Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017902
Nº Convencional: JTRP00016436
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
ÂMBITO
DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
INVALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP198605260017902
Data do Acordão: 05/26/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIII PAG241
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N4 ART3.
Sumário: I - A Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não estabelece como pressuposto da sua aplicabilidade a efectividade de funções dos respectivos destinatários.
II - Na verdade, o seu artigo 3, enquadrando nela os simples candidatos aos quadros sindicais, antes inculca a inexigência dessa qualidade.
III - Assim, essa Lei aplica-se também aos membros suplentes dos corpos gerentes das associações sindicais.
Reclamações: