Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002404 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199112059150380 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART479 N2 ART474 ART672. | ||
| Sumário: | Em processo especial de arbitramento para cessação de servidão, por desnecessidade, ou mudança de servidão, não ha ofensa de caso julgado se a sentença final julga a acção improcedente, depois de, no despacho inicial, se ter ordenado a citação dos reus e, no despacho saneador, se declarar a inexistencia de excepções ou nulidades, apesar de, nos articulados, se ter discutido a inviabilidade do pedido de cessação da servidão, com o fundamento na sua desnecessidade, e de a sentença haver considerado não ser admissivel tal fundamento. | ||
| Reclamações: | |||