Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00017823 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA CRÉDITO ILÍQUIDO RECONVENÇÃO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606119520761 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1971/02/03 IN BMJ N204 PAG195. | ||
| Sumário: | I - A compensação só pode ser invocada por reconvenção no caso de se tratar de crédido ilíquido. II - O pincípio de que a iliquidez da dívida não impede a compensação, estabelecido no artigo 847 n.3 do Código Civil, implica que, para se concretizar essa forma de extinção das obrigações, os créditos recíprocos sejam liquidados no próprio processo em que se invoca a compensação. | ||
| Reclamações: | |||