Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440840
Nº Convencional: JTRP00016749
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
FORMALIDADES
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RP199601249440840
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 51/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART244 N3 ART256.
CPP87 ART6 ART112 N3 C ART113 N1 B N2 N5 ART334 N2 ART335 N2
ART336 ART337.
Sumário: I - A notificação ao arguido do despacho a designar dia para julgamento deverá ser feita obrigatoriamente na própria pessoa do notificando, podendo utilizar-se para o efeito a via postal através de carta com aviso de recepção, que só pode ser assinado pelo destinatário;
II - Pelas suas características, logo se alcança que tal modalidade de notificação, no rigor dos seus termos, só é exiquível no território nacional, não se harmonizando o n.3 do artigo 244 do Código de Processo Civil com o disposto no artigo 113 n.1 alínea b), conjugado com o disposto no seu n.5 do Código de Processo Penal.
III - Não pode considerar-se regularmente notificado o arguido residente no estrangeiro se, expedida carta para esse fim, o aviso de recepção vier assinado por pessoa diferente do seu destinatário, embora rubricado pelo funcionário do correio local e carimbado;
IV - Em consequência, e por entretanto ter o arguido sido notificado editalmente para comparecer em juízo, não o tendo feito no prazo indicado, nenhuma censura merece o despacho que o declarou contumaz.
Reclamações: