Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710068
Nº Convencional: JTRP00040426
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: RP200706200710068
Data do Acordão: 06/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 490 - FLS 57.
Área Temática: .
Sumário: Não pode haver uma situação de continuação criminosa entre o crime de resistência e coacção sobre funcionário e o de detenção de arma proibida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 68/07
Processo n.º …/04.5GCSJM, .º Juízo Criminal, Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis

Relator: Des.º André da Silva
Adjuntos: Des.º Francisco Marcolino
Des.º Ângelo Morais

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I
Relatório

A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular X
- Tribunal Colectivo

“1 - Condeno o arguido B………. como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos arts. 275º nº 1 do Código Penal e art. 3º nº 1 al. a) do DL 207-A/7 de 17-4 na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão.
2 – Condeno os arguidos C………. e D……. como co-autores da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º do Código Penal, respectivamente na pena de 7 e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos, nos termos do artigo 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspensão esta subordinada à condição de os arguidos, no prazo de 10 meses, procederem ao pagamento a cada um dos demandantes cíveis da indemnização civil fixada nestes autos.
3 – Absolvo o arguido E………. da prática do crime que lhe era imputado.
4 – Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante G………. e em consequência condeno:
- O arguido/demandado B………. a pagar-lhe a quantia de 750,00€ a título de indemnização civil.
- Os arguidos/demandados C………. e D………. a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 350,00.
- Absolvo o arguido/demandado E………. do pedido contra si formulado.
5– Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F………. e em consequência condeno:
- O arguido/demandado B………. a pagar-lhe a quantia de 350,00€ a título de indemnização civil.
- Os arguidos/demandados C………. e D………. a pagar-lhe solidariamente a quantia de 350,00€ a título de indemnização civil.
- Absolvo o arguido/demandado E………. do pedido contra si formulado.”

O Recurso:

Inconformado com a decisão, veio o arguido B………. interpor recurso tendo concluído da seguinte forma:

1ª A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é nula, nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, pois, ao tomar em consideração para a condenação no processo em curso a alteração que agravou o limite máximo da sanção aplicável ao Recorrente e ao comunicá-la como não substancial quando se tratava efectivamente de uma alteração substancial dos factos, violou o Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 1º n.º 1 alínea f), 358º e 359º do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente:
2ª Ao contrário aos factos dados como provados, um dos agentes da GNR, o soldado G………. não se encontrava uniformizado, conforme se pode verificar dos depoimentos do Cabo F………. e do referido soldado G……….; e o facto de os agentes se encontrarem uniformizados ou não é fundamental para se apurar a eventual prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, porquanto não ficou demonstrado que o Recorrente tivesse conhecimento efectivo de que se tratava de dois agentes da GNR; e apenas com o uniforme se não levantariam dúvidas sobre o conhecimento do Recorrente da qualidade de agentes de autoridade.
3º - Assim, através da aplicação do princípio “in dubio pro reu” deveria o Recorrente ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, tendo, consequentemente, sido violado o artigo 347º do Código Penal.
4º - Os dois tipos de crime pelos quais o Recorrente foi condenado protegem, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico, nos factos dados como provados pode-se verificar a existência de uma execução essencialmente homogénea, porquanto o único objectivo do Recorrente era a fuga; e, os crimes foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do Recorrente, pois, na tentativa de fuga do mesmo, a arma do soldado G………. desprendeu-se e ficou ao alcance do Recorrente, o que diminui consideravelmente a sua culpa, apenas sendo possível formular um juízo de censura.
5º - Termos em que, o Recorrente não poderia ser condenado por dois crimes mas, a ser condenado, apenas o poderia ser por um crime continuado de resistência e coacção sobre funcionário, devendo, tal crime ser punido de acordo com o estabelecido no artigo 79º do Código Penal. Não tendo o Tribunal “a quo” assim decidido foram violados os artigos 30º, 79º, 347º e 275º, todos do Código Penal.
6º - Mesmo que assim se não entendesse, o facto de a arma se ter desprendido e ficado ao alcance do recorrente, bem como a conduta dos co-arguidos C………. e D………., sempre deveriam ser considerados como circunstâncias anteriores ao crime que diminuem consideravelmente a ilicitude do facto e a culpa do arguido/recorrente, e que deveriam levar à atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72º e 73º do código Penal.
7º - O Tribunal “a quo” deveria ter aplicado o regime especial para jovens; e ao não fazê-lo violou o disposto no decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
8º - A culpa do Recorrente é diminuída e as exigências de prevenção gerais e especiais pequenas, pelo que, a ser condenado pelos crimes pelos quais vinha pronunciado, deveria ser no mínimo legal, tendo, assim, sido violado o artigo 71º do Código Penal.
9º - Considerando a idade do arguido à data da prática dos factos, e actualmente, o facto de a pena efectivamente aplicada pelo Tribunal “a quo” ser inferior a 3 anos, a conduta posterior ao crime, bem como as circunstâncias do crime, a pena deveria ter ficado suspensa na sua execução, eventualmente subordinada ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta.
10º - Ao não suspender a execução da pena de prisão violou o Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 50º e seguintes do código Penal.
Termos em que, julgando o presente recurso procedente e, em consequência, revogando a douta sentença, e absolvendo o Recorrente de ambos os crimes pelos quais foi condenado, farão V. Exas, Exmos Desembargadores, a necessária e habitual Justiça.

A fls. 376 o recurso foi admitido.

3º - Resposta:

Ao recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público e termina pedindo que seja negado provimento ao mesmo.

Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o Senhor Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.

Deu-se cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do CPP e nada mais foi requerido.

Colheram-se os vistos legais.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo:

4º - Os factos provados os seguintes:

1 – No dia 8 de Novembro de 2004, pelas 21 horas e 15 minutos, deslocaram-se ao H………., sito no ………., ………., dois elementos da GNR, devidamente uniformizados, respectivamente, o Cabo F………. e o soldado G………., com o objectivo de darem cumprimento a mandados de detenção do arguido B………., emitidos pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis, pela Polícia Judiciária Militar de Coimbra e pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
2 – Dada voz de detenção ao B………. pelos militares da GNR, e convidado o mesmo a acompanhá-los ao Posto respectivo, explicando-lhe a origem da detenção, tentou aquele imediata fuga, ao que se opuseram os Militares, tentando agarrá-lo.
3 – Vendo-se o arguido B………. seguro, desferiu então uma cabeçada no sobrolho esquerdo do soldado G………., empurrando depois simultaneamente ambos os militares, assim conseguindo com que os mesmos tivessem caído ao chão.
4 – Na mesma altura, a arma do soldado G………. desprendeu-se e acabou por ficar no chão, mas a alguns metros de distância.
5 – Prontamente, logo o arguido agarrou em semelhante pistola, marca ……...., semi-automática, de calibre 9 mm, tendo tentado ainda introduzir uma das balas na Câmara, e disparar a pistola, premindo mais do que uma vez o gatilho daquela (que se encontrava todavia, na posição de segurança) tudo com o intuito de persuadir os militares e assegurar uma fuga, o que acabou por não se concretizar, por logo tais militares o terem conseguido impedir, desapossando-o da arma.
6 – Nessa altura, e num momento em que o arguido B………. já se encontrava detido e agarrado pelos dois militares, surgem os demais arguidos, E………., D………. e o C………., entre demais populares, cuja identidade não foi possível apurar, que rodearam os militares e lhes disseram para largarem imediatamente o B………., tendo mesmo os arguidos os arguidos D………. e C………., agindo em conjugação de esforços e vontades, agarrando o primeiro o cabo F………. pelos ombros e o segundo pelas costas, tendo o arguido C………. dito ainda: “Larguem-no, quer matar alguém”
7 - Nessa mesma altura o arguido E………., colocando a mão no peito do soldado G………. disse-lhe: “Deixem o homem que não cometeu nenhum crime”.
8 – Aproveitando tal constrição das funções de que se encontravam investidos os Militares em causa, colocou-se o arguido, B………., imediatamente em fuga, altura a partir da qual, então os demais arguidos que os rodeavam, se retiraram do local.
9 – Na sequência da cabeçada desferida pelo B………., veio o soldado G………. a sofrer de dores e de ferida corto contusa na região frontal, pequena ferida, cerca de 0,5 cm na Ps esquerda e outra na região malar esquerda, suturadas com seda, lesões essas responsáveis por 7 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho.
10 – Os arguidos C………. e D………., ao atentarem contra os elementos da GNR, que sabiam no desempenho das respectivas missões, cuja natureza conheciam, procuraram impedi-los de levar a cabo a detenção que lhes fora solicitada por entidade competente;
11 – Cientes que o faziam pelo recurso a meios violentos, sendo certo igualmente que o arguido B………., não se coibiu até de a efectivar, tudo para lograr a sua fuga.
12 – O arguido B………. sabia igualmente que não podia deter ou usar, a qualquer título, tal arma, cuja natureza conhecia.
13 – Agiram estes arguidos de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei penal.
14 – O arguido E………. é serrador, trabalhando para J………., em S. João da madeira, retirando um vencimento líquido de 550,00€.
15 – É casado, e a sua esposa é doméstica.
16 – Tem dois filhos com respectivamente 7 e 18 anos de idade, que vivem, ambos consigo, o último já empregado.
17 - Paga 175,00€ de renda mensal, pelo arrendamento da casa onde habita.
18 – Tem Antecedentes criminais (fls. 91 a 100).
19 – O arguido D………. é divorciado, vivendo com os seus pais.
20 – Tem um filho com 8 anos, não contribuindo com qualquer montante para o seu sustento.
21 – Desde há dois anos para cá faz “biscates” na construção civil, retirando dessa sua actividade, nos meses em que tem trabalho montantes que rondam os 500,00€ mensais.
22 – Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
23 – Já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado no Tribunal Judicial de Espinho, no processo nº …/01.2PAESP, em 22.01.2003 por crime de condução sem habilitação legal, por factos de 16.06.2001, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 500$00, pena que cumpriu; foi ainda condenado no Tribunal Judicial de Sta. Maria da Feira, em 27.05.2003, pela prática do mesmo tipo de crime, por factos de 16.05.2002, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3,50€.
24 – O arguido C………., encontra-se a trabalhar no estrangeiro.
25 – É casado e tem um filho menor de idade.
26 – Já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado no processo nº ../99 do .º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, em 26.04.1999 por crime de detenção de arma proibida, por factos de 05.11.1998, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 400$00; no processo comum colectivo nº ../99 do .º Juízo do mesmo Tribunal em 16.12.1999, por factos praticados em Março de 1998, por crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; No processo nº …/02.2PAOVR do .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, em 05.08.2002, por crime de condução sem habilitação legal, por factos de 04.08.2002, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 3,00€.
27 – O arguido B………. foi condenado no processo nº …/04.47TCPRT da .ª Vara .ª Secção das Varas Criminais do Porto, em 10.03.2005, pela prática do crime de deserção, por factos de 10.08.2003, na pena de 11 meses de prisão suspensa por um ano, pena esta já declarada extinta; foi ainda condenado neste .º Juízo Criminal no processo nº ../05.3GDOAZ, em 14.07.2005, por crime de roubo, por factos praticados em 02.02.2005, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por três anos.
28 – Por força desta actuação dos arguidos os guardas G………. e F………. sentiram receio, vergonha, humilhação e enxovalho.
29 – Já em momento anterior o ofendido F………. tinha tentado cumprir mandado de detenção do arguido B………., tendo-lhe este, então, referido não ser o indivíduo a quem se dirigia tal mandado, referindo ter outro nome.

5º – Factos não provados:

De resto não se provaram outros factos, nomeadamente:
1 - Que o arguido E………. tivesse actuado em conjugação de esforços e de vontades com os arguidos C………. e D………. .
2 – Que o arguido E………. quando se aproximou dos dois guardas da GNR tenha agarrado o cabo F………. .
3 – Que o arguido E………. tenha agido procurando impedir os guardas da GNR de levar a cabo a detenção que lhes fora solicitada por entidade competente, ciente que o fazia pelo recurso a meios violentos.
4 – Que como resultado da agressão de que o guarda G………. foi vitima tenham resultado para este cicatrizes.

6º Motivação:

O Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida analisada criticamente. Designadamente nas declarações dos ofendidos F………. e G………. que relataram com aparente sinceridade e isenção o ocorrido no dia, hora e local constante dos factos provados, descrevendo a actuação do arguido B………. desde o momento em que o mesmo foi trazido para junto do veículo até ao momento em que acabou por consumar a fuga.
Os depoimentos destes dois guardas foram no essencial coincidentes, divergindo apenas nalguns pormenores e em particular quanto à actuação do arguido E………. .
No demais e designadamente quanto à actuação dos arguido C………. e D………. valeram as declarações dos demandantes cíveis, no sentido de que um deles (o cabo F……….) foi agarrado por dois indivíduos pelos ombros e costas, esclarecendo este que logo ali os reconheceu, tendo apenas que apurar posteriormente a sua identificação completa.
No que tange ao elemento subjectivo de qualquer um dos tipos legais de crime imputados a estes arguidos resultaram estes do conjunto dos depoimentos prestados e demais prova recolhida, analisados de acordo com as regras da experiência comum, de onde se retirou o móbil de actuação de cada um deles, no sentido descrito nos factos provados, não sendo despiciendo no que tange à actuação do arguido B………. o facto de já anteriormente o declarante F………. ter tentado concretizar a detenção e o arguido a ter logrado evitar dizendo ter outro nome que não o seu.
A testemunha K………. (esposa do arguido C……….) produziu um depoimento contraditório e pouco credível, referindo numa fase inicial ter visto determinados factos para, a final, acabar por referir que se encontrava junto à porta do estabelecimento com o filho ao colo, vendo apenas a cabeça do seu marido no meio dos populares que ali se encontravam, mas que curiosamente e contraditoriamente já não lhe serviram de entrave a visionar a parte final dos acontecimentos para os quais narrou uma versão que apenas foi corroborada pelo arguido D………., e que face às regras da experiência comum e ao seu posicionamento e ao dos populares e à cadência narrada dos acontecimentos não se nos afigura verosímil, tanto mais que em franca oposição com o relatado pelos demais ouvidos.
Do conjunto da prova produzida e em particular das declarações dos aludidos cabo F………. e Guarda G………. resultou ainda a convicção de que a actuação dos arguidos D………. e C………. o foi em conjugação de esforços e vontades, distinguindo, todavia, o declarante G………. de forma inequívoca a actuação destes dois arguidos da do arguido E………. .
Foram ainda considerados os diversos documentos juntos aos autos e designadamente os de fls. 17 e 18 e os certificados de Registo criminal dos arguidos.
No que tange aos danos resultante das condutas dos arguidos na esfera dos demandantes, foram relevantes as suas próprias declarações, que se afiguraram sérias e credíveis.
Os factos não provados resultaram da insuficiência da prova produzida.
Em particular no que diz respeito à actuação do arguido E………., nada resultou que permitisse concluir pela sua actuação em conjugação de esforços com os demais arguidos, negando os arguidos presentes a existência desse acordo.
De igual modo, do conjunto das declarações produzidas em audiência de julgamento e mesmo após a inquirição dos declarantes F………. e G………. não resultou de forma segura o contexto e a razão da actuação do arguido E………. .
II
Fundamentação

A prova produzida em audiência de julgamento mostra-se gravada mas não transcrita, sendo que em relação à transcrição o M.º Juiz “a quo” entendeu em despacho de folhas 419 não ordenar a transcrição das provas produzidas oralmente. Este despacho mostra-se notificado aos intervenientes processuais que o não atacaram, pelo que transitou em julgado.

Assim, este tribunal conhece apenas de direito sem prejuízo de oficiosamente conhecer qualquer dos vícios elencados no art.º 410º n.º 2 do CPP que, no caso, se não verifica, pois teriam de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.

Recentrando a questão:

O arguido B………. foi condenado como autor material em concurso efectivo de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. p. pelo art.º 347º do CP na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelos art.ºs 275º n.º 1 do CP e art.º 3º n.º 1 al. a) do DL n.º 207-A/75 de 17/04 na pena de 2 anos e 5 meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão.

As questões que coloca no recurso são as seguintes:

- alteração substancial de factos;
- violação do principio “in dubio pro reo”;
- crime continuado de resistência e coacção sobre funcionário;
- atenuação especial da pena;
- regime especial para jovem adultos;
- medida concreta da pena;
- suspensão da execução da pena de prisão.

Em relação à alteração substancial de factos diz que a sentença, objecto de recurso, é nula nos termos do art.º 379º n.º 1 al. b) do CPP ao ter tomado em consideração para a condenação do processo, uma alteração que agravou o limite máximo da sanção aplicável, comunicando-a como não substancial quando se tratava de uma alteração substancial dos factos, e assim violou-se o disposto nos art.ºs 1º n.º 1 al. f), 358º e 359º todos do CPP.

Vejamos tal questão:

Pensamos que uma coisa é a alteração dos factos substancial ou não, e outra coisa é a qualificação jurídica desses mesmos factos pelos quais o arguido vinha pronunciado e isto no que diz respeito à detenção de arma proibida.

Como é sabido, quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na pronuncia ao abrigo do disposto no art.º 358º n.º 3 do CPP “o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele requerer, por tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.

No caso dos autos, é inquestionável de que se procedeu da pronúncia para a sentença condenatória, a uma alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido vinha pronunciado – de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 275º n.º 3 do CP e art.º 3º n.º 1 al. f) do DL n.º 207-A/75 de 17/04 - veio a ser condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo n.º 1 do citado art.º 275º do CP por referência à al. a) do enunciado art.º 3º n.º 1 do DL n.º 207-A/75 de 17/04.

Analisando a acta de audiência de julgamento de fls. 348 e 349, resulta que tal comutação da qualificação jurídica foi comunicada ao defensor do recorrente que afirmou nada ter a opor bem como prescindir do respectivo prazo para defesa, pelo que não foi omitido o cumprimento do art.º 358º n.º 3 do CPP, daí que a sentença não enferma da nulidade apontada no art.º 379º n.º 1 al. b) do mesmo código.

Quanto à eventual violação do principio in dubio pro reo:

Nos termos do art.º 32º nº.2 da C.R.P. o princípio da presunção da inocência integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos e tem o seu campo natural e lógico na apreciação da prova – ver Germano Marques da Silva “Curso Processo Penal II” pág. 90 e seguintes – na verdade enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Quer isto dizer que só é permitida a sua punição se estiverem provados todos os elementos constitutivos essenciais da infracção.

No caso concreto dos autos, nada nos diz que o tribunal “a quo” tenha tido dúvidas em relação à culpabilidade do arguido e tenha julgado essa dúvida em seu desfavor. Nesta parte improcede também o recurso.

Quanto ao crime continuado de resistência e coacção sobre funcionário:

Diz o recorrente que os dois tipos de crime pelos quais foi condenado, protegem, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico daí que podia ter sido condenado por um crime de resistência e coacção.

O bem jurídico protegido por incriminação constante do art.º 347º do CP é, como diz o Ex.mo Magistrado do M.º P.º, “a autonomia intencional do estado protegida de ataques vindos do exterior da administração pública. Pretende evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais tornando-as ineficazes”. Por seu turno, no crime de detenção de arma proibida, o legislador pretende evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacifica e garantir, através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem da segurança publicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e contra a integridade física. Sem dúvida que o bem jurídico protegido é a segurança da comunidade face aos riscos da circulação livre e detenção de armas proibidas, engenhos e matéria explosiva. Daí que não assista razão ao recorrente quando defende que a sua conduta integra a figura do crime continuado por referência ao crime de resistência e coacção, desde logo porque não se verifica o pressupostos constante do art.º 30º n.º 2 do CP “vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico”.

Também nesta parte o recurso improcede.

Quanto à atenuação especial da pena:

Diz o recorrente que a circunstância da arma se ter desprendido e ficado ao alcance do recorrente bem como a conduta dos arguidos C………. e D………., sempre teriam de ser consideradas como circunstâncias exteriores ao crime que diminui consideravelmente a ilicitude do facto e a culpa do recorrente e assim justificar-se-ia a atenuação especial.

Vejamos:

A propósito da atenuação especial da pena, reza o art.º 72º n.º 1 do CP:

“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.

Para além dos casos expressamente previstos como tentativa e cumplicidade, o que poderá então levar a uma atenuação especial da pena? Diminuição de ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena decorrente de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, nomeadamente, as que a título de exemplo se apontam no n.º 2 do preceito citado.

No caso concreto, e quanto à ilicitude, os factos apurados são elucidativos não apenas recusando qualquer diminuição dessa ilicitude, antes apontando para a sua acentuada exasperação. Na verdade, e como mais uma vez salienta o Ex.mo Magistrado do M.º P.º junto da 1ª instância, os actos do arguido na perpetração dos crimes são elucidativos: “o recorrente após se ver seguro pelos dois militares em exercício de funções, e depois de lhe ser dada voz de detenção e convidado o mesmo a acompanhá-los ao posto respectivo explicando-lhe a origem da detenção, desferiu uma cabeçada no sobreolho esquerdo do soldado G………., empurra ambos os militares, assim conseguindo que caíssem ambos ao chão, altura em que a arma do soldado G………. se desprendeu a acabou por ficar no chão a alguns metros de distância. O arguido vence esses metros e agarra I………. semiautomática de 9 mm, tenta introduzir uma das balas na câmara da mesma premindo mais de uma vez o gatilho daquela (que se encontrava na posição de segurança) tudo com o objectivo de persuadir os militares a assegurar uma fuga” – ver factos 2, 3, 4 e 5 provados.

Quanto à questão da ilicitude:

Não se vê se possa falar em atenuação especial, o mesmo se dizendo em relação à necessidade da pena pois não se vê qualquer factor que reduz as exigências de prevenção geral e especial que a aplicação deverá satisfazer – art.º 40º n.º 1 e 71º ambos do CP. No caso, não se vislumbram circunstâncias que permitam supor que tal suceda e que nesse plano essas exigências se mostrem assim esbatidas, o que serve para concluir que não será por razões de diminuição acentuada da necessidade da pena que se poderá justificar a atenuação especial.

Quanto à culpa:

Também não assiste razão ao recorrente; com efeito, está provado que o arguido não foi acolhido de surpresa. Já em momento anterior o elemento da GNR de nome F………. tinha tentado cumprir o mandado de detenção do recorrente B………., tendo-lhe este referido não ser o indivíduo a quem se dirigia tal mandado e referiu até outro nome – ver facto 29 dado como provado. Por outro lado, o arguido premiu mais do que uma vez o gatilho da arma na direcção dos agentes da autoridade. Assim não se vê como se possa falar da chamada diminuição acentuada da culpa que justifique a atenuação. Também não se vislumbram outras circunstâncias decorrentes do art.º 72º n.º 2 do CP. No fundo, o que se pretende quando se trata da atenuação especial da pena, é que ocorra uma dada circunstância de valor atenuativo especial e que ela mesma diminua a forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Não é de todo o caso dos autos, daí que também esta questão improceda.

Do regime especial para jovens adultos:

Diz o recorrente que foi violado o DL n.º 401/82 de 23 de Setembro.

Como é sabido, a aplicação de tal diploma não é automática. Para beneficiar da atenuação constante de tal regime aplicável aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, é necessário que existam “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. No caso concreto, apenas temos que o arguido tinha 20 anos à data da prática dos factos nada mais se tendo apurado com relevância para a aplicação de tal regime e tal regime pressupõe “um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem condenado feito perante situações concretas” e que terá sempre como limite intransponível, a necessidade de defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, antes pelo contrário, o arguido tem antecedentes criminais; foi condenado na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano em 10 de Março de 2005, no âmbito dos autos com o n.º …/04 da primeira vara , .ª secção criminal do Porto por factos de 10 de Agosto de 2003; foi ainda condenado no .º juízo criminal de Oliveira de Azeméis no processo n.º ../05 em 14/07/2005 pelo crime de roubo e factos praticados em 2 de Fevereiro de 2005 na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos; o arguido, apesar de regularmente notificado, não compareceu à audiência de discussão e julgamento, não tendo deste modo colaborado com o tribunal na descoberta da verdade. Como diz o bem o Ex.mo Magistrado do M.º P.º, a personalidade do arguido demonstrada nos factos bem como na conduta delituosa posterior pela qual foi punido criminalmente, demonstra indiferença perante o sistema judicial. O arguido teve um confronto físico com os agentes da autoridade, premiu o gatilho contra estes junto a um café e perante várias pessoas que frequentavam o mesmo, daí que se não veja razão para lhe aplicar o regime decorrente do DL n.º 401/82 de 23 de Setembro.

Quanto à medida concreta da pena:

Entende o recorrente na sua conclusão oitava que devia ser reduzida ao mínimo legal não especificando.

Atentos os factos dados como provados, bem como a escolha do tipo de pena, pensamos que o tribunal “a quo” procedeu de forma correcta à operação de determinação de medida concreta da pena obedecendo aos critérios orientadores plasmados no art.º 71º do CP. Na verdade, diz este preceito que “a determinação será feita em função da culpa do agente – que estabelece o máximo da pena concreta ainda compatível com as exigências de prevenção, de dignidade de pessoa humana – tendo em conta as exigências de prevenção geral positiva (de integração ou de defesa de ordem jurídica) e de prevenção especial de socialização bem como as circunstâncias, não fazendo parte do tipo de crime, deponham, todavia, a favor do agente ou contra ele, sendo certo que a medida das necessidades de socialização do agente é o critério decisivo”.

Dito isto, nesta matéria remete-se para as considerações constantes da sentença recorrida no que concerne à determinação da pena concreta que não merece qualquer censura.

Finalmente o instituto da suspensão da execução da pena:

Como se sabe, a suspensão da execução da pena de prisão vem regulada no disposto no art.º 50º n.º 1 do CP e que diz o seguinte:

“1. O tribunal suspende a execução da pena e prisão aplicada em medida não superior a 3 anos sem atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.”

O recorrente diz que lhe devia ter sido aplicada suspensão da execução da pena. No caso em análise, entendemos que esteve bem o M.º Juiz “a quo” ao considerar que se impunha ao recorrente aplicação da pena de prisão efectiva já que o mesmo não só revela desprezo pela ordem jurídica pondo em perigo as expectativas do demais cidadão na validade das normas jurídico-penais, – prevenção geral – como demonstra que relativamente a si as respostas penais não privativas da liberdade ou de prisão sem execução, se mostram desprovidas de qualquer eficácia – prevenção especial.

Dos factos e do demais circunstanciamento não é possível formular um juízo de prognose favorável de que o arguido uma vez em liberdade, embora com a ameaça da pena, não prossiga na senda do crime, daí que seja desaconselhável a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
III
Decisão

Nos termos e com os fundamentos acima expostos acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso confirmando na integra a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente em 5 UC de taxa de justiça.

Porto, 20 de Junho de 2007
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Manuel Baião Papão