14.06.996, a “H…, E.P.” emprestou aos autores, a importância de 5.500.000$00. B) O G…, S.A — Sociedade Aberta incorporou, por fusão, a “H…, E.P”. C) O contrato referido em A) foi acompanhado da celebração, pelos autores, na ré, de um seguro de vida. D) Este foi, inicialmente, titulado pelo certificado de seguro nº ……... E) E, depois, pela Apólice n° ……... F) As pessoas seguras são os autores. G) O contrato tem por objeto a cobertura do risco de invalidez total e permanente de qualquer um dos autores. H) O capital seguro por força do contrato de seguro foi de €27.433,88. I) Em março de 2001 manifestou-se na pessoa do autor um carcinoma do trigno retromolar. J) Dá aqui por reproduzido tudo o teor de fls. 33 a 39, relativo às condições contratuais da ré para o contrato de seguro “VIDA RISCO — CRÉDITO À HABITAÇÃO”, estabelecendo quanto à definição de invalidez total e permanente: “A Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e todo e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades ser superior 66,6%, que para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%”. L) Dá aqui por reproduzido todo o teor do documento de fls. 67 a 75, relativo às condições contratuais para o contrato de seguro “RAMO VIDA INDIVIDUAL”, estabelecendo a cláusula V relativa à “COBERTURA COMPLEMENTAR - CONDIÇÕES ESPECIAIS”: “Pela presente cobertura complementar a Seguradora garante o pagamento do capital indicado nas condições particulares, se a Pessoa Segura ficar com uma incapacidade total e definitiva de praticar toda e qualquer profissão, necessitando ainda a assistência de uma terceira pessoa para realizar os atos ordinários da sua vida”. Da Base Instrutória provou-se, ainda: 1 - Em consequência da doença referida em I, o autor ficou definitivamente incapacitado de exercer qualquer atividade remunerada, até que faleceu, em 25/2/2007. 2 - Apesar de em fevereiro de 2006 não terem sido diagnosticadas recidiva local do tumor de que padeceu F…, nem tão pouco adenopatias cervicais ou metástases distantes, o mesmo sempre se apresentou muito debilitado fisicamente, vindo a revelar-se recidiva nos meses seguintes, do que veio a falecer em fevereiro de 2007. 3 - Em junta médica da ARS do Norte, a que foi sujeito em 13/5/02, foi-lhe fixada uma IPP de 80%, sob reavaliação para dali a cinco anos. 4 - Em outubro de 2001 foi diagnosticada à autora uma doença do foro oncológico. 5 - Consequentemente, foi operada a um adenocarcinoma gástrico tipo infiltrativo de Ming e difuso de Lauren. 6 - Ficou definitivamente afetada pelas consequências da operação (gastrectomia subtotal radical com esplectomia), com bom prognóstico da doença e sem evidência de recidiva. 7 - Em junta médica da ARS do Norte, a que foi sujeita em 22/4/02, foi-lhe fixada uma IPP de 80%, sob reavaliação para dali a 5 anos, sendo que segundo a TNI constante do anexo I do DL. 352/07 de 23.10, lhe é atribuível uma IPP de 40%. 8 - A falta de pagamento da prestação relativa ao crédito referido em A), que ocorreu em 15.08.2000, determinou o vencimento da dívida, ascendendo o capital, então, a €21 398,04. 9 - A essa quantia acrescem juros de mora, 386,71€ de imposto de selo e 1.371,69€ de despesas extrajudiciais que o banco se viu obrigado a fazer para cobrar o crédito. 10 - À data da celebração do contrato referido em C), estavam em vigor as cláusulas referidas em L). 11 - Essas cláusulas aplicavam-se ao contrato referido em C) à data em que foi celebrado. 12 - E mantiveram-se inalteradas desde então até à data de entrada da presente ação. 13 - As cláusulas referidas em J) referem-se a contratos de seguro denominados “vida risco” e destinam-se a contrato de seguro acessórios de contratos de crédito à habitação. 14 - Essas cláusulas referidas em J) são mais recentes do que as referidas em L). 15 - As cláusulas referidas em J) constituem as novas condições da ré para novos contratos de seguro relacionados com contratos de crédito à habitação. 16 - As condições referidas em L) referem-se a cobertura diferente daquela a que se referem as condições referidas em J)". 2.2 – Aplicação do direito Para melhor compreensão da aplicação do direito feita na 1.ª instância – com relevo no objeto do recurso – transcrevemos, em síntese, o que aí se deixou escrito: "(…) implica a solução das seguintes questões: se as doenças que atingiram F… e C… foram concretizações dos riscos cobertos, aptas a fazerem funcionar o contrato de seguro, ou se tal aconteceu apenas com o falecimento do autor, em fevereiro de 2007; qual o capital seguro à data do sinistro e relevância do pagamento entretanto efetuado; determinação das consequências danosas de incumprimento tempestivo da ré, sendo caso disso. Tais questões hão de enquadrar-se, em qualquer caso, ao concreto contrato que é causa de pedir nesta ação (…) um típico contrato de seguro de vida – grupo (…). Temos que, por via deste contrato, a ré fica obrigada ao pagamento ao banco do montante do crédito, atualizado em um de janeiro de cada ano; e que, no caso de exceder o valor em dívida, o remanescente deve ser liquidado à pessoa segura ou aos beneficiários por si indicados. E temos que tal ocorrerá em razão de duas circunstâncias: a morte da pessoa segura ou a sua invalidez absoluta e definitiva (…) Importa, então, verificar se a condição clínica em que o falecido F… e C… ingressaram, em março de 2001 e em outubro de 2001, respetivamente, é apta ao preenchimento desse conceito de invalidez absoluta e definitiva (…) nenhum elemento demonstra a verificação da segunda premissa, isto é, a sua permanente e definitiva dependência de terceira pessoa para os atos normais da sua vida (…) Tal solução é aplicável, nos seus precisos termos, também em relação à autora (…) Acontece que, em 25/2/07, ocorreu o falecimento do autor. Sem qualquer controvérsia, a ré admitiu que este facto constituiu a verificação de um dos riscos cobertos pelo contrato e procedeu ao pagamento à autora e demais sucessores habilitados do falecido da quantia de 27.177,75€. Este montante correspondia ao valor de 22.518,57€, tido pela ré como representativa do capital seguro à data do falecimento do autor, acrescida de juros. Este valor foi recebido sob reserva, por entenderem ser de medida superior o seu direito, o que motivou a redução da instância na parte correspondente, nos termos do art. 1032º, nº1, al. b) do C.P.C. Importa, então, decidir sobre se é superior o direito dos autores (…). No caso de verificação de qualquer dos riscos, haveria a ré de pagar ao G… o valor do mútuo em dívida e, no caso de ser superior o capital seguro, haveria de pagar à pessoa segura ou beneficiários por ela indicados o remanescente. Esta solução compreende-se, pois o próprio contrato previa a atualização anual do capital seguro, o qual, por definição, deveria ir baixando na medida do progressivo pagamento do empréstimo (…). Acontece, no entanto, que a ação é completamente omissa quanto à existência de tais atualizações. A ré parece ter dado por adquirido que teriam ocorrido atualizações e, por isso, ao tempo do falecimento o capital seguro era só de 22.518,57€. Por isso, na sequência desse sinistro, pagou tal montante, acrescido de juros. Pelo contrário, os AA. invocaram que o capital seguro era o inicial, de €27.433,88, devendo ser entregue parte dele ao G…, na proporção do mútuo que subsistia (21.398,04€), e terem direito a haver para si o remanescente (6.035,84€). Isto, pelo menos, foi o que constitui o pedido após a alteração que sofreu na réplica, em termos logo admitidos pela ré e acolhidos no processo. (…) a ré, a quem tal incumbia, não veio alegar e demonstrar a existência de uma qualquer ou de mais do que uma atualização do capital seguro. E a evolução, no sentido decrescente, desse capital nem é matéria suscetível de se apurar por efeito do próprio regime do contrato, pois que a mesma não é automática (…). Caberia, pois, à ré alegar e demonstrar que, ao longo da vigência do contrato, o capital seguro diminuiu para o valor que veio invocar em 2012, aquando da sua liquidação. Mas não o fez. Por isso, só poderemos considerar como capital seguro aquele valor contratual inicial de 27.433,88€. Temos, pois, que com referência à data de 25/2/2007, a ré deveria ter pago, por efeito do contrato de seguro que é causa de pedir nesta ação a quantia de 27.433,88€, não sendo, não se podendo considerar, por isso, ter satisfeito a sua obrigação (…). Acresce que a efetivação deste pagamento aos autores, e não ao G…, coloca outra questão que, sem mais, aparece já tacitamente resolvida (…) o interveniente G… e a ré sempre atuaram em sintonia, como se conclui do facto de o banco, apesar de admitido a intervir ao lado dos autores, logo ter feito seus os articulados não destes, mas os da ré. Por isso, o espontâneo pagamento da ré aos autores só pode interpretar-se e ter-se por conta de o G… já ter visto o seu próprio crédito satisfeito (…) as considerações que antes se fizeram determinam que se deva julgar a instância extinta, nessa parte, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do C.P.C. Resta pois concluir que, quanto aos autores, caberia condenar a ré a pagar-lhes a quantia de 27.433,88€, com juros a contabilizar desde 25/2/2007, data esta em que se venceu a obrigação de pagamento do capital seguro, por razão do óbito de F…. Pelo contrário, improcederia a pretensão dos autores quanto à obrigação de pagamento desse valor, desde momento anterior, designadamente desde a notificação do pedido, tal como este foi formulado na réplica. Porém, a ré já lhes pagou a quantia de 22.518,57€, acrescida de juros contados à taxa anual de 4%, desde 25/2/2007, num total de 27.177,75€. E nessa medida se reduziu o valor da causa (…) num total de 33.251,37€. Mas como a ré já lhes prestou 27.177,75€ e nessa medida se reduziu o valor da ação, cabe condená-la apenas no pagamento do remanescente que, incluindo juros contados até à presente data (13/6/2012), ascende a 6.073,62€ (=33.251,37€-27.177,75). Resta reafirmar que a procedência da ação neste valor resulta tão só de jamais ter sido trazido aos autos (e ulteriormente demonstrado) o facto de eventualmente ter sido reduzido o capital inicial do seguro, designadamente após a invocação, pelos AA., na réplica, de ascender ele ao total de 27.433,88€". Apreciando: Se a sentença é nula e, se o é, que consequências aí decorrem para a decisão proferida. Nos termos dos preceitos invocados pela recorrente, a sentença é nula quando "o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento" e quando "condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido" (artigo 668, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC). No fundo, o que a recorrente alega é que ocorreu, com a prolação da sentença sob censura, um excesso de pronúncia e uma condenação – por via daquele excesso – em objeto diverso ou em quantidade superior ao que havia sido pedido. Há excesso de pronúncia, efetivamente, quando a causa julgada não se identifica com a causa de pedir ou a decisão não coincida com a pretensão formulada. E a causa de pedir, como decorre do artigo 498, n.º 4 do CPC, é o facto jurídico concreto que se invoca para se obter o efeito pretendido, o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão trazida a juízo. Dito de outro modo, será o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelos demandantes, dos quais derivam os efeitos jurídicos que pretendem ver juridicamente reconhecidos. Contrariamente ao que parece pressupor a decisão da 1.ª instância, esse facto jurídico concreto não é – ou, pelo menos, não é apenas – o contrato de seguro invocado nos autos, e ainda que o pressuponha, enquanto negócio jurídico que estabelece o direito pretendido exercer; o facto jurídico concreto será, isso sim, o facto com efeito jurídico do qual se retira a eventual procedência da pretensão. É, no caso em apreço, a situação de incapacidade absoluta que os autores invocaram e que, a existir (a ser demonstrada), lhes confere o direito de haverem da seguradora o pagamento pretendido. É verdade que, além do facto (jurídico) incapacidade absoluta, também um outro facto (jurídico), nos termos contratados, confere o direito ao pagamento, concretamente a morte da pessoa segura. Mas, independentemente de o não conferir do mesmo modo (pois os beneficiários, como se refere na sentença, são os indicados pela pessoa segura e não necessariamente os herdeiros legais) o certo é que, nestes autos, o facto jurídico morte não foi invocado pelos demandantes: não o foi inicialmente, pela ordem natural das coisas, uma vez que ambos os autores estavam vivos, e não o foi posteriormente (seja pela autora, singularmente e enquanto tal, seja pelos habilitados), após a morte do autor F…. A falta de invocação pelos autores/habilitados da morte do primeiro autor, enquanto fundamento da sua pretensão, impede o tribunal, salvo melhor saber, de atender a esse facto para declarar o direito que se pretendia fazer valer com esta ação. E a circunstância da recorrente haver consignado em depósito o valor que, em seu entender, correspondia ao devido aos autores/habilitados, por morte da pessoa segura não altera o que acabou de ser dito, ou seja, não transforma a omissão de invocação da (nova) causa de pedir na sua aceitação implícita pela seguradora; os autores/habilitados teriam sempre que invocar a morte do autor como fundamento da sua pretensão, já que, ao não o fazerem, só a incapacidade absoluta permaneceu como facto jurídico concreto que fundamenta o pedido deles. E, por fim, quanto a este facto jurídico fundamento, quanto à incapacidade absoluta, de um ou de outro dos autores iniciais, o tribunal foi muito claro, decidindo que a mesma não se verificava e que, nessa parte e por isso, a pretensão não podia proceder. Por assim é, verificada a improcedência da pretensão, porque inverificada a incapacidade absoluta que os autores invocaram como fundamento do seu pedido, e constatando-se que outra causa ou fundamento não foi invocado, o tribunal, sob pena de violação do princípio do dispositivo, não tinha que percorrer outros caminhos de interpretação e aplicação do direito, pois estes outros, se assim o podemos dizer, não lhe foram propostos pelos demandantes. Ocorre, por isso, a nulidade parcial da sentença, quando, em excesso, se pronuncia e decide a pretensão dos autores/habilitados, fundada no facto (jurídico) morte e, por consequência, condena a ré, depois de ter dito que, em razão do facto (jurídico) real e verdadeiramente invocado (incapacidade absoluta), a ação não podia proceder. A nulidade cometida, como bem se compreende, não afeta a redução do pedido ou a extinção da lide, declaradas pela 1.ª instância e conduz, simples mas relevantemente, à absolvição da ré, uma vez que havia sido condenada por causa da sentença, na parte que consideramos ter violado o princípio do dispositivo, ou seja, na parte em que se excedeu na pronúncia. Dito de outro modo, a substituição ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 715, n.º 1 do CPC, traduz-se apenas na direta ablação de pronúncia (excessiva), mas o seu efeito inerente é a absolvição da ré, sem qualquer necessidade de apreciação do putativo objeto da ação, sob pena se nos pronunciarmos sobre um objeto que entendemos a 1.ª instância não se devia ter pronunciado. Em suma, porque os demandantes não invocaram a morte do primitivo autor como causa de pedir do seu pedido e porque, quanto à causa de pedir invocada, o pedido foi improcedente, ocorre uma nulidade parcial da sentença por excesso de pronúncia e daí resulta que deve eliminar-se essa pronúncia, o que conduz, necessária e imediatamente, à absolvição da ré. 3 – Decisão Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, declarando a nulidade parcial da sentença, revoga-se a mesma na parte afetada, ou seja, mantendo no mais o decidido ("quanto ao interveniente G…, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. No mais, julgo a ação, na parte que se mantinha pendente (…) designadamente no que respeitante a juros calculados sobre a quantia de 27.433,88€, a contar entre 3/5/2004 (data da notificação do pedido alterado à ré) e 25/2/2007, julgo a ação não provada e improcedente, absolvendo a ré desta pretensão") absolve-se a ré/recorrente do pedido, também na parte em que a ação se mantinha pendente. Custas pelos recorridos. Porto, 25.02.2013 José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Carlos Pereira Gil _______________ [1] Sublinhados nossos. |