Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042479 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO DESISTÊNCIA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2009042956/05.0IDVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 367 - FLS 172. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A não interposição de recurso da decisão final pela arguida, tendo legitimidade para recorrer, deve ser entendida como desistência do recurso interlocutório que interpusera. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 56-05. T J Vila Pouca de Aguiar. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar os arguidos B………. e C………. foram acusados da prática, o primeiro de dois crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de falsificação de documento, previstos e puníveis, respectivamente, pelo art. 104º, nº 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 256º, nº 1, al. c) do Código Penal, e a arguida C………. de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos art. 7º, nº 1, e 104º, nº 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias. No início da audiência de discussão e julgamento os arguidos requereram a suspensão do processo, ao abrigo do art. 47º, nº 1 do R.G.I.T., até os recursos hierárquicos interpostos dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas contra os actos tributários de liquidação adicional de I.R.C. e de I.V.A., resultantes dos factos referidos na acusação, estarem decididos. Esse pedido foi indeferido por se entender que o apuramento do eventual imposto em dívida era irrelevante, uma vez que o que estava em causa era apurar se houve utilização indevida de facturas pelos arguidos. Realizado o julgamento foi decidido: a) Condenar o arguido B………. pela prática em autoria material de um crime de fraude fiscal qualificada do art. 104º, nº 1, d) e e) e nº 2, da Lei 15/01, de 5.06, na pena de prisão de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução. b) Condenar a arguida C………. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada do art. 104º, nº 1, d) e e) e nº 2, da Lei 15/01, de 5.06, na pena de 400 (quatrocentos) dias multa a €20,00 (vinte) diários, perfazendo o total de €8.000,00 (oito) mil euros. c) Absolver os arguidos dos restantes crimes. Inconformada a arguida C………. recorreu do despacho intercalar que indeferiu o pedido de suspensão. O Ministério Público recorreu da decisão final, recurso restrito à circunstância de a suspensão da pena aplicada ao arguido B………. não ter ficado condicionada ao pagamento ao Estado das quantias devidas a título de impostos. Por Acórdão proferido neste Tribunal da Relação do Porto em 17.9.2008 foi entendido e decidido: (a) Quanto ao recurso intercalar: No nosso caso a arguida interpôs um recurso interlocutório mas, depois, não recorreu da decisão final. No caso de o sujeito que interpôs recurso intercalar não ter interposto recurso da decisão final a consequência é a mesma, exactamente pelas mesmas ordens de razões. A não interposição de recurso da decisão final deve ser interpretada como perda de interesse no conhecimento do recurso interlocutório, uma vez que aquele recurso, a par das especificações do nº 5 do art. 412º do C.P.P., são condição do conhecimento deste. (…) A lógica e coerência do sistema impõem que se entenda como desistência a atitude do recorrente intercalar que não interpõe recurso da decisão final. Pela mesma ordem de razões, se não mesmo por maioria de razão, se ele não recorre da decisão final é porque, ao fim e ao cabo, o processo seguiu uma evolução que veio de encontro aos seus interesses. Assim, e em suma, o silêncio da arguida deve ser interpretado como desistência do recurso por si interposto. Em consequência, e nos termos dos art. 412º, nº 5, e 415º, nº 1, do C.P.P. e 287º, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por via do art. 4º do C.P.P., julga-se extinta a instância relativa ao recurso da arguida, por desistência. (b) Quanto ao recurso do Ministério Público da decisão final: A decisão recorrida omitiu, em absoluto, qualquer referência ao art. 14º do R.G.I.T., não condicionando a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido B………. ao pagamento ao Estado das quantias devidas, nem dizendo da razão da não aplicação. Ora, sendo a condição de aplicação obrigatória, conforme resulta da lei, sempre o tribunal recorrido teria que se pronunciar sobre a mesma, nem que não fosse para não a aplicar. Este silêncio configura omissão de pronúncia, conforme o alegado, enquadrável nos art. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a) e c), ambos do C.P.P. Assim, terá o tribunal que proferiu a decisão que a completar, pronunciando-se sobre o disposto no art. 14º, nº 1, do R.G.I.T. aplicando-o ao caso ou negando a sua aplicação e, neste caso, expondo os motivos que a isso levarem. Determinar a baixa do processo para que o tribunal que proferiu a decisão colmate a omissão verificada, nos termos acima expostos. Remetidos os autos ao Tribunal de 1ª instância foi então decidido: a) Condenar o arguido B………. pela prática em autoria material de um crime de fraude fiscal qualificada do art.º 104º, nº 1, d) e e) e nº 2, da Lei 15/01, de 5.06, na pena de prisão de 15 (quinze) meses de prisão, (…) suspende-se a execução da aludida pena da prisão, condicionada ao pagamento, no prazo de cinco anos subsequentes à condenação, do montante de €88.889,29 da prestação tributária. De novo inconformados recorrem os arguidos apresentando as seguintes conclusões: 1) O recurso é limitado à falta de decisão de suspensão do processo e à parte do dispositivo da sentença que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B………. e, subsidiariamente, à quantificação da prestação tributária fixada. 2) A decisão final inicial satisfez a recorrente intercalar e daí que, ao tempo e perante ela, não tenha tido interesse no conhecimento do recurso interlocutório. 3) Outro tanto não acontece com a decisão final nova/corrigida pelo que agora já pretende o conhecimento e decisão por este tribunal do recurso retido, declaração que produz nos termos e para os efeitos do art.º 412º, nº 5 do C.P.P. 4) Sem prescindir, mediante o recurso intercalar pretende-se a suspensão do presente processo penal tributário. 5) Mas tal suspensão sempre deveria ter sido determinada sem necessidade de conhecimento do recurso retido ou sequer de despacho que o declarasse. 6) O art.º 47º do RGIT institui uma causa própria de suspensão pura, simples e directa, ou seja, incondicionada. 7) A lei não estipula a necessidade de um despacho judicial a determinar no contexto indicado a suspensão do processo penal tributário. 8) A suspensão do processo penal fiscal em virtude de processo de impugnação judicial ou oposição à execução é obrigatória e não apenas facultativa como no processo penal comum. 9) Porém, a fase processual em que os autos se encontram não se compadece com outra solução senão a decisão, nos termos do art.º 47º, nº 1 do RGIT, de determinar a suspensão do processo até ao trânsito em julgado das decisões das impugnações judiciais, com a consequente anulação de toda a tramitação processual desde a realização da audiência de julgamento inclusive. 10) Sem prescindir, a arguida C……….., Lda interpôs Recursos Hierárquicos dos indeferimentos das Reclamações Graciosas que deduziu contra os actos tributários de liquidação adicional de IRC e de IVA resultantes da factualidade contida no acórdão recorrido, os quais ainda não foram decididos. 11) A responsabilidade do arguido B………. é meramente subsidiária e a L.G.T. faculta-lhe mecanismos processuais e de defesa que a lei penal não contempla. 12) Sendo imprescindível conferir ao arguido/devedor subsidiário a oportunidade de se defender, é um non sense condicionar a suspensão de uma pena de prisão a uma condição relativamente à qual ele pode não ter responsabilidade. 13) Quando não esteja ainda apurada a responsabilidade obrigacional do sujeito, não é razoável impor-lhe como condição um pagamento que só potencialmente lhe poderá respeitar sob pena da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da garantia e efectivação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa e do direito à integridade/liberdade. 14) Tanto basta para demonstrar que a suspensão da execução da pena de prisão não deveria ter sido condicionada ao pagamento de qualquer quantia. 15) E contra tal não se esgrima com o modelo de imputação das pessoas colectivas ser derivado – depender da responsabilidade penal de uma pessoa singular – pois as eventuais anulações dos actos tributários de liquidação adicional de IVA e de IRC isentarão de responsabilidade a sociedade arguida e, por via disso, a responsabilidade do arguido que a gere. 16) E também não se invoque a norma do nº 1 do art.º 14º do RGIT pois, ao subordinar obrigatoriamente ao pagamento da dívida fiscal a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade. 17) Ainda sem prescindir, a sentença quantificou erradamente a prestação tributária cujo pagamento entendeu ficar a condicionar a suspensão da execução da pena de prisão. 18) O valor da prestação tributária de IRC é de € 41.344,72 e de IVA é de € 13.684,16. 19) Assim, a condicionar-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária, o montante desta deverá ser fixado em € 55.028,88. 20) O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o art.º 47º do RGIT e o art.º 50º do C.P. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência dos recursos: quanto à suspensão porque entende que há caso julgado; quanto à condição de suspensão porque o tribunal se limitou a aplicar a lei. Já neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. Factos provados: 1) A sociedade "C………., Lda.", pessoa colectiva ………, com sede na Rua ………., n° …. – …. Vila Pouca de Aguiar, exerce a actividade de venda de produtos hoteleiros e colocação dos mesmos, desde 1999-04-19. 2) O arguido B………. é sócio-gerente da arguida e nessa qualidade responsável pelo seu giro, nomeadamente pelo cumprimento das suas obrigações fiscais. 3) Assim, no exercício das respectivas funções ao arguido B………., e no respectivo período em que as exerceu, competia-lhes decidir todos os actos de gestão e direcção da vida comercial da sociedade, decidindo da afectação dos respectivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, designadamente, ao apuramento dos respectivos impostos sobre o valor acrescentado (IVA), imposto sobre o rendimento da pessoa colectiva (IRC) e outros. 4) A sociedade à data da prática dos factos que a seguir se descrevem, encontrava-se colectada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado e em sede de imposto sobre o rendimento da pessoa colectiva no regime normal, com periodicidade trimestral na entrega do imposto. 5) No âmbito de uma acção inspectiva levada a efeito no ano de 2001 foi encontrada, na contabilidade da referida sociedade, a factura nº …, emitida por D………., factura essa no valor de €148.990,93, a que acrescia IVA de €25.328,46, e na qual se inseria a prestação de serviços que se veio a apurar não terem existido por não terem sido realizados e os valores nelas inscritos não terem sido pagos. 6) Não tendo o D………. nunca prestado qualquer serviço à sociedade C………. . 7) O arguido B………. inscreveu estes montantes na declaração periódica de IVA do terceiro trimestre de 2001, pretendendo com isso, uma diminuição significativa dos montantes de imposto a pagar. 8) O arguido B………. fez ainda constar como custos, em sede de IRC, os montantes da aludida factura, inscrevendo-os no anexo A da declaração anual, que faz parte integrante do mod. 2. 9) Ainda no âmbito da mesma acção inspectiva verificou-se que a sociedade C………. recebeu da cliente E………. o valor de € 40.500,68, liquido de IVA, referente a obras e fornecimentos de equipamentos, sem que tenha sido emitida a respectiva factura, a que estava por lei obrigado, omitindo, por isso, este montante a titulo de proveitos, na respectiva declaração de IRC. 10) Assim, quer com a utilização da factura falsa, quer com a omissão de proveitos, os arguidos conseguiram lesar o Estado em € 88.889,29 € (€77.780,65-14.219,82IRC+25.328,46IVA) 11) Agiu, assim, o arguido B………., em nome e no interesse da sociedade C……….., livre e consciente bem sabendo que ao transcrever os valores constantes da factura nº …, que sabia não ser verdadeira, na declaração periódica de IRC e na declaração de IVA obtia um ganho ilegítimo e causador de diminuição de receitas tributárias e, consequente, empobrecimento do Estado, situação que representou. 12) O arguido é empresário, auferindo cerca de €1.000,00 mensais, solteiro, vive com os pais, tem o 12º ano de escolaridade. 13) O arguido não tem antecedentes criminais. O Direito: Os recorrentes suscitam duas questões: (A) da suspensão do processo; (B)A da suspensão condicionada da pena de prisão. A – Quanto à primeira das questões suscitadas importa liminarmente dizer que ocorre a excepção de caso julgado. Vejamos: O fundamento central do caso julgado radica numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito, ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material; quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto [1]. O valor desta ideia só é afirmado vigorosamente, em matéria criminal, com o iluminismo e as correntes que preparam a revolução francesa. Na sua primeira formulação legal dizia a Constituição francesa de 3 -14 de Setembro de 1791 «Tout homme, acquitté par un jury légal, ne peut être repris ni accusé à raison du même fait». A máxima ne bis in idem, em matéria criminal, pode considerar-se universalmente aceite. A questão que se põe é em que consiste este idem? Costuma desdobrar-se a questão na determinação da identidade das pessoas, «eaedem personae», e identidade do facto, ou «eadem res». A identidade das pessoas demarca os limites subjectivos, a identidade do facto, os limites objectivos do caso julgado [2]. A nossa Constituição recebeu esse princípio no art.º 29º nº 5, com a seguinte formulação «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime». Por outro lado, apesar de ser um direito eminentemente pessoal, não vemos fundamento para restringir a sua aplicação às pessoas singulares, pelo que esta garantia penal deve ser estendida às pessoas colectivas[3]. É que segundo o art.º 12 da Constituição as pessoas colectivas «gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». Nos casos de recursos interlocutórios retidos, cujo conhecimento foi deferido para momento posterior, o nº 5 do art. 412º do Código de Processo Penal determina que nas conclusões do recurso da decisão final, o recorrente deve especificar, obrigatoriamente, quais os recursos em que mantém interesse, ou seja, deve identificar que recursos é que pretende sejam conhecidos e decididos pelo tribunal superior. Da conjugação desse normativo com o art.º 407º n.º3 do Código de Processo Penal resulta que, em princípio, o recurso interlocutório só sobe e é julgado com o recurso da decisão final se quem interpôs o recurso interlocutório também recorrer da decisão final. Com este regime a lei pretende evitar que os tribunais superiores se pronunciem sobre questões que, dada a evolução do processo, já foram ultrapassadas, ou cuja decisão já não interessa ao recorrente. E ninguém melhor que o recorrente para avaliar do interesse actual de cada recurso. No nosso caso a arguida interpôs um recurso interlocutório mas, depois, não recorreu da decisão final. Este Tribunal da Relação do Porto entendeu e decidiu com trânsito em julgado que a circunstância de a arguida, que interpôs recurso intercalar, não ter interposto recurso da decisão final tinha como consequência o não conhecimento daquele primitivo recurso por falta de interesse da recorrente, que dele tacitamente desistiu. E assim é de facto: a não interposição de recurso da decisão final, quando, como no caso, a arguida tinha legitimidade para recorrer, pois foi condenada e a decisão condenatória foi proferida, além do mais, contra a sua pretensão de suspensão do processo, deve ser interpretada como perda de interesse, desistência do conhecimento do recurso interlocutório. Nem vale a argumentação da arguida de que a anterior decisão satisfazia a arguida recorrente intercalar. Isso não é, inteiramente, correcto: a condenação foi contrária à sua pretensão de suspensão do processo. Agora se a arguida aceitou a decisão final, aceitou as suas consequências: que o processo não fosse suspenso, contra a sua inicial pretensão e aceitou desistir do recurso. Extinta a instância recursiva, formado caso julgado formal dentro do processo, não tem qualquer viabilidade a actual declaração da arguida de que pretende a apreciação de um recurso que este Tribunal, em recurso anterior, julgou extinta a instância por desistência. Como vimos não colhe a argumentação – que a recorrente nem sequer desenvolve explicitamente de que não podia recorrer –, pois conforme já se referiu podia ter recorrido da decisão final e desencadeado o conhecimento do recurso intercalar. Acresce – e isto é fundamental para demonstrar a falta de razão da recorrente, para que agora se conheça o seu recurso intercalar – que perante o recurso interposto pelo Ministério Público da primitiva decisão, pretendendo ele o condicionamento da suspensão da pena de prisão ao pagamento, era patente o interesse da agora recorrente, em que o recurso retido fosse conhecido pelo que devia ter usado, naquela altura e na veste de recorrida, o disposto no art.º 413º n.º4 do Código de Processo Penal e especificar na resposta que pretendia o conhecimento do recurso retido. O art.º 413º n.º4 ao remeter para o art.º 412º n.º5 do Código de Processo Penal, permite/impõe que o recorrido, na resposta, especifique quais os recursos intercalares retidos mantêm interesse. O conhecimento desses recursos está na disponibilidade de quem os interpôs. Ora nada disse a agora recorrente e então recorrida. Avisada, pela notificação para responder ao recurso, que o Ministério Público pretendia o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento, remeteu-se ao silêncio. Ora esse silêncio tem como consequência, como já disse este Tribunal em decisão transitada, a desistência desse recurso. Finalmente como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de dizer[4] não é desproporcionado exigir ao recorrido que na resposta e com o objectivo de ser conhecido recurso retido, venha fornecer essa indicação ao tribunal, sobretudo num caso em que, como a recorrente afirma e reconhece, a questão objecto do seu recurso retido era relevante para o recurso principal. B – Se o recorrente não impugna a matéria de facto, se não se aponta qualquer vício patente no texto da decisão recorrida, se também nós não o vislumbramos, já que o seu conhecimento é oficioso, temos como assente a matéria de facto. Questiona o recorrente o condicionamento da suspensão, que na sua opinião «é um non sense». Ora como bem sabe o recorrente o condicionamento da suspensão da pena de prisão deriva do nº 1 do art.º14º do RGIT. Entende o recorrente que «subordinar obrigatoriamente ao pagamento da dívida fiscal a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade» Vejamos se é assim O art.º 14º n.º1 do RGIT, impõe que se condicione sempre a suspensão da pena de prisão ao pagamento, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. O art.º 13º n.º1 da Constituição proclama o princípio da igualdade perante a lei e o n.º2 contempla uma cláusula de proibição de descriminação, aí se elencando factores – não todos – de descriminação ilegítima. O recorrente é parco a ancorar a sua muito conclusiva alegação de violação dos referidos princípios constitucionais; não basta alegar é ónus dos recorrentes fundar essa alegação. Mesmo assim vejamos da justeza da crítica do recorrente. Invocar a violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade reconduz-nos à violação dos artºs 13º e 18º da Constituição que o recorrente enuncia mas não concretiza a (des)proporcionalidade da solução legislativa do art.º 14º do RGIT. A lei em questão reveste carácter geral e abstracto e o recorrente não identifica qualquer arbítrio legislativo, desnecessidade, desproporcionalidade ou desrazoabilidade do art.º 14º do RGIT e só essas características poderiam ter relevo. Esquece o recorrente que se alguma vantagem tem o Estado, tal se justifica em nome das finalidades que prossegue e que a Constituição lhe impõe. O Estado está incumbido de realizar democraticamente vários objectivos visando a realização da democracia económica, social e cultural, art.º 58 e segts. da Constituição. Essas finalidades são possibilitadas pelas receitas cobradas pelo sistema fiscal, cujo regime jurídico foi aprovado nos termos da Constituição e da lei. Daí que o dever de pagar impostos, não deriva de uma obrigação meramente contratual, tem origem legal e configura-se até como um dever fundamental[5]. Consequentemente o cumprimento desse dever, essencial para a realização dos referidos fins do Estado, pode ser assegurado, e essa foi a opção do legislador português, mediante a cominação de sanções criminais. As receitas fiscais são o «salário» com que o Estado Português governa o país. Ora quando quem deve não paga o que está obrigado não é desproporcionado que o Estado force o devedor ao pagamento mesmo recorrendo a sanções penais. Os interesses da colectividade não podem ficar reféns de interesses particulares. Como sabe o recorrente o juízo de conformidade constitucional do art.º 14º do RGIT com a Constituição – com as apontadas normas e outras – tem sido o veredicto constante do Tribunal Constitucional, por exemplo, nos Acórdãos n.º 240/00, 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07; 61/07, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 14.º do RGIT, enquanto condiciona a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado das quantias em dívida. Conclui-se, assim, pela conformidade constitucional do art.º artigo 14º do RGIT. Decisão: Rejeita-se o recurso da arguida. Julga-se improcedente o recurso do arguido. Custas pelos arguidos fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Porto, 29 de Abril de 2009. António Gama Ferreira Ramos Abílio Fialho Ramalho ________________________ [1] Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983 pág. 302 aqui seguido de perto. [2] Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal III, 1981, pág. 45. [3] Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 4ª ed. P. 499. [4] Acórdão n.º 476/2006. [5] Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, 1998, pág. 186. |