Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO PAULIANA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO FALTA DE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP202211101162/19.9T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a acção foi intentada já depois de declarada a insolvência do réu não se verifica o facto superveniente a que alude o artigo 287° alínea e) CPCivil, traduzido pela declaração na pendência da acção, o que exclui a aplicabilidade de tal norma. II - Transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. III - Decorrido o prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença que declarou a insolvência, o credor dispõe ainda e, tão só, da possibilidade de ver reconhecido o respectivo crédito através da acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146.°/1 do CIRE. IV - O entendimento fixado no AUJ 1/2014 deve ser integrado com o auxílio, com o esclarecimento, dos votos de vencido nele apostos, donde a extinção da instância só pode ter lugar se a insolvência tiver sido declarada com carácter pleno e, em virtude da reclamação ou relacionação do mesmo crédito. V - E não terá aplicação no caso de a insolvência ter sido declarada de forma restrita ou limitada e o processo arquivado ao abrigo do artigo 39.° do CIRE, por insuficiência da massa. VI - Verifica-se a excepção do caso julgado no que se refere à ré, já anteriormente demandada e condenada, se volta a ser demandada, com o mesmo pedido e com base na mesma causa de pedir, ainda que agora o seja a par de outras rés, pretensamente, devedoras solidárias. VII - Sendo a obrigação solidária, os responsáveis respondem, solidariamente, pela totalidade da dívida, podendo ser exigida de um deles, singularmente, assim ficando assegurada a sua legitimidade passiva, não sendo caso de litisconsórcio necessário. VIII - Ainda que, em acção de impugnação pauliana, se formule o pedido de declaração de nulidade, a título principal e, apenas a título subsidiário, o de declaração de ineficácia da transmissão e de reconhecimento do autor à restituição, medida do seu direito de crédito, com a possibilidade de execução, nos termos do artigo 616.º/1 CCivil, no património dos obrigados à restituição, deve o Tribunal corrigir, oficiosamente o erro na qualificação jurídica - traduzido na formulação do primeiro pedido - ao abrigo do disposto no artigo 5.º CPCivil. IX - Não se pode afirmar a falta de interesse em agir por parte do autor pelo facto de, agora intentar acção de impugnação pauliana contra duas subadquirentes, quando, anteriormente o havia feito em relação ao alienante e adquirente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1162/19.9T8PVZ-A.P1 Processo 1162/19.9T8PVZ – acção pauliana – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4 Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Carlos Portela Adjunto – António Paulo de Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra, 1-A... Lda., 2-B..., Lda., 3-B1..., Lda., 4-C..., S.A., 5-Paulo BB, 6-CC, 7-DD e, 8- EE, pedindo: a) Sejam declarados nulos os negócios jurídicos alegados supra 18, 19, 20 e 30, e por via disso a transmissão dos bens móveis e créditos, operada entre as rés; Subsidiariamente, b) Ser declarada ineficaz a transmissão dos bens móveis e créditos, alegada supra 18, 19, 20 e 23, operada entre as rés e, c) Reconhecer-se que o autor tem direito à restituição dos bens móveis ao património da 1.ª ré, na medida do seu direito de crédito, tendo ainda a possibilidade de os executar, nos termos do artigo 616.º/1 CCivil, no património dos obrigados à restituição; cumulativamente com todos os pedidos anteriores, d) Serem as 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª rés condenadas solidariamente com a 1.ª ré, no pagamento do direito de crédito do autor, que ascende à presente data a €82.328,22, a que acresce juros à taxa legal, contados desde a presente data e até integral pagamento. No despacho saneador, no que ao caso releva, decidiu-se, - a) Julgar extinta a instância, relativamente aos réus “B..., Lda”, “B1..., Lda.” e CC, por inutilidade da lide, quanto ao pedido identificado na petição sob a alínea D) – pedido, deduzido contra B..., Lda”, “B1..., Lda” e CC, de condenação solidária com a ré “A..., Lda”, no pagamento do direito de crédito do autor que, na data da petição, alega ascender ao montante de 82.328,22€, acrescido de juros contabilizados desde essa data (a da petição) até integral pagamento. b) Julgar procedente a exceção de caso julgado, relativamente ao pedido formulado na presente ação sob a alínea D), no que em concreto à ré “A..., Lda.” concerne, absolvendo-se, em consequência, essa ré da instância quanto a esse pedido; c) Julgar procedente a exceção de caso julgado, relativamente aos pedidos formulados na presente ação sob as alíneas A), B) e C), na parte em que, os mesmos, se referem ao negócio jurídico celebrado entre a ré “A..., Lda” e a ré “B...”, absolvendo-se, em consequência, essas rés da instância, quanto a esses pedidos e nessa precisa medida; d) Julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir, por parte do autor, no que ao pedido principal contido na alínea A) se refere e, concretamente, ao pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...” e, em consequência, absolveu as rés “B...”, “Massa Insolvente de B1...” e “C...” da instância, no que ao mesmo se refere. Inconformado, com o assim decidido, recorre o autor, rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever: 1. Considera o aqui recorrente que foram violadas as estatuições legais constantes dos artigos 39.º, 85.º, 191.º do CIRE e 2.º, 33.º e 580.º CPCivil. 2. Em sede de despacho saneador foi declarada a extinção da instância, por inutilidade da lide, atenta a declaração de insolvência, no que se refere ao pedido identificado na petição, sob a alínea D), relativamente aos réus “B..., Lda.”, “B1..., Lda.” e CC, porém não poderia o Tribunal “a quo” declarar a extinção da lide, por inutilidade, no que se reporta ao pedido formulado sob al. D) e mesmo se diga relativamente aos demais réus identificados, uma vez que, não se encontrando, ainda, encerrados os referidos autos, poderão os mesmos ser, também, encerrados por insuficiência de bens ou mesmo ser indeferido o pedido de exoneração do passivo, com as consabidas consequências legais; 3. Contra todas as rés, o pedido constante da al. D), pelo que também em relação a tal matéria não se verifica ocorrer qualquer caso julgado, nos termos previstos no artigo 580.º do CPCivil e quanto à possibilidade de ao aqui recorrente ser conferido o direito de poder demandar quer a 1.ª, quer a 2.ª ré, por força do carácter limitado com que foi declarada a respectiva insolvência, não se afigura inútil a discussão e decisão da causa, quanto à referente matéria, contanto que a causa de pedir vem, também, fundada em responsabilidade civil extracontratual, ainda não apreciada. 4. O recorrente poderá vir a executar o património da sociedade B..., Lda., atenta a respectiva insolvência ter sido encerrada por insuficiência de bens; 5. O recorrente poderia executar o património da mesma sociedade, relativamente aos bens id. nos presentes, por força da sentença proferida nos id. autos 17212/16.8TPRT que julgou procedente a acção de impugnação pauliana, conforme sentença de fls. e caso procedam os pedidos de declaração de nulidade da transmissão dos referenciados bens, os mesmos regressarão ao património da ré B..., Lda., e esta recuperará a sua posição quanto aos mesmos, mas isso apenas implicará que o aqui recorrente, possa actuar em conformidade, com os direitos que lhe assistem. 6. A presente acção sequer pode ser integrada na categoria das acções em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa. 7. A acção para declaração de nulidade não faz parte das acções sobre as quais a lei prevê que recaiam aqueles efeitos: não se integra no grupo das acções legalmente sujeitas à apensação; não se integra na categoria das acções executivas que estão legalmente sujeitas à impossibilidade de instauração e à suspensão; 8. Atento no artigo 9.º/3 CCivil, deve presumir-se que esta delimitação foi deliberada, reflectindo o entendimento do legislador de que os efeitos se justificam apenas nos casos expressamente abrangidos e não que o prosseguimento da acção só seria possível se houvesse alguma norma que, expressamente contemplasse tal situação, pelo que o Tribunal “a quo” errou ao julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir, por parte do autor, no que ao pedido principal contido na alínea A) se refere e, concretamente, ao pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...”. Contra-alegou a Massa Insolvente de B1... Lda. pugnando pelo não provimento do recurso e, em consequência, pela manutenção da decisão recorrida, no segmento em que absolveu a ré Massa Insolvente de B1..., Lda. quanto a todos os pedidos formulados contra si e quanto à ré insolvente B1..., Lda. quanto aos pedidos formulados contra si, designados por A e D, concluindo da seguinte forma: 1. Por despacho saneador proferido a 03 de Maio de 2022, decidiu o tribunal a quo a absolvição da aqui Recorrente no pedido A da Petição Inicial por verificada a exceção de falta de interesse em agir e dos pedidos B, C e D por verificada a exceção de ilegitimidade passiva. 2. Ora, o aqui Recorrente não conformado quanto à absolvição da Recorrente quanto ao pedido da alínea A) da Petição Inicial, “sejam declarados nulos os negócios jurídicos alegados supra 18, 19, 20 e 30, e por via disso a transmissão dos bens móveis e créditos, operada entre as R.R.”, intentou o presente recurso de apelação contra aqueloutra decisão, porquanto em síntese entende que: 1.º - “O mesmo poderá vir a executar o património da sociedade B..., Lda., atenta a respetiva insolvência ter sido encerrada por insuficiência de bens. Acrescendo que, sempre, o Recorrente poderia executar o património da mesma sociedade, relativamente aos bens id. nos presentes, por força da sentença proferida nos id. Autos 17212/16.8TPRT que julgou procedente a ação de impugnação pauliana…”; 2.º- “A presente acção sequer pode ser integrada na categoria das acções em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa.” 3. Entendimento que não é acolhido pela aqui Recorrida, salvo opinião mais douta de V. Exas, Juízes Desembargadores, porquanto entende que o Douto Despacho Saneador está eloquentemente bem fundamentado respaldado numa correta e adequada interpretação dos dispositivos legais, designadamente os artigos arguidos pelo Recorrente, nos artigos 39.º, 85.º, 191.º, todos do CIRE e artigos 2.º, 33.º e 580.º todos do CPC (diplomas aplicáveis “in casu”), bem assim na doutrina e na jurisprudência nele invocado, conforme se demonstra nas presentes contra-alegações. Porquanto, 4. No que concerne com o primeiro ponto, conforme dispositivos normativos e jurisprudência citada ao longo das presentes contra-alegações entende-se que, de facto, verifica-se a exceção de falta de interesse em agir por parte do Recorrente em arguir a nulidade das alegadas transmissões de bens e créditos, em síntese pelos seguintes motivos: a) Verifica-se a exceção de caso julgado quanto ao pedido contido na alínea A, por referência aos mesmos bens e créditos, formulado contra a 1.ª e 2.ª Ré, conforme decisão proferida no processo n.º 17212/16.8TPRT e que, salvo Douta opinião em contrário, não pode ser proferida sentença que contrarie aqueloutra decisão, em respeito aos princípios de certeza jurídica e segurança do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 580.º do CPC; b) Verifica-se a impossibilidade de reabrir, no nosso entendimento, o processo de insolvência da Ré B..., lda. (Ré à qual regressariam os alegados bens e créditos por via deste pedido), com vista à abertura dos incidentes de reclamação e graduação de créditos, bem assim, com vista à apreensão e liquidação de novos bens, não podendo o aqui Recorrente, por esses motivos, também ressarcir o seu crédito naquele processo, em conformidade com a jurisprudência supra citada. c) Verifica-se a ausência de reclamação dos aludidos bens e créditos, em sede própria, sendo que o CIRE não é fonte jurídica material de novas obrigações do devedor, nem interfere materialmente com a estrutura das obrigações creditícia cuja liquidação se vai fazer no processo de insolvência, em conformidade com a jurisprudência supra citada. d) E, por fim, existe a eventualidade desses bens e créditos integrarem, de momento, o património de outras massas insolventes, devendo ser nesses processos reclamados, porquanto o pedido de nulidade não permite a execução desses patrimónios. Por sua vez, 5. No que concerne com o segundo ponto, cabe referir que, mesmo nas ações declarativas de pedido de nulidade, onde se “apreciam questões relativas à validade de certos negócios”, é necessário escrutinar o destino dos bens e créditos que se argui a nulidade, de modo a aferir se existe interesse em agir por parte Autor daquele pedido. Sendo que, concorda-se com o Tribunal a quo, no sentido de entender que o presente pedido não é “justo, equilibrado e proporcional” ao fim que o Recorrente pretende com o recurso ao presente meio processual. E, ademais faz caso julgado. Contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo, não entendeu verificada a exceção de inutilidade da lide em relação a este pedido, antes a falta de interesse em agir, no caso concreto, por parte do Recorrente, atentos aos argumentos acima aduzidos. 6. Pelo que se entende, que o Despacho ora recorrido também não viola o princípio jusfundamental da igualdade e o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, consagrado, no arguido artigo 2.º do CPC em conformidade com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 785/09.9TTFAR.E1.S1 de 11-12-2013. Ainda que, o Recorrente já tenha utilizado o presente pedido, na tentativa de ressarcir o seu crédito, e tendo inclusive outros mais adequados e/ou proporcionais à sua pretensão. Sem prescindir, 7. No que concerne com a insolvente B1..., lda. concorda a aqui Recorrente com o Douto Despacho que a absolveu dos pedidos A e D. Em síntese, 8. No que concerne com o pedido contido na alínea A), replica-se na íntegra o que fora referido a propósito da absolvição da aqui Ré Massa Insolvente de B1...,lda, na medida que se trata dos mesmos argumentos e da mesma exceção de falta de interesse em agir. E, no que concerne com o pedido contido na alínea D)“Serem os 2ª, 3ª, 4ª. 5ª, 6ª, 7ª e 8ª R.R. condenados solidariamente com a 1ª. R., no pagamento do direito de crédito do A., que ascende à presente data a 82.328,22, a que acresce juros à taxa legal contados desde a presente data e até integral pagamento” verifica-se a exceção de inutilidade da lide, mormente, em conformidade com o acórdão uniformizador de jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal n.º 1/2014, Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 de 8 de Maio de 2013. Mais, 9. O aqui Recorrente não é credor da massa insolvente da Insolvente B1..., lda. nem os bens e créditos alegados fazem parte da sua massa, conforme documento junto aquando a sua Contestação. E o Recorrente já reclamou o seu crédito no processo de insolvência da 1.ª Ré (devedora do Recorrente), o qual foi aí reconhecido e considerado em sede de rateio, tendo sido parcialmente liquidado pelo Fundo de Garantia Salarial, devendo-se retirar as devidas consequências jurídicas. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º/1 alínea b), 645.º/2 e 647.º/1 CPCivil. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se decidiu: - solicitar à 1a instância informação sobre a data da interposição da acção, as datas de declarações de insolvência da ré B1..., Lda." e do réu CC e, respectivos trânsitos em julgado, bem como a identidade de cada um dos administradores da insolvência; - que, colhida esta última informação fosse os mesmos notificados para informar do carácter pleno ou restrito de cada uma das insolvências e, - que, após se notificasse apelante e apelada para querendo se pronunciarem sobre a aplicação, no caso, da jurisprudência fixada no AUJ 1/2014. E, assim, se obtiveram as seguintes informações: - que a presente acção foi instaurada a 11.7.2019; - que na Insolvência pessoa coletiva (Requerida), 856/19.3T8STS em que é Insolvente: B1..., Lda., a sentença que declarou a insolvência foi proferida em 05.06.2019 e transitou em julgado em 29.09.2020 e, que é administrador de insolvência o Sr. Dr. FF, com domicílio profissional na Rua ..., ..., Lisboa, ... Lisboa; - que a sentença de declaração de insolvência do CC foi proferida em 01.04.2019 e que o Al nomeado foi o sr. GG; Dado que os Srs. Al não responderam ao solicitado, foi a mesma informação pedida aos processos respectivos, tendo-se obtido as seguintes respostas: - quanto à ré B1..., Lda. - que em 12.09.2022 (referência 439777438), no apenso de qualificação de insolvência - apenso Al, e na sequência do parecer do Sr. Al enviado em 11.08.2022, propondo que a insolvência da requerida seja qualificada como culposa, com os efeitos previstos no artigo 189.° do CIRE, foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, nos termos do artigo 188.°/1 do CIRE; - quanto ao réu CC que, - foi proferido despacho que, tendo em consideração o parecer do Sr. Administrador da Insolvência, constante do relatório a que alude o artigo 155.° do CIRE e não tendo havido pronúncia em contrário apresentada pelos credores, foi ordenado o prosseguimento dos autos com a liquidação do ativo; - e, na mesma data, 24.9.2019, acerca do pedido de exoneração do passivo restante, a requerimento do devedor foi decidido que admitir tal pedido, determinando-se que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível do insolvente fica cedido ao Sr. Al, na qualidade de fiduciário, tendo-se fixado em 1 SMN - do qual se exclui o subsídio de férias e de Natal, por não se reconduzirem a qualquer prestação salarial - o montante necessário ao sustento digno do insolvente, ficando obrigado a entregar ao Sr. Fiduciário os montantes que anualmente receba ou venha a receber e que excedam 12 vezes o valor acima fixado. Após a obtenção destas respostas, foi proferido despacho do relator a ter o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta. II. Fundamentação II. 1. Como é sabido, o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, no caso o recurso resume-se às questões de saber se, - mostram violados os artigos 39.º, 85.º, 191.º do CIRE e 2.º, 33.º e 580.º CPCivil; - é, ou não, caso de extinção da instância, por inutilidade da lide, atenta a declaração de insolvência, quanto ao pedido formulado em D) contra os réus “B..., Lda.”, “B1..., Lda.” e CC; - verifica, ou não, a excepção de caso julgado, quanto ao pedido formulado na referida alínea d) contra todas as rés; - verifica, ou não, a falta do seu interesse em agir, quanto ao pedido formulado em a), n que se refere aos negócios jurídicos celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...”. II. 2. Vejamos, primeiramente as normas jurídicas invocadas pelo apelante. Dispõe o artigo 2.º CPCivil, sob a epígrafe de “garantia de acesso aos tribunais”, que, “1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”. Por sua vez, dispõe o artigo 33.º, sob a epígrafe de “litisconsórcio necessário” que, “1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. E, o artigo 580.º, sob a epígrafe de “conceitos de litispendência e caso julgado” que, “1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais”. E, a propósito das normas do CIRE. Dispõe o artigo 39.º, sob a epígrafe de “insuficiência da massa insolvente” que, “1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º 2 - No caso referido no número anterior: a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º; b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior. 3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência. 4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.ºs 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar. 5 - Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora. 6 - O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos. 7 - Não sendo requerido o complemento da sentença: a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 6 do artigo 188.º; d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5. 8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante. 9 - Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000. 10 - Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 234.º”. O artigo 85.º. sob a epígrafe de “efeitos sobre as acções pendentes” que, “1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”. Finalmente, o artigo 191.º, a propósito das regras aplicáveis ao incidente limitado de qualificação da insolvência, que, “1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações: a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência e, quando aplicável, o prazo para o administrador de insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias; b) Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado; c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º 2 - É aplicável o disposto no artigo 83.º na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor”. II. 3. O enquadramento e contexto das razões do apelante. Como bem refere o apelante a extinção da instância, por inutilidade da lide, atenta a declaração de insolvência, apenas foi declarada em relação ao pedido formulado na alínea d) da petição e no que se refere às rés B..., Lda.”, “B1..., Lda.” e ao réu CC. Donde carece de fundamento, a sua referência a que não se podia declarar a extinção da lide, por inutilidade (no que se reporta ao pedido formulado sob alínea d)) “e mesmo se diga relativamente aos demais réus identificados”. A questão apenas se coloca, pois, em relação àqueles 3 demandados. Em relação aos quais, como, continua o apelante, se pode verificar a sua causa de irresignação, atinente com o facto de se não encontrarem, ainda, encerrados os referidos autos, podendo vir, a ser, também, encerrados por insuficiência de bens ou mesmo ser indeferido o pedido de exoneração do passivo. Isto porque entende ter a possibilidade de poder demandar as duas 1.ªs rés, por força do carácter limitado com que foi declarada a respectiva insolvência e, porque se não lhe afigura inútil a discussão e decisão da causa, quanto à referente matéria, uma vez que a causa de pedir vem, também, fundada em responsabilidade civil extracontratual, ainda não apreciada. Por outro lado, defende que, dado o facto de a insolvência ter sido encerrada por insuficiência de bens, poderá vir a executar o património da sociedade B..., Lda., relativamente aos bens id. nos presentes, por força da sentença proferida no processo 17212/16.8TPRT que julgou procedente a acção de impugnação pauliana, conforme sentença de fls. e caso procedam os pedidos de declaração de nulidade da transmissão dos referenciados bens, os mesmos regressarão ao património da ré B..., Lda., e esta recuperará a sua posição quanto aos mesmos. Defende, ainda, que erradamente se decidiu julgar verificada a exceção da sua falta de interesse em agir, quanto ao pedido principal da alínea a), quanto aos negócios jurídicos celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...”, porque, - a presente acção não pode ser integrada na categoria das acções em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa, - a acção para declaração de nulidade não faz parte das acções sobre as quais a lei prevê que recaiam aqueles efeitos, - não se integrando no grupo das acções legalmente sujeitas à apensação, - não se integrando na categoria das acções executivas que estão legalmente sujeitas à impossibilidade de instauração e à suspensão; - sendo esta delimitação foi deliberada, reflectindo o entendimento do legislador de que os efeitos se justificam apenas nos casos expressamente abrangidos e não que o prosseguimento da acção só seria possível se houvesse alguma norma que, expressamente contemplasse tal situação. II. 4. Aqui chegados – e delineadas em traços gerais, quer, as coordenadas basilares do quadro normativo pertinente, quer os fundamentos do recurso, vejamos as questões pela ordem com que o apelante as suscitou. II. 4. 1. Começa por abordar o segmento em que se, - declarou a extinção da instância, por inutilidade da lide, atenta a declaração de insolvência, no que se refere ao pedido identificado na petição, sob a alínea d), relativamente aos réus “B..., Lda.”, “B1..., Lda.” e CC. A este propósito na decisão recorrida expendeu-se da forma seguinte: “AA intentou a presente ação contra, entre outros réus, “B..., Lda”, “B1..., Lda” e CC, peticionando, designadamente e no que agora nos interessa, que os mesmos sejam solidariamente condenados com a ré “A..., Lda”, no pagamento do direito de crédito do autor que, na data da petição, alega ascender ao montante de 82.328,22€, acrescido de juros contabilizados desde essa data (a da petição) até integral pagamento. Ora, resulta dos autos o seguinte: - A ré “B..., Lda”, conforme decorre da respetiva certidão permanente junta aos autos a fls. 157 e ss. (junção essa efetuada na sequência do despacho de 31.01.2020), foi declarada insolvente por sentença proferida em 03.12.2015, sendo que em 25.02.2018 foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência com fundamento em “Insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e respetivas dívidas.” - A ré “B1..., Lda”, conforme decorre da respetiva certidão permanente junta aos autos a fls. 169 e ss. (junção essa efetuada na sequência do despacho de 21.02.2020), foi declarada insolvente por sentença proferida em 05.06.2019. - O réu CC, conforme resulta da informação prestada a fls. 177 na sequência do despacho proferido em 21.02.2020, foi declarado insolvente por sentença proferida em 01.04.2019, já transitada em julgado. Os factos alegados pelo autor para alicerçar o pedido em análise, no que aos referidos réus concerne, e de acordo com essa mesma alegação, foram praticados em data anterior às respetivas declarações de insolvência. Ora, face à declaração de insolvência das referidas rés, entendemos que deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento da presente ação declarativa, no que ao concreto pedido aqui em análise se refere, instaurada com vista ao reconhecimento de direitos de crédito de que o autor alega ser titular, pois estes sempre terão ou teriam de ser objeto de reclamação no processo de insolvência. De nada servirá a prolação de sentença se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o artigo 88.º do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência. Face ao exposto, e no que se refere ao pedido em análise, identificado na petição sob a alínea D), julgo extinta a instância, relativamente aos réus “B..., Lda”, “B1..., Lda” e CC, por inutilidade da lide, que no caso é originária, nos termos do artigo 287.º e) do CPC.” A isto contrapõe o apelante que, - a ré B..., Lda. foi declarada insolvente, antes da propositura da acção, tendo, posteriormente sido proferido despacho de encerramento do processo de insolvência, com fundamento em “Insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e respetivas dívidas”; - a regra afirmada pelo AUJ de 8.5.2013 pode não ocorrer -designadamente nas situações previstas nos artigos 39.º e 191.º do CIRE; - e, não se produzindo quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração da insolvência, forçoso é concluir que não há lugar à extinção das execuções nos termos previstos no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE; - isto é, a solução consagrada no referido artigo 88.º não tem aplicação no caso de ser proferida sentença com carácter limitado, e em que não tenha sido requerido complemento da sentença nos termos previstos no artigo 39.º; - donde, pelo menos, relativamente a esta ré, não se poderia ter declarado a extinção da lide, por inutilidade, no que se reporta ao pedido formulado sob alínea d); - o mesmo acontecendo em relação aos demais réus, uma vez que, não se encontrando, ainda, encerrados os referidos autos, poderão os mesmos ser, também, encerrados por insuficiência de bens ou mesmo ser indeferido o pedido de exoneração do passivo. Vejamos. 1. Os efeitos processuais da declaração de insolvência encontram previsão legal nos artigos 85.º a 89.º e, bem assim, nos artigos 36.º alínea g) e 149.º do CIRE. Regem os primeiros quanto aos efeitos processuais sobre acções exteriores ao processo de insolvência, sendo de realçar, contudo, que a sua aplicação apenas se coloca quando a declaração de insolvência não é efectuada nos termos do disposto no artigo 39.º do CIRE, seja quando a insolvência não é declarada com carácter limitado pois que sendo-o, e não sendo requerido o complemento da sentença, aquelas normas e as questões que a sua aplicação suscita, não têm aplicação. Isto porque, transitada em julgado a sentença de insolvência assim declarada, o processo é declarado findo, artigo 39.º/7 do CIRE. A questão incide aqui em saber qual o destino das acções declarativas de condenação em que se pretende a condenação do insolvente, sociedade comercial e pessoa singular, no pagamento de um crédito ou seja, acções em que não se discuta qualquer questão relativa a bem integrado na massa e que por isso não está em condições de ser apensada, nem nela se tendo efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de tais bens. A questão não se coloca em relação à insolvência da pessoa singular, já que a liquidação do seu património não determina a sua extinção após o encerramento do processo de insolvência. Aqui há apenas que ter em conta a situação de ter sido requerida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 242.º a que acrescem as limitações previstas no próprio artigo 233.º/1 alínea c), bem como, findo o período de cessão, o disposto no artigo 245.º do CIRE. Como se sabe, nos termos do artigo 47.º do CIRE, declarada a insolvência, os titulares de direitos de natureza patrimonial ou garantidos por bens que integrem a massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à declaração de insolvência, deixam de ser credores do insolvente e passam a ser credores da insolvência. Com a declaração de insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, artigo 91.º do CIRE e, abre-se a fase da convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos. A reclamação de créditos tem carácter universal, cfr. artigo 128.º/3 do CIRE e, assim, todos os credores, mesmo aqueles que tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, têm que reclamar tal crédito no processo de insolvência para, e se, nele pretender obter pagamento. Durante o processo de insolvência, os credores da insolvência têm que exercer os seus direitos no processo de insolvência, nos prazos, termos e meios regulados no CIRE, caso os pretendem ver reconhecidos. Do exposto resulta que o reconhecimento judicial de um crédito no âmbito de uma acção declarativa intentada pelo titular contra o devedor insolvente não tem força executiva no processo de insolvência - só a sentença que, no processo de insolvência, julgar verificado o crédito terá tal força. As decisões proferidas no processo de insolvência têm força executiva dentro e fora do processo de insolvência, cfr. artigo 233.º/1 alínea c) do CIRE, que prescreve que, encerrado o processo de insolvência os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, sem outras restrições que não as ali constantes, constituindo titulo executivo sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior de créditos. Relativamente às sociedades comerciais, dispõe o artigo 234.º do CIRE que, - a) Com o registo do encerramento do processo após o rateio final a sociedade considera-se extinta, n.º 3; - b) No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos, Decreto Lei 76-A/2006, de 29.03. Por outro lado, é de salientar que, nos termos do artigo 173.º do CIRE, o pagamento dos créditos sobre a insolvência está limitado, apenas, aos que estejam definitivamente reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado. 2. Desde logo importa realçar o seguinte. A presente acção foi instaurada a 11.7.2019. A ré “B..., Lda” foi declarada insolvente por sentença proferida em 03.12.2015, sendo que em 25.02.2018 foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência com fundamento em “insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e respetivas dívidas.” A ré “B1..., Lda” foi declarada insolvente por sentença proferida em 05.06.2019. O réu CC foi declarado insolvente por sentença proferida em 01.04.2019. Os factos alegados pelo autor na petição foram praticados em datas anteriores às respetivas declarações de insolvência, mas a acção foi intentada depois. 3. A impossibilidade ou inutilidade superveniente. Estas formas de extinção da instância ocorrem quando por facto ocorrido na sua pendência se constata que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida: num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar, no primeiro caso, por impossibilidade de atingir o resultado visado e, no segundo, por ele já ter sido atingido por outro meio. A inutilidade superveniente da lide ocorre sempre que a pretensão do autor, por motivo superveniente, verificado na pendência do processo, deixa de ter qualquer efeito útil, porque já não é possível dar-lhe satisfação ou porque o resultado pretendido foi alcançado/assegurado por outro meio – fora do esquema da providência pretendida. Vejamos, assim, se no caso subsiste alguma relevante utilidade que justifique a prossecução da acção. O facto superveniente seria a declaração de insolvência dos réus, na pendência da acção declarativa, depois de esta ter sido instaurada. Só que no caso destes 3 réus, a acção foi intentada já depois de declarada a sua insolvência. Tanto basta para excluir a aplicabilidade do artigo 287.° alínea e) CPCivil, uma vez que a declaração de insolvência é anterior à propositura da acção. Por isso também, que não haja necessidade de ponderar a argumentação da jurisprudência invocada pelo apelante, uma vez que nela se trata de situação diversa da presente, em que estava em causa uma declaração de insolvência proferida já na pendência da acção declarativa. Estamos, assim, fora dos casos previstos no artigo 81.º e ss. do CIRE e, caídos no âmbito do artigo 146.°/1 do CIRE, que prevê a hipótese de acções a propor já depois da declaração de insolvência ("findo o prazo das reclamações"), destinadas a obter o reconhecimento de créditos. Acções que terão de ser propostas contra a massa insolvente, os credores e o devedor, cfr. n.° 1; só podem ser propostas no ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, cfr. n.° 2 alínea b) e, a sua propositura está vedada aos credores que tenham sido avisados pelo administrador da insolvência, a não ser que a constituição do crédito seja posterior, cfr. n.° 2 alínea a). Como se vê, nenhuma destas especificidades contende com a inutilidade superveniente da lide; ao contrário, resulta expressamente consagrado no artigo 146.°/1 do CIRE, a possibilidade destas acções e a necessidade do seu conhecimento, que correm por apenso ao processo de insolvência, cfr. artigo 148.° do CIRE. Apensação, que, de resto, ao contrário das acções pendentes a que alude o artigo 85.° do CIRE, não está sujeita a critérios de oportunidade ou a requerimento do administrador da insolvência. O artigo 85.°/1 do CIRE que, como vimos, dispõe acerca dos efeitos processuais derivados da declaração de insolvência, apenas se aplica e reporta às acções pendentes, "declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, (...) são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo ". Isto porque, como é sabido, o processo de insolvência é um processo de execução universal, artigo 1.º do CIRE e, consequentemente, declarada a insolvência, os credores do insolvente passam a ser credores da massa insolvente. Por isso, de harmonia com a natureza e função deste tipo de processo, dispõe, - O artigo 47.°/1 do CIRE que "declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio" e, - O artigo 90.° do CIRE estabelece que "os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência". Esta forma imperativa de exercício dos direitos dos credores está, naturalmente, relacionada com o princípio da igualdade dos credores previsto no artigo 194.°/1 do CIRE, ressalvadas excepções assentes em "diferenciações justificadas por razões objectivas". Não dispondo o credor, ao tempo da declaração de insolvência, de sentença proferida na acção pendente, enquanto credor do insolvente, apenas pode exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código e durante a pendência deste processo, como prescreve o seu artigo 90.º Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência. A partir daí, os direitos/créditos que o credor pretender exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção, que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil. Em suma. Transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação - frisa-se, sempre no âmbito do respectivo processo de insolvência - deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. De nada servirá, assim, a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o dito artigo 88.°, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Assim, não há dúvida que, todo e qualquer credor da insolvência, deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido dele. E, assim, declarada a insolvência, aberto o incidente de qualificação com carácter pleno e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente (em que se discutem direitos patrimoniais) prosseguissem, estar-se-ia a desrespeitar todos estes comandos legais, com particular relevo para o artigo 90.°, porquanto aqueles credores da insolvência estariam, na pendência desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao ClRE. 4. Sobre a questão de saber qual o destino das acções declarativas de condenação para cobrança de créditos sobre o insolvente sociedade comercial, veio o STJ no AUJ 1/2014 a fixar jurisprudência na sentido de que, "transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.° CPCivil". Deve, contudo, este entendimento ser integrado com o auxílio, com o esclarecimento, dos votos de vencido nele apostos, - a declaração de extinção da instância só poderá ter lugar em virtude da prática do facto da reclamação do crédito ou do da sua relacionação; - transitada em julgado a sentença que declara a insolvência e fixa prazo para reclamação de créditos e que o crédito seja garantido por bens integrados na respectiva massa insolvente; - a reclamação de um crédito num processo de insolvência, ou o seu relacionamento pelo AI, é causa de extinção da instância, por inutilidade da lide, da acção declarativa em que o pedido formulado contra o insolvente é o mesmo crédito. Como se recorda na fundamentação deste acórdão – citado, curiosamente, na decisão recorrida e, da mesma forma, invocado pelo apelante - a propósito dos efeitos processuais da declaração de insolvência sobre os processos pendentes aquando da sua decretação, “(…) actualmente no CIRE, dispõem os artigos 85.º quanto aos efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as acções (declarativas) pendentes e o 88.º relativamente às acções executivas (pendentes ou a instaurar). Assim, “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor (…) são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo” – n.º 1 do artigo 85º. A apensação continua, pois, por regra, a reportar-se às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor (…ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa) e a depender de requerimento do administrador de insolvência; ora, porém, com outra (mais abrangente) exigência de fundamento, o da conveniência para os fins do processo. Isto posto – e concluindo-se que a apensação, sequente à declaração da insolvência do devedor, não só não é ora oficiosa/automática, como respeita a um conjunto diferente de acções, mais restrito, como sobredito, sendo por isso irrelevante para o caso que o administrador da insolvência tenha ou não requerido a apensação da acção ao respectivo processo –, impõe-se então analisar se, atento o escopo do processo de insolvência, proclamado no art. 1.º do CIRE (que, relembra-se, sendo um processo de execução universal, tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores), a declaração judicial da insolvência, por sentença transitada em julgado, é ou não compatível com a prossecução de acção declarativa proposta pelo credor contra o insolvente, com vista à satisfação do seu direito de crédito. Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente - que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo - à satisfação dos seus créditos, artigos 46.º/1 e 47.º/1). E, dentro do prazo fixado, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – artigo 128.º/1 e 3. O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no artigo 90.º: Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Juris, 2009, 364, em anotação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com reconhecida proficiência, o seguinte: “Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior. Na verdade, o artigo 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos deste Código”. Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o artigo 1.º do CIRE. Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…). Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objecto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no art. 130.º/1. Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos arts. 131.º e seguintes, com tentativa de conciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos. A audiência de julgamento – fase seguinte, caso subsistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua existência, natureza e conteúdo – observará os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as especialidades constantes do art. 139.º, sendo aplicável, no que tange aos meios de prova, o disposto no n.º 2 do art. 25.º, em cujos termos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que se disponha, com apresentação das testemunhas arroladas…dentro dos limites previstos no art. 789.º do C.P.C. Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – n.º 3 do art. 128.º, como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material. O carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.)”. 5. Isto é, haja ou não decisão judicial transitada a reconhecer o crédito no acção declarativa, nem por isso o credor fica dispensado de ter que reclamar o crédito no processo de insolvência, não havendo, por isso, interesse processual na prossecução daquela para efeitos de prova do crédito, a verificar e graduar na insolvência. E, decorrido o prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença que declarou a insolvência, o credor, aqui demandante dispõe ainda e, tão só, da possibilidade de ver reconhecido o respectivo crédito através da acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146.°/1 do CIRE. E, é compreensível que assim seja, dado que agora o demandante é credor da massa insolvente e não da sociedade insolvente e, o processo de insolvência visa colocar todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património do insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores. Doutra forma a ser permitido a instauração de acções declarativas avulsas em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, vg. através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa, cfr. acórdão da RL de 30.6.2010. E, ademais, uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, artigo 88.°/1 do CIRE, tal significa que, mesmo no caso de procedência da acção declarativa, a sentença não podia ser dada à execução, tornando-a consequentemente inútil. Acresce que, de acordo com o previsto no n.° 3 do artigo 128.°, do CIRE, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, o que reforça a aludida inutilidade do prosseguimento da presente lide. Em suma, se não for pedida a apensação da acção declarativa ao processo de insolvência, nos termos previstos no artigo 85.°/1 do CIRE e, não tendo o crédito sido reclamado no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nos termos previstos no artigo 128.° do CIRE, pretendendo ver o seu crédito reconhecido, por força do artigo 90.°, o credor, que, apenas pode exercer os seus direitos em conformidade com o previsto no CIRE, terá que lançar mão da acção de verificação ulterior de créditos, nos termos previstos no artigo 146.° do CIRE. 6. Há que atentar, contudo, na especificidade da situação prevista no artigo 39.° do CIRE, em que o juiz, concluindo que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.° do CIRE e declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, caso em que o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, nos termos do artigo 39.°/7 alínea b). Naturalmente que na sentença que declara a insolvência, o Juiz, apenas designará, além do mais, um prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos do artigo 36.º/1 alínea j), se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o artigo 39.º/1. Isto porque, não tendo sido reclamados créditos no processo de insolvência, a questão, aqui em apreciação, não se coloca, logicamente. Declarada a insolvência, mas não se tendo designado prazo para a reclamação de créditos por se ter concluído, no âmbito da previsão do artigo 39.º/1, pela insuficiência da massa insolvente – circunstância em que a sentença de declaração se queda pela cumprimento do preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º – pode, ainda assim, qualquer interessado pedir, no prazo de 5 dias, que a sentença seja completada com as restantes menções desta norma, como se previne no n.º 2 daquele art. 39.º. Isto é, a aplicabilidade dos artigos 81.º e ss apenas se coloca quando a declaração de insolvência não é efectuada nos termos do disposto no artigo 39.º do CIRE, seja, quando a insolvência não é declarada com carácter limitado pois que sendo-o, e não sendo requerido o complemento da sentença, os preceitos em causa, e a questão do destino da acção interposta contra o devedor não têm aplicação já que, transitada em julgado que seja a sentença de insolvência assim declarada, o processo é declarado findo, artigo 39.º/7 CIRE. 7. Como consta do AUJ a questão a decidir foi assim, enunciada: "importa então saber se, após a declaração da insolvência da R. - decretada na pendência da presente acção, por sentença transitada em julgado, e em cujo processo (de insolvência) a recorrente reclamou os créditos que aqui peticionava - subsiste alguma utilidade ou fundada razão, juridicamente consistente, que justifique a prossecução de acção, maxime até ao posterior momento da sentença de verificação de créditos, como a recorrente propugna". Como se sabe, a força persuasiva dos AUJ aplica-se às situações de facto semelhantes àquela que foi tida em consideração para a uniformização de jurisprudência, não estendendo a respectiva força aos casos em que a materialidade subjacente seja substancialmente diversa e, por tal, nem sequer tenha sido tida em conta aquando da uniformização de jurisprudência. Como se decidiu no acórdão da RE de 6.4.2017, consultado no site da dgsi, "Significa isto que tal segmento - o dispositivo do AUJ - se aplica indistintamente a qualquer caso em que esteja em causa a declaração da existência de um crédito sobre devedor que venha a ser declarado insolvente na pendência da acção declaratória? Entendemos que não. Na verdade, desde logo a letra do artigo 128.° se reporta a que o credor não está dispensado de reclamar o crédito no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, ou seja, inculcando que tal imperatividade se reporta à obtenção do pagamento pela massa, ideia que também se mostra ínsita ao segmento que sublinhámos da citação da anotação de Carvalho Fernandes e João Labareda: se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente". Ou, como se decidiu no acórdão da RE de 15.12.2016, consultado no site da dgsi, "I - Da interpretação expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 1/2014, decorre que, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respectivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente. II - Assim, com o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência do devedor, com carácter pleno, a acção declarativa proposta pelo credor contra aquele, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.° do CPCivil". Se assim é, então, como parece, assaz, manifesto, a jurisprudência fixada não se aplica ao caso dos autos. Não se aplica porque, no caso, as insolvências já haviam sido decretadas à data da instauração da acção. E, não se aplica, porque, no caso, nem a insolvência foi declarada na pendência da acção, nem houve reclamação de créditos, tão pouco, sentença de verificação e graduação, em relação à ré B..., Lda., dado que a insolvência não foi decretada de forma plena, antes, de forma restrita ou limitada. Quanto às demais. Já vimos que, da mesma forma, a insolvência não foi decretada na pendência da acção. E, já vimos, que ambas prosseguiram seus termos para a liquidação do activo, tendo no caso da ré B1..., Lda. sido, de resto, aberto o incidente de qualificação da insolvência como culposa e, quanto ao réu, pessoa singular, foi admitido o seu pedido de exoneração do passivo restante, então, pelo período de 5 anos - entretanto, reduzido por força da Lei 9/2022, para 3 anos. Daqui resulta que a fundamentação aduzida pelo apelante, para afirmar que não poderia ter sido declarada a extinção da lide, por inutilidade, no que se reporta ao pedido formulado sob alínea d), apenas pode ter pertinência em relação à 1.ª ré, que foi declarada insolvente com carácter limitado. E, já não em relação aos restantes, em que os respectivos processos não foram encerrados, nem, por insuficiência de bens, um e, o outro, com o indeferimento do pedido de exoneração do passivo. De qualquer forma, em tese, mesmo, no caso de encerramento por insuficiência da massa, nem por isso a acção declarativa terá qualquer interesse autónomo, porquanto, se não existem bens suficientes a liquidar não haverá qualquer utilidade em manter a instância declarativa. Se bem que, em sentido contrário, se possa defender que, não obstante, a sentença a proferir na acção declarativa seria relevante. Com efeito, se é certo que a decisão a proferir seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente, artigo 173.º do CIRE, isto é apenas válido para o processo de insolvência e para os fins que tal processo visa atingir, isto é, para efeitos de pagamento dos créditos nesse processo, uma vez que o meio adequado para fazer valer créditos na insolvência é o da reclamação de créditos. Todavia a sentença a proferir poderá vir a produzir efeitos, fora do processo de insolvência, nos casos em que este seja encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. Nestes casos, a sentença a proferir será a única forma de o credor obter o reconhecimento judicial do seu crédito, para, por via dela, poder exercer esse seu direito de crédito perante o devedor ou em sede de liquidação da sociedade. Claro que nos casos de encerramento por insuficiência da massa, essa utilidade é meramente académica na medida em que, em princípio, não existirão bens suficientes para, em sede de liquidação da sociedade ser efectuado qualquer pagamento. Se isto é assim em relação à primeira ré, apenas na perspectiva da inutilidade de instauração de uma futura execução, o certo é que o caso tem subjacente uma particularidade decisiva. Não tanto, o facto de mesma acção assumir e conter, em si mesmo, uma vertente de impugnação pauliana, mas essencialmente o facto de, que o apelante já obteve ganho de causa numa anterior acção pauliana. E, como se sabe, tendo já sido julgada procedente uma acção de impugnação pauliana, tal acarreta como consequência, a possibilidade de o apelante vir a executar o património do devedor/alienante, não obstante a sua transferência para o terceiro/adquirente, dada a ineficácia da alineação em relação a si, credor. Neste segmento do recurso, há, pois que reconhecer ser apenas parcialmente procedente a fundamentação do apelante, no sentido em que em relação à 1.ª ré, não se poderia ter declarado a extinção da lide, por inutilidade, no que se reporta ao pedido formulado sob alínea d), com a fundamentação invocada. E, já não em relação à ré B1..., Lda. e ao réu CC, dado que os respectivos processos, não foram encerrados - como foi o da ré B..., Lda. - e, prosseguiram, respectivamente, com a liquidação do activo e com a qualificação da insolvência e, com a admissão do pedido de exoneração do passivo restante. Em suma, se a todo o direito corresponde a tutela jurídica adequada, incluindo a possibilidade da sua realização coerciva, designadamente pela via executiva, conforme expressa o artigo 2.°/2 CPCivil, a jurisprudência formada no AUJ 1/2004, com a interpretação que dele fazemos, não se aplica à ré B..., Lda., a qual, pelas razões expendidas, mantém utilidade, sendo consequentemente procedente nesta parte o recurso. O que nos transporta para apreciação da segunda causa de irresignação do apelante, no que se reporta à ré B..., Lda. II. 2. 2. Avança, com efeito, o apelante em relação ao segmento em que se decidiu, - “com referência aos pedidos formulados na presente ação sob as alíneas a), b) e c), no que em concreto se refere ao negócio jurídico celebrado entre a ré “A...” e a ré “B...” e são formulados contra as referidas rés, e apenas quanto a elas, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir a que se alude no artigo 581.º CPCivil, verificando-se nessa precisa medida a exceção de caso julgado, devendo as rés “A...” e “B...”, em consequência, ser absolvidas da instância nessa precisa medida”; - o mesmo se dizendo no que concerne à alínea d), por referência à ré “A...”. A este propósito expendeu-se na decisão recorrida pela forma seguinte: “Invocaram os réus “C...”, HH, DD e EE, em sede de contestação, as exceções de litispendência ou caso julgado. Referem para o efeito que o autor alega que parte dos factos invocados na petição já foram julgados por sentença proferida na ação n.º 17212/16.8TPRT, pelo que, quanto a esses factos, deverá proceder a exceção de caso julgado. Referem igualmente, quanto ao pedido formulado sob a alínea D), que o autor já reclamou o seu crédito no processo de insolvência relativo à ré “A...”, o qual foi aí reconhecido e considerado em sede de rateio, para além de já ter sido parcialmente liquidado pelo Fundo de Garantia Salarial. Com base nessa circunstância defendem que se verifica uma situação de litispendência, na medida em que o autor, para além de demandar os demais réus para além da ré “A...”, pretende que os mesmos sejam condenados solidariamente com ela no ressarcimento do seu crédito já reconhecido, considerado no rateio e parcialmente pago. A exceção de caso julgado foi também invocada pela ré “Massa Insolvente de B1..., Lda.”, referindo igualmente que, conforme o autor alega, parte dos factos invocados na petição já foram julgados por sentença proferida na ação n.º 17212/16.8TPRT, pelo que, quanto a esses factos, deverá proceder a exceção de caso julgado. Notificado o autor pronunciou-se, pugnando pela improcedência das referidas exceções. Cumpre decidir, começando por esclarecer que a sentença proferida na ação n.º 17212/16.8T8PRT transitou em julgado no dia 03.04.2018, como claramente resulta da certidão junta aos autos em 02.03.2022, pelo que, relativamente à mesma, a exceção objeto de análise será, efetivamente, a do caso julgado. Acresce que a verificação dessa exceção será igualmente analisada com referência ao processo n.º 235/12.3TTSTS, no qual foi proferida sentença transitada em julgado. Note-se que foi precisamente com base nessa sentença que o aqui autor reclamou e viu reconhecido o seu crédito no âmbito do processo de insolvência relativo à ré “A...”, crédito esse que está igualmente na base não só da presente ação como também da ação 17212/16.8T8PRT. O caso julgado, tal como decorre do disposto nos art.ºs 576, n.º 2, 577, i) e 578, todos do CPC, constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância. Como claramente decorre do art.º 580, n.º 1, do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, encontrando-se a anterior decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que a exceção de caso julgado visa obstar a que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. O art.º 581 do CPC, por seu lado, estabelece que uma causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que haverá identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedidos quando numa e noutra ação se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Como o caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie a decisão posterior no sentido da decisão anterior, a identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir devem ser aferidos pelo objetivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Revertendo para a concreta situação dos autos, vemos que o autor intentou a presente ação contra, entre outros réus, “A..., Lda” e “B..., Lda”, formulando os seguintes pedidos: “A) sejam declarados nulos os negócios jurídicos alegados supra 18, 19, 20 e 30, e por via disso a transmissão dos bens móveis e créditos, operada entre as R.R. Subsidiariamente, B) Ser declarada ineficaz transmissão dos bens móveis e créditos alegada supra 18, 19, 20 e 23, perada entre as R.R.; e, C) Reconhecer-se que o A. tem direito à restituição dos bens móveis ao património da 1ª R., na medida do seu direito de crédito, tendo ainda a possibilidade de os executar, nos termos do artigo 616º, n.º 1 do CC, no património dos obrigados à restituição; Cumulativamente com todos os pedidos anteriores. D) Serem os 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª R.R. condenados solidariamente com a 1ª R., no pagamento do direito de crédito do A., que ascende à presente data a 82.328,22, a que acresce juros à taxa legal contados desde a presente data e até integral pagamento.” Conforme resulta da sentença junta com a petição a fls. 21 verso e ss., já transitada em julgado, proferida em 05.09.2013 na ação comum que sob o n.º 235/12.3TTSTS correu termos pelo então secção única do Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, no qual o aqui autor figurava igualmente na qualidade de autor e a aqui ré “A..., Lda” igualmente na qualidade de ré, foi decidido, no que agora nos interessa: “c) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de créditos salariais, o montante de 1.611,66€ respeitante a 10 dias de férias não gozadas no ano de 2010, e inerente subsídio, bem como proporcionais das férias, subsídio de férias e de natal, referentes ao ano de 2011 e 12 dias de trabalho prestado e não pago do mês de Julho de 2011; d) Condenar a ré a pagar ao autor, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 391º do Cód. Trabalho, a título de indemnização, o montante de 7.500,00€; e) Condenar a ré a pagar ao autor, as retribuições salariais, a liquidar, calculadas na base do salário que auferia em 2011 - 2.500,00€ - e que deixou de auferir, desde 30 dias antes da data da instauração da presente ação - 18/04/2012 - até a data do trânsito em julgado da presente decisão; f) Condenar a ré a pagar juros de mora à taxa em vigor contada desde a data da p.i. até efetivo e integral pagamento.” Decorre do requerimento de “Reclamação de Créditos” apresentado pelo autor no âmbito do processo de insolvência relativo à ré “A..., Lda”, junto com a petição a fls. 17 verso e ss., que o autor reclamou o crédito que lhe foi reconhecido naquela sentença nesse processo de insolvência. E é precisamente esse crédito que o autor invoca como fundamento da presente ação, tal como claramente resulta dos artigos 1 a 3 da respetiva petição inicial. Ora, dúvidas não subsistem de que, relativamente ao pedido formulado na presente ação sob a alínea D), e na medida em que o mesmo é também dirigido contra a ré “A...”, se verifica, relativamente a essa ré, e apenas quanto a ela, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir a que se alude no art.º 581 do CPC, verificando-se nessa precisa medida a exceção de caso julgado, devendo a ré “A...”, em consequência, ser absolvida da instância relativamente a esse pedido. Prosseguindo, constata-se igualmente que conforme resulta da sentença junta com a petição a fls. 59 verso e ss., proferida em 19.02.2018 na ação declarativa de processo comum que sob o n.º 17212/16.8T8PRT correu termos pelo juízo central cível da Póvoa de Varzim, Juiz 6, no qual o aqui autor figurava igualmente na qualidade de autor e as aqui rés “A..., Lda” e “B..., Lda” igualmente na qualidade de rés, foram formulados os seguintes pedidos: “a) Seja declarado nulo, uma vez que se tratou de negócio simulado, o negócio efetuado entre 1ª R. e 2ª R., alegado supra 16º, e em consequência reverter o mesmo para o património da 1ª R.; b) Sejam declarados nulos todos os recebimentos da 2ª R., decorrentes de pagamentos efetuados pelos clientes da 1ª R., D..., E..., F..., G..., alegados supra 29º., e em consequência reverterem os mesmos para o património da 1ª.R.; (…) Subsidiariamente, d) Seja declarada a ineficácia da doação efetivada entre a 1ª.R. e 2ª.R., alegada supra; e) Ser ordenada a restituição dos bens indicados supra 16º., e daquela forma alienado, ao património da 1ª. R., f) Seja reconhecido ao Autor o direito à restituição daqueles bens (artº.16º) e créditos (artº.29º. e 32º.), na medida do seu interesse, ao património da 1ª. R., podendo executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei;” Nessa sentença, no que ao pedido principal se refere, identificado sob as alíneas a) e b), foi decidido, em sede de saneamento, julgar “verificada a exceção dilatória atípica de impossibilidade legal de prosseguimento da presente ação no que concerne aos pedidos de nulidade dos negócios jurídicos invocada da petição inicial e em consequência, nesta medida, absolvo as Rés da instância.” Já quanto ao pedido subsidiário, identificado nas alíneas d), e) e f), foi decidido “julgar procedente a impugnação pauliana das transmissões dos bens móveis e dos créditos identificados sob os pontos 11 e 14 dos factos provados e consequentemente declaro as mesmas ineficazes em relação ao Autor, reconhecendo ao Autor o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa dos identificados bens móveis e das quantias que a segunda Ré tenha recebido, ou tenha a receber, por conta dos créditos supra identificados, apesar de fazerem parte do património da segunda Ré.” Decorre da análise dos fundamentos de facto que estiveram na base dessas decisões que essa ação tinha precisamente como causa de pedir os factos nos quais o aqui autor, na presente ação, alicerça os pedidos que identifica sob as alíneas A), B) e C), pese embora naquela ação n.º 17212/6.8T8PRT o autor apenas tenha peticionado a nulidade, com base em simulação e, subsidiariamente, a ineficácia, com base no instituto da impugnação pauliana, do negócio jurídico celebrado entre as aí rés “A...” e “B...”, abrangendo agora, na presente ação, os negócios jurídicos que alega terem sido celebrados na sequência daquele. Mais uma vez se conclui, agora com referência aos pedidos formulados na presente ação sob as alíneas A), B) e C), no que em concreto se refere ao negócio jurídico celebrado entre a ré “A...” e a ré “B...” e são formulados contra as referidas rés, e apenas quanto a elas, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir a que se alude no art.º 581 do CPC, verificando-se nessa precisa medida a exceção de caso julgado, devendo as rés “A...” e “B...”, em consequência, ser absolvidas da instância nessa precisa medida. Conforme acima referimos foi igualmente invocada, com referência ao pedido formulado pelo autor sob a alínea D), a exceção de litispendência, tendo por base o reconhecimento, no âmbito do processo de insolvência, do crédito aqui invocado pelo autor. Conforme decorre do art.º 580 do CPC, “as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.” Tal como a exceção de caso julgado, a exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, o que significa que se exige igualmente a tríplice identidade a que alude o art.º 581 do CPC. Ora, temos por seguro que os réus se limitam a afirmar conclusivamente essa tríplice identidade sem que refiram quaisquer factos concretos dos quais ela decorra. Efetivamente, do reconhecimento do crédito no âmbito do processo de insolvência não resulta a responsabilidade dos réus pelo seu pagamento com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, tal como é aqui peticionado pelo autor. E o eventual pagamento desse crédito do autor, total ou parcial, constitui uma questão diferente que não se confunde com aquela que agora se discute. Nesse sentido, entendemos que não se verifica a invocada exceção de litispendência. A isto contrapõe o apelante o seguinte: - sem prejuízo da sentença proferida no processo 17212/06.8T8PRT, considerando a causa de pedir dos presentes autos, sempre as rés A... Lda. e B..., Lda. teriam que ser demandadas, para assegurar o necessário litisconsórcio passivo, nos termos previstos no artigo 33.º CPCivil; - na acção de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos: o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, sendo necessária a intervenção de todos, sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário; - ao contrário do constante no despacho recorrido, nos presentes autos foi ainda formulado contra todas as rés o pedido constante da al. D), pelo que também em relação a tal matéria não se verifica ocorrer qualquer caso julgado, nos termos previstos no artigo 580.º CPCivil; - dada a possibilidade de poder demandar quer a 1.ª, quer a 2.ª ré, por força do carácter limitado com que foi declarada a respectiva insolvência, não se afigura inútil a discussão e decisão da causa, quanto à referente matéria – dado que a causa de pedir vem, também, fundada em responsabilidade civil extracontratual, ainda não apreciada. Vejamos. Está aqui em causa o segmento da decisão recorrida em que se, - julgou procedente a excepção de caso julgado relativamente ao pedido formulado na alínea D), no que se refere à ré “A..., Lda.”; - julgou procedente a exceção de caso julgado relativamente aos pedidos formulados nas alíneas A), B) e C), na parte em que se referem ao negócio jurídico celebrado entre a ré “A..., Lda.” e a ré “B...”. Em relação à primeira situação. Como vimos, entendeu-se que o crédito que o autor aqui invoca como fundamento da sua pretensão é o mesmo que apresentou na reclamação de créditos, no âmbito do processo de insolvência relativo à ré, afinal o que havia sido reconhecido na sentença proferida no processo 17212/06.8T8PRT e, assim, se afirmou que não subsistiam dúvidas não subsistem de que, relativamente a este pedido contra esta ré, se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir a que se alude no artigo 581.º CPCivil, verificando-se nessa precisa medida a exceção de caso julgado, a implicar a sua absolvição da instância, nessa parte. A isto contrapõe o apelante, dizendo que, sem prejuízo da aludida sentença, considerando a causa de pedir dos presentes autos, sempre as rés A... Lda. e B..., Lda. teriam que ser demandadas, para assegurar o necessário litisconsórcio passivo, nos termos previstos no artigo 33.º CPCivil; Ora, como é sabido, cfr. artigo 512.º CCivil, perante - como invoca o apelante - uma obrigação solidária, as rés respondem, solidariamente, pela totalidade da dívida, tendo o credor o direito de exigir a prestação integral de qualquer delas, sendo certo que a prestação efectuada por uma libera ambas. Isto é, pode ser exigido de uma delas, singularmente, o pagamento da dívida. E, se assim é, como dispõe o artigo 32.º/2 CPCivil, “se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exercida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para estar assegurada a legitimidade”. Nada, processualmente, impede, que de uma delas, singularmente, seja exigido o pagamento da dívida, mesmo que da responsabilidade de ambas, estando assim assegurada a legitimidade singular da demandada. Donde, nem sequer é caso de litisconsórcio necessário passivo, muito menos, a justificar a violação do caso julgado anterior – o que não poderia nunca, em situação alguma, acontecer, de resto. Nem se diga, como faz o apelante, que pelo facto de o pedido da alínea d) ter sido ainda formulado contra todas as rés, não pode ocorrer qualquer caso julgado. Como é bom de ver, atenta a razão subjacente à consagração da excepção do caso julgado, não é o facto de a mesma ré ser demandada na primeira ocasião sozinha e, na segunda a par de outras, que impede a sua verificação. Posto se verifique, como se verifica, em relação a si própria, a mencionada tríplice identidade. Improcede, assim, este primeiro segmento. Quanto ao segundo. Está em causa o segmento da decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado relativamente aos pedidos formulados nas alíneas A), B) e C), na parte em que se referem ao negócio jurídico celebrado entre as rés “A..., Lda.” e “B...”. Como vimos, o autor intentou a presente ação contra, entre outros, “A..., Lda” e “B..., Lda”, pedindo, - “A) sejam declarados nulos os negócios jurídicos alegados supra 18, 19, 20 e 30, e por via disso a transmissão dos bens móveis e créditos, operada entre as R.R. Subsidiariamente, B) Ser declarada ineficaz transmissão dos bens móveis e créditos alegada supra 18, 19, 20 e 23, perada entre as R.R.; e, C) Reconhecer-se que o A. tem direito à restituição dos bens móveis ao património da 1ª R., na medida do seu direito de crédito, tendo ainda a possibilidade de os executar, nos termos do artigo 616º, n.º 1 do CC, no património dos obrigados à restituição. E, a final, decidiu-se que, da mesma forma, se verificava a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir a que se alude no artigo 581.º CPCivil, verificando-se nessa precisa medida a exceção de caso julgado, a implicar a sua absolvição da instância, com fundamento no facto de que, conforme resulta da sentença junta com a petição a fls. 59 verso e ss., proferida em 19.02.2018 na ação declarativa de processo comum que sob o n.º 17212/16.8T8PRT correu termos pelo juízo central cível da Póvoa de Varzim, Juiz 6, no qual o aqui autor figurava igualmente na qualidade de autor e as aqui rés “A..., Lda” e “B..., Lda” igualmente na qualidade de rés, foram formulados os seguintes pedidos: “a) Seja declarado nulo, uma vez que se tratou de negócio simulado, o negócio efetuado entre 1ª R. e 2ª R., alegado supra 16º, e em consequência reverter o mesmo para o património da 1ª R.; b) Sejam declarados nulos todos os recebimentos da 2ª R., decorrentes de pagamentos efetuados pelos clientes da 1ª R., D..., E..., F..., G..., alegados supra 29º., e em consequência reverterem os mesmos para o património da 1ª.R.; (…) Subsidiariamente, d) Seja declarada a ineficácia da doação efetivada entre a 1ª.R. e 2ª.R., alegada supra; e) Ser ordenada a restituição dos bens indicados supra 16º., e daquela forma alienado, ao património da 1ª. R., f) Seja reconhecido ao Autor o direito à restituição daqueles bens (artº.16º) e créditos (artº.29º. e 32º.), na medida do seu interesse, ao património da 1ª. R., podendo executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Nessa sentença, no que ao pedido principal se refere, identificado sob as alíneas a) e b), foi decidido, em sede de saneamento, julgar “verificada a exceção dilatória atípica de impossibilidade legal de prosseguimento da presente ação no que concerne aos pedidos de nulidade dos negócios jurídicos invocada da petição inicial e em consequência, nesta medida, foram as rés absolvidas da instância. Já quanto ao pedido subsidiário, identificado nas alíneas d), e) e f), foi decidido “julgar procedente a impugnação pauliana das transmissões dos bens móveis e dos créditos identificados sob os pontos 11 e 14 dos factos provados e consequentemente declaradas as mesmas ineficazes em relação ao autor, reconhecendo ao autor o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa dos identificados bens móveis e das quantias que a segunda ré tenha recebido, ou tenha a receber, por conta dos créditos supra identificados, apesar de fazerem parte do património da segunda ré.” Decorre da análise dos fundamentos de facto que estiveram na base dessas decisões que essa ação tinha precisamente como causa de pedir os factos nos quais o aqui autor, na presente ação, alicerça os pedidos que identifica sob as alíneas A), B) e C), pese embora naquela ação n.º 17212/6.8T8PRT o autor apenas tenha peticionado a nulidade, com base em simulação e, subsidiariamente, a ineficácia, com base no instituto da impugnação pauliana, do negócio jurídico celebrado entre as aí rés “A...” e “B...”, abrangendo agora, na presente ação, os negócios jurídicos que alega terem sido celebrados na sequência daquele. E, assim, se concluiu, agora com referência aos pedidos aqui formulados sob as alíneas A), B) e C), no que em concreto se refere ao negócio jurídico celebrado entre a ré “A...” e a ré “B...” e são formulados contra as referidas rés, e apenas quanto a elas, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir a que se alude no art.º 581 do CPC, verificando-se nessa precisa medida a exceção de caso julgado, devendo as rés “A...” e “B...”, em consequência, ser absolvidas da instância nessa precisa medida. A isto contrapõe o apelante que na acção de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos: o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, sendo necessária a intervenção de todos, sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário; - ao contrário do constante no despacho recorrido, nos presentes autos foi ainda formulado contra todas as rés o pedido constante da al. D), pelo que também em relação a tal matéria não se verifica ocorrer qualquer caso julgado, nos termos previstos no artigo 580.º CPCivil; - dada a possibilidade de poder demandar quer a 1.ª, quer a 2.ª ré, por força do carácter limitado com que foi declarada a respectiva insolvência, não se afigura inútil a discussão e decisão da causa, quanto à referente matéria – dado que a causa de pedir vem, também, fundada em responsabilidade civil extracontratual, ainda não apreciada. Cremos bem que, também, neste particular, não tem o recurso fundamento legal. Com efeito. Pressuposta a mencionada tríplice identidade, que o apelante não coloca em causa aqui, reportada aos pedidos contra aquelas duas rés constantes das alíneas a), b) e c), não é o facto de alegar que a acção pauliana envolve – nos casos de transmissões posteriores – os subadquirentes, sendo necessária a intervenção de todos, que muda o caso de figura. Isto, desde logo, dado que apesar de o apelante aqui demandar as rés C... e B1..., Lda., como adquirentes posteriores, com base em outras transmissões, além da levada a cabo pelas duas primeiras mencionadas rés, o certo é que em relação a estas possui já, como ele próprio reconhece, título executivo, tendo visto já ser julgada a anterior acção de impugnação pauliana. E, não é o facto de ter sido, ainda, contra as mesmas rés, formulado o pedido da alínea d), atinente com o pagamento do alegado direito de crédito, que traz qualquer implicação no aqui decidido, a propósito dos pedidos das alíneas a), b) e c), como, de resto, parece, medianamente, evidente. Tanto mais, que, curiosamente, em ambas as situações, em relação às mesmas duas rés, recaiu decisão no mesmo sentido e, com o mesmo fundamento, com base na anterior acção que correu termos sob o n.º 17212/06.8T8PRT. Quanto ao último argumento. Da mesma forma, também, não procede. Com efeito, o facto de no caso, tão só da 2.ª ré, que não da 1.ª, a insolvência ter sido declarada com carácter limitado, não, assume, nesta sede, qualquer relevo, mormente o de afastar a verificação da excepção de caso julgado. Sendo aqui, como se sabe, em sede de apreciação de tal matéria irrelevante o facto de o autor entender que não se afigura inútil a discussão e decisão da segunda causa. Ou que a causa de pedir vem fundada, também, no instituto da responsabilidade extra-contratual, que ainda não foi apreciada. Estamos na apreciação dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) que nada contendem com a eventual responsabilidade civil, reportada à causa de pedir atinente com o pedido formulado na alínea d). Com efeito, nas alíneas a), b) e c) pede o apelante que, - sejam declarados nulos os negócios jurídicos alegados supra 18, 19, 20 e 30, e por via disso a transmissão dos bens móveis e créditos, operada entre as rés; - subsidiariamente, - seja declarada ineficaz transmissão dos bens móveis e créditos alegada supra 18, 19, 20 e 23, operada entre as rés; - se reconheça que o autor tem direito à restituição dos bens móveis ao património da 1ª ré, na medida do seu direito de crédito, tendo ainda a possibilidade de os executar, nos termos do artigo 616º, n.º 1 do CC, no património dos obrigados à restituição; - e, na alínea d), cumulativamente, - se condene os 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª réus, solidariamente, com a 1ª ré, no pagamento do direito de crédito do A., que ascende à presente data a 82.328,22, a que acresce juros à taxa legal contados desde a presente data e até integral pagamento. Nem se diga que o facto de a um passo o apelante pedir, a) Sejam declarados nulos os negócios jurídicos alegados supra 18, 19, 20 e 30, e por via disso a transmissão dos bens móveis e créditos, operada entre as rés e, a outro, - subsidiariamente, b) Ser declarada ineficaz a transmissão dos bens móveis e créditos, alegada supra 18, 19, 20 e 23, operada entre as rés e, c) Reconhecer-se que o autor tem direito à restituição dos bens móveis ao património da 1.ª ré, na medida do seu direito de crédito, tendo ainda a possibilidade de os executar, nos termos do artigo 616.º/1 CCivil, no património dos obrigados à restituição, é susceptível de alterar ou ter influência nos dados de facto e na conclusão, acabada de se extrair. Com efeito. Na revista ampliada do STJ de 23 de Janeiro de 2001, através de acórdão publicado no DR – I série-A n.º 34 de 9.2.2001, foi firmada jurisprudência na sentido de que, “tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º CCivil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º CPCivil”. Isto porque, se entendeu, na fundamentação, que, “do n.º 1 do artigo 616.º CCivil resulta: - o acto sujeito à impugnação pauliana não tem nenhum vício genético; -é totalmente válido; - é eficaz: não há perca de disponibilidade; Respondendo os bens transmitidos pelas dívidas do alienante, agora no património do adquirente — terceiro —, na medida do interesse do credor, após procedência da impugnação; - mantendo-se o acto — aqui a alienação — na sua pujança jurídica em tudo quando exceda a medida daquele interesse. Este poder, artigos 616.º/1 e 818.º, do credor de agredir o património do adquirente, quanto ao objecto transmitido, é excepção à regra de que só o património do devedor responde pelas respectivas obrigações. Com estes desvios é, no fundo, uma acção independente, fundada directamente na lei, em face da equidade, razoabilidade, oportunidade e boa fé. Aquele enfraquecimento alienatório desenrolado no seu seio tipifica-se numa impugnabilidade e não numa inoponibilidade nem numa verdadeira ineficácia. A impugnabilidade é uma causa de ineficácia. Fundamenta-se na existência de um facto que faz nascer um outro direito inconciliável com os direitos originados naquele acto jurídico a impugnar, tendo em consideração um prejuízo emergente da prática do acto, que se quer impugnar, prejuízo esse que fere interesses tutelados pelo direito”. E, assim, pressuposto que todos estejam na acção - o credor, o devedor/alienante e o terceiro/adquirente - julgada procedente a acção de impugnação pauliana e, declarada a ineficácia, relativamente ao credor da alienação, é reconhecido ao primeiro o direito de executar o bem objecto de transmissão no património do adquirente, na medida da necessidade para a satisfação do seu crédito. Improcede assim, também, este segmento do recurso. Questão esta que nos faz avançar para a derradeira suscitada pelo apelante. II. 2. 3. O segmento em que se decidiu, “julgar verificada a referida exceção de falta de interesse em agir por parte do autor no que ao pedido principal contido na alínea A) se refere e, concretamente, ao pedido declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...” e, em consequência, absolver as rés “B...”, “Massa Insolvente de B1...” e “C...” da instância no que ao mesmo se refere”. Isto no seguimento de se ter expendido o seguinte: “a procedência da exceção de caso julgado relativamente ao pedido formulado na presente ação a título principal sob a alínea A) na parte em que o mesmo se refere ao negócio jurídico celebrado entre a ré “A..., Lda” e a ré “B...”, coloca-nos uma outra questão. Efetivamente, importa aferir do interesse em agir, por parte do autor, na obtenção da declaração de nulidade, com fundamente em simulação, dos demais negócios jurídicos que depois daquele foram consecutivamente celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...”. Na jurisprudência o interesse em agir é genericamente aceite como um verdadeiro pressuposto processual inominado, suscetível de determinar a absolvição da instância – cfr. entre outros os acórdãos do STJ de 05.02.2013, processo n.º 684/10.1YXLSB.L1.S1, 08.05.2013, processo n.º 813/09.8YXLSB.S1, 11.04.2013, processo n.º403/09.5TJLSB.L1.S1 e 21.03.2013, processo n.º 637/1999.L1.S1. O interesse em agir consiste na verificação da necessidade ou utilidade da ação, sendo definido como “a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação” – cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, p. 229. Essa necessidade não pode ser meramente subjetiva, confundindo-se com a opção pela demanda, antes tem de apreciar-se objetivamente e em relação à normatividade jurídica e não a nenhuma outra (moral, profissional, etc.). Em conclusão, o interesse em agir é um pressuposto processual, bastando-se a sua verificação com a necessidade razoável do recurso à ação judicial. Assim, tem de considerar-se que a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da ação. Considerando agora o caso concreto, constata-se que para o autor não reveste qualquer utilidade a declaração da nulidade, com fundamento em simulação, dos negócios jurídicos sucessivamente celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...”, pois a mesma teria como única consequência o retorno dos bens móveis e créditos objeto desses negócios jurídicos à propriedade da ré “B...”, em cuja esfera jurídica o autor não os poderá executar”. A isto contrapõe o apelante que a decisão recorrida errou ao julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir, da sua parte, no que ao pedido principal contido na alínea a) se refere e, concretamente, ao pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as rés “B...”, “B1...” e “C...”, pois que, - poderá vir a executar o património da sociedade B..., Lda., atenta a respectiva insolvência ter sido encerrada por insuficiência de bens; - e, sempre, poderia executar o património da mesma sociedade, relativamente aos bens identificados nos presentes autos, por força da sentença proferida no processo 17212/16.8TPRT que julgou procedente a acção de impugnação pauliana; - no caso de procederem os pedidos de declaração de nulidade da transmissão dos referenciados bens, os mesmos regressarão ao património da ré B..., Lda., e esta recuperará a sua posição quanto aos mesmos, mas isso apenas implicará que o autor possa actuar em conformidade, com os direitos que lhe assistem; - a presente acção sequer pode ser integrada na categoria das acções em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa. Cremos ser pertinente a causa de irresignação do apelante. Com efeito, se é certo que já obteve êxito na anterior impugnação pauliana intentada contra as duas primeiras rés, é certo que a questão ainda não foi apreciada nem decidida - e sê-lo-ia, aqui, pela primeira vez, no confronto com as alegadas subadquirentes, B1... Lda. e C.... Donde em relação a esta duas rés nunca se poderia colocar a questão da falta de interesse em agir - directamente ligada, como estabelece a decisão recorrida, com a procedência da exceção de caso julgado relativamente ao pedido formulado na alínea a) na parte em que o mesmo se refere ao negócio jurídico celebrado entre a ré A..., Lda. e a ré B..., Lda. Assim, não se pode afirmar que no confronto directo, com aquelas duas, novas, rés, quanto a esta precisa e concreta questão do pressuposto processual do interesse em agir - que é o que aqui está em causa - que o mesmo, em relação a elas próprias, se evidencia. De referir, desde já que, quem foi absolvida foi a massa insolvente de B1.... E o que pretende o apelante é que a acção prossiga contra a ré B1... Lda. – contra quem de resto, tinha, inicialmente intentado a acção. Manifestamente que não pode obter procedência nessa sua pretensão de ver agora a acção prosseguir contra a ré demandada, pela verificação afinal do seu interesse em a demandar. Isto porque, como é sabido, o âmbito do recurso é triplamente delimitado. - primeiro, pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância; - segundo, pela parte dispositiva da decisão recorrida; - terceiro, pelas conclusões do recorrente. Quanto ao mais. A questão coloca-se, como enfoca o apelante, por um lado, no facto de sempre poder executar o património da B... Lda., desde logo, com base na anterior decisão proferida na acção de impugnação pauliana e no facto de esta ter sido declarada insolvente com carácter restrito, dada a então, constatada insuficiência de bens - como acima vimos e, questão sobre a qual já nos pronunciamos. E, por outro, na própria natureza da acção pauliana, que, como é sabido, visa a conservação das garantias patrimoniais para assegurar o cumprimento das obrigações do devedor através da reacção contra actos, por si celebrados em prejuízo do credor. E, aqui não se coloca, dada a natureza limitada da declaração de insolvência da ré, o facto de que em face do artigo 120.°/1 do CIRE, o meio próprio para integrar, na massa insolvente, os bens transmitidos pelo devedor antes da declaração de insolvência, por via gratuita ou onerosa, a fim de responderem pelas dívidas reclamadas por todos os credores, não ser a acção pauliana mas sim a resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. A satisfação, no caso concreto, do invocado direito de crédito do apelante depende, naturalmente, do seu reconhecimento através da procedência da acção pauliana instaurada contra o devedor contra o terceiro adquirente. Através da impugnação pauliana, o credor pede a ineficácia dos actos de disposição efectuados pelo devedor e que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito, permitindo-lhe a respectiva impugnação para garantir aquele seu direito sobre os bens pelo mesmo alienados. Na procedência da acção pauliana o credor tem direito à restituição dos que forem necessários à satisfação do seu crédito, podendo atingir directamente o património de quem estiver obrigado à restituição - dispondo o n.° 1 do artigo 616.° Ccivil que "o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor". E daí que disponha o artigo 55.° CPCivil que, "a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado". Donde, neste segmento procede o recurso, tão só, no que se refere à ré C.... III. Sumário - artigo 663,°/7 CPCivil. ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * IV. Decisão. Pelo exposto acórdam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, em função do que, 1. se revoga a decisão recorrida nos segmentos em que, decidiu, 1. 1. julgar extinta a instância, relativamente à ré B..., Lda., por inutilidade da lide, quanto ao pedido identificado na petição sob a alínea d) – condenação, solidária, no pagamento do direito de crédito do autor que, na data da petição, alega ascender ao montante de €82.328,22, acrescido de juros contabilizados desde essa data até integral pagamento; 1. 2. julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir, por parte do autor, no que ao pedido principal contido na alínea a) se refere, declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as rés B..., Lda., B1..., Lda. e C..., SA. e, em consequência, absolveu esta última da instância; 2. ordenando-se, o prosseguimento dos autos no que se refere à ré B..., Lda., quanto ao pedido da alínea d) e no que se refere à ré C..., SA, quanto ai pedido da alínea a). Custas pelo apelante, na proporção que for fixada a final. * Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto , 10/11/2022 Ernesto Nascimento Carlos Portela António Paulo Vasconcelos |