Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR FACTOS CONTROVERTIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP202601161584/25.6T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o juiz pode e deve conhecer imediatamente do mérito no despacho saneador quando o estado do processo o permita, sem necessidade de produção adicional de prova. II - Tal ocorre quando não há matéria de facto que justifique a definição de temas de prova nem a realização da audiência final. III - O que se verifica quando toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão, acordo das partes ou documentos ou quando a prova dos factos ainda controvertidos seja irrelevante para qualquer das soluções jurídicas plausíveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1584/25.6T8VLG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo, Juiz 1 Recorrente: A..., S.A. Recorrida: AA *** Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo: Relator: Luísa Ferreira 1ª Ajunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva 2º Adjunto: Desembargador Nelson Nunes Fernandes
AA intentou a presente ação, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., S.A., pedindo: a. A ação ser julgada provada e procedente. b. Deve a cláusula que estipulou o termo do contrato de trabalho, celebrado em 22 de julho de 2024, ser julgada nula, e como tal convertido o contrato de trabalho em contrato sem termo, mais deve ser julgado que a comunicação de caducidade do contrato configura um despedimento ilícito, sendo a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu anterior posto de trabalho. c. Caso assim não se entenda deve julgar-se que a Autora a partir de 01 de janeiro de 2025 passou a trabalhar para a Ré sem contrato escrito, e como tal, este deve ser convertido num contrato por tempo indeterminado. d. Caso assim não se entenda deve a cláusula que estipulou o termo da adenda datada de 31 de dezembro de 2024 ser julgada nula, e como tal convertido o contrato de trabalho em contrato sem termo, mais deve ser julgado que a comunicação de caducidade da adenda configura um despedimento ilícito, sendo a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu anterior posto de trabalho. e. Atribuir antiguidade à Autora nos termos do artigo 27.º do Acordo de Empresa CTT, com as alterações do BTE n.º 05/2024, de 08 de fevereiro de 2024. f. Em qualquer dos casos deve a Ré ser condenada a pagar as retribuições desde a verificação do termo previsto na adenda datada de 31 de dezembro de 2024, até ao trânsito em julgado da decisão final. g. Custas e procuradoria a cargo da Ré. A autora alega que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo resolutivo, todavia, tal termo é nulo. Alega, ainda, que, posteriormente a esse contrato, as partes celebraram uma adenda cujo termo a autora também considera nulo. * Realizada a audiência prévia e não tendo sido possível a conciliação entre as partes, foi a ré citada. Seguidamente, a ré apresentou contestação, discordando que o termo resolutivo aposto no contrato e na adenda ao mesmo sejam nulos. Termina pugnando pela absolvição do pedido. * Foi proferido despacho-saneador sentença, o qual fixou o valor da causa, conheceu da ineptidão da petição inicial que se encontrava arguida, julgando-a improcedente, e fixou objeto do litígio nos seguintes termos (transcrição): “Face à posição das partes, o objeto do litígio traduz-se no apuramento da (in)validade do termo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes e; se for caso disso, da (in)validade da adenda ao contrato. Bem como, a antiguidade da autora.”. No referido despacho saneador, entendeu-se que os autos tinham os elementos necessários ao conhecimento do mérito, razão pela qual o mesmo foi aí apreciado e decidido com o seguinte dispositivo (transcrição): “Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente e, nesta conformidade: i) Condenar a Ré a reconhecer a autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo celebrado em 22.07.2024; ii) Condenar a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho aquando da cessação do primeiro contrato; iii) condenar a Ré a reintegrar a autora no estabelecimento da empresa da Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 22.07.2024; iv) condenar a Ré a pagar à autora os salários intercalares a contar 30 dias antes da data da instauração da presente ação até trânsito em julgado desta sentença que declara a ilicitude do despedimento, deduzindo-se: v) 1. as importâncias que a autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e; vi) 2. o subsídio de desemprego atribuído à autora no período de tempo referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Custas a cargo da Ré nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique e registe. Mais comunique esta decisão à Segurança Social para efeitos de eventual reembolso do subsídio de desemprego atribuído por essa Entidade à autora.”. * Inconformada veio a ré interpor recurso de apelação. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Para o efeito, a autora enunciou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeitos próprios, e os autos terem subido ao Tribunal da Relação, os mesmo baixaram à 1ª instância, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 617º, n.º 1, do CPC. * Em cumprimento do mencionado normativo, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição): “Em obediência ao determinado superiormente: A questão do abuso de direito é uma questão nova sobre a qual não foi alegado qualquer facto. Ainda assim, o teor da nossa decisão impede que se considere poder existir qualquer abuso de direito da autora. A nulidade do termo e o deferimento da pretensão da autora são a demonstração de que a mesma procura a tutela de um direito e não existe qualquer abuso nessa pretensão. Pelo exposto, não existe qualquer abuso de direito nem, bem assim, qualquer nulidade da sentença.”. * Em seguida, os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu o seguinte parecer (transcrição com utilização de itálico): “(…) ……………………………… ……………………………… ……………………………… 10. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, não merece reparo ou censura a douta sentença em recurso - que deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.”. * Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam ao parecer. * Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são: A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT). *** Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição): “(…) ……………………………… ……………………………… ………………………………
A recorrente alega que o despacho saneador-sentença é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Alega, para tanto e em síntese, que: caso, por mera hipótese, se concluísse pelo correto acertamento dos factos provados n.º 4 e n.º 5, o que apenas por mero dever de patrocínio equaciona, então a recorrida não podia ignorar, que, por via do aditamento, o seu anterior contrato de trabalho manter-se-ia vigente, tendo a recorrida se conformado com tal solução, de tal forma que outorgou tal aditamento, e prestou trabalho ao serviço da Recorrente a posteriori; neste contexto, a conduta da recorrida na presente lide, ao suscitar a questio sobre a data e os moldes em que as partes celebraram o referido aditamento ao contrato de trabalho, datado de 31 de dezembro de 2024, os quais bem conhece e não pode ignorar, configura um manifesto abuso de direito, o que corresponde a uma exceção perentória de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º do CPC, exceção perentória essa que o Tribunal a quo não conheceu, apesar de ser de conhecimento oficioso. Por outro lado, alega, subsidiariamente, que, caso se entenda que os autos não se encontram instruídos dos elementos factuais e probatórios que permitam concluir pela procedência da exceção de abuso de direito, então deverá, ainda assim, concluir-se que o despacho saneador padece de nulidade, nos termos do mesmo normativo legal. A recorrida pugna pela improcedência da arguida nulidade, posição que é partilhada pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação. Após a baixa dos presentes autos à 1ª instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617º, n.º 1, do CPC, o Tribunal a quo defendeu que não existe qualquer nulidade. Cumpre apreciar e decidir. A propósito do vício apontado ao despacho saneador-sentença recorrido, previsto no citado art. 615º, n.º 1, al. d), aplicável por força do art. 595º, n.º 3, 2ª parte do CPC, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa escrevem[1] que: “13. Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/02). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando a fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13).”. Ora, o Tribunal só tem a obrigação de se pronunciar sobre uma questão de conhecimento oficioso, quando entende que a mesma se verifica em concreto, não fazendo qualquer sentido que se tenha de pronunciar sobre questões não arguidas pelas partes e que aquele Tribunal considera inexistentes. No caso concreto, a questão do abuso do direito não foi arguida pela recorrente junto da 1ª instância, tratando-se de uma questão nova. É incontroverso que o abuso de direito é uma exceção perentória de conhecimento oficioso, mas também é certo que, da fundamentação do despacho saneador-sentença, resulta que o Tribunal a quo entendeu como legítimo o exercício do direito por parte da autora/recorrente, pelo que, a contrario, considerou como inexistente a questão do abuso de direito. Consequentemente, sendo inexistente a questão, na perspetiva do Tribunal recorrido, não ocorre o apontado vício de omissão de pronúncia. O que se verifica, neste concreto aspeto, é que o recorrente tem um entendimento/posicionamento jurídico diferente do sustentado no despacho recorrido, o que, contudo, não pode ser confundido com as causas de nulidade da sentença/saneador-sentença[2] previstas no referido art. 615.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, prendendo-se a questão suscitada pela primeira vez, e por via de recurso, de saber se há ou não abuso de direito com o mérito deste recurso, o restante argumento utilizado pelo recorrente de saber se os factos eram ou não suficientes para a apreciação desse invocado abuso de direito nunca determinaria a nulidade do despacho saneador-sentença, mas antes implicaria a utilização do mecanismo previsto no art. 662º, n.º 2, c), parte final, do CPC (anulação para ampliação da matéria de facto). Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade do despacho saneador-sentença. * 2. Do invocado erro de julgamento relativamente aos factos assentes sob os nºs. 4 e 5
Subsidiariamente, para o caso da arguida nulidade do despacho saneador-sentença ser julgada improcedente, como aconteceu, o recorrente veio invocar erro de julgamento relativamente aos factos provados n.º 4 e 5. Entende o recorrente que o Tribunal a quo não dispunha de elementos probatórios para que pudesse concluir no sentido de dar como provados os factos n.º 4 e n.º 5 e concluir que a recorrida foi despedida ilicitamente “aquando da cessação do primeiro contrato”, isto é, a 31 de dezembro de 2024. Mais refere que, pelo contrário, aos presentes autos foram juntos documentos, que permitiam ao Tribunal a quo concluir que o contrato de trabalho não cessou no dia 31 de dezembro de 2024, nomeadamente o aditamento ao contrato de trabalho, junto aos autos como documento n.º 5 da petição inicial, e que o Tribunal a quo reproduz no facto provado n.º 6, o qual encontra-se datado de 31 de dezembro de 2024, e ainda o recibo de vencimento referente a janeiro de 2025, junto aos presentes autos pela recorrente, no dia 25 de junho de 2025, como documento n.º 2, do requerimento sob a referência n.º 52739690, do qual resulta que, no mês de janeiro de 2025, à recorrida foi paga a integralidade da sua retribuição base, o que pressupõe que a recorrida prestou trabalho durante todo aquele mês. Por fim, alega que, no limite, apenas após a respetiva produção de prova, nomeadamente da prova testemunhal, em sede de audiência final, é que o Tribunal a quo poderia formar a sua convicção sobre se, no dia 31 de dezembro de 2024, se verificou a cessação do contrato de trabalho a termo certo em sindicância. Com base nesta alegação, o recorrente pugna pela não prova dos factos n.º 4 e n.º 5 e, subsidiariamente, pela substituição do despacho saneador-sentença recorrido por outro que determine o prosseguimento dos autos, nomeadamente dando lugar à fase da instrução da causa e consequente produção de prova. A recorrida e o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto pugnam pela improcedência desta pretensão recursiva. Vejamos. De harmonia com o estabelecido no art. 662º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 87º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A este propósito, importa atentar no que referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3], concretamente, “A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (…). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos do art. 351º e 393º do CC), situação em que a modificabilidade da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, n.º 1, do CC). (…) Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivos e subjetivos do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2).
Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 595º, n.º 1, al. b), do CPC, no despacho saneador o Juiz pode e deve conhecer imediatamente do mérito sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Conforme referem os citados autores António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4], “o Juiz deve ainda conhecer do pedido ou dos pedidos formulados sempre que não exista matéria de facto suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. (…) Assim acontecerá quando: a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas de prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica; b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos (…). Pois bem, o recorrente impugna a prova dos factos 4 e 5, os quais têm o seguinte teor: “(…) 1. A 06 de janeiro de 2025, por volta das 19h00m, seis dias após a verificação do termo do contrato de trabalho, datado de 22 de julho de 2024, a Ré, na pessoa da Sra. BB, contactou a Autora, solicitando que esta se deslocasse às suas instalações com o propósito de celebrar um novo contrato de trabalho. 2. Desta forma, a Ré celebrou com a Autora uma adenda a renovar/prorrogar o dito contrato, pelo prazo de 162 dias, com início em 01 de janeiro de 2025 e termo em 11 de junho de 2025.”
O Tribunal a quo justificou a prova dos referidos factos e dos restantes dados como provados nos documentos juntos aos autos pelas partes, mais concretamente, no contrato de trabalho e na adenda. O referido contrato de trabalho e a mencionada adenda estão suportados pelos documentos, respetivamente, n.º 4 e 5 juntos com petição inicial. Sem prejuízo do documento respeitante à adenda não se encontrar completo, pois do mesmo não consta a data aposta no mesmo. Os referidos documentos assumem a natureza de documentos particulares, nos termos do art. 363º, n.º 2, do CC. Assim, porque o réu recorrido reconheceu tais documentos, temos por certo que os mesmos têm força probatória plena apenas quanto às declarações vertidas nos mesmos, nos termos dos art. 374º, n.º 1, e 376º, n.º 1, do CC. E o seu conteúdo/declarações encontram-se provados, e bem, nos pontos 1, 2 e 6 dos factos provados da decisão recorrida, faltando, apenas, a data aposta na adenda, em virtude de o documento de suporte não se mostrar completo. Porém, o teor dos factos impugnados não está abrangido, na sua totalidade, pela força probatória plena de tais documentos, designadamente não o está o teor do facto n.º 4 e a ligação que se estabelece no ponto n.º 5 entre a celebração da adenda e aquele outro facto. Assim, os documentos em referência não são bastantes para dar como provados os apontados segmentos factuais. Por outro lado, esse conteúdo factual encontra-se alegado pela recorrida nos arts. 12º e 16º da petição inicial, os quais foram, expressamente e especificamente, impugnados pelo réu recorrente no art. 45º da contestação. Deste modo, tais factos encontram-se controvertidos, pelo que não podiam ter sido dados como provados. E, por outro lado, os documentos indicados pelo recorrente são documentos particulares que se mostram impugnados pela recorrida, pelo que não têm força probatória plena, estando sujeitos à livre apreciação da prova juntamente com a restante que haja de ser produzida, o que tudo pressupõe a realização da audiência de discussão e julgamento. Deste modo, não podem os referidos factos ser considerados como não provados no despacho saneador, como pretende a recorrente, pois tal julgamento só poderá ser realizado em sede própria, ou seja, após a produção de prova na audiência de discussão e julgamento. O Tribunal baseou a sua decisão nos identificados factos, os quais, juntamente com outros controvertidos, alegados na petição inicial e na contestação e não considerados no despacho saneador-sentença recorrido, são essenciais ao conhecimento das pretensões da autora, designadamente do seu pedido principal. Neste contexto, assiste razão ao recorrente quando refere que, a não ser procedente a sua pretensão de não prova dos factos impugnados, os autos devem prosseguir para a produção de prova. Com efeito, conforme já referido, existe matéria de facto suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final, sendo que nem toda a matéria de facto relevante para a decisão está provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou documento. E, reiterando, não é indiferente para qualquer das soluções plausíveis de direito a prova dos factos que estão controvertidos, os quais se mostram essenciais, designadamente para a questão de saber se, no dia 31 de dezembro de 2024, ocorreu ou não a cessação do contrato de trabalho. Diferentemente, considerando-se como pacífico, na legislação, na doutrina e na jurisprudência, que a validade da estipulação do termo contratual tem de ser, em primeiro lugar, aferida em face do teor do contrato, não sendo viável considerar outros factos que dele não constem, quanto a estes sempre seria desnecessário o prosseguimento dos autos para produção de prova. Conclui-se, pois, que o Tribunal a quo, ao ter dado como provados os factos impugnados pelo recorrente e, com base nos mesmos, ter conhecido do mérito violou os arts. 6º, n.º 1, 411º, 574º, n.º 2, e 595º, n.º 1, al. b), todos do CPC, e o art. 376º do CC. Pelo exposto, deve o recurso de apelação proceder e, em consequência, impõe-se a revogação do despacho saneador-sentença proferido, substituindo-o por outro que dê cumprimento ao disposto no art. 596.º, n.º 1, do CPC, designadamente identificando o objeto do litígio, elaborando os temas da prova e ordenando o prosseguimento dos autos, nomeadamente dando lugar à fase da produção de prova. * As custas do recurso ficam a cargo da recorrida, face ao seu decaimento integral, nos termos do disposto pelo art. 527º do CPC. *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, em revogar o despacho saneador-sentença proferido, ordenando-se a sua substituição por outro que dê cumprimento ao disposto no art. 596.º, n.º 1, do CPC, nos moldes que ficaram expostos, designadamente identificando o objeto do litígio, elaborando os temas da prova e ordenando o prosseguimento dos autos, nomeadamente dando lugar à fase da produção de prova. Custas do recurso a cargo da recorrida. * Notifique e registe. * Datado e assinado digitalmente. Luísa Ferreira (Relatora)Sílvia Saraiva (1ª Adjunto) Nelson Fernandes (2º Adjunto) ____________ [1] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 794. [2] Cfr. obra citada p. 793 e 794. [3] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 857 a 859. [4] In obra citada, p. 749. |