Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010144 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199002010408800 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1. | ||
| Sumário: | I - Se não se demonstrar a imprescindibilidade do locado para habitação própria, falta-lhe o facto jurídico aquisitivo do direito de denúncia, devendo a necessidade do arrendado ser real, séria, justificada, actual e ditada por razões ponderosas. II - Esta exigência obriga o senhorio a alegar factos concretos que, provados, conduzam, sem margem para dúvidas, à conclusão de que precisa do arrendado, sem o que a lei não lhe confere o direito de denúncia. | ||
| Reclamações: | |||