Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340023
Nº Convencional: JTRP00010559
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DANO
COISA ALHEIA
RECURSO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP199307079340023
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 275/91-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART111 N1 ART308 N1 N2.
CPP87 ART49 N1 ART68 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG488.
AC STJ DE 1990/06/20 IN AJ N10/11 PAG5.
Sumário: I - A expressão "coisa alheia" constante do artigo 308 do Código Penal não é só a "propriedade" plena da coisa, mas também o direito de gozo, fruição e guarda dela, pois é esse o interesse próprio do sujeito passivo do crime.
II - Dando a sentença como provado que os arguidos causaram danos na "garagem dos ofendidos" está-se perante uma relação, seja de propriedade, seja de posse, dos ofendidos, com referência à dita garagem, sendo inequívoco que, em função dos arguidos, estamos perante "coisa alheia".
III - Os recursos visam rever as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.
Reclamações: