Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006566 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REVELIA NOVO JULGAMENTO PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002070224725 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART577. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/04/27 IN CJ T2 ANOXIII PAG31. | ||
| Sumário: | I - O comando do artigo 557 do Código de Processo Penal confere à Relação a faculdade de ordenar novo julgamento, se o julgar necessário, quer com vista à ampliação da prova, quer com o fim de suprir omissões, deficiências e obscuridades que imponham a sua reapreciação. II - Alegando o recorrente na fundamentação do recurso que o cheque foi entregue com a data em branco e como caução dum contrato de fornecimento de madeiras, tendo-lhe sido aposta a data contra a sua vontade, torna-se necessário proceder a novo julgamento para apuramento destes factos, dada a sua relevância para a decisão da causa. III - Junta declaração em que a queixosa concede o perdão ao arguido, na 1ª instância, terá de se apreciar da validade ou não validade da desistência para, em conformidade, declarar extinto o procedimento criminal ou proceder ao novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||