Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020179
Nº Convencional: JTRP00028471
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ACLARAÇÃO
DESPACHO
PENDÊNCIA DE RECURSO
Nº do Documento: RP200003280020179
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 343-D/99
Data Dec. Recorrida: 09/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART686 N1 N2 ART283 N1.
Sumário: I - O deferimento parcial do pedido de aclaração de um despacho que já fora objecto de agravo não inutiliza o recurso, que fica a ter por objecto o despacho depois de aclarado.
II - O disposto no n.2 do artigo 686 do Código de Processo Civil é aplicável, analogicamente, ao recurso do requerente da aclaração, no caso de deferimento parcial desse requerimento.
III - Com excepção dos actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, são nulos os actos praticados após suspensão da instância, de restituição provisória, ao embargante, dos bens arrestados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: