Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224725
Nº Convencional: JTRP00006566
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: JULGAMENTO
REVELIA
NOVO JULGAMENTO
PERDÃO
Nº do Documento: RP199002070224725
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART577.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/04/27 IN CJ T2 ANOXIII PAG31.
Sumário: I - O comando do artigo 557 do Código de Processo Penal confere à Relação a faculdade de ordenar novo julgamento, se o julgar necessário, quer com vista à ampliação da prova, quer com o fim de suprir omissões, deficiências e obscuridades que imponham a sua reapreciação.
II - Alegando o recorrente na fundamentação do recurso que o cheque foi entregue com a data em branco e como caução dum contrato de fornecimento de madeiras, tendo-lhe sido aposta a data contra a sua vontade, torna-se necessário proceder a novo julgamento para apuramento destes factos, dada a sua relevância para a decisão da causa.
III - Junta declaração em que a queixosa concede o perdão ao arguido, na 1ª instância, terá de se apreciar da validade ou não validade da desistência para, em conformidade, declarar extinto o procedimento criminal ou proceder ao novo julgamento.
Reclamações: