Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1288/12.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: CESSAÇÃO ANTECIPADA DO PROCEDIMENTO DA EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RP201704061288/12.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 91, FLS.256-266 VRS.)
Área Temática: .
Sumário: Enquanto a revogação da exoneração pressupõe uma actuação dolosa do devedor faltoso, da qual resulte um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência, a cessação antecipada do procedimento da exoneração basta-se com a culpa grave, sem necessidade de a conduta infractora revestir a modalidade de dolo, não se exigindo que o prejuízo seja relevante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1288/12.0TJPRT.P1
Comarca do Porto Este
Porto – Inst. Local – Secção Cível – J9

Relatora: Judite Pires
1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida
2ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. Tendo, por decisão de 22.11.2012, transitada em julgado, sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente B…, nela tendo sido fixado como rendimento indisponível o valor mensal correspondente a um salário mínimo nacional, requereu o fiduciário a cessação antecipada da exoneração do passivo em virtude de a devedora não prestar as informações solicitadas sobre a sua situação económica, nomeadamente não fazendo a entrega das declarações de rendimentos dos anos de 2012, 2013 e 2014.
A devedora foi notificada para se pronunciar sobre o pedido formulado pelo fiduciário, nada dizendo.
Foi ainda notificada para apresentar as declarações de rendimentos dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, nada apresentando, nem justificando a sua omissão.
Notificados os credores, veio o Banco C…, SA acompanhar a posição do fiduciário.
Por decisão de 20 de Janeiro de 2017, determinou-se a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante referente à devedora B….
2. Inconformada com essa decisão, dela veio a insolvente B… interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1- A ora Apelante B… foi notificada da decisão que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
“Veio o fiduciário requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo por a devedora não prestar as informações sobre a sua situação económica, nomeadamente não apresentando as declarações de rendimento dos anos de 2012, 2013 e 2014.”
“A devedora foi notificada para se pronunciar sobre o pedido formulado pelo fiduciário, nada dizendo. Foi ainda notificada para apresentar as declarações de rendimentos dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, nada apresentando, nem justificando a sua omissão.”
É desta sentença que a Apelante não se conforma e interpõe o presente Recurso.
2 - Por decisão a datada de 13 Setembro 2012, transitada em julgado, a Apelante foi declarada insolvente e foi aberto o incidente de qualificação da Insolvência com caracter pleno, art. 36 nº1 al i) do CIRE, sendo posteriormente em 22 de Novembro de 2012 liminarmente deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante e o processo encerrado.
Nesse despacho, já transitado em julgado, admitiu-se a exoneração do passivo restante, e nessa mesma data foi encerrado o processo de insolvência.
O mesmo despacho fala dos rendimentos a ceder pela Insolvente, “fixa-se o valor correspondente a um salario mínimo nacional” “desde que se verifiquem desde os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível, que a insolvente venha a auferir em exclusão do valor dos rendimentos até ao montante correspondente ao montante de um salario mínimo nacional a) e e) nº 4 art. 239 CIRE“.
Foi designado fiduciário, o Senhor Administrador de Insolvência, e aceitou o cargo.
O processo foi encerrado na mesma data 22 de Novembro de 2012 “ declara-se encerrado o presente nos termos do disposto no art. 39 e no art.232, do CIRE.
Foi concedido à Apelante a Exoneração do Passivo Restante.
Nos autos não resulta quaisquer um dos fundamentos de indeferimento liminar previsto no art. 238, que se profira o despacho, a que se reporta a alínea b) 237 do CIRE. “ Desde que se verifiquem desde os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível, que a insolvente venha a auferir em exclusão do valor dos rendimentos até ao montante correspondente ao montante de um salario mínimo nacional a) e e) nº4 art.239 CIRE“.
Foi designado fiduciário, o Senhor Administrador de Insolvência, e aceitou o cargo.
O processo foi encerrado na mesma data 22 de Novembro de 2012 “ declara-se encerrado o presente nos termos do disposto no art. 39 e no art.232, do CIRE.
3 - Simplesmente se fez “tábua rasa“ do dever de igualdade das partes, e do principio do contraditório, 243 nº3 pois a Apelante não foi convocada, nem faltou injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las, nunca foi chamada ao tribunal.
A Apelante esteve com a mãe em França pois a avó está muito mal, mas esta ligou de França para o Administrador de Insolvência, agora fiduciário.
A subscritora também tentou diversas vezes falar com o Sr. Administrador, porém embora atendessem o telefone, o mesmo nunca estava, havia uma senhora Doutora, porém não atendia somente sabia enviar emails, a mandatária informou que não havia IRS a enviar, como se sabe quando o ordenado é inferior ao salario mínimo não há necessidade de envio, como somente funcionam com email, solicitou um contacto, e este lavou as mãos.
4 - Mais informou o Sr. Administrador de Insolvência, que no ano de 2012 e 2013, frequentou o curso de cabeleireira, em que lhe pagavam 200€ (duzentos euros) mensais de subsidio, mais foi o Sr. Administrador de Insolvência, que lhe forneceu um cartão multibanco para levantar o dinheiro, pelo que não se entende o Tribunal, e muito menos o requerimento do Sr. Administrador de Insolvência, que nunca contactou com a Apelante, ou lhe solicitou, o envio dos documentos, como todos fazem com cartas registadas com AR, agora para lavar as suas mãos, atira as culpas para a Apelante.
5 - Que a Meritíssima Sra. Juiz decidiu erradamente, pois nem entendeu, que o IRS de 2012, conforme menciona no despacho de que se recorre, não podia ser pedido, pois foi 13 em Setembro de 2013, que foi decretada a insolvência, mais na petição foi informado, que a Apelante estava a frequentar o curso de cabeleireira, e o valor que recebia, isto em 2013, a titulo de subsidio 200€ (duzentos euros) mensais, foi a situação de insolvência, e o Sr. Administrador sabia. Em 2014 a Apelante não conseguiu emprego embora registada no centro de emprego. Em 2015 a Apelante trabalhou, o mês de Novembro e Dezembro, recebendo em 30 de Novembro 154,73€, e Dezembro 421,98€, sendo despedida no período experimental, pois infelizmente sofreu logo um acidente. Em 2016 a Apelante trabalhou os meses de Fevereiro a Agosto, sendo que no primeiro mês Fevereiro auferiu 210,00€, Março 196,56€, Abril 235,85, Maio 235,86€, Junho 224,97€, Julho 204,42€, e Agosto 374,33€.
A Apelante não tem as habilitações literárias somente possui o 6º ano de escolaridade, e tem dificuldade no mundo do trabalho. Sendo que se encontra devidamente inscrita no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP tudo como prova o documento ao diante junto e ora se deve ter por reproduzido para todos os efeitos legais.
6 - E o Sra. Juiz despacha em conformidade, embora também tenha solicitado os IRS anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, mas a Insolvente, não possuía, nem possui e foi cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante.
7 - O despacho da Sra. Dr. Juiz, ora recorrido.
I - violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
II – Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, é necessário verificarem-se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE: a) que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave; b) que a sua actuação cause um prejuízo para os credores.
III – A Insolvente enfrenta sérias dificuldades financeiras, não tendo actuado com dolo ou negligencia grave.
IV – O prejuízo para os Credores, deve, em nosso entendimento, ser um prejuízo relevante, por equiparação com o regime previsto no artigo 246.º do CIRE, pois quer a cessação antecipada quer a revogação da exoneração, geram a mesma consequência na esfera jurídica da Insolvente.
V – A actuação da Insolvente não causou um prejuízo, que coloque em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado que não havia entrega ao Fiduciário, em comparação com o valor total do seu passivo.
VI – A decisão do Tribunal a quo tem-se como uma consequência demasiado gravosa para a Insolvente, não há prejuízo causado aos Credores, violando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente regulado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O facto praticado pela Apelante de não ter entregue os IRS, não são idóneos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante concedido à Insolvente.
8- O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. É indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos a ordinária. O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º do CIRE.
Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram, o que jamais aconteceu com a Insolvente, conforme se demonstrou.
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, a Sra Dra Juiz proferiu o despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que a devedora venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE.
9 - A cessação antecipada da exoneração ocorre: logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência –art.º 243º, n.º 4, do CIRE; sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.
Esta última situação ocorrerá a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no n.º 1 do art.º 243º do CIRE:
Com estes requisitos: se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido algumas das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível – art.º 243º, n.º 1, a) e 239º; se vier a ser apurado supervenientemente algum dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas alíneas b), e) e f) do art.º 238º - art.º 243º, n.º 1, b); quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência – art.º 243º, n.º 1, c).
Nos termos do disposto no n.º 2 do preceito citado, o requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
Este requerimento deve ser fundamentado, devendo ser especificado o facto que justifica a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
O prazo para a sua apresentação é de um ano a contar da data do conhecimento do facto, equiparando a lei ao conhecimento, o desconhecimento imputável ao requerente.
No caso que nos ocupa a cessação antecipada do procedimento de exoneração foi declarada com fundamento na violação pelo Insolvente da obrigação que sobre o mesmo impendia e contida no art.º 239º, n.º 4, al. a), do CIRE, dada a inexistência de qualquer justificação para a sua conduta.
O insolvente tem a obrigação, entre outras – art.º 239º, n.º 4, do CIRE –, de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos rendimentos objecto de cessão – al. c).
Efectivamente a Insolvente não entregou à Administrador de Insolvência, que também aceitou o cargo de fiduciário o IRS de 2012, 2013, 2014, e 2015, pois não os fez, mas lamentavelmente o Tribunal e o fiduciário sabiam a situação de 2012 e 2013, mais o fiduciário nunca enviou cartas à Apelante a solicitar os IRS, porem foi o mesmo que lhe deu um cartão multibanco para poder aceder à conta bancaria, pois os bancos cortaram- lhe o cartão Multibanco. E nos anos de 2014 a Apelante não trabalhou, 2015 trabalhou dois meses, e 2016 em part-time de Fevereiro a Agosto com valores inferiores a 300€, nunca fez IRS, pois a lei permite em vencimentos inferiores ao salario mínimo, e a Apelante sabia, que se auferisse um valor superior ao salario mínimo teria que fazer a entrega ao Fiduciário, porem este nunca lhe pediu informações.
A verificação da violação dessa condição, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do n.º 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
10 - Nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de revogação do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspecto, que se trate de um prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência. A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos, o que a Apelante não fez.
11 - A isto pode obtemperar-se que a avaliação da relevância do dano a partir do valor do rendimento disponível cedido e do seu cotejo com o valor dos créditos – e da qualidade destes e do respectivo credor – terá como consequência, sempre que o rendimento cedido seja diminuto, em termos absolutos, ou por comparação com o valor dos créditos sobre a insolvência, a atribuição à obrigação de entrega imediata do rendimento disponível ao fiduciário de uma natureza puramente semântica, já que a sua violação, por mais intenso que seja o dolo do devedor, nunca seria susceptível de fundamentar – por falta de preenchimento do requisito do prejuízo relevante – cessação antecipada ou a revogação da exoneração. Dito por outras palavras: se o valor diminuto do rendimento objecto da obrigação de dar e que vincula o exonerado impedir, em caso de violação da obrigação de entrega, a revogação da exoneração, o despacho inicial redunda, logo, de certo modo, verdadeira e materialmente, numa concessão dessa mesma exoneração. Desde que, nesta hipótese, o insolvente sempre estará subtraído à revogação da exoneração – por ausência do preenchimento do requisito da relevância do dano - o cumprimento ou não cumprimento da obrigação de entrega do rendimento disponível será de todo indiferente; quer cumpra quer não – ainda que com dolo grave – sempre estará excluída a revogação da exoneração e a consequente reconstituição dos créditos extintos (art.º 246 nº 4 do CIRE). Mas isto só será assim, por regra, no tocante a actos de incumprimento esporádicos ou isolados, dado que, no caso de não cumprimento reiterado, sem a alegação de um motivo justificante, a acumulação do débito – dado o arco temporal de duração do período da cessão – acabará por redundar em dano relevante para os credores do insolvente, de todo incompatível com a cláusula de merecimento que se entende subjazer à concessão da exoneração.
Mas aquela consequência corresponde inteiramente à lógica da exigência da relevância do prejuízo e pode explicar-se por uma ideia ou princípio de proporcionalidade – que possui um claro fundamento constitucional e é, por isso, transversal a toda a ordem jurídica. o princípio da proporcionalidade da penhora (art.º 18 nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
12 - A gravidade das consequências para a Apelante devedora da revogação da exoneração – com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, só detida pelo prazo ordinário da prescrição – impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante para os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta.
13 - O pensamento da lei é, assim, em traços largos, este: o comprometimento da finalidade da exoneração do passivo restante – a concessão ao devedor insolvente de um fresh start, de uma nova oportunidade, a reabilitação económica do devedor e a sua reintegração plena na vida económica, liberto das grilhetas do passivo que sobre ele pesava - só deve ocorrer quando a violação das obrigações a que o insolvente está vinculado durante o período da cessão, cause aos credores um dano relevante, grave ou significante.
14 - A lei não se satisfaz como atrás dissemos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante com a conduta do Insolvente, exigindo que do seu incumprimento tenha resultado prejuízo relevante para os credores. O incumprimento daquela obrigação não causou aqueles credores um prejuízo. Nem suporta a - qualificação de relevante. Não sendo o prejuízo causado pela conduta da Insolvente relevante, não se pode considerar preenchido este requisito legal, pelo que deverá ser revogada a decisão.
Normas violadas: Artigo 243 nº 1 a) do CIRE e art. 18 nº 2 da CRP.
Sendo dado provimento à apelação da apelante e decidindo-se em conformidade far-se-á a habitual justiça”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se existe ou não fundamento para determinar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante liminarmente deferida
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
1. Em primeira instância, tiveram-se por assentes os seguintes factos com relevância para a decisão agora em recurso:
- B… foi declarada insolvente por sentença proferida em 13.09.2012, já transitada em julgado.
- Por decisão proferida em 22.11.2012 foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante, tendo sido fixado como rendimento indisponível o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
- Nessa mesma data foi encerrado o processo de insolvência.
- A devedora não prestou informações sobre a sua situação económica, nem apresentou as declarações de rendimentos dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.
Documentalmente, mostra-se ainda comprovado nos autos:
- Em email de 25.02.206, dirigido ao autos, mas com conhecimento aos mandatários das partes, incluindo mandatária da insolvente, o administrador da insolvência, entre o mais, solicita àquela mandatária remessa do comprovativo de entrega “do IRS relativa ao ano de 2013, 2014 e rendimentos de 2015, bem como as competentes notas de liquidação”.
- Por despacho de 04.03.2016, foi determinada a notificação do fiduciário para apresentar nos autos as declarações de rendimentos da devedora nos anos de 2012, 2013 e 2014 e comprovativo dos rendimentos auferidos no ano de 2015.
- Por email de 27.04.206, remetido aos autos, com conhecimento aos mandatários das partes, informou o mesmo que “em contacto com a Ilustre mandatária da Insolvente a mesma informou que, apesar das inúmeras tentativas não consegue que a insolvente a contacte.
Informação corroborada pelo Fiduciário que também não consegue contactar a insolvente para os números de que dispõe.
Por essa razão, remeteu à insolvente carta a pedir que traga os rendimentos pessoalmente ao escritório – isto porque a insolvente reside, pelo menos tanto quanto tem conhecimento, no mesmo concelho do escritório do signatário [...]”.
- Por email de 97 de Junho de 2016, dirigido aos autos, o Fiduciário informa:
1. O AJ efectivamente não consegue obter contacto com a insolvente.
2. A Ilustre Mandatária também já expôs essa dificuldade.
3. No passado dia 27abr2016 o AJ remeteu carta à Insolvente para vir entregar os documentos pedidos.
4. A mesma não veio devolvida, mas a insolvente também não os veio entregar.
5. Acresce que a Insolvente não atende nos números de telefone que estão na disponibilidade do signatário”.
- A 16.06.2016, foi proferido o seguinte despacho: “Perante o incumprimento da devedora, notifique o fiduciário para, no prazo de 10 dias, informar se pretender requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
- Por email de 18.08.2016, com conhecimento aos mandatários nos autos, expôs o Fiduciário:
1. O Fiduciário expôs já a impossibilidade de contacto com a insolvente e a sua falta de colaboração.
2. O que o leva a não poder cumprir os deveres a que alude o código, ou seja, fiscalizar o período de cessão de rendimentos a que a insolvente está adstrita.
3. Pelo exposto, o Fiduciário pensa de ser aplicável a cessação antecipada do benefício da exoneração do passivo restante, nos termos da lei [...]”.
- A 07.09.2016, proferiu-se o seguinte despacho: “Notifique a devedora e os credores, com cópia de fls. 156, 161 a 162, 166, 168, 172 e 175, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
- A credora reclamante “Banco C…, S.A.” veio, em resposta a essa notificação, requerer, a 04.10.2016, a cessação antecipada da exoneração, nos termos do artigo 243.º do CIRE.
- Por despacho de 14.10.2016, ordenou-se a notificação da insolvente “para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as suas declarações de rendimentos dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015”.
- Notificada a insolvente, não entregou as referidas declarações, e nada disse, no referido prazo.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Questão prévia: admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso.
Antes de entrar na análise do objecto do recurso, importa indagar da admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela recorrente com as alegações de recurso.
Dispunha o artigo 693º-B do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”.
O artigo 523º, nº1 do Código de Processo Civil naquela versão, estabelecia que os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, acrescentando o nº 2: “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
Por sua vez, o nº 1 do artigo 524º do mesmo diploma dispunha: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”; e o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Dispõe hoje o nº 1 do artigo 651º que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais que se refere o artigo 425º[1] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado, ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa.
Como informa Abrantes Geraldes[2], “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância (art. 524º)”, adiantando o mesmo Autor que “a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos de celeridade”[3].
A recorrente juntou com as alegações de recurso vários documentos que atestam a sua situação profissional e rendimentos por ela obtidos.
Antes de proferida a decisão de que agora recorre, foram solicitados à recorrente vários elementos documentais informadores dos rendimentos por ela obtidos no período da cessão, nunca ela tendo fornecido tais elementos, ou dado explicação para a sua falta de entrega, mesmo quanto tal lhe foi directamente determinado pelo tribunal, o que fundamentou a decisão recursivamente impugnada.
A apresentação dos documentos com as alegações, cuja junção nem sequer é justificada pela recorrente, é claramente tardia, e inexiste fundamento que autorize essa tardia junção.
Por tal razão, não se admite a junção de tais documentos.
2. Da decisão que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
De acordo com o artigo 1º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Já do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) se podia retirar: “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.
Não obstante o objectivo fundamental do processo de insolvência se traduzir na satisfação, tão eficiente quanto possível, dos direitos dos credores, o CIRE, através da exoneração do passivo restante, figura inovadora que o CPEREF não previa, permite, em certas circunstâncias, que os insolventes, pessoas singulares, se libertem das dívidas que os oneram e recomecem de novo, sem elas, a sua vida económica.
Ou seja: através do recurso à exoneração do passivo restante ao devedor/insolvente é concedida a faculdade, em casos previamente delimitados e previstos, de, decorridos cinco anos - período durante o qual terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário -, obter a extinção das suas dívidas não satisfeitas ou satisfeitas apenas em parte, através da liquidação da massa insolvente, ou através daquela cessão dos rendimentos, desvinculando-se da obrigação de no futuro proceder ao seu pagamento integral.
A exoneração do passivo restante constitui, deste modo, “uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”[4].
Como sustenta Luís Menezes Leitão[5], a figura da exoneração do passivo traduz-se num benefício concedido ao insolvente, com a inerente possibilidade de se exonerar “dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste», visando, desta forma, conceder ao devedor um fresh start, “permitindo-lhe recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior”[6].
Assim caracterizada a figura da exoneração do passivo restante, torna-se evidente que a sua concessão não pode ser feita de forma automática, antes estando dependente e condicionada pela necessidade de preenchimento de determinados requisitos: “a concessão da exoneração do passivo restante tem de ser pedida pelo devedor, mas depende, como facilmente se compreende, da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”[7].
Para além disso, pressupõe um processamento próprio, onde se destacam, como principais fases, o pedido de exoneração, o despacho liminar ou despacho inicial e o despacho final.
Perante a formulação de pedido de exoneração do passivo restante, o juiz, ouvidos os credores e o administrador da insolvência, pronunciando-se sobre a admissibilidade de tal pedido, profere despacho liminar no qual defere ou indefere a pretendida exoneração do passivo.
Trata-se, repete-se, de um juízo liminar, reclamando apenas do juiz uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade ou de indeferimento da exoneração do passivo restante legalmente especificadas: admitirá o pedido quando nenhuma circunstância tida pela lei como obstáculo ao seu deferimento ocorra; indeferi-lo-á quando se verifique alguma circunstância apontada pela lei como causa de indeferimento liminar, designadamente alguma das tipificadas no nº 1 do artigo 238º do CIRE.
Essa decisão liminar, como a sua designação pressupõe, não se confunde com a decisão final da exoneração a que alude o artigo 244º do CIRE, a ser proferida após o termo da cessão.
Salienta Assunção Cristas[8] “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável”.
Dispõe o n.º 4 do artigo 239.º do CIRE: “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores”.
Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda[9], em anotação ao artigo 239.º, “o n.º 4 impõe ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efectiva prossecução dos fins a que é dirigida.
Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efectivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimulá-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património [al. a); cf., ainda, al. d)]”.
Dessas obrigações tinha a insolvente pleno conhecimento, constando as mesmas da decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por ela formulado, e da qual a mesma foi notificada.
Consta, com efeito, da referida decisão que se admite o pedido de exoneração do passivo restante, “o qual será definitivamente concedido uma vez observadas pela Insolvente as condições previstas no artº 239º, do CIRE, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (artº 237º, alínea b) do CIRE)” e que “durante o período da cessão, a Insolvente fica obrigado a: a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado”.
Sendo que sobre a insolvente recaía a obrigação de “informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”, como decorre da 2.ª parte da alínea a), do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, nunca a mesma prestou tais informações, nunca tendo o fiduciário logrado obter dela os elementos que lhe solicitou, apesar das várias diligências empreendidas para o efeito, quer por contacto pessoal com a mesma, quer através da sua mandatária e, mesmo quando notificada pelo tribunal para entregar os elementos solicitados relativos aos seus rendimentos e património, não o fez, nem forneceu qualquer justificação para esse comportamento omissivo.
Dispõe o artigo 243.º do CIRE:
“1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
[...]”.
Em anotação ao artigo 243.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, referem Carvalho Fernandes e João Labareda[10] que “...a segunda parte do n.º 3 determina que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, ou convocado para as prestar em audiência, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, ou faltar a essa audiência, sem invocar, em qualquer dos casos, motivo razoável.
A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, uma sanção para o comportamento indevido do devedor”.
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida argumentando, de forma desconexa e pouco menos que ininteligível, não se mostrarem reunidos os pressupostos cumulativos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, determinada em tal decisão, transcrevendo designadamente, sem nunca o citar, o acórdão da Relação de Coimbra de 03.06.2014[11], quase integralmente.
Confunde, todavia, a recorrente a cessação antecipada da exoneração, tratada no artigo 243.º do CIRE, que a decisão impugnada determinou, com a revogação da exoneração, a que alude o artigo 246.º do mesmo diploma legal, situação sobre a qual versa o mencionado acórdão da Relação de Coimbra.
Enquanto a revogação da exoneração pressupõe uma actuação dolosa do devedor faltoso, da qual resulte um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência, a cessação antecipada do procedimento da exoneração basta-se com a culpa grave, sem necessidade de a conduta infractora revestir a modalidade de dolo, não se exigindo que o prejuízo seja relevante[12]: “a razão de ser da diferença reside, por certo, no facto de a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos[13].
Ora, no caso, a insolvente conhecedora de que estava obrigada a prestar informações sobre os seus rendimentos e património, conforme determina o artigo 239.º, n.º4, alínea a), 2.ª parte, do CIRE – obrigação que, repete-se, constava expressamente da decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, da qual fora notificada -, ignorou as diversas solicitações que lhe foram feitas pelo Sr. Fidúciario para juntar elementos documentais que pudessem transmitir aquelas informações, nunca forneceu qualquer justificação para essa conduta faltosa, comportamento que reiterou quando o próprio tribunal lhe ordenou que procedesse à entrega daqueles elementos.
Configuram-se, pois, em concreto, os pressupostos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º1, a) e n.º 3, última parte, do CIRE, pelo que, não merecendo censura a decisão que determinou essa cessação, é de manter a mesma.
Improcede, consequentemente, o recurso.
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Síntese conclusiva:
- Enquanto a revogação da exoneração pressupõe uma actuação dolosa do devedor faltoso, da qual resulte um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência, a cessação antecipada do procedimento da exoneração basta-se com a culpa grave, sem necessidade de a conduta infractora revestir a modalidade de dolo, não se exigindo que o prejuízo seja relevante.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
Custas: pela apelante.

Porto, 06 de Abril de 2017
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura
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[1] Que corresponde ao nº1 do artigo 524º do anterior diploma.
[2] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 228.
[3] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 184.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, p. 183 e segs.,
[5] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 4ª ed., págs. 236, 237 e segs.
[6] Cfr. também em idêntico sentido, Catarina Serra, “O novo regime português da insolvência – Uma introdução”, Coimbra, Almedina, 2008 (3ª edição), págs. 102 e 103.
[7] Luís A. Carvalho Fernandes, “Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência”, págs. 276, 277.
[8] Revista “Themis”, Ano 2005, Edição Especial, “Novo Direito da Insolvência”- “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante” págs. 169-170.
[9] Obra citada, pág. 788.
[10] Obra citada, pág. 798.
[11] Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, 22.11.2016, processo n.º 152/13.0TBMIR.C1, www.dgsi.pt.
[13] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 802.