Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110598
Nº Convencional: JTRP00032416
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRODUTO DO CRIME
DEPÓSITO BANCÁRIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
ACTO PREPARATÓRIO
JOVEM DELINQUENTE
DISSIMULAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP200111070110598
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 27/00
Data Dec. Recorrida: 01/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART22 ART23 N1 A ART24 B C ART25.
CP95 ART21 ART26 ART27 ART367.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART1 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/16 CITADO POR M. GONÇALVES, CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS, 8ª ED. PAG263.
AC STJ DE 2000/03/23 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG227.
AC STJ DE 1997/01/15 IN CJSTJ T1 ANOV PAG182.
Sumário: O bem jurídico que com a incriminação de conversão, transferência ou dissimulação de bens (artigo 23 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro), de forma imediata, se pretende tutelar é, a par da legalidade económico-financeira, também a prevenção do tráfico e consumo de droga, a sua dissuasão, e, reflexamente, a defesa da saúde pública. Diverso é o bem jurídico tutelado com a incriminação das actividades de produção e tráfico de droga (artigos 21, 22, 24 e 25 daquele diploma legal) que têm subjacente a protecção da saúde pública.
O agente do crime de tráfico de estupefacientes pode, ele próprio, ser também agente do crime do artigo 23 daquele Decreto-Lei n.15/93, isto é, do branqueamento do produto da sua própria actividade criminosa de tráfico, em concurso real.
Integra essa actividade de dissimulação de bens assim, de branqueamento, o mero depósito pelo traficante de quantias em contas bancárias por si tituladas.
São distintas as condutas de tráfico de droga e de dissimulação de bens, cada uma tem um iter bem demarcado e autónomo, integrante de um crime diferente, podendo haver ou não coincidência dos agentes de cada um e tendo apenas em comum o facto do produto de uma das condutas, a de tráfico, ser o objecto da outra.
Não figurando uma das co-arguidas como co-titular das contas, mas apenas como mera autorizada para a sua eventual movimentação que nunca veio a concretizar, e a despeito de conhecer a proveniência ilícita das quantias depositadas, não se vê que tal actividade traduza o "adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar", pelo que não se lhe pode imputar o crime de dissimulação de bens (tratar-se-à apenas de um mero acto preparatório, não punível).
É de excluir a aplicação aos arguidos do regime especial para jovens (apesar de reunirem os pressupostos formais da aplicabilidade do Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro), por, tratando-se de crime de tráfico agravado de estupefacientes e de subsequente crime de dissimulação de bens, não terem assumido a sua culpa nem dado mostras de arrependimento e/ou protestado arrepiar caminho, o que põe em crise qualquer juízo de prognose positiva, sendo de resto fortíssimas as exigências de defesa da sociedade e de prevenção contra este tipo de criminalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: