Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020490 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA CHEQUE CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703129710133 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART34. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. CPP87 ART135 N3. | ||
| Sumário: | Correndo inquérito pelos crimes de falsificação e de burla, cometidos através de um cheque, justifica-se que o banco sacado seja dispensado do dever de sigilo bancário e remeta aos autos, como lhe foi solicitado, o original do título, apesar de o arguido ter confessado ser o autor único dos factos. Na verdade, o arguido bem pode mudar de opinião na audiência de julgamento e, aí, tal confissão, por não ter sido produzida perante o juiz de instrução não pode ser lida e considerada, salvo se ele nisso consentir ( artigos 355 e 357 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal ). Por isso que haja necessidade de produzir prova pericial a incidir sobre o cheque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |