Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20111012709/97.4JAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Estado Português ao ratificar a CEDH recebeu-a como direito convencional para vigorar no seu direito interno. II – Respeitar uma decisão do TEDH é cumpri-la, razão pela qual a lei portuguesa admite a revisão de sentença transitada em julgado sempre que uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g), do CPP]. III – Assim, não há qualquer contradição se o TEDH, com base nos factos dados como provados por uma sentença portuguesa, concluir pela violação de norma da Convenção e condenar o Estado Português a pagar uma indemnização; e, no seguimento de tal condenação, se proceder à revisão da sentença proferida, ajustando a nova decisão à interpretação decidida pelo TEDH. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 709/97.4JAPRT-A.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc.C.S. nº 709/97.4JAPRT-A, da 2ª Secção do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que se constituiu assistente B……… que deduziu acusação particular, que o MºPº acompanhou, foram julgados como arguidos: C………., D……….; E……….; e demandada ainda a "F………, S. A.”, e G………., peticionando a condenação solidária de todos eles no pagamento da quantia de Esc. 20.000 000$00 (€99.759,57) a título de danos não patrimoniais; e a final por sentença de 18.09.2001 foi decidido: Julgar G............... parte ilegítima e consequentemente absolveu-o da instância civil; Condenar C.............., como autor, de um crime de abuso de liberdade de imprensa p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30° da Lei n.º 2/99 de 13.01, 180º n. °1 e 183°, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de Esc. 2.000$00 (€9,97), num total de Esc. 260.000$00 (€1.296,87), ou, subsidiariamente, em 86 dias de prisão. Condenar C......... no mínimo de taxa de justiça e nas custas do processo, bem como no pagamento de 1% da taxa de justiça - art. 13º, n.º 3, do DL n. °423/91 de 30.10. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenar solidariamente o demandado C......... e a demandada F…… no pagamento de Esc. 800.000$00 (€3.990,38) ao assistente B.............., quantia a que acrescem juros de mora desde a presente data até efectivo e integral pagamento, à taxa legal. Condenar demandante e demandados no pagamento das custas cíveis na proporção do decaimento. Absolver D…….. e E……… quer do ilícito que lhes era imputado, quer do pedido de indemnização civil contra os mesmos formulado. Interposto recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, foi decidido por acórdão de 02.10.2002, manter a decisão recorrida; C.............. e a sociedade “F……… S.A.” apresentaram, junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, queixa contra a República Portuguesa, nos termos do artigo 34º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o qual decidiu: Por 6 votos contra 1, que houve violação do artigo 10° da Convenção; Por unanimidade, que a constatação de uma violação é já por si mesmo uma reparação razoável, suficiente quanto aos danos morais de que C....... foi objecto; Por 6 votos contra 1, que: - O Estado Português deve pagar, nos três meses que se seguem a contar da data em que a sentença se tornou definitiva, nos termos do artigo 41º, da Convenção, as seguintes importâncias: - 2.104,72 EUR (dois mil cento e quatro euros e setenta e dois cêntimos) a C……. por danos materiais; - 678,37 EUR (seiscentos e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) à sociedade “F…..” por danos materiais; - 10.000 EUR (dez mil euros) conjuntamente aos requerentes a título de despesas; - A contar do termo daquele prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples, a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos percentuais; - Rejeita, por unanimidade, o pedido de reparação razoável quanto ao restante. O Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 21.10.2009, decidiu autorizar a revisão da sentença proferida em 18.09.2001, nos autos principais (PCS 709/97.4JAPRT da 2ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto), por a sentença do TEDH, vinculativa do Estado Português, se revelar evidentemente inconciliável com aquela, na sequencia do pedido do arguido e demandada F…….; Na sequência da distribuição do processo a este juízo, para revisão de sentença, C.......... e a sociedade “F…… S.A.” formularam pedido de indemnização civil contra o Estado Português peticionado a condenação deste no pagamento: Da quantia global de € 4.099,91, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de danos patrimoniais, sofridos por C........... (valor das custas processuais do Tribunal de primeira instância e do Tribunal da Relação do Porto, no montante de € 806,85 + valor da multa num montante equivalente a 130 dias, à taxa diária de € 9,975, no total de € 1.297,87 + valor de metade da indemnização civil paga ao demandante, que foi arbitrada no montante de € 3.990,38); Da quantia de € 15.000, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de danos não patrimoniais sofridos por C.........; A quantia global de € 33.099,47, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de danos patrimoniais, sofridos pela F…….. (valor das custas processuais do Tribunal de primeira instância e do Tribunal da Relação do Porto, no montante de € 678,37 + valor de metade da indemnização civil paga ao demandante, que foi arbitrada no montante de € 3.990,38 + honorários de advogados e despesas para propor a acção no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no montante de € 22.925,91 + honorários de advogados e despesas para obter o cumprimento por parte do Estado português do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em montante ainda não determinável, mas nunca inferior a € 7.500). C........., apresentou contestação, pugnando pela sua absolvição, conforme fls. 889 a 913; O Estado Português não contestou. C......... e F….. SA, vieram reduzir o pedido de indemnização civil formulado, porquanto o Estado Português pagou a C........... a quantia de €2.104,72 e à F.......... a quantia de €10.678,37. Mantendo as peticionadas quantias por C........... referentes ao valor de metade da indemnização civil (€1.995,19) paga ao demandante, que foi arbitrada no montante de € 3.990,38 e ao montante de € 15.000, a título de danos não patrimoniais; Mantendo as peticionadas quantias pela F......... referentes ao valor de metade da indemnização civil (€1.995,19) paga ao demandante, que foi arbitrada no montante de € 3.990,38, aos honorários de advogados e despesas para obter o cumprimento por parte do Estado Português do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em montante ainda não determinável, mas nunca inferior a € 7.500 e ao remanescente do valor dos honorários de advogados e despesas para propor a acção no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, porquanto aos € 22.925,91, peticionados devem ser deduzidos os €10 000,00 já pagos pelo Estado Português. No final foi por sentença em 1/4/2011, proferida a seguinte: “DECISÃO. Face ao exposto, decido anular a sentença revista e em consequência: a) – Absolvo C........... da prática, em autoria material, um crime de difamação cometido através de abuso de liberdade de imprensa p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30° da Lei n.º 2/99 de 13.01, 180º n. 1 e 183°, n.º 2, ambos do Código Penal. b) – Após trânsito, tranque-se/cancele-se o respectivo registo criminal. c) - Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC. d) - Julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado por B............ e em consequência, absolvo os demandados C.......... e "F…….., S. A.”, do pedido. e) – Custas deste pedido a cargo do demandante. f) - Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela "F…….., S. A.”, e em consequência condeno o Estado Português no pagamento da quantia de €16 027,34 a título de indemnização pelos danos patrimoniais por aquela sociedade sofridos, a que acrescem os pertinentes juros de mora, contados à taxa legal, desde 12.10.2010, até efectivo e integral pagamento, e sem prejuízo de eventuais alterações da taxa de juro. g) Julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado quanto ao demais peticionado pela sociedade "F…….., S. A.”, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado e consequentemente absolvo o Estado Português da instância. h) Julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado quanto ao pedido de indemnização civil formulado por C........... e consequentemente absolvo o Estado Português da instância. i) Custas cíveis por demandantes e demandado na proporção do decaimento. j) Após trânsito: - Expeça carta precatória para afixação de certidão da presente sentença à porta do Tribunal da área de residência de C........... e à porta do Tribunal da condenação (2ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto); - Publicite-se a presente sentença em três números consecutivos de jornal com sede nesta Comarca.” + Inconformado recorreu o assistente B..........., o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:A) - Haveria vício da douta decisão a subsumir no artigo 410, nº2, b) do C.P.P., quando, face à matéria dada como provada – limitando – se a douta decisão a fazer transportar in totum os factos assentes na douta sentença condenatória, de 18 - 09-2001 -, se vem a absolver o arguido. B) - Ao dar como provado que b) O arguido C…… ao entrevistar o Senhor Secretário Geral da AM….., H….., fê-lo de uma forma mordaz e satírica sempre que se referiu ao ora assistente e afirmou que este era o patrão dos árbitros, pretendendo insinuar que o assistente controla os árbitros e a arbitragem portuguesa, o que é manifestamente provocatório e calunioso, bem sabendo que a AN........tem uma comissão de arbitragem independente do órgão presidente c) Outrossim, o arguido C......... afirmou a H….. que o assistente na sua condição de presidente do J.......... e presidente da NA….. (que era à data dos factos), insultou publicamente no ano anterior dois árbitros que arbitraram dois jogos em que o seu clube não havia vencido. d) Ora, tal afirmação, por ser falsa, é também ela difamatória. e) O arguido C........., ao fazer tais afirmações perante o Senhor Secretário Geral da AM……, organismo que superintende o futebol europeu, quis ofender e denegrir a honra, dignidade, imagem, consideração e o bom nome do assistente, com a agravante da publicidade que resulta do facto da referida entrevista ter sido transmitida no programa “I...........” da F.........., que tem grande audiência nacional, tendo como escopo passar a imagem do assistente como pessoa execrável, sujeito de acções condenáveis no futebol português, um ataque pessoal vil e soez com o intuito de o atingir na sua honra e bom nome de cidadão e homem público na sociedade civil e desportiva e como presidente do J..........., para além de ter também como objectivo denegrir a imagem o bom nome do assistente nas mais altas instâncias europeias de futebol, e fazer crer ao secretário geral da AM........ que todos os males do futebol português são fruto da actuação do ora assistente. f) O conteúdo daquelas afirmações é falso, e por essa razão, difamatório para o assistente, não lhe estando subjacente qualquer propósito noticioso ou informativo. g) O arguido C.............. agiu dolosamente com inteira consciência de que praticava o crime que lhe é imputado nos autos. h) O mesmo aufere esc. 400.000$00 mensais e tem 3 filhos menores. Não tem antecedentes criminais. (...) i) A entrevista em causa nos autos foi gravada previamente para futura emissão no referido programa. j) Á data dos factos o assistente era presidente da NA……. cujo órgão de direcção tem uma estrutura colegial e tendo os seus restantes órgãos autonomia técnica, nomeadamente a comissão de arbitragem, cujo presidente era eleito através de eleições directas, sendo pessoa diversa da do assistente à data dos factos. k) O programa “I...............” tinha uma vasta audiência televisiva. 1) O assistente é presidente da Direcção do J............... desde 1982. m) Á data dos factos era Presidente da AN........, bem como membro do Comité de Provas da AM........ do Futebol Não Amador. n) É Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Anónima J………., S.A.D. o) É medalha de Mérito Desportivo atribuído pelo Governo em 1987. p) É medalha de Ouro da Cidade do Porto. q) É uma figura pública desportiva e social, de âmbito nacional e internacional. r) É pessoa de elevada condição social. s) É empresário e administrador de empresas. t) Os factos articulados na acusação têm significado ofensivo do seu prestígio pessoal e profissional, desportivo e social, ofendendo a honra do assistente, a sua imagem, consideração e bom nome. u) Esses mesmos factos provocaram no assistente e na pessoa de sua mãe, perturbações, incómodos, desgaste, mal estar, revolta, angústia, dor e sofrimento. v) Á data dos factos, e no quadro futebolístico português, discutia-se com fervor as questões de arbitragem, nomeadamente no que toca à garantia de isenção da mesma.”»” B.1) – E, com tal base fáctica, o absolver o Arguido do crime de que vinha acusado (difamação cometida através de abuso de liberdade de imprensa), bem com, em consequência, absolver os demandados cíveis do pedido de indemnização formulado, a douta sentença violou, antes, as normas dos artigos 180.º n. º1 e 183º, n.º 2, do C.Penal, e 483.º e segs do C.Civil. C) - Haveria sempre contradição em : - por um lado, afirmar que o Arguido agiu dolosamente com o único intuito de denegrir a imagem do Assistente, não se inibindo de lhe dirigir acusações falsas perante figura eminente do futebol internacional, e, por outro, em sede conclusiva, sustentar-se que a sua actuação era justificada por um quadro mais “acalorado” de discussão pública em torno do futebol; - entender que a acusação feita ao Assistente (no sentido de “insultar” árbitros) é “falsa e difamatória”, e, por outra banda, no momento de aplicação da lei aos factos, referir que “insultar” é um termo muito vago e, por isso, sem carácter pejorativo; - entender por um lado que não havia qualquer escopo informativo, notícioso ou nobre subjacente às perguntas formuladas pelo Arguido, e, por outro, no momento do tratamento jurídico, rematar-se dizendo que as mesmas estavam “compreendidas na função do jornalista”. D) – Verificada, embora, esta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, no caso em apreço não se justifica o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º do CPP, uma vez que a matéria dada como provada não obsta a uma boa decisão da causa por parte do Tribunal de recurso,pois o que há é errada subsunção: a fundamentação de Direito està desadequada da matéria de facto dada como provada. E) - A revisão da douta sentença nada tem a ver como “reenvio prejudicial”, pois que aí, sim, a decisão é importada para a decisão, F) – Por imperativo constitucional - artigos 209.º e 210.º CRP – e no entendimento da doutrina nacional – citações acima em 75 a 79 destas -, as decisões do TEDH não possuem força executiva directa, mas tão somente declarativa e reparadora, sendo que não se pode confundir o recurso de revisão com uma simples revisão e confirmação de sentença estrangeira. G) - O TEDH faz análise do sentido genérico com que dado preceito deverá ser entendido sempre que estejam em causa limitações de direitos fundamentais, tendo em conta noções de necessidade e proporcionalidade, H) – para que, em cada caso concreto, as autoridades de um Estado – aliás, o demandado! – possam fazer adequada interpretação I) - Ainda que adopte uma postura muito mais radical face à liberdade de imprensa do que as instâncias nacionais, a verdade é que só vem “atribuindo o grau máximo de protecção ao debate público e à liberdade de expressão quando estão em causa questões públicas ou políticas, nada pode justificar a limitação da liberdade de expressão”, ou seja, pressuposto dessa prevalência é que se vise a informação e a expressão enquanto análise de informação. Veja-se o que se pode inferir do douto voto de vencido nesta decisão do TEDH e o que se lê nos considerandos de decisões referidas no mesmo, quando se fala na divulgação de informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral e dever de informação sobre factos de conteúdo verídico e relevante. J) – Os pressupostos fácticos e o sentimento de prevalência são assentes pela jurisdição nacional. K) No caso, estamos perante uma “peça” jornalística de “1996”, sendo que seria pouco provável que os membros daquele Tribunal – aliás, os que fizeram maioria - tenham plena e cabal consciência do que era a realidade portuguesa, nesta matéria – do jornalismo desportivo - no ano de 1996, como tenham percepção mínima do que foi – e continua a ser – o “eco” comunicacional dos “apitos” (“dourado” e “final”) e a “morte social” ( e até “votos” sinceros de morte física!!) que desde aí e então, pretenderam fazer obter para o assistente. L) - Sendo que a matéria de facto deste ilícito assacado ao arguido pressupõe um dado contexto, a apurar pelo Tribunal nacional em sua livre convicção – artigos 355.º e 374.º, nº2 do C.P.P.- sob pena de violação destes normativos, temos que e tal como referiu, na sua douta resposta (fls. 727 dos autos), a Ilustre Magistrada do Ministério Público, “enquanto Magistrada do MP, e tendo recolhido, estudado, apreciado e dissecado, detalhadamente, os factos e as suas consequências, repetimos que não podemos concordar com o teor da sentença do TEDH”. M) – Ao usar a expressão “é ao mesmo tempo presidente da AN........e patrão dos árbitros e ao mesmo tempo ao Domingo senta-se no banco dos jogadores,” , emitia – se um juízo de valor, ou seja, que nada tinha de inócuo mas induzia uma implícita “promiscuidade”, na conduta do Recorrente: alguém promíscuo, que espraia a sua influência de forma encoberta pelas várias áreas do futebol e com possíveis repercussões na acção dos árbitros no terreno…” (Onde continuamos a ouvir isto, mesmo “às escuras”?) N) - E que este foi o entendimento do “destinatário” veja –se a resposta dada pelo dirigente europeu: “mas que isso tenha repercussões na acção dos árbitros no terreno ? penso que se formos a fazer reflexões desse tipo o futebol não poderia prosseguir a sua actividade”…! O.1. – E, tendo sido dito na “peça” que o arguido assacara ao Assistente que insultara árbitros, O.2. – figurando esses factos na douta acusação e assim provados, O.3. – assente que essa imputação não tinha nenhum suporte na realidade conhecida – ou cognoscível – pelo arguido, a douta sentença não pode afirmar que “a expressão insultar, no rigor dos princípios, nada é, porquanto se atém num mero conceito a necessitar de factos que o concretizem” (p.64). P) – O conceito “insulto” tem um significado “afronta, ofensa, agravo”, “vitupério”, impropério” - apud Enc. Luso – Brasileira, como Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora. Q.1.) – Foi o arguido que disse que o Assistente tivera essa conduta que ele arguido qualificou como “insulto” Q.2) - Se não houve qualquer especificação dos factos integrantes da conduta “insultar”, expressão e imputação usadas pelo arguido, há que concluir que o que se pretendia era significar que o assistente era capaz de utilizar expressões que significassem “ataque violento” – mesma obra e local - a terceiros, sem se sentir capaz de as caracterizar. Muito ou pouco, disse – e para mais contra a verdade!! A vacuidade não pode beneficiar o arguido. Falou, escreveu? Responsabilizou –se pelos conceitos que usou ! E estes têm sentido comum – facto notório -, pelo que sibi imputat! R) – Preenchidos, pois, em sede fáctica, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de que vem o Arguido acusado, absolver o arguido, só para dar acolhimento a uma decisão de jurisdição internacional que não julga o caso, mas interpreta com caracter genérico a aplicação de uma dada norma, alheando – se da peculiariedade do caso concreto, seria fazer uma interpretação normativa do artigo 449.º, n.º1, al. g) do C.P.P., após a revisão legislativa operada pela Lei 48/2007, ferida de inconstitucionalidade material R.1 – Está ferido de inconstitucionalidade material a interpretação do segmento normativo do artigo 449.º, n.º1, al. g) C.P.P, após 2007, por manifestamente contrária ao princípio fundamental da soberania do juiz e da sua independência – artigos 202.º e 203.º, da CRP, e 122.º e ss. do CPC – segundo a qual, a decisão do T.E.D.H que determinasse a efectivaçao de novo julgamento impusesse ao julgador nacional o sentido definitivo da nova decisão, precludindo o dever de nova análise do quadro concreto em análise, questão que fica expressamente equacionada. S) – Não decorre da matéria fáctica – bem ao contrário! - nenhuma das circunstâncias previstas no art. 180.º, n.° 2, do C. Penal: para além de o arguido ter feito acusação falsa e inverídica; o Arguido não prosseguia nenhum fim jornalístico nem visava informar, até porque não formulou qualquer pergunta, visando apenas lançar a polémica sobre a idoneidade do Assistente. Refira-se a opinião dissidente da Juíza K……., do Tribunal de Estrasburgo (fls. 137), que considerou a decisão nacional muito pertinente, frisando que nem o debate intenso, nem os assuntos acalorados podem justificar a difamação através da imprensa. T) O próprio TEDH tem entendido que à imprensa “cabe divulgar, no respeito dos deveres e liberdades que lhe incumbem, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral”, sublinhando a missão de “cão de guarda” do jornalista, e justificando a narração pública de factos verídicos e com interesse geral – in casu, não se pode falar de nenhuma daquelas cauas de justificação, por o Arguido se ter limitado a avançar facto inverídico que visava, outrossim, que o entrevistado acabasse por transmitir informação “bombástica”. Deve, pois, como na sentença revista, condenar-se o Arguido, ora Recorrido, C........... como autor de um crime de difamação cometido através de de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30º da Lei n.° 2/99 de 13.01, 180.º n. º1 e 183º, n.º 2, ambos do Código Penal. U) Por fim, e verificando-se nos termos do exposto supra a responsabilidade penal do Arguido, ora Recorrido, C........., há que atender ao que se deixou exposto no pedido de indemnização civil formulado nos autos. Faz parte da matéria assente que: “g) O arguido C......... agiu dolosamente com inteira consciência de que praticava o crime que lhe é imputado nos autos. (…) i) A entrevista em causa nos autos foi gravada previamente para futura emissão no referido programa.” (…) j) Á data dos factos o assistente era presidente da AN........cujo órgão de direcção tem uma estrutura colegial e tendo os seus restantes órgãos autonomia técnica, nomeadamente a comissão de arbitragem, cujo presidente era eleito através de eleições directas, sendo pessoa diversa da do assistente à data dos factos. k) O programa “I.........” tinha uma vasta audiência televisiva. 1) O assistente é presidente da Direcção do J.......... desde 1982. m) Á data dos factos era Presidente da AN........, bem como membro do Comité de Provas da AM........ do Futebol Não Amador. n) É Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Anónima J……, S.A.D. o) É medalha de Mérito Desportivo atribuído pelo Governo em 1987. p) É medalha de Ouro da Cidade do Porto. q) É uma figura pública desportiva e social, de âmbito nacional e internacional. r) É pessoa de elevada condição social. s) É empresário e administrador de empresas. t) Os factos articulados na acusação têm significado ofensivo do seu prestígio pessoal e profissional, desportivo e social, ofendendo a honra do assistente, a sua imagem, consideração e bom nome. u) Esses mesmos factos provocaram no assistente e na pessoa de sua mãe, perturbações, incómodos, desgaste, mal estar, revolta, angústia, dor e sofrimento.” Estão, pois, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil: 483.º e 496.º do Código Civil, respondendo a demandada F.............. solidariamente nos termos dos artigos 41.º da Lei n.º 58/90 de 7 de Setembro (Regime da Actividade de Televisão), actual artigo 64.º, n.º2, da Lei n.º 32/2003 de 22 de Agosto. Deve, pois, deve proceder o pedido de indemnização civil formulado, condenando-se ao seu pagamento solidariamente o demandado C.............. e a demandada “F……., S.A.”. Termos em que deve revogar-se a douta decisão a quo no sentido de ser substituída por outra que CONDENE o Arguido pela prática como autor de um crime de difamação cometido através de de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30º da Lei n.° 2/99 de 13.01, 180.º n. º1 e 183º, n.º 2, ambos do Código Penal, e que igualmente CONDENE o Arguido e a Demandada “F………., S.A.” no pedido cível contra elas deduzido, assim se mantendo os efeitos da decisão revista, “ Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da decisão. Respondeu o arguido e a demandada, pugnando pela improcedência do recurso e invocando a prescrição do procedimento criminal; Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto. Cumpridas as formalidades legais procedeu-se á conferência. Cumpre apreciar: Consta da sentença recorrida (transcrição): “FUNDAMENTAÇÃO. De Facto. Discutida a causa resultou provada a seguinte matéria fáctica com interesse para a decisão de revisão: 1. No âmbito do ex PCS 41/1999 / actual PCS 709/97.4JAPRT que correu termos na 2ª Secção, do 2º Juízo Criminal do Porto foi preferida sentença datada de 18.09.2001, depositada na mesma data, na qual se decidiu condenar C.............., como autor, de um crime de abuso de liberdade de imprensa p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30° da Lei n.º 2/99 de 13.01, 180º n. °1 e 183°, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de Esc. 2.000$00, num total de Esc. 260.000$00, ou, subsidiariamente, em 86 dias de prisão; condenar C.............. no mínimo de taxa de justiça e nas custas do processo, bem como no pagamento de 1% da taxa de justiça - art. 13º, n.º 3, do DL n. °423/91, de 30.10; na parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenar solidariamente o demandado C........... e a demandada F…… no pagamento de Esc. 800.000$00 (€3.990,38) ao assistente B……… quantia a que acrescem juros de mora desde a presente data até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; condenar demandante e demandados no pagamento das custas cíveis na proporção do decaimento. 2. Tal decisão teve como fundamento os seguintes factos provados: a) «No programa televisivo da F.............. de 22.11.96 intitulado “I...............” apresentado e moderado pelo jornalista, ora arguido, D……, foi transmitida uma entrevista feita pelo também jornalista da F…., C……., ao senhor H……, secretário geral da AM........, cuja reprodução global se encontra na cassete junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, transcrevendo-se, por economia processual, o seguinte trecho: ● "C.............. - O presidente da AN........é ao mesmo tempo presidente de um grande clube. ● H…… - Está a falar do Presidente do J............ ● C….. - Sim, é ao mesmo tempo presidente da AN........e patrão dos árbitros e ao mesmo tempo ao Domingo senta-se no banco dos jogadores. ● H….. - Penso que ele não tenha interesse em tomar o lugar dos jogadores, mas é inevitável que o presidente da AN........esteja presente aquando dos jogos do seu clube, mas que isso tenha repercussões na acção dos árbitros no terreno ... penso que se formos a fazer reflexões desse tipo o futebol não poderia prosseguir a sua actividade. ● C….. - Posso dar um exemplo: na sua condição de presidente do J…..., o mesmo presidente da AN........insultou publicamente no ano passado dois árbitros de dois jogos em que o clube dele não venceu. Acha normal? ● H…. - Conheço bastantes situações idênticas em que o presidente de uma AN........é igualmente presidente de um clube, no qual um organismo da AN........designa os árbitros e em alguns casos há também decisões disciplinares que são tomadas por organismo da liga, por isso Portugal não é caso isolado. " b) O arguido, C............., ao entrevistar o Senhor Secretário Geral da AM….., H….., fê-lo de uma forma mordaz e satírica sempre que se referiu ao ora assistente e afirmou que este era o patrão dos árbitros, pretendendo insinuar que o assistente controla os árbitros e a arbitragem portuguesa, o que é manifestamente provocatório e calunioso, bem sabendo que a AN........tem uma comissão de arbitragem independente do órgão presidente. c) Outrossim, o arguido C............. afirmou a H…. que o assistente na sua condição de presidente do J............... e presidente da AN........(que era à data dos factos), insultou publicamente no ano anterior dois árbitros que arbitraram dois jogos em que o seu clube não havia vencido. d) Ora, tal afirmação, por ser falsa, é também ela difamatória. e) O arguido C.............., ao fazer tais afirmações perante o Senhor Secretário Geral da AM........, organismo que superintende o futebol europeu, quis ofender e denegrir a honra, dignidade, imagem, consideração e o bom nome do assistente, com a agravante da publicidade que resulta do facto da referida entrevista ter sido transmitida no programa "I..........." da F..........., que tem grande audiência nacional, tendo como escopo passar a imagem do assistente como pessoa execrável, sujeito de acções condenáveis no futebol português, um ataque pessoal vil e soez com o intuito de o atingir na sua honra e bom nome de cidadão e homem público na sociedade civil e desportiva e como presidente do J.........., para além de ter também como objectivo denegrir a imagem o bom nome do assistente nas mais altas instâncias europeias de futebol, e fazer crer ao secretário geral da AM........ que todos os males do futebol português são fruto da actuação do ora assistente. f) O conteúdo daquelas afirmações é falso, e por essa razão, difamatório para o assistente, não lhe estando subjacente qualquer propósito noticioso ou informativo. g) O arguido C.......... agiu dolosamente com inteira consciência de que praticava o crime que lhe é imputado nos autos. h) O mesmo aufere esc. 400.000$00 mensais e tem 3 filhos menores. Não tem antecedentes criminais. (…) i) A entrevista em causa nos autos foi gravada previamente para futura emissão no referido programa. j) Á data dos factos o assistente era presidente da AN........cujo órgão de direcção tem uma estrutura colegial e tendo os seus restantes órgãos autonomia técnica, nomeadamente a comissão de arbitragem, cujo presidente era eleito através de eleições directas, sendo pessoa diversa da do assistente à data dos factos. k) O programa “I...............” tinha uma vasta audiência televisiva. l) O assistente é presidente da Direcção do J.......... desde 1982. m) Á data dos factos era Presidente da AN........, bem como membro do Comité de Provas da AM........ do Futebol Não Amador. n) É Presidente do Conselho de Administração da Sociedade J….., S.A.D. o) É medalha de Mérito Desportivo atribuído pelo Governo em 1987. p) É medalha de Ouro da Cidade do Porto. q) É uma figura Pública desportiva e social, de âmbito nacional e internacional. r) É pessoa de elevada condição social. s) É empresário e administrador de empresas. t) Os factos articulados na acusação têm significado ofensivo do seu prestígio pessoal e profissional, desportivo e social, ofendendo a honra do assistente, a sua imagem, consideração e bom nome. u) Esses mesmos factos provocaram no assistente e na pessoa de sua mãe, perturbações, incómodos, desgaste, mal estar, revolta, angústia, dor e sofrimento. v) Á data dos factos, e no quadro futebolístico português, discutia-se com fervor as questões de arbitragem, nomeadamente no que toca à garantia de isenção da mesma.”» 3. E ali se consignou como não provados os seguintes factos: ● «Que a audiência média do programa “I.......... "fosse superior a um milhão de telespectadores. (…) ● Que o assistente tenha insultado os árbitros L.......... e M......... ● Que as perturbações, incómodos, desgaste, mal estar, revolta, angústia, dor e sofrimento sofrido pelo assistente se tenha reflectido na sua vida profissional, desportiva, cívica e social.» 4. O Tribunal motivou a sua convicção de facto nos seguintes meios de prova: ● «No teor da cassete vídeo junta aos autos e reproduzida em audiência de julgamento. ● No depoimento dos próprios arguidos no que se refere à sua situação familiar e económica e antecedentes criminais. ● No depoimento do arguido C.......... o qual afirmou que, para preparar a entrevista no que toca à parte que se refere ao facto do assistente insultar os supra identificados árbitros, recorreu à informação dada por outros colegas jornalistas, que também o informaram que as reacções negativas dos árbitros a tais insultos não haviam sido desditas, e ao teor dos artigos de jornais juntos aos autos a fls. Esclareceu ainda o tribunal que a montagem da referida entrevista foi acabada já o programa estaria no "ar” não se lembrando se os restantes arguidos a visionaram, total ou parcialmente, antes da mesma ser emitida. ● No depoimento do assistente no que se reporta às consequências sofridas pelo mesmo com a emissão da entrevista que deu aso a estes autos. ● Os certificados de registo criminal dos arguidos. ● Nos depoimentos das testemunhas: ● N..........., Juiz Desembargador, Presidente da comissão disciplinar da AN........à data dos factos, o qual esclareceu o tribunal que não foi apresentada queixa por qualquer dos árbitros alegadamente insultados pelo assistente. Por força do contacto tido com o assistente à data dos factos afirmou ainda que aquele ficou indignado com o teor da entrevista em causa, e que comentou o facto da sua mãe haver sofrido problemas de saúde após a emissão do programa "I............" em que tal entrevista foi emitida. ● O..........., Procurador Geral da República Adjunto, ex-vice-presidente do J….. (1996-98) e Presidente do Conselho de Justiça à data dos factos. No que se refere à questão dos árbitros supostamente insultados, a testemunha não tem conhecimento da instauração de qualquer processo contra o assistente. ● P......... (fls. 543), Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo - esclarecedor do ambiente futebolístico da época. ● Q.........., Vice-presidente do J…... e da …... Porto, (desde 1994) o qual confirmou o estado de revolta e indignação em que o assistente se prostrou após ter conhecimento do teor da entrevista. ● R.........., jornalista do S…… à data dos factos e autor da entrevista de fls. 252 e 253, que esclareceu o tribunal que aquando da realização da mesma o assistente se referia às condições físicas em que o árbitro L........... acompanhou o jogo de futebol em causa no dito artigo. A testemunha nunca ouviu o referido árbitro quanto ao mesmo assunto. ● T........, jornalista, esclarecedor do ambiente futebolístico da época. ● U........., jornalista, esclarecedora do ambiente futebolístico da época. ● M........, ex-árbitro de futebol, que esclareceu o tribunal que nunca foi sujeito a qualquer pressão enquanto profissional de arbitragem e que, face às declarações do assistente emitidas pelos meios de comunicação social da época, embora não tivesse gostado das mesmas, não acreditou que o que lia correspondesse à verdade já que mantinha um bom relacionamento com B........, não tendo inclusive apresentado qualquer queixa contra o mesmo. Segundo o mesmo, encarou tais expressões como uma crítica legítima e não como um insulto. Informou ainda que o jornalista C…… nunca o contactou para qualquer efeito. ● V……, advogado, esclarecedor do ambiente futebolístico da época. ● W……, jornalista e ex-colaboradora da F..........., esclarecedora do ambiente futebolístico da época. ● X……, cineasta, esclarecedor do ambiente futebolístico da época. ● Y….., Director da Z…..., esclarecedor do ambiente futebolístico da época e do comportamento técnico e ético a que os jornalistas estão obrigados, assim como acerca da competência e carácter do arguido C……, que considerou a conduta do mesmo no limite da fronteira entre o acto lícito e do ilícito. ● AA......., ex-dirigente do J….. (1982/91) que assistiu ao sentimento de indignação do assistente face ao teor da entrevista. ● AB........, Director da F........ Notícias, sendo à data dos factos redactor do jornal diário da F......, que confirmou o carácter correcto do jornalista C……... ● AC……, Presidente do Conselho de arbitragem da …….. de futebol entre 1990 e 1992, que esclareceu o tribunal que nunca sentiu qualquer pressão por parte do assistente no que se refere a questões de arbitragem. ● Sublinhe-se que, no que se refere ao depoimento das testemunhas supra identificadas, foi tomada em consideração a notória clivagem de opiniões e interpretação das expressões utilizadas pelo arguido C........, consoante a simpatia das mesmas no âmbito do futebol português, ou no caso da prática jornalística, tema aquele gerador de grande conflitualidade e em que a subjectividade ganha terreno, sendo ainda certo que a definição dos limites da liberdade de imprensa são ainda motivo de acesa discussão nos meios de comunicação social portugueses. ● Nos documentos de fls. 250 a 282. ● Os factos não provados tiveram por fundamento a ausência de prova.» 5. E na subsunção dos factos ao direito, decidiu o Tribunal nos seguintes termos: «Cumpre agora aferir se os factos provados são suficientes para que se considerem preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal imputado aos arguidos. Reza o art. 25 n.º 1 do DL n.º 85-C/75 de 26.02 (com as alterações previstas pelo DL n. 181/76 de 09.03, D.L. n.º 377/88 de 24.10, Lei n.º 15/95 no que se refere apenas ao art. 26 e Lei n.º 8/96 de 14.03): "1. Consideram-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídicopenalmente protegido que se consuma pela publicação de textos ou imagens através da imprensa.” O art. 26 n.º 1 a) do mesmo diploma legal preceitua que "Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa nas publicações unitárias são criminalmente responsáveis, sucessivamente: a) o autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, e residir em Portugal, salvo nos casos de reprodução não consentido, nos quais responderá quem a tiver promovido.” O mesmo preceito legal, no seu n.º 2 a) estipula que "Nas publicações periódicas são criminalmente responsáveis, sucessivamente: o autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, nas quais responderá quem a tiver promovido, e o director do periódico ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito ou a imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a sua publicação.” Estabelecia por sua vez o art. 41º n.º 2 da Lei 58/90, de 7/9 (Lei da Televisão) o seguinte: Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da televisão, são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa. O art. 42º da mesma Lei estabelecia a esse propósito, que os responsáveis eram o produtor, realizador ou autor do programa, ou o responsável pela programação se não fosse possível identificar aqueles. O produtor, realizador ou autor do programa, eram pois considerados criminalmente responsáveis a menos que provassem o desconhecimento não culposo do seu teor. O Art. 43° da mesma Lei tinha igualmente uma disposição especial responsabilizando a estação solidariamente com os seus agentes no pagamento das multas criminais em que estes fossem condenados. Tais normas encontravam-se em vigor ao tempo dos factos mas, a Lei 31-A/98, de 14/7, aprovou a nova lei da Televisão e introduziu relevantes alterações nesta matéria. Assim, se o nº 1 do art. 60° mantém uma previsão idêntica à do art. 41° nº 2 da anterior Lei de Televisão já o nº 2 do mesmo artigo alterou a previsão quanto à responsabilidade dos directores estabelecendo que eles apenas respondem criminalmente "quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no número anterior através das acções adequadas a evitá-los, caso que são aplicadas as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites". O art. 180 n. °1 do C. Penal de 1995 dispõe que "Quem dirigindo -se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua pessoa ou consideração, ou reproduzir tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias." - crime de difamação. Redacção do art. 181 n.º 1: "Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias - crime de injúria. Redacção do art. 183 n.° 2: "Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias" Redacção do art. 184: "As penas previstas nos art. 180,181 e 183 são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no art. 132 n.º 2 h), no exercício das suas funções ou por causa delas." Este último preceito inclui a qualidade de "cidadão encarregado de serviço público, entre outros.” As normas supra enunciadas têm base constitucional consagrada já que o art. 25 da Constituição da República Portuguesa dispõe que “A integridade moral da pessoa é inviolável”. E na esteira deste mesmo preceito constitucional cumpre ainda chamar à colação os preceitos constitucionais que a seguir se transcrevem. «Constituição da Republica Portuguesa: Art. 26 n. °1 - A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção davida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. Art. 37 n.º 1 - Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem restrições. Art. 38 n. °1 - É garantida a liberdade de imprensa ..» Vemos assim que o direito à honra e o direito de informação têm igual hierarquia constitucional. Contudo, o mesmo diploma revela que o direito de informação não é ilimitado já que estabelece limites ao seu exercício quando remete a punição das infracções cometidas no seu exercício para os princípios gerais do direito criminal. Tem sido entendimento da jurisprudência e da doutrina que a tutela jurídico-penal da honra recuará tão somente quando estiver em causa o livre exercício da função pública da imprensa - que valerá então como causa justificativa da ofensa à honra -, e estaremos perante o exercício da função pública da imprensa quando a ofensa à honra se revele como o meio adequado e razoável de cumprimento daquela função, sendo certo que o meio utilizado não pode ser excessivo e deve ser o menos pesado possível para a honra do visado, devendo o direito - dever de informar ser o motivo da actuação da imprensa. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito (R.L.J., Figueiredo Dias, 115. pág. 137 a 170). O direito de informar do jornalista está ainda condicionado pelo respectivo Código Deontológico segundo o qual "O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público." Aliás, o respectivo Estatuto, no seu art. 11 n. °1 a) exige a actuação com verdade por parte do profissional do jornalismo. Entende Vassali (citado por Coutinho Ribeiro na obra "Legislação da Comunicação Social anotada”) que no âmbito do direito a informar e ser informado a verdade "é a verdade tal como é apreendida pelo jornalista, ou através da sua tomada directa de conhecimento do facto, ou através de uma fonte de informação reconhecida e qualificada." A imputação de factos ofensivos do bom nome, honra e consideração de alguém, só não será geradora da responsabilidade criminal se, para além da realização do legítimo interesse público de informar, se provar a verdade da imputação ou houver fundamento sério para, em boa fé, o agente a reputar como verdadeira (Acs. da R.Lx. de 10.10.84 in CJ. IX., 46; STJ de 16.09.93 in CJ, I, 3,203) Para legitimar o direito de informação, além da relevância social da notícia, é ainda necessário que a notícia seja verdadeira, entendendo-se que esta se traduz na obrigação que impende sobre o jornalista de um «esforço de objectividade» (Miguel Reis, in ''Legislação da Comunicação Social anotada” pg. 111 e 112, de Coutinho Ribeiro) E acresce a todas estas considerações que não basta que a notícia seja verdadeira para que possa ser noticiada. "É suposto ainda que a notícia seja dada de forma adequada, isto é, com contenção, moderação e urbanidade" (ob. e autor citados). Em causa nestes autos está, fundamentalmente, o trecho da entrevista supra transcrito, sendo certo que este mesmo trecho deve ser considerado no conjunto de toda a entrevista realizada, e cujo teor foi dado por provado em sede de fundamentação, assim como se deve ter em conta o clima futebolístico da época, à data dos factos, nomeadamente as questões levantadas no âmbito da arbitragem e que punham em discussão as eventuais pressões a que a mesma estaria sujeita. Da factualidade provada resulta que o arguido C…….., autor da entrevista, ultrapassou claramente os limites que lhe são impostos pelo próprio Estatuto e Código Deontológico do Jornalista, ultrapassando a fronteira que separa a notícia licita para o campo do ilícito criminal. Senão, vejamos. O assistente, era à data dos factos presidente do J……. e presidente da AN........, instituição esta em que se integrava a comissão de arbitragem com presidente próprio e eleito directamente. As funções do Presidente da AN........são as que resultam do art. 38º dos respectivos estatutos. A comissão de arbitragem, como órgão da Liga, tem as suas funções determinadas no art. 61 do mesmo diploma. Sócios da AN........são os Clubes de futebol associados os quais elegem os titulares dos cargos dos vários órgãos daquela (art. 12 e sgs. do referido Estatuto). Por outro lado, há que não esquecer que um programa de televisão atinge todas as camadas da população, quer sejam ou não do meio futebolístico, gostem ou não de futebol, entendam ou não o seu “idioma", facto este que é e deve ser do mais elementar conhecimento de qualquer jornalista. Parece-nos pois, que o arguido C........, quando afirma, pois que não coloca questão alguma em concreto, e quanto ao assistente, "Sim, é ao mesmo tempo presidente da liga, patrão dos árbitros e ao mesmo tempo, ao Domingo, senta-se no banco dos jogadores, o faz intencionalmente de forma a criar dúvidas ao entrevistado, assim como a todo o público televisivo, sobre a conduta do assistente como presidente da AN........e sobre a actuação dos árbitros em jogo, no sentido de beneficiar o seu próprio clube. Sendo certo que tal insinuação é adequada a produzir tal resultado já que o público em geral (que abrange bem mais que os meros adeptos do futebol) não terá conhecimento de que o presidente da AN........não tem qualquer poder concreto e institucional sobre a escolha, classificação e actuação dos árbitros. Efectivamente, resulta do art. 61 do Estatuto da AN........que compete à comissão de arbitragem designar os árbitros assistentes em cada jogo, sendo o mesmo órgão que procede à classificação final dos mesmos. Intenção essa que é reforçada quando o mesmo jornalista, no âmbito da mesma entrevista, chama à colação o caso do jogo "Porto- Aberdeen" (que criou grande polémica em torno da actuação do árbitro), ocorrido cerca de 12 anos antes, assim como imputa ao assistente um comportamento insultuoso para com dois árbitros que exerceram funções em jogos de que o J.......... saiu derrotado. Da análise e da contextualização de toda e entrevista resulta claramente que qualquer cidadão comum, que abrange uma camada de população muito mais abrangente que o número de adeptos do futebol, após escutar e visualizar a mesma, teria legitimidade para duvidar ou suspeitar que o assistente não teria um comportamento honesto e ético, utilizando de forma ilegítima a sua posição de presidente da AN........para influenciar os resultados dos jogos de futebol a favor do seu clube, suspeita essa que se alicerça na forma e modo como toda a entrevista é conduzida pelo arguido, não assegurando este último que as insinuações feitas tivessem base factual credível. O arguido C.......... alega ainda, na referida entrevista, o facto do assistente ter insultado publicamente dois árbitros, a saber, M........ e L........... Segundo o art. 180 n.º 2 do C. Penal, esta conduta não seria punível se: a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos; b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Ora, o certo é que o arguido não fez prova alguma de que tais imputações e insinuações eram verdadeiras, ou que prosseguia um interesse legítimo quando as trazia a público. Pelo contrário, o ex-árbitro M......... veio afirmar em audiência que, após reflexão, não se considerou insultado pelo assistente. A função pública da imprensa não se concretiza com o trazer a público suspeitas e insinuações que não foram convenientemente aprofundadas do ponto de vista jornalístico, não se tendo feito prova de que o assistente tenha efectivamente insultado os supra identificados árbitros. Quando a imprensa age nos domínios do entretenimento, da satisfação da mera curiosidade do leitor, da notícia de «pura sensação», já não se pode falar de notícia, e é o que se passa quando o trabalho jornalístico levanta suspeitas ou faz insinuações indirectas sem revelar oportunamente a credibilidade das suas fontes e a seriedade da investigação realizada. E de forma alguma um trabalho jornalístico pode ter como fonte exclusiva trabalhos jornalísticos alheios e anteriores, com desconhecimento das respectivas fontes, sob pena de todo o trabalho de imprensa estagnar, adoptando como única fonte credível a sua informação já trabalhada, em vez de a ir buscar na realidade do dia a dia. Entendemos assim que a entrevista em causa nos autos, concretamente o trecho supra transcrito, tem potencialidades para atingir a honra e consideração do assistente, as quais saíram efectivamente diminuídas. O arguido C........., ao realizar a entrevista da forma supra dada por provada fê-lo consciente de que colocava em causa a honra e consideração do assistente, o que queria e conseguiu, sabendo ainda que a sua conduta era p. e p. por lei. Sendo assim certo que o arguido C.......... praticou um crime de abuso de liberdade de imprensa, na qualidade de autor da entrevista (…). Sublinhe-se que a injúria implica que a imputação de factos seja realizada directamente à pessoa visada, sendo certo que o assistente não assistiu à entrevista na data dos factos e apenas a visionou já em audiência. Por outro lado, também não se verifica o preenchimento do disposto no art. 184 do C. Penal já que o assistente não revela nenhuma das características indicadas no art. 132 n.º 2 h) do C. Penal.» 6. Quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena fundamentou o Tribunal a sua decisão nos seguintes termos: «O DL n.º 85-C/75 de 26.02 com a redacção do DL n.º 181/76 de 09.03, DL n.º 377/88 de 24.10 e art. 26 na redacção da Lei n.º 15/95 de 25.05 donde decorre a incriminação nos termos de ambas as leis da Televisão - foi posterior e expressamente revogado pela Lei n.º 2/99 de 13.01. Dispõe o art. 30 da ora referida Lei 2/99: "1- A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. 2 - Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo." Os factos dos autos ocorreram já na vigência do actual C. Penal. O art. 180 n. 1 do C. Penal de 1995 dispõe que "Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua pessoa ou consideração, ou reproduzir tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. " - crime de difamação. Redacção do art. 183 n. 2: "Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias". Face ao regime penal actualmente em vigor a conduta do arguido é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias (art. 180 n. 1 e 183 n. 2), porquanto o Código Penal comina agravação específica para o crime cometido através da imprensa e em tal situação a própria lei de imprensa afasta a aplicação da agravação por ela prevista. Na vigência do regime penal do DL n. 85-C/75, a conduta do arguido estava prevista e punida, no art. 25 n. ° 2 a) e b). Porém, este preceito legal terá sido revogado pelo art. 6 n. 1 do DL n.400/82 de 23.09, onde se refere terem sido revogadas todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo Código Penal de 1982, sendo que o art. 167 deste último prevê a difamação, a injúria e a calúnia quando cometidas através de meios de comunicação social, tipologia que se manteve no actual Código Penal (neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 25.07.94, C.J., ano IX tomo 4, pág. 245). Sendo certo que os factos foram praticados já no âmbito do C. Penal de 1995, será a moldura penal resultante deste regime que é aplicável ao caso em apreço. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime, depõem contra ou a favor do agente. Em especial, tem-se em consideração o grau de ilicitude do facto indiciado no grau de violação dos valores protegidos, que consideramos de grau médio, bem como no efeito gravoso da conduta na esfera do assistente, também de valor médio, já que se limita ao âmbito do círculo não patrimonial A intensidade do dolo que se considera directo e bem definido. O arguido C......... é primário, colaborou na busca da verdade apresentando a sua versão dos factos. O mesmo é tido como bom profissional apresentando uma postura dignificante da função que exerce. O mesmo tem uma situação familiar, económica e profissional estável. As circunstâncias descritas permitem concluir que não há necessidade de aplicação de uma pena detentiva de liberdade assim como se justifica manter a pena concreta perto dos limites mínimos aplicáveis. Ao abrigo do actual regime em vigor a pena adequada será de 130 dias de multa à taxa diária de esc. 2000$00 (…) o que perfaz um total de duzentos e sessenta mil escudos, ou, subsidiariamente, em 86 dias de prisão.» 7. Quanto ao pedido de indemnização civil foi decidido: «Nos termos do disposto no art. 129 do C. Penal, "a indemnização de perdas e danos é regulada pela lei civil”, o que nos remete para o preceituado no art. 483 e seguintes do C. Civil. A lei de Imprensa (art. 24 da Lei n ° 85-C/75 de 26.02) remete igualmente a responsabilidade civil para a área dos princípios gerais de Direito. Dos factos assentes resulta que o arguido C......... violou ilicitamente direitos morais do demandante, ficando assim na obrigação de indemnizar o lesado – art. 483 e 496. ° do C. Civil. Os danos morais são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado. Assim sendo, a obrigação de os ressarcir tem uma natureza mais compensatória do que indemnizatória,... "sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória." (cfr. Prof. A. Varela in Das Obrigações em Geral, 1º, p.130, 9ª ed.) A lei lançou então mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496 n. °1 do C.C. Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo, tendo em conta os factores referidos no art. 494 - grau de culpabilidade do agente, situação económica do mesmo e do lesado, e quaisquer outras razões atendíveis. Por outro lado, o julgador tem que ter em conta a justa medida das coisas tendo em conta as realidades da vida. Isto para sublinhar o facto que a fixação do montante compensatório deve ter igualmente como referência e limite máximo o valor fixado jurisprudencialmente para o dano da morte (cinco milhões de escudos - de vd. «Dano Corporal em acidentes de viação de Sousa Dinis, Juiz Conselheiro do STJ in CJ., Ac. do S. T.J., ano IX, tomo I, pg.6), dano supremo, pelo que todos os restantes terão que se traduzir em montantes inferiores. Provou-se efectivamente que o assistente se sentiu ofendido no seu bom nome e consideração, em razão das imputações constantes a entrevista. Ter-se-á ainda em conta que a entrevista foi emitida no decurso do programa "I...........” que gozava de bastante audiência televisiva, tendo sido por isso bastante divulgada. Refira-se ainda que o assistente é figura pública no meio desportivo nacional e internacional, pelo que a conduta lesiva do arguido C........, que, aliás, entrevistava o secretário geral da AM........ não só se repercutiu no nosso país como no estrangeiro. Face à extensão do dano causado, tendo em conta ainda que a jurisprudência e doutrina têm fixado o valor do sofrimento causado pelo dano da morte em esc. 1.000 000$00, (dano sofrido pelo próprio e por familiares) a repercussão do mesmo no meio envolvente e demais circunstâncias supra enumeradas, julga-se adequado fixar a indemnização por dano não patrimonial em esc. 800.000$00 (oitocentos mil escudos). O art. 24 n.º 2 do diploma supra referido, dispõe que "No caso de escrito ou imagem assinados, inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor." Por seu lado o artigo 41 n.º 1 da Lei 58/90 dispunha que "Os operadores de televisão respondem civil e solidariamente com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena". Esta norma, por se revestir de natureza especial sobrepõe-se à previsão geral da lei de Imprensa e é por isso de aplicar à situação em apreço por se encontrar em vigor à data dos factos. Uma vez que se provou existir responsabilidade de um agente da demandada F…..., no caso o jornalista responsável pela entrevista, deve aquela ser condenada solidariamente com o mesmo, na quantia indemnizatória fixada.» 8. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.10.2002, foi confirmada a sentença proferida em 1ª instância por, com base nos aludidos factos que resultaram provados, se ter entendido de direito que: «Quer o direito à honra e bom nome, quer o direito de informar estão consagrados constitucionalmente e têm igual hierarquia, sendo certo que o direito de informação não é ilimitado, já que são estabelecidos limites ao seu exercício, sendo o desrespeito de tais limites punidos criminalmente. Vejamos: Dispõe o art. 26°, n° 1, da CRP que "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação". Por sua vez estabelece o art. 37°, n° 1 da CRP que "Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações", dispondo o n° 3 deste normativo que "As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal…". Por outro lado estatui o art. 38°, n° 1 da CRP que "É garantida a liberdade de imprensa". «Assim tem de existir da parte de quem informa o cuidado de não ultrapassar os limites permitidos, de molde a não invadir o campo da honra, da privacidade e do bom nome de terceiros, pois como refere o Prof. Figueiredo Dias in RLJ, 115°, a pgs. 137 a 170, qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito, sendo certo que o jornalista também está condicionado pelo respectivo Código Deontológico segundo o qual "O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, sendo que os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. Uma coisa é a notícia, outra a opinião, devendo a distinção entre ambas ficar bem clara aos olhos do público. Aliás o respectivo Estatuto, no art. 11°, n° 1, alínea a) exige a actuação com verdade por parte do profissional do jornalismo. Em consequência, a imputação de factos ofensivos do bom nome, honra e consideração de alguém, só não será geradora da responsabilidade criminal se, para além da realização do legítimo interesse público de informar, se provar a verdade da imputação ou houver fundamento sério para em boa fé, o agente a reputar como verdadeira. Ora, no caso dos autos o arguido ao referir-se à pessoa do assistente e falando com o Secretário Geral da AM........ diz que o mesmo é ao mesmo tempo presidente da NA……, patrão dos árbitros e ao mesmo tempo, ao Domingo, senta-se no banco dos jogadores e mais à frente o arguido imputa ao assistente um comportamento insultuoso para com dois árbitros que exerceram funções em jogos de que o J.......... saiu derrotado. Como bem se refere na decisão recorrida a entrevista em causa ao ser transmitida num programa de televisão "I…….", também é vista por pessoas que não dominam o conhecimento, quer das regras, quer do funcionamento das instituições que regem o futebol e por isso desconhecerão que o Presidente da AN........não tem qualquer poder concreto e institucional sobre a escolha, classificação e actuação dos árbitros, pois certo é que resulta do art° 61 ° do Estatuto da AN........que compete à comissão de arbitragem designar os árbitros assistentes em cada jogo, sendo o mesmo órgão que procede à classificação final dos mesmos. Assim o arguido ao referir-se ao assistente como patrão dos árbitros e ao mesmo tempo Presidente da AN........e ao mesmo tempo ao Domingo sentando-se no banco dos jogadores, fê-lo intencionalmente a poder criar dúvidas ao entrevistado, assim como a todo o público televisivo, sobre a conduta do assistente, no sentido de beneficiar o seu próprio clube, sendo certo que o arguido não desconhecia, nem podia desconhecer que o assistente como Presidente da AN........não tinha qualquer poder concreto e institucional sobre a escolha, classificação e actuação dos árbitros. Por outro lado o arguido ao imputar ao assistente um comportamento insultuoso para com dois árbitros que exerceram funções em jogos de que o Futebol Clube do Porto saiu derrotado, e não logrando provar tais insultos, fez com que algumas das pessoas que viram e escutaram a dita entrevista duvidassem ou suspeitassem que o assistente não teria um comportamento honesto e ético, utilizando de forma ilegítima a sua posição de Presidente da AN........para influenciar os resultados dos jogos de futebol a favor do seu clube. Por último o arguido alega ainda na dita entrevista que o assistente insultou publicamente dois árbitros, M......... e L.........., sendo certo que o árbitro M........, conforme se refere na decisão recorrida, afirmou em audiência que, após reflexão não se considerou insultado pelo assistente, sendo também certo que, quer M.........., quer L......... não deduziram qualquer queixa contra o ora assistente. Assim dúvidas não restam de que o arguido C………, ao realizar a entrevista da forma ora apurada, fê-lo consciente de que colocava em causa a honra e consideração do assistente, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei, pelo que preencheu com a mesma o tipo de crime pelo qual foi condenado (crime de abuso de liberdade de imprensa), p. e p. pelas disposições conjugadas do art° 30° da Lei 2/99 de 13/1 e dos art°s. 180°, n.º 1 e 183°, n.º 2, do Código Penal. Por isso a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, mostrando-se a pena bem doseada e equilibrada, o mesmo sucedendo no que respeita ao "quantum" indemnizatório.» 9. Foi proferida sentença pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, comunicada por escrito em 26.04.2007, que decidiu: ● Por 6 votos contra 1, que houve violação do artigo 10° da Convenção; ● Por unanimidade, que a constatação de uma violação é já por si mesmo uma reparação razoável, suficiente quanto aos danos morais de que C....... foi objecto; ● Por 6 votos contra 1, que: - O Estado Português deve pagar, nos três meses que se seguem a contar da data em que a sentença se tornou definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 44º, da Convenção, as seguintes importâncias: - 2.104,72 EUR (dois mil cento e quatro euros e setenta e dois cêntimos) a C……. por danos materiais; - 678,37 EUR (seiscentos e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) à sociedade “F........” por danos materiais; - 10.000 EUR (dez mil euros) conjuntamente aos requerentes a título de despesas; - A contar do termo daquele prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples, a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos percentuais; - Rejeita, por unanimidade, o pedido de reparação razoável quanto ao restante. 10. E fundamentou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a sua decisão nos seguintes termos: «Os Factos / As circunstâncias do caso. O primeiro requerente (leia-se C.......) nasceu em 1964 e reside em Queluz (Portugal). A segunda requerente (leia-se F..............) é uma sociedade anónima com sede em Oeiras (Portugal). O primeiro requerente é jornalista da segunda requerente, a qual é proprietária do canal nacional de televisão generalista F............... A entrevista litigiosa No decurso do ano de 1996, um debate público teve lugar na imprensa relativo à eventual corrupção dos árbitros dos jogos de futebol em Portugal. Nesse contexto, em 20 de Novembro de 1996, foi realizada em Amesterdão uma reunião, entre a direcção da AM........ (…….) e o Presidente AO……. O primeiro requerente encontrava-se em Amesterdão como enviado especial da segunda requerente. Em 21 de Novembro de 1996, o primeiro requerente entrevistou o Sr. H……., à época Secretário-Geral da AM......... A conversa incidiu, entre outros assuntos, sobre a situação do futebol português, em particular as acusações de corrupção dos árbitros, e o comportamento do Sr. B..........., à época Presidente da AN........ Profissional, entidade organizadora do campeonato profissional de futebol, bem como do clube de futebol J........... («o J…..»). Transcrevemos o seguinte trecho da mencionada entrevista no caso em apreço, que se realizou em francês, em que (R. é o requerente – C......... - e A. é o Sr. H……): “R.: O Presidente da AN........[portuguesa] é ao mesmo tempo Presidente de um grande clube. A.: Está a falar do Presidente do J……? R.: Sim, é ao mesmo tempo Presidente da AN........e patrão dos árbitros e ao mesmo tempo ao Domingo senta-se no banco dos jogadores. A.: Penso que ele não tenha interesse em tomar o lugar dos jogadores, mas é inevitável que o Presidente da AN........ esteja presente aquando dos jogos do seu clube, mas que isso tenha repercussões na acção dos árbitros no terreno ( ... ) penso que se formos a fazer reflexões desse tipo o futebol não poderia prosseguir a sua actividade. R.: Posso dar um exemplo: na sua condição de Presidente do J….., o mesmo Presidente da AN........insultou publicamente no ano passado dois árbitros de dois jogos em que o clube dele não venceu. Acha normal? A.: Conheço bastantes situações idênticas em que o Presidente de uma AN........é igualmente Presidente de um clube, no qual um organismo da AN........designa os árbitros e em alguns casos há também decisões disciplinares que são tomadas por organismos da NA……, por isso Portugal não é caso isolado.” A entrevista foi exibida em 22 de Novembro de 1996, na emissão da F........... I......... Esta emissão de grande audiência incidia exclusivamente sobre o futebol português. Era apresentada por outro jornalista da segunda requerente, e nela participavam três comentadores, cada um deles, de acordo com a segunda requerente, era o representante não oficial de cada um dos três maiores clubes portugueses de futebol, no caso o J……. (…) O Direito Interno Pertinente/ O Direito Penal. O Artigo 180.° do Código Penal, respeitante à difamação, dispõe: “1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2. A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. (…) 4. A boa-fé referida na alínea b) do n° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. (…)” O artigo 183.°, n.º 2, do Código Penal sanciona com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias os crimes cometidos através de meio de comunicação social. Outra legislação. A Lei de Imprensa aplicável na época em que o julgamento foi proferido (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro de 1999) remetia a punição da difamação através da comunicação social para a legislação penal aplicável (artigo 30.°). A Lei da Televisão em vigor à data dos factos (Lei n." 58/90, de 7 de Setembro de 1990) dispunha, no seu artigo 41.°, que os actos ou comportamentos lesivos perpetrados através da televisão eram punidos nos termos da Lei de imprensa. Esta disposição previa também que os operadores de televisão respondiam, civil e solidariamente com os responsáveis. O Direito/ Sobre a Alegada Violação ao Artigo 10.° da Convenção. Os requerentes consideram que a condenação por crime de difamação de que foram alvo violou o seu direito à liberdade de expressão, garantido pelo o artigo 10.°, o qual dispõe: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. ( ... ) 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática (...), a protecção da honra ou dos direitos de outrem, (…).” (…) Apreciação do Tribunal. O Tribunal lembra que, de acordo com a sua jurisprudência constante, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.°, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.° da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente (vide Lopes Gomes da Silva e. Portugal, n.º 37698/97, § 30, TEDH 2000-X). A imprensa desempenha um papel fundamental numa sociedade democrática: se aquela não deve ultrapassar certos limites, referentes nomeadamente à protecção da reputação e aos direitos de outrem cabe-lhe, no entanto, divulgar, no respeito dos deveres e das responsabilidades que lhe incumbem, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. A esta função de divulgação acresce o direito do público, de receber a informação. Se assim não fosse, a imprensa não poderia desempenhar o seu papel indispensável de «cão de guarda» (Thoma e. Luxemburgo, n.º 38432/97, § 45, TEDH 2001 III). No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se arestrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido» e se as razões apresentadas pelas jurisdições portuguesas para a justificar eram «pertinentes e suficientes» (vide, entre muitos outros, Perna c.. Itália [GC], n.º 48898/99, § 39, TEDH 2003-V e Cumpana et Mazare c. Roménia [GC], n.º 33348/96, § § 89 90, TEDH 2004-XI). No caso em apreço, os requerentes foram condenados em consequência das afirmações julgadas difamatórias proferidas pelo primeiro requerente quando colocava questões no decurso de uma entrevista televisiva, na qual era visada uma terceira pessoa, o queixoso. O Tribunal verifica que não foi contestado que a referida condenação se analisava numa ingerência no direito à liberdade de expressão dos requerentes. Também ninguém contesta que semelhante ingerência estava prevista na lei - as disposições pertinentes do Código Penal e a legislação em matéria de imprensa e de operadores de televisão - e visava um fim legítimo, a saber a protecção da reputação ou dos direitos de outrem, nos termos do n.º 2 do artigo 10º. Em contrapartida, as partes não concordam sobre se a ingerência era «necessária numa sociedade democrática». Ao debruçar-se, em primeiro lugar, como se impõe, sobre o contexto do caso, bem como sobre o conjunto das circunstâncias em que as expressões ofensivas foram proferidas, o Tribunal nota antes do mais que não se pode negar que o debate em questão, mesmo se não era estritamente político, relevava do interesse geral. Com efeito, o debate sobre as questões de corrupção no futebol era à data a que os factos se reportam muito intenso e era com regularidade notícia de primeira página na imprensa generalista. O próprio processo judicial suscitou à época, omo as partes salientaram, uma ampla cobertura mediática. Em seguida, importa recordar, tal como o Tribunal já várias vezes o fez, que há uma distinção fundamental a operar entre uma reportagem que relata factos - mesmo controversos - susceptíveis de contribuir para um debate numa sociedade democrática, referindo-se a personalidades políticas, no exercício das suas funções oficiais, por exemplo, e uma reportagem sobre os detalhes da vida privada de uma pessoa não reunindo tais funções (Von Hannover e. Alemanha, n.º 59320/00, § 63, TEDH 2004-VI). No caso sub judice, se é verdade que o queixoso não era um homem político no exercício de funções oficiais, domínio no qual a margem de apreciação do Estado seria mais reduzida, não é menos verdade que se tratava de uma personalidade bem conhecida do público, que desempenhava à época - assim como hoje - um papel de relevo na vida pública da Nação, como Presidente de um grande clube de futebol e, à data a que se reportam os factos, Presidente da NA……, a qual tinha por objecto a organização do campeonato de futebol profissional. Importa, também, recordar que a entrevista em causa não se referia de nenhum modo à vida privada do queixoso, mas exclusivamente às suas actividades públicas como Presidente de um grande clube de futebol e da AN........(vide, a contrario, Von Hannover supracitado, § 64-66, e Campmany et Lopez Galiacho Perona c. Espanha (Decisão), n.º 54224/00, TEDH 2000-XII), o que relaciona esta entrevista com questões de interesse geral. Ao analisar as referidas expressões, o Tribunal não ficou convencido com os argumentos do Governo, quando se refere ao conteúdo das decisões das jurisdições internas, nos termos das quais o requerente teria ultrapassado os limites da ética jornalística. Estando em causa, em particular, a expressão «patrão dos árbitros», à qual as jurisdições internas deram muita importância, e admitindo mesmo que tal expressão seria, tomada isoladamente, objectivamente difamatória, o Tribunal sublinha que decorre claramente de toda a entrevista que o objectivo do requerente era obter do Secretário Geral da AM........ um comentário sobre a acumulação de funções do Sr. B......... à época. Quanto à questão relativa aos dois árbitros que teriam sido insultados pelo queixoso, também parece um pouco excessivo considerá-la, como tal e sem a situar no contexto, objectivamente difamatória, tendo sido claramente suscitada pelo primeiro requerente para ilustrar a sua pergunta anterior. Seja como for e tendo em conta o contexto de debate intenso sobre a matéria à época (…), não se pode censurar o jornalista de tratar deste modo uma questão que preocupava vivamente o público. Além disso, o assunto foi abordado no quadro de uma emissão que tratava especificamente do futebol português e que era destinado a um público que se pode supor interessado e bem informado na matéria (vide Jersild c. Danemark, sentença de 23 Setembro 1994, série A n.º 298, pág. 25, § 34). Por último, importa não esquecer que o requerente não se exprimia na sua língua materna, o que pôde afectar a formulação das questões acusatórias; este último ponto não foi todavia tratado pelas jurisdições nacionais. O Tribunal recorda que as reportagens de actualidades orientadas para conversas, organizadas ou não, representam um dos meios mais importantes sem os quais a imprensanão poderia desempenhar um papel indispensável de «cão de guarda» (…). Sancionar um jornalista com uma multa penal por ter formulado as suas perguntas de uma certa maneira bem como condenar o canal que o emprega no pagamento de uma indemnização pode entravar gravemente o contributo da imprensa nas discussões de problemas de interesse geral, não sendo de conceber sem motivos particularmente graves. Ora, estes motivos faltam no caso sub judice. Finalmente o que conta não é o carácter menor da pena aplicada ao primeiro requerente, ou a quantia relativamente pouco importante da condenação na indemnização, mas o facto mesmo da existência da sanção (…). Face ao conjunto dos elementos que precedem, o Tribunal considera que não foi tido em conta um justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o direito do requerente à liberdade de expressão e a protecção dos direitos e a reputação do queixoso. Se os motivos fornecidos pelas jurisdições nacionais para justificar a condenação do requerente podiam, pois, passar por pertinentes, não eram suficientes e não correspondiam desde logo a qualquer necessidade social imperiosa. Em conclusão, a condenação dos requerentes não representava um meio razoavelmente proporcional ao prosseguimento do fim legítimo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade da imprensa, motivo pelo qual se verifica a existência de violação do artigo 10.° da Convenção. Sobre a Aplicação do Artigo 41° da Convenção. Nos termos do artigo 41.° da Convenção, “Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.” Danos. O primeiro requerente solicita a título de danos materiais o reembolso das importâncias que teve de pagar devido à condenação de que foi objecto, ou seja 4.099,91 Euros. Estas importâncias englobam os montantes pagos a título de multa penal e de custas e despesas, ou seja 2.104,72 Euros, bem como a metade da indemnização paga ao queixoso, ou seja 1.995,19 Euros, a outra metade cabe à segunda requerente. Por outro lado, o primeiro requerente solicita a importância de 15.000 Euros a título de reparação de danos morais que alega ter sofrido em consequência da condenação. A segunda requerente solicita a título de danos materiais o reembolso das importâncias que teve de pagar em consequência da sua condenação na vertente civil do processo penal litigioso. Por conseguinte, a requerente declara que teve de pagar 678,37 Euros a título de custas e despesas e 1.995,19 Euros para uma parte da indemnização paga ao queixoso. Tratando-se de danos materiais, o Governo não levanta objecções ao pagamento aos requerentes das importâncias que estes tiveram de pagar devido à condenação, na eventualidade do Tribunal concluir pela existência de violação do artigo 10° da Convenção. Por conseguinte, não se opõe ao pagamento dos montantes reclamados a título de multa penal e das custas e despesas. Em contrapartida, o Governo sublinha que as importâncias reclamadas a título de indemnização pagas ao queixoso não devem ser reembolsadas, dado que os requerentes não apresentaram os justificativos relativos ao pagamento destas quantias. Finalmente, o Tribunal considera que o facto de se ter verificado a violação que consta da presente sentença é já por si mesmo uma reparação razoável suficiente quanto ao prejuízo moral. Apreciação do Tribunal. O Tribunal verifica que as quantias pagas pelos requerentes em virtude da condenação penal dos mesmos são o resultado directo da violação do direito destes à liberdade de expressão. Por conseguinte, decide atribuir-lhes as importâncias em causa, com excepção das que terão sido pagas ao queixoso a título de indemnização, na medida em que nenhum justificativo a comprovar o pagamento efectivo destas importâncias foi apresentado ao Tribunal. Por isso decide atribuir a este título 2.104,72 Euros ao primeiro requerente e 678,37 Euros à segunda requerente. Em contrapartida, a verificação da violação que consta da presente sentença é já por si mesmo uma reparação razoável suficiente quando aos danos morais sofridos pelo primeiro requerente. Custas e Despesas. Os requerentes solicitam a este título o reembolso dos honorários e despesas já pagos aos respectivos advogados, no valor de 22.925,91 Euros. Solicitam ainda a importância de 7.500 Euros, que consideram necessária para o pedido de revista no âmbito do processo interno que afirmam pretender formular. O Governo, ao sublinhar que as importâncias são excessivas, atém-se à prudência do Tribunal. O Tribunal lembra que o reembolso das despesas apenas pode ser obtido quando se encontra demonstrado a sua realidade, a necessidade e a razoabilidade da respectiva taxa (vide, entre muitos outros, T.P. et K.M c. Reino Unido [CG], n° 28945/95, § 120, TEDH 2001- V). O Tribunal não pode pois reembolsar importâncias hipotéticas, como as que seriam determinadas no futuro devido a processos futuros. Por conseguinte, rejeita o pedido dos requerentes no que se refere às despesas de um eventual processo de revista do processo interno que os mesmos poderiam formular. Quanto às despesas e honorários efectivamente incorridos, o Tribunal, tendo em conta a natureza e a complexidade do presente caso, assim como a sua jurisprudência na matéria, considera razoável atribuir conjuntamente aos dois requerentes 10.000 Euros. Juros de mora. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empréstimos marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais. 11. As decisões judiciais supra referidas transitaram todas em julgado. 12. Em consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, pagou C........ a título de custas processuais a quantia de € 806,85, quantia esta que foi peticionada junto do TEDH, tendo este Tribunal, por tal quantia resultar directamente da violação do direito à liberdade de expressão, julgado o pedido procedente e consequentemente condenado o Estado Português a proceder ao seu pagamento. 13. O Estado Português já pagou a C.......... a referida quantia de € 806,85. 14. Em consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, pagou C........ a título de pena de multa a quantia global de € 1.297,87, quantia esta que foi peticionada junto do TEDH, tendo este Tribunal, por tal quantia resultar directamente da violação do direito à liberdade de expressão, julgado o pedido procedente e consequentemente condenado o Estado Português a proceder ao seu pagamento. 15. O Estado Português já pagou a C....... a referida quantia de € 1.297,87. 16. Pelo que a título de danos patrimoniais já foi C......... indemnizado na quantia global de € 2.104,72. 17. Em consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, para pagamento do valor de € 3 990,38 (esc. 800 000$00) fixado a título de indemnização civil pelos danos sofridos pelo assistente B.........., acrescido dos respectivos juros, foi emitido o cheque n.º 2453966534, da conta n. 0025988…., do BCP, titulada pela “F…… SA”, datado de 05.11.2002, no montante de €4 310,70, valor esse que foi efectivamente recebido pelo assistente que, a 11.11.2002, subscreveu a respectiva declaração de quitação. 18. A referida quantia de € 3 990,38 (esc. 800 000$00) fixada na sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, a título de indemnização civil pelos danos sofridos pelo assistente B..........., foi peticionada por C.............. e pela sociedade “F..........” (€1 995,19 + €1 995,19) junto do TEDH, tendo este Tribunal, julgado, nesta parte, improcedente o pedido por os ali requerentes não terem comprovado o pagamento. 19. Em consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, pagou a sociedade “F..........” a título de custas processuais a quantia de € 678,37, quantia esta que foi peticionada junto do TEDH, tendo este Tribunal, por tal quantia resultar directamente da violação do direito à liberdade de expressão, julgado o pedido procedente e consequentemente condenado o Estado Português a proceder ao seu pagamento. 20. O Estado Português já pagou à sociedade “F..........” a referida quantia de € 678,37. 21. Em consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e do necessário recurso ao TEDH, pagou a sociedade “F........” a título de honorários de advogados e despesas (nomeadamente, fax, telefone e correspondência) o montante de € 22.925,91, quantia esta que foi peticionada junto do TEDH por ambos os aí requerentes e que, na procedência parcial do pedido, foi o Estado Português condenado a pagar conjuntamente aos requerentes a quantia de €10 000,00. 22. O Estado Português já pagou a referida quantia de € 10 000,00. 23. Em consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, a sociedade “F.......”, por força daquela violação do direito à liberdade de expressão e por forma a obter a sua restituição e a de C...... à situação jurídica anterior à condenação, continuou a suportar/pagar honorários e despesas (nomeadamente, fax, telefone e certidões), no valor global de €16 027,34. 24. Em consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, C....... peticionou junto do TEDH a condenação do Estado Português ao pagamento, a título de danos não patrimoniais sofridos, da quantia de €15 000,00, tendo quanto a tal sido decidido que, a constatação de uma violação é já por si mesmo uma reparação razoável, suficiente quanto aos danos morais de que C....... foi objecto. 25. Com efeito, C....... exerce a profissão de jornalista desde 1983. 26. Foi jornalista do Jornal S........ entre 1984/85 e 1989, da Z…… entre 1988 e 1994, da AD……. Desporto em 1988/89, e colaborador do departamento de Desporto do Jornal AE….. no final da década de 80. 27. Desde 1992, é jornalista da F........., tendo apresentado programas de desporto e tendo feito regularmente reportagem desportiva. 28. C........ fez a reportagem de dois campeonatos do Mundo de Futebol (Itália -1990 e França - 1998, na F.......); fez a reportagem do Campeonato do mundo de futebol de Sub -21, que se realizou em Portugal, em 1992; fez a cobertura de quatro voltas a Portugal em Bicicleta (1994-1997); e fez a cobertura de muitos outros eventos, jogos e finais de competições nacionais e internacionais. 29. Exerceu, ainda, as funções de Director-adjunto da F........ Notícias entre Setembro de 2001 e Março de 2003. 30. Em consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, C........ não mais exerceu a sua profissão na área da sua especialização: o jornalismo desportivo. 31. Com efeito, a profissão de jornalista implica um reduto de credibilidade, um à-vontade no contacto com os outros, uma imagem, qualidades/atributos estes que C……. viu condicionados/limitados na área da sua especialização – o jornalismo desportivo -, na consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, não mantendo condições, máxime pessoais, para desenvolver a sua actividade como anteriormente. 32. Na consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, C........ não mais aceitou, nem foi destacado para grandes competições ou eventos desportivos, do que resultou a paralisação da sua carreira na área de especialização há muito escolhida e em que este havia investido em termos de tempo e formação. 33. Por isso, C.............. optou por se dedicar a outra área da informação – o jornalismo politico -, área esta onde teve de iniciar todo um trabalho de base – estudar/conseguir fontes, etc. Factos Não Provados. Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados, nomeadamente, e com interesse para a decisão, que: A) Em consequência da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, a sociedade “F.......”, por força daquela violação do direito à liberdade de expressão e por forma a obter a sua restituição e a de C......... à situação jurídica anterior à condenação, vá continuar a suportar/pagar honorários e despesas, em montante ainda não determinável. B) Em consequência directa e necessária da sentença condenatória referida em 1), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, C........ foi obrigado a abandonar a área em que se havia especializado. Motivação. O decidido fundamenta-se, na análise critica e comparativa da prova testemunhal e documental produzida em audiência, nomeadamente e de forma resumida: Na análise das certidões e dos documentos juntos ao presente apenso: - A fls. 76 a 105 (decisões judiciais proferidas nos autos principais a fls. 822 a 841 e 926 a 934; tendo-se, igualmente, valorado o que se mostra de fls. 844 dos autos principais); - A fls. 107 a 137 – decisão do TEDH, - A fls. 817, 818, 819 (guias para pagamento de custas e multa criminal, com original a fls. 942, 941 e 943, dos autos principais, bem como o que se mostra de fls. 950 a 953, dos autos principais); - A fls. 821 a 824 – facturas referentes a notas de honorários e despesas; - A fls. 1009 e 1010 – recibos referentes às aludidas facturas; - A fls. 1007 e 1008 – cópia do cheque emitido pela sociedade “F.......” à ordem do assistente e respectiva declaração de quitação por parte deste; - A fls. 1092 a 1094 - facturas referentes a notas de honorários e despesas e recibo. - Mais se valoraram as declarações de C........ que relatou como, enquanto jornalista, sentiu a condenação sofrida como “um selo na testa”, uma marca intransponível para o exercício da sua actividade profissional na área da sua especialização – o jornalismo desportivo – onde havia investido e onde sempre havia trabalhado, relatando a factualidade vertida em 25) a 29). Explicou que enquanto jornalista na área do desporto a condenação sofrida diminuía a sua credibilidade, colocando em causa a sua imagem, perante um qualquer entrevistado, já que qualquer questão por si colocada mais exigente ou mais difícil poderia sempre levar o entrevistado a contrapor-lhe a condenação sofrida por forma a deslegitimar a questão colocada, o que num directa em televisão seria catastrófico para si, para a entrevista e para a própria informação. Explicou como passou a sua vida a criar a sua imagem e credibilidade na área do jornalismo desportivo, onde estava bem integrado, conhecendo dos “dossiers” e tendo as suas próprias fontes. Assim, após a condenação sofrida afastou-se do jornalismo desportivo, sendo que, igualmente, não mais foi sondado ou convidado para fazer trabalhos naquela área. Tentou pois reconstruir a sua carreira jornalística noutra área – o jornalismo político, recomeçando todo o trabalho necessário para tal. - AF….., professora, mulher de C......., referiu como o seu marido se sentiu afectado emocionalmente e profissionalmente pela condenação sofrida; como desde o início da carreira jornalística se dedicou á área desportiva, onde investiu todo o seu esforço de trabalho na procura e obtenção de fontes e no estudo das matérias, tendo trabalhado para o “S.........”, AD…., Z….. e F....... Por força da condenação sofrida sentiu C.......... que a sua imagem na referida área jornalística estava diminuída, pelo que teve de fazer opções. - AG.........., AH….., AI…., AJ….., D….., AK….., AL….., todos jornalistas, que conhecem C........ e com o mesmo trabalharam, referiram de forma uniforme como a condenação crime sofrida afectou C........ em termos emocionais e como uma condenação crime sofrida por um jornalista relacionada com a sua área de informação tem implicações negativas na continuidade do exercício da profissão nessa mesma área, maxime na área de desporto onde as paixões se revelam acicatadas. Explicaram que tal facto limita o jornalista na sua imagem, liberdade e credibilidade junto dos outros – entrevistados, fontes, consumidores de informação – bem como condiciona a imprensa escrita e televisiva na atribuição ao jornalista de trabalhos naquela área, pelo risco inerente ao confronto público e em directo do próprio jornalista sobre o seu comportamento (condenação), o que em televisão pode vir a revelar-se desastroso. - Mais referiram ser C........ um jornalista sério, competente, estudioso, empenhado, que vai ao pormenor da informação; explicaram também as dificuldades no âmbito da profissão de jornalista quando é necessário mudar de área informativa, por tal implicar o estudo de novas pastas e a obtenção de novas fontes, o que muitas vezes não é fácil por ausência de uma prévia relação de confiança – jornalista - fonte. - AG.........., explicou como, quando C......... deixou de exercer funções de Director-adjunto da F........ Notícias, foi necessário equacionar onde o colocar, tendo sido em conversa com o mesmo decidido que ficaria na área do jornalismo político. Esclareceu que uma condenação crime não impõe em termos de determinismo absoluto a mudança do jornalista da sua área de especialidade, mas que tal é aconselhável por razões de bom senso, atento o tipo de trabalho em causa a exigir uma imagem de credibilidade junto de terceiros e do público em geral. - AI……, que foi editor de politica na F........, esclareceu que em 2003, C......... o abordou, expondo-lhe que não tinha condições para continuar no jornalismo desportivo por força da condenação sofrida e se poderia integrar a editoria politica, com o que concordou. - Cumpre referir que as testemunhas prestaram os respectivos depoimentos de forma séria e credível. - Analisada a prova testemunhal produzida e as declarações de C........., sempre em conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não subsistiram quanto á veracidade dos factos levados aos pontos 25) a 33) da factualidade provada. - No entanto, tendo em conta os esclarecimentos prestados quanto a tal matéria afigura-se-nos excessivo concluir por uma obrigatoriedade de abandono da área de especialização de um jornalista quando este sofre uma condenação crime. Tal mudança pode ser aconselhável e mesmo cautelosa, mas não resultou do depoimento das testemunhas ouvidas a sua imperatividade, até porque, também existe a possibilidade de, mantendo-se o jornalista na mesma área de especialização, nunca o mesmo ser confrontado em público e no exercício das suas funções com tal condenação. Motivos pelo qual resultou não provada a factualidade vertida em B). - Quanto à matéria de facto levada ao ponto A) da factualidade não provada nenhuma prova foi produzida. - Assim da análise dialéctica dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e dos depoimentos conjugados das testemunhas, em função das razões de ciência de cada uma e das certezas apresentadas, tudo enformado pelas regras da experiência comum e os juízos de normalidade, dúvidas não subsistiram quanto à veracidade dos factos levados à factualidade provada. - Nenhuma outra prova foi produzida.” + São as seguintes as questões suscitadas:- Contradição insanável da matéria de facto com a decisão de Direito ( entre a fundamentação e a decisão) - Carácter não vinculativo da decisão do TEDH - Inconstitucionalidade do artº 449º1g) CPP; - Carácter ofensivo da entrevista - Condenação no pedido civil; - Prescrição + No recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, e que constituem a chamada “ revista alargada “ em que estão em causa os vícios da decisão; Destes a recorrente nomeia um, o da contradição insanável, que será objecto de análise no imediato, não se vislumbrando os demais. Assim: A contradição invocada apenas pode ser a contradição insanável, como vício da decisão / sentença do artº 410º2 b) CPP Ora por contradição, entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade. Para os fins da al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e só aquela que (como ali se refere expressamente), se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência, ou seja, “… quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, CPP anotado, 2ª ed. II, pág. 739; . Para fundamentar tal vicio alega o recorrente que na fundamentação se explana a existência dos factos provados, dos quais resultam “todos os elementos do tipo de crime …” e da decisão constar a absolvição do arguido, gerando assim a contradição entre os fundamentos (os factos provados) e a decisão de absolvição quando devia resultar a condenação. Verifica-se assim que a contradição invocada é entre a fundamentação e a decisão ( artº 410º2 b) in fine CPC); Tal contradição para ser relevante terá de ser insanável, e para ser conhecida terá de resultar do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. – artº 410º2 CPP. Apreciando. Sem prejuízo do que se expenderá ulteriormente, temos que: Está em apreciação uma sentença, subsequente á procedência de um recurso extraordinário de revisão, autorizada pelo STJ, com o fundamento de existir sentença proferida por instancia internacional vinculativa do Estado Português inconciliável com a anterior condenação proferida pelos tribunais portugueses – artº 449º 1g) CPP; Assim o confronto ocorre entre as duas sentenças inconciliáveis (uma proferida pelos tribunais portugueses e outra por instancias internacionais), mas ambas vinculativas. Tal normativo é novo no ordenamento jurídico português como fundamento de revisão, pois foi introduzido pela Lei 48/2007 de 29/8 e decorrente do artº 29º 6 CRP, e também “…resolve o problema da inexistência de um meio de execução no ordenamento jurídico interno das sentenças do TEDH “ Pinto Albuquerque, Comentário CPP, 2ª ed. pág. 1202, in Ac. STJ 21/10/2009 no acórdão autorizando a revisão a fls. 750 a 756, Maia Gonçalves, CPP. Anotado, 16ª ed. pág. 982, mas certamente não exclusivo face a outras instâncias internacionais penais, como o TPI, se for o caso; Deste normativo resulta, que estão em causa duas sentenças vinculativas contraditórias (inconciliáveis) entre si, donde objecto do juízo são as duas sentenças, e elas apenas são inconciliáveis se tiverem apreciado os mesmos factos e decidirem de modo diverso. Não está em causa, uma situação idêntica á de qualquer das outra alíneas legitimadoras de um juízo de revisão do artº 449º1 CPP, nomeadamente da al.c) que trata de igual modo de inconciliabilidade de decisões, mas não por elas mesmas mas em face da inconciliabilidade dos factos provados numa e noutra das sentenças (sendo que as decisões não tem de revestir a mesma natureza penal, e apenas podem estar em causa sentenças condenatórias) Desta dissemelhança resulta, a nosso ver, a sem razão do recorrente, pois que se em regra, e porque os fundamentos da revisão são entre outros a existência de novos factos ou factos novos ou falsidade e proibição dos meios de prova, o juízo de revisão impõe novo julgamento e apreciação das provas de molde a decidir sobre a matéria de facto, de molde a averiguar do erro judiciário, e por isso se expressa a jurisprudência no sentido de que: “III- A revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre na justiça formal, ainda que com sacrifício do caso julgado; o seu fim último deverá fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica “ – Ac STJ 22/10/98 BMJ 480, 287;“II- Através do recurso de revisão, tem de se passar por uma decisão nova e não para um exame ou reapreciação de uma sentença, com base num outro julgamento com novos dados de facto” – Ac. STJ 5/11/98 BMJ 481, 311; “ III – Como dimana dos pressupostos consignados nas diversas alíneas do artº 449º do CPP, o instituto da revisão destina-se não a um reexame ou a uma reapreciação de um anterior julgamento, mas a propiciar uma nova decisão assente num novo julgamento do feito, agora com alicerce em novos dados de facto “ – Ac. STJ 12/12/2002, SA STJ nº 66, 67, in Maia Gonçalves, CPP anotado cit. pág. 989, e de que é paradigmática a regulação do artº 458º CPP julgamento conjunto dos diversos arguidos pelos mesmos factos de que resultaram sentenças condenatórias ( inconciabilidade entre factos). Esta configuração não se adequa ao juízo de revisão ora em apreço, onde não há confronto entre factos ou novos meios de prova, (que permanecem imutáveis), mas aqui há apenas duas sentenças que debruçando-se sobre os mesmos factos, dissentiram na sua decisão final, tornando-as inconciliáveis Daí que não exista a apontada contradição, pois como bem refere o MºPº e os arguidos/ demandados, o confronto a estabelecer e estabelecido na sentença sob recurso é entre os fundamentos de ambas as decisões mantendo e apreciando sempre os mesmos factos: sobre estes o tribunal nacional expressou um juízo de condenação, e o tribunal europeu expressou um juízo de conformidade legal, aquele face á lei penal portuguesa por ofensivo do direito de personalidade da honra e consideração, e este á luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, legitimado pelo direito de liberdade de expressão. Ora apreciando a sentença em crise, verifica-se que é bem expressiva nesse sentido, não ao dar como provados os factos, mas ao considerar que o tribunal nacional no 1º julgamento e sentença considerou provados e não provados determinados factos (e sua fundamentação que transcreve), e de igual modo no que respeita á decisão do TEDH, e os factos que a actual sentença considera provados (essenciais para esta questão) são essencialmente dois: - a existência da 1ª sentença do tribunal nacional e seus fundamentos e decisão, e - a existência da sentença do TEDH e seus fundamentos e decisão; Naquela o tribunal condenou o arguido e demandada, e nesta o TEDH condenou o Estado Português, e o que as torna inconciliáveis é exactamente terem por base os mesmos factos, pois se tal não ocorresse, certamente, seriam compatíveis entre si, face á diversidade de sujeitos e objecto. Não existe assim a apontado contradição, pois objecto de apreciação não foram em si os factos da 1ª sentença que levaram á condenação, e os factos de um outro julgamento que levaram á absolvição, mas sempre os mesmos factos valorados juridicamente de modo diverso, pela instancia nacional e pela instancia internacional, de tal modo que se a instancia nacional os tivesse valorado de igual modo teria obtido o mesmo resultado final, e depois porque mesmo ao abrigo da legislação nacional, era e é possível, obter o resultado final igual ao do TEDH. O TEDH considerou violado o art.º 10º CEDH – violação do direito de liberdade de expressão através da imprensa, com o sancionamento penal do jornalista e sua entidade patronal, porque “ não representava um meio razoavelmente proporcional ao prosseguimento do fim legitimo visado [ contributo da imprensa nas discussões de problemas de interesse geral] tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade da imprensa …” o que se traduz no fundo em considerar legitima a actuação dos arguidos/ demandados e não passível de sancionamento penal, á luz daquela liberdade. Ora o ordenamento nacional de igual modo dá relevância “ á realização de interesses legítimos “, artº 180º 2 a) CP como modo de obstar á punição de condutas ofensivas das honra e consideração, posto que justificadas pela realização de interesse legitimo (cumulativo com as circunstancia da al. b) do mesmo nº2), circunstancias que são consideradas como afloramento de uma clausula geral de exclusão da ilicitude – artº 31º 1 CP ( cfr. M. Gonçalves, CPP anotado, 9ª ed. 1996, pág. 657) e por isso equivalente á discussão dos problemas de interesse geral, legitima numa sociedade democrática, considerada pelo TEDH, por outro lado prevê e estabelece a exclusão da ilicitude de uma conduta ofensiva em caso de conflito de direitos ou deveres – artº 36º CP. Neste âmbito ambos os direitos - direito de personalidade e liberdade de expressão - têm assento e relevância constitucional, estabelecendo: - O art. 26º1 CRP que: “ A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”, e o artº 37º CRP que “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.” e ainda O artº 38.º CRP que “1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. (…) Daí que se impunha a necessidade de casuisticamente analisar qual destes deveres/ direitos deve em concreto ceder, já que como se expressa a sentença “ … o direito à honra e o direito de informação têm igual hierarquia constitucional. Contudo, o mesmo diploma revela que o direito de informação não é ilimitado já que estabelece limites ao seu exercício quando remete a punição das infracções cometidas no seu exercício para os princípios gerais do direito criminal. Tem sido entendimento da jurisprudência e da doutrina que a tutela jurídico-penal da honra recuará tão somente quando estiver em causa o livre exercício da função pública da imprensa – que valerá então como causa justificativa da ofensa à honra -, e estaremos perante o exercício da função pública da imprensa quando a ofensa à honra se revele como o meio adequado e razoável de cumprimento daquela função, sendo certo que o meio utilizado não pode ser excessivo e deve ser o menos pesado possível para a honra do visado, devendo o direito - dever de informar ser o motivo da actuação da imprensa. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito (R.L.J., Figueiredo Dias, 115. pág. 137 a 170) “ Ora foi no âmbito desta ponderação de interesses/ direitos/deveres, que o ordenamento jurídico português também estabelece, que o TEDH considerou legitima a actuação do jornalista e desproporcional a condenação, e que a essa luz (Direito Constitucional e Dto Penal) podia de igual modo ser valorada pelo juiz nacional, donde aqueles factos podiam levar ao mesmo resultado se valorados de igual modo em face do direito nacional. Mas o TEDH valorou (ao contrário do tribunal nacional da sentença condenatória, que sobre ela não se pronunciou), a norma do artº 10º CEDH que estabelece que: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.” e por isso considerou que o sancionamento penal do jornalista e do órgão de comunicação social era no caso concreto desproporcionada e por isso violadora desta norma. Ora se o tribunal nacional tivesse tido em conta a mesma norma e a jurisprudência que sobre ela tem produzido o TEDH, ( traduzida, como expressa a sentença recorrida, na consideração de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” (caracterizada ainda pelo “pluralismo, tolerância e espírito de abertura”) “e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um” (cfr. entre outros, os acórdãos do TEDH de 28-09-00, no caso Lopes da Silva c. Portugal (que pode ser consultado quer na RPCC, Ano 11º, fasc. 1º, pp. 131-155, com anotação de José Faria Costa que participou como conselheiro do Governo Português, quer na RMP nº 84, Out/Dez 2000, pp. 179-191, com comentário de Eduardo Maia Costa); de 21-03-02, no caso Nikula c. Finlândia; de 29-11-05, no caso Urbino Rodrigues c. Portugal; e de 18-04-06, no caso Roseiro Bento c. Portugal (consultados em www.echr.coe.int)” e a doutrina existente sobre a Convenção (do mesmo modo que na jurisdição nacional o julgador deve ponderar a norma aplicável ao caso e a jurisprudência e doutrina sobre ela produzida) certamente teria chegado á mesma conclusão, de que no caso não ser ilícita (artº 36º 1 CP), ou não ser punível ( artº31º 1 CP) a conduta do arguido e demandada, e assim proferir uma decisão de absolvição, e isto porque o direito da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais (adoptada em Roma em 4/11/1950 e em vigor desde 3/9/1953), que Portugal assinou em 22 de Setembro de 1976, e foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78 (rectificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de Dezembro), e procedeu ao Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa: 9 de Novembro de 1978, e o Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 1/79, de 2 de Janeiro, e entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa: 9 de Novembro de 1978, constitui também direito nacional que cumpre á ordem jurídica nacional respeitar e observar, e do qual fazem parte, em conformidade com o artº8º da CRP que dispõe: “1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 4. (…)” Daqui decorre que a aplicação do direito da CEDH, é aplicação do direito interno nacional nos moldes assinalados, e devia ter sido aplicado pelo tribunal nacional; Decorre daí também que não existe por isso contradição entre os factos (dados como provados no 1º julgamento e sentença proferidos pelo tribunal nacional) e ora apreciados á nova luz da totalidade das normas jurídicas aplicáveis, tal como fez ora o tribunal nacional na sentença em crise onde a essa luz pondera: “É pois questão fulcral saber se a forma como foram colocadas as questões pelo jornalista C...... na entrevista que realizou, reveste dignidade penal, ou seja, se as expressões usadas para as formular têm força e significado bastante para molestaram o ofendido/assistente, o que tem que ser enquadrado tendo presente a conjuntura social e desportiva à data em que a entrevista foi feita e divulgada. Vejamos os factos concretos e objectivos em causa nestes autos expurgados de conclusões e adjectivações, porquanto só assim podem ser, a final, valorados. No programa televisivo da F....... de 22.11.96 intitulado “I.........” apresentado e moderado pelo jornalista D……, e onde participavam três comentadores, cada um deles, representante não oficial de cada um dos três maiores clubes portugueses de futebol, foi transmitida uma entrevista feita pelo também jornalista da F……, C……, ao senhor H……, secretário geral da AM......... Temos pois que, C.............. entrevistou H……, então Secretário Geral da AM........, órgão administrativo e de controle do futebol europeu, o que fez em Amesterdão e na língua francesa, enquanto enviado especial da F............ no âmbito da realização de uma reunião entre a direcção da AM........ e o Presidente da AO……, tendo a entrevista sido transmitida no então programa da F......... – Televisão “I.........”, exclusivamente dedicado ao futebol. Ora, sendo uma entrevista, entre outras coisas, o conjunto de impressões dadas ou declarações feitas a um jornalista para publicação/divulgação, a sua finalidade reconduz-se à obtenção de informações, através de perguntas e de respostas. Á data dos factos o assistente era presidente da AN........ Profissional cujo órgão de direcção tem uma estrutura colegial e tendo os seus restantes órgãos autonomia técnica, nomeadamente a comissão de arbitragem, cujo presidente era eleito através de eleições directas, sendo pessoa diversa da do assistente. Para além de Presidente NA….., o assistente era Presidente da Direcção do J........, bem como membro do Comité de Provas da AM........ do Futebol Não Amador e era e é uma figura pública desportiva e social, de âmbito nacional e internacional. A AN........ Profissional é a organização responsável pelo futebol profissional em Portugal, sendo uma associação de direito privado, que se rege pelos respectivos Estatutos e pelos Regulamentos e que surge devido á necessidade dos clubes participantes nas principais competições nacionais agruparem-se numa associação, susceptível de conciliar os seus interesses e aspirações, bem como de aumentar a capacidade interventiva dos clubes. Á luz dos Estatutos da AN........ Profissional, em vigor no ano de 1996, tal associação tinha, como ainda tem no essencial, por fins principais, exercer as competências como órgão autónomo da AO….. de acordo com a Lei de Bases do Sistema Desportivo, a promoção e defesa dos interesses comuns dos seus membros e a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições, a organização e regulamentação das competições de carácter profissional que se disputem no âmbito da AO….. (art. 5º). Os seus associados sãos, obrigatoriamente e exclusivamente, todos os clubes ou sociedades desportivas que disputem competições de natureza profissional, como tal definidas em diploma legal adequado (art. 7º). Para a prossecução dos seus fins eram competências exclusivas da NA….., como órgão autónomo da AO….., coordenar, administrar e gerir o específico sistema de arbitragem; gerir as receitas provenientes das competições profissionais, definindo os respectivos critérios de afectação, aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os Regulamentos de Competições, Disciplinar e de Arbitragem (..) – art. 6º. A AN........era constituída por vários órgãos a saber: a Assembleia Geral, sua Mesa e o Presidente; o Presidente da NA…..; a Direcção; a Comissão Executiva; o Conselho Fiscal; a Comissão Arbitral; a Comissão Disciplinar; a Comissão de Arbitragem (art. 12). Sendo da competência do Presidente da AN........representar a NA…., assegurar o seu regular funcionamento e promover a colaboração entre os seus órgãos e em especial representar a AN........perante a F.P.F. as Organizações de Futebol Nacional e Internacional, a Administração Pública e todas as demais entidades públicas e privadas; representar a AN........em Juízo e em todos os actos oficiais; convocar e presidir às reuniões da Direcção e da Comissão Executiva e dirigir os seus trabalhos; requerer a convocatória da Assembleia Geral; presidir às reuniões das Comissões que a Direcção venha a criar para fins específicos; assegurar a execução das deliberações da Direcção e dos restantes órgãos (art. 38º) Por sua vez à Direcção da AN…., constituída pelo Presidente da Liga, por seis clubes da Primeira Divisão e quatro da Divisão de Honra (artigo 39.°), competia nos termos do artigo 40.°, n.º 1, alínea h) assegurar a gestão financeira da AN........e administrar os seus negócios em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos. Cabendo à Direcção organizar anualmente o projecto de orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da AN…., submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o Parecer do Conselho Fiscal, conforme art. 65º, sendo que, nos termos do artigo 43.°, as deliberações da Direcção são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros, expressos nominalmente. A cada membro corresponde um voto, tendo o Presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade. Porquanto a AN........suporta encargos, conforme art. 63º, nomeadamente e entre outros, os de instalação, manutenção dos serviços e pagamento do pessoal ou outros colaboradores e os de organização de provas. A Comissão de Arbitragem é assim um órgão legítimo da AN........ Profissional com tarefas específicas a desempenhar e uma grande diversidade de interdependências a respeitar. A missão da arbitragem do futebol profissional é garantir a imparcialidade da competição, optimizando em simultâneo as competências dos árbitros e os desempenhos das suas equipas, de modo a que possam colaborar activamente na valorização do espectáculo e, consequentemente, contribuir para que os clubes maximizem os seus proventos. Através das comissões de arbitragem e disciplina, a AN........assegura que as suas competições decorrem de acordo com as regras do futebol, promovendo a verdade desportiva no futebol profissional em Portugal. Ora, do que se deixa dito, temos que, não obstante a Comissão de Arbitragem ter autonomia técnica e um presidente distinto do Presidente da AN..…., estes dois órgãos não se revelam completamente dissociados, antes fazem parte de uma mesma associação, com um único orçamento projectado pela Direcção no âmbito da qual o Presidente tem voto de qualidade, cabendo ainda a este, como supra se disse assegurar o regular funcionamento da AN........e promover a colaboração entre os seus órgãos, e assegurar a execução das deliberações da Direcção e dos restantes órgãos, onde se inclui a Comissão de Arbitragem (art. 38º) Á data dos factos, e no quadro futebolístico português, discutia-se com fervor as questões de arbitragem, nomeadamente no que toca à garantia de isenção da mesma. Com efeito, no decurso do ano de 1996, ocorreu em Portugal um debate público na imprensa relativo à eventual corrupção dos árbitros dos jogos de futebol. E foi nesse contexto, que ocorreu em Amesterdão uma reunião, entre a direcção da AM........ (…..) e o Presidente da AO…... C.......... encontrava-se em Amesterdão como enviado especial da F.......... A entrevista em causa incidiu, entre outros assuntos, sobre a situação do futebol português, em particular as acusações de corrupção dos árbitros, e o comportamento do assistente enquanto Presidente da AN........ Profissional e Presidente do J............ Afirmou então C.............. a H……., que “O Presidente da AN........é ao mesmo tempo Presidente de um grande clube”. Como jornalista entrevistador, com a afirmação efectuada, visava naturalmente C.......... um comentário do seu entrevistado quanto àquela realidade, que dentro do contexto em que se encontrava inserida, visava uma declaração/opinião sobre a real acumulação de funções do assistente. O entrevistado nem comentou, nem declarou, antes questionou o entrevistador “Está a falar do Presidente do J…….?”, sendo certo que não podia deixar de saber a quem se reportava C........., fugindo assim a tecer quaisquer considerações sobre o assunto. Então, o entrevistador, naturalmente ciente daquela fuga, respondeu e questionou, provocando o seu entrevistado, por forma a conseguir do mesmo uma reacção: “Sim, é ao mesmo tempo Presidente da AN........e patrão dos árbitros e ao mesmo tempo ao Domingo senta-se no banco dos jogadores.” Perante a situação concreta assim desenhada, dentro do contexto que se mostra inserida, e limitando-se a questão colocada a provocar uma reacção ao entrevistado, que evasivamente tentou fugir ao assunto, não extravasando a mesma das questões públicas e de interesse público que, com paixão, à data se discutiam no meio do futebol e fora dele, não vemos onde alicerçar um juízo de censurabilidade àquela forma de questionar a exigir uma sanção criminal. Que a pergunta tenha sido formulada em termos que não tenha agradado ao assistente, não questionamos. Com efeito, não podemos deixar aqui de consignar que tal acumulação de funções permitida por lei, aos olhos do senso comum e dos juízos de normalidade, revelava-se para terceiros estranha e naturalmente incómoda para o assistente, alvo das críticas que daí pudessem advir. Como fazer a destrinça entre a figura do Presidente da AN........e a figura de Presidente de um clube, associado da própria AN….., cujo um dos seus órgãos era precisamente a Comissão de Arbitragem? Só o assistente o poderia fazer, caso a caso, anunciando a qualidade em que intervinha e em que falava. E diga-se que tal acumulação de funções veio, mais, tarde a ser proibida por lei, por força das alterações introduzidas pelo DL. 111/97, de 09.05 ao Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva que, como resulta do próprio preâmbulo daquela alteração, tinha “vindo a revelar algumas lacunas e insuficiências, nomeadamente no que diz respeito às regras de funcionamento das federações desportivas em cujo seio se realizam competições de natureza profissional. De entre tais aspectos ressaltam os que têm que ver com o princípio da elegibilidade de todos os órgãos federativos, com o regime de incompatibilidades no exercício de cargos nos diversos órgãos federativos, com o estabelecimento de um regime orgânico e disciplinar susceptível de garantir uma maior isenção e transparência quanto ao sistema da arbitragem e com os poderes do presidente federativo em relação aos restantes órgãos.” Também o D.L. 67/97, de 03.04 - Regime jurídico das sociedades desportivas – que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção das normas que integram o capítulo IV, as quais entraram em vigor no dia 1 de Agosto de 1997, estabeleceu no seu art. 14º, sob a epígrafe “Incompatibilidade” que: “Não podem ser administradores de sociedades desportivas: a) Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade; b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade; c) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade. Àquela pergunta de C......... respondeu H…….: “Penso que ele não tenha interesse em tomar o lugar dos jogadores, mas é inevitável que o Presidente da AN........esteja presente aquando dos jogos do seu clube, mas que isso tenha repercussões na acção dos árbitros no terreno ( ... ) penso que se formos a fazer reflexões desse tipo o futebol não poderia prosseguir a sua actividade. E perante, mais uma vez, uma resposta do entrevistado que não responde cabal ou satisfatoriamente à problemática em causa, perguntou C........: Posso dar um exemplo: na sua condição de Presidente do J……., o mesmo Presidente da AN........insultou publicamente no ano passado dois árbitros de dois jogos em que o clube dele não venceu. Acha normal? Respondeu, por fim, H…….: Conheço bastantes situações idênticas em que o Presidente de uma AN........é igualmente Presidente de um clube, no qual um organismo da AN........designa os árbitros e em alguns casos há também decisões disciplinares que são tomadas por organismos da AN……, por isso Portugal não é caso isolado.” A questão colocada nesta parte da entrevista prende-se com a expressão “insultou publicamente”. Se por um lado, e mais uma vez, temos que o exemplo escolhido pelo entrevistador, que não foi feliz é certo, teve em vista provocar uma tomada de posição pelo entrevistado, por outro lado, a expressão “insultar”, no rigor dos princípios nada é, porquanto se atem num mero conceito a necessitar de factos que o concretizem, para através desses mesmos factos se poder concluir que o assistente praticou um ilícito criminal. O que é um insulto para uns pode não o ser para outros e no âmbito dos ilícitos criminais que protegem a honra, bom nome e consideração de todos nós, só no caso concreto, perante os factos e seu enquadramento (tempo, espaço, modo e circunstâncias), se pode afirmar a ocorrência de um ilícito típico. Por outro lado, perguntas mais acutilantes, mais acaloradas, favorecem a chamada de atenção do público, levando este, mesmo quando o entrevistado foge às questões, respondendo sem responder, a reflectir sobre as questões colocadas, o que se diga, também se compreende nas funções do jornalista. Ora, como refere Costa Andrade “Também o exercício do direito de critica, intimamente associado à liberdade de imprensa, tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância jurídico – penal está à partida excluída por razões de atipicidade. Tal vale designadamente para os juízos de apreciação e valoração critica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc. ou sobre prestações conseguidas no domínio do desporto e do espectáculo. Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva – isto é: enquanto a valoração e censura criticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores – aqueles juízos caem já fora da tipicidade de incriminações como a Difamação. Já porque não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., já porque não atingem a dignidade penal e a carência da tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Num caso e noutro, a atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal, não havendo, por isso lugar à busca da cobertura de uma qualquer dirimente da ilicitude” – cf. Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p. 232 e ss.” O que se verifica é que aos factos não foi aplicado o direito correcto, pelo que inexiste apontada contradição, pelo que improcede por isso esta questão; + - Carácter não vinculativo da decisão do TEDH, ou como se resolve o conflito / contradição entre as duas decisões;Alega o recorrente que a sentença recorrida se limitou a receber de forma acrítica e automática a sentença do TEDH, sendo que essa decisão não vincula os tribunais nacionais. Cremos que o recorrente não coloca a questão como deve ser colocada. Na verdade, o Estado Português ao ratificar a CEDH, nos termos já assinalados, recebeu-a como direito convencional para vigorar no seu direito interno (artº 8º CRP) nos termos supra descritos e decorre desta Convenção que foi criado um tribunal “A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos,…” – artº 19º CEDH,- e foi estabelecido entre os Estados contratantes que as suas decisões tem força vinculativa para ao Estados, nos termos do artº 46º que estabelece: “1. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes. 2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução. 3. Sempre que o Comité de Ministros considerar que a supervisão da execução de uma sentença definitiva está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação dessa sentença, poderá dar conhecimento ao Tribunal a fim que o mesmo se pronuncie sobre essa questão de interpretação. A decisão de submeter a questão à apreciação do tribunal será tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares. 4. Sempre que o Comité de Ministros considerar que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que esta seja parte, poderá, após notificação dessa Parte e por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares, submeter à apreciação do Tribunal a questão sobre o cumprimento, por essa Parte, da sua obrigação em conformidade com o n° 1. 5. Se o Tribunal constatar que houve violação do n° 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros para fins de apreciação das medidas a tomar. Se o Tribunal constatar que não houve violação do n° 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros, o qual decidir-se-á pela conclusão da sua apreciação.” O que constitui inovação do direito dos tratados, para além da outra inovação que consiste na admissão de queixa de particulares contra os próprios Estados contratantes nos termos do artº 34 que estabelece: “O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem - se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.” Esta vinculação do Estado Português é admitida pela CDEDH (e constitui a essência da sua existência e vitalidade) e pelo artº 8º 2 CRP, adquirindo assim a força vinculativa do caso julgado entre as partes. Com a aceitação da jurisdição do TEDH Portugal integra no conceito de Estado de Direito actual que “ … é o Estado que respeita e cumpre os direitos do homem consagrados nos grandes pactos internacionais (…) nas grandes declarações internacionais (…) e noutras grandes convenções de direito internacional ( exemplo: Convenção Europeia de Direitos do Homem). A vinculação do Estado pelo direito internacional é, em alguns Estados de tal forma intensa que leva as próprias constituições internas a proclamarem o direito internacional como fonte de direito de valor superior á própria constituição ( exemplo: Holanda e Austria”, JJ Gomes Canotilho, Dto Constitucional e Teoria da Constituição 7ª ed. Almedina, pág. 233, sendo em Portugal “…recebidos ou incorporados no direito interno fazendo parte of the law of the land ( CRP, artigo 8º/1 e 2 )” ob. e loc cit. pág. 232, e tudo é consequência do reconhecimento dos direitos humanos que “… obrigou ao desenvolvimento de um direito internacional individualmente (…) referenciado…“ permitindo assim no que á Convenção Europeia dos Direitos do Homem (considerada pelo Tribunal Europeu como “ instrumento constitucional da ordem publica europeia”) respeita, que os cidadãos individualmente considerados possam recorrer ao Tribunal europeu, em caso de lesão dos seus direitos – cfr. JJ Gomes Canotilho, ob. loc cit. pág. 521. ( cfr. Maria de Fátima C.T.M. Pacheco, “O sistema de Protecção dos direitos fundamentais na União Europeia – Entre a autonomia e a compromisso” in Julgar, Maio/Agosto 2011, págs. 11 a 28, que nos dá conta que a discussão sobre a relevância e protecção dos direitos fundamentais do homem, já ultrapassou a sua relevância a nível estadual, e se impõe já a necessidade da sua observância vinculativa ao nível da União Europeia). Ora respeitar a sentença do TEDH é cumprir a sua decisão, e é esta obrigação de cumprimento que lhe é imposta, e esta foi a de que: ● Por 6 votos contra 1, que houve violação do artigo 10° da Convenção; ● Por unanimidade, que a constatação de uma violação é já por si mesmo uma reparação razoável, suficiente quanto aos danos morais de que C........ foi objecto; ● Por 6 votos contra 1, que: - O Estado Português deve pagar, nos três meses que se seguem a contar da data em que a sentença se tornou definitiva, nos termos do artigo 41º, da Convenção, as seguintes importâncias: - 2.104,72 EUR (dois mil cento e quatro euros e setenta e dois cêntimos) a C........ por danos materiais; - 678,37 EUR (seiscentos e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) à sociedade “F.........” por danos materiais; - 10.000 EUR (dez mil euros) conjuntamente aos requerentes a título de despesas; - A contar do termo daquele prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples, a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos percentuais; - Rejeita, por unanimidade, o pedido de reparação razoável quanto ao restante.” o que o Estado Português fez pagando as quantias arbitradas; só que esse cumprimento, não retira/ faz apagar a condenação sofrida, violadora da CEDH, e nessa medida a própria Convenção admite a possibilidade de o direito interno de cada estado não permitir apagar as consequência das violação da CEDH, e por isso no artº 41 dispõe que “ (…) se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.” Ora uma das maneiras de obviar a tal situação, ou seja de apagar a condenação penal proferida em violação da CEDH, foi admitir a revisão da sentença penal condenatória se for inconciliável com a proferida por uma instancia internacional (como no caso pelo TEDH), razão da introdução do al. g) do nº1 do artº 449º CPP pela Lei 48/2007 de 29/8, que até essa altura não existia, não sendo possível proceder á revisão de uma sentença penal condenatória que fosse inconciliável com uma sentença do TEDH. Com a admissão da revisão pode na verdade cumprir-se integral e juridicamente a decisão do tribunal internacional, repondo a situação no estado em que estaria se não tivesse existido a condenação indevida, pois que a decisão de violação da Convenção proferida pelo TEDH implica para o Estado visado a obrigação (controlada pelo Comité de Ministros do CE) de “…tomar todas as medidas para por fim á violação ou para reparar as suas consequências” – Ireneu C. Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada, Coimbra, 2ª ed. pág. 307; Não é a decisão do TEDH que repõe a situação anterior, ou o cumprimento desta, mas as medidas tomadas pelo Estado visado e in casu a apreciação da nova situação pelo tribunal nacional em face do recurso de revisão, A situação resultante da apreciação feita pelo TEDH considerando a violação da CEDH, admitida como é, agora, pelo ordenamento jurídico português, a revisão por inconciliabilidade das decisões, não é diferente na sua essência, porque tem a ver com a interpretação de determinada norma em face de um caso concreto, com a que resulta da necessidade de harmonizar uma determinada decisão judicial com a interpretação conforme á constituição, efectuada pelo Tribunal Constitucional em caso de recurso de constitucionalidade concreta que impõe a reapreciação da questão de acordo com o juízo de (in)constitucionalidade expresso pelo TC; Ora a interpretação feita pelo TEDH (a quem compete assegurar o respeito pelos compromissos assumidos e resultantes da Convenção - a que os Estados voluntariamente aceitaram submeter-se) do artº 10º vincula os tribunais na Ordem interna, por vincular o Estado Português e consequentemente os seus órgãos de soberania entre os quais emergem os Tribunais ( artº 110º CRP). Só que essa vinculação interpretativa apenas pode ser apreciada em nova decisão emergente do recurso de revisão, o que foi feito pelo tribunal nacional na sentença recorrida, como supra se transcreveu, e aqui se dá por reproduzida; Improcede por isso esta questão E com ela aquela outra da invocada inconstitucionalidade do artº 449º 1 g) CPP, que o recorrente diz existir por a decisão do TEDH impor “ ao julgador nacional o sentido definitivo da nova decisão, precludindo o dever de nova análise do quadro concreto em análise” – nº 131º da motivação. Mas sem razão, porque o juízo emergente do artº 449º 1 g) CPP, é apenas o da verificação da existência ou não de duas sentenças inconciliáveis entre si, e de molde a permitir a emissão de um juízo de revisão da condenação a fim de ultrapassar a inconciliabilidade verificada. A harmonização entre as sentenças ou a anulação de uma em detrimento da outra ( por não poderem subsistir ambas na Ordem Jurídica) será feita em novo julgamento e nova sentença – artº 461º e 463º CPP. Ora neste novo julgamento e sentença, o tribunal é livre, como sempre o foi para apreciar os factos e aplicar o direito aos factos, devendo ter em conta ambas as decisões de modo a suprir e resolver o conflito entre as decisões, e tal facto não põe em causa os princípios da independência dos tribunais ou da sua natureza de órgãos de soberania, e muito menos viola o artº 8º CRP que constitui a base constitucional legitimadora da relevância na ordem interna da decisão do TEDH e da vinculação do Estado Português no cumprimento das suas decisões; E no caso não foi aplicada tal norma pela sentença recorrida, e muito menos com o sentido proposto pelo recorrente, visto que como já descrito a sentença recorrida procedeu a uma nova analise e ponderação dos factos e concluiu pela injustiça da primitiva condenação, razão pelas qual anulou a sentença condenatória e absolveu o arguido e demandada civil. + - Do carácter ofensivo da entrevista ( não fez pergunta ---- Acha normal ?, insultar publicamente dois árbitros ser falsa; se ser tudo era normal: narrador entendia ser anormal mas o entrevistado disse ser normal); idoneidade do assistente e vida publica ou privada do assistente)Discutindo os factos, entende o recorrente em contrário do tribunal recorrido que os factos são ofensivos da sua honra e consideração, e por isso constituem o crime porque foi acusado e primeiramente condenado, não tendo razão a sentença recorrida na apreciação ora efectuada, ao não os considerar integradores dos elementos típicos do crime, por se conterem na liberdade de informar, no âmbito da liberdade de expressão Para tanto alega que o jornalista entrevistador não faz pergunta nenhuma, mas afirmações e insinuações e estão em causa no essencial duas expressões “ patrão dos árbitros” e “ insultou publicamente dois árbitros” Cremos que a analise da situação se encontra bem expressa quer na sentença recorrida quer na decisão do TEDH, dizendo-se naquela: “Á data dos factos o assistente era presidente da AN........ Profissional cujo órgão de direcção tem uma estrutura colegial e tendo os seus restantes órgãos autonomia técnica, nomeadamente a comissão de arbitragem, cujo presidente era eleito através de eleições directas, sendo pessoa diversa da do assistente. Para além de Presidente da AN…….., o assistente era Presidente da Direcção do J......., bem como membro do Comité de Provas da AM........ do Futebol Não Amador e era e é uma figura pública desportiva e social, de âmbito nacional e internacional. A AN........ Profissional é a organização responsável pelo futebol profissional em Portugal, sendo uma associação de direito privado, que se rege pelos respectivos Estatutos e pelos Regulamentos e que surge devido á necessidade dos clubes participantes nas principais competições nacionais agruparem-se numa associação, susceptível de conciliar os seus interesses e aspirações, bem como de aumentar a capacidade interventiva dos clubes. Á luz dos Estatutos da AN........ Profissional, em vigor no ano de 1996, tal associação tinha, como ainda tem no essencial, por fins principais, exercer as competências como órgão autónomo da AO…….. de acordo com a Lei de Bases do Sistema Desportivo, a promoção e defesa dos interesses comuns dos seus membros e a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições, a organização e regulamentação das competições de carácter profissional que se disputem no âmbito da AO…… (art. 5º). Os seus associados sãos, obrigatoriamente e exclusivamente, todos os clubes ou sociedades desportivas que disputem competições de natureza profissional, como tal definidas em diploma legal adequado (art. 7º). Para a prossecução dos seus fins eram competências exclusivas da AN………, como órgão autónomo da AO……., coordenar, administrar e gerir o específico sistema de arbitragem; gerir as receitas provenientes das competições profissionais, definindo os respectivos critérios de afectação, aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os Regulamentos de Competições, Disciplinar e de Arbitragem (..) – art. 6º. A AN........era constituída por vários órgãos a saber: a Assembleia Geral, sua Mesa e o Presidente; o Presidente da AN…….; a Direcção; a Comissão Executiva; o Conselho Fiscal; a Comissão Arbitral; a Comissão Disciplinar; a Comissão de Arbitragem (art. 12). Sendo da competência do Presidente da AN........representar a AN…….., assegurar o seu regular funcionamento e promover a colaboração entre os seus órgãos e em especial representar a AN........perante a AO……. as Organizações de Futebol Nacional e Internacional, a Administração Pública e todas as demais entidades públicas e privadas; representar a AN........em Juízo e em todos os actos oficiais; convocar e presidir às reuniões da Direcção e da Comissão Executiva e dirigir os seus trabalhos; requerer a convocatória da Assembleia Geral; presidir às reuniões das Comissões que a Direcção venha a criar para fins específicos; assegurar a execução das deliberações da Direcção e dos restantes órgãos (art. 38º) Por sua vez à Direcção da AN…….., constituída pelo Presidente da …..AN, por seis clubes da Primeira Divisão e quatro da Divisão de Honra (artigo 39.°), competia nos termos do artigo 40.°, n.º 1, alínea h) assegurar a gestão financeira da AN........e administrar os seus negócios em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos. Cabendo à Direcção organizar anualmente o projecto de orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da AN….., submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o Parecer do Conselho Fiscal, conforme art. 65º, sendo que, nos termos do artigo 43.°, as deliberações da Direcção são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros, expressos nominalmente. A cada membro corresponde um voto, tendo o Presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade. Porquanto a AN........suporta encargos, conforme art. 63º, nomeadamente e entre outros, os de instalação, manutenção dos serviços e pagamento do pessoal ou outros colaboradores e os de organização de provas. A Comissão de Arbitragem é assim um órgão legítimo da AN........ Profissional com tarefas específicas a desempenhar e uma grande diversidade de interdependências a respeitar. A missão da arbitragem do futebol profissional é garantir a imparcialidade da competição, optimizando em simultâneo as competências dos árbitros e os desempenhos das suas equipas, de modo a que possam colaborar activamente na valorização do espectáculo e, consequentemente, contribuir para que os clubes maximizem os seus proventos. Através das comissões de arbitragem e disciplina, a AN........assegura que as suas competições decorrem de acordo com as regras do futebol, promovendo a verdade desportiva no futebol profissional em Portugal. Ora, do que se deixa dito, temos que, não obstante a Comissão de Arbitragem ter autonomia técnica e um presidente distinto do Presidente da AN…….., estes dois órgãos não se revelam completamente dissociados, antes fazem parte de uma mesma associação, com um único orçamento projectado pela Direcção no âmbito da qual o Presidente tem voto de qualidade, cabendo ainda a este, como supra se disse assegurar o regular funcionamento da AN........e promover a colaboração entre os seus órgãos, e assegurar a execução das deliberações da Direcção e dos restantes órgãos, onde se inclui a Comissão de Arbitragem (art. 38º)” Daqui decorre a nosso ver, também, que a expressão “patrão dos árbitros” não apenas não é destituída de fundamento (embora seja usada de modo acintoso, provocatório) como tinha suporte na regulamentação da AN….., uma vez que patrão é comummente aceite como sendo a pessoa que se encontra no vértice superior duma estrutura piramidal, ou seja quem tem poder sobre toda estrutura, e tal situação como descrito correspondia á estrutura da AN…….., posto que em concreto a comissão de arbitragem fosse presidida por outra pessoa (que exercia os poderes de autoridade), mas constituía órgão da AN........e consequentemente nos moldes supra descritos submetido á estrutura piramidal; E tanto se não achava correcta a situação que foi objecto de alteração - quiçá mercê de todo o envolvimento (pois que como expressa a sentença recorrida e não é questionado “Á data dos factos, e no quadro futebolístico português, discutia-se com fervor as questões de arbitragem, nomeadamente no que toca à garantia de isenção da mesma. Com efeito, no decurso do ano de 1996, ocorreu em Portugal um debate público na imprensa relativo à eventual corrupção dos árbitros dos jogos de futebol”) e da intervenção da comunicação social, participando em debates, entrevistas ou programas onde tal questão se discutia, como o que se analisa – como expressivamente se escreve na sentença recorrida: “E … tal acumulação de funções veio,… a ser proibida por lei, por força das alterações introduzidas pelo DL. 111/97, de 09.05 ao Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva que, como resulta do próprio preâmbulo daquela alteração, tinha “vindo a revelar algumas lacunas e insuficiências, nomeadamente no que diz respeito às regras de funcionamento das federações desportivas em cujo seio se realizam competições de natureza profissional. De entre tais aspectos ressaltam os que têm que ver com o princípio da elegibilidade de todos os órgãos federativos, com o regime de incompatibilidades no exercício de cargos nos diversos órgãos federativos, com o estabelecimento de um regime orgânico e disciplinar susceptível de garantir uma maior isenção e transparência quanto ao sistema da arbitragem e com os poderes do presidente federativo em relação aos restantes órgãos.” e o regime de incompatibilidades previsto no DL 67/97, de 03.04 - Regime jurídico das sociedades desportivas, que também descreve. Mercê desta alteração legislativa podemos afirmar que a entrevista se insere no dever publico da comunicação social de alertar, informar e denunciar situações incorrectas e que podiam ser corrigidas, e tendo presente tal como se expressa a sentença recorrida que “E foi nesse contexto, que ocorreu em Amesterdão uma reunião, entre a direcção da AM........ (…..) e o Presidente da AO……. C.......... encontrava-se em Amesterdão como enviado especial da F......... A entrevista em causa incidiu, entre outros assuntos, sobre a situação do futebol português, em particular as acusações de corrupção dos árbitros, e o comportamento do assistente enquanto Presidente da AN........ Profissional e Presidente do J........ Afirmou então C......... a H….., que “O Presidente da AN........é ao mesmo tempo Presidente de um grande clube”. Como jornalista entrevistador, com a afirmação efectuada, visava naturalmente C........ um comentário do seu entrevistado quanto àquela realidade, que dentro do contexto em que se encontrava inserida, visava uma declaração/opinião sobre a real acumulação de funções do assistente. O entrevistado nem comentou, nem declarou, antes questionou o entrevistador “Está a falar do Presidente do J…….?”, sendo certo que não podia deixar de saber a quem se reportava C........., fugindo assim a tecer quaisquer considerações sobre o assunto. Então, o entrevistador, naturalmente ciente daquela fuga, respondeu e questionou, provocando o seu entrevistado, por forma a conseguir do mesmo uma reacção: “Sim, é ao mesmo tempo Presidente da AN........e patrão dos árbitros e ao mesmo tempo ao Domingo senta-se no banco dos jogadores.” Perante a situação concreta assim desenhada, dentro do contexto que se mostra inserida, e limitando-se a questão colocada a provocar uma reacção ao entrevistado, que evasivamente tentou fugir ao assunto, não extravasando a mesma das questões públicas e de interesse público que, com paixão, à data se discutiam no meio do futebol e fora dele, não vemos onde alicerçar um juízo de censurabilidade àquela forma de questionar a exigir uma sanção criminal.” não podemos deixar de concordar com o ora transcrito, pois não sai da área pública de intervenção/actuação do assistente e da sua notoriedade e intervenção na sociedade; No que á 2ª questão/ expressão respeita, é face a uma situação em que o entrevistado não respondia ás questões colocadas, e não existia uma resposta adequada ao questionado que se interroga o entrevistado, se considerava tal situação “ normal”, pois não parecia dever ser normal (tal como veio a considerar-se não dever ser como decorre da alteração legislativa que alterou a situação). Entrevistar implica um colocar de questões para sobre elas discorrer o entrevistado e não pura e simplesmente proceder a um interrogatório, como se a cada intervenção do jornalista entrevistado tenha de aparecer uma pergunta interrogativa. O jornalista pretendia e pretendeu uma reacção a uma situação que em seu entender era ou podia ser dúbia e consequentemente não normal, e por isso questiona interrogando o entrevistado sobre se “acha normal” a situação que descreve. È certo que usa a expressão “ insultou publicamente” dois árbitros, que foi objecto de apreciação na sentença recorrida nos seguintes termos: “Se por um lado, e mais uma vez, temos que o exemplo escolhido pelo entrevistador, que não foi feliz é certo, teve em vista provocar uma tomada de posição pelo entrevistado, por outro lado, a expressão “insultar”, no rigor dos princípios nada é, porquanto se atem num mero conceito a necessitar de factos que o concretizem, para através desses mesmos factos se poder concluir que o assistente praticou um ilícito criminal. O que é um insulto para uns pode não o ser para outros e no âmbito dos ilícitos criminais que protegem a honra, bom nome e consideração de todos nós, só no caso concreto, perante os factos e seu enquadramento (tempo, espaço, modo e circunstâncias), se pode afirmar a ocorrência de um ilícito típico. Por outro lado, perguntas mais acutilantes, mais acaloradas, favorecem a chamada de atenção do público, levando este, mesmo quando o entrevistado foge às questões, respondendo sem responder, a reflectir sobre as questões colocadas, o que se diga, também se compreende nas funções do jornalista.”, tal como foi apreciada no TEDH, que considerou: “ Quanto à questão relativa aos dois árbitros que teriam sido insultados pelo queixoso, também parece um pouco excessivo considerá-la, como tal e sem a situar no contexto, objectivamente difamatória, tendo sido claramente suscitada pelo primeiro requerente para ilustrar a sua pergunta anterior. Seja como for e tendo em conta o contexto de debate intenso sobre a matéria à época (…), não se pode censurar o jornalista de tratar deste modo uma questão que preocupava vivamente o público. Além disso, o assunto foi abordado no quadro de uma emissão que tratava especificamente do futebol português e que era destinado a um público que se pode supor interessado e bem informado na matéria (vide Jersild c. Danemark, sentença de 23 Setembro 1994, série A n.º 298, pág. 25, § 34). Por último, importa não esquecer que o requerente não se exprimia na sua língua materna, o que pôde afectar a formulação das questões acusatórias; este último ponto não foi todavia tratado pelas jurisdições nacionais. O Tribunal recorda que as reportagens de actualidades orientadas para conversas, organizadas ou não, representam um dos meios mais importantes sem os quais a imprensa não poderia desempenhar um papel indispensável de «cão de guarda» (…). Sancionar um jornalista com uma multa penal por ter formulado as suas perguntas de uma certa maneira bem como condenar o canal que o emprega no pagamento de uma indemnização pode entravar gravemente o contributo da imprensa nas discussões de problemas de interesse geral, não sendo de conceber sem motivos particularmente graves. Ora, estes motivos faltam no caso sub judice.” e sobre o uso de tal expressão “ insultou os árbitros”, não podemos deixar de considerar que tal termo linguístico é muitas e mais das vezes usado para qualificar condutas que se traduzem em “ falar mal de “ ou “ dizer mal de “ ou ” chamar nomes” e não propriamente proferir palavras ofensivas da honra e consideração em que se traduz o insulto num contexto de relevância jurídica, o que em termos futebolísticos faz parte da normalidade, (já para não falar da irrelevância jurídica dos impropérios proferidos contra os árbitros pela assistência num jogo de futebol, apesar de socialmente inaceitáveis). Este entendimento, aliás, cremos que tem cobertura na fundamentação da sentença sob revisão onde se expressa, por um dos visados: “M.........., ex-árbitro de futebol, que esclareceu o tribunal … que, face às declarações do assistente emitidas pelos meios de comunicação social da época, embora não tivesse gostado das mesmas, não acreditou que o que lia correspondesse à verdade já que mantinha um bom relacionamento com B........., não tendo inclusive apresentado qualquer queixa contra o mesmo. Segundo o mesmo, encarou tais expressões como uma crítica legítima e não como um insulto “ Cremos assim não poder acompanhar o assistente recorrente, ao pretender sentir-se ofendido por o jornalista ter afirmado que insultou dois árbitros, o que seguindo o critério do jornalista podia ser como tal valorado (não tendo um dos visados sentido a critica formulada pelo assistente á sua actuação como tal, embora não tivesse gostado e achado que o que lia não correspondia á verdade por manter um bom relacionamento com o mesmo). Improcede por isso esta questão; + - Condenação no pedido civil;Pretende o assistente a manutenção da condenação do arguido e demandada no pedido civil de indemnização.. Os demandados haviam sido condenados a indemnizar o assistente pelos danos não patrimoniais causados, derivados na prática do crime de que foram acusados e condenados. Ou seja a sua condenação emergia da prática do crime, que a lei – artº 129º CP manda regular pela lei civil, pelo que a conduta danosa violadora do direito do assistente e causadora de danos (artº 483ºCC), havia sido o crime praticado. A lei de Imprensa (art. 24 da Lei n. °85-C/75 de 26.02) remete igualmente a responsabilidade civil para a área dos princípios gerais de Direito, e no que aos meios televisivos respeita o artigo 41 n.º 1 da Lei 58/90 dispunha que "Os operadores de televisão respondem civil e solidariamente com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena", fundamentos jurídicos da condenação daqueles. Na sentença sob recurso os demandados foram absolvidos do pedido de indemnização, facto contra o qual se insurge o assistente. Mas sem razão. Dispondo o art. 483º C.C. que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.", e verifica-se in casu que conduta em apreciação foi ora considerada legitimada pela ordem jurídica, não constituindo por isso acto ilícito, por praticado a coberto de uma causa de exclusão, e assim deixou de constituir crime, e que inexiste o pressuposto para a responsabilidade civil-violação ilícita do direito de outrem - não se mostram preenchidos os requisitos necessários á procedência do pedido civil de indemnização e constitutivos da obrigação de indemnizar. Mostra-se por isso correcta a decisão de absolvição, e improcede por isso o pedido de manutenção da condenação anterior. + - Prescrição Invocam o MºPº, arguidos e demandada a verificação da prescrição, como razão para obviar á decisão de fundo. Mas cremos que sem razão. O procedimento criminal prescreve decorrido um dado prazo previsto na lei desde a pratica do crime ( artº 118º CPP), e para que se possa falar de prescrição de procedimento criminal necessário é que o procedimento criminal se mantenha, esteja pendente de julgamento, ou seja o arguido ainda não tenha sido julgado com decisão transitada em julgado. Proferida decisão com trânsito em julgado, não pode mais falar-se de procedimento criminal, mas apenas de prescrição da pena ( se a decisão tiver sido condenatória) e só até ao seu cumprimento, pois cumprida esta a pena extingue-se por cumprimento e não pode mais falar-se de prescrição. Ora os arguidos foram julgados e condenados com trânsito em julgado e cumpriram a respectiva pena. Consequentemente, cremos, não pode mais falar-se de prescrição. Com a abertura do processo de revisão, que visa em geral a manutenção ou não da decisão revivenda (no fundo se deve manter-se ou não a condenação, pois e em geral a revisão apenas ocorre em caso de condenação e não em caso de absolvição) - não ocorre uma reabertura do procedimento criminal e consequentemente de prazos prescricionais. Mas mais que isso, e com relevo para o caso em apreço, expressamente a lei prevê que a prescrição não impede a existência da revisão, e consequentemente a decisão revivenda, do caso de acordo com a lei e o direito, qualquer que ela seja ( condenatória ou absolutória) ao consagrar no artº 449º 4 CPP que “ A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida ou extinta”, pelo que não pode nunca declarar-se a prescrição do procedimento criminal ou da pena nestas situações de revisão de sentença, de modo a obstar ao conhecimento de fundo (da substancia) da questão submetida ao juízo rescisório. Improcede por isso esta questão. Dada a inexistência de outras questões a apreciar improcede o recurso + Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide- Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente e em consequência confirma a sentença recorrida; - Condena o assistente no pagamento da taxa de justiça de 06 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + PortoJosé Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes |