Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710133
Nº Convencional: JTRP00020490
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
CHEQUE
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP199703129710133
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CP95 ART34.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
CPP87 ART135 N3.
Sumário: Correndo inquérito pelos crimes de falsificação e de burla, cometidos através de um cheque, justifica-se que o banco sacado seja dispensado do dever de sigilo bancário e remeta aos autos, como lhe foi solicitado, o original do título, apesar de o arguido ter confessado ser o autor único dos factos.
Na verdade, o arguido bem pode mudar de opinião na audiência de julgamento e, aí, tal confissão, por não ter sido produzida perante o juiz de instrução não pode ser lida e considerada, salvo se ele nisso consentir ( artigos 355 e 357 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal ). Por isso que haja necessidade de produzir prova pericial a incidir sobre o cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: