Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019599 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RP199610319631105 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1227/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. FIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART64 H ART53 ART56. CPC67 ART66 ART209. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG68. | ||
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria deve ser determinada em face da relação jurídica processual tal como o autor a configura na petição inicial, e, mais propriamente, em face da pretensão nela deduzida. II - Para conhecer de uma acção em que um ex. trabalhador pede à que foi sua entidade patronal uma indemnização com base em factos ilícitos geradores de responsabilidade civil - sequestro, ofensas corporais, ameaças, injúrias - é, competente em razão da matéria o tribunal cível. | ||
| Reclamações: | |||