Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
453/10.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: PROVA PERICIAL
OBJECTO
FACTOS ALEGADOS E NÃO INCLUÍDOS NA BASE INSTRUTÓRIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP20121112453/10.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 11/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 578º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Podem ser objecto de prova pericial factos alegados e que não tenham sido incluídos na base instrutória desde que susceptíveis de fornecer indícios para o esclarecimento ou averiguação dos factos que a integram.
II - O despacho que indefere as questões consideradas inadmissíveis ou irrelevantes cumpre o disposto no artº 578 não viola o princípio da audiência contraditória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 453/10.9TVPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na acção declarativa que lhe move o Condomínio do Edifício …, a ré B…, Lda., nos termos do artigo 578º, nº 1, do C.P.C., propôs a ampliação do objecto da perícia, respeitante, sobretudo, a factos alegados na sua contestação.

A ampliação proposta foi parcialmente deferida, determinando-se, «complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 114 da Base Instrutória».

Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1. Não se conforma a recorrente com o despacho de rejeição do meio de prova que indeferiu, ao menos parcialmente, a prova pericial requerida por si, consubstanciada em “134 quesitos propostos pela ré ao longo de 21 folhas de papel”, pois que julgou, “deferindo-se nestes termos e parcialmente, a ampliação, determina-se, complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 114 da Base Instrutória”.
2. Atento o disposto no artigo 388º do C.C., a prova pericial traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes (…) Portanto, em face da nossa lei processual é característica da prova por arbitramento a percepção de factos presentes (verificação material (…) (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 262), isto é, a prova pericial “tem assim uma dupla finalidade: fornecer ao tribunal a percepção de factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, pág. 333.
3. Sendo pacífico que ao fixar o objecto da perícia, o juiz – só – deverá indeferir o proposto pela partes, nomeadamente pela contrária à que requereu a perícia, se as questões levantadas por esta na formulação que apresentou, se revelarem inadmissíveis ou irrelevantes para o apuramento da verdade, não se adere ao entendimento vertido no despacho recorrido de que “Ora, essa matéria consta dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória, tudo o mais que couber no âmbito da diligência resultará das respostas e da sua fundamentação” e “…determina-se, complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória”.
4. Em primeiro lugar, os 134 quesitos propostos pela ré, ao contrário do referido no despacho recorrido não consta dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória, sendo, para além disso, quer mais extensa, quer complementar, quer instrumental, pois que, alguns deles, são complemento ou concretização de factos constantes daquela base instrutória, permitindo a indiciação da existência de tais factos, o que resulta evidente do confronto entre aqueles denominados 134 quesitos e os intitulados quesitos 118 a 144 da Base Instrutória.
5. Em segundo lugar, acresce que é sabido que não se confundem os factos controvertidos constantes da base instrutória com as questões de facto que pode apresentar a parte requerente da prova pericial ou a outra parte, em ampliação, nos termos do disposto nos artigos 577º e 578º do C.P.C.
6. Em conclusão, entende a recorrente que o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 388º do C.C., 3º, nº 3, 517º e 578º do C.P.C., devendo, em consequência, ser revogado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vejamos o teor do despacho recorrido:
«Verifica-se agora que o despacho exarado a fls. 660 foi proferido antes de tempo, por, então, ainda não ter expirado o prazo de que dispunha a ré para se pronunciar sobre o objecto da perícia.
Pelo que, tendo-se ela agora apresentado a fazê-lo mediante requerimento de fls. 669 a 689, está em tempo.
Da leitura dos 134 quesitos propostos pela ré ao longo de 21 folhas de papel, percebe-se, não obstante a prolixidade, que a sua pretensão se reduz a que os Exmos. Peritos se pronunciem também sobre matéria que alegou tendente a infirmar o direito à reparação invocado pelos autores.
Ora, essa matéria consta dos quesitos 118 a 144 da Base Instrutória. Tudo o mais que couber no âmbito da diligência resultará das respostas e da sua fundamentação.
Por isso, deferindo-se, nestes termos e parcialmente, a ampliação, determina-se, complementarmente a fls. 660, que os Exmos. Peritos respondam também às questões constantes dos quesitos 118 a 114 da Base Instrutória».

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil.
A questão a decidir consiste em saber se deve ser deferida a ampliação do objecto da perícia, consubstanciada nos 134 quesitos propostos pela ré, correspondentes a matéria alegada por esta na sua contestação.

I. Estabelece o artigo 388º do C.C. que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial».
E, por seu turno, nos artigos 582º, nº 1, e 583º do C.P.C., permite-se que os peritos procedam à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial, podendo socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função.
A prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras da experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.
(…) É característica da prova por arbitramento a percepção de factos presentes (verificação material), acompanhada normalmente da sua apreciação, em regra sendo ainda necessário que estas operações ou algumas delas requeiram conhecimentos especiais (percepção ou apreciação técnica)». Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 262 e 263.
As partes podem requerer ou oferecer quaisquer provas lícitas que considerem necessárias para demonstrar os factos que alegam ou para contraprova dos alegados pela parte contrária e que ponham em crise os direitos que aquelas sustentam.
Mas, os factos que devem ser objecto de instrução são apenas os relevantes para o exame e decisão da causa.
Nesse sentido, estabelece o nº 2 do artigo 578º do C.P.C. que incumbe ao juiz determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Alberto dos Reis, comentando o artigo 585º do C.P.C. de 1939, dizia que, «caso nítido de diligência impertinente é o do magistrado verificar, pela leitura dos quesitos, que todos eles versam sobre factos não compreendidos no questionário, ou – se ainda não existe questionário – sobre factos que não estão em condições de vir a ser inseridos no questionário». Código de Processo Civil anotado, Volume IV, pág. 195.
A actual formulação do nº 2 do citado artigo 578º, introduzido pelo DL 329-A/95, como refere Lebre de Freitas, «é mais ampla» e, por tal motivo, poderão fazer parte do objecto da perícia factos não incluídos na base instrutória.
No entanto, para integrar o objecto da perícia, em nosso entender, os factos não incluídos na base instrutória, não deverão ir para além dos que podem «fornecer indícios para a averiguação destes – instrumentais portanto em relação a eles – e susceptíveis de serem percepcionados pelos peritos ou apreciados a partir de factos desse género». Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 265.
Na admissão dos meios probatórios, como noutras fases processuais, «o julgador deve desempenhar uma função saneadora e de síntese (sempre salvaguardadas – mas com racionalidade e contenção – os direitos dos litigantes na exposição e defesa das suas posições), no sentido de tornar o processo escorreito e expurgado de coisas, factos ou situações meramente excrescentes, circunstanciais ou acessórias, tudo em benefício dos princípios da economia e da agilização processuais, com vista à consecução de uma decisão célere». Acórdão da RL, de 27.2.2007. in www.dgsi.pt.
A prova pericial deve incidir sobre factos controvertidos e necessitados de prova, cuja percepção ou apreciação exija conhecimentos científicos ou técnicos especiais; podem ser factos alegados por quem requer a perícia ou pela parte contrária e, em todo o caso, ainda que não tenham sido incluídos na base instrutória; porém, nesta situação, exige-se que sejam factos susceptíveis de poderem fornecer indícios para o esclarecimento ou averiguação dos que foram seleccionados para fazer parte daquela peça processual.
Não poderão ser objecto de perícia, como se disse, factos ou situações «excrescentes, circunstanciais ou acessórias» e, portanto, consideradas inadmissíveis ou irrelevantes, nos termos do nº 2 do citado artigo 578º do C.P.C.
Na qualidade de adquirentes de fracções autónomas do Edifício Parque Carvalhido, os autores alegam a existência de deficiências técnicas e defeitos graves de construção que afectam, quer as zonas comuns, quer tais fracções, reclamando a respectiva reparação, ao abrigo do disposto no artigo 1225º, nº 4, do C.C.
Na contestação – artigos 129º a 238º – a ré impugna o alegado pelos autores, afirmando que não reconheceu, nem reconhece, defeitos ou vícios nenhuns que existam ou persistam no edifício em causa na presente data, seja nas partes comuns, seja nas fracções autónomas.
Depois, nos artigos seguintes defende a tese de que, na construção do edifício em causa, foi dado integral cumprimento a todos os projectos – arquitectura e especialidades –, os quais foram devidamente aprovados pela Câmara Municipal … e pelas demais entidades legalmente competentes. Os trabalhos de construção foram executados de acordo com as boas regras da arte. A verificarem-se alguns pretensos factos alegados na petição inicial, os mesmos não consubstanciam quaisquer vícios ou defeitos de construção por cuja reparação ou eliminação possa a ré ser responsabilizada. Tais factos, a ocorrerem, decorrem das normais reacções dos materiais às condições atmosféricas, ao decurso do tempo – a conclusão da construção decorreu há mais de cinco anos – e à falta de manutenção, a qual é da responsabilidade do autor e dos condóminos e não da ré.
É este o registo utilizado pela ré nos referidos artigos da sua contestação, que a própria considera mera impugnação.
Ora, numa acção em que a questão nuclear consiste na averiguação da existência, ou não, das deficiências técnicas e dos defeitos graves de construção que, alegadamente, afectam, quer as zonas comuns, quer as fracções autónomas adquiridas pelos autores, são inadmissíveis e irrelevantes várias questões formuladas pela ré.
Na elaboração das respostas, os peritos saberão distinguir entre o que constitui deficiência técnica, defeito de construção ou dos respectivos materiais, daquilo que é mero resultado das reacções dos materiais às condições atmosféricas e do decurso do tempo.
Mesmo assim, o essencial, admissível ou relevante da matéria alegada pela ré consta dos números 118 a 144 da base instrutória e foi incluída no objecto da perícia. Tudo o mais que couber no âmbito da diligência, como se refere no despacho recorrido, resultará das respostas e da sua fundamentação.
Com fundamento no indeferimento parcial do objecto da perícia, a apelante invoca a violação do princípio da audiência contraditória, previsto no artigo 517º do C.P.C.
Porém, sem qualquer razão.
A audiência contraditória deve ser «entendida como garantia da participação das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em pleno, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, págs. 108 e seguintes.
Visa «defender o interesse público da descoberta da verdade, como pressuposto essencial da boa administração da justiça, contra a manipulação unilateral e o aproveitamento tendencioso dos meios de prova levados aos autos». A. Varela, Manual de Processo Civil, págs. 489 e 490.
Aquele princípio, na produção da prova pericial, concretiza-se em a parte contrária ao requerente ser ouvida sobre o seu objecto, que pode propor seja restringido ou ampliado – artigo 578º, nº 1 – em ambas as partes poderem fazer observações aos peritos no acto de inspecção – artigo 582º, nº 4 – em pedir-lhes esclarecimentos – artigos 587º, nº 2 e 588º –, tal como podem, quando a iniciativa da diligência é oficiosa, propor a ampliação do objecto – artigo 579º.
Todas essas concretizações da audiência contraditória foram observadas, como se verifica do processo.
Mas, não entra no plano do princípio da audiência contraditória e, por isso, não o viola o despacho que, na fixação do objecto da perícia, se limita a cumprir o disposto no nº 2 do citado artigo 578º, indeferindo, precisamente, as questões consideradas inadmissíveis ou irrelevantes suscitadas pela ré.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso da ré B…, Lda.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Sumário:
I. A prova pericial deve incidir sobre factos controvertidos e necessitados de prova, cuja percepção ou apreciação exija conhecimentos científicos ou técnicos especiais.
II. Podem ser factos alegados por quem requer a perícia ou pela parte contrária e, em todo o caso, ainda que não tenham sido incluídos na base instrutória; porém, nesta situação, exige-se que sejam factos susceptíveis de poderem fornecer indícios para o esclarecimento ou averiguação dos que foram seleccionados para fazer parte daquela peça processual.
III. Não podem ser objecto de perícia, factos ou situações excrescentes, circunstanciais ou acessórias e, portanto, consideradas inadmissíveis ou irrelevantes, nos termos do nº 2 do citado artigo 578º do C.P.C.
IV. Não entra no plano do princípio da audiência contraditória e, por isso, não o viola o despacho que, na fixação do objecto da perícia, se limita a cumprir o disposto no nº 2 do citado artigo 578º, indeferindo, precisamente, as questões consideradas inadmissíveis ou irrelevantes, suscitadas por uma das partes.

Porto, 12.11.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura