Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021954 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PATERNIDADE CASO JULGADO EFEITOS TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199709189730279 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1813 ART1819 N2 ART1846 N2 ART1868 ART1873. CPC67 ART674. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/10/06 IN BMJ N260 PAG92. AC RC DE 1997/01/21 IN CJ T1 ANOXXII PAG22. | ||
| Sumário: | I - Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos, mesmo em relação a terceiros, quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil. II - Estas acções, excluídas da regra do artigo 674 do Código de Processo Civil, são as de investigação de maternidade e as de impugnação e investigação de paternidade. III - Na acção de impugnação de paternidade a lei não faz qualquer exigência quanto aos sujeitos passivos da demanda, pelo que, sendo uma acção relativa ao estado das pessoas, produzirá o seu efeito útil normal, designadamente o de caso julgado " erga omnes ", mesmo que nela não figurem todos os interessados com legitimidade para proporem a acção. | ||
| Reclamações: | |||