Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408800
Nº Convencional: JTRP00010144
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199002010408800
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1.
Sumário: I - Se não se demonstrar a imprescindibilidade do locado para habitação própria, falta-lhe o facto jurídico aquisitivo do direito de denúncia, devendo a necessidade do arrendado ser real, séria, justificada, actual e ditada por razões ponderosas.
II - Esta exigência obriga o senhorio a alegar factos concretos que, provados, conduzam, sem margem para dúvidas, à conclusão de que precisa do arrendado, sem o que a lei não lhe confere o direito de denúncia.
Reclamações: