Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007106 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PRESCRIÇÃO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199206019150827 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46235 DE 1965/03/12. CCIV66 ART303 ART333. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição de um ano a que se refere o artigo 32 da Convenção "CMR", feita em Genebra, em 19 de Março de 1956, nos casos não referentes a perda total ou parcial da mercadoria transportada, avaria ou demora da entrega, inicia-se a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte. II - Serve, pois, de referência para contar aquele prazo a data da conclusão do contrato de transporte, que é coisa diferente da conclusão do transporte. | ||
| Reclamações: | |||