Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0343401
Nº Convencional: JTRP00036634
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
VIOLAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP200311170343401
Data do Acordão: 11/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Área Temática: .
Sumário: Os créditos resultantes de indemnização por violação do direito a férias, vencidos há mais de 5 anos, só podem ser provados por documento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Eli..... intentou no Tribunal de Trabalho de Barcelos contra António ..... Lda. acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2.373.170$00.
Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da Ré em 1.2.79 para exercer as funções de aprendiz de estofador e mediante remuneração. Em 11.8.98 o Autor enviou uma carta á Ré a rescindir o seu contrato de trabalho a partir de 14.8.98. E tendo cessado o contrato de trabalho que celebrou com a sua entidade patronal vem agora reclamar o pagamento de retribuições não pagas e vencidas no decurso da relação laboral, retribuições que indica e concretiza.
A Ré contestou alegando nada dever ao Autor, mas para o caso de a acção proceder parcialmente deverá ser operada a compensação com a quantia de 135.764$00 a título de indemnização por falta de aviso prévio, requerendo ainda a condenação do Autor, como litigante de má fé, em multa, bem como no pagamento dos honorários ao mandatário da Ré e em indemnização
O Autor veio responder mantendo o afirmado na petição e requerendo a condenação da Ré como, litigante de má fé, em multa nunca inferior a 500.000$00.
Procedeu-se a audiência, respondeu-se á matéria de facto.
Finalmente foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10.849,69 euros, absolvendo-a do restante pedido.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra na qual a indemnização por férias não gozadas corresponda apenas ao triplo do período em falta de 10.8.93 até á data da cessação do contrato de trabalho, e para tal formula as seguintes conclusões:
1) Nos termos do nº2 do art.38 da L.C.T. os créditos resultantes de indemnização por falta de férias...vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
2) O Autor não juntou aos autos qualquer documento – muito menos idóneo – que prove a existência dos factos constitutivos do direito que alega ter.
3) Assim, a sentença tendo computado, para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir ao Autor a título de indemnização por férias não gozadas, os períodos em falta que vão de 1.1.80 até 10.8.93 violou o preceituado no nº2 do art.38 da L.C.T.
Não foram apresentadas contra alegações.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada pelo Tribunal recorrido.
1. A Ré dedica-se á actividade de oficina de estofaria.
2. Em 1.2.79 a Ré admitiu o Autor ao seu serviço por contrato verbal e por tempo indeterminado para sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré exercer as funções de aprendiz de estofador, mediante a retribuição mensal de 9.000$00.
3. A retribuição do Autor foi alterada para 56.000$00 em 1.2.88, para 60.000$00 em 1.2.89, para 65.000$00 em 1.2.90, para 70.000$00 em 1.2.91, para 75.000$00 em 1.2.92, para 80.000$00 em 1.2.93, para 85.000$00 em 1.2.94, para 90.000$00 em1.2.95, para 95.000$00 em 1.2.96 e para 100.000$00 em 1.2.97.
4. Ultimamente o Autor tinha a categoria de 1º oficial.
5. Desde a admissão do Autor ao serviço da Ré, esta apenas lhe permitiu gozar 15 dias seguidos de férias por ano, não lhe pagando os restantes quinze dias de férias nem o respectivo subsídio, com excepção das férias referentes ao serviço prestado nos anos de 1986, 1997 e 1998 em que a Ré não permitiu ao Autor o gozo de qualquer dia de férias, nem lhe pagou as férias e o respectivo subsídio.
6. Em 11.8.98 o Autor enviou á Ré a carta junta a fls.29, comunicando-lhe que rescindia o contrato de trabalho em 14.8.98.
7. A Ré não pagou ao Autor o salário correspondente aos 14 dias de trabalho prestado no mês de Agosto de 1998.
8. No período compreendido entre 13.9.83 e 22.12.84 o Autor esteve a cumprir o serviço militar, tendo retomado o seu serviço na empresa Ré no início do ano de 1985
* * *
III
Questão a apreciar
Se no caso o Tribunal só podia condenar a Ré no pagamento de indemnização por férias não gozadas no período posterior a 10.8.93 atento o disposto no art.38 nº2 da L.C.T.
* * *
IV
O art.38 nº2 da L.C.T. e a condenação da Ré no pagamento da indemnização por violação do gozo de férias.
Nos termos do art.38 nº2 da L.C.T. «os créditos resultantes de indemnização por falta de férias.....vencidos há mais de cinco anos só podem, todavia, ser provados por documento idóneo».
Conforme resulta da citada disposição legal aí não se estabelece um prazo de prescrição mas antes um regime especial probatório em relação aos créditos indicados e vencidos há mais de cinco anos.
E como refere Pedro Romano Martinez «....determinados direitos do trabalhador, desde que vencidos há mais de cinco anos, têm de ser provados por documento idóneo....Assim, o trabalhador que não gozou férias ou realizou trabalho suplementar nos cinco anos anteriores á respectiva reclamação tem de apresentar uma prova idónea do crédito» - Direito do Trabalho p.558.
E posto isto vejamos o caso dos autos.
Na sentença recorrida considerou-se que o Autor tem direito a receber a) a quantia de 2.636,15 euros a título de subsídios de férias referentes ás férias vencidas desde 1.1.80 a 1.1.98; b) a indemnização pela violação do gozo de férias no montante de 7.818,66 euros.
Cumpre igualmente referir que o Tribunal a quo fundamentou a matéria de facto dada como provada nos documentos juntos a fls.29, 43, 52 a 54 (que não se reportam a créditos vencidos há mais de cinco anos), no depoimento de testemunhas e ainda no depoimento pessoal do Autor em audiência.
E, de facto, o Autor não apresentou qualquer documento referente aos créditos em questão e vencidos há mais de cinco anos, sendo certo que igualmente não ocorreu, no caso, a confissão da Ré quanto á existência dos mesmos.
Assim, não pode a Ré ser condenada no pagamento da indemnização por violação do direito a férias reportada a data anterior a 11.6.94, tendo em conta que a acção deu entrada em juízo em 11.6.99.
Por isso, a indemnização por violação do direito a férias deve ser calculada tendo por referência os períodos compreendidos entre 11.6.94 e a data da cessação do contrato de trabalho (14.8.98).
Assim, considera-se não escrita a matéria constante do nº5 da factualidade dada como provada, passando da mesma a constar o seguinte: «A Ré não permitiu ao Autor o gozo de qualquer dia de férias nos anos de 1997 e 1998 e nem lhe pagou as férias e o respectivo subsídio. A Ré só permitiu ao Autor que gozasse 15 dias seguidos de férias por ano, relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996 não lhe pagando os restantes 15 dias de férias nem o respectivo subsídio»
* * *
V
E face á conclusão a que se chegou considera-se provada a matéria constante do parágrafo II do presente acórdão com a alteração referida quanto ao ponto 5 e acima indicada.
* * *
VI
Da indemnização por violação do gozo de férias.
Tendo em conta tudo o que se deixou anteriormente exposto cumpre apurar os créditos a que o Autor tem direito no período compreendido entre 1994 a 1998 e a título de indemnização prevista no art.13 do D.L.874/76 de 28.12.
Nos anos de 1997 e 1998 ao Autor não foi permitido gozar férias pelo que tem o mesmo direito ao triplo da retribuição correspondente a esse período, assim indicado: ano de 1997-100.000$00 x 3 = 300.000$00; ano de 1998-100.000$00 x 3 = 300.000$00.
Nos anos de 1994, 1995 e 1996 ao Autor não foi permitido gozar 15 dias seguidos de férias, pelo que tem o mesmo direito ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta, assim indicado: ano de 1994-85.000$00 : 2 = 42.500$00 x 3 = 127.500$00; ano de 1995-90.000$00: 2 = 45.000$00 x 3 = 135.000$00; ano de 1996-95.000$00 : 2 = 47.500$00 x 3 = 142.500$00.
* * *
Termos em que se revoga a sentença recorrida e se substitui por outra a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.751,23 euros ( 528.500$00 + 1.005.000$00 –180.000$00 = 1.353.500$00 ). No demais mantêm-se a sentença recorrida.
* * *
Custas da apelação a cargo do Autor.
* * *
Porto, 17.11.03
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva