Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120033
Nº Convencional: JTRP00000105
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ACESSãO
BENFEITORIA
POSSE
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: RP199104180120033
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1340 N1 N4.
CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG373.
AC RC DE 1983/05/10 IN CJ T3 PAG44.
Sumário: I - São elementos constitutivos da acessão industrial imobiliaria, prevista no art. 1340 do Cod. Civil: a construção de uma obra; a sua implantação em terreno alheio; a formação de um todo unico entre o terreno e a obra; o valor de uma e outra; e a boa fe na conduta do autor da obra.
II - No caso de construção nova, ha acessão e não simples benfeitoria. Não seria outra a solução, segundo o criterio que qualifica a benfeitoria como melhoramento feito por quem esta ligado a coisa em consequencia de vinculo juridico, uma vez que a doação verbal do terreno, nula por falta de forma, não cria esse vinculo nem uma relação juridica de posse; a nossa lei não aceitou a concepção objectiva da posse e exige, alem do poder de facto, a intenção de exercer um direito real sobre a coisa.
III - A acessão tem como efeito a aquisição automatica do predio, no seu todo, desde o momento da incorporação da obra no terreno alheio.
IV - A omissão de factos pessoais e essenciais a decisão da lide, integra litigancia de ma fe, por dolo substancial indirecto.
Reclamações: