Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131366
Nº Convencional: JTRP00033114
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: MÚTUO
FORMALIDADES
ESCRITURA PÚBLICA
MEIOS DE PROVA
SUBSTITUIÇÃO
LETRA
NULIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200110180131366
Data do Acordão: 10/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 116/00
Data Dec. Recorrida: 03/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART458 N1 N2 ART1143 ART364 N1.
Sumário: I - De harmonia com o artigo 1143 do Código Civil, em 1994, o mútuo de valor superior a 200.000$00 só era válido se celebrado por escritura pública, não podendo ser substituída por qualquer outro meio de prova, nos termos do artigo 364 n.1 daquele Código.
II - A letra do montante de 600.000$00 não assume a forma necessária para que o seu subscritor seja onerado com o ónus da prova da inexistência do empréstimo que o Autor diz estar na base dela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - CARLOS ..........., LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua .........., veio intentar contra:
ANTÓNIO ...............e mulher MARIA .........., residentes na rua de ............;
A presente acção sumária.
Alegou, em síntese, que:
Para satisfação de compromissos comuns aos RR, o R. marido obteve, por empréstimo, dela, A., montante que, no que respeita a 600.000$00, não pagou.
Subscreveu ele, em conformidade, a letra junta aos autos, a qual é agora apresentada como quirógrafo, porquanto em embargos ao processo de execução, a mesma já fora julgada nula por violação do artº 33º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.
Pediu, assim, a condenação dos RR a pagarem-lhe tal montante acrescido de juros e, bem assim, das despesas e encargos bancários havidos em virtude do não pagamento da referida letra.
Em contestação, além do mais, o réu nega que tenha assinado a letra a título pessoal e que tenha havido com ele qualquer empréstimo.
Prosseguiu a acção e, na altura própria, foi proferida sentença que absolveu os RR do pedido.
II - Desta decisão traz a A. a presente apelação.
Argumenta, no essencial, que, tendo o réu subscrito a letra, cabia à parte contrária provar a inexistência do invocado empréstimo, por força do artº458º do CC.
Não o tendo feito, há que proferir condenação.
Contra-alegou a parte contrária sustentando que não foi demonstrado sequer que o réu tenha subscrito a letra, o que invalida, logo à partida, a posição da recorrente.
III - Destas posições, logo se vê que nos temos de debruçar sobre a subscrição ou não da letra, por parte do réu a título pessoal e, admitindo-a, sobre a subsunção ou não do presente caso na inversão do ónus de prova que o referido preceito consagra.
IV - Da 1ª instância vem provado o seguinte:
1 . Foi emitida uma letra com o montante de 600.000$00, com data de emissão de 6.4.94 e com uma das datas de vencimento em 7.7.94;
2 . Tal letra foi objecto de protesto por parte da entidade bancária a quem a mesma havia sido apresentada a desconto pela A. e a mesma veio a ser devolvida pelo banco à A. por não ter sido pago nem amortizado o seu capital.
3 . Não pagou o R. marido à A. as despesas e encargos bancários e de protesto da letra, no montante global de 70.789$00.
4 . Aquela letra foi dada á execução pela A., através dos autos de execução sumária n° .../.., que correram termos pelo então ..° Juízo, ..ª Secção, deste mesmo Tribunal, mas, nos embargos que o R. marido deduziu, foi a mesma julgada nula por violação do disposto no artigo 33° da L.U.L.L.
5 . A autora deu á execução a letra em causa, e essa execução improcedeu, por via de embargos.
V - No nº22 da p.i., ainda que em redacção algo conclusiva, a A. alegou expressamente, o que já implicitamente vinha até aí alegando - que o R. marido assinou a letra.
Na contestação, os réus confessaram a materialidade da assinatura, mas sustentaram que foi feita em representação da sociedade que referem, com abuso de preenchimento, por parte da A. em omitir a denominação social desta. Não provaram, porém, os factos integrantes deste abuso, de sorte que vale a presunção( natural ) da subscrição a título pessoal..
Esta questão, contudo não influencia o destino da presente acção, porquanto, como vamos ver, esta subscrição a titulo pessoal é inócua.
VI - Ninguém discute que a letra é apresentada aqui como quirógrafo, ou seja, como título particular de dívida.
Arredado fica, pois, todo o regime cambiário.
Este regime caracteriza-se, além do mais, pela abstracção - o que se deve, deve-se independentemente de causa.
VII - Distinto dele, é o do artº 458º do Código Civil.
Dispõe este preceito que:
1 . Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2 . A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
Como categoricamente referem os prof.s Pires de Lima e A. Varela, em anotação a este artigo, não se consagra aqui o princípio da abstracção. A obrigação tem de ter causa. Só que esta presume-se nos termos que se referem. Inverteu-se, apenas, o ónus de prova.
VIII - Mas para tal presunção é necessário - resulta do número 2 do preceito - que a promessa ou reconhecimento conste de documento autêntico, se for essa a formalidade exigida por lei para prova da relação fundamental.
Esse mútuo era de valor superior a 600 mil escudos ( que foi reduzido por efeito de pagamentos parciais), mas podemos fixar-nos neste montante.
Não se destinava o dinheiro a qualquer acto mercantil nem foi feito entre comerciantes, conforme resulta da alegação que faz. Logo não cai no âmbito dos artigos 394º e 396º do Código Comercial.
Valia, então, ao tempo, o DL nº190/85, de 24.6, porquanto os aumentos aos valores que ele fixava só vieram a lume com o DL nº163/95, de 13.7.
De acordo com aquele normativo, conjugado com o artº1143º do Código Civil, o mútuo de valor superior a 200 mil escudos só era válido se celebrado por escritura pública.
A qual não pode ser substituída por outro meio de prova, nos termos do artº 364º nº1 do referido código.
A letra não assume a forma necessária para estribar a posição da recorrente.
IX - Tal argumentação, sendo irrefutável, atira para o campo da desnecessidade a discussão - que seria árdua - sobre se a letra, mesmo apresentada como quirógrafo, pode integrar o conceito de declaração de dívida ou de promessa de prestação a que alude o nº1 do preceito supra transcrito.
X - Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 18 de Outubro de 2001
João Luís Marques Bernardo
António José pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano