Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220578
Nº Convencional: JTRP00007754
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199302189220578
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 7286/91
Data Dec. Recorrida: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21.
LOTJ87 DE 1987/12/23 ART51 N1 B ART56.
CPC67 ART66 ART101 ART288 N1 A.
Sumário: I - Tanto é acto de gestão pública a instauração eventualmente indevida de um processo disciplinar por um instituto público do Estado, como a posterior não reintegração do funcionário na posição que anteriormente ocupava, findo o processo disciplinar com a anulação da pena aplicada.
II - O pedido de indemnização por danos provocados por qualquer das situações, porque baseado na responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos,
é da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo - Decreto-Lei número 48051, de 21/11/67 e artigo 51, número 1, alínea h) da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.
Reclamações: