Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140379
Nº Convencional: JTRP00003140
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
RESTITUIÇÃO DE BENS
FORMA DE PROCESSO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
CONTRATO MISTO
LOCAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP199201099140379
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 42/90
Data Dec. Recorrida: 02/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2088 N1 ART236 ART1022 ART1089 ART2079 ART1052.
CPC67 ART199.
Sumário: I - O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens da herança que deva administrar e que estes tenham em seu poder, podendo para tanto recorrer ao processo comum e tambem usar dos meios possessorios.
II - É essencial ao conceito de locação a obrigação de proporcionar a outrém o gozo temporário duma coisa mediante retribuição. Assim, não é qualificável como misto e de prestação de serviços o contrato em que a pessoa que os preste tem, como facto complementar, de viver com a que os recebe, sem ter sido convencionada qualquer retribuição para esse facto da habitação.
III - A administração da herança até à sua liquidação e partilha é da competência do cabeça de casal.
IV - A aceitação da herança, seja pura e simples seja a benefício de inventário, não modifica o estado de indivisão para a situação de compropriedade.
Reclamações: