Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016436 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL ÂMBITO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR INVALIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198605260017902 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TIII PAG241 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N4 ART3. | ||
| Sumário: | I - A Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não estabelece como pressuposto da sua aplicabilidade a efectividade de funções dos respectivos destinatários. II - Na verdade, o seu artigo 3, enquadrando nela os simples candidatos aos quadros sindicais, antes inculca a inexigência dessa qualidade. III - Assim, essa Lei aplica-se também aos membros suplentes dos corpos gerentes das associações sindicais. | ||
| Reclamações: | |||