Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520761
Nº Convencional: JTRP00017823
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
CRÉDITO ILÍQUIDO
RECONVENÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP199606119520761
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2S
Data Dec. Recorrida: 01/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART847 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/02/03 IN BMJ N204 PAG195.
Sumário: I - A compensação só pode ser invocada por reconvenção no caso de se tratar de crédido ilíquido.
II - O pincípio de que a iliquidez da dívida não impede a compensação, estabelecido no artigo 847 n.3 do Código Civil, implica que, para se concretizar essa forma de extinção das obrigações, os créditos recíprocos sejam liquidados no próprio processo em que se invoca a compensação.
Reclamações: