Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000105 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACESSãO BENFEITORIA POSSE LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199104180120033 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1340 N1 N4. CPC67 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG373. AC RC DE 1983/05/10 IN CJ T3 PAG44. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos da acessão industrial imobiliaria, prevista no art. 1340 do Cod. Civil: a construção de uma obra; a sua implantação em terreno alheio; a formação de um todo unico entre o terreno e a obra; o valor de uma e outra; e a boa fe na conduta do autor da obra. II - No caso de construção nova, ha acessão e não simples benfeitoria. Não seria outra a solução, segundo o criterio que qualifica a benfeitoria como melhoramento feito por quem esta ligado a coisa em consequencia de vinculo juridico, uma vez que a doação verbal do terreno, nula por falta de forma, não cria esse vinculo nem uma relação juridica de posse; a nossa lei não aceitou a concepção objectiva da posse e exige, alem do poder de facto, a intenção de exercer um direito real sobre a coisa. III - A acessão tem como efeito a aquisição automatica do predio, no seu todo, desde o momento da incorporação da obra no terreno alheio. IV - A omissão de factos pessoais e essenciais a decisão da lide, integra litigancia de ma fe, por dolo substancial indirecto. | ||
| Reclamações: | |||