Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031142 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO PRONÚNCIA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200101100010080 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. DL 316/97 DE 1997/11/19. CPP87 ART120 N1 ART287 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Tanto na vigência do regime estabelecido no Decreto-Lei n.454/91 de 28 de Dezembro, como na vigência do actual regime (Decreto-Lei n.316/97 de 19 de Novembro), ofendido é o portador do cheque cujo património é directamente prejudicado pela recusa de pagamento por falta de provisão. II - Assim, é irrelevante para o preenchimento do elemento típico "prejuízo patrimonial" que, pelo facto de o pagamento do cheque ter sido recusado pelo banco sacado, tenha resultado para o credor do portador, indirecta ou reflexamente, prejuízo patrimonial. III - A falta de pronúncia, expressa pelo Ministério Público, quanto à questão de saber se estavam preenchidos todos os elementos típicos e condições objectivas de punibilidade, relativos aos tipos de crime indicados na participação e se se verificava concurso real ou concurso aparente de infracções, será, quando muito, mera irregularidade dependente de arguição. IV - Ora, se o ofendido, notificado da acusação deduzida pelo Ministério Público, discordava da posição por este assumida, devia ter requerido a abertura da instrução. | ||
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| Decisão Texto Integral: |