Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039993 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP200701240615591 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 471 - FLS. 194. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo o arguido acusado e condenado pela prática do crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 139º, 4 do CE e 348º,1 e 2 CP, pode a Relação alterar a qualificação jurídica dos factos e integrar a conduta no tipo de ilícito previsto no art. 353º do CP (lei especial), sem necessidade de desencadear o mecanismo processual previsto no art. 358º, 1 e 3 CPP, porque, sendo o crime imputado e o efectivamente cometido puníveis com a mesma pena e tendo a mesma configuração típica (só muda a designação), não havia fundamento para a apresentação de nova defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo sumário que, sob o nº ……/05.5GAVFR, correram termos pelo ….º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, foi o arguido B………….. submetido a julgamento, acusado pela prática de um crime de desobediência qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 348º, 1 e 2 do CP e 139º, 4, do CE, vindo, após julgamento, a ser absolvido dessas acusações. Inconformada, a Digna Magistrada do MP interpôs o presente recurso, motivando e concluindo nos seguintes termos: 1- Dispõe o art. 4º do Código de Processo Penal que «nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal, e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal». 2- Por sua vez, dispõe o art.677º do Código de Processo Civil que «a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação, nos termos do art.668º, 669º». 3- Por outro lado, prevê o art. 400º do Código de Processo Penal que «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei». 4- Dever-se-à ainda atender ao facto que nos termos do art. 414º do Código de Processo Penal «interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de, admissão fixa o seu efeito e regime de subida». 5- Nos termos do nº2 do mesmo normativo estipula-se que «o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar motivação». 6- Por último, de referir que já em sede de tribunal de recurso, nos termos do art.420º do Código de Processo Penal «o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.414º nº2». 7- Ora, atenta as disposições legais mencionadas, entendemos que não podia a Mª Juíz a quo, para efeito de determinação do momento do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo nº nº…../04.5GBVFR do …º Juízo Criminal deste tribunal, fazer retrotrair os efeitos do caso julgado ao momento em que legalmente não seria possível interpor recurso, em virtude de efectivamente, o arguido, nesse processo, ter interposto recurso, entrado em julgado em 8 de Junho de 2004, ou seja, no primeiro dia útil após o termo legal de 15 dias previsto para o efeito. 8- Acontece que em tal processo foi apenas proferido despacho de rejeição do recurso interposto pelo arguido em 4 de Fevereiro de 2005. 9- Parece-nos, pois, evidente, que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no âmbito do processo nº…./04.5GBVFR do ….º Juízo Criminal deste tribunal apenas se verificou na altura em que tal decisão deixou de ser susceptível de recurso. 10- É que a sentença penal deixa de ser susceptível de recurso, após o termo do prazo legal previsto para a interposição do mesmo, ou, caso tenha sido interposto recurso, da data em que tiver sido proferido despacho judicial de não admissão, nos termos do art.414º nº2 do Código de Processo Penal, ou, de rejeição, nos termos do art.420º do Código Penal. 11- Desta forma, seria de todo inaceitável que a sentença condenatória pudesse ter produzido os seus efeitos, nomeadamente, quanto ao início do cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, incluindo, em coerência, a obrigação por parte do arguido de apresentação da carta de condução, quando ao mesmo tempo se encontrava pendente requerimento de interposição de recurso dessa mesma decisão, cuja admissão ainda não havia sido decidida e que, em caso de deferimento, levaria à suspensão do processo, nos termos do art.408º nº1 a) do Código de Processo Penal. 12- A D. decisão recorrida interpretou, pois, erradamente o momento da verificação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no âmbito do processo nº nº…../04.5GBVFR do ….º Juízo Criminal deste tribunal, dado que, de acordo com o já por nós explanado, o trânsito em julgado de tal sentença condenatória apenas se verificou, dez dias após a notificação do despacho judicial que não admitiu o recurso interposto pelo arguido, ou seja, já após 4 de Fevereiro de 2005 (v. ainda, art.405º do Código de Processo Penal). 13- Desta forma, o arguido ao conduzir no dia 8 de Março de 2005, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AX-..-.., na Rua ……………, em Mozelos, nesta comarca, fê-lo durante o período de cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado, na qual havia sido condenado no âmbito do processo nº …../04.5GBVFR do …º Juízo Criminal deste tribunal. Ao assim, proceder, sabia ainda o arguido que o fazia em violação da proibição de conduzir que lhe havia sido imposta por sentença judicial, transitada em julgado. 14- Por outro lado e ao actuar da forma descrita cometeu o arguido o crime pelo qual vinha acusado, ou se assim não se entender, e optando-se pelo enquadramento jurídico-penal dos factos típicos descritos no crime de Violação de Proibições, p. e p. no art.353º do Código Penal (entendimento que também perfilhamos) deverá ser conhecida oficiosamente a nulidade prevista no art.379º nº 1b) do C.P.P., ou seja, a falta de comunicação por parte do tribunal do disposto no art.358º nº3 do C.P.P. 15- Violou, desta forma, a Mº Juíz a quo na D. sentença recorrida, o disposto nos arts. 677º do C. P. Civil (por remissão do art.4º do C.P.P.), e, no caso de diferente qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, o art. 358º nº3 do C.P.P. Pelo exposto, deverá a D. sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere verificados todos os factos constantes da acusação pública e, caso se considere que tais factos devem ter outra qualificação jurídica, se considere verificada a nulidade prevista no art.379º nº1 b) do C.P.P. e se reenvie o processo para novo julgamento. Não respondeu o recorrido. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto e circunstanciado parecer, concluindo no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS ASSENTES: 1. No dia 8 de Março de 2005, cerca das 9h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula AX-..-.., na Rua ……….., em Mozelos, nesta comarca, tendo sido fiscalizado por um agente da G.N.R.. 2. Por sentença proferida em 22 de Maio de 2004, e transitada em julgado em 07/06/2004, o arguido havia sido condenado, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. a) do C.P., no âmbito do processo sumário n.º …./04.5GBVFR do ….º Juízo Criminal da Comarca da Feira. 3. De tal decisão interpôs o arguido recurso entrado em juízo em 8 de Junho de 2004. 4. Por despacho de fls. 26 desses autos e datado de 05/07/2004, o Ilustre Advogado subscritor daquele recurso foi convidado a juntar aos autos procuração a seu favor e ratificar o processado, sob pena, além do mais, de ficar sem efeito o recurso. 5. Por despacho de fls. 34 desses autos, proferido em 04/10/2004, foi o mesmo Ilustre Advogado convidado a ratificar o processado, com a cominação já prevista no despacho de fls. 26. 6. Por despacho de fls. 36, proferido em 04/02/2005 naqueles autos, e porque não foi ratificado o processado, foi dado sem efeito o recurso interposto. 7. Em 15/02/2005 o arguido entregou a respectiva carta de condução naqueles autos. 8. O arguido exerce a profissão de electricista por conta própria, auferindo a quantia média mensal de 600€; a esposa é operária fabril e aufere 390€; tem a 4.ª classe de escolaridade. 9. O arguido já foi condenado, pelo menos, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do C.P.. Factos não provados: 1. Na referida data o arguido encontrava-se a cumprir sanção acessória de inibição de conduzir imposta por decisão judicial. 2. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tinha a sua licença de condução apreendida. 3. Mais sabia o arguido que não podia conduzir veículos automóveis com a respectiva licença de condução apreendida, resultado que quis e conseguiu, apesar de saber que tal conduta além de proibida era punida por lei. DECIDINDO: A questão essencial a decidir no presente recurso prende-se com a circunstância de a decisão recorrida ter sido absolutória, com fundamento em que, à data em que o arguido teria praticado o pretenso crime de desobediência, «já havia decorrido o período da proibição que lhe havia sido aplicada». Insurge-se o MP, no seu recurso, sustentando, em síntese, que o crime em causa (ou, no seu entender, o crime de violação de proibições, p.p. pelo artº 353º do CP) se há-de ter por verificado, já que na ocasião em que foi surpreendido a conduzir pela entidade policial se encontrava a decorrer o período de inibição de conduzir em que fora anteriormente condenado. Há, deste modo, que averiguar qual o momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art.º 69º n.º 1 do C.P.. Dispõe o art 69º do CP: 1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 2. A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4.(...) 5.(...) 6. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 7.(...) Quanto à execução da proibição de condução, estabelece o art.º 500º do CPP: “1 – A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV. 2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendia no processo. 3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4 – A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.” O cumprimento da pena acessória começa a correr a partir do momento em que esse documento seja entregue voluntariamente pelo condenado, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, no tribunal ou em qualquer posto policial, ou, então da data da sua apreensão à ordem do tribunal face à não entrega voluntária. Esse título passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvido àquele. Se porventura esse titulo se encontra já apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se por força dos artigos 69º n.º 3 do CP e art.ºs 500º n.º 2 e 467º n.º 1 estes do CPP a partir do momento em que a sentença transita em julgado. O início do período de inibição de conduzir veículos há-de, deste modo, resultar duma interpretação conjugada dos art.ºs 69º e 500º já referidos. O trânsito em julgado da decisão determina o momento a partir do qual há-de o arguido dar cumprimento à sua obrigação de entregar voluntariamente a carta e, decorrido o prazo respectivo, se ele o não fizer, pode então o tribunal ordenar a sua apreensão. Da conjugação destas normas resulta que o período de inibição se não pode iniciar sem que o titulo que habilita a condução esteja na posse do tribunal, estando o arguido dele desapossado, por estar já apreendido no processo, por o ter o arguido entregue voluntariamente ou por, face ao seu comportamento negativo, ter sido ele apreendido por ordem do tribunal. Bem se compreende que assim seja, já que, sendo muito difícil a fiscalização do concreto cumprimento da inibição pelo condenado, sempre poderá essa fiscalização ser operada pelas autoridades policiais que fiscalizam o trânsito, caso entretanto abordem o condenado. No caso concreto, não estando o titulo apreendido nos autos, e não tendo o arguido procedido à sua entrega voluntária, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, não se pode considerar que a pena acessória aplicada no processo referido em 2. dos factos assentes se tenha extinguido pelo cumprimento, pois que à data da autuação do arguido pelos factos constantes dos presentes autos, decorria o prazo do respectivo cumprimento. Este tem vindo a ser o entendimento dominante nesta Relação, podendo consultar-se alguns dos diversos acórdãos proferidos nesse sentido em www.dgsi.pt, designadamente os referidos pelo Dig.mo PGA no seu douto parecer. Não há confusão possível entre eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho à sua execução. Contudo, tal não significa que a execução se inicie sempre e necessariamente no dia seguinte ao trânsito em julgado. Por tal ordem de razões logo se adivinha que foram indevidamente julgados não provados os factos referidos atrás, nas três alíneas dos factos não assentes, já que, pelas razões adiantadas, e atentas as regras da lógica, da experiência e do senso comum, tais factos seriam de se ter por provados. Não é possível, atentas as regras da experiência, da lógica e do senso comum, dar como provado, por um lado, que o arguido, após ter sido alvo de condenação na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses (2.) e de, após vicissitudes várias (3., 4., 5. e 6.) ter entregue a sua carta de condução naqueles autos, em 15/2/2005, e de, não obstante, ter sido surpreendido a conduzir no dia 8/3/2005 (1.), e, por outro, que não tenha actuado de forma livre e consciente, bem sabendo que tinha a sua licença de condução apreendida (2. dos factos não provados) e que mais sabia que não podia conduzir veículos automóveis com a respectiva licença de condução apreendida, resultado que quis e conseguiu, apesar de saber que tal conduta, além de proibida era punida por lei (3. dos mesmos factos não provados). A materialidade que consta desses mesmos factos não provados em 1. é de desprezar, já que não traduz qualquer factualidade a atender mas antes uma mera conclusão a que se há-de chegar na decisão final. Com efeito, uma das premissas do silogismo judiciário, deverá traduzir-se, necessariamente, na circunstância de, na ocasião em que o agente conduzia o veículo automóvel, se encontrar inibido de o fazer. Essa incompatibilidade lógica e da experiência entre os factos provados e os não provados constitui, a nosso ver, o vício de erro notório na apreciação da prova (artº 410º, 2, c), do CPP), o qual é de conhecimento oficioso, como resulta da conjugação das normas dos nºs 2 e 3 desse artº 410º com a do artº 428º, 2, ambos do CPP e da jurisprudência fixada pelo ‘assento’ do STJ de 19/10/1995 (DR I-A, 28/12/1995). Todos os vícios referidos no nº 2 do artº 410º, para serem atendíveis, devem resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Ou seja, o vício há-de ressaltar do próprio contexto da sentença, não sendo lícito, neste pormenor, o recurso a elementos externos de onde esse vício se possa evidenciar. O vício de erro notório na apreciação da prova traduz-se numa falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, se chamado a apreciar a prova produzida e a convicção com base nela formada; esse erro deve ressaltar de modo claro e evidente do texto da própria decisão. O seu contexto logo evidencia que, face às regras da interpretação lógica, do bom senso e da experiência do homem normal, a conclusão deveria ser outra, face às premissas referidas. A ocorrência de tal vício conduz ao reenvio do processo para novo julgamento, sempre que «não for possível decidir da causa» (artº 426º, 1, CPP). Todavia, cremos que o estado dos autos permite, desde já, decidir da causa. Com efeito, ocorrendo o já apontado vício de erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos dados como não provados em 2. e 3., devem estes, porque resultam da conjugação dos demais factos provados com as regras da experiência, do senso comum e da lógica, ser dados como assentes e aditados aos factos provados com o seguinte teor: «10. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tinha a sua licença de condução apreendida. 11. Mais sabia o arguido que não podia conduzir veículos automóveis com a respectiva licença de condução apreendida, resultado que quis e conseguiu, apesar de saber que tal conduta além de proibida era punida por lei.». Face à factualidade assim dada como assente, o crime praticado pelo arguido, como aliás sugere a Digna Recorrente, não é aquele por cuja prática vinha acusado - «crime de desobediência qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 348º, 1 e 2 do CP e 139º, 4, do CE» - mas antes o crime de violação de proibições, p.p. pelo artº 353º do CP (“Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a titulo de pena acessória…”). Aqui chegados põe-se a questão da eventual ocorrência de circunstâncias que, a determinarem a necessidade de operar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, imporiam que os autos baixassem á primeira instância, já que só aí é possível observar o ritualismo prescrito pelo artº 358º CPP. Cremos, todavia, que razões existem que de tal nos dispensam. Com efeito, o tipo do artº 353º é decalcado sobre o tipo do artº 348º, 2, do CP, com a especialidade de que a desobediência se reporta naquele ao não acatamento de proibições ou interdições impostas por sentença criminal. (Neste sentido, v. anotação ao referido artº 353º, in ‘Comentário Conimbricense…’, Tomo III, pag. 404: «Se atentarmos na moldura penal do crime que comentamos e na da desobediência, concluiremos que o legislador valor a conduta em análise como uma desobediência qualificada. Como é óbvio, a comparação não radica apenas no desenho da penalidade: justifica-se pela semelhança do bem jurídico tutelado e dos comportamentos que o lesam.») Tais circunstâncias e a legítima conclusão de que o tipo criminal é o mesmo, apenas se distinguindo pela ocorrência da referida especialidade, permitem que se opere a ‘convolação’ referida, sem que, desse modo sejam afectadas as garantias de defesa do arguido, já que o objecto de defesa é o mesmo que seria caso fosse condenado nos termos em que vinha acusado; esta condenação não constituirá nenhuma surpresa para ele. O crime é especial daquele por cuja prática vinha acusado, sendo a mesma a factualidade integrante e as penalidades respectivas. (Neste sentido, v. o ac. desta Relação, de 31/5/2006, pesquisado em www.dgsi.pt, onde é identificado como processo 0611366). DETERMINAÇÃO DO TIPO E DA MEDIDA DA PENA: O crime previsto no referido artº 353º do CP é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Porque estamos perante um crime cuja moldura penal é alternativa de prisão ou multa, a primeira tarefa que se impõe ao julgador é a de determinar qual delas deverá ser a eleita, já que, nos termos do disposto no artº 70º, do CP, por regra o tribunal deve optar pela medida não privativa da liberdade, sempre que ela seja susceptível de «realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». No artigo 40º do CP estabelece-se que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. A teleologia da norma do artº 70º reside na demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretende obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade. Nessa actividade consistente na determinação do tipo da pena, são essencialmente tidos em conta os fins das penas, prevenção e retribuição. Analisados os factos assentes, logo se constata que as exigências de prevenção especial relativamente ao arguido [quer na sua vertente de recuperação, quer de repressão] são prementes. Com efeito, a sua situação pessoal descrita, designadamente a circunstância de se encontrar a cumprir pena acessória relativamente a condenação anterior (em pena de multa) por crime de condução em estado de embriaguês, que não fez aumentar os níveis de auto-censura, como lhe era exigível e exigido, (não se coibindo ele de - não obstante a anterior condenação - conduzir veículo), demonstra falta de consciência da gravidade dos seus actos e desprezo pelas obrigações que lhe foram impostas por decisão judicial. Tudo isso justifica a opção pela alternativa pena de prisão, acreditando nós que, não obstante, ocorrem circunstâncias que não impõem, desde já, a sua efectividade. Como escreveu Landrove (apud Carlos Suárez-Mira Rodrigues e outros, in ‘Manual de Derecho Penal. Tomo I., Parte General’, 2ª ed., pag. 446) mediante a figura da pena suspensa «o condenado fica dispensado da execução da pena prevista na sentença, mas debaixo da ameaça de que, se não cumpre determinadas condições durante um tempo especificamente assinalado, terá lugar a execução suspensa.» Para avaliar se no caso deverá aplicar-se essa medida de protecção do agente, tendo em vista a sua reinserção social, teremos em conta as seguintes circunstâncias: a) a de à data da prática dos factos, ele haver já sofrido a referida condenação; b) a intensa culpa e o dolo acentuado, por directo; c) a situação pessoal, social e económica do arguido, descrita, destacando-se a sua integração laboral. Atentos todos estes parâmetros e o efeito ressocializador que se pretende tenha o instituto aqui em causa, o grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, etc.), há que formular um juízo de prognose, em termos de obter uma das seguintes conclusões, aliás referidas expressa ou implicitamente, na norma do referido artº 50º: - ou ele (o juízo de prognose) é favorável (atenta a adequada e suficiente realização das finalidades da punição, satisfeitas mediante a mera censura do facto e a ameaça da prisão) e então é de sujeitar a execução da pena a uma suspensão; - ou não é, e a pena deve ser efectiva. Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam uma convicção íntima e forte de que o processo de ressocialização do arguido estará em vias de concretização. Assim sendo, e analisadas conjuntamente a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior ao crime e a natureza deste, nos termos já referidos, cremos que as necessidades de prevenção e de reprovação se mostrarão satisfeitas mediante a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, por um período de 2 anos. (artº 50º, CP) Termos em que, neste Tribunal da Relação, se acorda em conceder provimento ao recurso e, em consequência, condenar o arguido pela prática do crime de violação de proibições, p.p. pelo artº 353º do CP, numa pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 (dois) anos. O arguido pagará as custas correspondentes à condenação em primeira instância, com taxa de justiça fixada no mínimo legal, acrescida do mínimo de procuradoria e do legal acréscimo de 1%, já que se encontra isento do pagamento das custas do recurso por não ser o recorrente e não ter deduzido oposição. Porto, 24 de Janeiro de 2007 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão |