Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033114 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | MÚTUO FORMALIDADES ESCRITURA PÚBLICA MEIOS DE PROVA SUBSTITUIÇÃO LETRA NULIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200110180131366 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 116/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART458 N1 N2 ART1143 ART364 N1. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o artigo 1143 do Código Civil, em 1994, o mútuo de valor superior a 200.000$00 só era válido se celebrado por escritura pública, não podendo ser substituída por qualquer outro meio de prova, nos termos do artigo 364 n.1 daquele Código. II - A letra do montante de 600.000$00 não assume a forma necessária para que o seu subscritor seja onerado com o ónus da prova da inexistência do empréstimo que o Autor diz estar na base dela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - CARLOS ..........., LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua .........., veio intentar contra: ANTÓNIO ...............e mulher MARIA .........., residentes na rua de ............; A presente acção sumária. Alegou, em síntese, que: Para satisfação de compromissos comuns aos RR, o R. marido obteve, por empréstimo, dela, A., montante que, no que respeita a 600.000$00, não pagou. Subscreveu ele, em conformidade, a letra junta aos autos, a qual é agora apresentada como quirógrafo, porquanto em embargos ao processo de execução, a mesma já fora julgada nula por violação do artº 33º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. Pediu, assim, a condenação dos RR a pagarem-lhe tal montante acrescido de juros e, bem assim, das despesas e encargos bancários havidos em virtude do não pagamento da referida letra. Em contestação, além do mais, o réu nega que tenha assinado a letra a título pessoal e que tenha havido com ele qualquer empréstimo. Prosseguiu a acção e, na altura própria, foi proferida sentença que absolveu os RR do pedido. II - Desta decisão traz a A. a presente apelação. Argumenta, no essencial, que, tendo o réu subscrito a letra, cabia à parte contrária provar a inexistência do invocado empréstimo, por força do artº458º do CC. Não o tendo feito, há que proferir condenação. Contra-alegou a parte contrária sustentando que não foi demonstrado sequer que o réu tenha subscrito a letra, o que invalida, logo à partida, a posição da recorrente. III - Destas posições, logo se vê que nos temos de debruçar sobre a subscrição ou não da letra, por parte do réu a título pessoal e, admitindo-a, sobre a subsunção ou não do presente caso na inversão do ónus de prova que o referido preceito consagra. IV - Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1 . Foi emitida uma letra com o montante de 600.000$00, com data de emissão de 6.4.94 e com uma das datas de vencimento em 7.7.94; 2 . Tal letra foi objecto de protesto por parte da entidade bancária a quem a mesma havia sido apresentada a desconto pela A. e a mesma veio a ser devolvida pelo banco à A. por não ter sido pago nem amortizado o seu capital. 3 . Não pagou o R. marido à A. as despesas e encargos bancários e de protesto da letra, no montante global de 70.789$00. 4 . Aquela letra foi dada á execução pela A., através dos autos de execução sumária n° .../.., que correram termos pelo então ..° Juízo, ..ª Secção, deste mesmo Tribunal, mas, nos embargos que o R. marido deduziu, foi a mesma julgada nula por violação do disposto no artigo 33° da L.U.L.L. 5 . A autora deu á execução a letra em causa, e essa execução improcedeu, por via de embargos. V - No nº22 da p.i., ainda que em redacção algo conclusiva, a A. alegou expressamente, o que já implicitamente vinha até aí alegando - que o R. marido assinou a letra. Na contestação, os réus confessaram a materialidade da assinatura, mas sustentaram que foi feita em representação da sociedade que referem, com abuso de preenchimento, por parte da A. em omitir a denominação social desta. Não provaram, porém, os factos integrantes deste abuso, de sorte que vale a presunção( natural ) da subscrição a título pessoal.. Esta questão, contudo não influencia o destino da presente acção, porquanto, como vamos ver, esta subscrição a titulo pessoal é inócua. VI - Ninguém discute que a letra é apresentada aqui como quirógrafo, ou seja, como título particular de dívida. Arredado fica, pois, todo o regime cambiário. Este regime caracteriza-se, além do mais, pela abstracção - o que se deve, deve-se independentemente de causa. VII - Distinto dele, é o do artº 458º do Código Civil. Dispõe este preceito que: 1 . Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2 . A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. Como categoricamente referem os prof.s Pires de Lima e A. Varela, em anotação a este artigo, não se consagra aqui o princípio da abstracção. A obrigação tem de ter causa. Só que esta presume-se nos termos que se referem. Inverteu-se, apenas, o ónus de prova. VIII - Mas para tal presunção é necessário - resulta do número 2 do preceito - que a promessa ou reconhecimento conste de documento autêntico, se for essa a formalidade exigida por lei para prova da relação fundamental. Esse mútuo era de valor superior a 600 mil escudos ( que foi reduzido por efeito de pagamentos parciais), mas podemos fixar-nos neste montante. Não se destinava o dinheiro a qualquer acto mercantil nem foi feito entre comerciantes, conforme resulta da alegação que faz. Logo não cai no âmbito dos artigos 394º e 396º do Código Comercial. Valia, então, ao tempo, o DL nº190/85, de 24.6, porquanto os aumentos aos valores que ele fixava só vieram a lume com o DL nº163/95, de 13.7. De acordo com aquele normativo, conjugado com o artº1143º do Código Civil, o mútuo de valor superior a 200 mil escudos só era válido se celebrado por escritura pública. A qual não pode ser substituída por outro meio de prova, nos termos do artº 364º nº1 do referido código. A letra não assume a forma necessária para estribar a posição da recorrente. IX - Tal argumentação, sendo irrefutável, atira para o campo da desnecessidade a discussão - que seria árdua - sobre se a letra, mesmo apresentada como quirógrafo, pode integrar o conceito de declaração de dívida ou de promessa de prestação a que alude o nº1 do preceito supra transcrito. X - Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 18 de Outubro de 2001 João Luís Marques Bernardo António José pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |