Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150380
Nº Convencional: JTRP00002404
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199112059150380
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART479 N2 ART474 ART672.
Sumário: Em processo especial de arbitramento para cessação de servidão, por desnecessidade, ou mudança de servidão, não ha ofensa de caso julgado se a sentença final julga a acção improcedente, depois de, no despacho inicial, se ter ordenado a citação dos reus e, no despacho saneador, se declarar a inexistencia de excepções ou nulidades, apesar de, nos articulados, se ter discutido a inviabilidade do pedido de cessação da servidão, com o fundamento na sua desnecessidade, e de a sentença haver considerado não ser admissivel tal fundamento.
Reclamações: