Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010080
Nº Convencional: JTRP00031142
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRONÚNCIA
FALTA
Nº do Documento: RP200101100010080
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/98
Data Dec. Recorrida: 09/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
DL 316/97 DE 1997/11/19.
CPP87 ART120 N1 ART287 N1 B.
Sumário: I - Tanto na vigência do regime estabelecido no Decreto-Lei n.454/91 de 28 de Dezembro, como na vigência do actual regime (Decreto-Lei n.316/97 de 19 de Novembro), ofendido é o portador do cheque cujo património é directamente prejudicado pela recusa de pagamento por falta de provisão.
II - Assim, é irrelevante para o preenchimento do elemento típico "prejuízo patrimonial" que, pelo facto de o pagamento do cheque ter sido recusado pelo banco sacado, tenha resultado para o credor do portador, indirecta ou reflexamente, prejuízo patrimonial.
III - A falta de pronúncia, expressa pelo Ministério Público, quanto à questão de saber se estavam preenchidos todos os elementos típicos e condições objectivas de punibilidade, relativos aos tipos de crime indicados na participação e se se verificava concurso real ou concurso aparente de infracções, será, quando muito, mera irregularidade dependente de arguição.
IV - Ora, se o ofendido, notificado da acusação deduzida pelo Ministério Público, discordava da posição por este assumida, devia ter requerido a abertura da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: