Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730279
Nº Convencional: JTRP00021954
Relator: ALVES VELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO
PATERNIDADE
CASO JULGADO
EFEITOS
TERCEIROS
Nº do Documento: RP199709189730279
Data do Acordão: 09/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 326/93-3
Data Dec. Recorrida: 11/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1813 ART1819 N2 ART1846 N2 ART1868 ART1873.
CPC67 ART674.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/06 IN BMJ N260 PAG92.
AC RC DE 1997/01/21 IN CJ T1 ANOXXII PAG22.
Sumário: I - Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos, mesmo em relação a terceiros, quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.
II - Estas acções, excluídas da regra do artigo 674 do Código de Processo Civil, são as de investigação de maternidade e as de impugnação e investigação de paternidade.
III - Na acção de impugnação de paternidade a lei não faz qualquer exigência quanto aos sujeitos passivos da demanda, pelo que, sendo uma acção relativa ao estado das pessoas, produzirá o seu efeito útil normal, designadamente o de caso julgado " erga omnes ", mesmo que nela não figurem todos os interessados com legitimidade para proporem a acção.
Reclamações: