Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042232 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DEFICIENTE DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP200903020855325 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 369 - FLS 227. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deficiência de gravação da prova testemunhal em audiência de julgamento pode ser alegada nas alegações do recurso da decisão final e, se verificada, dará lugar à anulação dos depoimentos viciados e termos subsequentes. II - A não redução a escrito do depoimento de parte, na parte a que a lei a tal obriga, constitui nulidade secundária, a alegar no acto em que é produzida e considerando-se sanada se assim não for. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5325/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B………. e mulher C………. propuseram contra D………. e mulher E………. acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus a: A)Restituir ao autor as quantias entregues em cumprimento do contrato-promessa, quer com fundamento na resolução operada através de documento subscrito por aquele e o Réu, quer por via do enriquecimento sem causa, atenta a impossibilidade objectiva de celebrar o contrato prometido, após a venda operada pelos Autores do prédio prometido vender a terceiro, no valor de € 24.939,99, acrescido de juros legais vencidos a partir de 04.03.2002 (€ 468,25) ou, assim não se entendendo, a partir da citação até integral e efectivo pagamento. Assim, não se entendendo, pedem que os Réus sejam condenados a: B)A reconhecerem que o aludido "acordo de rescisão" do contrato promessa não produziu efeitos na esfera jurídica da Autora mulher, porquanto, a mesma não o subscreveu nem prestou o seu consentimento para tal e, assim sendo, C)A reconhecerem que se verificou a impossibilidade objectiva da celebração do contrato prometido relativamente a esta outorgante por via da venda do prédio prometido vender e identificado no artigo I ° da petição inicial a terceiro, com a consequente condenação dos Réus, D)A restituírem tudo o recebido (€ 24.939,90) nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (artigos 795°, n.º 1 e 479° do Código Civil), montante acrescido dos juros legais contados vencidos a partir de 04.03.2002 (€ 468,25) ou, assim não se entendendo, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento. Os Réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Os Autores replicaram, concluindo como na petição inicial. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas. Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido. Condenaram-se os Autores, como litigantes de má fé na multa de € 3.000,00, bem como nas custas da acção. Inconformados, os Autores apelaram da sentença, terminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A-Dos instrumentos áudio fornecidos pelo Tribunal e que contendem com a gravação da prova, uma delas (cassete 1 especialmente do lado A.) só com imensa dificuldade e com o recurso aos apontamentos retirados em audiência, é possível extrair o conteúdo útil dos depoimentos aí prestados. B-Tal impossibilidade que é manifesta, não permitiu aos apelantes com rigor e precisão extrair todo o conteúdo da prova produzida, tendo em vista a apresentação em juízo das presentes alegações, o que influi claramente no exame e decisão da causa, integrando tal facto a nulidade prevista no art. 201.° n.º 1 do C.P.Civil, que se invoca e que impõe a anulação e repetição dos actos viciados e os subsequentes Que dele dependem. Sem prescindir, e apenas cautelarmente, C-O depoimento de parte dos RR (que deveria estar gravado na cassete 1) deveria ter sido reduzido a escrito, mesmo que tenha sido feita a sua gravação em audiência. (art. 563.° e 512.° n.º 1 C.P.Civil), e dentro dos condicionalismos que a lei adjectiva prescreve, a saber: - Confissão do depoente. - Na parte em que o depoente narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. D-Acontece que no caso dos autos tal omissão ocorreu, pese embora a dificuldade em se alcançar a audição dos referidos depoimentos de parte, que só a algo conduziram, por força dos apontamentos recolhidos em audiência, omissão essa que integra nulidade que aqui também se invoca com todos e para todos os efeitos legais. Sem prescindir, ainda, E-Da prova produzida e gravada em audiência não é de modo algum possível concluir pela prova dos quesitos 2 a 4, e a não prova dos quesitos 1 e 5 da B.I.. Na verdade, F-Os RR não lograram provar em juízo nenhuma da factualidade por eles trazida aos autos e cujo ónus probandi lhes incumbia. Para tanto, G-Bastaria compulsar-se os depoimentos de parte (contraditórios) dos RR e ademais os que constam da Cassete 1 Lado B de 0282 a 2250 de 12/09/07 F………., e a mesma cassete Lado B 2250 a 3178 (G……….). Assim, H-Os quesitos 2 a 4 devem ser dados como não provados face à total ausência de prova e ao conteúdo útil dos depoimentos de parte prestados pelos RR. Por sua vez, I-E pelo menos indiciariamente, os AA através do testemunho de H………., I………. e J………., e prova documental junta aos autos lograram fazer prova do Quesito 1 e 5, que portanto devem ser dados como provados. (Cassete n.º 1 Lado A de 1357 a 2269, e 2269 a 2670). Na verdade, J-A matéria conexa com o "financiamento" (de natureza eminente documental) da promessa de venda para além de confessada pela Ré mulher, que a citou expressamente no seu depoimento de parte, também se mostra documentada nos autos, mormente através de 2 documentos bancários (CPP) juntos com a Réplica. K-Tais documentos não foram tidos como falsos ou sequer impugnada a sua existência, pelo que se impunha a sua consideração na sentença, conjugada obviamente com a demais prova feita em audiência, o que não sucedeu, e vicia portanto de nula a sentença. (ut. art. 668.° n.º 1 al. d) do C.P.Civil). Por outro lado, L-A venda (a terceiros) pelos RR., do imóvel objecto do contrato também foi indiciariamente comprovada, bastando também para este efeito compulsar-se o depoimento gravado da testemunha G………. 12/09/07, Cassete n.º 1 Lado B de 2250 a 3178. Acresce que, M-Os AA prescindiram de indemnização ao celebrar o acordo-rescisão, mas nunca da restituição dos valores por si pagos aos RR no âmbito da promessa de venda. Aliás, N-Indemnização supõe reparação ou ressarcimento de prejuízos (G. Telles Manual de Obrigações 1.º - 193.°) e restituição, fundada até em enriquecimento sem causa, tal como os AA a deduziram, ou reclamaram em juízo, supõe algo diverso, pois o que é e foi pretendido é a reposição do património de ambas as partes no status quo ante (da promessa) e sem que daí resultasse eventual beneficio/prejuízo) para nenhuma das partes. O-Dos factos provados (1 e 5) e não provados (2 a 4) em audiência, e do modo como os AA trouxeram, a juízo a sua pretensão, não resulta minimamente indiciada má-fé destes, pois que nem os requisitos exigidos pela lei Adjectiva aqui se mostram preenchidos, pelo que e assim sendo também mal andou a Meritíssima Juiz a quo ao sentenciar, como não devia; os AA como litigantes de má-fé em pesadíssima multa, nos termos do prescrito n art. 465.° n. 1 e 2 aI. a) e b) do C.P.Civil. Na verdade, P-Os AA estavam e estão ainda hoje convencidos de que lhes assiste razão pelo que cumprem na íntegra a exigência de natureza ética que a ordem jurídica impõe a quem litiga em juízo. Assim, Q-Tudo o já exposto evidência, como se disse, o desajuste total da decisão de facto e por essa via do direito aplicado na sentença recorrida, face até aos documentos juntos, à não prova dos quesitos 2 a 4 da B.I., e prova dos quesitos 1 e 5 da mesma Base Instrutória, o que imporia que se julgasse procedente a acção. R-Foram pois violados por errónea apreciação dos factos e do direito aplicado, entre outros, os arts. 201, n.º 1, 563, 512, n.º 1, 668, n.º 1, al. d) e 456, n.º 1 e 2, al. a) e b) e 712, n.º 1, al. a) todos do C.P.Civil, o que para além do mais configura de nula a sentença. A parte contrária contra-alegou. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Foram dados por provados os seguintes factos: 1) Por contrato denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda e de Permuta” celebrado em 29 de Agosto de 2001 os Autores e os Réus acordaram, entre outras, as seguintes cláusulas: 1.ªOs Réus prometeram vender aos Autores um prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, com a área coberta de 193 m2 e área descoberta de 297 m2, sito na freguesia da ………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 00142/270287 e inscrito na matriz urbana sob o art. 2476, sito na freguesia da ………., pelo preço de € 374.098,42 (75.000 contos); 2.ª O pagamento será feito da seguinte forma: a) Com a assinatura do presente contrato, a título de sinal e como principio de pagamento os Réus recebem dos Autores a quantia global de Esc. 17.000.000$00, sendo Esc. 3.000.000$00 (€ 14.963,94) em cheque e Esc. 14.000.000$00 (€ 69.831,71) o valor atribuído pelas partes à fracção autónoma onde os Autores residem actualmente, correspondente a uma habitação tipo T3, com garagem individual; b) Como primeiro reforço de sinal, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do presente contrato, os Autores pagarão aos Réus a quantia de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96); c) Como segundo reforço de sinal, no prazo máximo de 180 dias a contar da data do presente contrato, os Autores pagarão aos Réus a quantia de Esc. 20.000.000$00 (€ 99.759,58); d) A parte remanescente do preço, de Esc. 36.000.000$00 será paga no acto da escritura de compra e venda do prédio urbano prometido, a realizar no prazo máximo de 240 dias a contar da data do presente contrato; 3ª A designação de dia, hora e Cartório Notarial para a outorga da escritura pública prometida compete aos Autores, que a comunicarão aos Réus por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 15 dias; 4ª Compete aos Réus a obtenção, até à data da escritura prometida, de todos os documentos que sejam necessários à realização da mesma – documento junto a fls. 8-10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. a) dos factos assentes). 2) Os Autores entregaram aos Réus na data da celebração do contrato aludido em 1) o cheque nº ………., sacado sobre o K………., com data de 29.08.2001 e no valor de € 14.963,94 (3.000 contos) que os Réus receberam (al. B) dos factos assentes). 3) Os Autores entregaram aos Réus, a título de reforço de sinal, o montante de € 9.975,96 (2.000 contos), através de cheque sacado sobre o L………., com data de 14.09.2001 que os Réus receberam (al. C) dos factos assentes). 4) Em 4 de Março de 2002 o Autor marido e o Réu marido subscreveram um acordo denominado “Rescisão de Contrato Promessa de Compra e Venda”, através do qual declararam que rescindem, por comum acordo, o contrato promessa aludido em 1), sendo restituída a fracção autónoma onde os Autores residem actualmente identificada em 1)-2ª-a), não havendo qualquer outro tipo de indemnização para ambas as partes – documento junto a fls. 15-16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. D) dos factos assentes). 5) Na sequência do acordo aludido em 4) foi imediatamente restituída aos Autores a fracção autónoma aludida em 1)-2ª-a) (al. E) dos factos assentes). 6) Os Réus não entregaram aos Autores os valores que lhes foram entregues pelos Autores aludidos em 2) e 3) (al. F) dos factos assentes). 7) Com a outorga do referido contrato promessa os Autores não entregaram aos Réus as chaves da fracção autónoma aludida em 1)-2ª-a) (al. G) dos factos assentes). 8) Os Autores não entregaram aos Réus a quantia aludida em 1)-2ª-c) (al. H) dos factos assentes). 9) Após o decurso do prazo previsto 1)-2ª-c) os Autores declararam aos Réus que não estavam em condições de poder cumprir o contrato promessa aludido em 1), pretendendo rescindir, por comum acordo, o aludido contrato (resposta ao quesito 1º da base instrutória). 10) Na sequência do referido em 9) foi subscrito o acordo aludido em 4) (resposta ao quesito 3º da base instrutória). 11) Tendo a Autora mulher e a Ré mulher concordado com a celebração do acordo aludido em 4) nos precisos termos em que o mesmo foi subscrito pelo Autor marido e Réu marido (resposta ao quesito 5º da base instrutória). Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na alegação do recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), sem prejuízo da apreciação de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal. Questões prévias: I _ Das deficiências de gravação dos depoimentos oralmente produzidos na audiência de julgamento: Os depoimentos produzidos foram gravados em duas cassetes, como se vê da acta de audiência de julgamento. Alegam os recorrentes a ocorrência de deficiências de gravação dos depoimentos produzidos, na cassete n.º 1, especialmente, do lado A, tornando impossível a sua audição e, dessa forma, fundamentar completamente a impugnação da decisão de facto. O que, constituiria nulidade, nos termos do art. 201, n.º 1 do CPC, por a irregularidade influir no exame e decisão da causa, implicando a repetição dos actos viciados e dos actos subsequentes que deles dependam. A nulidade processual invocada, a existir, está sujeita ao regime previsto nos arts. 201, 203 e 205, todos do CPC. Dúvida que, em concreto, se suscita é, desde logo, a de saber se a referida nulidade processual foi invocada em tempo, face à regra geral sobre o prazo de arguição constante do art. 205 do CPC, no qual se estabelece que: “1-Quanto ás outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2-Arguida ou notada a irregularidade durante a prática do acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3-Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”. Analisados os autos, constata-se que: A nulidade em causa não foi arguida até ao termo da audiência de julgamento. A sentença foi notificada aos Autores, por carta enviada ao seu mandatário, de 18-01-2008. Os Autores interpuseram recurso da sentença, por requerimento que deu entrada na Secretaria Judicial em 31 de Janeiro de 2008. O recurso foi admitido, como apelação, por despacho de 18-02-2008, notificado aos Autores, por carta enviada ao seu mandatário, de 21-02-2008. Por requerimento entrado na Secretaria em 03 de Março de 2008, os Autores pediram que lhes fossem facultadas as cópias da gravação. As cassetes (duas) foram entregues à parte, na pessoa do estagiário do mandatário dos Autores, por termo de entrega de 04-03-2008. As alegações de recurso dos Autores deram entrada na Secretaria em 15 de Abril de 2008. Juntas as contra-alegações, os autos foram mandados subir a esta Relação, sem que se tenha conhecido da mencionada nulidade invocada nas alegações de recurso. Nesta matéria, têm-se confrontado duas teses, como nos dá conta o douto Ac. do STJ de 15-05-2008, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Pereira da Silva, publicado em www.dgsi.pt: “E qual o prazo de arguição do predito vício de natureza processual, após o fecho da audiência de discussão e julgamento? Corno se deixou assinalado, quanto à matéria, no à colação já chamado acórdão: "…Duas orientações se debatem, relativamente a tal questão, como noticiado em acórdão deste Tribunal, de 12-05-05 (agravo n° 4530/04-7a.) (…) em que, quanto à temática em discussão, se deixou dilucidado o seguinte: A primeira tese, "sustentando que o prazo de arguição do vício de deficiência de gravação, é de dez dias (art. 153° n.° 1), e que se inicia “imediatamente após o termo da audiência de discussão, ou, pelo menos, após a data de entrega à parte da cópia da gravação (a parte deve então diligenciar, dentro do aludido prazo, pela audição dos registos magnéticos, presumindo-se um comportamento negligente da mesma parte - ou do respectivo mandatário - caso não afectar esta audição)", surge-nos sufragada em acórdão do STJ de 22-02-01 (Revista n° 3678/00-7a.), 24 -05-01 (revista n.º 1362/01. 7a.), 20-05-03, 08-07-03,29-01-04, 13-01-05 (todos publicados in www.dgs.pt/jstj), enquanto que a segunda corrente jurisprudencial, "defendendo que não é exigível à parte - ou ao seu mandatário - que procede à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo do recurso (relativo à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto), sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ele, o conhecimento de eventuais vícios da gravação que podem ser alegados na própria alegação de recurso entretanto interposto", essa, é seguida em acórdãos deste Tribunal de 23-10-01 (agravo n° 3235/0 1-6a), 12-03-02 (revista n° 4057/01-1.ª), 24-10-02 (publicado em ,www.dgsi.pt/jstj) 05-06-03 (agravo n° 1242/03-2a), 20-06-03 (revista n.° 1583/03-2a), 20-11-03 (revista) n.° 3607/03-2a) e já invocado de 0907-02", está, in C.J./Acs. STJ - Ano X-tomo II, p.p. 153 a 155. É a segunda posição que perfilhamos”. [1] A segunda posição é, também, a que, pelas razões indicadas, se nos afigura preferível. Permitimo-nos transcrever, aqui, parte da fundamentação exposta, a este propósito, no douto Ac. do STJ de 13-01-2009, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Silva Salazar, publicado em www.dgsi.pt: “…, a deficiência da gravação, a existir, constitui uma nulidade secundária, das previstas no art. 201, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, uma vez que tal deficiência integra uma omissão de um acto prescrito na lei (art. 7.°, n.º 2, do Dec. - Lei n.º 39/95, de 15/2), que pode nitidamente influir na decisão da causa por obstar, quer à fundada impugnação da matéria de facto pelas partes com base na gravação, quer à reapreciação da matéria de facto pela Relação. Como tal, deve ser arguida pela parte que nisso tenha interesse nos termos do art. 205°, n.º 1, do mesmo Código. Este dispositivo, porém, pressupõe o conhecimento do cometimento da nulidade, ou por esta ser detectável quando cometida, ou por o dever ser quando a parte, posteriormente a tal cometimento, intervenha em algum acto praticado no processo ou seja notificada para qualquer termo dele. Nem sequer faria sentido que a parte fosse obrigada a arguir nulidades que não soubesse ou não tivesse obrigação de saber que haviam sido cometidas, sendo que, na hipótese dos autos, só dela se poderia aperceber precisamente quando, pretendendo impugnar a matéria de facto, analisasse a gravação. Assim, desconhecida a nulidade durante a audiência, é manifesto que não poderia ser arguida durante esta. Depois, o autor não interveio em nenhum outro acto praticado no processo posteriormente à audiência. E só pode ter tomado conhecimento da nulidade porventura existente quando lhe foi entregue o registo magnético da prova produzida em audiência a fim de preparar as alegações da apelação, conforme oportunamente requereu, ou seja, já na fase do recurso. Sem dúvida que não arguiu a nulidade no prazo de dez dias (art. 153° do mesmo Código) a contar dessa entrega. Mas, detectada ela apenas após interposição e admissão do recurso, quando já começara o prazo para elaboração das alegações, e como meio necessário para delimitação do objecto do recurso, que abrangia a apreciação da matéria de facto pela Relação, entende-se que nada na lei obsta à respectiva arguição apenas nas próprias alegações da apelação, para cuja apresentação o autor dispunha de 40 dias nos termos do art. 698°, n.º 1 e 6, do Cód. Proc. Civil, e portanto até ao termo desse prazo. Aliás, esse n.º 6, conjugado com o disposto no art. 690-A, n.º 2 do mesmo Código, conduz ao entendimento de que só aquando da elaboração das alegações da apelação em que pretenda impugnar a matéria de facto o recorrente tem de analisar a gravação, cuja falta de análise anterior não constitui por isso violação de qualquer dever de diligência, e portanto ao entendimento de que a arguição da eventual nulidade pode ser feita só então, uma vez que os dez dias acrescidos são concedidos precisamente para possibilitar a análise das gravações pelo recorrente apenas na fase de elaboração das mesmas alegações, dado que ele pode não se ter conformado com a decisão sobre a matéria de facto somente por, face a apontamentos que tenha tomado ou a partes de depoimentos de que se recorde, admitir divergência de interpretação que fez da prova produzida em relação ao decidido pelo Juiz, podendo nada o levar a crer, na altura da interposição do recurso, na existência da deficiência da gravação”. Sendo este o entendimento que perfilhamos, como dissemos, então, facilmente, se conclui que, no caso em análise, devemos considerar tempestiva a invocação da referida nulidade, apesar de efectuada, como foi, apenas, nas alegações de recurso. E de que vamos conhecer, desde já, por uma razão de economia processual (atendendo a que os recorrentes invocaram, além desta, outra nulidade processual, resultante da não redução a escrito dos depoimentos de parte, a qual não podemos deixar de apreciar). Ora, detectamos, efectivamente, a ocorrência de deficiências de gravação do depoimento de parte da Ré E………. e dos depoimentos das testemunhas H………., I………. e J………., constantes da cassete n.º 1, lado A, que, pela sua quase total imperceptibilidade, não permitem uma correcta reapreciação da prova. Já o mesmo não sucedendo com o depoimento de parte do Réu, gravado na mesma cassete e lado, que se revela perceptível. A irregularidade cometida produz a nulidade invocada, uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa. Em consequência, deverão ser anulados os actos viciados, bem como os termos subsequentes que deles dependam absolutamente (cfr. art. 201, n.º 1 e 2 do CPC). II _ Da não redução a escrito do depoimento de parte do Réu D……….: Anulado o depoimento de parte da Ré, por deficiente gravação, a questão posta no recurso, da nulidade dos depoimentos de parte produzidos, por não terem sido reduzidos a escrito, só subsiste, logicamente, em relação ao depoimento de parte do Réu, cuja gravação se afigurou perceptível. De acordo com o disposto no art. 563, n.º 1 do CPC, “O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória”. Resulta da acta de audiência de julgamento que o depoimento de parte do Réu não foi reduzido a escrito, sem que tenha sido arguida a nulidade resultante da omissão dessa formalidade. Quid juris? Ensina-se no Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, 2.ª ed., p. 517, que: “A falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige, constitui nulidade do acto, a arguir pela parte contrária até ao termo do depoimento, nos termos dos arts. 201-1 (omissão d e formalidade) e 205 (acs. do TRP de 22.5.95, ALVES CORREIA, CJ, 1995, III, p. 221, de 7.3.02, JOÃO BERNARDO, www.dgsi.pt, proc. 0230214, e de 21.5.02, LEMOS JORGE, www.dgsi.pt, proc. 0220673). Não arguida a nulidade, a confissão fica sujeita à livre apreciação do julgador (art. 361 CC), só com este alcance se podendo dizer, como fazem algumas decisões dos tribunais, sanado o acto do depoimento produzido”. O referido Ac do TRP de 22.5.95 foi publicado com o seguinte Sumário: “I-O depoimento de parte só pode valer como confissão, pelo depoente, se for reduzido a escrito. II-A falta de redução a escrito do depoimento de parte, na medida em que houver confissão, constitui simples nulidade secundária, a qual deve ser arguida pela parte interessada, até ao fim do acto, se estiver presente, sob pena de tal nulidade se dever considerada sanada”. Assim, em concordância com esta doutrina, consideramos que a falta de redução a escrito do depoimento de parte do Réu, se e na medida em que se verifique a situação prevista na segunda parte do n.º 1 do art. 563 do CPC, constitui mera nulidade secundária que, não tendo sido arguida em tempo, se deve considerar sanada, ficando sujeito à livre apreciação do julgador. Decisão: Acorda-se em, nos termos sobreditos, julgar procedente a apelação, determinando-se a anulação do julgamento, com repetição dos depoimentos cuja gravação se mostrou imperceptível e a consequente anulação do julgamento da matéria de facto e da sentença recorrida. Custas pela parte vencida. Porto, 2 de Março de 2009 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues _____________________ [1] O acórdão citado foi publicado com o seguinte Sumário: I-Constitui paradigma de nulidade processual secundária (art. 201, n.º 1 e 204, “a contraio”, do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do art. 205, n.º 1 e 3 do supracitado Corpo de Leis, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no art. 9 do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. II-Deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual assente no vazado em I, operada nas alegações do recurso de apelação. III-A apreciação da aludida nulidade compete ao tribunal da 1.ª instância, mesmo que arguida nas preditas alegações (art. 205, n.º 3 do CPC, “a contrario”)”. |