Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035025 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO CAUSA DE PEDIR TEMPESTIVIDADE CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200210170231270 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART266 ART266-A ART273 N1 ART456 N2 ART457 N2. | ||
| Sumário: | I - A audição da autora quanto a uma eventual sua condenação como litigante de má fé, não é obrigatória se não estiver em causa a fixação de indemnização nem a falta de elementos para o efeito. II - E essa prévia audiência, a ter lugar, deverá fazer-se antes da sentença para dela constar a condenação, evitando-se a interposição de um recurso autónomo de despacho proferido depois dela. III - No processo comum sob forma sumária não pode, sem acordo das partes, ser alterada a causa de pedir e, assim, não pode ser atendida a nova versão dos factos, consubstanciadora dessa alteração, oferecida pela autora na resposta à contestação da ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |