Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150827
Nº Convencional: JTRP00007106
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199206019150827
Data do Acordão: 06/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 311/91-3
Data Dec. Recorrida: 09/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/03/12.
CCIV66 ART303 ART333.
Referências Internacionais: CONV CMR ART32 N1.
Sumário: I - O prazo de prescrição de um ano a que se refere o artigo 32 da Convenção "CMR", feita em Genebra, em 19 de Março de 1956, nos casos não referentes a perda total ou parcial da mercadoria transportada, avaria ou demora da entrega, inicia-se a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte.
II - Serve, pois, de referência para contar aquele prazo a data da conclusão do contrato de transporte, que
é coisa diferente da conclusão do transporte.
Reclamações: