Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003140 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA RESTITUIÇÃO DE BENS FORMA DE PROCESSO ACEITAÇÃO DA HERANÇA CONTRATO MISTO LOCAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP199201099140379 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2088 N1 ART236 ART1022 ART1089 ART2079 ART1052. CPC67 ART199. | ||
| Sumário: | I - O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens da herança que deva administrar e que estes tenham em seu poder, podendo para tanto recorrer ao processo comum e tambem usar dos meios possessorios. II - É essencial ao conceito de locação a obrigação de proporcionar a outrém o gozo temporário duma coisa mediante retribuição. Assim, não é qualificável como misto e de prestação de serviços o contrato em que a pessoa que os preste tem, como facto complementar, de viver com a que os recebe, sem ter sido convencionada qualquer retribuição para esse facto da habitação. III - A administração da herança até à sua liquidação e partilha é da competência do cabeça de casal. IV - A aceitação da herança, seja pura e simples seja a benefício de inventário, não modifica o estado de indivisão para a situação de compropriedade. | ||
| Reclamações: | |||