Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631105
Nº Convencional: JTRP00019599
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP199610319631105
Data do Acordão: 10/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1227/95
Data Dec. Recorrida: 04/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
FIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64 H ART53 ART56.
CPC67 ART66 ART209.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG68.
Sumário: I - A competência em razão da matéria deve ser determinada em face da relação jurídica processual tal como o autor a configura na petição inicial, e, mais propriamente, em face da pretensão nela deduzida.
II - Para conhecer de uma acção em que um ex. trabalhador pede à que foi sua entidade patronal uma indemnização com base em factos ilícitos geradores de responsabilidade civil - sequestro, ofensas corporais, ameaças, injúrias - é, competente em razão da matéria o tribunal cível.
Reclamações: