Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011885 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA OBRIGAÇÃO COMERCIAL OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA LETRA DE FAVOR RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DESCONTO BANCÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO ÓNUS DA PROVA EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199001238950590 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1. CCOM888 ART10 ART2 ART394. CPC67 ART825 N1 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS N4/78 DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. | ||
| Sumário: | I - No aceite de letra a favor do sacador, sociedade comercial, para desconto bancário, a relação jurídica fundamental a considerar é o contrato de mútuo, com garantia prestada pelo aceitante. II - Para a exclusão da moratória prevista nos artigos 1696, n. 1 do Código Civil, e 825, n. 1 do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 10 do Código Comercial, é necessário que a relação fundamental ou subjacente, ou seja, o negócio jurídico que está na base da emissão ou subscrição da letra, seja substancialmente comercial, por estar relacionada com o comércio, o qual tanto pode ser exercido pelo credor como pelo devedor. III - O ónus da prova dessa comercialidade cabe ao credor, o exequente. IV - Prestado um aceite de favor pelo marido da embargante em letra destinada a ser descontada num Banco, a causa da dívida do aceitante não é aquele simples favor, mas uma obrigação de garantia, prestada em benefício do credor cambiário, pelo que a relação jurídica fundamental a ter em conta, para caracterizar a responsabilidade do aceitante, se traduz no desconto, ou seja, no mútuo feito pelo Banco ao endossante. V - Em tal aceite, o subscritor intervem indirectamente no próprio mútuo e, por isso, é aplicável o artigo 10 do Código Comercial, pois, dado o fim da subscrição de favor, a obrigação do favorecedor é uma obrigação comercial, pelo que na respectiva execução podem ser penhorados bens comuns do casal do executado, o aceitante de favor. VI - A causa de pedir da execução é, não o título executivo, mas a obrigação inserta no título, como facto jurídico concreto de que procede a pretensão deduzida em juízo. | ||
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