Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO REENVIO PARA OUTRA FORMA PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20130529783/12.5PFPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é lícito ao Juiz reenviar para processo comum, o processo sumário que lhe foi presente para julgamento, com a simples argumentação de que, desde a detenção do arguido – que ficou em liberdade – até à hora que lhe foi apresentado o expediente, teriam decorrido mais de 48 horas, tenha ou não havido interposição de dias “não úteis”. II - A recusa em realizar o julgamento sumário neste contexto, viola o disposto nos art.ºs 381º, 385º nº 2 e 3 e 390º, todos do Cód. Proc. Penal. III - O reenvio dos autos na forma sumária para outra forma de processo, apenas é admissível nas situações previstas no artº 390º nº 1 do Cód. Proc. Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | - Decisão Sumária - RELATÓRIO No âmbito do processo nº 783/12.5PFPRT, que corre termos no 3º Juízo Criminal do Porto, em que foi detido o arguido B….., (em 17.11.2012 - pelas 06H50) por conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, foi o mesmo libertado e notificado para se apresentar a julgamento em 19.11.2012. Após dedução de acusação pelo Ministério Público, foi o arguido presente ao Juiz competente, (em 19.11.2012 - pelas 11H02) para julgamento em processo sumário, todavia, o sr. Juiz rejeitou o requerido pelo Ministério Público com os seguintes fundamentos: - “Do requerimento para julgamento em processo sumário: - O(A) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público veio requerer o julgamento do(a) arguido(a) em causa nos presentes autos em processo sumário. Analisados os autos, extrai-se o seguinte: - O arguido foi detido pela PSP no passado dia 17/11/2012, pelas 7 horas e 13 minutos, sendo libertado no citado dia 17/11/2012, pelas 7 horas e 55 minutos. - O expediente em causa só foi depois apresentado ao MP no presente dia 19/11/2012, que só nesta data o remeteu a juízo, conforme a notificação efectuada pela PSP ao arguido, sendo recebido nesta secção judicial pelas 11 horas e 2 minutos. É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis, bem como a existência de uma detenção do arguido em flagrante delito, e as regulares notificações ao arguido e o cumprimento do prazo legal para o início e depois conclusão da audiência de julgamento. Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, a legitimidade do MP, bem como a competência do tribunal, a obrigatoriedade da apreciação judicial da detenção, o respeito pelo princípio do juiz natural, a igualdade no tratamento dos cidadãos, etc. No processo sumário está em causa a detenção de um cidadão, sendo esta uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente fixadas na lei, de duração não superior a 48 horas (cfr. os arts. 27º e 28° da CRP, bem como os arts. 254°, 381°,382º nº 3, 385° nº 2, 387°, nº 1, e 141°, todos do cód. procº penal). Nos termos do citado artº 254°, nº 1, al. a), a detenção aí prevista só pode ocorrer para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção. Ocorrendo uma detenção de um cidadão por parte de uma entidade policial, impõe a lei que tal actuação policial e o respectivo expediente seja judicialmente apreciado em prazo muito curto (imediatamente após a detenção ou no prazo mais curto possível), considerando os direitos fundamentais que estão em causa, bem como as garantias do processo criminal a salvaguardar. Quanto mais tarde for remetido a juízo o expediente relativo à detenção do cidadão e ao seu eventual julgamento em processo sumário, mais facilmente poderão ser postos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias de defesa, designadamente, pela tardia apreciação judicial da referida detenção, pela tardia nomeação e assistência por defensor, pelo encurtamento do prazo para preparação da defesa, pelo encurtamento do prazo para realização de diligências de prova. Conforme resulta da lei, os actos processuais relativos a processos penais sumários têm agora natureza urgente e praticam-se em dias não úteis e durante as férias judiciais (cfr. os arts. 103°, nº 2, al. c), e 104°, nº 2, ambos do cód. procº penal). E conforme também resulta da lei, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no cód. procº penal, na LSM e na LTE, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2º feriado, em caso de feriados consecutivos (cfr. os arts. 73°, nº 2, e 122° da LOFTJ). A razão da existência do processo especial sumário é a sua particular simplicidade (formal e substancial), pressupondo o julgamento célere e urgente, no mais curto período de tempo (a regra legal fixada é: no prazo máximo de 48 horas após a detenção). Por outro lado, perante as alterações ao cód. procº penal, decorrentes da Lei nº 48/2007, de 29/08, deixou de vigorar o Acórdão do STJ nº 2/2004, publicado no DR-I-A, de 12/05/2004, pelo que tal jurisprudência, por já não ser válida e actual, não pode ser agora aplicada. O regime legal do processo especial sumário mudou radicalmente com a citada Lei 48/2007, de 29/08, sendo eliminada a menção ao 1º dia útil seguinte que constava do anterior art. 387º, nº 2, do cód. procº penal e classificando-se agora tal processo como urgente. Como também se sabe, na comarca do Porto, ao sábado está o tribunal de turno aberto e em regular funcionamento e precisamente com a finalidade de assegurar o serviço urgente, onde se inclui o processo penal sumário. A razão de ser da existência dos tribunais de turno é precisamente essa – realizar o serviço urgente, garantindo assim os direi tos fundamentais dos cidadãos e assegurando as garantias de defesa do processo criminal. Estando os serviços do tribunal de turno a funcionar, a entidade policial que efectuou a detenção deve apresentar o expediente imediatamente ou no mais curto prazo possível ao MP junto do tribunal competente, e tendo precisamente em conta a existência dos citados tribunais de turno. A libertação do arguido que foi detido não significa que os actos relativos ao processo sumário percam o seu carácter de urgência. A este respeito, refere o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 1105, que: - “E os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes durante as férias judiciais, aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Por isso, em princípio, mesmo em caso de soltura do detido, deverá providenciar-se pela sua apresentação a julgamento no tribunal de turno.” No caso em apreço constata-se, assim, que o expediente não foi devidamente apresentado ao MP junto do tribunal competente para o julgamento sumário, o que inviabilizou, entre o mais, o início da audiência de julgamento no prazo previsto no art. 387°, nº 1, do cód. procº penal (48 horas após a detenção). E nenhum juiz adiou, entretanto, o início da audiência de julgamento, tal corno previsto no art. 387°, nº 2 e 3, do cód. procº penal. Com efeito, neste âmbito entende o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, UCE, p. 963-966, que tal despacho judicial de adiamento é essencial nesta forma de processo sumário, e sob pena de o processo não manter a forma sumária – cfr., no mesmo sentido, também a Sr. a Drª Helena Leitão, em estudo sobre os processos especiais (sumário e abreviado), no âmbito das Jornadas sobre a Revisão do cód. procº penal organizadas pelo CEJ. Conforme refere a Drª Helena Leitão na pág. 6 do citado estudo: - “Ainda no que diz respeito aos pressupostos gerais de aplicação do processo sumário, o requisito de a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção mantém-se, conforme resulta do disposto no art. 387°, nº 1”. Quanto aos pressupostos legais que permitem o início da audiência de julgamento até ao 5º dia posterior à detenção, diz ainda a Drª Helena Leitão que “( … ) a faculdade de adiamento em causa deve ser reservada para situações em que o volume processual de serviço urgente sempre comprometeria a realização de julgamento em processo sumário no prazo máximo de 48 horas. Nesses casos, e de dia não útil, pode o juiz que se encontra de serviço no tribunal de turno, verificando a impossibilidade de, em tempo útil, apreciar e decidir todas as questões urgentes que lhe forem apresentadas nesse dia, adiar o início da audiência em processo sumário para uma data compatível com o disposto no art. 387º, nº 2, al. a)”. Quanto ao actual art. 387º nº 2, do cód. procº penal e à exigência da intervenção do magistrado judicial, entende também o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 1108, que “( … ) nas hipóteses das alíneas a) e c) é necessária a intervenção do juiz.” No mesmo sentido é também a opinião do Dr. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, estudo publicado no site do TRG, p. 107-108, onde se defende que: - “No novo nº 2 do art. 387°, emergente da reforma de 2010, continuam a incluir-se casos de adiamento, os quais pressupõem, pois, um despacho judicial de adiamento – como sucede nas situações das alíneas a) e c), correspondentes respectivamente à alínea a) e parte da alínea c) do nº 2 do artigo 387°, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 48/2007”. Finalmente, importa dizer que a realização da audiência em processo sumário fora das 48 horas seguintes à detenção (regra geral) e não se encontrando verificada qualquer uma das excepções previstas no nº 2 do art. 387° do cód. procº penal – como sucede neste caso, constitui a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119° do cód. procº penal – cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do TRL de 16/11/2010, no proc. nº 786/10.4GCALM.Ll-5, relatado pelo Sr. Des. Dr. Vasques Osório, in www.dgsi.pt/jtrl. Face ao acima exposto e aderindo a tal posição e atento o disposto nos arts. 381°, 382°, 385° e 387° do cód. procº penal, afigura-se-nos que neste caso concreto não se verificam todos os requisitos que justificam o agora requerido julgamento em processo sumário. A responsabilidade criminal imputada pelo MP nestes autos ainda pode ser apreciada no âmbito de outras formas de processo penal, nada justificando, por ora, a extinção de tal responsabilidade. Pelo exposto e nos termos dos arts. 381°, 382°, 385°, 387° e 390°, nº 1, al. al, do cód. procº penal na actual versão, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público/DIAP para tramitação sob outra forma processual. Notifique e dê baixa». * Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs o recurso de fls. 28 a 37, pugnando pela respectiva revogação e concluindo nos seguintes termos:“1. Os factos veiculados no auto de notícia por detenção, considerados na acusação proferida, impunham, à luz do critério resultante do artigo 381°, do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido em processo sumário. 2. Com efeito, o arguido foi detido em flagrante delito por agentes da P.S.P. do Porto, por factos subsumíveis ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo o Ministério Público deduzido acusação pelos mesmos e remetido o expediente à secção central a fim de o arguido ser julgado sob a forma de processo especial sumário. 3. A manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desatendida ou afastada pelo Tribunal, uma vez que em nossa opinião não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390°, do Código de Processo Penal, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 381° e 387°, ambos do Código de Processo Penal. 4. No caso em apreço, verifica-se que o arguido foi detido num sábado, e foi notificado para comparecer na segunda-feira seguinte, de acordo com a possibilidade prevista no artigo 387°, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal. 5. Já que, neste caso, se interpõem dias não úteis no prazo das 48 horas previsto no nº 1, do artigo 387° do Código de Processo Penal. 6. A lei é muito clara quando refere que os únicos fundamentos em que é admissível a remessa para o Ministério Público para tramitação sob outra forma processual são apenas as constantes no nº 1, do artigo 390°, do Código de Processo Penal, os quais não se verificam. 7. Assim, no caso em apreço, não se vislumbra que o arguido detido no sábado e imediatamente libertado de acordo com o determinado no artigo 385°, nº 1, do Código de Processo Penal, devesse ser notificado para comparecer no tribunal de turno, já que a este só deverão ser presentes arguidos privados de liberdade, e, esses sim, têm que se necessariamente apresentados no prazo máximo de 48 horas. 8. De resto, a notificação do arguido para segunda-feira, mais não foi do que efectuada de acordo com a excepção prevista na al. a), do artigo 387°, nº 2, do Código de Processo Penal. 9. Somente interpretando o citado artigo 387°, nº 2, al. a), no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5° dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número nº 1 do referido preceito, ou seja, em momento posterior a quarenta e oito horas e que o mesmo não se mostra dependente de despacho do Mmº Juiz, se fará uma correcta análise da lei. 10. Parece-nos, ainda, salvo melhor entendimento, que o texto actual do mencionado artigo 387° veio pôr fim a uma discussão jurisprudencial, consagrando a interpretação que tinha sido fixada pelo Acórdão do STJ nº 2/2004 e, por conseguinte, às dúvidas que se suscitavam, à luz da anterior versão do Código, ficaram sanadas, não deixando a letra da lei, hoje e salvo o devido respeito, espaço de manobra para a decisão tomada pelo Mmº Juiz. 11. Tem ainda de se fazer apelo ao manifesto propósito do legislador, considerando, aliás, os diplomas legais na forja do que tem vindo a ser publicitado, em dar fôlego à celeridade processual relativamente à pequena e média criminalidade. Nem sequer ficam prejudicadas as garantias de defesa do arguido, as quais resultam da compaginação das diversas normas que regulam o julgamento, sendo o arguido, em sede de audiência, representado por defensor. 12. Quanto à sugerida notificação dos arguidos para comparecerem nos Tribunais de turno, afigura-se-nos que tal não tem qualquer apoio legal, já que àqueles apenas devem ser “presentes as situações de arguidos detidos, o que não era seguramente o caso dos autos.” 13. Não será ainda despiciendo aludir à perturbação causada na normal tramitação e distribuição de processos originada pelo entendimento acolhido da decisão em apreciação, o qual acaba por desvirtuar a equidade na distribuição, designadamente dos processos abreviados, na medida em que o serviço de turno onde foi proferido despacho idêntico, passa a ser distribuído mais tarde àquele mesmo juízo que inicialmente os não julgou, agora sob a forma abreviada, provocando um assoberbamento na distribuição dos outros dois Juízos de processos abreviados que não tiveram o seu início em apresentação de arguido para julgamento sumário. 14. Do que vem de ser dito resulta que o despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual é declaradamente violador do que vai disposto nos artigos 381º, 387° e 390°, todos do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e detenninada a prolação de um outro, que mantenha os autos na forma processual sumária, designando-se data para audiência de discussão e julgamento. Contudo, V. Exas decidindo farão, uma vez mais, a costumada Justiça”. * Não houve por parte dos demais sujeitos processuais respostas ao recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância * Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, conforme douto parecer de fls. 69/70. * O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.Cumpre decidir sumariamente a questão, atenta a manifesta simplicidade da mesma, em face dos dados disponíveis, (cfr. artº 417º nº 6 do cód. procº penal). * FUNDAMENTOSO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à apreciação do despacho judicial de rejeição da forma sumária do processo, remetendo-o para a forma comum singular. * DO DIREITODa análise dos autos, verificamos que no âmbito de uma operação policial o arguido B…. foi detido pela PSP no dia 17.11.2012, pelas 07H13, [sábado] sendo libertado no citado dia 17.11.2012, pelas 07H55, (cfr. fls. 2/3) e após prestação de Termo de Identidade e Residência, (cfr. fls. 5) foi notificado para se apresentar no dia 19.11.2012, pelas 10H00 no Tribunal de Pequena Instância Criminal, a fim de ser submetido a julgamento, (cfr. fls. 6). O expediente em causa, depois apresentado ao Ministério Público no dia 19.11.2012, foi de imediato remetido a juízo, conforme a notificação efectuada pela PSP ao arguido, sendo recebido na secção judicial pelas 11H00 desse mesmo dia 19.11.2012. Com os fundamentos acima descritos, rejeitou o sr. Juiz recorrido a realização do julgamento na forma sumária, remetendo-o para a forma comum, com o simples fundamento de que teriam decorrido mais de 48 horas desde a detenção do arguido. Embora formalmente, o objectivo do recurso possa estar parcialmente prejudicado, quanto ao eventual julgamento na forma sumária, não podemos deixar de analisar a questão de fundo, tendo em conta os fundamentos do despacho recorrido, que consideramos “contra legem”. Com efeito, tendo em conta as finalidades do processo sumário e face ao tempo decorrido (7 meses), parece-nos evidente que não fará sentido, mesmo considerando a decisão ilegal, ordenar neste momento a realização do julgamento sumário. Quanto ao teor do despacho recorrido cumpre apreciar. É para nós, manifesto que o despacho proferido, faz uma interpretação errada do disposto nos artº 381º e artº 385º nº 2 do cód. procº penal; nem o apelo à interpretação literal e restritiva da lei, concede o entendimento que o sr. Juiz recorrido lhe atribui. Aliás, toda a argumentação expendida sobre o que o Sr. Juiz recorrido entende ser a essência do processo sumário e as suas finalidades, faz concluir exactamente o oposto daquilo que decidiu. Impunha-se no caso concreto a realização imediata do julgamento, uma vez que não se encontrava verificado nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390°, do cód. procº penal, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 381° e 387°, ambos do mesmo código. O arguido foi detido em flagrante delito, libertado de imediato, após ter prestado TIR, para se apresentar em Tribunal a fim de ser julgado sumariamente nos termos dos artº 385º nº 3 e 387º, ambos do cód. procº penal. No dia e hora fixados apresentou-se, tendo decorrido apenas cerca de três horas para além das 48 horas a que se alude no artº 387º nº 1 do cód. procº penal – mas sem arguido detido! Seria motivo de rejeitar o julgamento sumário? Manifestamente que não. O sr. Juiz recorrido não teve em conta o disposto no artº 385º nº 1 e 2, do cód. procº penal[2] que refere expressamente que: “1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado. 2 – Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas. 3 – No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que a se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial”. Refere-se depois no artº 387º nº 2 que a audiência pode ser adiada até ao 5º dia posterior à detenção quando houver interposição de um ou mais dias não úteis[3], no prazo previsto no número anterior ou até ao limite de 30 dias se o arguido requerer prazo para preparar a sua defesa ou se o tribunal oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público considerarem necessárias outras diligências de prova, para a descoberta da verdade material. Não podia o Tribunal recorrido ignorar que o arguido não estava detido e que entre a detenção e a sua apresentação se tinham interposto dias “não úteis” – sábado e domingo. Mas ainda que de dias úteis se tratasse[4], o facto de terem decorrido cerca de 3 horas para além das 48 horas previstas, jamais seria motivo, por si só, para rejeitar a realização do julgamento na forma sumária, que no caso reunia todas as condições e pressupostos de efectivação. Pois se o legislador previu a possibilidade de manutenção desta forma até ao máximo de 30 dias (ainda que por outras circunstâncias), não se entende que o sr. Juiz recorrido a rejeitasse apenas por ter decorrido aquele escasso período. A aceitar-se a lógica definida e o formalismo invocados, bastaria que passados 1 ou dois minutos sobre as 48 horas de apresentação a juízo se rejeitasse sempre a forma sumária, o que seria de facto caricato e inaceitável. Bem diferente seria, se o arguido estivesse preso e fosse presente ao Juiz para além das 48 horas. A forma sumária continuava a ser aceitável, mas aí, poderia ocorrer eventual responsabilidade pela detenção para além das 48 horas e o assacar de responsabilidades, (mas não é esse o caso). Impõe-se o bom senso e critérios de razoabilidade, sem descurar nunca, que as finalidades do processo sumário, atenta a sua natureza simples, visam essencialmente a celeridade e o efeito do imediatismo da pena (ou absolvição, se for caso disso) a seguir ao delito. Tudo isto, o sr. Juiz recorrido ignorou. Consequentemente, é de concluir pela ilegalidade do despacho e consequente rejeição de tal entendimento. A violação objectiva das normas contidas nos artº 381º, 387º e 390º, todos do cód. procº penal, imporiam a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que aceitasse a acusação e realizasse o julgamento requerido, todavia, estando prejudicada a realização de tal julgamento na forma sumária, devido ao tempo decorrido, por força da interposição do recurso, há que manter a forma comum singular do processo, declarando-se no entanto, sob o ponto de vista substancial, ilegal e infundado o despacho recorrido[5]. * DECISÃONestes termos, julga-se procedente o recurso interposto, declarando a ilegalidade do despacho recorrido, mas determinando-se que os autos continuem na forma comum singular, face à extemporaneidade para a realização do julgamento na forma sumária. * Sem custas. * Porto 22 de Maio de 2013[6]A. Augusto Lourenço ______________________ [1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98. [2] - Sublinhados nossos. [3] - Que foi precisamente o caso concreto; o arguido é detido sábado de manhã e foi notificado para se apresentar na segunda-feira seguinte. [4] - Como aliás aconteceu no proc. nº 58/13.2PTPRT do mesmo Tribunal e Juiz, também a nós distribuído. [5] - Dada a falta de fundamento do despacho recorrido, as consequências práticas que daí advêm, remetendo para a forma comum singular, um processo que deveria ser julgado em sumário e que por força dos prazos de recurso deixou de o ser, não cabendo a este Tribunal funções inspectivas, a persistir esta interpretação da lei, deverá o caso ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura para os fins que tiver por convenientes. [6] - Elaborado e revisto pelo relator. |