Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL PEDIDO CÍVEL CUSTAS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20121003687/10.6TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O instituto de isenção do pagamento de custas processuais corresponde à imunidade de não pagar a totalidade das custas processuais e ao longo de todo o processo, sendo este privilégio tendencialmente definitivo. II - A dispensa do pagamento de custas processuais significa apenas o não pagamento inicial da taxa de justiça, e apenas desta, tendo por isso uma dimensão fragmentária em relação à globalidade das custas processuais. III - Quando o ISS formula pedido de indemnização cível cuja causa de pedir é a prática de um crime de fraude ou de abuso de confiança em relação à segurança social (106.° e 107.° RGIT), o mesmo está, essencialmente, no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos”. IV – Não está consagrado no RCP, ao contrário do que sucedia anteriormente, que “as instituições de segurança social” estão isentas de custas. V – O ISS está sujeito a essa tributação processual. VI - No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o RCP enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8º, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (n.° 1) à abertura de instrução (n.° 2); e mais nada. VII - “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III” (art.º 8.°, n.º 5 do RCP). VIII - Isto significa, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal [29.°, n.° 3, al. f) do CCJ], atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 687/10.6TAVNG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No processo n.º 687/10.6TAVNG do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Gaia, em que são: Recorrente: Instituto de Segurança Social, IP Recorrido: Ministério Público foi proferida decisão em 2012/Abr./19, a fls. 4-7 deste apenso (fls. 474-477), onde se considerou que o ISS não está isento de custas relativamente ao pedido de indemnização cível que formulou e não tendo juntado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por esse mesmo pedido, mandou desentranhar a petição formulada por esse mesmo instituto, julgando extinta essa instância, por impossibilidade da lide. 2. O ISS interpôs recurso dessa decisão em 2012/Mai./14, a fls. 9-18 deste apenso (474-501 do original), pugnando pela revogação desse despacho e a sua substituição por outro que considere o ISS isento de custas ou então que considere como devido apenas a final o pagamento da taxa de justiça, alegando, em suma, o seguinte: 1.º) O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n°1 do Art. 2° do CCJ., não tendo junto o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea g) do R. C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) [1-4] 2.º) À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20/Abril/2009, sendo que os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009 [5-7]; 3.º) A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º 1 do art. 20 do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A196, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 4.º, R. C. Processuais (DL n.º 3412008, de 26.Fev.) [8-9] 4.º) Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público - art. 1° do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no art. 30.º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal [10]; 5.º) As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (art. 51° n.º 1, 53° a 57° e 59°, 90.º, n.º 2 e 92° alínea a) e b) da Lei n.º 412007, de 16.Jan — Lei da Bases da Segurança Social) [11]; 6.º) O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do art. 15° alínea d), 19° n.° 1 e 280 n.° 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP) [12-13] 7.º) E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (art. 97.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan — Lei da Bases da Segurança Social) [14-16] 8.º) Mesmo admitindo que o Demandante não está isento de custas, este não terá que fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização civil, não se aplicando a alínea m) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas, uma vez que a mesma se refere, exclusivamente, à aplicação de uma eventual isenção [17-21]; 9.º) De igual modo, não se aplicando o art. 15.º do Regulamento das Custas, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal, como resulta do art. 8.º do Regulamento das Custas, que segundo o seu n.º 5 é expresso em referir que a taxa de justiça é paga a final, não havendo, por isso, lugar à autoliquidação da taxa de justiça emergente da formulação do pedido de indemnização civil [22-25]. 3. O Ministério Público respondeu em 2012/Mai./18 a fls. 19-21 deste apenso (fls. 507-509 do original), no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. 4. Recebidos os autos nesta Relação, onde foram autuados em 2012/Jun./29, e indo os mesmos com vista ao Ministério Público, foi emitido parecer em 2012/Jul./04, a fls. 30-32, dando conta de jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto, no sentido de que o recorrente ISS não está isento de custas, mas em que também o seu pedido de indemnização cível não está sujeito a autoliquidação prévia da taxa de justiça, pugnando pela procedência parcial deste recurso. 4. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal e colheram-se os vistos legais. * A questão objecto de recurso consiste em saber se o ISS está isento de custas [a)] e, caso não esteja, se o mesmo deveria ter comprovado a autoliquidação da taxa de justiça pela formulação do pedido de indemnização cível [b)].* II. FUNDAMENTAÇÃO* * a) Isenção de custas por parte do ISS O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva é, antes de mais, uma exigência constitucional (20.º, n.º Constituição; 10.º DUDH(1); 14.º, n.º 1 PIDCP(2); 6.º CEDH(3), 47.º, § 2.º CDFUE(4)), que corresponde a um direito fundamental (16.º e 18.º da Constituição). O mesmo encontra-se conexionado com o direito geral de protecção jurídica (i), nas suas vertentes de direito à informação e consultas jurídicas (a), o direito ao patrocínio judiciário (b) e o direito à assistência jurídica (c). Outras dimensões daquele princípio passam pelo direito a um processo equitativo e justo (ii) e também pela existência de uma decisão proferida num prazo razoável (iii). Uma das primeiras manifestações do acesso ao direito e da existência de uma tutela jurisdicional efectiva é que o seu exercício não possa ser prejudicado por insuficiência económica (20.º, n.º 1, in fine, Constituição). Mas isso não significa que o acesso aos serviços de justiça, mais precisamente aos tribunais, seja totalmente gratuito, apenas se exigindo que os encargos judiciais prévios, designadamente com a taxa de justiça para interposição de recurso, não sejam um impedimento económico para aceder ao direito, ou então que os custos posteriores, como sejam as custas finais, não se mostrem desproporcionais e desadequadas ao proveito que obter com a acção (Ac. TC 161/93; 307/94; 404/94; 465/96; 495/96; 195/99; 349/02; Parecer PGR 18/2010 (DR II, n.º 27, de 2011/Fev./08). Daí que seja admissível estabelecer contrapartidas proporcionais e adequadas pela prestação do serviço de justiça, mesmo mediante uma taxa de justiça (Ac. TC 67/90, 307/90, 467/91; 49/92; 422/00). * A matéria das custas ou dos encargos judiciais em processo penal encontra-se regulada no Código de Processo Penal, onde se estipulam essencialmente as regras de responsabilização tributária, mediante a enunciação dos princípios gerais de carácter substantivo (513.º-521.º; 523.º), e no Código das Custas Judiciais (CCJ), o qual foi substituído pelo Regulamento das Custas Processuais (RCJ)(5), consagram-se as situações de tributação ou de isenção, assim como as correspondentes regras de procedimento – sendo certo que o Código de Processo Penal continua a manter a referência à isenção de custas por parte do Ministério Público (522.º).A questão agora em apreciação diz respeito à isenção de pagamento de custas por parte do ISS, IP, pelo que a mesma encontra-se regulada no CCJ ou então no RCJ, devendo determinar-se qual destes diplomas se aplica, através do correspondente regime legal de aplicação das leis no tempo. De acordo com o citado Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26/Fev., mais precisamente o seu art. 26.º, consagrou-se, depois de uma primeira hesitação(6), que “O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte” [n.º 1] – o subsequente n.º 2 diz que “O disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Setembro de 2008”. Por sua vez e através do art. 27.º do mesmo Dec.-Lei n.º 34/2008, estabeleceu-se que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam -se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos” (n.º 1). Ora o presente processo iniciou-se em 2009/Abr./20, ou seja, no mesmo dia em que entrou em vigor o actual RCJ, pelo que será este regime legal de custas que deverá ser observado neste processo. * O RCJ(7), como decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou, teve como um dos seus propósito a enunciada uniformização “no que respeita à quantificação da taxa de justiça, ao modo de pagamento das custas ou processamento da respectiva conta” (§ 7.º).Por sua vez, o RCJ passou a integrar apenas quatro títulos, passando de um fugaz Titulo I, que tem o propósito de ser uma Parte Geral(8), para um Título II relativo às custas processuais e um Título III sob a epígrafe “Liquidação, pagamento e execução de custas”, culminando com o Título IV, onde se enunciam as “Disposições Finais”. Convirá precisar que todo o processo está sujeito a custas processuais, sendo esta a regra geral (1.º), as quais “abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte” (3.º, n.º 1). Por isso, as situações de isenção de custas revestem-se de carácter excepcional, devendo para o efeito as mesmas estar taxativamente previstas na lei, não sendo admissível qualquer tipo de interpretação por analogia (11.º Código Civil). O actual RCP optou por enunciar num único artigo, mais precisamente o 4.º, todas as situações de isenção, procedendo, assim, à eliminação de imensa legislação extravagante que dizia respeito a esta matéria. Assim, passou a consagrar-se no n.º 1 deste artigo 4.º, através de 19 alíneas, numa técnica legislativa pouco recomendável(9), as respectivas isenções subjectivas, em virtude destas serem concedidas em razão do sujeito processual, ainda que nalguns casos esteja mitigado pelo correspondente exercício funcional, mas tendo sempre subjacente o respectivo interesse público dessa atribuição. Por sua vez, no n.º 2 deste artigo 4.º, enunciam-se as isenções objectivas, as quais são aferidas em função do processo, acrescentando-se nos seus n.º 3 a 6 os casos de responsabilidade superveniente das custas processuais. Convém porém distinguir o instituto de isenção do pagamento de custas processuais, do instituto de dispensa do pagamento das mesmas, já que o recorrente confunde os mesmos. A isenção corresponde à imunidade de não pagar a totalidade das custas processuais e ao longo de todo o processo, sendo este privilégio tendencialmente definitivo, salvo os casos de responsabilização superveniente por accionamento indevido do processo, seja por conduta desfuncional ou dolosa, seja por rejeição liminar da pretensão ou por manifesta improcedência da pretensão formulada em juízo. A dispensa, por sua vez, significa apenas o não pagamento inicial da taxa de justiça e apenas desta, tendo por isso uma dimensão fragmentária em relação à globalidade das custas processuais, bem como carácter transitório, como antes sucedia (28.º CCJ) e ainda hoje sucede (15.º RCP) nos casos de dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça. O recorrente ISS invoca a favor da sua pretendida isenção o disposto na alínea g) deste art. 3.º, n.º 1, segundo o qual “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. Assim, convém ter presente o que se são “entidades públicas”, “direitos fundamentais”, “interesses difusos” e actuação exclusiva na promoção daqueles direitos ou interesses. O RCJ não estabelece uma definição legal de “entidades públicas”, muito embora exista uma referência a esta designação tanto na Constituição (3.º, n.º 3; 18.º, n.º 1; 22.º; 48.º, n.º 2; 54.º, n.º 5, al. f); 82.º, n.º 2; 103.º, n.º1; 113.º, n.º 3, al. f); 155.º, n.º 3; 162.º, al. d); 165.º, n.º 1, al. i); 197.º, n.º1, al. h); 205.º, n.º 2; 269.º, n.º 1, n.º 2; 271.º, n.º 1; 271.º, n.º 4), como em legislação avulsa, da qual destacamos a lei orgânica do próprio Instituto da Segurança Social, I. P. (Dec.-Lei n.º 214/2007, de 29/Mai.). A propósito tem sido comum considerar como instituto público, uma forma de administração estadual indirecta, por prosseguirem fins do Estado, mas não por via imediata deste, mas mediante outras entidades por si criadas e que se encontram na sua dependência. Assim, serão entidades públicas aquelas pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, que assegurem o desempenho de funções estaduais de administração específicas,(10) integrando-se nesta qualificação o ISS, IP (1.º do Dec.-Lei n.º 214/2007). Os direitos fundamentais correspondem, por sua vez, à constitucionalização dos direitos humanos, encontrando-se ali tanto aqueles que dizem respeito aos direitos, liberdades e garantias (17.º Constituição), vulgarmente designados como direitos de primeira geração ou dimensão, como os direitos económicos, sociais e culturais, também tidos como direitos de segunda geração ou dimensão. Porém, se em relação aos primeiros existe uma plena adesão ou assimilação como sendo direitos fundamentais, quanto aos segundos existe alguma relutância em concebê-los como tal, muito embora a dicotomia clássica entre direitos, liberdades e garantias, por um lado, e direitos económicos, sociais e culturais, por outro lado, tenha-se vindo progressivamente a esbater, senão mesmo anulado, como sucede com a sistematização da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mas uma coisa é certa, decorrente das características dos direitos fundamentais destes – validade, universalidade, força jurídica “erga omnes” –, é que estes têm uma nota impressiva de direito subjectivo e não estadual, podendo ainda ser vistos, numa perspectiva objectiva, como uma ordem de valores constitucionais. Os interesses difusos são aqueles que têm um significado plural ou disseminado, mas que correspondem a vantagens com origem em direitos individuais e significado meta jurídico, representando, por isso, uma utilidade decorrente de direitos pluri-subjectivos, como sucede com o direito dos consumidores, o direito à saúde ou o direito a um ambiente com qualidade e sadio (18.º, n.º 1; 52.º, n.º 3; 60.º; 64.º e 66.º, todos da Constituição).(11) O exercício exclusivo na promoção dos direitos fundamentais ou dos interesses difusos significa que os institutos públicos devem ter como única causa da sua actuação processual a defesa de um desses vectores. * O direito à segurança social e solidariedade encontra-se consagrado no art. 63.º, n.º 1 da Constituição e corresponde a um direito social de natureza positiva. Por outro lado e de acordo com o subsequente n.º 2 cabe ao Estado “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários”.Porém a Constituição não estabelece um modelo de financiamento do sistema da segurança social, muito embora imponha ao Estado uma obrigação de subsidiar, de contribuir, mediante um financiamento público directo, para a subsistência desse sistema. Mas não havendo um financiamento público exclusivo, deverá deduzir-se que existe, de modo implícito, um dever constitucional de contribuição para a segurança social, deixando ao legislador a determinação dos seus sujeitos. Isto também significa que o financiamento do sistema da segurança social é diversificado, podendo comportar várias fontes. Por sua vez, as bases gerais da segurança social, que se encontram actualmente reguladas pela Lei n.º 4/2007, de 16/Jan. (LBSS), visam garantir prioritariamente a concretização da segurança social (a), promovendo tanto os níveis de protecção social e o reforço da equidade (b) como a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão (c) (4.º LBSS). Isto passa, naturalmente, por um sistema de protecção social de cidadania, de modo a garantir os direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, promovendo o bem-estar e a coesão sociais (26.º LBSS), bem como um sistema previdencial (50.º LBSS). Neste caso os beneficiários e as respectivas entidades empregadoras têm um dever legal de contribuição para o sistema previdencial (56.º, 59.º LBSS), que em caso de incumprimento, são objecto de cobrança coerciva (60.º LBSS). Acresce, que se encontra consagrado um princípio legal da diversificação das fontes de financiamento, designadamente por transferência do Orçamento, por consignação de receitas fiscais, por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras (87.º, 90.º LBSS). Assim e quando o ISS está a formular um pedido de indemnização cível cuja causa de pedir é a prática de um crime de fraude ou de abuso de confiança em relação à segurança social (106.º e 107.º RGIT), o mesmo está essencialmente no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, impondo coercivamente o cumprimento de um dever constitucional e legal de contribuição para a segurança social (3.º, al. b), c), x) do Dec.-Lei n.º 214/2007, de 29/Mai.). Nesta conformidade e partindo do pressuposto que o direito à segurança social é um direito fundamental, nunca está o ISS com a dedução deste pedido de indemnização cível a promover esse direito, mas antes a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos”. A ser assim e relembrando os antecedentes do CCJ com eliminação da primitiva al. g) do art. 2.º, resultante do Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/Nov., pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/Dez., nunca mais ficou consagrado que “As instituições de segurança social” estão isentas de custas, pelo que, seguindo-se a regra geral de responsabilização por custas, temos de concluir que o recorrente ISS está sujeito a essa tributação processual, como de resto tem sido jurisprudência quase corrente nesta Relação do Porto – neste sentido os Acórdãos de 2011/Abr./04, 2011/Mai./18, 2011/Set./28, 2012/Jun./20.(12) Por tudo isto o despacho recorrido não merece qualquer censura nesta parte, devendo o respectivo recurso improceder quanto a este fundamento * b) A autoliquidação da taxa de justiça pela formulação do P.I.C.Pesem embora os propósitos de uniformização do RCP o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça que é devida em geral (6.º), daquela que diz respeito a outros processos ou fases processuais (7.º e 8.º), bem como aos actos avulsos (9.º). No caso da taxa de justiça devida em processo penal enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.º, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (n.º 1) à abertura de instrução (n.º 2) e mais nada. Mais estipulou e como regra geral que “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III” (8.º, n.º 5). Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.º do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447.º, n.º 2 e 447.º-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente art. 14.º, n.º 1 e 2 do mesmo RCP. Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça “Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal” (29.º, n.º 3, al. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil, como também tem sido sucessivamente considerado por esta Relação do Porto (Acórdãos de 2011/Abr./04, 2011/Mai./18, 2011/Set./28, 2012/Jun./20, já citados). Aliás e havendo um direito constitucional a um processo equitativo, o que significa que o processe deve ser justo, nunca poderia o tribunal recorrido, perante a formulação de um pedido de isenção de custas, indeferir o mesmo sem lhe dar qualquer oportunidade de pagar a taxa de justiça prévia, pois só com o indeferimento daquela pretensão é que o ISS, IP encontrava-se em condições de saber que deveria, naturalmente se fosse caso disso, proceder a tal autoliquidação e prévio pagamento. * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte em que não admitiu o pedido de indemnização cível formulado pelo ISS, IP, por ser devido o pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo-se o mesmo no demais. Custas do recurso, pelo decaimento parcial, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (523.º do C. P. Penal; 8.º, n.º 5, RCP, Tabela III).(13) Porto, 03 de Outubro de 2012 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro _______________ (1) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da C. Rep.. (2) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun. (3) Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. (4) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no JOUE de 2007/Dez./14 (2007C 303/1) (5) Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26/Fev., alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27/Ago., Dec.-Lei n.º 181/2008, de 28/Ago. e Lei n.º 64-A/2008, de 31/Dez. (6) Já que a redacção actual é resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, porquanto inicialmente referia-se que “O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008”. (7) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizerem referência sem indicação expressa da sua origem. (8) Esta dimensão, que é mais própria de uma secção ou quanto muito de um capítulo, é de todo incompreensível sob o ponto de vista da sistematização de um Código, porquanto um título deve corresponder a um tema, o qual deve ser suficientemente delimitador da matéria em causa, mas igualmente extenso e abrangente. (9) Isto devido à sua extensão, pois comporta mais que uma página do Diário da República que o publicou, sendo de resto mais comprido que o já referido Título I. (10) AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1989, p. 303 e ss., destacando-se pp. 315-319. (11) ANTUNES, Luís Filipe Colaço “A Tutela dos Interesses Difusos em Direito Administrativo: Para uma legitimação procedimental”, Almedina, Coimbra, 1989, pp. 48 e ss. (12) Relatados, respectivamente, pelos Des. Maria do Carmo Silva Dias, o presente relator, aresto que temos vindo a seguir de perto, Airisa Caldinho e Artur Oliveira, todos acessíveis em www.dgsi.pt. (13) A Tabela III não prevê o caso de taxa de justiça pela interposição de recurso de despachos avulsos, mas apenas dos despachos de pronúncia e não pronúncia, que varia entre 1 a 3 ou 1 a 5 UCs, bem como de sentença ou acórdão, quando se refere, se bem percebemos, a recurso para a Relação que vai de 3 a 6 UCs, pelo que optou-se pela aplicação daquele escalonamento, em detrimento deste último. |