Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010559 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | DANO COISA ALHEIA RECURSO OBJECTO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199307079340023 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/91-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART111 N1 ART308 N1 N2. CPP87 ART49 N1 ART68 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG488. AC STJ DE 1990/06/20 IN AJ N10/11 PAG5. | ||
| Sumário: | I - A expressão "coisa alheia" constante do artigo 308 do Código Penal não é só a "propriedade" plena da coisa, mas também o direito de gozo, fruição e guarda dela, pois é esse o interesse próprio do sujeito passivo do crime. II - Dando a sentença como provado que os arguidos causaram danos na "garagem dos ofendidos" está-se perante uma relação, seja de propriedade, seja de posse, dos ofendidos, com referência à dita garagem, sendo inequívoco que, em função dos arguidos, estamos perante "coisa alheia". III - Os recursos visam rever as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido. | ||
| Reclamações: | |||