Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340887
Nº Convencional: JTRP00006262
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
INSTÂNCIA
RENOVAÇÃO
PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199310289340887
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART1407 N3 ART1419 ART1423-A N1 N2.
CCIV66 ART1776 N1 ART1777.
Sumário: O prazo de 30 dias que o artigo 1423-A, nº 2 do Código de Processo Civil, fixa aos cônjuges para, pedirem a renovação da instância de divórcio litigioso
é um prazo judicial que, tendo natureza adjectiva ou processual, se suspende durante as férias, sábados, domingos e dias feriados.
Reclamações: