Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950590
Nº Convencional: JTRP00011885
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
LETRA DE FAVOR
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
DESCONTO BANCÁRIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
ÓNUS DA PROVA
EXECUÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199001238950590
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N1.
CCOM888 ART10 ART2 ART394.
CPC67 ART825 N1 ART498.
Jurisprudência Nacional: ASS N4/78 DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
Sumário: I - No aceite de letra a favor do sacador, sociedade comercial, para desconto bancário, a relação jurídica fundamental a considerar é o contrato de mútuo, com garantia prestada pelo aceitante.
II - Para a exclusão da moratória prevista nos artigos 1696, n. 1 do Código Civil, e 825, n. 1 do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 10 do Código Comercial, é necessário que a relação fundamental ou subjacente, ou seja, o negócio jurídico que está na base da emissão ou subscrição da letra, seja substancialmente comercial, por estar relacionada com o comércio, o qual tanto pode ser exercido pelo credor como pelo devedor.
III - O ónus da prova dessa comercialidade cabe ao credor, o exequente.
IV - Prestado um aceite de favor pelo marido da embargante em letra destinada a ser descontada num Banco, a causa da dívida do aceitante não é aquele simples favor, mas uma obrigação de garantia, prestada em benefício do credor cambiário, pelo que a relação jurídica fundamental a ter em conta, para caracterizar a responsabilidade do aceitante, se traduz no desconto, ou seja, no mútuo feito pelo Banco ao endossante.
V - Em tal aceite, o subscritor intervem indirectamente no próprio mútuo e, por isso, é aplicável o artigo 10 do Código Comercial, pois, dado o fim da subscrição de favor, a obrigação do favorecedor é uma obrigação comercial, pelo que na respectiva execução podem ser penhorados bens comuns do casal do executado, o aceitante de favor.
VI - A causa de pedir da execução é, não o título executivo, mas a obrigação inserta no título, como facto jurídico concreto de que procede a pretensão deduzida em juízo.
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