Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034552 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | POSSE COMPOSSE | ||
| Nº do Documento: | RP200205070220295 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1154/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1278 ART1286 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido afastada a presunção de "animus possidendi" por parte do autor relativamente à casa que foi a de morada de família e não havendo elementos que a possam qualificar de precária (que à ré cumpria alegar e provar - artigo 342 n.1 do Código Civil), havemos de concluir que o autor exerce sobre ela posse em nome próprio, posse de mais de ano, sendo que também ninguém se apresentou com melhor posse (artigo 1278 do Código Civil). II - Sendo certo, por outro lado, que a ré abandonou a casa referida em I em Maio de 1997, na sequência de crise conjugal, passando a viver na vizinha casa do pai, não resulta dos autos que o tenha feito com intenção de dela se desligar definitivamente, pelo que a possibilidade de a voltar a ocupar se manteve, o que, aliás, veio a fazer em Outubro daquele ano. Estamos assim, perante uma situação de compasse ou, mais precisamente, numa situação de titularidade colectiva de posse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |