Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150727
Nº Convencional: JTRP00006146
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
USUFRUTUÁRIO
LOCADOR
MORTE
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP199206229150727
Data do Acordão: 06/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 606-1
Data Dec. Recorrida: 05/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 C N2 N3 ART12 N1 N2.
CONST ART65 N1.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
DL 46/85 DE 1985/09/20.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART1 ART5 N2 ART66 N1 N2 ART90.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/06/25 IN CJ ANOXII T3 PAG214.
AC RP DE 1989/10/19 IN CJ ANOXIV T4 PAG196.
AC RL DE 1988/10/18 IN CJ ANOXIII T4 PAG132.
Sumário: I - Tem aplicação retroactiva, nos termos do artigo 12, nº 2 do Código Civil, o artigo 66, nº 1 e nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano que dispõe que a extinção do usufruto por morte do usufrutuário- -senhorio acarreta a caducidade do contrato de locação, ficando o arrendatário com direito a um novo arrendamento.
II - O nº 2 do artigo 5 do Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro não é inconstitucional.
Reclamações: