Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034598 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL ANÚNCIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200205160230756 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10474/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART890 N4 ART201 N1 ART909 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se da venda de um imóvel, para preenchimento do requisito "identificação sumária dos bens", constante do n.4 do artigo 890 do Código de Processo Civil, a fim de publicitar o bem a vender, há necessidade de o identificar com todos os elementos que possam permitir a qualquer pessoa que tenha interesse na sua aquisição saber concretamente a que bem respeitam os editais e anúncios, nomeadamente quanto à sua localização, à sua natureza urbana ou rústica, à sua área e à sua inscrição no registo e na matriz; por outras palavras, à descrição do imóvel a vender nos termos constantes do auto de penhora. II - Não se tendo procedido à "identificação sumária dos bens" referida em I, foram omitidas formalidades prescritas na lei, pelo que estamos perante uma nulidade que pode influir no exame ou na decisão sobre a venda (artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil), havendo assim, lugar à anulação da venda (artigo 909 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |