Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LOUREIRO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20151116904/14.3T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO ( SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na decisão de alteração de horário de trabalho, na ausência de normas decorrentes de instrumentos de regulamentação colectiva ou do contrato de trabalho que afastem validamente o regime do art.º 217.º, n.º 2, do CT/2009, a entidade empregadora tem de respeitar a consulta prévia e o prazo de afixação prévia previstos nessa norma legal, sob cominação de nulidade daquela decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 904/14.3T8AVR.P1 Autor: B… Ré: C… Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos: “Nos termos expostos e mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá deve julgar-se provada e procedente a presente ação e consequentemente: a) Declarar-se a irregularidade e ilicitude da alteração do horário de trabalho da A. decidida unilateralmente pela R. para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014 e comunicada à A. através de aviso afixado nas instalações do estabelecimento daquela em 6 de Junho de 2014; b) Condenar-se a R. a repor o horário de trabalho que a A. vinha praticando e cumprindo há mais de 20 anos e que esteve em vigor até 6 de Junho/2014, com atribuição efetiva de trabalho para realizar durante os períodos de tempo ao mesmo correspondentes; c) Condenar-se a R. a atribuir à A., sempre e em qualquer caso, horário de trabalho que salvaguarde e respeite o respetivo direito de gozar dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo, conforme estipulado nas cláusulas 25ª e 49ª do IRCT para o setor; d) Condenar-se a R. a reconhecer como justificada a não prestação de trabalho pela A. nos períodos contantes do novo horário de trabalho por aquela unilateralmente definido para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014 que não coincidem com o horário de trabalho que vigorou até 6 de Junho de 2014 e que esta sempre esteve disponível para cumprir; e) Condenar-se a R. a pagar à A. a quantia de € 2.238,43 (Dois mil duzentos e trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos) a título de retribuições base, subsídio de alimentação e subsídio de férias e conforme reclamado em 48º - III, IV e V deste articulado, bem como as quantias e prestações vincendas a esses títulos devidas até ao momento em que a R. regularize a situação, pagando à A. o valor integral da respetiva retribuição base mensal e do subsídio de alimentação; f) Condenar-se a R. a pagar à A. os juros das importâncias em dívida, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.”. Para tanto alegou, em resumo, que sendo trabalhadora subordinada da ré, esta lhe alterou, unilateralmente e de forma ilícita, o horário de trabalho que vinha sendo praticado, do mesmo modo que deixou de pagar à autora determinadas prestações pecuniárias a que tinha direito com fundamento em faltas ao trabalho dadas em função do novo horário e que o não eram à luz do horário primitivo, em resultado do que emergiram para si os direitos que melhor enuncia na petição inicial e que cuja integral satisfação pressupõe a prévia condenação da ré a reconhecê-los e a satisfazê-los. Lograda a conciliação das partes tentada na audiência de partes, a ré contestou pugnando pela integral improcedência da acção. Alegou, em resumo, que é lícita a alteração do horário de trabalho contra a qual a autora se insurge, alteração essa que a autora não cumpriu ilicitamente, e que a autora não é titular dos direitos de crédito a que se arroga na petição, com excepção do referente ao subsídio de férias do ano de 2014, tendo inclusivamente liquidado a retribuição do mês de Outubro de 2014 peticionada pela autora. Respondeu a autora para, em resumo e no essencial, esclarecer que à data da proposição da acção (14/11/2014) estava ainda em dívida a retribuição respeitante ao mês de Outubro mencionada na petição inicial. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Em face de todo o exposto, julgando a acção parcialmente procedente, decide-se: I. Declarar inválida a alteração do horário de trabalho decidida pela R., para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014. II. Reconhecer como justificada a não prestação de trabalho pela A. nos períodos de tempo constantes do novo horário de trabalho, que não coincidem com o horário de trabalho que vigorou até à referida data. III. Condenar a R.: A) A repor o horário de trabalho que a A. vinha praticando até à alteração operada pela R., respeitando em qualquer caso o direito da A. a gozar dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo. B) A pagar à A. a quantia de € 1.854,68 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), a título de diferenciais em dívida das retribuições base dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2014; subsídios de alimentação referentes aos meses de Junho de 2014 a Outubro de 2014; e subsídios de férias dos anos de 2012 e 2014. C) A pagar à A. juros de mora sobre a referida quantia, à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação, até integral pagamento. D) A pagar à A. as quantias que tenham sido ou venham a ser descontadas pela R., pelas mesmas razões, em relação ao período de Novembro de 2014 (inclusive) em diante. IV. No mais, absolver a R. do pedido.”. Não se conformando com o assim decidido, recorreu a ré, tendo apresentado as conclusões seguidamente transcritas: “A. A recorrente entende que tinha legitimidade para alterar o horário de trabalho e que cumpriu com todos os trâmites legais aquando a sua elaboração, e afixação tendo ficado provado em sede de audiência de discussão e julgamento, não entendendo o motivo que levou o Tribunal a quo a aplicar e a fazer uma interpretação mais que extensiva do conteúdo dos acórdãos que tiveram por base na sua decisão e já supra referidos. B. Não aceita a decisão do tribunal a quo, uma vez que ao analisar esses acordãos verifica que apenas se referem à questão legal da não observância de “consulta prévia” e não, analisam a questão da afixação do horário de trabalho. Ora, C. No caso sub judice, apenas se discute a questão da afixação do horário de trabalho, se o mesmo foi ou não afixado e nos termos do disposto no artº 217º nº2 do CT. D. Entende a recorrente, que o Tribunal a quo deveria ter transcrito a totalidade do acórdão ou o seu contexto pois que, no Ac. De 24-02-2010 no seu ponto IV faz referência ao seguinte: “não tendo a Ré informado, nem consultado previamente a Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho…” e só depois menciona a questão do vício formal que vem elencado na douta sentença. – mais fortemente o Ac . 30-04-2014 onde menciona no seu ponto III – “…A falta ou omissão dessa consulta, enquanto injuntivo requisito procedimental formal, é susceptível de traduzir, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida.” Não se pode ficar indiferente a essa aplicação, pois que, E. A alteração do horário de trabalho levada a cabo pela recorrente, não pode ser analisada como tendo existido “uma preterição de uma formalidade indispensável no processo de decisão que afecta a sua perfeição e validade, tornando-a inválida”, na questão da afixação do horário de trabalho, o legislador, deixou no artigo 217º nº 2 do CT, opções de escolha no que se refere à antecedência com que a alteração do horário de trabalho tem que ser comunicada aos trabalhadores. F. Entende a recorrente que os requisitos constantes da supra mencionada norma, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião e diferente entendimento, não são imperativos, pois que se há possibilidade de a própria entidade patronal poder unilateralmente alterar o horário de trabalho, não se entende que tal situação de consulta prévia e de afixação seja tão imperativa em termos de rigor como quer fazer crer o Tribunal a quo. G. Neste sentido, Paula Quintas e Helder Quintas, no Manual de Direito de Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina,2015, 4ªedição (em anotação ao artº 217º, pág. 83.), consideram que “a alteração dos horários de trabalho (incluindo a adoção de novos tempos de trabalho), quando possível, deve obedecer à tramitação prevista no artº217º nº2, do CT.” H. Há que relembrar que, na anterior legislação de trabalho, concretamente artº 12º nº 3 alínea c) da LDT, a referida alteração falava de uma programação desta alteração com, pelo menos, duas semanas, e ainda devendo a mesma ser comunicada à Inspecção Geral de Trabalho, sendo que posteriormente este tempo de comunicação foi diminuído, e abolido a questão de comunicação à Inspeção, sendo que posteriormente no CT de 2003, o artº em apreciação, teve alterações em termos de redacção, sendo que no entender da recorrente o mesmo foi no sentido de não o tornar imperativo. I. O novo mapa de horário de trabalho foi afixado em 06.06.2014, 5 dias antes do seu início, (a recorrente considerava-se já contabilisticamente como uma microempresa, tinha ao seu serviço apenas 9 trabalhadores) para vigorar a partir de 11.06.2014, sendo que no mesmo dia da afixação as trabalhadoras concordaram com o mesmo, conforme assente na matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos pontos 20, 21,22, 25, 26 e 27. J. Na fundamentação do Tribunal a quo o mesmo conclui: “ …O que significa que a alteração do horário operada em 6 de Junho de 2014 tinha que ser comunicada aos trabalhadores com uma antecedência de pelo menos 7 dias, relativamente à data de início da sua vigência”. Concluindo: “ não tendo sido observado este aviso prévio de 7 dias – mas apenas de 5 dias – configura-se a existência de um vício procedimental que afecta a validade da alteração do horário de trabalho...” – a lei neste caso, não vislumbra a figura jurídica do aviso prévio, que como sabemos é extremamente formal e exigível! K. A recorrente não pode corroborar, e entende que deverá ser reapreciada, esta questão, pois considera que não se vislumbra dos acórdãos citados qualquer referência ao prazo “aviso prévio”, nem tão pouco a lei menciona a existência desse aviso prévio, não podendo desse modo, o Tribunal a quo fazer uma interpretação extensiva e que o regime aí previsto se aplique de igual modo à questão sub-Júdice! L. Em sede de audiência de discussão e julgamento, e conforme a matéria de facto dada como provada, as três características básicas do horário de trabalho, defendidas pelo Prof. Dr. António Meneses Cordeiro, “ previsibilidade, estabilidade e segurança – cf. António Meneses Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pag. 699, ficaram devidamente acauteladas, não eram mais dois dias que iam reforçar essas características, pois as mesmas já estavam acauteladas. Senão vejamos, M. Previsibilidade – há muito que se falava no processo de reestruturação da empresa, que uma das medidas a ser adoptada era a alteração do horário de trabalho, conforme matéria dada como provada; Estabilidade – tempo suficientemente para reajustar o novo horário ao dia da dia da recorrida, sendo que esta nunca e em tempo algum alegou qualquer facto atinente a tal característica. E Segurança – desde logo protegido e afastado, pois ficou provado nos pontos 25 e 26: “As trabalhadoras da Ré, incluindo a A., tomaram conhecimento do novo horário…”;“Houve trabalhadoras que disseram que estava tudo bem e que o número total de horas era o mesmo”, sendo que o posto de trabalho das mesmas era para manter. N. Considerar a preterição de dois dias, na modesta opinião da recorrente, não pode determinar a ineficácia ou a nulidade do acto, é manifestamente decidir contra legem! O. A existir qualquer irregularidade, a mesma poderia ser suprida tendo em conta que há direitos superiores a serem salvaguardados, nomeadamente a manutenção dos postos de trabalho da recorrida e demais trabalhadoras. P. A afixação foi feita, a comunicação existiu, houve manifestação momentânea, e é essa a intenção do artº 217º nº 2 do CT na parte respeitante a esta questão! Q. Caso assim não se entenda e só por mera hipótese académica se admite, a preterição de dois dias, não determina a ineficácia ou a nulidade do acto mas, tão somente, a ser considerado, apenas a prática de contra ordenação grave, com aplicação da coima correspondente e prevista no artº217º nº 6 do CT. Tanto assim é que, R. A pretensão do legislador ao mencionar prazos em sede de afixação foi com o intuito, único e exclusivo, de o trabalhador coordenar o seu novo dia a dia, tanto laboral como extra laboral, e isso, ficou desde logo protegido e afastado, tal como ficou provado no ponto 26 da douta sentença: “houve trabalhadoras que disseram que estava tudo bem e que o número total de horas era o mesmo” e também no ponto 21. S. Os interesses da ora trabalhadora recorrida, e restantes trabalhadoras ficaram assegurados: sabiam, tiveram conhecimento, manifestaram-se de imediato, o tempo de meditação foi mais que cumprido, pois que o mínimo legal patente neste artº são apenas três dias. T. Houve um conhecimento de 5 dias, sendo seguramente um prazo confortável para qualquer trabalhador organizar a sua vida, até porque, apesar de na altura só serão já 9 os trabalhadores conforme o que ficou provado no ponto 20. “A R., em Maio de 2014, tinha ao seu serviço mais de 10 trabalhadores, passando em Junho de 2014 a ter ao seu serviço apenas 9 trabalhadores”, o prazo mínimo de três dias, ficou largamente ultrapassado. U. A afixação obrigatória foi cumprida, ela existiu, cumpriu com o mínimo que o artigo exige, já o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 21 Out. 2013, Processo 105/12) quanto a este artigo 217ºnº2 do CT, se pronunciou que : - “ que é imanente ao n.º 2 desse artigo que o mínimo de antecedência que o legislador congemina como admissível - embora prevendo-o, restritivamente, para o caso da microempresa - é de três dias, mas que o legislador fixou como admissível, como se disse, para o caso de "alteração de horário de trabalho" em que, sem contar, um trabalhador pode ver alterada da noite para o dia - e às vezes ao fim de longos anos a praticar o mesmo «horário fixo» - toda a organização não só do seu tempo de trabalho como, reflexamente, de todo o seu tempo, para o descanso, para o lazer, para o acompanhamento dos seus familiares, etc. etc.“. V. O cumprimento da douta sentença do Tribunal a quo implicará mais uma “pedra” na calçada, da recorrente, um atentado à sua reestruturação e manutenção no mercado de trabalho e consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho, sendo que este último ponto foi desde sempre o mais importante para a recorrente desde que iniciou o seu processo de reestruturação em Maio de 2014. W. A recorrente apenas usou de um poder de organização do trabalho, sendo que no entender da recorrente esta decisão do Tribunal a quo, colocará também em causa o seu direito de poder de direção previsto no artº 97º CT., expondo a recorrente a perigos relacionados com a sua própria liberdade e prejudicando regras elementares de boa gestão e da própria funcionalidade. X. Tem esta o direito de organizar os tempos de trabalho dos seus trabalhadores de acordo com as suas necessidades e o interesse da empresa, esta decisão, não foi irrazoável e discriminatória pois assentou numa justificação credível e real, o que ficou bem patente e provado em sede de audiência de discussão e julgamento. Y. Nesse sentido, afirma Manuel Afonso Vaz in Direito Económico, 4ª edição, Coimbra Editora, 1998, págs.165 e 166, que “ a liberdade de iniciativa económica privada tem o seu fulcro sensível na liberdade de empresa, quando esta se entenda nas suas três vertentes ou sub-liberdades: liberdade de investimento ou de acesso (direito à empresa), liberdade de organização e liberdade de contratação (direito de empresa)”. Z. Afirmando ainda que:“ a liberdade de organização é o direito de organizar livremente o processo de produção, isto é, definir objetivos, combinar factores de produção e dirigir a actuação das pessoas empregues na actividade empresarial. Esta liberdade é inerente à actividade empresarial, pois esta consiste basicamente na combinação trabalho/capital para a obtenção de um produto, Ao empresário compete maximizar a produção, minimizando os custo, o modo a assegurar rentabilidade ao capital investido. A liberdade de contratação ou liberdade negocial, significa o direito do empresário de escolher os seus fornecedores e os clientes dos seus produtos, assim como fixar o preço das mercadorias. Também significa a liberdade de contratação de mão-de-obra e a fixação de salários e de outras condições de trabalho.”. AA. Entende a recorrente, que pese embora não se tenha manifestado em relação a aplicabilidade do CCT onde consta o publicado no BTE supra mencionado, ao caso invocado, entende que o mesmo a ser aplicada só o é pelo facto de existir uma portaria de extensão, pois a mesma não é filiada na associação de empregadores outorgantes (ANIVEC/APIV). BB. Portaria que única e exclusivamente se refere ao (CCT) enunciado e não ao (CCT) que se encontra actualmente em vigor e que foi publicado no BTE nº 10, de 15/03/2015, com texto consolidado e que o tribunal a quo não faz qualquer referência. CC. A não existir portaria de extensão desse último CCT, no modesto entendimento da recorrente, aplica-se ao caso concreto a lei geral, mais concretamente as normas constantes do artº232ºCT. DD. Nos termos do disposto no artº503º do CT, o CCT posterior revogou integralmente o CCT anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes, o que não foi o caso, mantendo-se ainda protecção global, uma vez que o artigo em questão (49º) não foi alterado. EE. O CCT actualmente em vigor é o publicado no BTE nº 10 de 15/03/2015, não há portaria de extensão, o mesmo não se aplica, não estão reunidos os pressupostos do artº 514º nº 1 e 2 do CT. Caso assim não se entenda, A verdade é que, FF. O Tribunal a quo aplicou ao caso concreto o disposto no BTE nº21 de 08/06/2009 em relação a esta matéria – descanso semanal, concretamente o artº 49º nº 1 e nº2, sendo que este deveria ter aplicado o nº4 do artº 49º do BTE e não o nº1 e nº2, desse preceituado legal. GG. Apesar de este, transcrever na sua fundamentação a intenção do legislador aquando a feitura do artº 49º do CCT, publicado no BTE nº 21 de 8/06/2009 - “ a ideia que presidiu à sua consagração foi a de assegurar aos trabalhadores abrangidos mais do que o Cód. de trabalho prevê para os trabalhadores em geral, em sede de descanso semanal, garantindo-lhe dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo “, o mesmo esquecesse-se é que pode não ter sido essa a ideia que presidiu à sua consagração pois, se assim fosse, o legislador ficava apenas pelo nº 1 do preceituado, e não, existem excepções, não só as elencadas no nº 2, mas também as do nº 4. HH. A recorrente possui e explora um estabelecimento de confecção de vestuário em série, mas também por medida, consta do seu objecto social, ficando em sede de audiência de discussão e julgamento provado que se dedica à actividade de confecção de vestuário. II. Encontra-se há mais de 50 anos no mercado, sempre se dedicou, à confecção por medida, daí a necessidade de alteração do horário, e de colocar parte de sábado como dia de trabalho, conciliando as encomendas da sua loja com a possibilidade de confeccionar por medida nesse mesmo período, sendo de aplicar, em sede de dia de descanso semanal (artº 49º do BTE) o disposto no nº4. JJ. Há uma omissão por parte do Tribunal a quo em não considerar que o objecto da recorrente também é, sempre foi e intensificou-se nos últimos anos a esta parte a confecção por medida, como ficou provado, em audiência de julgamento concretamente com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que demostraram ter conhecimento directo e pessoal dos factos, e já supra transcritos. Mais, KK. Tais depoimentos atestaram a falta de encomendas que a empresa registava, trabalhando quase exclusivamente para a própria loja, fazendo para aí serem vendidas, e – por vezes no próprio dia – encomendas à medida para clientes que se dirigiam à loja e arranjos em relação a artigos que os clientes lá adquiririam, no intuito de conduzir a uma melhoria do serviço prestado aos clientes. LL. Da análise de todo o acervo probatório carreado para os presentes autos, não resta(ra)m quaisquer dúvidas à Recorrente de que o tribunal a quo não analisou criticamente toda a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, mormente o depoimento das testemunhas arroladas pela ora Recorrente e supra descritas. MM. A recorrente considera que pode incluir num horário de trabalho, a prestação de trabalho da parte da manhã de sábado, como o fez. NN. Não aplicar o nº4 do artº 49, será inviabilizar a manutenção dos postos de trabalho e todo o processo de reestruturação da recorrente. OO. Em consequência, não pode a alteração do horário de trabalho levada a cabo pela recorrente em 06.06.2014, ser considerada ilícita e inválida, uma vez que a mesma é legalmente admissível. PP. Assim, perante todo o exposto, entende a ora recorrente, que a douta sentença ora recorrida, e proferida pelo Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto nos artigos 217º nº 2 CT, e ainda se se considerar que se aplica o CCT publicado no BTE nº 21 de 8/6/2009, a omissão da aplicação do artº 49º nº 4 do BTE. QQ. Sendo que a alteração de horário de trabalho levada a cabo pela recorrente deverá ser declarada válida e lícita com as consequências legais daí advenientes.”. A autora respondeu ao recurso da ré e requereu, a título subsidiário, o alargamento do objecto do recurso (art. 636º/1 do NCPC), concluindo nos termos seguidamente transcritos: “1. Tanto a auscultação prévia dos trabalhadores envolvidos como o prazo de antecedência no aviso da decisão de alterar o horário de trabalho fazem parte de procedimento que constitui "formalidade indispensável, essencial, que afeta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida" caso não seja respeitada, não havendo razão ou fundamento para tratar distintamente as duas vertentes do mesmo procedimento. 2. O carácter "não imperativo" que a ora recorrente, na asserção que lhe dá, pretende conferir ao disposto no artº 217º/2 do Código do Trabalho não tem fundamento válido, não podendo também ser considerado "contra legem" o que a própria lei exige seja respeitado, isto é, o prazo de antecedência da comunicação de alteração de horário de trabalho estabelecido na lei (cf. já citado artº 217º/2 do C.T.). 3. Entretanto, o prazo mínimo legal da antecedência com a qual deve ser avisada a alteração de horário de trabalho era, no presente caso, não de três dias mas sim de sete dias como decorre de tudo o que a propósito se refere na douta sentença e que aqui, por brevidade e por inteiro, se subscreve. 4. Em princípio e em abstrato a legitimidade da ré para alterar o horário de trabalho da autora e demais colegas em idêntica situação não se põe em causa mas isso não significa que esse direito de alteração do horário de trabalho possa ser exercido sem quaisquer limites e designadamente os estabelecidos por lei e contratação colectiva aplicável, sendo que foram exatamente alguns desses limites que na douta sentença foram chamados a terreiro com inteira justificação face ao quadro (dado como provado) em que se verificou a decisão da ré de alterar o horário de trabalho da autora e demais colegas em idêntica situação, horário esse que há muitos anos vinha sendo por elas praticado e cumprido. 5. Ora, em nenhum momento do processo e da sentença nele proferida foi negado o direito da ré de alterar o horário de trabalho dos seus colaboradores. O que foi postergado - e bem - foi o facto de o ter feito sem ter em conta e respeitado devidamente o que se encontra a esse propósito estabelecido no artº 217º/2 do CT e na cláusula 49ª/1 e 2 do CCT aplicável. 6. E o mesmo se diga quanto à liberdade de organização igualmente referenciada naquela douta alegação (que também não se nega e que igualmente não foi posta em causa no processo) desde que respeitados os limites acima assinalados. 7. Não tem razão de ser nem fundamento válido a pretendida, pela ré, não aplicabilidade do CCT invocado na sentença à relação jurídico-laboral entre ela e a autora bem como a pretensão dessa relação ser apenas regulada pela lei geral. 8. Tal como ela própria reconhece, a ré não contestou nos seus articulados a aplicabilidade à referida relação jurídico-laboral do CCT publicado no BTE nº 21/2009. 9. Por outro lado, à data em que a ré tomou a decisão de alterar o horário de trabalho da autora e colegas, o IRCT aplicável era em qualquer circunstância o referido na douta sentença. 10. E o IRCT publicado em 2015 não revogou, no sentido pretendido pela recorrente, o CCT publicado no BTE nº 21/2009, antes introduziu algumas alterações em parte do seu clausulado, alterações essas que, de resto, não atingiram as cláusulas do mesmo que serviram de fundamento à decisão recorrida (clªs 25ª e 49ª/1 e 2 do dito CCT). 11. Estamos pois perante o mesmo contrato coletivo de trabalho, não se vislumbrando por isso razão de ser nos argumentos a este propósito invocados pela recorrente, caindo também por terra a pretendida não aplicabilidade do dito CCT à relação jurídico-laboral entre ela e a autora bem como a pretensão dessa relação ser apenas regulada pela lei geral. 12. Por outro lado, visando sustentar que ao caso vertente se aplicará o estipulado no nº 4 da cláusula 49ª do IRCT publicado no BTE nº 21/2009, veio a ré afirmar, em sede de recurso, possuir e explorar um estabelecimento de confeção de vestuário em série, mas também por medida (...). 13. Porém, sobre ela impendia, atento o disposto no artº 5º do CPC, o ónus de ter alegado, na respetiva contestação, factos que permitissem alicerçar essa alegada característica da sua atividade industrial, o que manifestamente não sucedeu. 14. E, de resto, nem sequer em nenhum momento do seu articulado impugnou ou pôs em causa o facto de o seu estabelecimento industrial ser de "confeção de vestuário em série", como se invocou expressamente em 2º da P.I., facto esse também expressamente aceite como verdadeiro no artigo 1º da contestação, sendo assim perfeitamente correto que tenha sido dado como provado esse facto em 2º da relação de factos provados exarada na douta sentença. 15. Não houve assim qualquer omissão de apreciação pelo Tribunal de matéria de facto que lhe coubesse apreciar. 16. Por isso, o que a recorrente vem agora invocar em sede de recurso não lhe é permitido porquanto em nenhum momento alegou, nos respetivos articulados, quaisquer factos passíveis de possibilitar dar como provada ou não provada a matéria de facto que agora pretende chamar a terreiro. 17. De qualquer forma decorre com meridiana clareza dos artºs 65º a 67º da própria contestação da ré que o essencial da sua atividade produtiva era claramente a confeção de vestuário em série pois, caso contrário, se fosse por medida, não se perceberia a razão de ser dos ali mencionados "arranjos das peças de vestuário vendidas diariamente" bem como a afirmação, proferida em 67º do referido articulado, de que "(...) não existem encomendas e a ré é obrigada a produzir para stock", circunstâncias essas que manifestamente não se compaginam com a alegada e pretendida "confeção por medida" agora invocada pela recorrente sem qualquer apoio no quadro factual em presença nos autos. 18. Decorre também de tudo o que vem ser dito carecer a recorrente de fundamento legal na impugnação da decisão de facto que exarou e, consequentemente, na pretendida "reapreciação da prova produzida" que solicita na sua alegação porquanto não especifica (não tendo, de resto, nos articulados matéria que isso possibilite) quais "os concretos pontos de facto" constantes dos articulados "que considera incorretamente julgados", ónus que sobre ela impendia por força do disposto no artº 640º/1-a) do CPC. 19. Deve por isso ser liminarmente rejeitada a impugnação da matéria de fato e, consequentemente, a pretendida "reapreciação da prova produzida". 20. Se assim não se considerar, ter-se-á de concluir, em resultado duma apreciação panorâmica dos depoimentos prestados por diversas testemunhas inquiridas, incluindo várias do rol apresentado pela própria ré, ser a sua atividade fundamental e essencialmente de confeção de vestuário em série, sendo a confeção por medida meramente residual e subsidiária. 21. E, de todo o modo, certo é que, mesmo que se fizesse fé no que agora veio alegar em sede de recurso, a recorrente nada disse nem sequer algo se provou ou sequer se abordou no depoimento das testemunhas indicadas ou de quaisquer outras que a atividade profissional concretamente desenvolvida pela autora estivesse adstrita a qualquer confeção de vestuário por medida. 22. Com efeito, várias testemunhas, incluindo as que foram apresentadas pela ré, referiram que nas lojas da recorrente se vendiam e sempre se venderam peças de vestuário fabricadas em série, de acordo com a definição desse tipo de confeção que a própria ré dá em 62º da sua alegação, oriundas dos stocks existentes na empresa, peças essas que eram, isso sim, objeto de arranjos por forma a adaptá-las à compleição física de cada cliente. 23. Isso resulta, como se disse, do depoimento de diversas testemunhas, importando anotar que a recorrente transcreveu em 70º e 72º a 75º da sua alegação apenas algumas partes dos depoimentos das testemunhas aí referenciadas, esquecendo-se de transcrever outras partes desses mesmos depoimentos claramente esclarecedoras de qual era a atividade principal do respetivo estabelecimento industrial. 24. Assim, prestando a autora, como de facto prestava, a sua atividade profissional no estabelecimento industrial de confeção de vestuário em série da ré, tal como decorre do vertido em 2º e 4º da relação de factos provados exarada na douta sentença, não existe fundamento para aplicar ao caso vertente o estipulado no nº 4 da cláusula 49ª do IRCT aplicável mas sim o que consta dos nºs 1 e 2 da mesma cláusula. 25. Todavia, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse absolutamente válida a intempestiva invocação pela ré da aplicabilidade do estipulado no nº 4 da mencionada cláusula 49ª, certo é que o novo horário imposto pela recorrente à autora e colegas em idênticas circunstâncias a partir de 11/06/2014 continuaria a ser irregular e não conforme com o que a propósito ali se encontra estipulado, não lhe devendo por isso a autora obediência, visto que, como se pode inferir do facto constante dos pontos 22º e 24º da relação de factos provados, a esta apenas seria concedido dia e meio de descanso semanal (parte de sábado e domingo) e não dois dias de descanso, o que tudo se deixa registado por mera cautela e a título subsidiário. 26. Assim, ao invés do que pretende a recorrente e no que concerne aos aspetos da questão por ela chamados à colação nas suas alegação e conclusões, a sentença recorrida não merece censura. 27. Sem prejuízo do que fica dito, a autora, ora recorrida, requer, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 636º/1 do CPC e a título subsidiário, a apreciação por esse Venerando Tribunal de um dos fundamentos da ação que não foi acolhido na douta sentença e que se consubstancia na invocação ali feita de que “a afixação do aviso com a alteração do horário de trabalho da A. e colegas não foi precedida de qualquer consulta prévia às mesmas" e, como tal, de que "a decisão da R. de alterar o horário de trabalho da A. e demais colegas em idêntica situação, ao não ter sido precedida de consulta às trabalhadoras abrangidas nos termos previstos no artº 217º/2 do Código do Trabalho (CT), é desde logo inválida por omissão duma formalidade essencial". 28. Considerou-se na douta sentença a este propósito que “de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova, consagradas no art. 342º n.º 1 do Cód. Civil, cabe à A. o ónus de demonstrar os factos em que baseia o direito que invoca, de ver judicialmente declarada a irregularidade e ilicitude da alteração do horário de trabalho promovida pela R., na medida em que se tratam de factos constitutivos desse direito a que se arroga. Solução a que sempre se chegaria, mesmo que dúvidas houvesse, perante o disposto no n.º 3 do mesmo artigo”. 29. E, porque não foi dado como provado que a autora não tenha sido ouvida quanto ao novo horário, como, de resto, que o tenha sido, entendeu-se ali não poder concluir-se pela ilegalidade da atuação da ré, com base em tal argumento. 30. Com o devido respeito – e é muito – discorda-se de tais considerações e conclusão, as quais, salvo melhor opinião, laboram num equívoco porquanto o que está em causa é, não o direito da autora de ver judicialmente declarada a irregularidade e ilicitude da alteração do horário do trabalho promovida pela ré, aspeto esse que é de mera incidência processual, mas sim o direito substancial da demandada de proceder à alteração unilateral desse horário de trabalho. 31. Com efeito, o horário de trabalho é, a par doutros, um elemento essencial do contrato de trabalho pelo que, de acordo com o princípio “pacta sund servanda”, não poderia, prima facie, ser alterado sem o acordo das partes. 32. Todavia, em obediência segundo se crê à necessidade da empresa flexibilizar a sua organização produtiva, circunstância a que se deu prevalência no confronto com o interesse da trabalhadora de saber com o que conta “quando contrata com a respetiva entidade empregadora”, entendeu o legislador conferir ao empregador o direito de alterar o horário de trabalho nas condições estabelecidas no art.º 217º/2 do Código do Trabalho. 33. Daí que, diferentemente do entendimento vertido na douta sentença, se considere que o procedimento que para esse efeito deve ser necessariamente adotado é um facto constitutivo daquele direito da entidade empregadora de alterar o horário de trabalho. 34. É certo que em 19º da petição inicial se alega a não ocorrência desse procedimento prévio mas, mesmo que nada a esse propósito ali tivesse sido dito, incumbiria sempre à ré, enquanto empregadora e a partir do momento em que fosse impugnado aquele seu direito, alegar e provar que adotara os procedimentos adequados para alterar o horário de trabalho dos seus trabalhadores previstos no nº 2 do artº 217º do Código do Trabalho. 35. Ora, não existem sinais nos autos de que a autora tenha sido consultada previamente à decisão de alterar o seu horário de trabalho e à afixação do correspondente aviso relativo ao novo horário de trabalho em termos que se compaginem com o estabelecido no art.º 217º/2 do C.T., sendo que esse facto era, repete-se, constitutivo do direito da ré de alterar o horário de trabalho das suas trabalhadoras. 36. De resto, importa ainda sublinhar que não bastará uma qualquer referência vaga de que haverá necessidade de alterar o horário de trabalho por forma a adaptá-lo ao horário das lojas no âmbito de reestruturação a efetuar, como, na melhor das hipóteses, terá acontecido em relação a algumas trabalhadoras da ré, sendo antes necessário que se explicite concretamente esse novo horário e se dê aos trabalhadores a possibilidade de sobre ele se prenunciarem, não existindo sinal nos autos de que isso tenha sucedido, mesmo que se aceitasse aquilo que pela ré foi, a propósito, invocado no respetivo articulado. 37. Considera-se assim, tendo em conta tudo o que fica dito, que a sentença em causa deveria ter tido igualmente em devida atenção o fundamento acima mencionado e deveria ter concluído por isso que a ré também não respeitou essa parte do procedimento que deveria ter adotado, com a consequente invalidade, por preterição de formalidade essencial, da decisão que tomou de alterar, nos termos em que o fez, o horário de trabalho da autora e colegas em igualdade de condições, pelo que, também por isso, é patente a invalidade dessa decisão. 38. Nessa parte a douta sentença recorrida apreciou incorretamente, face à situação vertente, o disposto no artº 342º n.º 1 do Código Civil. 39. Quanto ao mais, julgou bem, não merecendo censura.”. A recorrente respondeu às contra-alegações da autora, concluindo nos termos seguidamente transcritos: “A) A Recorrida, vem alegar nas suas alegações de recurso que, a Recorrente não especifica quais “os concretos pontos de facto” que considera incorretamente julgados. B) No entanto, esta especificou devidamente os concretos factos que considerou incorretamente julgados, quer nas suas alegações, quer nas suas conclusões de recurso, mencionou especificadamente quais eram os pontos que queria ver decididos pelo Tribunal “ad quem”, como se pode depreender do teor do recurso interposto. DA IMPROCEDÊNCIA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO C) A questão suscitada pela Recorrida, ao longo das suas alegações e respectivas conclusões em sede da sua ampliação de recurso, não é suficientemente percetível, face à prova carreada para o presente processo e corretamente analisada pelo tribunal a quo em relação a esta matéria. D) Nos contratos de trabalho das trabalhadoras da recorrente onde se inclui a aqui recorrida, nunca existiu qualquer menção em relação ao horário de trabalho, nunca foram individualmente contratados, nunca existiu acordo entre as partes nessa matéria. E) Logo, não cabe razão à recorrida, quando a mesma menciona que “horário de trabalho, é, a par dos doutros, um elemento essencial do contrato de trabalho pelo que, de acordo com o principio “pacta sund servanda”,não poderia, numa primeira análise ser alterado sem o acordo das partes.” F) Não poderia, NUNCA, pois ele nunca constou do seu contrato de trabalho! G) A mesma sempre adaptou os mesmos às constantes alterações legais que ao longo dos anos foram existindo e ainda as necessidades de evolução e de produção da recorrente, esta sempre que estipulou os horários de trabalho a cumprir pelas suas trabalhadoras, nomeadamente pela recorrida, teve sempre em conta a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar de todas elas, tal como a lei exige. H) Pese embora essa situação, nunca existiu qualquer convenção entre as partes nesta matéria. I) A recorrida não pode querer é que a figura da consulta prévia, possa ir mais além do que o próprio legislador assim consagra. J) Consultar o trabalhador previamente, não é ter que aceitar individualmente a justificação do “não” de cada um e não avançar, mas sim usar mão de um formalismo legal exigível, conforme a recorrente o fez, e que a recorrida bem sabe que assim foi! K) A recorrida sabia dessa alteração e o seu motivo, ficou provado que tal alteração em Junho de 2014, deveu-se a uma necessidade urgente de reestruturar a recorrente no sentido de a mesma reorganizar as suas linhas orientadoras de gestão, devido às fortes dificuldades económicas, decorrente essencialmente da crise generalizada que se verifica no setor da indústria de confeções têxteis nacional, derivado da abertura de mercados internacionais incomportáveis, que tem impossibilitado a mesma de atingir um nível de faturação aceitável. L) Tais factos que ficaram provados, e que foram devidamente valorados pelo Tribunal a quo, eram do conhecimento da ora recorrida e das demais trabalhadoras. M) Ficou ainda provado em sede de Audiência de Julgamento, que várias foram as conversas tidas com o gerente da Recorrente, já desde anos anteriores, nomeadamente em 2013, inclusivamente a intenção da mesma em alterar o horário de trabalho da fábrica, passando a incluir o trabalho ao sábado, de modo a coordená-lo com o praticado na loja), por forma a permitir, por exemplo, que os arranjos pudessem ser efetuados no próprio dia em que os clientes adquiriam as peças na loja, e ainda encomendas diárias feitas à medida. N) Havia uma razão que levasse a essa alteração, caberia à recorrente o direito substancial de proceder à alteração unilateral desse horário de trabalho, para evitar desta forma a cessação do contrato de trabalho da recorrida. O) Era e é a esta que cabe e cabia a administração e a boa gestão da sua empresa, e é à mesma que cabe a “luta” pela manutenção dos postos de trabalho, é a mesma que cabe gerir e fazer de tudo para assegurar os postos de trabalho e respectivos vencimentos dos seus colaboradores. P) A Alteração do horário de trabalho foi readaptado e reajustado às novas necessidades económicas e estruturais da empresa que foi de conhecimento da recorrida, pois a mesma pronunciou-se, reforçando essa sua pronúncia e conforme o provado em sede de audiência de julgamento no ponto26. aquando afixação do horário de trabalho. Q) Devendo por isso, ser julgado improcedente por não provado o pedido da Recorrida de AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO.”. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, no qual se pronuncia pela rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto e pela improcedência do recurso incidindo sobre a matéria de direito – fls. 256 a 267. Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. * II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/13, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o recurso da ré relativo à decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitado; 2ª) se foi ilícita a alteração que a ré introduziu unilateralmente no horário de trabalho da autora. * III – FundamentaçãoA) De facto Os factos dados como provados pela primeira instância são os seguidamente transcritos: “1. A R. dedica-se à actividade de confecção de vestuário. 2. A R. possui e explora, por sua conta e risco, um estabelecimento de confecção de vestuário em série, sito na Rua…, Aveiro. 3. No exercício dessa actividade industrial, admitiu a A. ao seu serviço, em Março de 1982, como Estagiária de Costureira. 4. Desde então, a A. exerceu a respectiva actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da R., no referido estabelecimento industrial. 5. A A. desempenha funções de Costureira, encontrando-se classificada pela R. com essa categoria profissional, desde pelo menos 01/10/1989. 6. Enquanto ao serviço da R., a A. cumpriu sucessivamente, ao longo dos tempos, por determinação da R., diferentes horários de trabalho, que foram sendo alterados à medida que o período normal de trabalho foi sendo progressivamente diminuído, por força da lei, alterações essas que se traduziam, em regra, na antecipação da hora de saída da jornada de trabalho, na medida da correspondente redução do período normal de trabalho. 7. Nessas circunstâncias, a A. praticou, designadamente, um horário de trabalho das 08h45 às 12h30 e das 13h30 às 18h45, de segunda-feira a sexta-feira; posteriormente, das 08h30 às 12h30 e 13h30 às 18h00, igualmente de segunda a sexta-feira; e mais tarde, até 06/06/2014, das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30 (com intervalo de 10 minutos às 10h30), de segunda a sexta-feira. 8. O contrato de trabalho escrito assinado pela A. em 02/01/1987, não estabelecia qualquer horário de trabalho. 9. Entre a A. e a R. nunca houve qualquer acordo relativamente ao horário de trabalho, nem foi convencionado qualquer horário trabalho individualizado. 10. Pelo menos em alguns dos contractos escritos celebrados entre a R. e outras trabalhadoras da empresa, não foi feita constar qualquer menção expressa ao horário diário a cumprir, mas apenas ao período normal de trabalho semanal, em número de horas. 11. Nem tal foi acordado, posteriormente, no decurso da execução do contrato de trabalho da A. e das demais trabalhadoras ao serviço da R.. 12. Desde 2011, a R. tem vindo a sentir dificuldades financeiras, fruto de uma acentuada diminuição das encomendas e, consequentemente, da facturação, produzindo muitas vezes apenas para stock. 13. Essas dificuldades, que são do conhecimento da A. e das restantes trabalhadoras, fizeram com que a R. iniciasse, em Maio de 2014, um processo de reestruturação, aconselhado pela Técnica Oficial de Contas que lhe presta serviços, D…, processo esse que passou pela redução do número de trabalhadores e pela alteração do horário de funcionamento do estabelecimento fabril, de modo a adaptá-lo ao horário de funcionamento da loja da R., a fim de permitir que as vendas efectuadas durante o horário de funcionamento da loja, em caso de arranjos e novas encomendas, sejam prontamente efectuados (se possível, no próprio dia), no intuito de conduzir a uma melhoria do serviço prestado aos clientes. 14. Em Maio de 2014, a gerência da Ré abordou a A., propondo-lhe a cessação do respectivo vínculo laboral, mediante o pagamento de importância correspondente a 10 meses de salário, em prestações mensais, a título de indemnização por essa cessação contratual. 15. Nessa ocasião, a A. não tomou qualquer posição relativamente a tal proposta, ficando a aguardar o desenrolar da situação. 16. Acabando por recusar a proposta. 17. Propostas semelhantes de cessação dos correspondentes contractos de trabalho foram apresentadas durante o mês de Maio de 2014, pelo menos a mais quatro colegas da A., tal como ela categorizadas como Costureiras – que também não as aceitaram. 18. Pelo menos a algumas das trabalhadoras a quem propôs a cessação por acordo do contrato de trabalho, a R. falou no referido processo de reestruturação. 19. Já em 2013 o gerente da R. tinha falado pelo menos a dois trabalhadores da empresa sobre a possibilidade do horário de trabalho vir a ser alterado, de modo a incluir a prestação de trabalho aos sábados. 20. A R., em Maio de 2014, tinha ao seu serviço mais de 10 trabalhadores, passando em Junho de 2014 a ter ao seu serviço apenas 9 trabalhadores. 21. Em 6 de Junho de 2014 (sexta-feira), a R. afixou no respectivo estabelecimento, por volta das 12:30 horas (hora de almoço), um novo horário de trabalho, com indicação de que passaria a ser o horário que a A. e colegas na mesma situação deveriam cumprir, a partir de 11 de Junho de 2014 (quarta-feira). 22. Esse novo horário era o seguinte: “10h00 às 14h00 e 16h00 às 19h30, de 2ª feira a 6ª feira; e 10h00 às 12h30, ao sábado”. 23. Do aviso de novo horário de trabalho não constava qualquer referência ao motivo determinante dessa alteração. 24. Em razão da referida alteração de horário decidida pela R., a A. passaria a ter de trabalhar aos sábados, das 09.40 horas às 13.00 horas. 25. As trabalhadoras da R., incluindo a A., tomaram conhecimento do novo horário, pelo menos às 16.30 horas do dia em que foi afixado (06/06/2014). 26. Houve trabalhadoras que disseram que estava tudo bem e que o número total de horas era o mesmo. 27. A R. informou a Autoridade Para As Condições do Trabalho (ACT) do novo horário, tendo-lhe a referida entidade devolvido essa informação, entendendo que tal procedimento não é exigível. 28. A A. exarou o seu protesto e oposição à decisão da R., remetendo-lhe carta datada de 12 de Junho de 2014 (de que consta copia a fls. 8 v.º e 9 dos autos) onde referiu, além do mais, que “(…) o novo horário que (...) pretendem implementar diminui substancialmente e sem qualquer justificação o tempo semanal disponível para estar com a minha família, o que traduz um claro desrespeito pelo estabelecido no artº 212º/2-b do Código do Trabalho (...)”. 29. A sobredita carta mereceu da R. a seguinte resposta, vertida em comunicação datada de 17 de Junho de 2014, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Resposta à s/ missiva datada de 12/06/2014 Exma Senhora: Os nossos respeitosos cumprimentos. Acusamos a recepção da s/ missiva, a qual mereceu a n/ máxima atenção, não podendo, no entanto, concordar com o conteúdo da mesma. Entendemos que não houve qualquer violação da lei. Pautamos como sempre, pelo interesse do trabalhador e pela manutenção do seu posto de trabalho, apesar de todas as dificuldades económicas, inerentes à conjuntura do país, que são há muito do si conhecimento. Relembramos que deverá proceder à contagem correta do tempo de trabalho por si prestado, pois contrariamente ao que alega, o tempo é o mesmo. Pelo exposto, aguardamos o que considerar por conveniente. Renovamos os nossos cumprimentos Atentamente (…)”. 30. Por carta datada de 27 de Junho de 2014, a A. respondeu, dizendo o seguinte: “Recebi, datada de 17 de Junho/2014, a resposta à carta que oportunamente vos remeti. Nessa alegada resposta nada esclarecem quanto às questões concretamente levantadas na missiva que enviei, nem manifestam sequer qualquer intenção de reformularem e respeitarem os procedimentos que deviam ter adotado e que não adotaram. Mantêm-se por isso sem resposta as perguntas e demais questões que coloquei na aludida comunicação. Por outro lado, reafirmo que não vos assiste o direito de alterarem unilateralmente, da forma e nos termos em que o fizeram, o horário de trabalho que sempre cumpri ao longo de muitos anos de serviço para a v/ empresa, razão pela qual, como é do v/ conhecimento, tenho estado e continuarei a estar disponível para trabalhar nesse horário ou porventura noutro desde que sejam devidamente respeitados os procedimentos e demais requisitos estabelecidos na lei e na contratação. De facto, o horário de trabalho que unilateralmente pretendem impor-me, embora mantendo o anterior número de horas semanais, viola todavia de modo frontal e manifesto o estabelecido tanto na lei como na contratação aplicável, o que de novo registo para todos os devidos efeitos, sendo por isso ilícito, razão pela qual, tal como me tem sido informado, não creio dever-lhe obediência. De resto, reafirmo que o trabalho ao sábado, previsto no novo horário, não se coaduna com o estipulado contratualmente pelo que não tem razão de ser nem relevância o que afirmam no penúltimo parágrafo da vossa comunicação. Continua a ser por isso absolutamente válido tudo o que deixei exarado na minha carta anterior, pelo que mais uma vez solicito que reavaliem a questão de modo a inverterem a posição que unilateral e injustificadamente assumiram de modo a atribuírem-me horário que respeite, tal como sucedia com aquele que sempre cumpri, o estabelecido na lei e na contratação aplicável. Entretanto, aproveito a ocasião para exarar também o meu protesto face à determinação que me foi feita por V. Exas. de carregar e transportar obra dum armazém para outro pois que tais tarefas não se coadunam com a minha categoria e estatuto profissionais no âmbito dessa empresa, sendo antes próprias de outra categoria profissional, pelo que registo para todos os devidos efeitos que me reservo o direito de recorrer aos mecanismos legais adequados no sentido de reverter mais essa situação que julgo ser violadora dos meus legítimos direitos e interesses. E não posso mais uma vez deixar de sublinhar a estranha coincidência entre as alterações que estão a tentar introduzir nas minhas condições de trabalho com o facto de não ter aceite as condições que V. Exas. oportunamente me propuseram para cessação do vínculo laboral que mantenho com essa sociedade há longos anos. Esperando a boa atenção de V. Exas. ao que fica exposto e na expectativa de uma alteração da posição que unilateralmente assumiram com reposição de m/ horário de trabalho e abstenção de exigência de execução de tarefas que não são próprias da minha categoria e estatuto profissionais, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.”. 31. Essa carta suscitou a resposta da R., vertida em carta de 10 de Julho de 2014, que se encontra junta (em cópia) a fls. 13 dos autos. 32. A A. continuou e continua a apresentar-se regularmente nas instalações da R., pelas 08h30 de cada dia útil da semana, mantendo-se ali disponível para trabalhar desde essa hora até às 17h30 com intervalo das 12h30 às 13h30. 33. Ou seja, continuou a comparecer e a estar disponível diariamente, de segunda a sexta-feira, nas instalações da R., para cumprir o horário de trabalho que anteriormente sempre cumprira (08h30 às 12h30 e 13h30 às 17h30). 34. E o mesmo aconteceu e acontece com as outras colegas da A. em igualdade de circunstâncias. 35. A R. apenas tem permitido a prestação de trabalho da A. e colegas referidas, durante os períodos que coincidem com o novo horário que definiu unilateralmente (10h00 às 14h00 e 16h00 às 19h30, de 2ª feira a 6ª feira; e 10h00 às 12h30 ao sábado). 36. A partir de 11 de Junho de 2014, a R. apenas abre as portas do respectivo estabelecimento por volta das 9h45, fechando-as pelas 12h30, quando a A. e colegas se ausentam para almoço, reabrindo-as somente por volta das 15h45. 37. A A. recebeu da R., em 18 de Julho de 2014, por transferência para a respectiva conta bancária, a importância de € 302,06, sendo esse o único montante pago pela R., referente à retribuição do mês de Junho de 2014. 38. Perante tal facto, a A. remeteu à R. uma carta, em 28 de Julho de 2014, em que referiu o seguinte: “Constatei que foi efetuada por essa empresa no passado dia 18 de Julho de 2014 uma transferência para a minha conta bancária no montante de € 302,06, transferência essa destinada ao pagamento da minha retribuição referente ao mês de Junho/2014. Porém, tal importância não corresponde e fica muito aquém do que me é devido a esse título visto que trabalhei e estive disponível para trabalhar nesse mês durante o horário que sempre cumpri ao longo de muitos anos, o que deixo registado para todos os devidos efeitos. Assim, do recebimento daquela importância dou aqui devida nota, mas registo, também para todos os devidos efeitos, que não poderei assinar recibo de vencimento que me venha a ser apresentado onde constem como injustificadas faltas que nem sequer dei. Com efeito, tal como verifiquei no recibo de vencimento doutra colega que não deu qualquer falta tendo cumprido e estado à disposição dessa empresa durante o horário de trabalho que sempre foi o dela, entenderam V. Exas. registar, no aludido recibo, para fundamentar o não pagamento integral do que era devido, a ocorrência de faltas injustificadas que efetivamente não aconteceram. Reafirmo pois tudo o que já deixei exarado em anteriores missivas para essa empresa e anoto que ver-me-ei obrigada a repercutir sobre V. Exas todos os danos e prejuízos que venha a sofrer em razão do incumprimento tempestivo das v/ obrigações contratuais, no qual se inclui o não pagamento integral do que me é devido relativamente ao mês de Junho/2014. Certa da boa atenção de V. Exas. ao exposto, fico a aguardar seja corrigida até ao final desta semana a situação relatada com o pagamento integral do que me é devido pelo trabalho que prestei e pela disponibilidade que demonstrei para esse efeito ao longo de todo o referido mês de Junho.”. 39. Em resposta, a R. lhe enviou carta datada de 8 de Agosto de 2014, com o seguinte teor: “Assunto: Resposta à s/ missiva datada de 27/07/2014 Exmª Senhora: Os nossos respeitosos cumprimentos. Acuso a receção da sua missiva, datada de 27 de Julho de 2014, a qual mereceu a minha máxima atenção. Como é do seu perfeito conhecimento, houve uma alteração do horário de trabalho nesta empresa, respeitando os tramites legais. Não obstante, V.Exª ter conhecimento dessa alteração com a antecedência legal, persiste no incumprimento do novo horário de trabalho. Por essa razão, e não tendo V.Exª apresentado qualquer justificação para o incumprimento desse novo horário de trabalho, consideram-se injustificadas as faltas dadas. A remuneração que lhe foi paga e referente ao mês de Junho de 2014, reflecte rigorosamente, as horas de trabalho prestadas ao abrigo do novo horário de trabalho. Assim, não existe qualquer alteração a fazer na retribuição do mês de Junho de 2014, nem qualquer incumprimento por parte desta empresa, dos seus deveres. V.Exª é que não tem cumprido os seus deveres, nomeadamente, comparecendo na empresa, no período de trabalho que foi fixado. Face a tudo o supra exposto, não lhe reconhecemos qualquer razão nos pontos invocados na V. missiva datada de 27 de Julho de 2014. Renovamos os nossos cumprimentos Atentamente (…)”. 40. A A. recebeu da R. € 202,68, em 11 de Agosto de 2014, referentes à retribuição do mês de Julho de 2014; € 381,81, em 18 de Setembro de 2014, referentes à retribuição de Agosto de 2014; e € 210,15, em 17 de Outubro de 2014, referentes à retribuição de Setembro de 2014. 41. Ao longo de todo o período decorrido a partir de 11 de Junho de 2014, a A. prestou regularmente o seu trabalho para a R. e tem estado sempre disponível para esse efeito, durante o horário das “08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30, de 2ª a 6ª feira”. 42. À data da instauração da acção, a R. ainda não tinha pago à A. nenhum montante, a título de retribuição base mensal referente ao mês de Outubro de 2014. 43. Em 18/11/2014, posteriormente à instauração da acção, a R. pagou à A. a quantia de € 218,41, a título de retribuição base mensal referente ao mês de Outubro de 2014. 44. A R. não pagou à A. qualquer quantitativo a título de subsídio de alimentação, relativamente a todo o período que decorreu desde Junho de 2014 em diante. 45. Desde Junho de 2014 até 31 de Outubro de 2014, ocorreram os seguintes dias úteis, durante os quais a A. trabalhou e esteve disponível para trabalhar: 20 dias em Junho; 23 dias em Julho; 5 dias em Agosto; 22 dias em Setembro; e 23 dias em Outubro. 46. A R. pagou à A., a título de subsídio de férias vencido em 1.1.2011, a importância (ilíquida) de € 319,66. 47. Em 2010, a A. esteve de baixa médica desde 04/02/2010 a 14/04/2010. 48. A R. pagou à A., a título de subsídio de férias vencido em 1.1.2012, a importância (ilíquida) de € 456,78. 49. O subsídio de férias vencido em 1.1.2013 foi pago pela R. em duas prestações: € 242,50, em Agosto de 2013; e € 242,50, em Março de 2014. 50. Estando em dívida o subsídio de férias vencido em 1.1.2014, que ainda não foi pago pela R., apesar da A. ter gozado férias no período que decorreu desde 1 até 22 de Agosto de 2014. 51. A retribuição base atribuída à A. pela R. é, pelo menos desde Janeiro de 2011, de € 485,00, a que acresce um subsídio de alimentação de € 2,49 por cada dia útil de trabalho.”. * B) De direitoPrimeira questão: se o recurso da ré relativo à decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitado. Nos termos do art. 639º/1 do NCPC, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”. Prescreve o art. 640º/1 do NCPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” – art. 640º/2/a NCPC. Resulta daquele primeiro normativo a imposição ao recorrente de dois ónus, a saber: 1º) o de alegar; 2º) o de formular conclusões. Assim, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objectivo que visa alcançar com o recurso. Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão – as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações. Assim, em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e uma vez que também nesse domínio são as conclusões que delimitam o seu âmbito, delas têm de constar proposições que delimitem o seu objecto, fixando, pelo menos: a) o âmbito fáctico do recurso, por indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados (arts. 639º/1 e 640º/1/a do NCPC); b) o objectivo recursório visado, por indicação da decisão que deve ser proferida em substituição da impugnada e quanto a cada ponto de facto que se considere incorrectamente julgado (arts. 639º/1 e 640º/1/c do NCPC). Para lá disso, pelo menos no corpo das alegações – sem prejuízo de também o poder fazer nas conclusões – o recorrente deve também delimitar o âmbito probatório do recurso, por indicação dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e, no caso de prova gravada, das concretas passagens da gravação a analisar pelo tribunal de recurso (arts. 639º/1 e 640º/1/b/2 do NCPC). Caso o recorrente não satisfaça as exigências enunciadas nos dois antecedentes parágrafos ficam por preencher os requisitos de admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto legalmente enunciados e cuja inobservância é cominada com a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao suprimento (art. 640º/1/2/a do NCPC). Importa reter, igualmente, que para lá do delimitado pelas conclusões não é lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso que não tenham já sido decididas com trânsito em julgado. Por outro lado, como ensina Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2013, pp. 128 e 129), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo ele uma pretensão a um Tribunal que não intermediou a produção da prova, é antes compreensível “(…) uma maior exigência (…), sem possibilidade de paliativos (…)”, importando “(…) observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”. Assim, naquelas situações, como a que ocorre nestes autos, de terem sido gravados os meios probatórios invocados como fundamentos do recurso e de ser possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, o recorrente tem de indicar, com exactidão, pelo menos nas alegações, as passagens da gravação em que se funda, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, sem prejuízo da possibilidade de, por si iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Por outras palavras, mesmo que o recorrente o pretenda e concretize a sua pretensão no sentido da transcrição, por sua iniciativa e de cariz facultativo, das passagens da gravação em que se funda, tal não o dispensa da obrigação de proceder, pelo menos nas alegações, à identificação precisa e separada dos trechos dos depoimentos em que funda a sua discordância, sob a cominação de imediata rejeição do recurso da decisão da matéria de facto. Assim, conjugando as exigências legais referentes ao ónus de alegar e formular conclusões com as exigências enunciadas no art. 640º/1/2 do NCPC relativamente ao recurso incidindo sobre a matéria de facto, facilmente se depreende que nas conclusões do recurso o recorrente também tem de identificar, ainda que de modo sumário, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e o sentido em que o respectivo julgamento deveria ter sido efectuado, devendo pelo menos no corpo das alegações identificar os meios de prova com base nos quais deve ser alterada a decisão impugnada, sendo que no caso de estarem em causa depoimentos gravados, devem igualmente constar pelo menos das alegações, por imposição dos arts. 639º/1 e 640º/2/a do NCPC, com exactidão, os depoimentos e as correspondentes passagens das gravações em que o recorrente funda o seu recurso. Neste sentido se pronuncia, na doutrina, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 126), ao sustentar que “Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;”, acrescentando que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…) b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; (…) d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda” – p. 128. No mesmo sentido se têm pronunciado os nossos tribunais superiores, como facilmente se depreende, apenas a título de exemplo, das seguintes decisões: acórdãos do STJ de 19/2/2015, proferido no âmbito da revista 299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 4/3/2015, proferido no âmbito da revista 2180/09.0TTLSB.L1.S2; acórdão da Relação do Porto de 15/9/2014, proferido no âmbito da apelação 11/10.8TBGDM.P1; acórdão da Relação do Porto de 16/6/2014, proferido no âmbito da apelação 378/12.3TTLMG.P1; acórdão da Relação do Porto de 3/6/2014, proferido no âmbito da apelação 2438/11.9TBOAZ.P1; acórdão da Relação de Guimarães de 13/10/2014, proferido no âmbito da apelação 2149/12.8TBVCT.G1; acórdão da Relação de Lisboa de 12/2/2014, proferido no âmbito da apelação 26/10.6TTBRR.L1-4; acórdão da Relação de Lisboa de 13/3/2014, proferido no âmbito da apelação 569/12.7TVLSB.L1-6; acórdão da Relação de Lisboa de 3/9/2013, proferido no âmbito da apelação 1084/10.9TVLSB.L1-1; acórdão da Relação de Coimbra de 8/5/2012, proferido no âmbito da apelação 695/09.0TBMGR.C1; acórdão da Relação de Coimbra de 20/3/2012, proferido no âmbito da apelação 21/09.8TBSRE.C1; acórdão da Relação de Évora de 7/12/2012, proferido no âmbito da apelação 614/11.3TTPTM.E1; acórdão da Relação de Coimbra de 10/2/2015, proferido no âmbito da apelação 2466/11.4TBFIG.C1; acórdão da Relação de Lisboa de 15/4/2015, proferido no âmbito da apelação 164/10.5TTCLD.L2. Finalmente, como decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/7/2014, proferido no âmbito da apelação 24/13.8TTCTB.C1, a satisfação da exigência sob apreciação de indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que o recorrente funda a sua discordância, implica que sejam identificados os minutos e segundos do ficheiro de que constam as passagens fundamento da discordância – no mesmo sentido, apenas a título ilustrativo, acórdão da Relação de Coimbra proferido no âmbito da apelação 250/13.0TTGRD.C1, acórdão da Relação de Guimarães de 29/9/2014, proferido no âmbito da apelação 81001/13.0YIPRT.G1, e acórdão da Relação do Porto de 2/10/2014, 3ª secção, proferido no âmbito da apelação 2279/09.3TNSTS.P1; acórdão da Relação do Porto de 19/10/2015, proferido no processo 454/12.2T4AVR.P1, com o mesmo relator e adjuntos do presente. Volvendo ao caso em apreço e aplicando-lhe quanto vem de referir-se, é forçoso concluir no sentido de que deve ser rejeitado o recurso incidindo sobre a matéria de facto. Comece por referir-se que das conclusões da recorrente não constam os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (arts. 639º/1 e 640º/1/a NCPC), pois que lidas as mesmas delas não resulta: a) nenhum específico ponto de facto considerado provado que a recorrente considere ter sido incorrectamente julgado, por entender que o mesmo deveria ter sido considerado não provado ou deveria ter sido considerado provado em termos diferentes daqueles em que efectivamente o foi; b) de entre aqueles que foram considerados como não provados na decisão sobre a matéria de facto proferida em 6/3/2015, designadamente aqueles que resultam das respostas negativas ou restritivas contidas naquela decisão, qual ou quais deveriam ter sido julgados em sentido diferente daquele em que o foram; c) de entre os que foram alegados nos articulados oportunamente apresentados, qual ou quais não foram objecto de conhecimento naquela decisão, devendo tê-lo sido. Como assim, é forçoso concluir que a recorrente não delimitou devidamente nas suas conclusões o âmbito fáctico do recurso, o que só por si impunha a rejeição desse recurso. Percebe-se, é certo, que a recorrente pretende ver dado como provado que do seu objecto social também fazia parte a confecção do vestuário por medida (conclusões HH a LL). Ora, das conclusões também não constam os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e, estando aqui em causa prova gravada, as concretas passagens da gravação a analisar pelo tribunal de recurso, por indicação, pelo menos, da identidade das testemunhas que prestaram depoimentos que deveriam ser reapreciados e dos minutos e segundos do ficheiro de que constam os concretos trechos desses depoimentos que servem de fundamento à discordância manifestada pela apelante. O que a propósito consta da conclusão JJ) é a este respeito manifestamente insuficiente para se ter por cumprido o ónus de que ora se cuida. De resto, mesmo a entender-se que a remissão constante dessa conclusão seria suficiente para os efeitos em apreço e que por isso nos poderíamos socorrer das alegações, o juízo final seria o mesmo. Com efeito, nas próprias alegações a recorrente invoca os excertos dos depoimentos das testemunhas E…[1], iniciado ao minuto 35:33, F…[2], iniciado ao minuto 53:20, G…[3], iniciado ao minuto 20:24, D…[4], iniciados ao minuto 09:19 e 19:25, H…[5], iniciados ao minuto 04:13, 10:20 e 17:07, e I…[6] iniciados ao minuto 04:50 e 13:33, sem qualquer espécie de delimitação negativa desses excertos, ficando sem se perceber, por isso, até onde é que cada um desses excertos é relevante para as pretensões recursivas da apelante. Note-se que pela forma pela qual a recorrente explicita os trechos da gravação relevantes este tribunal estava confrontado com a necessidade de ouvir todo o depoimento prestado por cada uma das testemunhas a partir do minuto inicial identificado pela recorrente em relação a cada testemunha, sendo que por referência a algumas das testemunhas em questão tal equivaleria a ouvir a quase totalidade dos seus depoimentos[7] sobre uma questão específica e pontual da matéria de facto em discussão, assim se contrariando a exigência legal de uma delimitação rigorosa do âmbito probatório do recurso por referência a cada uma das questões que integrem o âmbito fáctico do recurso e o correspondente objectivo recursório. Resulta do antecedentemente exposto, por referência à parte em que a divergência recursiva relativamente à decisão sobre a matéria de facto assenta em prova testemunhal, que a recorrente não preencheu, também nas conclusões onde facultativamente o poderia ter feito, mas principalmente no corpo das alegações onde estava obrigada a fazê-lo, um dos requisitos de impugnação da decisão sobre a matéria de facto legalmente enunciados (art. 640º/1/2/a do NCPC), qual seja o da rigorosa delimitação do objecto do recurso no que ao seu âmbito probatório respeita. Consequentemente, tal como sustentando por aquele autor (obra citada, pp. 127 e 128) e naquelas decisões supra citadas, em consonância com o cominado no art. 640º/1/2/a do NCPC, o recurso da ré incidindo sobre a matéria de facto deve ser imediatamente rejeitado, sem qualquer possibilidade de qualquer espécie de convite ao aperfeiçoamento tendente a suprir o vício em questão, na parte em que o mesmo visava a reapreciação de prova gravada, única que é invocada como fundamento do recurso. + Cumpre referir, aliás, que no concreto segmento recursório que está em apreço, não poderia nunca atender-se à pretensão da recorrente no sentido de se desse como provado que o objecto por si praticado também era o da confecção por medida, posto que está em causa matéria de facto que não foi devidamente alegada em nenhum dos articulados oportunamente apresentados, designadamente na contestação apresentada pela ré, onde, confrontada com a alegação contida na petição inicial de que o novo horário de trabalho violava o direito da autora ao descanso ao sábado e a cláusula 49ª do CCT aplicável, a recorrente nada alegou sobre a confecção de vestuário por medida enquanto actividade que integrava o seu objecto social, vindo a fazê-lo, apenas e pela primeira vez, nas alegações e recurso.Por outro lado, em relação a essa mesma matéria de facto não se vislumbra das actas da audiência de julgamento que tenha sido aplicado o mecanismo processual consagrado no art. 72º/1 do CPT, único por via do qual em processo do trabalho pode ser ampliada a matéria de facto oportunamente alegada pelas partes. Aliás, resulta dos arts. 1º) e 2º) da petição inicial, a explícita alegação de que a recorrente se dedica e tem por objecto a actividade industrial de confecção de vestuário em série, matéria essa que foi explicitamente aceite pela recorrente no art. 1º) da contestação, razão adicional pela qual nunca poderia lograr acolhimento a pretensão da recorrente no sentido de ver dado como demonstrado que o seu objecto social era diferente daquele. * Segunda questão: se foi ilícita a alteração que a ré introduziu unilateralmente no horário de trabalho da autora.Prescreve o art. 200º/1 do CT/2009, que “Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.”. Como ensina Monteiro Fernandes a respeito desta norma, “O horário de trabalho é um esquema respeitante a cada trabalhador, no qual se fixa a distribuição das horas do período normal de trabalho – número de horas diárias e semanais que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar – ao longo do dia e da semana: horas de entrada e de saída, intervalos de descanso, dia de descanso semanal.” - Direito do Trabalho, 14.ª ed., p. 352. Concordantemente com os poderes de direcção e organização do trabalho que a lei lhe reconhece (art. 97º do CT/2009), “Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.” (art. 212º/1 do CT/2009), devendo o empregador ter em consideração, nessa elaboração e designadamente, os comandos decorrentes no nº 2 dessa mesma norma legal. Sem prejuízo do que acaba de referir-se e como ensina Monteiro Fernandes, “Nada impede que os horários de trabalho sejam objecto de acordo no âmbito do contrato individual de trabalho, o que se traduzirá, obviamente, em restrição daqueles poderes; e nada obsta, também, a que os horários de trabalho sejam objecto de negociação e acordo a nível colectivo, (...) com o significado de uma renúncia da entidade empregadora a uma parte das suas prerrogativas de organização e gestão da empresa.” - Direito do Trabalho, 14.ª ed., p.352. Prescreve o art. 217º/1 do CT/2009, que “À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.”, resultando do assim estatuído, conjugadamente com os restantes números desse mesmo art. 217º, que o empregador pode unilateralmente alterar o horário de trabalho, não o podendo fazer, contudo, nas seguintes situações: i) o horário tiver sido individualmente acordado com o trabalhador, seja no próprio contrato de trabalho, seja posteriormente; ii) existência de norma legal ou convencional proibitiva da alteração unilateral; iii) determinar algum IRC aplicável à relação de trabalho que a alteração do horário exija acordo entre trabalhador e empregador. No caso em apreço não se regista qualquer das situações acabadas de apontar como sendo impeditivas da alteração unilateral do horário de trabalho que, assim, deve ter-se em tese por admissível. No entanto, porque a alteração do horário de trabalho se traduz substancialmente na determinação de um novo horário, mesmo nas situações de admissibilidade de alteração unilateral do horário de trabalho pelo empregador, este deve respeitar as exigências procedimentais enunciadas nos arts. 212º/3 e 217º/2 do CT/2009, salvo se estiver verificada uma situação que seja subsumível ao nº 3 da mesma norma legal. Traduzem-se tais exigências procedimentais no seguinte: i) consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais; ii) afixação do novo horário na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. Aqui chegados, importa reter que o referido art. 217º/2 do CT/2009 é de natureza dispositiva ou supletiva no confronto da disciplina instituída por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (arts. 3º/1 e 3º/3 do CT/2009, o último a contrario), em resultado do que esta disciplina pode neles ser estabelecida in pejus para os trabalhadores, sendo ao invés de natureza relativamente imperativa no confronto da disciplina instituída pelo contrato de trabalho (art. 3º/4 do CT/2009), a significar que esta última apenas poderá nele ser estabelecida in mellius – sobre a disciplina deste art. 3º do CT/2009 e sobre a natureza bifronte dele decorrente para as normas do CT/2009, pode consultar-se, para maiores desenvolvimentos, João Leal Amado, O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e a Convenção Colectiva em Portugal, Cadernos de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, n.º 13, 2012. Como assim, na ausência de alterações introduzidas por instrumentos de regulamentação colectiva e de alterações in mellius introduzidas por contrato individual de trabalho, o art. 217º/2 do CT/2009 será de observância necessária em todas as situações de alteração de horário de trabalho que não sejam subsumíveis ao estatuído no nº 3 dessa mesma norma, tudo se passando, nessas circunstâncias, como se estivesse em questão uma norma absolutamente imperativa cuja inobservância determina a invalidade da decisão gestionária do empregador que a afronte. Na verdade, apesar de estar em causa, no confronto dos instrumentos de regulamentação colectiva, uma norma supletiva, tal não obsta, no caso de inexistência de alterações por eles determinadas ao regime legal, ao entendimento que este último deve aplicar-se como se de um regime imperativo se tratasse. Com efeito, estando em causa norma supletiva em relação à qual não foi fixada disciplina que afaste o nela determinado, seja por via dos instrumentos de regulamentação colectiva, seja por via da contratação individual, aquela tem o mesmo valor que as outras normas, de forma que se for aplicável a um determinado caso, o seu exigível cumprimento já não depende da vontade das partes. A supletividade não tem o sentido que a recorrente parece pretender atribuir-lhe no sentido de que o cumprimento dos requisitos procedimentais previstos no art. 217º/2 do CT/2009 só deve ter lugar se houver possibilidade para tanto, nem esse entendimento pode extrair-se do seguinte trecho contido na obra Manual de Direito de Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2015, 4ªedição, da autoria de Paula Quintas e Helder Quintas: “A alteração dos horários de trabalho (incluindo a adoção de novos tempos de trabalho), quando possível, deve obedecer à tramitação prevista no artº217º nº2, do CT.” É que o segmento “… quando possível …” constante desse trecho serve para referir que o regime do artigo 217º/2 do CT/2009 só tem aplicação nos casos em que a alteração do horário de trabalho é possível, não se destinando a referir que os requisitos procedimentais previstos nessa norma só devem ser cumpridos se e na medida em que tal se revele possível. Por outro lado, como se decidiu no acórdão do STJ de 30/4/2014, proferido no âmbito da revista 363/05.1TTVSC.L1.S1 (CJ do STJ, 2014, tomo 2, p. 237), a propósito da consulta prévia prevista nos arts. 170º/2 e 173º/2 do CT/2003, mas em termos perfeitamente transponíveis para aquela que está prevista nos arts. 212º/3 e 217º/2 do CT/2009, “Não sendo o teor das consultas prévias prescritas na Lei vinculativo para o empregador – por óbvias razões - não pode deixar de se lhes reconhecer, contudo, o relevo teleológico pressuposto (o escopo almejado pelo legislador é compreensível): as mesmas sempre terão a virtualidade/o alcance (i)mediato, não negocial embora, de alertar, sensibilizar, sugerir e/ou prevenir o empregador, v.g., do risco de comissão de alguma (eventual) ilegalidade, inconsideração de algum aspecto ou vantagem relevante, ou mesmo para o dever/necessidade de salvaguardar legítimos interesses dos destinatários da alteração. O alcance útil da consulta prévia é todavia residual, instrumental/persuasivo, mero apelo à ponderação do eventual/latente conflito de interesses, mas sem qualquer força impositiva, esta ainda menos considerável quando, como no caso, as alterações implementadas são o desenvolvimento de anterior concertação das partes (Acordo de Empresa). (…) Mas ainda assim, com o significado bastante para que a sua falta ou omissão, enquanto injuntivos requisitos procedimentais formais, seja susceptível de traduzir – como se tem entendido na recente Jurisprudência deste Supremo Tribunal, já identificada –, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida.” – no mesmo sentido tinha já igualmente decidido o acórdão do mesmo STJ de 24/2/2010, proferido no âmbito da revista 248/08.0TTBRG.S1. Ora, se assim ocorre em relação à consulta prévia prevista, designadamente, no art. 217º/2 do CT/2009, o mesmo deve valer em relação ao período mínimo de afixação prévia estabelecido supletivamente nessa mesma norma, tendo em conta os relevantes interesses dos trabalhadores afectados pela alteração de horário e que se conexionam com a necessidade de lhes proporcionar um período minimamente razoável para poderem introduzir nas suas vidas os ajustes organizacionais que aquela alteração torne convenientes ou mesmo necessários, sabido, evidentemente, que “(…) o instituto do horário do trabalho tem como ratio legis definir (e limitar) o tempo de disponibilidade do trabalhador para o trabalho, permitindo-lhe ajustar a sua vida pessoal e familiar com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, bem como proteger a saúde e segurança de quem trabalha.” - Francisco Liberal Fernandes, Notas sobre a flexibilização do tempo de trabalho, Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Volume II, Coimbra Editora, 2007, p. 735. + Não decorrendo dos factos provados qualquer regime que tivesse sido estabelecido no contrato individual de trabalho a propósito do horário de trabalho e da sua alteração que modificasse in mellius aquele regime legal, importa agora apurar se existe regulamentação colectiva de trabalho aplicável à situação em apreço e, na afirmativa, se dela decorre qualquer alteração ao dito regime legal.Tenha-se por referência, antes de mais, que a alteração do horário de trabalho que está em equação quando à sua (in)validade foi determinada em Junho de 2014, sendo por referência a essa data que deve perscrutar-se a existência de instrumento de regulamentação aplicável, sabido que a (in)validade de um determinado acto jurídico deve ser aferida pelo regime legal/convencional que estiver em vigor à data da sua prática – a este respeito e em geral, consulte-se o art. 12º/2/1ª parte do CC e os ensinamentos a respeito expendidos por Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1990, pp. 233/234, por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 1967, pp. 18/19, pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, Parecer 239/77, de 21/12/1977, publicado no Diário da República, II série, de 30/3/1978; por outro lado, em relação ao caso específico dos instrumentos de regulamentação colectiva, consulte-se o art. 478º/1/c do CT/2009 e os ensinamentos a respeito expendidos por Maria Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Colectivas, 2ª edição, p. 318; na jurisprudência, apenas a título de exemplo, acórdãos do STJ de 22/4/2009, proferido no âmbito da revista 3618/08, documento SJ20090422036184, e de 15/4/2015, proferido no âmbito da revista 329/08.0TTCSC.L1.S1 Tendo presente quanto acaba de referir-se, a regulamentação colectiva que deve ter-se por aplicável à situação em apreço é a definida pelos seguintes instrumentos: CCT entre a ANIVEC/APIV – Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (Revisão global), publicado no BTE nº 20, de 29/05/2006, rectificado no BTE nº 27, de 22/7/06, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 5, de 08/02/2007, alterado pelo CCT entre a ANIVEC/APIV e a FESETE, publicado no BTE nº 23, de 22/6/07, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 7 de 22/2/2008, pelo CCT entre a ANIVEC/APIV e a FESETE, publicado no BTE nº 18, de 15/5/2008, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 47, de 22/12/2008, pelo CCT entre a ANIVEC/APIV e a FESETE, publicado no BTE nº 21, de 8/6/2009 (alteração salarial e outras e texto consolidado), com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 38, de 15/10/2009, pelo CCT entre a ANIVEC/APIV e a FESETE, publicado no BTE nº 23, de 22/6/2010, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 43, de 22/11/2010. O CCT entre a ANIVEC/APIV e a FESETE, publicado no BTE nº 30, de 15/8/2011, não se aplica à situação em apreço, pois que em relação a ele não se conhece Portaria de Extensão e não se demonstra estar preenchido o requisito da dupla filiação (arts. 552º CT/2003 e 496º/1 do CT/2009), por falta de demonstração de filiação da autora e da ré nas entidades outorgantes naquele CCT. Por outro lado, o CCT entre a ANIVEC/APIV e a FESETE, publicado no BTE nº 10, de 15/3/2015, não se aplica à situação em apreço, pois o mesmo é posterior à alteração do horário de trabalho cuja (in)validade importa aferir e, por isso, não pode aplicar-se retroactivamente na aferição dessa (in)validade. Assim, na ponderação da questão que está em análise e com vista à solução a dar à mesma, deve aplicar-se, igualmente, o CCT entre a ANIVEC/APIV e a FESETE, publicado no BTE nº 21, de 8/6/2009 (alteração salarial e outras e texto consolidado), com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 38, de 15/10/2009 (art. 514º do CT/2009) - o CCT entre a ANIVEC/APIV e a FESETE, publicado no BTE nº 23, de 22/6/2010, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 43, de 22/11/2010, não introduziu qualquer alteração no de 2009, na parte referente à questão em apreço e às cláusulas 25ª e 49ª que é necessário tomar em conta. + Importa dizer, em face do que acaba de concluir-se, que da regulamentação colectiva aplicável não emerge nenhuma regra convencional que afaste o regime legal dos arts. 212º/3 e 217º/2 do CT/2009, pelo que tem de concluir-se no sentido da necessária observância, sob pena de invalidade, registava sob a forma de nulidade, da decisão que as postergue (arts. 280º/1, 294º e 295º do CC), das exigências procedimentais supra aludidas, entre as quais se conta a da afixação do novo horário na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.+ Cabe determinar, agora, se a ré era ou não microempresa, para efeitos de se aferir sobre o prazo de afixação antecipada.Considera-se microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores (art. 100º/1/a do CT/2009), acrescentando o número 2 do mesmo dispositivo legal que o número de trabalhadores a atender para aqueles efeitos corresponde à média do ano civil antecedente. Como assim, não tem o mínimo de sustentação legal a posição afirmada pela recorrente de que beneficiava do prazo de três dias de afixação antecipada pela circunstância de ter menos de 10 trabalhadores no próprio mês em que procedeu à alteração de horário que ora está em questão (art. 14º das alegações). Importa referir, também, que a recorrente não colocou minimamente em crise a decisão recorrida na parte em que nesta se afirmou e decidiu estar demonstrado no processo, com eficácia probatória plena, que em 2013 a recorrente teve mais de 10 trabalhadores ao seu serviço, concretamente 21 trabalhadores, por consequência do que essa asserção factual se deve ter por definitivamente assente. Concordantemente, a ré estava obrigada ao prazo regra de afixação prévia de sete dias, não podendo beneficiar do prazo reduzido de três dias a que supra se aludiu. Assim sendo, face à matéria de facto decorrente do ponto 21º dos factos descritos como provados, evidente se nos afigura que a ré decidiu-se por uma alteração do horário de trabalho sem respeitar o prazo de afixação provisória a que estava legalmente obrigada, em consequência do que, concordantemente com o supra exposto, não pode deixar de reconhecer-se a invalidade (nulidade) dessa decisão pela qual pugna a autora e que foi reconhecida na sentença recorrida. De resto, está provado que a ré se dedicava à produção em série de vestuário (pontos 1º e 2º dos factos provados). Logo, estava sujeita ao estatuído nas cláusulas 25ª/2[8] e 49ª/1[9] do CCT aplicável e à regra daí decorrente de que os dias de descanso dos seus trabalhadores eram ao sábado e ao domingo. Não estando provado que a ré tivesse por efectivo objecto social a confecção de vestuário por medida e tendo soçobrado a pretensão recursiva fáctica da recorrente no sentido de que este tribunal desse tal por demonstrado, não pode a mesma beneficiar do regime excepcional da cláusula 49ª/4 do CCT[10]. Assim sendo, o novo horário unilateralmente fixado pela ré viola a garantia convencional de que a autora beneficiava de que um dos seus dias de descanso fosse ao sábado, com a consequente nulidade dessa alteração (arts. 232º/4 e 476º do CT/2009; arts. 280º, 294º e 295º do CC), de conhecimento oficioso (art. 289º/1 do CC) . Por consequência de tudo quanto vem de referir-se, deve ser reposto o horário que vinha sendo praticado antes dessa alteração unilateral. + Assente a referida invalidade e não se descortinando qualquer crítica que a recorrente tenha dirigido à sentença recorrida relativamente à determinação e quantificação dos direitos que se consideraram assistir à autora como decorrência da declaração de invalidade da decisão da recorrente proceder à alteração do horário de trabalho da autora, nada mais resta do que concluir pela improcedência do recurso.+ Finalmente, na improcedência do recurso principal da ré, prejudicado fica o conhecimento da ampliação do recurso que a título subsidiário foi requerida pela autora.* IV- DECISÃO Termos em que deliberam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de julgar improcedente a apelação da ré, ficando assim prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso que a título subsidiário foi requerida pela autora, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 16/11/2015. Jorge Loureiro Jerónimo Freitas Eduardo Petersen Silva ______________ [1] Prestado no dia 25/02/2015, entre as 10h33 e as 11h33. [2] Prestado no dia 25/02/2015, entre as 11h33 e as 12h35. [3] Prestado no dia 27/02/2015, entre as 09h49 e as 10h19. [4] Prestado no dia 27/02/2015, entre as 10h25m e as 10h50m. [5] Prestado no dia 27/02/2015, entre as 10h50m e as 11h38m. [6] Prestado no dia 27/02/2015, entre as 11h38m e as 12h02. [7] D…, H… e I…. [8] “Nas secções que laborem em regime de horário normal ou em dois ou três turnos, o período normal de trabalho será cumprido de segunda -feira a sexta -feira, com excepção para o 3.º turno da laboração em regime de três turnos, que será cumprido de segunda -feira às 6 ou 7 horas de sábado, consoante o seu início seja às 22 ou 23 horas, respectivamente.”. [9] “Consideram -se dias de descanso semanal o sábado e o domingo.” . [10] “Nos casos da confecção por medida e bordados regionais, poderá optar -se entre o sábado como dia de descanso ou a parte do sábado e a manhã de segunda -feira, além do domingo.” ___________ Sumário: Na decisão de alteração de horário de trabalho, na ausência de normas decorrentes de instrumentos de regulamentação colectiva ou do contrato de trabalho que afastem validamente o regime do art.º 217.º, n.º 2, do CT/2009, a entidade empregadora tem de respeitar a consulta prévia e o prazo de afixação prévia previstos nessa norma legal, sob cominação de nulidade daquela decisão. Jorge Loureiro |