Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040773 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200711140715379 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 504 - FLS 217. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A condenação anterior por contra-ordenação grave cometida nos últimos cinco anos, só por si, não é suficiente para concluir que a suspensão não realiza a finalidades da punição, pois a própria lei (n.º 3 do art. 141º do C. da Estrada) admite a suspensão em tais casos, apenas exigindo um período mais alargado para a suspensão e a sua subordinação condições. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Direcção-Geral de Viação – Delegação de ………. aplicou à arguida B………. a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação prevista no artº 27º, nº 1, do CE. A arguida impugnou judicialmente essa decisão junto do Tribunal Judicial da comarca de Vila real que, por sentença, julgou essa impugnação improcedente. Dessa sentença a arguida interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a execução da sanção acessória deve ser suspensa, sob a condição de prestação de caução de boa conduta. O recurso foi admitido. O MP na 1ª instância pronunciou-se pelo provimento do recurso. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: Matéria de facto: Foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 27/03/2006, pelas 17,20 horas, na EN nº ., km 58,2, na localidade de ………., concelho de Vila Real, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GN à velocidade de 71 km/h, quando a velocidade máxima permitida no local era de 50 km/h. 2. A conduta da arguida deveu-se a descuido. 3. A arguida não ignorava que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4. A arguida tem averbada no seu RIC a prática nos últimos cinco anos de uma contra-ordenação grave. 5. Pagou voluntariamente a coima respectiva. A recorrente diz que o excesso de velocidade considerado coloca a contra-ordenação em discussão muito perto da fronteira entre as contra-ordenações graves e as contra-ordenações leves, podendo a sua inclusão entre as primeiras ter-se devido a um erro de leitura da máquina que registou a velocidade. Com esta alegação, a recorrente parece pretender pôr em causa que circulasse a 71 km/h. Mas, a Relação, como se vê do artº 75º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, conhece apenas da matéria de direito, sem prejuízo de poder considerar verificado qualquer dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP, aplicável subsidiariamente nos termos do artº 41º, nº 1, daquele diploma. Não se alega nem vislumbra qualquer desses vícios. Por isso, é ponto assente que a arguida conduzia o veículo à velocidade de 71 km/h. Matéria de direito: A recorrente aceita que esta velocidade torna a contra-ordenação grave, por se preencher a previsão da alínea c) do artº 145º do CE, havendo por isso, de acordo com o disposto nos artºs 138º, nº 1, e 147º, nº 1, do mesmo diploma, lugar à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir. Também aceita que a medida da sanção acessória não pode ser inferior a 2 meses – artºs 147º, nº 2, e 143º, nºs 1 e 3. Nesta sede, a única pretensão da recorrente é a suspensão da execução da sanção acessória, condicionada à prestação de boa conduta. É isso, pois, que tem de decidir-se. Nos termos do artº 141º, nº 1, do CE, “pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima”. Esta norma remete-nos para o artº 50º, nº 1, do CP: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada (…) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. As finalidades da punição estão indicadas no artº 40º, nº 1, deste último código: “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. São, pois, considerações exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que decidem sobre a aplicação da suspensão. A arguida tem uma condenação anterior por contra-ordenação grave cometida há menos de 5 anos em relação à data da prática desta. E foi nesse facto que a decisão recorrida se baseou para concluir que a suspensão da execução da sanção acessória não era suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção. Mas, a condenação anterior por contra-ordenação grave cometida nos últimos cinco anos, só por si, não é suficiente para concluir que a suspensão não realiza as finalidades da punição, pois a própria lei – nº 3 daquele artº 141º – admite a suspensão em tais casos, apenas exigindo um período mais alargado para a suspensão e a sua subordinação a condições: “A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: a) À prestação de caução de boa conduta; b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas”. A contra-ordenação anterior foi cometida em 12/04/2002, isto é, quase 4 anos antes desta. Se a arguida conduziu veículos automóveis durante um período de quase 4 anos sem que lhe seja conhecida a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, há fundamento para concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, sendo a ameaça da execução da sanção acessória de inibição de conduzir suficiente para a levar a adequar a sua condução às regras estradais em vigor. Por outro lado, a satisfação das necessidades de prevenção geral – a manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada – não exige a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, na medida em que a arguida só tem aquele antecedente, já longínquo, e a contra-ordenação só é grave e, portanto, sancionável com inibição de conduzir por 1 km de velocidade horária (se a arguida circulasse a 70 km/h, a contra-ordenação não seria grave). Assim, e porque também se verificou o pagamento da coima, deve suspender-se a execução da sanção acessória. Mas, como se viu, o nº 3 do artº 141º do Código da Estrada impõe que a suspensão seja condicionada. A natureza da infracção – excesso de velocidade – e a sua referida menor gravidade não justificam a imposição de quaisquer dos deveres das alíneas b) e c) dessa norma, sendo suficiente e adequada a condição da alínea a) – prestação de caução de boa conduta. Esta “é fixada entre € 500 e € 5.000, tendo em conta a duração da sanção acessória e a situação económica do infractor” – nº 4. A sanção acessória foi fixada no mínimo legal e, apesar de não concretamente apurada, a situação económica da arguida pode considerar-se, em função da sua profissão de conservadora-adjunta, média. Estes dados apontam para uma caução de valor próximo do mínimo, achando-se adequado fixá-la em € 600. O período de suspensão tem de situar-se, como se viu, entre 1 e 2 anos. Atendendo a que, por um lado, a infracção, entre as contra-ordenações graves, é das de menor gravidade e, por outro, é pouco relevante, em face da sua antiguidade, o antecedente contra-ordenacional da arguida, é ajustado fixar para a suspensão o período de 1 ano. Decisão: Em face do exposto, os juízes desta Relação, no provimento do recurso, revogam a sentença recorrida e decidem suspender, pelo período de 1 (um) ano, a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada à recorrente pela autoridade administrativa, suspensão essa condicionada à prestação, no prazo de 10 dias após o trânsito, de caução de boa conduta no valor de € 600 (seiscentos euros). Sem custas. Porto, 14 de Novembro de 2007 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Francisco Marcolino de Jesus José Manuel Baião Papão |