Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008963 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA REQUISITOS MOTIVAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199310209310668 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. CPP87 ART120 N1 ART374 N2 ART379 A ART410 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/05/06 IN DR IS-A 1992/08/06. | ||
| Sumário: | I - A disciplina relativa à motivação fáctica da sentença não visa limitar o princípio da livre apreciação da prova, mas garantir maior credibilidade a esse princípio, não podendo limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal. II - Assim, os motivos a que a lei se reporta ( nº 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal ) não são nem os factos provados ( " thema decidendum " ) nem os meios de prova ( " thema probandum " ), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. III - Sendo insuficientes os factos provados para se poder concluir com segurança que o acidente de viação se deveu a excesso de velocidade e que se verificou por culpa exclusiva do arguido, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento a fim de se completar a indagação, ainda possível, de factos necessários à decisão da causa. | ||
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