Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESIDÊNCIA ALTERNADA | ||
| Nº do Documento: | RP20250127306320.9T8VFR-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por oposição dos fundamentos oposição com a decisão verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis. II - Uma eventual oposição entre factos provados e não provados não integra a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, tratando-se antes e eventualmente de um erro de julgamento (veja-se a alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil relativamente à contradição da decisão entre pontos determinados da matéria de facto). III - É jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se o mesmo não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. IV - Por força do disposto no artigo 33º, nº 1, do Regime Geral Tutelar Cível), aplica-se ao processo tutelar cível o regime geral da ampliação da decisão da matéria de facto previsto no Código de Processo Civil pois que não se divisa que a aplicação destas regras contrarie os fins da jurisdição de menores. V - O tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. VI - Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil. VII - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório. VIII - A alegação de circunstâncias supervenientes que determinem a necessidade de alteração da regulação das responsabilidades parentais vigente logo no requerimento inicial destina-se a evitar que o processo prossiga para produção de prova em audiência final, sem que antes se comprove, ainda que perfunctoriamente, a existência de novas circunstâncias que impõem a alteração do que foi decidido ou acordado. IX - Apesar dos inconvenientes inerentes ao trânsito semanal das crianças de uma residência para a outra, a residência alternada é o regime que possibilita o desenvolvimento mais forte e equilibrado de relações afetivas com cada um dos progenitores e bem assim com os familiares de cada um deles. X - Além disso, a residência alternada também permite que as crianças beneficiem do envolvimento igualitário e equilibrado dos seus progenitores na sua educação e desenvolvimento pessoal, tendo dois progenitores de pleno direito no exercício das responsabilidades parentais em vez de uma parentalidade amputada em que um dos progenitores é de fim de semana e sem uma verdadeira e plena assunção das responsabilidades parentais. XI - Embora a conflituosidade entre os progenitores seja um elemento que em regra desaconselha a fixação da residência alternada das crianças, não é todo e qualquer conflito que obsta a essa decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3063/20.9T8VFR-D.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 3063/20.9T8VFR-D.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. ……………………………………………………………..
*** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1] Em 31 de março de 2023, por apenso ao processo nº 3063/20.9T8VFR-D.P1, pendente no Juízo de Família e Menores de ..., Comarca do Porto, AA requereu contra BB alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referente às filhas CC, nascida em ../../2017 e DD, nascida em ../../2020, requerendo que as crianças fixem residência com ambos os progenitores e se determine a prestação de alimentos a cargo da progenitora, no montante de € 75,00 para cada uma das menores, por auferir rendimentos bastante superiores aos seus. Alegou, para tal, em síntese, que em 12 de agosto de 2021 foi regulado, por acordo, o regime do exercício das responsabilidades parentais das crianças CC e BB, tendo a residência destas sido fixada com a progenitora e prevendo-se que o progenitor estaria com as crianças em fins de semana alternados; na propositura do presente procedimento a CC tem 6 anos de idade e a BB tem 3 anos de idade e a idade atual das crianças permite equacionar e decidir pela residência alternada, regime que foi posto em prática durante a época das férias escolares, sem qualquer percalço; a residência alternada permite uma gestão quotidiana das necessidades das crianças que o progenitor não consegue em fins de semana quinzenais; a residência alternada só não foi acordada por força da tenra idade das crianças, tendo a CC então 4 anos de idade e a BB apenas um ano de idade; ao longo de todo o processo o requerente sempre pugnou por uma residência alternada e muita dificuldade teve por se conformar que uma menina de 4 anos de idade não pudesse ter uma residência alternada; só o regime da residência alternada permite concretizar o princípio da igualdade de ambos os progenitores; finalmente, alega que está privado do convívio quotidiano com as filhas, o que marca o desenvolvimento da personalidade das crianças. Observado o disposto no nº 3 do artigo 42º do Regime Tutelar Cível, BB ofereceu alegações opondo-se à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças CC e DD essencialmente porque se frustrou a terapia familiar tendo em vista desenvolver a capacidade de comunicação entre os progenitores, não sendo viável uma residência alternada das crianças num caso em que os progenitores não são capazes de comunicar e conversar um com o outro. Em 07 de março de 2023, o Ministério Público proferiu a seguinte promoção: “No apenso de incumprimento, os progenitores acordaram em 7/7/2022 iniciar terapia familiar com o “objetivo desta terapia é a tentativa da redução da conflituosidade e capacitar os progenitores para um regime de guarda alternada num futuro a definir, de acordo com os interesses das menores”. O requerente veio requerer a alteração das Responsabilidades Parentais com vista a tal regime sem mencionar o prévio recurso a tal terapia e se logrou capacidade de comunicação, de partilha e diálogo com a requerida. Assim, promovo que a secção obtenha junto da requerida o contato e identificação completa da terapeuta da fala e se notifique esta última para enviar relatório com indicação das sessões realizadas com os progenitores (a identificar), trabalho desenvolvido, postura dos mesmos e se houve capacitação para exercício da residência partilhada e alternada; se a mesma já terminou e por que motivo – art. 42º, n.º 6 do RGPTC .” A promoção que antecede foi deferida e designou-se dia para realização de conferência de progenitores. Em 20 de março de 2023, o requerente imputou à requerida a frustração da terapia familiar por não lhe facultar as palavras-passe das crianças[2], alegando que a terapeuta exigiu que a requerida entregasse os referidos códigos ao requerente, em troça da desistência destes autos, não procedendo a requerida a tal entrega, nem aceitando o requerente essa proposta da terapeuta de desistência destes autos em troca do recebimento dos códigos. Em 28 de abril de 2023, a Sra. Psicóloga que fez terapia familiar ao requerente e à requerida ofereceu a informação solicitada imputando a não continuação das sessões ao requerente em virtude de ter instaurado estes autos sem ter abordado o tema em consulta e recusando-se o requerente a retirar o procedimento instaurado, o que, na perspetiva da Sra. Psicóloga, inviabilizou a continuação da terapia familiar. Em 15 de maio de 2023 realizou-se a conferência de progenitores, tendo estes acordado, a título provisório no seguinte: “- As crianças ficam em regime de alternância semanal desde o dia 09 de junho até ao dia 04 de setembro, fazendo a troca à sexta-feira, iniciando o progenitor no dia 09 de junho no fim do horário das atividades, indo buscar as filhas diretamente aos equipamentos educativos. - Quando as crianças não estiverem a frequentar os equipamentos educativos os horários a praticar serão os mesmos, porém por referência à casa da progenitora. - Com exceção das semanas em que as crianças estarão com os progenitores e estes estarão também de férias pessoais, cada um dos progenitores terá as filhas consigo nas “semanas do outro” à segunda-feira, a partir das 15:30 horas e até às 21:30 horas. - A progenitora se compromete a enviar as faturas referentes às despesas das crianças, por via de e-mail, no prazo de 15 dias a contar da realização da concreta despesa, e, por sua vez, o progenitor compromete-se a proceder ao pagamento de tais despesas no prazo de 15 dias a contar da receção do e-mail. * As partes acordaram retomar a terapia familiar com a terapeuta EE, comprometendo-se a progenitora a agendar a consulta na referida terapeuta, de acordo também com a disponibilidade do progenitor, comunicando ao progenitor o dia e a hora em que tal consulta ficou agendada e comprometendo-se ambos a comparecer à referida consulta. As consultas seguintes serão agendadas diretamente com a terapeuta, na presença de ambos. Conforme já havia sido definido, o pagamento das consultas será realizado na proporção de 50% para cada qual. O objetivo desta terapia é a tentativa da redução da conflituosidade e capacitar os progenitores para um regime de guarda alternada num futuro a definir, de acordo com os interesses das crianças.” O acordo provisório foi homologado com parecer favorável do Ministério Público, solicitou-se à Sra. Terapeuta Familiar a elaboração de um relatório no início de setembro, dando conta da evolução do acompanhamento familiar e remeteram-se as partes para a audição técnica especializada. Em 13 de junho de 2023, o requerente alegou que a requerida não diligenciava pela marcação da terapia familiar, como foi acordado em ata e que a mesma afirmava apenas poder fazer uma sessão por mês dados os custos da terapia e os seus constrangimentos económicos, solicitando por isso que o tribunal adotasse medidas tendentes a pôr termo às condutas dilatórias da requerida. Em 23 de junho de 2023, a requerida respondeu ao requerimento do requerente diligenciando pela marcação de consulta com a Terapeuta Familiar e afirmando não ter condições financeiras para realizar terapia familiar semanal como é sugerido pela Sra. Terapeuta. Em 29 de junho de 2023, o Ministério Público promoveu o seguinte: “Afigura-se que houve compromisso em frequência de Terapia Familiar que os progenitores devem implementar. A Exma Terapeuta elegida por ambos já se pronunciou no sentido de entender que a periodicidade semanal é a mais adequada, aceitando a quinzenal como possível e desadequada a periodicidade mensal das sessões . Assim, promovo que seja a periodicidade quinzenal a sugerir pelo tribunal sendo os encargos repartidos. Mais promovo se informe a Sra Terapeuta das finalidade da Terapia enviando-se a petição, alegações e ata da conferência realizada.” Em 04 de julho de 2023, o requerente veio alegar que a requerida se recusa a frequentar as sessões gratuitas de apoio técnico especializado, requerendo que o tribunal condene a requerida a frequentar as sessões de terapia familiar com a periodicidade recomendada. Designou-se nova conferência e em 11 de julho de 2023 a requerida requereu que o tribunal ordene a intervenção dos serviços públicos de mediação familiar por não implicarem os custos elevados da terapia familiar. Em 12 de julho de 2023 o requerente pediu a advertência da requerida no sentido de serem retomadas de imediato as consultas de terapia familiar e ainda que seja tomada uma posição firme e adequada que impeça que a requerida perpetue este tipo de comportamentos, com o único objetivo de fazer atrasar o processo e, em consequência, colocando em causa o melhor ou superior interesse das crianças CC e BB. Em 13 de julho de 2023 foi proferido despacho em que, além do mais, se decidiu o seguinte: “No que diz respeito à mediação familiar retira-se, agora, do teor do requerimento apresentado pela progenitora que a mesma não pretende o prosseguimento da medição familiar com a terapeuta familiar Dra. EE, requerendo o recurso à mediação familiar através da intervenção dos serviços públicos de mediação. Por sua vez, o progenitor defende que a posição da progenitora tem em vista protelar a decisão de guarda partilhada das crianças, requerendo que a requerida seja advertida para a retoma imediata das sessões de terapia familiar com a Dr. EE. A intervenção de mediação depende do consentimento dos progenitores e basta que um deles não dê o seu consentimento, para obstar ao recurso à mediação. Por sua vez, o consentimento abarca a decisão do recurso a serviços públicos ou a serviços privados, sendo que o recurso a serviços privados acarreta que os custos de tal intervenção sejam suportados pelos progenitores. No caso dos autos, face à atual posição da requerida é de concluir que a mesma não consente com o prosseguimento do serviço privado de mediação familiar com a Dra. EE, pelo que perante tal tomada de posição não pode o Tribunal determinar que a mesma continue com tal intervenção, salvo se o progenitor assumir a totalidade dos custos da intervenção de mediação familiar em causa, tendo presente fundamento invocado pela progenitora (impossibilidade financeira para suportar os custos de tal intervenção privada). Assim, notifique o progenitor para vir aos autos informar se aceita assumir a totalidade dos custos da intervenção dos serviços privados de mediação familiar da Dra. EE e, na negativa, informar se aceita o recurso aos serviços públicos de mediação familiar.” Em 22 de julho de 2023 foi junta aos autos informação sobre a audição técnica especializada sendo a final emitido o seguinte parecer: -“salvo opinião contrária, de que a manutenção da residência alternada entre as duas residências paterna/materna, salvaguardará o superior interesse das duas crianças e poderá contribuir para fomentar um diálogo assertivo e regular entre os pais, no sentido de ambos fazerem o acompanhamento global das filhas.” Em 02 de setembro de 2023 a Sra. Terapeuta Familiar prestou informação que concluiu emitindo “a opinião que é fundamental que este casal tenha acompanhamento em Terapia de Casal Parental, pois é claramente visível a dificuldade de ambos em estarem, comunicarem e perceberem que é inevitável as cedências para acertarem decisões relativas à educação e acompanhamento das filhas. A manutenção das suas posições fixas mostra-se mais forte do que a flexibilidade necessária por um bem maior, que é a saúde mental das filhas. Esta postura dificulta a criação de um ambiente relacional, espectável para a transição para residência partilhada e alternada, que considero ser a melhor solução. Será necessário definir um compromisso de frequência (semanal, preferencialmente) deste acompanhamento, para se poder realizar este trabalho clínico.” Em 07 de setembro de 2023 realizou-se conferência de progenitores com tomada de declarações a estes, promovendo o Ministério Público a guarda partilhada das crianças, a título provisório, tendo o tribunal a quo determinado a abertura de conclusão a fim de ser proferida decisão sobre a pretendida regulação provisória. Em 07 de setembro de 2023, a requerida requereu que antes da prolação de decisão provisória fosse ouvida a criança CC. Em 08 de setembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho[3]: “Fixação de regime provisório de residência das crianças CC e DD AA, progenitor das crianças CC e DD, requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referente às filhas, defendendo que as crianças deverão beneficiar de um regime de residência alternada, semanal, com trocas à segunda-feira no estabelecimento de ensino. Alegou, em suma, que a atual idade das crianças (6 e 3 anos de idade) já permite a implementação de regime de residência alternada, o qual foi executado nas férias de verão de 2022, e correu sem qualquer percalço, tendo as crianças beneficiado do convívio com o progenitor. A progenitora apresentou alegações, invocando que não concorda com a alteração requerida, porquanto não têm conseguido dialogar, vivenciam conflito parental, e apesar de terem recorrido a mediação familiar, o requerente não foi capaz de falar sobre a alteração pretendida o que colocou em causa a terapia. Foi agendada e realizada de conferência de progenitores em 15 de maio de 2023, no âmbito da qual foram tomadas declarações aos progenitores e alcançado, por acordo, regime provisório para vigorar entre 9 de junho a 4 de setembro, fixando-se que as crianças ficam a residir com ambos os progenitores em regime de alternância semanal, com troca à sexta-feira no fim dos horários das atividades, com recolhas diretamente nos equipamentos educativos; mais se fixou que cada um dos progenitores terá a filha consigo nas semanas do outro à segunda-feira, a partir das 15h30m e até às 21h30. Mais acordaram os progenitores em retomar a terapia familiar, comprometendo-se a progenitora a agendar consulta na referida terapeuta, de acordo com a disponibilidade do progenitor, sendo as seguintes agendadas pela terapeuta na presença de ambos; o custo das consultas será suportado por ambos os progenitores em partes iguais. Mais se consignou que o objetivo desta terapia é a tentativa de redução de conflituosidade e capacitar os progenitores para um regime de guarda alternada, de acordo com os interesses das crianças. Apesar do acordo das partes na retoma de mediação familiar, ainda assim as partes foram logo remetidas para Audição Técnica Especializada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 42.º, n.º5 e 38.º b) do RGPTC. Mais foi solicitado, para entrega em início de setembro, de relatório à mediadora familiar. Já foi junto aos autos o relatório de ATE com parecer favorável à implementação do regime de guarda partilhada. A Exma. Terapeuta familiar apresentou relatório nos autos. No dia de ontem foi realizada nova conferência de progenitores no âmbito da qual os progenitores expuseram as suas perceções quanto ao modo como decorreu o regime provisório definido em 15 de maio, mais confirmaram as declarações que prestaram à exma. Técnica da ATE. Mantiveram as posições já conhecidas nos autos, pugnando o progenitor pela fixação de um regime de residência alternada e, por sua vez, a progenitora não aceitou na implementação de tal regime. O Ministério Público promoveu a fixação, a título provisório, de regime de residência alternadas das crianças com ambos os progenitores. Foi ordenada a abertura da presente conclusão para prolação de decisão por escrito. Factualidade a considerar: - 1) A CC nasceu no dia ../../2017. - 2) A BB nasceu no dia ../../2020. - 3) Em 12 de agosto de 2021 os progenitores alcançaram acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais das filhas em comum, o que foi homologado por sentença proferida na mesma data, no âmbito do qual foi fixado, além do mais, que as crianças fixam residência com a progenitora e o progenitor estará com as filhas em fins-de-semana alternados. Estará ainda com as suas filhas todas as quartas-feiras, indo busca-las aos equipamentos educativos e entregando-as em casa da mãe pelas 21horas. O progenitor estará com as suas filhas nas sextas-feiras que antecederam o fim-de-semana da mãe, indo busca-las diretamente aos equipamentos educativos e entregando-as em casa da progenitora no sábado pelas 10:30m. -4) Em 7 de julho de 2022, no âmbito de diligência realizada no incidente de incumprimento 1, os progenitores acordaram, além do mais, as filhas ficarão em regime de alternância semanal desde o dia 25 de julho até ao dia 04 de setembro, fazendo a troca à segunda-feira, iniciando o progenitor no dia 25 de julho no fim do horário das atividades, indo buscar as filhas diretamente aos equipamentos educativos. Com exceção das semanas em que as menores estarão com os progenitores e estes estarão também de férias pessoais, cada um dos progenitores terá as filhas consigo nas “semanas do outro” à quinta-feira, a partir das 15:30 horas e até às 21:30 horas. - 5) Em 15 de maio de 2023, no âmbito de diligência realizada nos presentes autos, os progenitores acordaram na fixação de regime semelhante ao descrito em 4) –de residência alternada para vigorar nas férias de verão de 2023, conforme consta da ata de 15 de maio de 2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - 6) Do relatório de audição técnica especializada resulta que o casal não mantém uma comunicação fluente relativa ao acompanhamento e desenvolvimento das filhas. Foi tentada uma sessão conjunta com o objetivo de consenso, porém não foi realizada porque a mãe se negou a tal, alegando uma escalada de conflitos parentais, não considerando, de momento, ser uma mais valia para a resolução de qualquer questão relacionada com o exercício das responsabilidades parentais. - 7) Do relatório de audição técnica especializada resulta que o progenitor admite assegurar ambiente estável as filhas, mantendo atividades lúdicas e prazerosas as filhas, demonstrando tranquilidade e coerências nas interações, manifesta disponibilidade para manutenção de contactos com a progenitora sempre que as crianças sejam entregues a si, sugerindo horário para o efeito; mais afirmou que sempre assegurou cuidados diárias das meninas, considerando constituir-se como uma alternativa que garante segurança e estabilidade emocional às filhas e refere transmitir de forma consciente e coerente regras e limites as mesmas, tendo por parte do seu núcleo familiar alargado (avós) todo o apoio necessário. 8) Mais consta do relatório de ATE que os progenitores não colocaram em causa o relacionamento afetivo recíproco existente entre cada um deles e as filhas. 9) Na conferência de progenitores, realizada após a ATE, os mesmos confirmaram as declarações que prestaram na ATE. 10) A progenitora mencionou que a CC no mês de agosto demonstrou sinais de stress e ansiedade, acordava durante a noite e pedia-lhe para ir dormir consigo. A CC tem revelado problemas do foro urinário, os quais, perante resultado de análises normal, serão psicossomáticos. Por sua vez, o progenitor confirmou que levou a filha ao médico, a menina fez análises que acusaram um excesso de glóbulos brancos, o que, na opinião do pediatra, poderia representar processo inflamatório, relacionado com a frequência de piscinas e fatos de banho molhados. O pediatra receitou gel de limpeza íntima, o qual comprou e após entregou à mãe para ser utilizado em casa desta. 11) A progenitora mencionou que a filha sofreu um acidente quando estava com o pai, queixando-se da falta de informação por parte do progenitor. Este, por sua, esclareceu o acidente (estavam de férias e a menina caiu da cama do hotel, fazendo um pequeno corte no queixo, como estavam em férias em local que desconhecem as respostas de saúde, chamou a ambulância e conduziu a filha ao hospital; depois de a filha ter sido socorrida, enviou mensagem à mãe da filha, por volta das 5 da manhã, dando-lhe conta do sucedido); a progenitora esteve presente na consulta para retirada dos dois pontos que a menina recebeu no queixo. 12) A progenitora declarou, ainda, que a CC expressou ao pai, na sua presença, que não gosta do regime implementado e que não quer estar longe da mãe; mais declarou a progenitora que na maioria das chamadas telefónicas as filhas choravam a dizer que queriam estar consigo, sendo que nessa altura o progenitor desligava a chamada e não mais atendia os telefonemas da declarante; disse, ainda, que as filhas queixaram-se várias vezes que o pai se atrasava a ir buscá-las à escola. 13) Ambos os progenitores dispõem de condições habitacionais para acolher as filhas; as residências de ambos são próximas (.../...) e próximos dos estabelecimentos de ensino das crianças. 14) Ambos os progenitores têm disponibilidade de horário para recolhas das crianças nos estabelecimentos de ensino que as mesmas frequentam, embora a progenitora possa ir buscar as filhas mais cedo e o progenitor tem disponibilidade para as ir buscar entre as 18 e 18h30m. 15) Do relatório elaborado pela Exma. Terapeuta familiar junto aos autos consta: «Após o último relatório que vos enviei a 20 de abril de 2023, não se realizaram mais consultas de Terapia de Casal Parental. Trocámos algumas mensagens no grupo de pais (WhatsApp): A 10/07 o AA solicitou consulta e mostrou disponibilidade de iniciar a intervenção terapêutica, no seguimento do despacho do tribunal. A 11/07 respondi que me encontrava disponível para os receber. A 12/07 a BB enviou mensagem explicando que a sua advogada já teria avisado o tribunal que não reunia condições económicas para suportar as consultas com a frequência proposta.» A factualidade supra elencada resulta da análise das certidões de assento de nascimento das crianças, elementos dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, da análise do relatório da ATE e relatório da exma. Terapeuta familiar juntos aos autos, bem como do teor do relatório social junto aos autos de promoção e proteção no que diz respeito às condições habitacionais dos progenitores das crianças e as declarações prestadas por ambos os progenitores nas conferências realizadas e por mim presididas. De referir que a progenitora em requerimento apresentado após a realização da conferência de progenitores requereu a audição da CC, previamente a fixação de eventual regime provisório. A CC conta já com seis anos de idade e fará sete anos em janeiro de 2024, assistindo-lhe o direito a ser ouvida nos termos do artigo 5.º do RGPTC e tal audição pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que o seu interesse o justifique. A decisão que se irá proferir configurará, no geral, o prolongamento do regime que vem sendo executado desde junho e que foi alcançado por acordo com ambos os progenitores. É notório o conflito parental existente entre os progenitores o que, como é sabido, acaba por ser percecionado pelas crianças, pelo que a audição prévia da CC à prolação da presente decisão de fixação de regime provisório, não acautelaria os seus superiores interesses, pelo contrário, corre-se o risco de expor a criança a tal conflito e coloca-la numa situação de conflito de lealdade, risco que no presente caso concreto e para a presente decisão a proferir não se pretende correr, impondo-se ao Tribunal proteger a criança da exposição ao conflito parental. A acrescer que no caso dos autos os progenitores não colocaram em causa o relacionamento afetivo recíproco existente entre cada um deles e as filhas. Nesta conformidade, entende-se que não é do interesse da CC proceder à sua audição previamente à prolação da presente decisão de fixação de regime provisório, sem prejuízo de ulterior apreciação caso tal se justifique noutra fase do processo, designadamente como meio de prova no audiência de julgamento (artigo 5.º, n.1 e 6 do RGPTC), indeferindo-se, assim, o requerido pela progenitora. As crianças CC e BB estão desde julho de 2023 em regime de residência alternada com ambos os progenitores. Ambas as crianças têm boa relação com cada um dos progenitores, relacionamento afetivo que os progenitores não colocaram em causa. Ambos os progenitores se apresentam como figuras parentais empenhadas e extremosas, o que não foi posto em causa em sede de ATE, sendo que o acidente sofrido pela criança na companhia do pai não coloca em causa tal conclusão, bem como o relatado quanto ao problema do foro urinário da CC, não há qualquer confirmação que seja psicossomático e que esteja relacionado com a residência da criança com a progenitor. Ambos os progenitores se apresentam como capazes para entregar e recolher as crianças nos estabelecimentos educativos em horário aceitável; o facto de o progenitor só poder recolher as crianças após as 18h30m não é impeditivo da fixação de residência com o pai. De igual modo, não é impeditivo da fixação da residência das crianças com o pai, o facto de a BB deixar de dormir a sesta na creche, bem como o facto de a CC iniciar o 1.º ciclo. O progenitor apresenta-se como figura parental empenhada e extremosa, capaz de assegurar os cuidados diárias das meninas, o que a progenitora não negou, pelo que se apresenta como capaz de acompanhar devidamente as filhas nos desafios do novo ano escolar que as crianças iniciam. E é precisamente em virtude das alterações na vida das crianças no contexto escolar que se impõe, na perspetiva do Tribunal, a fixação imediata de um regime provisório de residência alternada, por forma a que as crianças interiorizem as suas rotinas e horários de acordo com a sua realidade de vida, possibilitando a produção de um quotidiano familiar e social das crianças com ambos os progenitores. A fixação imediata de um regime provisório permitirá as crianças a adaptação e adequação das novas rotinas que vão adquirir em virtude da frequência da pré-escola e escola com as da residência com o progenitor, residência com a qual aliás já estão ambientadas, tendo presente vivenciam este regime desde junho e já o vivenciaram nas férias de verão do ano passado. No que diz respeito à relação dos progenitores, o Tribunal tem conhecimento das orientações jurisprudências e doutrinárias no sentido de que o elevado índice de conflituosidade entre os progenitores não aconselha a fixação de regime de residência alternada, nomeadamente por potenciar ainda mais a conflituosidade, o que poderia configurar um contra em relação à fixação do regime de residência alternada. Contudo, no caso da BB e da CC, apesar da notária e elevada conflituosidade existente entre os progenitores, tal circunstância, só por si, não pode impedir e inviabilizar a fixação de regime de residência alternada. O progenitor apresenta-se como capaz de acompanhar diariamente as filhas, assegurando-lhes todas as necessidades, existindo um bom relacionamento afetivo entra as filhas e o pai, o que não foi colocado em causa pela progenitora. Do que se retira dos últimos elementos dos autos é que tem sido precisamente a progenitora a potenciar e perpetuar o conflito recusando a sessão conjunta da ATE, não prosseguindo com a terapia familiar (invocando razões financeiras para tal), adquirindo viagens para as filhas a ocorrer em período escolar. Ora, como é sabido, o legislador previu expressamente a possibilidade de fixação de residência alternada mesmo contra a vontade dos pais (art. 1906.º, n.º 6 do C. Civil), pelo que com tal previsão o legislador posicionou-se claramente no sentido de não permitir que a implementação do regime que melhor sirva os superiores interesses dos filhos fique dependente da existência de uma sintonia entre os progenitores. Ora, se o legislador admite que o Tribunal pode decretar a residência alternada sem dependência de acordo, não faria sentido que a natureza conflituosa das relações entre progenitores constituísse, em si mesma, e sem mais, obstáculo a essa decisão, tanto mais que essa tensão existe as mais das vezes. Assim, apesar do conflito ainda existente entre os progenitores, tal não é, no entender do Tribunal, impeditivo para a fixação de residência alternada das crianças com ambos os progenitores. Porém, impõe-se aos progenitores evolução na forma como comunicam e exercem as responsabilidades parentais, devendo ter sempre presente que as mesmas são exercidas de comum acordo e no superior interesse dos filhos e não no interesse dos próprios progenitores, devendo estes separar as suas dinâmicas interpessoais, o que se afigura que ainda não foi possível no caso dos progenitores da CC e da BB. Por fim, de referir, o Tribunal, partilha a posição de Pedro Raposo de Figueiredo, in a Residência Alternada no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais”, in “Revista Julgar”, n.º 33, set-dez 2017, p. 16) no sentido de que a fixação de um regime de residência alternada permite retirar ao guardião o domínio da relação com a criança, fazendo-o perder poder e terreno e inviabilizando constantes situações de conflito de lealdade, fomentando tal residência a partilha da afetividade entre progenitores e filhos, da mesma forma que permite àqueles continuarem a compartilhar a afetividade dos filhos em moldes próximos dos que existiam durante a vida em comum. Por outro lado, o desenvolvimento de laços securizantes e estabilizadores depende muito do tempo e oportunidades de convívio da criança com ambos os progenitores, permitindo a alternância de residência que um e outro sejam e façam parte da vida dos filhos, desempenhem igualmente o seu papel e funções e se envolvam na parentalidade, que exercerão em condições de igualdade». Concluindo, face aos elementos dos autos, mormente no que diz respeito à capacidade do progenitor para assegurar a residência das crianças, a relação de afeto existente entre o progenitor e as crianças, entende-se que é do superior interesse da CC e da BB a fixação de um regime provisório de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças, por forma a dar resposta adequada e imediata aos interesses destas crianças. Os argumentos aduzidos pela progenitora em sede de conferência de progenitores e reiterados no requerimento junto aos autos após tal conferência, sobre o qual não se deu ao contraditório ao requerido, nem vista ao Ministério Público, porque, no essencial, configuram a repetição do que já tinha sido abordado e discutido na conferência realizada no dia de ontem, não afastam a conclusão de que é do superior interesse da CC e da BB residir com ambos os progenitores em regime de alternância semanal, conforme parecer da Exma. Técnica da ATE e do Ministério Público. Por último, impõe-se relembrar os progenitores que uma das circunstâncias relevantes a considerar na determinação da residência dos filhos é a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, conforme decorre do disposto no artigo 1906.º, n.º5 do Código Civil, pelo que devem os progenitores promover tais relações e não o inverso Nesta conformidade, a título provisório, decide-se alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças CC e BB, fixado por sentença de 12 de agosto de 2021 nos seguintes termos: 1) As crianças CC e BB fixam residência com ambos os progenitores em regime de alternância semanal, fazendo a troca à sexta-feira, no final das atividades letivas, nos respetivos estabelecimentos. 2) Caso as crianças não tenham atividades escolares à sexta-feira a troca ocorrerá, entre as 18h e as 18h30m, na casa do progenitor que tiver a residência da criança, cabendo a recolha ao progenitor que iniciar a semana. 3) Cada um dos progenitores conviverá com as filhas às segundas-feiras nas semanas nas quais as crianças estão a residir com o outro progenitor, com recolha no estabelecimento escolar, no final das atividades letivas, e entrega pelas 21horas, já jantadas, com banho tomado e trabalhos de casa realizados, na casa do progenitor que tem a residência da criança nessa semana. 4) O progenitor que não tiver consigo as crianças poderá contactar o outro progenitor entre as 19h e as 19h30m por via de chamada telefónica ou videochamada, sem prejuízo das crianças manifestarem vontade de estabelecer contacto com o progenitor não residente, contacto que deve ser realizado e promovido pelo progenitor que estiver com as crianças nesse momento. 5) As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das crianças serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com as filhas. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida das crianças serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo. 6) Cada um dos progenitores deve informar o outro da marcação de todas as consultas médicas da CC e da BB logo que delas tenha conhecimento, bem como de todas as reuniões escolares, ou outras relacionadas com as filhas, por forma a que o outro progenitor, querendo, possa também estar presente, comprometendo-se, ainda, a remeter ao progenitor cópia de todas as informações escolares no fim de cada período letivo. 7) O cargo de encarregado de educação das crianças será exercido anualmente, iniciando-se o ano letivo de 2023/24 com a progenitora. 8) Relativamente às festividades: Mantém-se o regime já fixado 9) Cada um dos progenitores assumirá o sustento das filhas nas semanas em que com os mesmos residam. 10) Cada um dos progenitores contribuirá na proporção de metade nas despesas médico-medicamentosas e escolares, o custo da atividade extracurricular da dança e de outras eventuais atividades extracurriculares relativamente às quais haja acordo de ambos os progenitores. 11) O progenitor que realizar a despesas deve enviar o comprovativo ao outro progenitor no prazo de cinco dias a contar da realização da despesa, devendo o pagamento da comparticipação ocorrer no prazo de cinco dias a contar da receção do email do progenitor que realizou a despesa. 12) O meio de comunicação entre os progenitores sobre assuntos relacionados com as filhas deverá ser por email, salvo casos de manifesta urgência. * No mais, aguardem os autos a tramitação já ordenada. Notifique.” Em 11 de setembro de 2023, AA requereu: a) que seja agendada audiência de discussão e julgamento por forma a ser decidida a questão que trouxe o requerente perante este Tribunal: a residência alternada das suas filhas CC e BB; b) que seja notificada a entidade patronal da requerida A..., Lda., sita na Rua ..., ... ..., para vir aos autos juntar os últimos seis recibos de vencimento; c) que seja notificado o Serviço de Finanças da área de residência da requerida para juntar aos autos a declaração de IRS e respetiva nota de liquidação relativa aos anos de 2021 e 2022. Em 12 de setembro de 2023, o requerente pediu que “seja o regime provisório alterado no sentido de as crianças CC e BB pernoitarem com o progenitor com quem estão a conviver à segunda-feira, comprometendo-se esse mesmo progenitor a conduzir as crianças ao estabelecimento de ensino, na manhã seguinte.” Em 20 de setembro de 2023, a requerente veio opor-se ao requerimento do requerente de 11 de setembro de 2023, pugnando por que sejam indeferidos os pedidos de informação à entidade patronal da requerida e ao Serviço de Finanças, requerendo que a audiência final apenas seja designada após cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 39º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Em 22 de setembro de 2023, a requerida, em resposta ao peticionado pelo requerente em 12 de setembro de 2023 veio sugerir que durante o período em que o regime provisório se mantiver, nas semanas do Requerente, a mesma possa ir buscar as menores ao estabelecimento escolar por volta das 17h00, indo posteriormente o progenitor recolher as mesmas no domicílio materno, no final dos seus afazeres profissionais e que o período para o contacto telefónico entre as menores e os progenitores, seja alargado das 19h00 às 20h00. Ambos os progenitores ofereceram alegações em 22 de setembro de 2023, arrolando provas pessoais e oferecendo o requerente, além disso, prova documental. Em 26 de setembro de 2023 o requerido veio opor-se ao requerimento da requerida de 22 de setembro de 2023 em que sugeriu alterações ao regime provisório decretado em 08 de setembro de 2023. Em 27 de setembro de 2023, BB interpôs recurso da decisão proferida em 08 de setembro de 2023. Em 28 de setembro de 2023 o Ministério Público promoveu o indeferimento das alterações requeridas pelos progenitores ao regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais e bem assim o indeferimento do requerimento do progenitor de 11 de setembro de 2023. Em 04 de outubro de 2023 foi proferido despacho a indeferir os requerimentos dos progenitores de alteração do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais. O Ministério Público requereu diligências probatórias. Em 17 de outubro de 2023, AA respondeu ao recurso interposto em 27 de setembro de 2023 por BB pugnando pela sua total improcedência. Em 18 de outubro de 2023 conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e do Ministério Público e designaram-se dias para realização da audiência final. Em 23 de outubro de 2023, AA veio requerer que seja dada sem efeito a notificação que lhe foi feita para pagamento de taxa de justiça e multa, valores que entende serem devidos apenas a final. Em 24 de outubro de 2023, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto em 27 de setembro de 2023, pugnando pela sua total improcedência. Em 31 de outubro de 2023, o recurso interposto em 27 de setembro de 2023 foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e no efeito meramente devolutivo[4]. A audiência final realizou-se em três sessões. Na sessão de 15 de janeiro de 2024 foi indeferido o requerimento da progenitora de 08 de janeiro de 2024, reiterado em 14 de janeiro de 2024, a fim de ser ouvida a Sra. Psicóloga FF. Na sessão de 15 de fevereiro de 2024 foram indeferidos os requerimentos da progenitora de 08 e 12 de fevereiro de 2024 para junção aos autos de prova documental e de gravações, admitindo-se apenas a mensagem de correio eletrónico remetida pela Sra. Psicóloga Clínica FF aos progenitores dando conta do que se passou na consulta realizada no dia 05 de janeiro de 2024, sendo de seguida proferidas alegações. Em 04 de março de 2024 foi proferida sentença[5] que terminou com o seguinte dispositivo: Em face do supra exposto, e nos termos dos preceitos legais invocados, decide-se: A) Julgar parcialmente procedente o incidente de incumprimento de pagamento de comparticipação de despesas e, em consequência, condena-se o progenitor AA a reembolsar a progenitora BB, a título de comparticipação de despesas médicas, medicamentosas, escolares e atividades extracurriculares, o valor global de €804,58 (oitocentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), absolvendo-se o requerido do demais peticionado a título de reembolso de despesas até à data de (20 de novembro de 2023) e condenação em multa e em indemnização; B) Decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças CC e BB, ambas DD, nos seguintes termos: Residência e Exercício das Responsabilidades Parentais 1- As crianças CC e BB fixam residência com ambos os progenitores em regime de alternância semanal, fazendo a troca à segunda-feira, no final das atividades letivas, nos respetivos estabelecimentos escolares; 2- Caso as crianças não tenham atividades escolares à segunda-feira a troca ocorrerá, entre as 18h e as 18h30m, na casa do progenitor que tiver a residência das crianças, cabendo a recolha ao progenitor que iniciar a semana. 3- Cada um dos progenitores conviverá com as filhas de quarta-feira para quinta-feira nas semanas nas quais as crianças estão a residir com o outro progenitor, com recolha no estabelecimento escolar, no final das atividades (horário de saída), e entrega no estabelecimento escolar no início das atividades (horário de entrada); 4- Caso as crianças não tenham actividades escolares à quarta-feira ou quinta-feira, as entregas e recolhas ocorrerão no mesmo horário (definido em 3), a executar pelo progenitor que beneficia do convívio e a ocorrer na casa do progenitor que tiver a residência das crianças consigo; 5- O progenitor que não tiver consigo as crianças poderá contactar o outro progenitor entre as 19h e as 19h30m por via de chamada telefónica ou videochamada, sem prejuízo das crianças manifestarem vontade de estabelecer contacto com o progenitor não residente, contacto que deve ser realizado e promovido pelo progenitor que estiver com as crianças nesse momento. 6- As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das crianças serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com as filhas. 7- As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida das crianças serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo. 8- Cada um dos progenitores deve informar o outro da marcação de todas as consultas médicas da CC e da BB logo que delas tenha conhecimento, bem como de todas as reuniões escolares, ou outras relacionadas com as filhas, por forma a que o outro progenitor, querendo, possa também estar presente, comprometendo-se, ainda, a remeter ao progenitor cópia de todas as informações escolares no fim de cada período letivo. 9- Compete ao progenitor residente assegurar a comparência das crianças nas actividades extra-curriculares e em qualquer outro acto ou actividade na qual aquelas devam comparecer. 10- Na ausência de acordo entre os progenitores, o cargo de encarregado de educação das crianças será exercido por cada um dos progenitores com alternância anual, iniciando-se o ano letivo de 2023/24 com a progenitora. 11- O cargo de encarregado de educação coincidirá com o cargo de representante das crianças junto das instituições referentes a atividades extracurriculares que as crianças frequentem. Cabendo ao progenitor que exerce tal cargo prestar todas as informações relevantes que receba das instituições escolares e de actividades extracurriculares, designadamente avaliações, informações de comportamentos, atividades a realizar e demais solicitações e orientações que receba das instituições. 12- O meio de comunicação entre os progenitores sobre assuntos relacionados com as filhas deverá ser, preferecialmente, por email, salvo casos de manifesta urgência (por exemplo, contactos da escola a informar que as crianças estão doentes). Convívios em festividades e férias 13- Relativamente às festividades, feriados, aniversários, férias de verão e férias escolares, mantém-se o regime já fixado, mantendo-se a alternância que vem sendo executada. Alimentos e Comparticipação nas despesas 14- Cada um dos progenitores assumirá o sustento das filhas nas semanas em que com os mesmos residam. 15- Cada um dos progenitores contribuirá na proporção de metade nas despesas médico-medicamentosas e escolares, o custo da atividade extracurricular da dança e de outras eventuais atividades extracurriculares relativamente às quais haja acordo de ambos os progenitores. 16- O progenitor que realizar a despesas deve enviar o comprovativo ao outro progenitor no prazo de 15 dias a contar da realização da despesa, devendo o pagamento da comparticipação ocorrer no prazo de 15 dias a contar da receção do email do progenitor que realizou a despesa. C) Absolve-se as partes dos pedidos de condenação com litigantes de má-fé; D) As custas do incidente de incumprimento ficam a cargo de ambos os progenitores na proporção do decaimento, sendo o valor do pedido €900,45. E) As custas da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais ficam a cargo da progenitora/requerida em face do decaimento (artigo 527.º, n.º1 do Código de Processo Civil).” Em 09 de abril de 2024, inconformada com a sentença cujo dispositivo se acaba de reproduzir, BB interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[6]: “1. Ainda que não seja obrigatória a produção de todas as provas requeridas pelas partes, tudo dependendo da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a decisão da causa, conforme se defende no Ac. do TRG de 25/06/2009, disponível in www.dgsi.pt, importa, no entanto, ter em conta, tal como nos diz o Ac. do TRL de 19/04/2007, acessível in www.dgsi.pt, que: “É certo que se deve privilegiar o andamento célere do processo, e arredar, por questões de economia processual, as diligências e atos inúteis. Mas tais princípios nunca poderão colidir com o princípio supremo e último da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio – cf. art. 265º, nº 3, do CPC.” 2. Há que ter em conta que a parte que recorre ao tribunal, no sentido de fazer valer a sua pretensão, tem o direito de nela intervir no sentido de procurar a melhor defesa dos seus direitos, no âmbito dos mecanismos que a lei lhe concede. Qualquer parte em processo judicial, para defesa dos seus direitos, tem direito à prova, corolário de um processo equitativo, por sua vez consequência do direito de ação judicial - este um importante significante do direito de acesso aos tribunais, direitos todos eles reconhecidos pelo artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa - e, consequentemente, à admissão das provas requeridas - veja-se, neste sentido, Ac. do TRC de 23/02/2011, disponível in www.dgsi.pt e Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, 4ª Ed., notas X. e XI ao referido artigo, págs. 414/416, e L. Freitas, Introdução ao Proc. Civil, 1ª Ed., pág. 77/79. 3. As partes têm de ter a garantia de participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factuais, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 4. Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das exceções deduzidas. 5. A produção dos meios de prova não só pode, como deve incidir não apenas sobre os factos essenciais que, direta e nuclearmente se reportem ao objeto do processo, entendido este tanto na perspetiva da ação como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indiretamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros, e para o apuramento da verdade material. 6. No caso vertente, atenta a natureza dos interesses em apreciação, e face à reconhecida relutância da CC em transitar para o progenitor e permanecer com este, vários dias seguidos, quer em férias, quer na alternância semanal, era preponderante a Psicóloga que tem acompanhado aquela, Drª FF, ter sido ouvida, para prestar esclarecimentos ao relatório por si subscrito em 12.01.2024. Na verdade, atento o seu conhecimento de ciência, a posição da Psicóloga quanto a determinadas questões concretas referentes ao estado anímico da CC, tem o valor probatório de perícia. E a esta são sempre admissíveis esclarecimentos em sede de audiência de julgamento (artigo 486º, nº 1 do CPC). 7. Por outro lado, os áudios demonstram a alegação da Recorrente, de que as menores não estão bem no regime de guarda partilhada, e que, aquando dos telefonemas com a progenitora choram, suplicando que querem regressar ao domicílio materno, e que se recusam a transitar para o pai e permanecer com este, vários dias seguidos. 8. Tratando-se do único meio de prova suscetível de provar, categoricamente, a dimensão de instabilidade emocional das menores, bem como a sua reiterada relutância em alternar/permanecer em residência entre o domicílio materno e paterno, relutância essa que o decurso dos meses não atenuou! 9. Efetivamente, ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva na vertente do direito à produção de prova, contrapõe-se o princípio da reserva da intimidade da vida privada, protegido no artigo 26º, nº 1, da CRP, com a garantia ínsita no nº 2 de que a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, de informações relativas às pessoas e famílias. 10. Contudo, na ponderação de interesses conflituantes, a atenta a natureza daqueles em causa nestes autos, bem como assumindo-se que o direito à intimidade da vida privada não é um valor absoluto e deve ceder perante interesses fundamentais, como é o caso da proteção dos interesses de menores, no caso em apreço, nada justifica a rejeição do meio de prova requerido. 11. Ora, a recusa dos referidos meios probatórios consubstancia uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1 do CPC, com as legais consequências. Nulidade essa que expressamente se invoca. 12. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objetivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e percetibilidade. Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. A atividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, recetores de depoimentos. A sua atividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Deve ter-se em conta que o ato de julgar parte de uma operação lógico-dedutiva, a partir de dados objetivos (a experiência pessoal, as regras da experiência da vida) e dados intuitivos (a forma como o depoente expõe, as reações públicas e emocionais, a racionalidade e razoabilidade das respostas). A prova testemunhal não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode ser objeto de formulação de deduções e induções, os quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras da experiência. E sempre se deve ter presente a globalidade dos depoimentos e não apenas as partes que alegadamente conviriam à recorrente. 13. Analisada a sentença recorrida, considera a Alegante que a mesma padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC, porquanto não faz uma correta apreciação da prova e é manifestamente deficiente ao nível da seleção da matéria de facto relevante para a apreciação da questão em discussão nos presentes autos, que se trata de apurar os termos de regulação das responsabilidades parentais que melhor defendem o “superior interesse” da CC e BB. 14. A Relação procede à reapreciação da prova, com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, fazendo assim, de forma autónoma, o seu próprio juízo de valoração, que pode ser igual ou diferente do já produzido (artigo 662º do CPC). 15. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada, que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido. 16. Ainda que, a atenção exclusiva às passagens indicadas pelas partes, acabe por ser pouco frutuosa para a formação de uma convicção própria do tribunal de recurso relativamente à matéria objeto de impugnação, pois as passagens da gravação e a transcrição de excertos desta, são, inelutavelmente, retirados ao contexto em que foram proferidos. 17. Pelo que, o Tribunal superior não está desonerado nunca de um labor autónomo na reapreciação da prova, nunca perdendo de vista o alcance do princípio da aquisição processual previsto no artigo 413º do CPC. Por isso, excetuando os casos em que as provas pelo seu objeto são de todo estranhas à matéria impugnada, deverá proceder à audição da generalidade da prova pessoal produzida a fim de obter uma convicção própria, relativamente à matéria impugnada. 18. Os meios probatórios constantes do processo, conjugados com as regras do senso comum, da experiência e com critérios de normalidade, que não só permitem, como impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, são os seguintes: depoimentos gravados, nomeadamente os que se juntam supra, parcialmente transcritos, e os documentos indicados. 19. Perante a audição dos depoimentos supra parcialmente transcritos (do depoimento das testemunhas GG, HH e II, e ainda a audição da menor CC) - que se dão por integralmente reproduzidos e para os quais se remete -, é patente e notória a ilegalidade da sentença, no que tange à decisão da matéria de facto, devendo esta ser alterada, nos termos e pelos fundamentos supra referidos. 20. Da audição fonográfica da referida prova testemunhal e audição da menor CC - toda no mesmo sentido, ainda que com as normais dissemelhanças, mas que no geral são congruentes entre si, razão pela qual, o depoimento das referidas testemunhas foi acreditado pelo Tribunal recorrido -, conclui a apelante pela produção de prova credível quanto aos indicados factos a considerar, no seu entender, como provados. 21. Por outro lado, de acordo com a auto-suficiência da prova por declarações de parte, estas bastarão por si só, não necessitando de ser corroboradas com outros meios probatórios. O meio probatório em questão deverá ser livremente apreciado na sua plenitude, desde logo, pela sua essencialidade em determinados litígios. A sua importância face a factualidade que apenas foi presenciada pelas partes, é meritoriamente decisiva na descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. 22. Sobre as questões de facto impugnadas, deve ser proferida a seguinte decisão: FACTOS PROVADOS - redação supra sugerida aos factos provados 40, 52, 63, 144, 142, 146, 147, 149 e 150: Facto 40 dos Factos Provados: Entre o período de setembro de 2023 e meados de janeiro de 2024 a BB e a CC faltaram oito vezes às aulas de natação à terça-feira, quando estavam em residência com o progenitor. Facto 52 dos Factos Provados: A CC e a BB choram e suplicam ao progenitor para as deixar com a mãe quando estão em residência com o pai e em convívio semanal com a mãe, sendo que, apenas nestes últimos (convívios às segundas-feiras), perante tais resistências, o progenitor consente que as filhas fiquem com a progenitora. Facto 63 dos Factos Provados: No dia 17 de novembro os progenitores desentenderam-se quanto ao médico ao qual levar as filhas, tendo ocorrido outros desentendimentos noutros momentos quanto a outras consultas médicas das menores. Facto 142 dos Factos Provados: deve ser retirado dos factos provados, porquanto, se trata da mera opinião do Recorrido, sem ter sido confirmado por qualquer elemento de prova. Facto 144 dos Factos Provados: O progenitor cancelou a consulta de acompanhamento psicológico do dia 5 de janeiro de 2024, bem como cancelou anteriormente outras consultas de pediatria e oftalmologia das menores. Facto 146 dos Factos Provados: No verão de 2023 a CC apresentou problemas urinários, mas não teve infeções urinárias de origem infeciosa ou bacteriana. Facto 147 dos Factos Provados: Existiram incidentes nos telefonemas da progenitora as crianças quando as mesmas estão com o pai, pelo menos, cinco vezes, não foram atendidos, tendo a progenitora enviado mensagem a solicitar que a chamada fosse devolvida. Facto 149 dos Factos Provados: Deve ser retirado dos factos provados, porquanto, se trata de um entendimento do Recorrido, sem ter sido confirmado por qualquer elemento de prova. Facto 150 dos Factos Provados: A CC declarou que pretende ter telefonemas com a mãe quando está em casa do pai. ADICIONAR AOS FACTOS PROVADOS – novos factos 155 a 168 com a redação supra proposta. Facto 155 dos Factos Provados: A CC considera sua a residência materna e a casa de ..., a residência do pai. Facto 156 dos Factos Provados: A CC não gosta de ter duas casas. Facto 157 dos Factos Provados: A CC não gosta de ficar na Escola depois das 17.15 h, sendo que, nas semanas da mãe, algumas vezes a avó materna a vai buscar às 15.30 h. Facto 158 dos Factos Provados: Nos regimes anteriores, as menores almoçavam por diversas vezes com os avós maternos. Facto 159 dos Factos Provados: A CC manifesta sinais de ansiedade e alterações comportamentais depois da alteração do regime para a guarda partilhada. Facto 160 dos Factos Provados: O Recorrido recusou prestar cuidados às menores quando estas ficaram doentes ou impossibilitadas de ir à escola durante vários meses devido ao confinamento imposto pela pandemia COVID. Facto 161 dos Factos Provados: A avó materna ajudou a cuidar das menores para a Recorrente poder trabalhar aquando do confinamento do COVID e quando as menores ficaram doentes. Facto 162 dos Factos Provados: A CC sente medo em dormir na casa do progenitor. Facto 163 dos Factos Provados: A CC revela dificuldade e instabilidade em ter de permanecer tantos dias seguidos com o progenitor. Facto 164 dos Factos Provados: É extremamente importante a figura materna e dos avós maternos na vida da CC. Facto 165 dos Factos Provados: O progenitor incumpriu com o horário das chamadas telefónicas, com a atividade extracurricular das menores (natação), bem como o horário em que foi recolher as menores à escola no dia 27 de Outubro e no dia 5 de Janeiro. Facto 166 dos Factos Provados: O progenitor para além de não levar as menores à natação nas semanas em que residem com ele, também não pede à mãe para as levar na sua vez. Facto 167 dos Factos Provados: A progenitora sempre assumiu as funções de encarregada de educação das menores ao longo dos últimos sete anos, e sempre partilhou toda a informação escolar com o progenitor. Facto 168 dos Factos Provados: As trocas de residência das menores ocorreram à sexta-feira, por mais de três anos consecutivos, sem incidentes ou contraindicações. DAR COMO FACTOS PROVADOS – os factos constantes dos pontos 1., 2., 3., 4., 5., e 7. dos factos dados como não provados, pelos fundamentos supra aduzidos, mormente, porque resultantes do depoimento das testemunhas GG, HH e II, e ainda a audição da menor CC. 23. O tribunal “a quo” não apreciou e valorou corretamente os documentos juntos aos autos pela recorrente, designadamente, o relatório da Psicóloga Drª FF, de 12.04.2024, dado como facto provado 59, e o atestado do Pediatra Dr. JJ, dado como facto provado 57, o relatório de ATE e o relatório da Terapeuta Familiar. 24. Após prolação da sentença em crise (04.03.2024), as menores continuam a faltar à atividade extracurricular de natação nas semanas do pai, sendo que no mês de Fevereiro de 2024 não foram uma única vez, e no mês de Março de 2024, faltaram duas vezes (nos dias 19 e 26 de Março), como resulta do relatório de presenças atualizado a 02.04.2024, que junta (doc. 1). 25. Os resultados dos exames laboratoriais realizados à menor CC em momento prévio (10.08.2023) à elaboração do atestado do Pediatra Drº JJ (29.09.2023), e que se encontravam na posse deste, referem que aquela não teve qualquer infeção urinária de origem infeciosa ou bacteriana, como se alcança dos mesmos, que junta (doc. 2). 26. Do relatório elaborado pela Psicóloga Drª FF, datado de 5 de Abril de 2024, e que se reporta ao resultado do acompanhamento psicológico da CC após a realização da audiência de julgamento (15 e 16 de Janeiro de 2024), que junta (doc. 3), resulta que: “Importa referir que os progenitores da CC, atualmente cumprem um regime parental que não proporciona estabilidade emocional à menor, pelo que deve ter-se em consideração a alteração do regime parental, bem como o superior interesse da CC deve ser sempre salvaguardado. O referido está sustentado nas evidências que recolho nos momentos das consultas. A CC é uma criança meiga, dócil e manifesta uma atitude colaborante aquando da psicoterapia. Nestes momentos assumo um papel de escuta ativa, ajudando-a a expressar as suas emoções face aos contextos/ambientes que descreve como difíceis de gerir (momentos de separação da mãe), aqui mostro total disponibilidade para a ouvir – acalmando-lhe os medos e clarificando-lhe as dúvidas e mal-entendidos. Porém, a CC nas últimas consultas tem-me pedido para falar com o Tribunal e pedir para voltar ao regime “antigo”, ou seja, “ficar com a mamã nos dias da escola e os outros 2 dias com o papá”. Para além destas evidências factuais, na relação terapêutica que estabelecemos, verifica- se que a CC ainda não consegue adotar estratégias facilitadoras à separação da figura de apego – a mãe, uma vez que o aconchego, os momentos e rotinas familiares em casa da mãe são securizante para a CC (p.e.: a hora de deitar, a hora de brincar, a hora de ler, a hora do banho, entre outros). A separação durante cinco dias, traduz-se em sofrimento expressivo e este sofrimento traduz-se em respostas fisiológicas que manifesta na véspera da separação da mãe, caraterizada por dores de barriga, idas frequentes ao WC, choro compulsivo, imploração verbal para ficar. É emergente para esta menor, com 7 anos de idade, a frequentar o 1.º ciclo de escolaridade, proporcionarem-lhe momentos e contextos ambientais securizantes para o seu bem-estar, pois são preditores para um desenvolvimento salutar e integral. Para concluir, destaco a importância da continuidade do Acompanhamento Psicológico com a CC, uma vez que a mesma necessita de intervenção psicoterapêutica regular, por manifestar sintomatologia ansiosa nos momentos de transição face ao regime parental atualmente estabelecido. Esta intervenção psicoterapêutica tem como principal premissa, dotar a CC de estratégias cognitivo comportamentais que a ajudem a gerir as suas emoções nos diversos momentos do seu quotidiano, com particular atenção nos momentos de transição para o Pai, tendo sempre por referência a sua fase de desenvolvimento e o seu ritmo de aprendizagem.” 27. Resultando evidente que, decorrido um mês após a vigência do regime de guarda partilhada fixado na sentença recorrida, e depois de vários meses de um regime provisório similar, a CC não se adapta ao mesmo, continuando a manifestar recusa e sofrimento pelo afastamento da mãe, o que provoca na menor ansiedade e mal-estar emocional. 28. Da leitura articulada dos artigos 651º, nº 1 e 425º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. 29. No que se refere à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. 30. Quanto ao segundo elemento referido, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. 31. Sobre esta hipótese, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que “[a] jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado ”, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de declaração - Artigos 1º a 702º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786. E continuam: “[n]o que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. 32. In casu, à data da realização do julgamento havia sido junto um relatório de avaliação psicológica da CC que correspondia às conclusões da Srª Psicóloga até 12.01.2024; e o relatório ora junto corresponde ao acompanhamento psicológico levado a cabo por aquela desde então e até à data da sua emissão (05.04.2024), sendo, portanto, cronológica e historicamente posterior. 33. Por outro lado, à data da realização do julgamento havia sido junto um relatório de presenças das menores na piscina, até 15.01.2024; e o relatório ora junto corresponde ao período posterior, até 02.04.2024, sendo, portanto, cronológica e historicamente posterior. 34. Já no que concerne às análises laboratoriais à urina da CC, de 10.08.2023, a necessidade da sua junção revelou-se em resultado do julgamento proferido na 1ª instância, quanto ao facto provado 146 e ao facto 1. não provado. Sendo que, tal documento é prévio ao atestado elaborado pelo Pediatra Dr. JJ dado como facto provado 57, onde o mesmo refere sintomas psicossomáticos, bem como sintomas de stress e ansiedade da CC, sem referir qualquer infeção urinária, o qual estava na posse do referido médico. 35. Ademais, versam tais documentos sob factualidade apreciada em sede de 1ª instância e de grande relevância para a boa decisão, pelo que deve a junção dos mesmos ser admitida. 36. Padece a sentença revidenda da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC (os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.) Vejamos: - quando o Tribunal a quo decide o regime a fixar (pags. 84 a 86), determina o prazo de 5 dias para apresentação e pagamento das despesas (pag. 85 – ponto 13); contudo, no decisório (pags. 88 a 91) o referido prazo é fixado em 15 dias (pag. 90 - ponto 16); - no ponto 4 do regime fixado (pag. 84) e do decisório (pag. 89), refere-se que “Caso as crianças não tenham actividades escolares à quarta-feira ou quinta-feira, as entregas e recolhas ocorrerão no mesmo horário (definido em 3), a executar pelo progenitor que beneficia do convívio e a ocorrer na casa do progenitor que tiver a residência das crianças consigo”. Ora, no ponto 3 não é definido qualquer horário. Onde se define o horário é no ponto 2 (Caso as crianças não tenham atividades escolares à segunda-feira a troca ocorrerá, entre as 18h e as 18h30m, na casa do progenitor que tiver a residência das crianças, cabendo a recolha ao progenitor que iniciar a semana.) - no ponto 10 (pag. 85) e ponto 13 (pag. 90), determina-se que “Relativamente às festividades, feriados, aniversários, férias de verão e férias escolares, mantém-se o regime já fixado, mantendo-se a alternância que vem sendo executada”, por referência ao regime provisório. Contudo, em tal regime não se determinou a alternância dos feriados. Nulidade essa que pode ser arguida perante este Tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 4 do CPC. 37. Sem prescindir, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes fundadas e necessárias, que justifiquem tal alteração - artigo 42º, nº 1 do RGPTC. Para aferir das “circunstâncias supervenientes” deve recorrer-se ao critério estabelecido no artigo 988º, nº 1 do CPC, que consagra tanto a superveniência objetiva (factos ocorridos posteriormente à decisão), como a superveniência subjetiva (factos anteriores não alegados por ignorância ou outro motivo ponderoso). 38. A ocorrência superveniente de novos factos não justifica, por si só, uma alteração das responsabilidades parentais, mostrando-se indispensável que os factos supervenientes impliquem a efetiva necessidade de alterar o que está estabelecido. Sendo que, a alteração apenas se justifica se as circunstâncias supervenientes forem de tal ordem, que afetem significativamente o primitivo equilíbrio, impondo a uma das partes um sacrifício injustificado. 39. A conclusão de que as circunstâncias são supervenientes e de que justificam a alteração do anteriormente fixado implica, naturalmente, o cotejo entre a situação existente à data em que ocorreu tal fixação, e aquela que se verifica no momento em que é pedida a alteração, devendo ambas ser alegadas pela parte que requer a alteração. Nesse sentido, Ac. RG de 08.06.2017, relatado pela Desembargadora Maria dos Anjos S. Melo Nogueira, in www.dgsi.pt. 40. E, ainda que provadas circunstâncias supervenientes ao regime de regulação do exercício do poder paternal homologado por sentença, apenas devem justificar as mesmas a necessidade de nele se introduzirem alterações, quando estas ultimas se imponham em razão do superior interesse do menor. Ora, no caso vertente, inexistem razões que justifiquem a alteração do regime fixado, porquanto, as menores se encontram bem e felizes aos cuidados da progenitora, a qual sempre cuidou delas desde o nascimento, e com quem têm forte vinculação afetiva. 41. Após a entrada em vigor em 01.12.2020 das alterações ao artigo 1906º do CC introduzidas pelo artigo 2.º da Lei nº 65/2020, de 04.11.2020, aquele preceito legal passou a dispor no seu nº 6 o seguinte: “quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”. Este preceito veio consagrar que, em regra, deve ser estabelecida a residência partilhada da criança com cada um dos progenitores, opção de será tomada mesmo que os progenitores não estejam de acordo quanto a isso, e desde que à luz de todas as circunstâncias relevantes tal opção corresponda ao superior interesse da criança. 42. Por outro lado, nos termos do artigo 40º do RGPTC, na sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o juiz deve decidir, “em harmonia com os interesses da criança”, os aspetos ali previstos. 43. Dos referidos dispositivos legais retira-se a conclusão de que, a regulação do exercício das responsabilidades parentais incide basicamente sobre os seguintes aspetos: i) a confiança da criança; ii) a responsabilidade pela decisão das questões de particular importância para a vida do filho e das questões aos atos da vida corrente; iii) o regime de visitas; iv) os alimentos. 44. Para decidir qualquer destes aspetos o tribunal guiar-se-á, sempre, pelo superior interesse da criança, considerando que esse interesse supõe, em regra, o comprometimento de ambos os pais com a vida do filho e a manutenção dos vínculos afetivos familiares com os progenitores e com os familiares próximos, mas também o afastamento destes quando os mesmos puserem em risco a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação da criança, caso em que poderá ser necessário estabelecer mecanismos sociais de controle e auxilio aos progenitores ou mesmo a confiança a terceiros. 45. O superior interesse da criança é um direito, um princípio e uma regra processual firmemente consagrados no direito internacional (artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU e artigos 3º, nº 1, 9º e 18º da Convenção Sobre os Direitos da Criança) e no direito nacional (artigo 4º, alínea f), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, republicada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, além dos supra referidos ínsitos legais). A alínea a) do referido artigo 4º estabelece que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. 46. Para o efeito, deve levar-se em conta que a criança tem necessidade de vária ordem, a cuja satisfação tem direito. Desde logo, necessidades físicas, como o abrigo, os cuidados de saúde, a alimentação e vestuários adequados; a proteção da violência, da exploração e abusos, as oportunidades para o desenvolvimento das capacidades motoras. Depois, necessidades sociais, económicas e culturais, como a aquisição de conhecimento e respeito pela língua, religião e culturas próprias, o acesso a orientação e apoio adequados, o acesso a uma educação, ao recreio e à amizade de qualidade. Também necessidades psicológicas, incluindo intelectuais e emocionais e a necessidade de poder exercer o direito de escolha, como a existência de um ambiente familiar estável, o sentimento de identidade e de pertença, a informação e estimulação adequadas à idade, oportunidades para ser ouvida e a sua opinião ser tida em consideração, estimulação para a resolução de problemas e desenvolvimento do pensamento crítico, o sentimento de autoestima, a valorização por parte de outrem, a capacidade de contribuir e influenciar a sua vida de forma positiva, a existência de oportunidades para fazer escolhas e desenvolver o talento cognitivo e o potencial criativo. Por fim, as necessidades espirituais como a exploração, reconhecimento e apreciação da natureza da vida, da humanidade e do universo - do que está para além do tempo e do mundo material, e a possibilidade de conexão com o infinito e o derradeiro. Estas necessidades estão interrelacionadas e são de igual importância, e como tal devem ser encaradas pelos adultos e pela sociedade uma vez que elas são essenciais para a saúde e o desenvolvimento ideais das crianças. Se elas não forem concretizadas, a criança não será capaz de usufruir da sua infância, ou de adquirir o nível de desenvolvimento ideal ao longo da sua vida. 47. O superior interesse da criança é um conceito indeterminado cuja função é servir de critério normativo da decisão judicial, fixando-lhe o objetivo da fixação do necessário para contribuir e garantir o bem-estar e o desenvolvimento integral da criança. 48. Para Clara Sottomayor, in Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, Almedina, 6ª edição revista, aumentada e atualizada, página 42 e seguintes, o conceito de superior interesse é “vago e genérico utilizado pelo legislador, de forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade, e cujo conteúdo deve ser apurado no caso concreto”, somente podendo “ser encontrado em função de um caso concreto, situado no tempo e no espaço, através de uma perspetiva sistémica e disciplinar (…) já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias ”. A mesma autora refere, loc. cit., página 85, que o “conceito de interesse da criança comporta uma pluralidade de sentidos. Não só porque o seu conteúdo se altera de acordo com o espírito da época e com a evolução dos costumes, ou porque é diferente para cada família e para cada criança, mas também porque relativamente ao mesmo caso, é passível de conteúdos diversos igualmente válidos, conforme a valoração que o juiz faça da situação de facto.” 49. Para Rui Epifânio e António Farinha, in Organização Tutelar de Menores - Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, página 376 e seguinte, o superior interesse do menor é “uma noção cultural, intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral.” 50. Para Helena Bolieiro e Paulo Guerra, in A Criança e a Família - Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, página 322, o interesse superior da criança pode ser definido como o “interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes.” 51. Para Almiro Rodrigues, in Interesse do menor, contributo para uma definição, Revista Infância e Juventude, nº 1, 1985, páginas 18 e 19, o interesse superior da criança constitui “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” 52. O ponto nevrálgico de toda a intervenção judicial é a figura da criança, entendida como sujeito pleno de direitos, designadamente, o direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando-os a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. O seu interesse, que a ordem jurídica eleva à categoria de verdadeiro direito subjetivo, é o de congregar e beneficiar da participação responsável, motivada e coordenada dos progenitores na criação de uma vida familiar gratificante que lhe permita aspirar, em condições de dignidade e liberdade, ao desenvolvimento emocional, físico e cívico no contexto material, pessoal e social em que se insere. 53. Muito embora todas as crianças tenham as mesmas necessidades, a sua concretização pode ser e é diferente consoante as circunstâncias do meio envolvente em que se inserem e a fase de desenvolvimento em que se encontram. O interesse que se procura satisfazer é o interesse da criança concreta, não um qualquer interesse definido em abstrato por uniformização das situações e dos objetivos. Por isso mesmo, o interesse de uma criança é distinto do interesse de outra criança. Acresce que, o conteúdo desse interesse muda com o tempo e a evolução das circunstâncias, na medida em que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias. Veja-se, a tal propósito, o Ac. TRP de 21.06.2021, relatado pelo Desembargador Miguel Baldaia, proc. nº 822/17.3T8ETR-C.P1, in www.dgsi.pt. 54. Sublinhe-se que, na definição concreta do que convém ao superior interesse da criança, o julgador não goza de discricionariedade, nem o seu juízo pode ser arbitrário; o julgador deve em qualquer caso, guiar-se por critérios sustentáveis racionalmente e ancorados nas circunstâncias objetivas com que se depara. 55. Não se pode ignorar que como em geral o termo interesse superior descreve o bem-estar da criança e as possibilidades de ela ver concretizados os seus direitos, a tendência dos adultos é para entender que as suas ações para com as crianças consideram o interesse superior das mesmas, confundindo o bem que lhes fazem, com o bem mais elevado a que elas podem aspirar e a que têm direito. Todavia, o conceito de interesse superior da criança está associado a muitas variáveis e pode entrar em conflito com outros interesses, designadamente o dos progenitores enquanto adultos com liberdade de atuação e decisão. O interesse superior da criança não é um facto objetivo, apreensível, e a sua definição e determinação depende de critérios rigorosos. 56. O Ac. do STJ de 04.02.2010 defendeu que, “é o superior interesse da criança que norteia toda a regulação do exercício do poder paternal, e, modernamente, tem-se entendido que o fator relevante para determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a criança deve ser confiada à pessoa que cuida dela no dia-a-dia”. 57. Para Jorge Duarte Pinheiro, in O Direito da Família Contemporâneo, Almedina, 2016, 5ª edição, página 246, “Na escolha do pai que residirá habitualmente com o filho, o tribunal deve atender ao interesse da criança […]. O critério mais correto da decisão é o da figura primária de referência, e não o da preferência maternal. […] de qualquer modo, a complexidade da decisão não recomenda o uso de um único critério. Se não houver que excluir à partida nenhum progenitor “por alguma notória disfunção ”, há que lançar mão de inúmeros fatores “para desempatar” - relativos às crianças, aos pais, às condições geográficas, materiais e familiares ”. O mesmo autor acrescenta que “um dos fatores a ter em conta é o da continuidade das relações afetivas da criança ”, entendimento expresso por Helena Boieiro e Paulo Guerra, in A Criança e a Família - Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 185. 58. No caso vertente, resulta dos autos que Recorrente e Recorrido se separaram em 2020, tinha a CC 3 anos e a BB era recém-nascida. A partir a separação, as menores passaram a residir com a mãe, mas os contactos daquelas com o pai foram sempre assegurados, e família paterna esteve presente de forma ativa em diversos momentos e atos da vida da CC e BB, situação que se manteve até Junho de 2023.E esse regime funcionou plenamente para as menores, as quais se sentiam seguras, equilibradas e felizes residindo com a progenitora, tendo o pai um regime de visitas alargado, que permitia ao mesmo manter uma relação estreita e plena com as filhas. Com a introdução do regime de guarda alternada a título experimental, em Agosto de 2022 (férias de Verão) e, depois a partir de Junho de 2023, as crianças, em especial, a CC, começaram a revoltar-se, manifestando que não queriam estar tanto tempo seguido em casa do pai, pretendendo permanecer a residir com a mãe, chorando sempre que transitavam para o pai. Situação que continuou após a fixação do regime provisório, em Setembro de 2023 - o qual manteve os traços gerais do regime experimental -, nunca se tendo adaptado as menores ao regime de residência alternada. 59. A corroborar tal conclusão, os factos provados 43 (A CC tem apresentado relutância e choro quando muda de residência para casa do progenitor) 44 (A CC recusou-se a ir de ferias com o pai em agosto, o que só acedeu após longa conversa), 52 (A CC e a BB chora e suplica ao progenitor para as deixar com a mãe quando estão em residência com o pai e em convívio semanal com a mãe. Perante tais resistências o progenitor consente que as filhas fiquem com a progenitora) e 143 (No dia 5 de janeiro de 2024 ambos os progenitores foram buscar a CC à escola à hora do almoço, saindo a CC com a progenitora). Bem como o teor do relatório de avaliação psicológica cujo teor integra o facto provado 59, onde consta que “Pela manifesta angústia evidenciada pela CC em gerir o momento de ir e estar tantos dias (uma semana com o pai), deverá ter-se especial atenção e ser alvo de intervenção e mediação, com intuito de minimizar impactos e sentimentos negativos que possam comprometer a felicidade e bem-estar da menor.” 60. Perante o mal-estar emocional e manifesto sofrimento da CC, a Srª Procuradora, em sede de alegações finais na sessão de audiência de julgamento realizada em 15.02.2024, pugnou: i) pela continuidade dos almoços semanais com a família materna a que as menores já estavam habituadas antes do regime provisório; ii) que a progenitora continuasse a exercer as funções de Encarregada de Educação das menores; iii) promover que as trocas semanais continuassem a ocorrer à sexta-feira (e não às segundas-feiras, conforme pretensão paterna), aderindo aos argumentos da Recorrente; iv) não considerar salutar para as crianças terem um período de férias de duas semanas consecutivas com cada progenitor, atenta a idade das mesmas; v) realçou que o regime provisório de residência alternada, ao contrário do invocado pelo progenitor, não corria tão bem quanto este pretendia fazer crer; vi) por fim, reconhece o maior vínculo afetivo das menores à progenitora, sugerindo que o regime provisório fosse reajustado, de forma a que, em regime de guarda partilhada, as menores passassem um período maior de tempo com a mãe, como resulta das mesmas, gravadas no sistema Habilus Media Studio – sessão de julgamento de 15.02.2024. 61. Não obstante, a sentença proferida em 4 de Março de 2024, manteve o regime de guarda partilhada, alterando o regime provisório, onde nem sequer estipula a possibilidade da progenitora ir buscar as filhas à Escola nas semanas do pai, para ali não permanecerem para além das 17.15h, mesmo tendo conhecimento que aquela reside nas imediações do estabelecimento de ensino e da disponibilidade já manifestada pela progenitora para tal. Além do mais, o regime agora fixado com as alterações efetuadas, impõe que as menores estejam ainda mais dias consecutivos sem contacto com a progenitora (desde 5ª feira de manhã até 2ª feira ao final do dia), o que acaba por agravar ainda mais o mal-estar emocional e sofrimento manifestado pela CC e BB. 62. A sentença em crise foi alicerçada em vários critérios, designadamente, A IDADE DAS CRIANÇAS, defendendo que “…Assim, a idade da CC e da BB (7 e 4 anos) não configura obstáculo à fixação do regime de residência partilhada.” Ora, citando o prestigiado psicólogo Pedro Strecht, in ‘Dá-nos a Paz - As Crianças e os Adolescentes face à separação dos pais‘, edição Assírio & Alvim, onde, entre o mais, escreve a pgs. 58/60 (e que está em parte reproduzido em entrevista que deu à ‘Revista Única’ do Expresso de 22/05/2010, pgs. 76/78): ‘... A custódia partilhada implica a existência de uma boa capacidade de comunicação e diálogo que permanece nos pais, mesmo existindo conflitualidade e distância secundárias à separação. Exige um esforço e uma saúde mental muito grande por parte dos pais. Hoje em dia existe a tendência para se ligar automaticamente a ideia de custódia partilhada à divisão igualitária de tempos de contacto com o pai e com a mãe, de que a estada dos filhos uma semana em casa de um e a seguinte em casa do outro (ou mesmo quinze dias, um mês ou um trimestre escolar) é um exemplo corrente. Contudo, tal não é verdade e muito menos representa sempre o modelo ideal. Sobre a partição igualitária dos tempos em casa de cada um dos pais, importa dizer que esse é um regime nem sempre fácil para os filhos e, em alguns casos, até desaconselhado. E, como os regimes também devem ser pensados em função das necessidades emocionais dos mais novos, há que rebater a ideia de que uma partilha equitativa é a solução equilibrada de todos os problemas. ... Esse modelo não é aconselhável em crianças de muito baixa idade, sobretudo nos primeiros três a seis anos de vida ...; ... salvo situações de exceção, a figura materna é a de maior relevo em termos de ligação afetiva e prestação de cuidados... ... Deve ainda ponderar-se se, em boa consciência, existe também uma relação mínima de comunicação entre os pais separados que permita ajustar mais facilmente as discrepâncias sentidas entre estilos, ritmos, regras, e limites de cada um dos pais na educação dos filhos ou se pelo contrário as crianças ou os adolescentes se vão sujeitar a vivências temporais tão anacrónicas que daí possam resultar mais riscos do que benefícios.’. 63. Veja-se igualmente o Ac. TRL de 18.03.2013, Proc. nº 3500/10.0TBBRR.L1-6, e o Acórdão do TRP de 13.05.2014, Proc. nº 5253/12.9TBVFR-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Ac. do TRL de 24.06.2014 proferido no Proc. 4089/10.6TBBRR.L1-1; o Ac. TRP de 28.06.2016, Proc. n. 3850/11.9TBSTS-A.P1; e o Ac. TRG de 12.01.2017, Proc. nº 98/16.0T8BCLD.G1. 64. Lendo-se no supra mencionado Ac. TRP de 10.07.2019, relatado pelo Desembargador Jaime Carlos Ferreira, acessível em www.dgsi,pt,que “ Assim, apoiados em tais entendimentos e tendo em conta que a M... ainda só conta 6 anos de idade, que sempre viveu com a mãe, que a zela, cuida, educa e dela toma totalmente conta desde que nasceu, existindo laços afetivos fortes entre ambas, e que é manifesto a elevada animosidade existente entre os progenitores, bem retratada nos presentes autos, nada, mas mesmo nada aconselha ou recomenda que se altere a residência atual e habitual da menor, tanto mais que só este ano letivo iniciou a sua vida escolar, pelo que mais se acentua a necessidade de a criança ter rotinas adequadas e certas, de não estar sujeita a frequentes e absolutamente desnecessárias mudas de casa, com roupa, livros e sabe mais o quê ‘às costas’. Claro que é importante o papel do pai, e louva-se este pai pelo afeto, pelo carinho e pelo zelo que demonstra ter e querer ter para com a sua filha, o que se incentiva. Mas este pai já passa muitos dias de cada semana e também partes outros dias com a filha, conforme pontos 3.2, 3.3 e 3.6, além de férias (pontos 3.10, 3.11 e 3.12).” 65. Por conseguinte, tendo a CC 7 anos e a BB 4 anos de idade, e face aos traços de personalidade destas, e à carência afetiva da CC, entende a Recorrente que por força do critério da idade, deveriam as menores fixar residência consigo. Ademais, o critério da idade (7 e 4 anos), não pode ser dissociado dos critérios da boa comunicação entre os progenitores e da vinculação afetiva das menores a estes. 66. Já no que se reporta ao critério da DA FORTE VINCULAÇÃO AFETIVA DAS MENORES À PROGENITORA, lê-se na sentença revidenda que “Não há dúvidas que as meninas denotam maior apego à figura da progenitora e nos momentos de transição na presença de ambos os progenitores preferem ficar com a mãe, o que tem sucedido às segundas-feiras à noite nos momentos de transição do convívio semanal com a mãe.Tal factualidade que nos remete para a ideia tradicional da preferência maternal e que a mãe é a figura de referência das crianças não é, no caso dos autos, impeditivo da fixação do regime de residência das crianças com ambos os progenitores.”… “Procedeu-se à audição da CC e, embora tal não lhe tivesse sido questionado diretamente (face à sua idade e maturidade e potencialidade de com tal questão a colocar num conflito de dever de lealdade e ao que já constava no relatório de acompanhamento psicológico), temos a certeza que ela responderia que preferia residir somente com a mãe (face ao teor do relatório de acompanhamento psicológico no qual consta tal preferência (ponto 59 do elenco dos factos provados); contudo a mesma ainda não tem maturidade suficiente para que a sua potencial vontade seja fator essencial para a decisão em causa; o peso na valoração que o juiz deve dar à vontade da criança será tanto maior quanto maior for a sua idade e maturidade. É certo que a CC conta já com 7 anos de idade e tem já alguma compreensão sobre as matérias em causa, percecionando que está em causa viver só com a mãe ou com ambos, aliás experienciou tal mudança desde as férias de verão, revelando capacidade para exprimir a sua vontade do imediato; porém tal vontade de uma criança de 7 anos não pode, como é obvio, ser o fator essencial para a decisão em causa.” Desmerecendo a sentença em crise, não só o sofrimento manifesto da CC por estar tanto tempo afastada do convívio materno (uma semana), bem como do desejo expresso desta em residir com a Recorrente, como ainda o valor atribuído pela menor à estreita relação emocional que tem com a progenitora! 67. Resulta da factualidade provada (pontos 48 a 52), que a Recorrente, é não só o progenitor primário de referência das menores - pois é quem sempre acompanhou o seu dia-a-dia, seja na vida pessoal (saúde, alimentação, educação, higiene, etc) e familiar, seja na vida escolar (apoia nos trabalhos de casa, vai às reuniões e atividades da Escola, festas de final de ano, etc) e nas atividades extracurriculares (piscina) - como também é a figura securizante da CC e BB (seu “porto de abrigo”). E como bem se refere no Ac. STJ de 17.12.2019, Proc. 1431/17.2T8MTS.P1.S1, in www.dgsi.pt, trata-se de “uma questão de prioridades e, numa escala gradativa, a figura primária de referência da menor, sobrepõe-se a qualquer outro critério ”. 68. Contudo, o Tribunal a quo - alegando inclusive um conflito de lealdade da CC nunca referido pela Psicóloga, no relatório de ATE, ou sequer invocado pelo Recorrido -, para justificar e minorar a relação estreita de afeto entre a mesma e a Recorrente, invoca o direito do pai a manter igual relacionamento afetuoso com a filha, como se dividindo igualitariamente o tempo da menor entre ambos os pais, tenha como consequência garantida, que a criança venha ter com o progenitor a mesma vinculação afetiva que tem com a progenitora! 69. E, veja-se, considera que a atual dependência da CC à figura materna e o demais relatado no relatório de avaliação psicológica, não é impeditivo, pelo contrário, determinam a implementação do regime de residência alternada. Assim menosprezando a enorme vinculação afetiva que reconhece existir entre a CC e a Recorrente! 70. Não ponderando sequer, que a imposição de tal divisão igualitária, possa redundar no oposto, e que a CC se revele cada vez mais revoltada contra o progenitor por procurar impor um regime que a afasta longo período de tempo da mãe (uma semana), e eventualmente contra a progenitora, por esta não ser capaz de impedir aquele, com as consequências nefastas daí decorrentes! E que face ao teor do relatório da Psicóloga, datado de 12.01.2024 (facto provado 59), bem como do emitido em 05.04.2024, será o expetável! 71. No tange ao critério DA CONFLITUOSIDADE PARENTAL, pese embora o Tribunal a quo reconheça a grande litigiosidade entre os progenitores, revelada, aliás, nos vários apensos, fundamenta-se na sentença recorrida que “…No caso dos autos existe, de facto, conflituosidade entre as partes, porém, ainda assim, não inviabiliza o diálogo e contacto com os progenitores, o que se retira do teor dos emails juntos aos autos e mensagens juntas aos autos, conseguindo ambos apresentar e discutir as suas posições de forma civilizada”. 72. O conflito parental, forçosa e inelutavelmente, revela impossibilidade de comunicação entre os progenitores, a qual é preponderante e decisiva para um regime de guarda conjunta, que implica contatos próximos e convergências entre os pais. Veja-se, a tal propósito, o Podcast “Porque Sim Não é Resposta” do psicólogo Eduardo Sá, Rádio Observador https://observador.pt/programas/porque-sim-nao-e-resposta/residenciaalternada-e-prejudicial-para-a-crianca/, 31 de agosto 2023 – Residência alternada é prejudicial para a criança? “Portanto, nestas circunstancias, acho que tem de se fazer uma reformulação profunda! Das duas uma, ou os pais não têm condições objetivas, porque não têm, porque não são capazes de criar um clima relacional entre eles que preserve a vida dos filhos, e muitos pais continuam a não sê-lo, ou os pais são capazes de gerir tudo isto que tem a ver com a vida de todos os dias dos filhos de uma forma equilibrada, e sim, decreta-se uma guarda partilhada conjunta! Ou, quando os pais não falam, quando transmitem seja o que for por SMS, quando alimentam enredos mais ou menos delirantes em relação à vida de um ou de outro, bom, mas que sentido é que tem os tribunais continuarem em climas de litigio permanente…., um tribunal continuar a decretar uma guarda conjunta quando sabe de antemão que ela não é exequível?“ 73. In casu, a falta de consensos é notória, resultando evidente dos diversos apensos de incumprimento e dos processos tutelares, pois: - até para uma viagem curta à Disneyworld e para poder levar a CC às consultas de psicologia, a Recorrente teve de pedir autorização ao Tribunal (factos provados 26 e 27); - ocorreram desentendimentos entre os progenitores quanto ao fim-de-semana que se iniciou em 08.09.2023 e até quanto ao médico ao qual levar as filhas (factos provados 62 e 63); - há discordância quanto à frequência da catequese e disciplina de religião e moral pela CC (factos provados 33 a 36); - não há consenso quanto aos horários e à importância das menores atenderem às aulas de natação; - desautoriza o Recorrido as decisões da Recorrente, o qual cancelou a consulta de acompanhamento psicológico da CC no dia 5 de janeiro de 2024 (facto provado 144), sem prévia comunicação àquela, à semelhança do que já havia acontecido com outras consultas médicas no passado; - incumpre o progenitor os horários das chamadas telefónicas das menores com a Recorrente, que inúmeras vezes não atende, como esta já comunicou reiteradamente aos autos, sem que o Tribunal a quo tenha relevado devidamente tal comportamento, como resulta do facto provado 147. - O progenitor não informa a mãe previamente das consultas médicas ou quando elas vão ao hospital, sendo a mesma informada longas horas depois de terem ocorrido. - O progenitor incumpre com o horário estipulado para a recolha das menores no estabelecimento escolar, como aconteceu no dia 27 de Outubro de 2023 e no dia 5 de Janeiro de 2024 (Facto provado 143), tendo ido recolher as meninas à escola pelas 12h30 na semana da mãe, como resulta dos documentos juntos aos autos nos requerimentos apresentados pela Recorrente em 08.01.2024 e 12.01.2024. 74. Ora, o histórico da conflitualidade dos progenitores, nomeadamente a sua persistência ou agudização após a separação do casal, constitui um elemento relevante a ponderar na decisão a tomar, e que não pode ser menorizado, como se faz na decisão revidenda. Como se referiu, a residência do menor deverá ser decidida de acordo com o seu superior interesse, num juízo concretizado pelas particularidades da situação, à qual se pergunta qual a solução mais adequada para a progressão do crescimento integral destas crianças em concreto. 75. Evidentemente que a lei não elenca todos os fatores que o Tribunal deverá atender para determinar aquele interesse. Na verdade, aqui entra, inevitavelmente, uma dose de subjetivismo judiciário que se deve estribar, mesmo assim, na ponderação e criação de alguns subcritérios destinados a densificar aquele conceito, e que tenham assento no caso concreto. Maria Clara Sottomayor, In “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de Divórcio”, 4ª ed., Almedina, págs. 39 e segs., agrupou as circunstâncias a serem atendidas pelos tribunais em dois fatores - os relativos à criança e os relativos aos pais, e que aqui se passam a transcrever: “Os primeiros englobariam as necessidades físicas, religiosas, intelectuais e materiais da criança, a sua idade, sexo e grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações da criança, a adaptação da criança ao ambiente extra familiar de origem (escola, comunidade, amigos, actividades não escolares), assim como os efeitos de uma eventual mudança de residência causadas por uma ruptura com este ambiente, o seu comportamento social e a preferência por ela manifestada. Os segundos abrangem a capacidade dos pais para satisfazerem as necessidades dos filhos, o tempo disponível para cuidar destes, a saúde física e mental dos pais, o sexo destes (a preferência maternal ou o princípio da atribuição da guarda ao progenitor que tem o mesmo sexo da criança), a continuidade da relação de cada um dos pais com a criança, o afecto que cada um dos pais sente pela criança, o seu estilo de vida e comportamento moral, a sua religião, a sua situação financeira, a sua ocupação profissional, a estabilidade do ambiente que cada um pode facultar aos filhos, a vontade que cada um deles manifesta de manter e incentivar a relação dos filhos com o outro progenitor. Existem, ainda, outros factores, não ligados à pessoa dos pais ou da criança, que contribuem para a decisão final. São eles, por exemplo, condições geográficas, como a proximidade da casa de cada um dos pais da escola dos filhos, condições materiais, como as características físicas de cada casa, a possibilidade de criação de um espaço próprio para a criança, o número de ocupantes da casa e condições familiares, a companhia dos outros irmãos e a assistência prestada a um dos pais por outros membros da família, por exemplo, os avós”. 76. Todos os fatores devem, pois, ser ponderados dentro do quadro factual, deixando de lado conceções que tendem a fazer a contabilidade dos cuidados primários, fazendo uma hierarquização das ligações afetivas mais profundas, no confronto entre o pai e a mãe, para depois chegar-se à conclusão, qual daqueles se encontra no topo dessa hierarquia: será sempre o progenitor que obrigatoriamente se apresenta como o melhor colocado para garantir a estabilidade do filho e o seu equilíbrio emocional. 77. A fixação da residência do menor mais não é do que a escolha da pessoa com quem ficará a residir habitualmente, sendo fixada de harmonia com o seu interesse, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor com quem não fica a residir habitualmente (artigo 1906º, nº 6 do CC). Neste contexto, deve dar-se prevalência à regra de que o menor deve ser confiado à figura primária de referência, por constituir a solução mais conforme ao interesse da criança, por permitir desenvolver, em regra, a continuidade do ambiente e da relação afetiva principal – autora e obra ora citadas, a págs. 46 e 47. 78. De acordo com entendimento expresso, entre outros, por HELENA GOMES DE MELO, são as seguintes situações que justificam a exclusão do exercício conjunto das responsabilidades parentais: a) Situações de “grande litigiosidade entre os progenitores”, em que se mostra inviável o estabelecimento do diálogo, não bastando um qualquer grau de conflito, na medida em que, sempre que tal seja exigível e praticável, devem os pais fazer um esforço para superar o conflito, de forma a estabelecerem as condições necessárias ao exercício conjunto em relação às questões de particular importância que, têm um alcance restrito; b) Prática de atos de violência doméstica por parte de um dos progenitores contra o outro ou contra o filho; c) Ter a criança sido concebida em consequência de um crime de violação; d) Recusa ou protelamento do progenitor não guardião em entregar a criança àquele com quem reside habitualmente; e) Desinteresse por parte do progenitor com quem o filho não reside habitualmente; f) Recusa ou atraso injustificado e repetido do pagamento da pensão de alimentos para o filho; g) Grande afastamento geográfico do progenitor com quem a criança não reside, designadamente porque esse progenitor vive habitualmente no estrangeiro ou em localidade muito distante, acrescido do facto de os contactos entre ambos serem raros e espaçados no tempo; h) Ausência do progenitor em parte incerta. 79. Na jurisprudência maioritária vem-se sustentando que o regime da residência alternada não se justifica quando exista um clima de elevada conflitualidade entre os progenitores, devendo, pelo contrário, tal regime apenas deve ser fixado quando existe boa relação entre os pais. Veja-se: - Ac. TRP de 08.06.2022, relatado pelo Desembargador Rodrigues Pires, disponível em www.dgsi.pt, em sujo sumário se pode ler: “I – Com a nova redação do art. 1906º, nº 6 do Cód. Civil, introduzida pela Lei nº 65/2020, de 4.11., tornou-se claro que o regime de residência alternada do filho com cada um dos progenitores pode ser determinado ainda que não haja acordo nesse sentido, assim se tendo solucionado dúvidas que, a propósito da necessidade – ou não – desse acordo, vinham sendo suscitadas pela nossa jurisprudência. II – De qualquer modo, para ser determinado o regime de residência alternada terá este que corresponder ao superior interesse da criança, para o que se ponderarão todas as circunstâncias relevantes. III - Tratando-se de crianças de pouca idade [3 e 5 anos, respetivamente], a residência alternada com ambos os progenitores só deve ser determinada pelo tribunal se entre os progenitores existir capacidade de diálogo, entendimento e cooperação e se entre eles se verificar também a partilha, relativamente aos menores, de um projeto de vida e de educação comuns. IV - Se entre os progenitores há um clima de conflitualidade, marcado pela recíproca falta de respeito e confiança, e se o regime de residência única com a progenitora vigora desde a separação do casal há cerca de três anos, não se justifica o estabelecimento de um regime de residência alternada.” - Ac. TRP de 10.02.2022, relatado pelo Desembargador Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “I- A discricionariedade judicial para modificar a guarda da criança está substancialmente limitada, desempenhando a defesa da estabilidade do ambiente e das relações afetivas da criança um fator decisivo a favor do progenitor com quem a criança tem vivido até ao momento. II - A alteração do regime fixado de residência com um dos pais e visitas ao outro, para uma situação de guarda partilhada, com residência alternada, relativamente a um filho (ainda que já com 10 anos de idade) deve passar por um elevado critério de exigência, em que, não sendo imprescindível o acordo dos progenitores nesse sentido, à luz do art.º 1906º, nº 6, do Código Civil, tal ocorra num quadro de algum entendimento e proximidade afetiva e de residências que não deixe dúvidas sobre a vantagem que resultará para a criança, em cada caso concreto.” - Ac. TRP de 27.05.2021, relatado pelo Desembargador Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “I - Uma criança com 8 anos de idade deve ser ouvida e influenciar a decisão que sobre o seu interesse e o seu destino pessoal vai ser proferida em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais. II - A fixação de um regime de residência alternada e guarda conjunta dos pais relativamente a um filho (com a referida idade) deve passar por um elevado critério de exigência, em que, não sendo imprescindível o acordo dos progenitores nesse sentido, à luz do art.º 1906º, nº 6, do Código Civil, raramente dele se abdicará, sempre num quadro de grande entendimento e proximidade afetiva e de residências que não deixe dúvidas sobre a vantagem que resultará para a criança, apesar de passar a ter a sua vida dividida por dois polos residenciais diferentes em vez de apenas um ponto central da sua vida, uma única residência principal, onde concentra a reserva dos seus interesses e intimidade, como é devido e normal acontecer com a generalidade das pessoas e das crianças. III - Numa situação de conflito entre os pais que não conseguem ocultar do próprio filho, designadamente por causa da RRERP, em que um deseja a residência alternada semanal e o outro insiste na manutenção da guarda única pela mãe, com alargado direito da criança a visitas do pai, em casa deste, sentindo-se e manifestando-se a criança fundadamente feliz com a situação atual, não deve modificar-se a sua situação pessoal.” - Ac. TRP de 24.10.2019, relatado pelo Desembargador Carlos Portela, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I - O exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada não se pode confundir com a chamada guarda alternada. II - A opção pela residência alternada só se justifica quando haja acordo dos pais nesse sentido, o qual é imprescindível, exigindo-se ainda que essa solução defenda os superiores interesses da criança. III - Sem o acordo dos pais e num quadro factual de conflito latente entre os progenitores, é desaconselhável fixar mesmo a título provisório, um regime de residência alternada .” - Ac. TRC de 10.07.2019, relatado pelo Desembargador Jaime Carlos Ferreira, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “VII - A fixação da guarda conjunta (de exercício das responsabilidades parentais) com residências alternadas é admissível desde que se faça um juízo de prognose favorável quanto ao que será a vida do menor, suportada em elementos de facto evidenciados no processo, afigurando-se-nos que, em regra, a fixação desse regime só é compatível com uma situação em que se verifica uma particular interacção entre os progenitores, um relacionamento amistoso entre ambos, bem como uma razoável proximidade entre os locais onde os progenitores habitam. VIII - Embora a lei (art.º 1906º do CC) não contemple expressamente a hipótese de guarda partilhada, no sentido de residência alternada com um e outro dos progenitores, cremos também que não a proíbe, apesar da redacção dos nº 3 e 5 sugerir o contrário (residência com um dos progenitores e não com os dois), contanto que haja acordo nesse ponto entre os progenitores ou se demonstre ser a única solução que satisfaz o interesse das crianças. IX - O regime de residência alternada não é, normalmente, o mais adequado no caso de conflito acentuado entre os progenitores e em que estejam em causa crianças muito pequenas. X - Aceita-se que a residência alternada possa em alguns casos funcionar bem, garantindo um contacto equivalente entre o menor e cada um dos progenitores, mas pressupondo que exista um relacionamento civilizado entre estes e tratando-se de adolescentes ou jovens que já têm alguma autonomia e capazes de se organizar em função de hábitos já adquiridos. XI - A solução da guarda alternada (o filho ficará a residir alternadamente com cada um dos progenitores por períodos idênticos...) apresenta inconvenientes relacionados com a instabilidade que cria nas condições de vida do menor, motivadas pelas constantes mudanças de residência. XII – Contudo, a solução da residência alternada pode ser adotada se os pais, acordando nesse sentido, mostrarem uma inequivoca vontade de cooperar e de pôr de parte os seus diferendos pessoais. XIII - Assim, apoiados em tais entendimentos e tendo em conta que a M... ainda só conta 6 anos de idade, que sempre viveu com a mãe, que a zela, cuida, educa e dela toma totalmente conta desde que nasceu, existindo laços afetivos fortes entre ambas, e que é manifesto a elevada animosidade existente entre os progenitores, bem retratada nos presentes autos, nada, mas mesmo nada aconselha ou recomenda que se altere a residência atual e habitual da menor, tanto mais que só este ano letivo iniciou a sua vida escolar, pelo que mais se acentua a necessidade de a criança ter rotinas adequadas e certas, de não estar sujeita a frequentes e absolutamente desnecessárias mudas de casa.” - Ac. TRC de 27.04.2017, relatado pela Desembargadora Maria João Areias, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “1. É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou residência alternada), por acordo ou por imposição do tribunal, desde que haja uma boa relação entre os pais ou que, pelo menos, os conflitos entre os progenitores possam ser, de algum modo, amenizados. 2. A guarda partilhada com residências alternadas configura-se atualmente como a solução “ideal”, embora nem sempre possível, como é o caso de famílias com histórico de violência doméstica, de grande conflitualidade entre os progenitores ou quando estes residem em diferentes localidades.” - Ac. TRL de 09.06.2022, relatado pelo Desembargador Sousa Pinto, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “II - Não deve ser determinada a residência alternada numa situação em que não só não existe acordo nesse sentido, como se regista uma incapacidade de diálogo, entendimento, cooperação e conflitualidade entre os progenitores e em que a menor, com 7 anos de idade, exprimiu livre e espontaneamente vontade de manter a residência com a mãe e visitas ao pai.” - Ac. TRL de 28.03.2019, relatado pela Desembargadora Margarida Fernandes, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “IV-0 regime de guarda alternada da criança depende assim, de um compromisso dos pais e do entendimento entre eles no que à educação, manutenção e afectos da criança respeita, não devendo ser decretado quando tal não se verifica.” 80. Neste sentido vão também João Vasconcelos Raposo, Luís Carvalho Batista, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal, Felicidade d’Oliveira, in Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, Quid Juris, 2010, págs.86-87, quando admitem a residência alternada, desde que haja acordo dos progenitores, afirmando: “para além de constituir uma solução excecional, é, no nosso entender, pressuposto essencial a existência de acordo de ambos os progenitores quanto a esta questão”. 81. Idêntica orientação expressou Tomé d’Almeida Ramião, em O Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Quid Juris, 2017, 2.ª Edição, págs. 109, o qual na sequência da publicação da Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro (diploma legal que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar), afirma a dado passo o seguinte: “Apesar disso, continuamos a entender que essa opção só se justifica desde que haja acordo dos pais nesse sentido, o qual é imprescindível, e desde que essa solução defenda os superiores interesses da criança. Sem o acordo dos pais, parece estar vedado ao juiz fixar um regime de residência alternada. Até porque uma solução desta natureza não pode prescindir da existência de capacidade de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo por banda dos pais, da partilha de um projeto de vida e de educação comuns em relação ao filho, para além de residirem em área geográfica próxima, que não implique alteração constante do estabelecimento de ensino do filho, beneficiem ambos de adequadas condições habitabilidade e que a criança manifeste opinião concordante, entre outros elementos relevantes. Daí que nas situações mencionadas nos n.ºs 9 e 10 do artigo 40º, não seja aconselhável, por contrário ao superior interesse da criança, a aceitação de residência alternada”. 82. Não descurando a aplicação lei atualmente em vigor - o regime do nº artigo 1906º, nºs 6 e 9 do CC, introduzido pela Lei nº 65/2020, de 4 de novembro – de onde resulta a desnecessidade de existência de mútuo acordo dos pais para fixação da residência alternada, em qualquer caso, é de manter um padrão de exigência elevado na avaliação de cada caso concreto par aplicação de tal regime, em consonância com a doutrina e jurisprudência tradicionais. 83. Para que se possa enveredar pela via da residência alternada é essencial “a capacidade revelada pelos pais de pôr de parte os seus diferendos pessoais para atingir decisões em relação aos seus filhos e de reconhecer a importância da manutenção de uma relação próxima do filho com o outro progenitor para o bem-estar daquele. Têm, ainda, os pais que demonstrar, inequivocamente, terem um respeito e uma confiança recíprocos, bem como um nível razoável de comunicação e de vontade de cooperar .” Cfr. “Poder Paternal e Responsabilidades Parentais”, Quid Juris, 2ª ed., pág. 87. 84. O próprio Tribunal a quo reconhece que, perante um clima de intensa litigiosidade entre os progenitores, não é aconselhável a fixação de um regime de guarda partilhada, com alternância semanal. O que redunda em manifesta contradição com a decisão revidenda, a qual, salvo melhor opinião, encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC, que expressamente se invoca. 85. Ademais, caso assim se não entenda, no caso vertente, face à reconhecida conflituosidade existente entre Apelante e Apelado, que não se atenuou nem com a terapia familiar - cujo insucesso, ao contrário daquilo que resulta da sentença revidenda, não derivou de atuação da Recorrente, mas outrossim, por facto imputável ao Recorrido, que quebrou a confiança necessária para continuar o acompanhamento terapêutico, ao intentar a presente ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, sem nunca ter manifestado tal intenção à Recorrente ou à Terapeuta Familiar, conforme resulta do relatório desta Drª EE, datado de 20.04.2023, junto aos autos -, nem com o decurso do tempo, sendo certo que já volveram mais de três anos sob a separação do dissolvido casal, é por demais evidente a ilegalidade da decisão provisória em crise. 86. Ademais, é infundada a ideia de que a conflituosidade poderia ser alimentada continuadamente pela Recorrente, apenas com o intuito de nunca ser possível a convergência que permitisse a guarda partilhada das menores. Como se a conflituosidade instalada decorresse única e exclusivamente da Recorrente que, veja-se, até parece ser a responsável pelo facto do Recorrido não levar as menores à piscina! Quando a mesma, com a escolha dos horários de tal atividade, só se preocupou em salvaguardar o interesse da CC e BB e garantir as rotinas bem como os horários a que já estavam habituadas há mais de 3 anos. Contudo, de acordo com o Tribunal a quo, deveria ter priorizado o interesse do progenitor! 87. Ao invés, o Recorrido não paga atempadamente os alimentos e as despesas das menores; inviabiliza a terapia familiar; não autoriza as consultas de psicologia da CC e cancelou uma de tais consultas sem comunicar previamente à Recorrente; cancela consultas de oftalmologia e pediatria das filhas sem comunicar à progenitora, não cumpre os horários dos contactos telefónicos da progenitora às menores estabelecidos no regime provisório e no vigente, não informa previamente a progenitora das idas ao hospital ou do agendamento de consultas médicas com as menores quando estão estão com o pai, incumpre o horário de recolha das menores ao estabelecimento escolar provocando situações de stress nas menores, etc, daí resultando conflitos constantes, sem qualquer participação da Recorrente, e que impedem o exercício de uma coparentalidade positiva. 88. Ora, apresentando os progenitores das menores, posições extremadas e discordantes, evidenciando conflitualidade e falta de comunicação, os mesmos não reúnem condições, para exercer uma guarda conjunta, na qual também as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das filhas são exercidas em conjunto por ambos. 89. Impondo-se fixar a residência das menores com a Recorrente, com quem sempre viveram desde o nascimento, existindo forte vinculação afetiva entre as menores e a mãe (factos provados 48 a 52), a qual corresponde ainda à sua figura securizante, bem como ao progenitor de referência, sendo vontade da CC e BB manterem-se à guarda exclusiva da Recorrente. 90. E tendo a Recorrente manifestado, ao longo destes autos e apensos – como resulta da ata da conferência de pais realizada em 12.08.2021 -, promover relações habituais do filho com o outro progenitor, o que, nos termos do disposto no artigo 1906º, nº 5 do CC, constitui critério essencial para o tribunal determinar a residência das menores. 91. Por fim, no que concerne ao critério DOS MODELOS EDUCATIVOS DISTINTOS, resulta dos factos provados que a Recorrente exerce um modelo educativo mais democrático, ao invés do progenitor, que opta por um modelo educativo mais autoritário. O que se coaduna com a forma como cada um exerce a parentalidade: a Recorrente de forma mais carinhosa, amiga, atenta e presente (facto provado 48), e o progenitor de forma mais rígida e distante (facto provado 55). 92. Ora, tais modelos educativos distintos, que são incompatíveis entre si, em nada contribuem para o equilíbrio das menores, que vivem em semanas alternadas, dois registos distintos! E divergem quanto a questões essenciais como seja a alimentação das menores, a orientação religiosa, a escolha do estabelecimento de ensino ou das atividades extracurriculares, viagens em período escolar, frequência de consultas de psicologia e horário da piscina, atendimento de contactos telefónicos, etc. 93. O Tribunal a quo reconhece a existência de modelos educativos divergentes (factos provados 48 e 55), mas acaba por não relevar tal divergência, referindo-se na sentença recorrida que “a divergência dos modelos educativos não é de tal forma relevante, divergindo quanto a matérias de alimentação saudável, viagens no período escolar, orientação religiosa, divergências que, com bom senso, com certeza, conseguirão harmonizar. Os modelos de parentalidade não são assim excessivamente diferenciados entre si que desaconselhem a implementação do regime de residência com ambos os progenitores. Conforme alegado pela digna Procuradora da República, configuram divergências, no essencial, referente a questões de vida corrente das crianças que não se afiguram de tal forma disruptivas capazes de inviabilizar a implementação do regime de residência com ambos os progenitores ”. 94. E dá como não provado que o progenitor imponha modelo educativo distinto daquele que a progenitora havia traçado para as filhas (facto não provado 5). O que redunda em manifesta contradição com a decisão revidenda, a qual, salvo melhor opinião, encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC, que expressamente se invoca. 95. Sendo que, há ilações que se retiram da razoabilidade e experiência comum. O uso de presunções judiciais não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do artigo 349º do CC, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). Ilações essas que o Tribunal a quo não quis ou não soube aplicar! 96. Em suma, o superior interesse da criança não passa, necessária e forçosamente, pela fixação de um regime de residência alternada, nem uma relação próxima e gratificante com os ambos os progenitores, se atinge apenas e unicamente através da fixação da residência alternada. 97. A manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos progenitores, atinge-se, de igual forma, através de um regime de residência fixa junto de um dos progenitores, com um regime de convívio alargado com o outro, que assegure a manutenção de laços de laços afetivos e de proximidade, entre a criança e o progenitor não residente. 98. Como é o caso do regime provisório fixado em 12.08.2021, acordado por ambos os progenitores, o qual foi fixado a partir do critério legalmente estabelecido para se fixar a residência da criança, que é o interesse desta, que continua a ser elegido como critério para a determinação da residência pelo Legislador nas recentes alterações introduzidas ao Código Civil. 99. Partindo de tal regime provisório, que funcionou plenamente, entende a Recorrente que o regime que melhor salvaguarda os interesses da CC e da BB, é o seguinte: I - Residência e Exercício das responsabilidades parentais: - As menores CC e DD fixam residência com a progenitora, e esta desempenhará funções de encarregada de educação. - As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das menores serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com as filhas, não podendo, no entanto, o progenitor contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora. - As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida das menores serão exercidas por ambos de comum acordo. - Cada um dos progenitores compromete-se a informar o outro progenitor da marcação de todas as consultas médicas ou idas ao hospital com a CC e a BB logo que delas tenha conhecimento, por forma a que o outro progenitor, querendo, possa também estar presente. - A progenitora compromete-se, a informar o progenitor de todas as reuniões escolares logo que delas tenha conhecimento bem como a remeter ao progenitor cópia de todas as informações escolares no fim de cada período letivo. - O progenitor estará com as suas filhas em fins de semana alternados, indo buscá-las à sexta- feira diretamente aos equipamentos educativos e entregando-as à segunda-feira nesses mesmos equipamentos, respeitando o horário do inicio e fim das atividades. - Conviverá ainda com as filhas de quarta-feira para quinta-feira, com recolha no estabelecimento escolar, no final das atividades (horário de saída), e entrega no estabelecimento escolar no início das atividades (horário de entrada); - Caso as menores não tenham atividades escolares, o progenitor irá buscar e entregar as filhas no mesmo horário em casa da progenitora ou em outro local que esta indicar. - O progenitor que não tiver consigo as crianças poderá contactar o outro progenitor entre as 19h 00m e as 19h30m por via de chamada telefónica ou videochamada, sem prejuízo das crianças manifestarem vontade de estabelecer contacto com o progenitor(a), contacto que deve ser realizado e promovido pelo progenitor que estiver com as crianças nesse momento. - Compete a ambos os progenitores, nos momentos em que cada um estiver com as filhas, de assegurar a comparência das crianças nas atividades extracurriculares e em qualquer outro ato ou atividade na qual aquelas devam comparecer. II - Convívios em festividades e Férias: - As menores estarão alternadamente com cada um dos progenitores na véspera de Natal e no dia de Natal, mantendo-se a alternada que tem vindo a ser executada desde 2021. Os horários a praticar por parte do progenitor desde as 10:00 horas do próprio até às 10:00 horas do dia seguinte. - Na véspera e dia de ano novo, sábado e domingo de Páscoa, as menores estarão alternadamente e em bloco com cada um dos progenitores, mantendo-se a alternância que tem vindo a ser executada desde 2021. O progenitor irá buscar as filhas para beneficiar destas festividades na véspera do Ano Novo ou no sábado anterior à Páscoa pelas 10:00 horas e entregará as menores respetivamente no dia de Ano Novo ou no dia de Páscoa pelas 19:00 horas. - Nos outros feriados nacionais as menores estarão alternadamente com cada um dos progenitores, devendo o progenitor vir buscar as menores pelas 9:00 horas e entregando-as pelas 19:00 horas do mesmo dia em casa da progenitora. - Nas férias de Verão cada um dos progenitores estará com as filhas duas semanas interpoladas. As férias deverão ser agendadas até 15 de Abril do ano a que respeitam. Na falta de acordo, nos anos impares cabe ao progenitor informar a progenitora das semanas que em concreto pretende e nos anos pares idem relativamente à progenitora. - As interrupções letivas de Natal e de Páscoa deverão ser repartidas em partes iguais entre os progenitores, cabendo aos progenitores acordar nos dias/períodos a atribuir a cada progenitor. Na falta de acordo, o 1º período caberá à progenitora e o 2º período ao progenitor, sendo assim sucessiva e alternadamente nos anos seguintes. - No dia de aniversario dos progenitores, dia do pai, dia da mãe, as menores passarão os dias e pernoitarão com o progenitor respetivo, sem prejuízo das suas atividades escolares. Caso as menores não tenham atividades escolares, os horários a praticar por parte do progenitor, será desde as 09:00 horas do próprio dia até às 09:00 horas do dia seguinte. -No dia de aniversário das menores, estas farão pelo menos uma refeição com cada um dos progenitores alternada e sucessivamente. III - Alimentos e comparticipação nas despesas: - O progenitor contribuirá a titulo de alimentos para as filhas com a quantia mensal de € 500,00 (sendo € 250,00 para cada qual), a liquidar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária ou por deposito bancário para conta cujo IBAN já conhece, montante a atualizar anualmente em € 2,50. - Cada um dos progenitores contribuirá na proporção de metade nas despesas médico-medicamentosas, escolares e custos com renovação do cartão de cidadão das menores, o custo da atividade extracurricular da dança, natação e de outras eventuais atividades extracurriculares relativamente às quais haja acordo de ambos os progenitores. - O progenitor que realizar a despesas deve enviar o comprovativo ao outro progenitor no prazo de 5 dias a contar da realização da despesa, devendo o pagamento da comparticipação ocorrer no prazo de 5 dias a contar da receção do email do progenitor que realizou a despesa. IV - Viagens / contactos telefónicos/alteração de residência e de telefone: - Cada um dos progenitores obriga-se a disponibilizar, sempre, um telefone de contacto quando tiver as menores na sua companhia. - Cada um dos progenitores obriga-se a comunicar ao outro qualquer alteração da sua residência ou contato telefónico. - Os pais apenas poderão viajar fora do espaço Schengen com as menores, com a autorização, por escrito, do outro progenitor. - O progenitor interessado deverá avisar o outro, com, pelo menos, trinta dias de antecedência, e este deverá assinar a respetiva autorização para ser apresentada perante as autoridades. - Todas as demais despesas de deslocação e viagens das menores serão suportadas pelo progenitor com quem estas realizem a viagem. - Os pais devem trocar informação sobre as coordenadas da vida das menores sempre que houver deslocação fora do Continente, não devendo, com a sua atuação, contrariar as orientações mais relevantes definidas por ambos no que toca aos diversos aspetos da vida das meninas. - O progenitor que se deslocar ou viajar para fora do país (continente) com as meninas obriga-se a fornecer, previamente, ao outro progenitor o respetivo contacto telefónico, local e estabelecimento de estadia, bem como a manter contactável as menores com o outro progenitor. - Quando um dos progenitores estiver impossibilitado de estar com as menores no horário fixado para os contactos telefónicos, deve disponibilizar ao outro progenitor, o contacto telefónico da pessoa que nesse momento está a cuidar das menores, assegurando que o cuidador está com o telemóvel ligado, para que a CC e a BB possam falar com o progenitor que não esteja consigo nesse dia. 100. O Julgador da Sentença não procedeu a uma correta apreciação da matéria de facto e interpretação e aplicação do direito. 101. Na verdade, o Tribunal a quo fez uma análise redutora e ligeira, quer dos factos, quer do direito aplicável, tendo sido violados na sentença recorrida, entre outros, os seguintes normativos legais: artigo 40º, nº 3 do RGPTC e artigo 1906º, nºs 6, 8 e 9 do CC.” AA respondeu ao recurso pugnando pela não admissão dos documentos oferecidos pela recorrente com as suas alegações, invocou a extemporaneidade da censura dirigida às decisões que não admitiram o oferecimento de gravações de contactos entre os progenitores e bem assim de inquirição da Sra. Psicóloga Clínica FF, alega que a impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada por inobservância dos ónus que recaem sobre o recorrente, sustenta a inverificação das nulidades da sentença recorrida, concluindo pela total improcedência do recurso. A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência sugerindo contudo que se preveja na decisão final que a CC possa almoçar com a progenitora nos dias úteis em que se encontre na escola na semana de residência com o progenitor, que se elimine o convívio com o pai na semana da mãe porque não funcionou com a CC e BB e que o cargo de encarregada de educação fique na titularidade da progenitora com obrigação de transmissão de informações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, não se admitiu o recurso na parte em que pretendia sindicar decisões de indeferimento de meios de prova proferidas em sede de audiência final, não se admitiram os documentos oferecidos pela recorrente com as suas alegações, concluindo, no mais, nada obstar ao conhecimento do objeto do recurso. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente[7] nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da sentença recorrida por contradição dos fundamentos com a decisão (conclusões 84 e 94) e por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (conclusões 13 e 36); 2.2 Da impugnação dos pontos 40, 52, 63, 142, 144, 146, 147, 149 e 150 dos factos provados e bem assim dos factos não provados sob os nºs. 1, 2, 3, 5, 5 e 7 e da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão nos factos provados da matéria identificada pela recorrente; 2.3 Da inexistência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a pretendida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (conclusões 37 a 40); 2.4 Da regulação do exercício das responsabilidades parentais em função do interesse das menores, da sua idade (conclusões 41 a 65, 96 e 98), da vinculação afetiva das menores à progenitora (conclusões 66 a 70), da conflituosidade parental (conclusões 71 a 89) e dos modelos educativos dos progenitores (conclusões 91 a 95). 3. Fundamentos 3.1 Da nulidade da sentença recorrida por contradição dos fundamentos com a decisão (conclusões 84[8], 94[9]) e por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (conclusões 13[10], 36[11]) Nas conclusões das alegações de recurso nºs 84 e 94, a recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida por contradição dos fundamentos com a decisão e nas conclusões nºs 13 e 36 invoca a nulidade da mesma sentença por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis. Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível. Há ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios. Analisemos primeiramente as invocadas nulidades da sentença por contradição dos fundamentos com a decisão, começando pela nulidade invocada na octogésima quarta conclusão e que resultaria de o tribunal recorrido ter reconhecido nos fundamentos que num clima de intensa litigiosidade entre os progenitores não é aconselhável a fixação de um regime de guarda alternada com alternância semanal e, depois, em sede de decisão final, ter fixado um regime de guarda alternada, com alternância semanal. Examinados os fundamentos da sentença recorrida “repescando” a passagem indicada pela recorrente e contextualizando-a, o que o tribunal a quo escreveu a este respeito foi o seguinte: “Quanto a tal circunstância (conflituosidade entre os progenitores), repete-se o já referido em sede de decisão provisória, o Tribunal tem conhecimento das orientações jurisprudências e doutrinárias no sentido de que o elevado índice de conflituosidade entre os progenitores não aconselha a fixação de regime de residência alternada, nomeadamente por potenciar ainda mais a conflituosidade, o que poderia configurar um contra em relação à fixação do regime de residência alternada. Contudo, no caso da BB e da CC, apesar da conflituosidade existente entre os progenitores, tal circunstância, só por si, não pode impedir e inviabilizar a fixação de regime de residência alternada, desde logo, porque, apesar das divergências e conflitos, os progenitores conseguem comunicar e dialogar no interesse das filhas.” Depois destes dois parágrafos, a Sra. Juíza a quo desenvolveu este tema citando várias decisões jurisprudenciais e concluiu esta digressão nos seguintes termos: “Concluindo, a conflituosidade/divergências entre os progenitores não é fator impeditivo para a fixação da residência da CC e da BB com ambos os progenitores. Doutra forma, estaria encontrada a solução para aqueles que quisessem obstar a uma residência alternada dos filhos, bastando criar situações de conflito com o outro progenitor (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de novembro de 2023, citado).” Assim, ao invés do que alega a recorrente não há qualquer contradição dos fundamentos com a decisão e, pelo contrário, a decisão final é o corolário natural dos fundamentos e especialmente daqueles que antes se transcreveram. Pelo exposto, improcede esta arguição de nulidade. Apreciemos agora a nulidade arguida na nonagésima quarta conclusão e que resultaria, na visão da recorrente, de o tribunal a quo reconhecer a existência de modelos educativos distintos nos pontos 48 e 55 dos factos provados, mas dar “como não provado que o progenitor imponha modelo educativo distinto daquele que a progenitora havia traçado para as filhas (facto não provado 5). O que redunda em manifesta contradição com a decisão revidenda, a qual, salvo melhor opinião, encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC, que expressamente se invoca.” Os pontos 48 e 55 dos factos provados têm o seguinte teor: - A progenitora é uma mãe carinhosa, amiga, atenta e presente, com quem a CC e BB têm forte vinculação afetiva. - O progenitor exerce a parentalidade de forma mais rígida e distante. Por seu turno, o ponto 5 dos factos não provados tem o seguinte conteúdo: - O progenitor impõe modelo educativo distinto daquele que a progenitora havia traçado para as filhas, o que confunde as crianças. Importa deixar claro que uma eventual oposição entre factos provados e não provados não integra a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, tratando-se antes e eventualmente de um erro de julgamento (veja-se a alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil relativamente à contradição da decisão entre pontos determinados da matéria de facto). Sublinhe-se que é jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se o mesmo não existisse[12], não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Daí que não possa ocorrer contradição entre respostas negativas. A contradição entre respostas negativas e positivas não colhe a unanimidade do nosso mais alto tribunal[13]. Na nossa perspetiva, do ponto de vista lógico, não pode um nada em que se traduz uma resposta negativa colidir com algo em que se traduz uma resposta positiva. Porém, bem podem os pressupostos de uma resposta negativa envolver, necessariamente, a não prova, de outro facto quesitado, bem como verificar-se a situação inversa. Contudo, nesta situação, o vício que se verifica não é de ordem lógica, sendo antes um erro na apreciação da prova. Desde já se diga que não há qualquer oposição ou contradição entre os factos provados nos pontos 48 e 55 dos factos provados e o ponto 5 dos factos não provados. Em consonância com a conclusão que precede, sobre a problemática da oposição dos modelos educativos dos progenitores a Sra. Juíza a quo escreveu em sede de fundamentos de direito o seguinte: “No caso dos autos existe, de facto, conflituosidade entre as partes, porém, ainda assim, não inviabiliza o diálogo e contacto com os progenitores, o que se retira do teor dos emails juntos aos autos e mensagens juntas aos autos, conseguindo ambos apresentar e discutir as suas posições de forma civilizada; a divergência dos modelos educativos não é de tal forma relevante, divergindo quanto a matérias de alimentação saudável, viagens no período escolar, orientação religiosa, divergências que, com bom senso, com certeza, conseguirão harmonizar. Os modelos de parentalidade não são assim excessivamente diferenciados entre si que desaconselhem a implementação do regime de residência com ambos os progenitores. Conforme alegado pela digna Procuradora da República, configuram divergências, no essencial, referente a questões de vida corrente das crianças que não se afiguram de tal forma disruptivas capazes de inviabilizar a implementação do regime de residência com ambos os progenitores.” Não há qualquer incompatibilidade deste trecho dos fundamentos com o facto não provado nº 5 pois daquele não resulta que o progenitor imponha um modelo educativo distinto daquele que a progenitora havia delineado para elas, surgindo a decisão final como decorrência lógica de tais fundamentos. Assim, face ao exposto, improcede também esta arguição de nulidade. Apreciemos agora a arguição de nulidade constante da décima terceira conclusão das alegações de recurso e que resultaria de o tribunal recorrido não ter feito uma correta apreciação da prova e ter sido manifestamente deficiente ao nível da seleção da matéria de facto relevante para a apreciação do objeto do processo. É ostensivo que as razões que a recorrente invoca para preencher esta arguição de nulidade não integram esta patologia, antes se traduzem em erros de julgamento, seja na aferição da factualidade pertinente à luz das diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito decidendas, seja na apreciação e valoração da prova. Assim, pelo exposto, improcede também esta arguição de nulidade. Debrucemo-nos agora sobre a nulidade arguida na trigésima sexta conclusão. Neste caso, este vício resultaria de, na sua perspetiva, a sentença recorrida enfermar de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível pelas razões que seguem: a) no ponto quatro do regime fixado, na página 84 e do dispositivo, na página 89, refere-se que “Caso as crianças não tenham actividades escolares à quarta-feira ou quinta-feira, as entregas e recolhas ocorrerão no mesmo horário (definido em 3), a executar pelo progenitor que beneficia do convívio e a ocorrer na casa do progenitor que tiver a residência das crianças consigo.” Sucede que no ponto 3 não é definido qualquer horário, existindo essa definição no ponto 2; b) no ponto 10, na página 85 e no ponto 13 do dispositivo, na página 90, determina-se que “Relativamente às festividades, feriados, aniversários, férias de verão e férias escolares mantém-se o regime já fixado, mantendo-se a alternância que vem sendo executada”, por referência ao regime provisório. Sucede que neste regime provisório não se determinou a alternância dos feriados; c) o tribunal recorrido em sede de fundamentação de direito, na página 85, ponto 13, fixa o prazo de cinco dias para apresentação e pagamento das despesas, mas no dispositivo, na página 90, ponto 16, tal prazo é fixado em quinze dias. Quanto ao primeiro fundamento de nulidade de sentença agora em apreciação é evidente, tal como bem percebeu a recorrente, que o tribunal recorrido, por mero lapso, remeteu para o nº 3, quando queria remeter para o nº 2, pois é aqui que se definem horários. Deste modo, no ponto 4 da página 84 e 89 da sentença recorrida, onde ficou escrito “(definido em 3)” deverá ler-se “(definido em 2)”. Vejamos agora o segundo fundamento de nulidade da sentença que, na visão da recorrente, resultaria de no ponto 10, na página 85 e no ponto 13 do dispositivo, na página 90, se determinar que “Relativamente às festividades, feriados, aniversários, férias de verão e férias escolares mantém-se o regime já fixado, mantendo-se a alternância que vem sendo executada”, por referência ao regime provisório, quando neste regime provisório não se determinou a alternância dos feriados. Que dizer? Na decisão provisória proferida em 08 de setembro de 2023 e que alterou a regulação do exercício das responsabilidades parentais acordada em 12 de agosto de 2021, remeteu-se para o regime que vinha sendo executado[14] e que era o seguinte: “- Relativamente às festividades: As menores estarão alternadamente com cada um dos progenitores na véspera de Natal e no dia de Natal, começando o progenitor com a véspera de Natal. Os horários a praticar por parte do progenitor desde as 10:00 horas do próprio até às 10:00 horas do dia seguinte. Na véspera e dia de Ano Novo, sábado e domingo de Páscoa, as menores estarão alternadamente e em bloco com cada um dos progenitores, iniciando o progenitor com o Ano Novo e a progenitora com a Páscoa. O progenitor irá buscar as filhas para beneficiar destas festividades na véspera do Ano Novo ou no sábado anterior à Páscoa pelas 10:00 horas e entregará as menores respetivamente no dia de Ano Novo ou no dia de Páscoa pelas 19:00 horas. - Nos outros feriados nacionais as menores estarão alternadamente com cada um dos progenitores, começando com a progenitora com o próximo feriado. - Nas férias de verão cada um dos progenitores estará com as filhas duas semanas interpoladas. Nos anos impares cabe ao progenitor informar a progenitora até ao fim de março das semanas que em concreto pretende e nos anos pares idem relativamente à progenitora. Nas férias escolares da Páscoa o progenitor estará ainda com as suas filhas uma semana, que será a semana a seguir ao domingo de Páscoa quando beneficiar do domingo de Páscoa e nos outros anos será a outra semana de férias. - No dia de aniversário dos progenitores, dia do pai e dia da mãe, as menores passarão os dias com o progenitor respetivo, sem prejuízo das suas atividades escolares. No dia de aniversário das menores, estas farão pelo menos uma refeição com cada um dos progenitores, alternada e sucessivamente.” Deste modo, é bem claro o alcance da remissão na decisão recorrida para o regime estabelecido relativamente às festividades, feriados, aniversários, férias de verão e férias escolares. Não há assim qualquer ininteligibilidade nos aludidos segmentos da decisão, improcedendo esta arguição de nulidade. Vejamos agora a última nulidade arguida pela recorrente e que resultaria de o tribunal recorrido em sede de fundamentação de direito, na página 85, ponto 13 fixar o prazo de cinco dias para apresentação e pagamento das despesas, mas no dispositivo, na página 90, ponto 16, fixar esse mesmo prazo em quinze dias. A discrepância apontada pela recorrente existe, tratando-se de um mero lapso porventura resultante de num caso o prazo ter sido escrito por extenso e no outro em numeral cardinal. Não está em causa qualquer ininteligibilidade, como alega a recorrente, mas sim um mero lapso de escrita retificável a todo o tempo. Atendendo aos precedentes próximos na regulação do exercício das responsabilidades parentais objeto destes autos, afigura-se-nos que a intenção do tribunal recorrido era a fixação do aludido prazo em cinco dias, tal como fixou na décima primeira cláusula da decisão provisória proferida em 08 de setembro de 2023 que aliás tem uma redação idêntica ao ponto 13 da página 85 da sentença recorrida e bem assim do ponto 16 da página 90 que apenas diverge no prazo indicado por extenso. Assim, improcede também esta arguição de nulidade, tal como improcedem as arguições das restantes nulidades, sem prejuízo de, oportunamente, se proceder à retificação dos lapsos antes detetados. 3.2 Da impugnação dos pontos 40, 52, 63, 142, 144, 146, 147, 149 e 150 dos factos provados e bem assim dos factos não provados sob os nºs. 1, 2, 3, 4, 5 e 7 e da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão nos factos provados da factualidade identificada pela recorrente A recorrente impugna os pontos 40, 52, 63, 142, 144, 146, 147, 149 e 150 dos factos provados e bem assim os factos não provados sob os nºs. 1, 2, 3, 4, 5 e 7. Requer ainda a ampliação da decisão da matéria de facto com catorze pontos que enuncia[15]. Os pontos de facto impugnados, as razões da impugnação e as respostas pretendidas são as seguintes: - Entre o período de setembro de 2023 e meados de janeiro de 2024 a BB e a CC faltaram, pelo menos, duas vezes às aulas de natação à terça-feira, quando estavam em residência com o progenitor (ponto 40 dos factos provados); a recorrente fundamenta a sua impugnação no teor do documento oferecido em 08 de fevereiro de 2024; pretende que este ponto de facto passe a ter a seguinte redação: Entre o período de setembro de 2023 e meados de janeiro de 2024 a BB e a CC faltaram oito vezes às aulas de natação à terça-feira, quando estavam em residência com o progenitor; - A CC e a BB chora[m] e suplica[m] ao progenitor para as deixar com a mãe quando estão em residência com o pai e em convívio semanal com a mãe. Perante tais resistências o progenitor consente que as filhas fiquem com a progenitora (ponto 52 dos factos provados); a recorrente fundamenta a sua impugnação nas declarações dos progenitores e no depoimento da testemunha II; pretende que este ponto passe a ter a seguinte redação: A CC e a BB choram e suplicam ao progenitor para as deixar com a mãe quando estão em residência com o pai e em convívio semanal com a mãe, sendo que, apenas nestes últimos (convívios às segundas-feiras), perante tais resistências, o progenitor consente que as filhas fiquem com a progenitora; - No dia 17 de novembro os progenitores desentenderam-se quanto ao médico ao qual levar as filhas (ponto 63 dos factos provados); a recorrente fundamenta a sua impugnação com a prova documental oferecida com os requerimentos probatórios de 08 de janeiro de 2024 e 12 de janeiro de 2024 e as declarações de parte da recorrente; pretende que este ponto passe a ter a seguinte redação: No dia 17 de novembro os progenitores desentenderam-se quanto ao médico ao qual levar as filhas, tendo ocorrido outros desentendimentos noutros momentos quanto a outras consultas médicas das menores; - Quando o progenitor vai buscar as crianças à escola elas saem tranquilas da escola (ponto 142 dos factos provados); a recorrente fundamenta a sua impugnação afirmando que se trata de mera opinião do progenitor, sem o apoio de qualquer prova e que por isso deve ser retirado dos factos provados; - O progenitor cancelou a consulta de acompanhamento psicológico do dia 5 de janeiro de 2024 (ponto 144 dos factos provados); a recorrente fundamenta a sua impugnação com a prova documental oferecida com os requerimentos probatórios de 08 e 12 de janeiro de 2024 e as declarações de parte da recorrente; pretende que este ponto passe a ter a seguinte redação: O progenitor cancelou a consulta de acompanhamento psicológico do dia 5 de janeiro de 2024, bem como cancelou anteriormente outras consultas de pediatria e oftalmologia das menores; - No verão de 2023, a CC teve infeções urinárias (ponto 146 dos factos provados); a recorrente funda a sua impugnação no teor do documento que serviu de base ao ponto 57 dos factos provados e ainda no teor do documento 2 oferecido com as alegações que não foi admitido em sede de despacho liminar neste Tribunal da Relação; pretende que este ponto passe a ter a seguinte redação: No verão de 2023 a CC apresentou problemas urinários, mas não teve infeções urinárias de origem infeciosa ou bacteriana; - Existiram incidentes nos telefonemas da progenitora as crianças quando as mesmas estão com o pai, pelo menos, duas vezes, não foram atendidos, tendo a progenitora enviado mensagem a solicitar que a chamada fosse devolvida (ponto 147 dos factos provados); a recorrente funda a sua impugnação no teor dos documentos oferecidos com as suas alegações em 20 de novembro de 2023 e bem assim com os requerimentos de 14 de janeiro de 2024 e 08 de fevereiro de 2024 e ainda no depoimento da testemunha II; pretende que este ponto de facto passe a ter a seguinte redação: Existiram incidentes nos telefonemas da progenitora as crianças quando as mesmas estão com o pai, pelo menos, cinco vezes, não foram atendidos, tendo a progenitora enviado mensagem a solicitar que a chamada fosse devolvida; - O progenitor entende que a progenitora usa discurso desajustado em tais telefonemas, como “… estás triste? O que se passa? Querem a mamã?”, o que [provoca] situações que resultam no choro e instabilidade das filhas, num momento em que se encontram na presença do pai (ponto 149 dos factos provados); a recorrente fundamenta a sua impugnação afirmando que se trata de mera opinião do progenitor, sem o apoio de qualquer prova e que por isso deve ser retirado dos factos provados; - A CC declarou que não pretende o telefonema da mãe quando está em casa do pai (ponto 150 dos factos provados); a recorrente fundamenta a sua impugnação nas declarações da criança CC e no depoimento da testemunha II; pretende que este ponto de facto deve passar a ter a seguinte redação: A CC declarou que pretende ter telefonemas com a mãe quando está em casa do pai. Quanto aos factos que pretende sejam aditados aos factos provados, esses pontos de facto e as provas são os seguintes: - A CC considera a sua residência a residência materna e a casa de ... a residência do pai (proposto ponto 155 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria no depoimento da testemunha GG; - A CC não gosta de ter duas casas (proposto ponto 156 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria no depoimento da testemunha HH; - A CC não gosta de ficar na Escola depois da 17.15 h, sendo que, nas semanas da mãe, algumas vezes a avó materna a vai buscar às 15.30 h (proposto ponto 157 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria nas declarações prestadas pela criança CC e no depoimento da testemunha II; - Nos regimes anteriores, as menores almoçavam por diversas vezes com os avós maternos (proposto ponto 158 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria nas declarações prestadas pela criança CC e no depoimento da testemunha II; - A CC manifesta sinais de ansiedade e alterações comportamentais depois da alteração do regime para a guarda partilhada (proposto ponto 159 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão no teor do atestado médico do Dr. JJ e no relatório da Sra. Psicóloga FF de 14 de janeiro de 2024 e ainda nos depoimentos das testemunhas GG e II; - O recorrido recusou prestar cuidados às menores quando estas ficaram doentes ou impossibilitadas de ir à escola durante vários meses devido ao confinamento imposto pela pandemia COVID (proposto ponto 160 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria no relatório da mediadora no âmbito do processo de promoção e proteção de jovens e bem assim no relatório da técnica da Segurança Social; - A avó materna ajudou a cuidar das menores para a recorrente poder trabalhar aquando do confinamento do COVID e quando as menores ficaram doentes (proposto ponto 161 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria no relatório da Segurança Social e no depoimento prestado pela testemunha II; - A CC sente medo em dormir na casa do progenitor (proposto ponto 162 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria no relatório da Sra. Psicóloga FF de 12 de janeiro de 2024 e no depoimento da testemunha II; - A CC revela dificuldade e instabilidade em ter de permanecer tantos dias seguidos com o progenitor (proposto ponto 163 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria no relatório da Sra. Psicóloga FF de 12 de janeiro de 2024; - É extremamente importante a figura materna e dos avós maternos na vida da CC (proposto ponto 164 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria no relatório da Sra. Psicóloga FF de 12 de janeiro de 2024; - O progenitor incumpriu com o horário das chamadas telefónicas, com a atividade extracurricular das menores (natação), bem como com o horário em que foi recolher as menores à escola no dia 27 de outubro e no dia 5 de janeiro (proposto ponto 165 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria no teor dos documentos que ofereceu com os seus requerimentos de 08 e 12 de janeiro de 2024; - O progenitor para além de não levar as menores à natação nas semanas em que residem com ele, também não pede à mãe para as levar na sua vez (proposto ponto 166 dos factos provados); a recorrente funda esta pretensão de ampliação da decisão factual no mapa de presenças na piscina e na troca de mensagens eletrónicas entre os progenitores das crianças juntas aos autos; - A progenitora sempre assumiu as funções de encarregada de educação ao longo dos últimos sete anos, e sempre partilhou toda a informação escolar com o progenitor (proposto ponto 167 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria no relatório da Segurança Social; - As trocas de residência das menores ocorreram à sexta-feira, por mais de três anos consecutivos, sem incidentes ou contraindicações (proposto ponto 168 dos factos provados); a recorrente funda a sua pretensão de aditamento desta matéria na alegação de que não foi invocado qualquer motivo relevante na sentença em crise, que justificasse a alteração de tal dia semanal (sexta-feira) para troca de residências, com vista ao gozo de fins de semana com os progenitores, e foi inclusive sugerido pelo Ministério Público que a troca se mantivesse inalterada às sextas-feiras, dia a que as menores já estavam habituadas a fazer a troca para convívios com o progenitor. Os pontos dos factos não provados impugnados, as razões da impugnação e as respostas pretendidas são as seguintes: - A CC passou a ter pesadelos, enurese noturna, tristeza e infeções urinárias de cariz psicossomático motivadas pelas constantes mudanças de residência (ponto 1 dos factos não provados); a recorrente funda a sua impugnação neste segmento nas declarações da recorrente prestadas na conferência realizada em 07 de setembro de 2023, nos resultados dos exames laboratoriais à urina da criança e no teor do atestado médico que serviu de base ao ponto 57 dos factos provados, o relatório de avaliação psicológico da Sra. Psicóloga FF datado de 12 de janeiro de 2024 e, ainda, os depoimentos das testemunhas GG e II; pugna por que seja dada como provada a existência de sintomas psicossomáticos e de stress e ansiedade da CC, revelados na constante necessidade de urinar; - O progenitor não permite que as filhas pernoitem na casa da mãe no dia de visita de semana do progenitor (ponto 2 dos factos não provados); a recorrente funda a sua impugnação deste ponto de facto nas declarações por si prestadas e no depoimento da testemunha II; sustenta que deve ser dado como provado que à exceção das segundas-feiras, o progenitor não permite que as filhas pernoitem na casa da mãe no dia de visita de semana do progenitor; - O regime de alternância em duas casas cria instabilidade nas condições de vida das crianças, motivadas pelo facto de andarem com a “casa às costas” (ponto 3 dos factos não provados); a recorrente baseia a sua impugnação no teor do relatório de 12 de janeiro de 2024 da Sra. Psicóloga FF e ainda no teor da informação por esta prestada verbalmente aos progenitores e de que o recorrido dá conta no seu requerimento de 18 de dezembro de 2023; pugna por que seja julgado provado este ponto dos factos não provados; - O progenitor exerce a parentalidade de forma autoritária o que cria insegurança nas crianças (ponto 4 dos factos não provados); a recorrente funda a impugnação deste ponto de facto no teor do relatório da Sra. Psicóloga de 12 de janeiro de 2024, no depoimento da testemunha II, sendo este facto não provado contraditório com o facto provado no ponto 55; pugna por que este ponto dos factos não provados se julgue provado; - O progenitor impõe modelo educativo distinto daquele que a progenitora havia traçado para as filhas, o que confunde as crianças (ponto 5 dos factos não provados); a recorrente assenta a sua impugnação no teor dos factos provados nos pontos 48 e 55, nas declarações da criança CC e nas declarações prestadas por ambos os progenitores; pugna por que seja julgado provado este ponto de facto; - O comportamento do progenitor no dia 5 de janeiro de 2024 provocou stress e inquietude na CC (ponto 7 dos factos não provados); a recorrente fundamenta a sua impugnação no documento que serviu de base à prova do ponto 60 dos factos provados. O tribunal recorrido motivou especificamente os pontos de factos impugnados da forma que segue: “Desde logo, de referir (pontos 37 a 40) que no que concerne à frequência da natação por parte da BB nos anos de 2022 e 2023 resulta da prova documental junta aos autos pela progenitora, a saber o email de 25 de abril de 2023, o seguinte: “Em relação à natação da BB paga o que entendes que deves pagar, porque o resto eu assumo, não vou negar qualquer tipo de atividades extracurriculares às meninas só porque não deste o teu aval”, elemento que corrobora as declarações do progenitor no sentido de que não deu consentimento à frequência por parte da BB em tais anos. Consta expressamente o escrito pela progenitora no referido email que o progenitor não deu aval a tal frequência, pelo que perante tal elemento não faz sentido a conclusão da progenitora apresentada nas suas alegações de que se permitiu a frequência da CC também permitiu a da BB. Assim, conjugado as declarações do progenitor com o tero do email referido, o Tribunal deu como não provada a factualidade descrita no ponto 11) do elenco dos factos não provados. (…) A matéria descrita nos pontos 43), 44), e 52) resultou provada em face do depoimento da progenitora, o que foi reconhecido pelo progenitor, e confirmado pelo depoimento da avó materna e tio materno das crianças. (…) A factualidade do ponto 63) resultou provada pela análise das mensagens juntas aos autos pela progenitora no dia 12 de janeiro de 2024 no incidente de incumprimento. (…) A matéria descrita nos pontos 142) a 145) resultou provada em face das declarações de parte prestadas pelos progenitores que aludiram a tal matéria. (…) A matéria do ponto 146) resultou provada em face das declarações dos progenitores conjugados com o depoimento da tia paterna. A matéria dos pontos 147) a 150) resultou provada em face das declarações de parte dos progenitores, que conjugado com o que já constava no relatório de audição técnica especializada quanto aos telefonemas da progenitora as crianças quando estão com o pai, e ainda com o teor do print de mensagens juntos aos autos de incidente de incumprimento pela progenitora de 14 de janeiro de 2024 dos quais se retira que, pelo menos, duas vezes a chamada da progenitora não foi atendida após as 19horas. Atendemos, ainda, as declarações da CC que, de forma espontânea, referiu que não gosta quando está em casa do pai de falar ao telefone com a mãe (o que já foi mencionado supra). (…) No que diz respeito aos factos não provados os mesmos resultaram da ausência de mobilização probatória suficientemente convincente capaz de convencer o Tribunal da sua efetiva verificação. Quanto à matéria descrita no ponto 1) não foi produzida prova quanto a tal matéria, pelo contrário do depoimento da tia paterna da CC resultou que os problemas de inflamação sentidos pela CC são vulgares na altura do verão em meninas e não são psicossomáticos. A matéria descrita no ponto 2) resultou não provada, porquanto da prova produzida resultou precisamente o inverso, tendo a progenitora, a sua mãe o tio materno reconhecido que perante a resistência da CC em ficar em casa do pai às segundas-feiras o progenitor tem acedido a que as mesmas regressem a casa da progenitora, privando-se de tal convívio com as filhas. Não foi produzida prova convincente sobre a factualidade descrita no ponto 3). Quanto à factualidade descrita nos pontos 4) e 5) conforme já referido a propósito da motivação dos pontos 54) e 55) dos factos provados, da prova produzida resultou, de facto, que o progenitor adota praticas mais contentoras ao contrário da progenitora mais permissiva, sendo que no contexto materno o foco está centrado nas meninas, para as satisfações das suas vontades, por exemplo, quanto à questão da alimentação expressamente referida pela CC (a mãe deixa MacDonald e pipocas e o pai não). Porém, somente resultou provado o que demos como provada nos pontos 54) e 55) e não que o progenitor adote praticas autoritárias que criem instabilidade nas crianças. Pelo contrário, do depoimento da avó paterna e tia paterna resultou que o progenitor é adequado, muito cuidadoso e acautela todas as suas necessidades, designadamente afetivas, o que também resultou das declarações da CC, como já suprarreferido. De referir quanto à factualidade do ponto 5) nada foi demonstrado, nem provado, no sentido de qual o modelo educativo traçado pela progenitora que o progenitor não tenha respeitado. De igual modo, não foi produzida prova convincente quanto à matéria dos pontos 6) a 10) e 12) e 13).” Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que a recorrente pretende que seja ampliada a decisão da matéria de facto, importa aferir se estão reunidos os pressupostos legais para que esta pretensão seja apreciada. Nos termos do disposto no artigo 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária. Por força desta remissão legal, são aplicáveis a estes autos as previsões dos artigos 986º a 988º do Código de Processo Civil. Não obstante a natureza de jurisdição voluntária dos processos tutelares cíveis, nos casos omissos no Regime Geral Tutelar Cível observam-se, com as necessárias adaptações, as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores (artigo 33º, nº 1, do Regime Geral Tutelar Cível). A nosso ver, por força da regra antes citada, aplica-se ao processo tutelar cível o regime geral da ampliação da decisão da matéria de facto previsto no Código de Processo Civil pois que não se divisa que a aplicação destas regras contrarie os fins da jurisdição de menores. Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil. A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [16]. No caso dos autos, a recorrente limitou-se a pedir a ampliação da decisão da matéria de facto sem cuidar de indicar as razões por que essa ampliação é indispensável. A matéria que a recorrente pretende seja incluída na factualidade provada não consta das alegações que a recorrente ofereceu em 22 de setembro de 2023. Apenas o proposto ponto 159 dos factos provados tem alguma atinência com a matéria vertida no artigo 12 das referidas alegações. Por outro lado, a matéria vertida nos propostos pontos 155, 156, 157 e 158 dos propostos factos provados é inócua, pois que ou apenas dá conta da vontade da criança mais velha, ou respeita a uma realidade factual anterior ao regime da guarda alternada e resultante da guarda que então competia à mãe. Os pontos 160 e 161 dos propostos factos provados respeitam a uma realidade há muito ultrapassada, constando dos factos provados justificações para tais condutas do recorrido, matéria não impugnada pela recorrente (veja-se o ponto 4 dos factos provados). O ponto 162 dos factos provados é por si só inócuo pois desconhece-se por que razão a CC alegadamente tem medo de dormir na casa do progenitor, casa que, recorde-se, foi a casa de morada de família até à separação dos progenitores e no ponto 59 dos factos provados constam referências bastantes a este sentimento da criança CC. O proposto ponto 163 dos factos provados, à semelhança do que se referiu quanto ao proposto ponto precedente, é por si só inócuo pois desconhece-se as razões para as dificuldades e a instabilidade da CC em estar tantos dias seguidos com o pai e constam já no ponto 59 dos factos provados as referências bastantes a esta matéria. O proposto ponto 164 dos factos provados é um mero juízo de valor a ser emitido em face de factos concretos provados que sirvam de base a tal valoração. Por isso, não deve ser incluído nos fundamentos de facto. O proposto ponto 165 dos factos provados é genérico pois, no que respeita às chamadas telefónicas e à frequência das aulas de natação, não concretiza os dias em que ocorreram os alegados incumprimentos e, quanto à recolha das crianças na escola, não refere as horas em que se registaram os alegados incumprimentos, constando já dos factos provados sob o nº 143 o necessário para aferir do alegado incumprimento ocorrido em 05 de janeiro de 2024. O proposto ponto 166 dos factos provados é genérico, já que importava determinar as semanas concretas e os dias em que tais alegados comportamentos se verificaram e, como tal, não deve ser incluído nos fundamentos de facto, sendo certo que existe factualidade concreta atinente a esta matéria no ponto 40 dos factos provados. O proposto 167 dos factos provados é na sua primeira parte uma mera conclusão que se extrai do regime de guarda das crianças que vigorou até à decisão da guarda alternada e, na sua segunda parte, é inócuo pois apenas traduz o cumprimento de deveres por parte da recorrente. Finalmente, o proposto ponto 168 dos factos provados, além de impertinente, é genérico não devendo por isso constar dos fundamentos de facto. Assim, face ao exposto, indefere-se a ampliação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente. No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto, a recorrente identifica os pontos de facto impugnados, indica os concretos meios de prova que suportam a impugnação que deduz, indicando relativamente a cada ponto de facto a resposta por si pretendida. A recorrente transcreveu as passagens das gravações dos diversos depoimentos que suportam a sua impugnação, localizando-as temporalmente na gravação, mas não associou cada um dos segmentos das gravações a cada um dos pontos de facto impugnados. Porém, como relativamente a cada ponto de facto impugnado vêm identificados os concretos meios probatórios, é possível, anda que com maior esforço, ligar cada uma das transcrições a cada um dos pontos de facto impugnados. Pelo exposto, conclui-se que a recorrente observa suficientemente os ónus que impendem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto. Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida, verificando-se que a audição da criança CC está na sua quase totalidade inaudível, apenas sendo claramente audíveis as observações e os comentários que a Sra. Juíza a quo foi fazendo à medida que a ia inquirindo. Porém, este défice na gravação das declarações CC está em certa medida suprido pela transcrição, por súmula, do seu depoimento constante da ata da sessão da audiência final realizada no dia 15 de janeiro de 2024 pelas 14h30. A restante prova pessoal produzida na audiência final é constituída pelas declarações dos progenitores e por prova testemunhal proveniente de familiares próximos de cada um deles, com exceção do depoimento de HH, amigo da requerida e colega desta na prática de atividade desportiva. Cada um dos progenitores prestou declarações de conteúdo favorável às suas pretensões divergentes de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Rememoremos o essencial que resultou da prova pessoal produzida na audiência final expurgada dos segmentos em que os depoentes foram induzidos, respondendo sem espontaneidade ou limitando-se a confirmar o que lhes era perguntado. Assim, AA, pai das crianças, engenheiro, explicou que por força da tenra idade das suas filhas aceitou numa fase inicial a guarda exclusiva das mesmas pela sua ex-esposa, mas sempre com o propósito de com o crescimento das crianças vir a pedir a guarda alternada. Referiu dificuldades nas entregas das crianças e bem assim na programação das atividades extracurriculares das meninas, referindo que o horário da natação foi escolhido unilateralmente pela mãe, sem qualquer consideração pelos seus constrangimentos derivados dos seus afazeres profissionais. Referiu que suas filhas têm estado bem e que as mesmas não mostram grande interesse em falar com a mãe ao telefone. Declarou que não levou as crianças à piscina por duas vezes: uma por não ter conseguido chegar a tempo e outra por causa de uma festa de anos. Fez referência ao acompanhamento psicológico da filha CC por parte da Dra. FF, referindo que esta nunca lhe falou numa tristeza e angústia da CC quando estava com ele. Na perspetiva do autor, a mãe das crianças educa-as convencendo-as que podem fazer o que querem. Está satisfeito com o regime de guarda que vigora, com alguns ajustamentos, nomeadamente quanto à mudança da guarda que defende dever ser feita à segunda-feira, a fim de permitir ao progenitor guardião um melhor planeamento do fim de semana. No caso de se achar impedido de recolhas as crianças no estabelecimento de ensino pode pedir auxílio à sua mãe ou à sua irmã. Instado pela Sra. Advogada da recorrente declarou que tem a sensação que algumas atividades das crianças não lhe são comunicadas e que o torniquete das piscinas não funciona com crianças pequenas como é o caso da BB. Cancelou a consulta de psicologia de 05 de janeiro de 2024 em virtude de ter sido marcada para o período em que a CC estava à sua guarda. Vai buscar a CC ao estabelecimento escolar depois do termo das atividades extracurriculares, às 18h30. Quando alguma das crianças necessita de uma consulta médica de emergência só avisa a mãe depois da realização da consulta, enquanto que relativamente às consultas marcadas com antecedência avisa logo que são marcadas. Algumas dificuldades na pernoita das crianças consigo resultam de promessas que a mãe lhes faz e de esta não as incentivar a ficarem com o pai. Nunca a CC lhe disse que não quer o regime de guarda que está em vigor. Sua mãe é professora e está no ativo, e sua irmã é médica. A mãe das crianças não lhe faculta as palavras-passe das crianças para a escola e as Finanças. BB, mãe das crianças, economista, declarou que ao longo dos três anos subsequentes à separação do pai das crianças conseguiu assegurar todos os cuidados delas. O pai das crianças nunca foi a uma festa de final de ano das crianças, nem foi a reuniões com os professores e raramente acompanha a CC nas consultas. O pai não quis ficar com a BB numa altura em que esta estava adoentada. Quando as crianças estavam à sua guarda, os convívios com o pai decorriam bem, de forma geral. As crianças gostam do pai. A CC chegou a dizer ao autor que não gostava de estar sete dias seguidos na sua companhia e nota-a agora mais cansada, stressada e carente e a acordar mais à noite. Quando as crianças transitam para o pai este promete surpresas às crianças. As meninas queixam-se que o pai as vai buscar à escola entre as 19 e as 20 horas e que o pai mora longe da escola. Por vezes, enquanto as crianças estão à guarda do pai, as meninas não fazem os trabalhos de casa, tendo o pai em dezembro dito que se tinha esquecido de verificar se as filhas tinham feitos os trabalhos de casa. O horário da natação foi escolhido com base nos horários disponíveis. O pai queria um horário mais compatível com o seu próprio horário. Nas semanas em que as crianças estiveram com o pai apenas foram três vezes à piscina. No dia 05 de janeiro de 2024, com a sua conduta, o pai causou stresse à CC e depois desse dia a CC não teve mais nenhuma consulta com a psicóloga. Era habitual a CC almoçar com os avós maternos duas vezes por semana. Às segundas-feiras as meninas não querem ficar com o pai. O pai dificultou os contactos telefónicos das crianças consigo por duas ou três vezes. Não faculta as palavras-passe das refeições ao pai das crianças porque isso dava acesso a dados pessoais seus. O pai tem acesso à palavra-passe das avaliações. As meninas têm interesse em frequentar a catequese. Na segunda parte das suas declarações, a mãe das crianças referiu que não acha viável a residência alternada das suas filhas por falta de comunicação entre os progenitores e ainda porque tal regime cria instabilidade nas crianças. Declarou que tem um modelo educativo diferente do pai das suas filhas. Na vigência do casamento com o pai das suas filhas acordaram que seria ela a encarregada de educação delas. As crianças têm um vínculo mais forte consigo. Trabalha perto da escola e os avós maternos também vivem perto da sua residência. Antes da guarda alternada era frequente as crianças almoçarem consigo e com os avós maternos. As crianças têm três primos, um da idade da CC, outro da idade da BB e um terceiro mais novo do que a BB. Não dá a palavra-passe das Finanças de suas filhas ao pai destas porque este não paga nada há três anos. Quando era casada com o pai das suas filhas, a sua ex-sogra ficou poucas vezes com a CC, ficando esta mais vezes com os avós maternos. Que saiba, a BB nunca ficou com a avó paterna. Durante o fim de semana em que as meninas estão à sua guarda tem várias atividades com elas no exterior e têm um almoço ou um jantar em família. Nos restantes dias as meninas acordam entre as 7 horas e as 7 horas e 30 minutos e entrega-as na escola entre as 8 horas e as 8 horas e 15 minutos, indo buscá-las de tarde. Fazem os trabalhos de casa em conjunto. No prédio onde habita, a CC tem uma amiga. Na semana em que as meninas estão à sua guarda, o pai telefona uma ou duas vezes. A casa onde habita tem três quartos e normalmente as crianças precisam de si para adormecer. Habitualmente elas dormem nas suas camas, mas na altura da transição a CC fica perturbada e dorme na cama da mãe. Quando têm problemas, as meninas chamam pela mãe. O pai nunca foi às festas de final de ano da CC. O pai tenta seduzir as crianças com prendas. Na altura da transição das crianças para a guarda do pai, dada a resistência delas, por vezes acaba por trazê-las de volta para sua casa com a concordância do pai. Sua filha CC é muito dependente de afetos. Quando as crianças transitam do pai para si nunca há resistência delas. Na sua perspetiva, não tem sentido a troca de progenitor à segunda-feira e quinze dias de férias seguidas com cada um dos progenitores é uma falta de sensibilidade face às necessidades das crianças. HH, financeiro, amigo da mãe das crianças, declarou frequentar grupos de corrida juntamente com a ré. Tem tido contacto com as meninas e estas têm uma relação normal com a mãe, sendo a BB mais dependente da mãe. Há muito carinho no relacionamento entre mãe e filhas, notando-se uma grande cumplicidade da CC com a mãe. Presenciou a entrega das meninas umas duas vezes. Uma das entregas das meninas foi da mãe ao pai e nesse dia a CC não queria ir ao pai, mas acabou por ficar com este. Noutro dia presenciou a entrega das meninas pelo pai em casa da BB, no ano de 2023, depois das férias, para o final do ano, não tendo nessa altura havido qualquer dificuldade. Referiu ter presenciado uma conversa da CC com uma sobrinha do depoente em que aquela dizia que queria ter uma só casa. KK, professora, mãe do autor e avó das meninas declarou que sempre que necessário fica com as netas. Embora trabalhe, o seu horário é coincidente com o horário da escola das meninas. Visita as netas, tal como estas a visitam a si. Tomam o pequeno-almoço juntas e convivem regularmente. As netas gostam de ir com o pai, sendo este muito afetuoso com elas. Gosta de levar as suas netas a livrarias. Nunca ouviu as netas pedirem para estar com a mãe delas. Surpreendentemente, o pai é muito bom cuidador. Tem estado a par dos conflitos entre os progenitores. Não falam da mãe das meninas quando está com elas. As meninas não se isolam, têm a sua própria cama e a meio da noite levantam-se e vão para a cama do pai. Nas semanas em que as meninas estão com o pai, está sempre com elas uma ou duas vezes. Na quinta-feira passada presenciou um telefonema em que a CC não quis falar com a mãe, tendo a pequenina falado com a mãe. As meninas nunca falam na mãe. Nunca presenciou a entrega das meninas por parte de um progenitor a outro. Nos convívios familiares ao fim de semana participam a depoente, seu filho, sua filha, o marido desta e o filho de ambos, não participando o ex-marido da depoente. Pelo que seu filho lhe transmite, as meninas convivem com o avô paterno. LL, irmã do progenitor das crianças[17], médica a tirar a especialidade de medicina geral e familiar e com termo da formação previsto para março de 2024, declarou que convive com as sobrinhas aos fins de semana. São crianças alegres e felizes que brincam com ela e seu filho MM. O convívio das meninas com o avô paterno é mais esporádico. Não vê sinais de angústia nas sobrinhas. Acha que elas recebem muito afeto e carinho. O pai das meninas é muito dedicado às filhas e muito organizado. As infeções urinárias, denominadas em jargão médico vulvovaginites, são frequentes em crianças em virtude de ainda não terem os fatores de proteção das mulheres adultas, sendo mais frequentes no Verão. As meninas frequentam a sua casa e nunca manifestaram falta de afeto pelo pai ou falaram da mãe. Não se apercebe que as crianças tenham saudades da mãe quando estão com o pai. As crianças já pernoitaram em sua casa duas ou três vezes, talvez no último trimestre de 2023, tendo dormido na cama do MM. Apercebeu-se que as meninas falam por videochamada para a mãe. Nunca presenciou entregas das crianças por parte da mãe ao pai. Nunca foi às festas escolares das sobrinhas. A seu ver, o acompanhamento psicológico das crianças pode ser benéfico para aprenderem a gerir as suas emoções. II, avó materna das crianças, aposentada por invalidez, exercia a profissão de operadora de máquinas de primeira. Declarou ter um “convívio muito saudável” com as netas. Desde sempre vai buscar as netas à escola e cuida delas principalmente quando estão doentes. Os pais das meninas separaram-se na altura do COVID e para cuidar delas entrou de baixa. As netas gostam de brincar com o avô paterno, têm uma boa relação com a mãe e ficam ansiosas pela chegada da mãe. As netas falam no pai e este ligava-lhes à noite. Nos dias em que devem ficar com o pai, as meninas não querem ir para a sua companhia e principalmente a CC. Declarou que a CC disse que seu pai lhe havia apertado o pescoço porque não queria comer a sopa. Sua filha confrontou o pai com essas declarações da CC, mas não assistiu. A CC queixa-se que o pai a põe a dormir no quarto escuro e diz que prefere ficar com a mãe. Acompanhou a filha na entrega das meninas ao pai, à segunda-feira, umas quatro ou cinco vezes, tendo o pai na última das vezes “arrancado a menina do seu pescoço”, referindo-se à BB. O pai das meninas telefona-lhes mais perto da hora de deitar, para apressar, no seu entendimento. Nota a neta CC mais ansiosa e quando chega a sexta-feira fica mais tristonha. Sua filha vai buscar as meninas à escola pelas 17 horas e 15 minutos e com ordens da mãe vai buscar as netas à escola por volta das 15 horas e 30 minutos, indo buscá-las às 12 horas e 30 minutos sempre que a família almoça toda junta. Esteve presente quando as meninas foram entregues ao pai no período das férias e viu que a CC não queria ir para o pai. Então o pai disse que cancelava o hotel e que lhe tirava os patins, tendo a CC acabado por ceder ao fim de dez minutos. As meninas já pernoitaram na sua casa. A CC gosta muito de ser filha única e a BB é muito apegada à mãe. Quando as meninas ficam em sua casa perguntam pela mãe, mas não falam no pai. Não sabe por quem chamam a meninas na escola. A relação da sua filha com as filhas desta é “extraordinária”, sendo muito doce e meiga com elas. A CC diz que gosta do pai, mas gostava de viver com a mãe. A CC não gosta de estar muito tempo na escola, queixando-se que passa muito tempo na escola. Ninguém fala mal do seu ex-genro às meninas e no dia do Pai dizem às meninas que se não quiserem ir com ele têm de lho dizer. GG, irmão da ré[18], engenheiro informático, declarou que sua irmã lhe deu conhecimento do regime das responsabilidades parentais de suas sobrinhas. Vive no Porto há cerca de um ano e meio, mas desloca-se todos os fins de semana à casa de sua mãe, indo ao sábado de manhã e regressando ao Porto ao domingo à tarde. Tem uma boa relação com as sobrinhas. Desde a alteração do regime das responsabilidades parentais notas alterações nas sobrinhas, especialmente na CC, achando-a mais fechada e mais triste. Já ouviu a CC dizer, referindo-se à casa da mãe, que aqui está em casa e em ... é a casa do pai. Já acompanhou algumas entregas das sobrinhas ao pai à segunda-feira, em ocasiões em que marca barbeiro para esse dia. Quer no regime anterior, quer no regime atual, as sobrinhas sempre manifestaram relutância em ficar com o pai, agarrando-se a BB à mãe enquanto a CC se abraça à mãe, chegando a dizer que não quer ir para o pai. Depois de algum diálogo, ao longo de quarenta e cinco minutos a uma hora, acabam por chegar a consenso, ora ficando com o pai, ora voltando com a mãe. Nas entregas que presenciou foram mais as vezes em que suas sobrinhas voltaram para casa da mãe delas. Presenciou chamadas de suas sobrinhas à mãe delas. Afirmou que suas sobrinhas estão interessadas em falar com a mãe. Há um horário para realização das chamadas e há por parte do pai uma tentativa de evitar a realização das chamadas, não atendendo as chamadas nem fazendo chamadas de volta, que se tenha apercebido. A relação da sua irmã com as filhas é muito carinhosa. Suas sobrinhas sentem-se muito bem com a mãe, dela recebendo muito afeto e carinho. Não falam diretamente do pai das crianças, apenas perguntando como foram as festividades que passam com ele; que se recorde, não falam mal do pai. As meninas não falam no pai, nem dizem sentir saudades dele. A CC gostava muito de brincar e desde a alteração está muito mais calminha e apática. Embora continue a brincar, não é o mesmo. Não sabe se as sobrinhas se sentem bem em casa do pai delas. Apreciemos agora a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente, começando pelo ponto 40 dos factos provados. A recorrente fundamenta a sua impugnação no documento que ofereceu em 08 de fevereiro de 2024. Ora, a prova documental oferecida nestes autos com o requerimento de 08 de fevereiro de 2024 respeita à marcação de consulta de psicologia. No entanto, no requerimento de 08 de fevereiro de 2024 no incidente de incumprimento nº 3063/20.9T8VFR.2, a ora recorrente ofereceu dois relatórios de acesso emitidos pelas piscinas municipais de ... relativos às crianças CC e BB no período compreendido entre 05 de setembro de 2023 e 30 de janeiro de 2024. Além disso, com o requerimento de 14 de janeiro de 2024 no incidente de incumprimento nº 3063/20.9T8VFR.2, a recorrente ofereceu dois documentos com a finalidade de demonstrar a falta das crianças às aulas de natação nos dias em que estão à guarda do progenitor. Porém, nenhum desses documentos identifica as crianças ou algum dos progenitores. Com o requerimento de interposição do recurso a recorrente ofereceu prova documental emitida pelas piscinas municipais de ... relativa às crianças CC e BB que em parte reproduz a que havia oferecido com o requerimento de 08 de fevereiro de 2024 no incidente de incumprimento nº 3063/20.9T8VFR.2, prova documental que não foi admitida em sede de despacho liminar por ser intempestiva. Sublinhe-se que esta prova documental por si só sempre seria inidónea para os efeitos pretendidos pela recorrente, desde logo porque, como explicou o progenitor, o torniquete que controla as entradas, não funciona com crianças pequenas que passam sem o acionar e, além disso, porque sempre seria necessário demonstrar as semanas em que cada um dos progenitores teve a guarda das crianças. Assim, neste contexto probatório, improcede a impugnação do ponto 40 dos factos provados. Apreciemos agora a impugnação do ponto 52 dos factos provados. No que respeita esta matéria as declarações dos progenitores foram convergentes e bem assim os depoimentos das testemunhas HH e GG no sentido de que estes episódios ocorriam à segunda-feira, ou seja, no dia em que estavam em convívio semanal com o progenitor que não tem a guarda. No entanto, resulta da mesma prova que nem sempre o pai consente que as filhas fiquem com a mãe. Deste modo, procede parcialmente a impugnação deste ponto de facto, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: - A CC e a BB choram e suplicam ao progenitor para as deixar com a mãe quando estão em residência com o pai e em convívio semanal com a mãe. Perante tais resistências o progenitor consente por vezes que as filhas fiquem com a progenitora. Apreciemos agora a impugnação do ponto 63 dos factos provados. O tribunal recorrido motivou este ponto de facto invocando a prova documental resultante do requerimento da ora recorrente oferecido em 12 de janeiro de 2024, no incidente de incumprimento que está a ser julgado nestes autos juntamente com a alteração das responsabilidades parentais e que é o nº 3063/20.9T8VFR.2. Por sua vez, a recorrente fundamenta a sua impugnação com a prova documental oferecida com os requerimentos probatórios de 08 e 12 de janeiro de 2024 e ainda com as suas próprias declarações. Nas declarações que prestou, a ora recorrente mencionou diversos desentendimentos com o recorrido por causa do pediatra das filhas de ambas e do oftalmologista da CC. Compulsada a prova documental indicada na motivação da decisão recorrida e neste recurso, constata-se que apenas o penúltimo documento oferecido pela recorrente com o seu requerimento de 12 de janeiro de 2024 dá conta de uma troca de mensagens em 17 de novembro de 2023, ao que parece entre os progenitores, por causa de uma consulta a um pediatra. Assim, as declarações da progenitora apenas estão corroboradas documentalmente relativamente a uma ida a um pediatra no dia 17 de novembro de 2023, como resulta do documento antes referido e oferecido com o requerimento de 12 de janeiro de 2024. Neste contexto probatório, tendo em conta a habitual prática das partes de documentar os seus contactos e atento o interesse da declarante na resposta pretendida, afigura-se-nos que se deve manter a resposta impugnada, aditando-se apenas o ano em que a troca de mensagens ocorreu e a especialidade do médico relativamente ao qual se verificou o incidente. Deste modo, improcede a impugnação do ponto 63 dos factos provados passando o mesmo a ter a seguinte redação: - No dia 17 de novembro de 2023 os progenitores desentenderam-se quanto ao médico pediatra ao qual levar as filhas (ponto 63 dos factos provados). Apreciemos agora a impugnação do ponto 142 dos factos provados. A recorrente impugna este ponto de facto afirmando apenas que contém uma mera opinião do progenitor. O tribunal recorrido motivou este ponto de facto referindo que resultou provado em face das declarações dos progenitores. Que dizer? Ao invés do que afirma a recorrente, este ponto de facto não integra uma mera opinião do progenitor. Por outro lado, resulta das declarações do progenitor que nenhuma perturbação se verifica nas crianças quando as vai buscar à escola, não tendo sido sinalizado pela progenitora, pela avó materna ou pelo estabelecimento de ensino frequentado pelas crianças qualquer incidente na sua recolha pelo progenitor. Assim, face ao exposto, improcede a impugnação deste ponto de facto pela recorrente. Vejamos agora a impugnação do ponto 144 dos factos provados. A recorrente fundamenta a sua impugnação com a prova documental oferecida com os requerimentos probatórios de 08 e 12 de janeiro de 2024 e as declarações de parte da recorrente. As declarações dos progenitores e a cópia da mensagem eletrónico remetida pelo progenitor à progenitora em 05 de janeiro de 2024, pelas 11h48 e oferecida com o requerimento de 08 de janeiro de 2024 provam inequivocamente o que consta deste ponto de facto. No mais, remete-se para a motivação da impugnação ao ponto 63 dos factos provados, não havendo por isso prova do cancelamento de consultas de pediatria e de oftalmologia. Pelo exposto, improcede a impugnação do ponto 144 dos factos provados. Apreciemos agora a impugnação do ponto 146 dos factos provados. A recorrente baseia a impugnação deste ponto de facto no teor do documento que serviu de base ao ponto 57 dos factos provados e ainda no teor do documento 2 oferecido com as alegações que não foi admitido em sede de despacho liminar neste Tribunal da Relação. O documento que serviu de base ao ponto 57 dos factos provados é um atestado médico datado de 29 de setembro de 2023 e tem o seguinte teor: - “JJ, Dr. Licenciado pela Faculdade de Medicina do Porto, portador da cédula profissional nº ...07, da Ordem dos Médicos, atesta que CC, com 6 anos de idade, apresenta com alguma frequência sintomas de insegurança e ansiedade, pelo que, irá beneficiar com o acompanhamento por psicologia infantil, para que consiga lidar melhor com as suas emoções.” Ora, tendo em conta que o documento nº 2 oferecido com as alegações não foi admitido e que o atestado médico que serviu de base ao ponto 57 dos factos provados é de todo impertinente para demonstrar que os problemas urinários de que padeceu a criança CC não tiveram origem infeciosa ou bacteriana, é forçosa a conclusão de que a impugnação da recorrente deste ponto 146 dos factos provados improcede. Apreciemos agora a impugnação do ponto 147º dos factos provados. O tribunal recorrido motivou este ponto de facto do seguinte modo: “A matéria dos pontos 147) a 150) resultou provada em face das declarações de parte dos progenitores, que conjugado com o que já constava no relatório de audição técnica especializada quanto aos telefonemas da progenitora as crianças quando estão com o pai, e ainda com o teor do print de mensagens juntos aos autos de incidente de incumprimento pela progenitora de 14 de janeiro de 2024 dos quais se retira que, pelo menos, duas vezes a chamada da progenitora não foi atendida após as 19horas. Atendemos, ainda, as declarações da CC que, de forma espontânea, referiu que não gosta quando está em casa do pai de falar ao telefone com a mãe (o que já foi mencionado supra).” A recorrente assenta a sua impugnação no teor dos documentos oferecidos com as suas alegações para os efeitos do artigo 39º, nº 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível em 20 de novembro de 2023 e bem assim com os requerimentos de 14 de janeiro de 2024 e 08 de fevereiro de 2024 e ainda no depoimento da testemunha II. Ora, em 20 de novembro de 2023 não foram oferecidas nestes autos quaisquer alegações e as alegações que a ora recorrente apresentou para o efeito do artigo 39º, nº 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível datam de 22 de setembro de 2023 e com as mesmas a recorrente não ofereceu quaisquer documentos. Contudo, no incidente de incumprimento nº 3063/20.9T8VFR.2 que está a ser tramitado conjuntamente com a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a ora recorrente ofereceu alegações para os efeitos do nº 4 do artigo 39º do Regime Geral Tutelar Cível em 20 de novembro de 2023 e o último documento oferecido com tais alegações dá conta de três videochamadas que não foram atendidas nos dias 17 de outubro de 2023, pelas 19h08, tendo sido devolvida nesse dia pelas 19h48, no dia 10 de novembro de 2023, com uma videochamada atendida às 19h20 e não atendida às 19h21, tendo sido devolvida nesse dia pelas 20h05 e no dia 12 de novembro de 2023, com uma videochamada não atendida às 19h05, tendo sido devolvida nesse dia pelas 19h53. Com o requerimento de 14 de janeiro de 2024 no incidente de incumprimento nº 3063/20.9T8VFR.2, a ora recorrente ofereceu o documento que o tribunal a quo relevou para fundamentar o ponto de facto impugnado. Porém, esse documento não permite determinar as datas em que as tentativas de contacto ocorreram e apenas permite concluir que a pessoa que pede a “devolução” das chamadas se chamará “BB”. Finalmente, com o requerimento de 08 de fevereiro de 2024 no incidente de incumprimento nº 3063/20.9T8VFR.2, a ora recorrente ofereceu um documento (o antepenúltimo) que dá conta do seguinte: - pelas 13h45 do dia 25 de janeiro de 2024 o recorrido contactou a recorrente perguntando-lhe se podia fazer a chamada mais cedo nesse dia, tendo a recorrente respondido nesse dia pelas 17h46 que mais cedo nesse dia não podia, mas que podia ligar entre as 19h30 e as 20h, solicitando ao recorrido que confirmasse qual o horário que preferia; nesse mesmo dia, pelas 19h24, a recorrente enviou uma mensagem ao recorrido informando que tentou ligar às meninas e solicitando a “devolução” da chamada, tendo o recorrido respondido que “devolvia”, perto das nove; nessa sequência, a recorrente enviou uma mensagem ao recorrido com o seguinte teor: “Passa-se alguma coisa com as meninas que impeça que eu fale com elas dentro do horário do acordo? Se tu não estás com elas agora peço PF que me indiques o contacto da pessoa que está com elas neste momento para eu poder falar com as meninas. Eu organizo a minha agenda mediante o que está estabelecido no acordo de RRP”. O documento que o tribunal recorrido relevou para fundamentar o ponto de facto ora impugnado dá conta de duas chamadas não atendidas, mas não indica os dias em que tal ocorreu e apenas se sabe que a pessoa que insiste pela “devolução” das chamadas se chamará BB, pois que é por essa forma que o destinatário das chamadas se dirige a essa pessoa. O depoimento da avó materna das meninas apenas permite dar conta da existência de incidentes nas chamadas da mãe para o pai das crianças, nos dias em que estas estão à guarda deste e a fim de falar com elas nos termos definidos no regime provisório, mas não permite a quantificação desses incidentes. Assim, tudo sopesado, afigura-se-nos que a impugnação da recorrente procede parcialmente devendo este ponto de facto passar a ter a seguinte redação: - os telefonemas da progenitora às crianças quando as mesmas estão com o pai, pelo menos, por quatro vezes, não foram atendidos no horário determinado no regime provisório, tendo a progenitora enviado mensagem a solicitar que a chamada fosse “devolvida” (ponto 147 dos factos provados). Debrucemo-nos agora sobre a impugnação do ponto 149 dos factos provados. A motivação do tribunal recorrido deste ponto de facto é igual à do ponto 147 que se acaba de apreciar. Ao contrário do que afirma a recorrente este ponto dos factos provados não é constituído apenas por uma opinião do pai, pois que, excetuando a sua parte inicial, a parte restante constitui matéria de facto e não uma mera opinião. E dessa parte foi produzida prova nas declarações de parte do progenitor, declarações que já havia prestado aquando da audição técnica especializada (veja-se o relatório do SATT de 21 de julho de 2023 e junto aos autos em 22 de julho de 2023). A progenitora deu conta de incidentes no atendimento das chamadas e referiu que o desinteresse das filhas pelos contactos telefónicos se deve às atividades em que estão a envolvidas quando são feitas as chamadas. Fazendo fé na súmula das declarações da CC, esta declarou não gostar de falar com a mãe ao telefone e que apesar de não gostar, pretende que esta comunicação se mantenha. A nosso ver, esta posição da CC relativamente aos telefonemas confere credibilidade às declarações do progenitor. Assim, sopesada a prova a impugnação improcede, mas o ponto 149 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: - nas chamadas telefónicas à CC e à BB quando estas estão na companhia do pai, a mãe das crianças pergunta-lhes “… estás triste? O que se passa? Querem a mamã?”, o que provoca choro e instabilidade nelas. Vejamos agora a impugnação do ponto 150 dos factos provados. A motivação do tribunal recorrido deste ponto de facto é comum aos pontos 147 e 149 já antes apreciados. A recorrente fundamenta a sua impugnação nas declarações da CC e no depoimento da avó materna. A nosso ver, tendo em conta o que ficou exarado na súmula das declarações prestadas pela CC, improcede a sua impugnação e deve este ponto de facto passar a ter a seguinte redação: - A CC não gosta de falar com a mãe ao telefone, mas, apesar de não gostar, quer que esta comunicação se mantenha. Apreciemos agora a impugnação do ponto 1 dos factos não provados. O tribunal a quo motivou esta resposta negativa nos termos que seguem: “Quanto à matéria descrita no ponto 1) não foi produzida prova quanto a tal matéria, pelo contrário do depoimento da tia paterna da CC resultou que os problemas de inflamação sentidos pela CC são vulgares na altura do verão em meninas e não são psicossomáticos.” A recorrente pugna por que seja dada como provada a existência de sintomas psicossomáticos e de stress e ansiedade da CC, revelados na constante necessidade de urinar com base nas declarações da progenitora prestadas na conferência realizada em 07 de setembro de 2023, nos resultados dos exames laboratoriais à urina da criança, no teor do atestado médico que serviu de base ao ponto 57 dos factos provados, no relatório de avaliação psicológico da Sra. Psicóloga FF datado de 12 de janeiro de 2024 e, ainda, nos depoimentos das testemunhas GG, HH e II. Não foi admitida a junção aos autos dos resultados dos exames laboratoriais à urina da CC. O atestado médico datado de 29 de setembro de 2023 tem o seguinte conteúdo: - “JJ, Dr. Licenciado pela Faculdade de Medicina do Porto, portador da cédula profissional nº ...07, da Ordem dos Médicos, atesta que CC, com 6 anos de idade, apresenta com alguma frequência sintomas de insegurança e ansiedade, pelo que, irá beneficiar com o acompanhamento por psicologia infantil, para que consiga lidar melhor com as suas emoções.” O relatório psicológico datado de 12 de janeiro de 2024 e subscrito pela Sra. Psicóloga FF também dá conta de insegurança e ansiedade manifestadas pela CC. As declarações da progenitora e os depoimentos da mãe e do irmão da progenitora foram no sentido de a CC manifestar insegurança e ansiedade crescentes à medida que se aproxima o momento de mudança da guarda de progenitor. Finalmente, a irmã do progenitor, médica, referiu que as vulvovaginites são frequentes no Verão em meninas por ainda não terem todas as proteções que as mulheres adultas têm. Assim, sopesando toda a prova produzida que aponta no sentido de a CC manifestar insegurança e ansiedade crescentes à medida que se aproxima o momento de mudança da guarda de progenitor, tendo em conta que o conteúdo do ponto 1 dos factos não provados em nada se conforma com esta realidade factual, improcede a impugnação da recorrente relativamente a esta matéria. Apreciemos agora o ponto 2 dos factos não provados. O tribunal recorrido motivou esta matéria da forma que segue: - “A matéria descrita no ponto 2) resultou não provada, porquanto da prova produzida resultou precisamente o inverso, tendo a progenitora, a sua mãe o tio materno reconhecido que perante a resistência da CC em ficar em casa do pai às segundas-feiras o progenitor tem acedido a que as mesmas regressem a casa da progenitora, privando-se de tal convívio com as filhas.” A recorrente sustenta a impugnação deste ponto de facto nas declarações por si prestadas e no depoimento da testemunha II. Tendo em conta a motivação que antecede relativamente à impugnação do ponto 52 dos factos provados, deve manter-se intocado este ponto de facto não provado, improcedendo nesta parte a impugnação da recorrente. Vejamos agora o ponto 3 dos factos não provados. O tribunal recorrido motivou este ponto de facto da seguinte forma: - “Não foi produzida prova convincente sobre a factualidade descrita no ponto 3).” O relatório da Sra. Psicóloga FF e a informação por ela alegadamente prestada verbalmente aos progenitores não são bastantes para firmar uma convicção positiva deste tribunal quanto à realidade do ponto 3 dos factos não provados. Sublinhe-se que no relatório se realça a necessidade de melhoria da comunicação entre os progenitores a fim de o regime da guarda alternada poder produzir frutos positivos para as crianças e para os progenitores. Por outro lado, importa vincar que na súmula das declarações prestadas pela CC na audiência final nenhuma referência é feita a esta matéria. Aliás, tal como se acha genericamente redigido este ponto de facto, se acaso obtivesse uma resposta positiva, o próprio regime da guarda alternada gizado pelo legislador seria posto em xeque. Assim, por quanto precede, mantém-se intocado este ponto dos factos não provados. Apreciemos agora o ponto 4 dos factos não provados. O tribunal recorrido motivou este ponto dos factos não provados como segue: - “Quanto à factualidade descrita nos pontos 4) e 5) conforme já referido a propósito da motivação dos pontos 54) e 55) dos factos provados, da prova produzida resultou, de facto, que o progenitor adota praticas mais contentoras ao contrário da progenitora mais permissiva, sendo que no contexto materno o foco está centrado nas meninas, para as satisfações das suas vontades, por exemplo, quanto à questão da alimentação expressamente referida pela CC (a mãe deixa MacDonald e pipocas e o pai não). Porém, somente resultou provado o que demos como provada nos pontos 54) e 55) e não que o progenitor adote praticas autoritárias que criem instabilidade nas crianças. Pelo contrário, do depoimento da avó paterna e tia paterna resultou que o progenitor é adequado, muito cuidadoso e acautela todas as suas necessidades, designadamente afetivas, o que também resultou das declarações da CC, como já suprarreferido.” No ponto 55 dos factos provados, não impugnado pela recorrente, consta que o progenitor exerce a parentalidade de forma mais rígida e distante. Esta matéria está em contraposição com a parentalidade exercida pela progenitora que será mais afetuosa e permissiva. Porém, a forma como o progenitor exerce as suas responsabilidades parentais não implica necessariamente a causação de insegurança nas suas filhas. Em termos de experiência comum a conclusão até será inversa, ao menos se essa rigidez e distância se manifestarem de forma coerente ao longo do tempo. No relatório da Sra. Psicóloga FF de 12 de janeiro de 2024 nada consta no sentido de que a forma como o progenitor exerce a sua parentalidade causa instabilidade nas filhas e nem isso resultou do depoimento da avó materna. A súmula das declarações da CC não evidencia qualquer insegurança ou intranquilidade resultante da forma como o pai exerce as suas responsabilidades parentais, tanto mais que o faz de forma fundamentada, como sucede quanto à denominada “fast food”. Dos depoimentos da avó paterna e da tia paterna resultou que, enquanto pai, o progenitor tem um desempenho adequado às necessidades das crianças. Assim, tudo ponderado, improcede a impugnação deste ponto de facto. Debrucemo-nos agora sobre o ponto 5 dos factos não provados. A motivação deste ponto de facto por parte do tribunal recorrido é comum ao do ponto que precede, com o seguinte aditamento: - “De referir quanto à factualidade do ponto 5) nada foi demonstrado, nem provado, no sentido de qual o modelo educativo traçado pela progenitora que o progenitor não tenha respeitado.” Os pontos 48 e 55 dos factos provados têm o seguinte conteúdo: - A progenitora é uma mãe carinhosa, amiga, atenta e presente, com quem a CC e BB têm forte vinculação afetiva. - O progenitor exerce a parentalidade de forma mais rígida e distante. Destes pontos de facto não resulta que o progenitor imponha um modelo educativo distinto daquele que a progenitora havia traçado para as suas filhas. Apenas resulta uma forma diferente de exercício das responsabilidades parentais, situação aliás frequente na vida familiar. Por outro lado, da prova produzida não resultou que o recorrido imponha um qualquer modelo educativo distinto do que a progenitora havia traçado para as crianças e muito menos que haja uma qualquer confusão nas meninas consequente à diferente forma de exercício das responsabilidades parentais por parte de cada um dos progenitores. Assim, face ao exposto, improcede a impugnação do ponto 5 dos factos não provados. Finalmente, conheçamos da impugnação do ponto 7 dos factos não provados. O tribunal recorrido motivou este ponto de facto da seguinte forma: - “De igual modo, não foi produzida prova convincente quanto à matéria dos pontos 6) a 10) e 12) e 13).” A recorrente funda a sua impugnação no teor do documento que serviu de base à prova do ponto 60 dos factos provados. O ponto 60 dos factos provados tem o seguinte teor: “A senhora psicóloga Dra. FF enviou aos progenitores emails datados de 6 de novembro de 2023, 31 de dezembro de 2023 e 8 de janeiro de 2024, juntos aos autos na audiência de julgamento, [este último] com o seguinte teor: «Serve o presente email para dar feedback da consulta realizada no dia 5 de janeiro de 2024. A CC esteve muito colaborante durante toda a consulta. Evidenciou alguma irrequietude corporal, porém foi possível concluir a avaliação formal e reforçar a importância de continuar a adotar as estratégias de autorregulação emocional, face a situações que lhe sejam difíceis de regular. A próxima consulta ficou agendada para o dia 12 de janeiro. Estou à disposição para esclarecer qualquer dúvida que possa surgir».” No ponto 60 vêm mencionados três documentos. Porém, é ostensivo que a sua parte mais relevante provou-se com base na última mensagem de correio eletrónico datada de 08 de janeiro de 2024. Na mensagem de 08 de janeiro de 2024 e relativamente à consulta ocorrida no dia 05 de janeiro de 2024 apenas se menciona que a CC evidenciou alguma irrequietude corporal, mas, não obstante isso, “esteve muito colaborante durante toda a consulta.” Neste contexto probatório, é inequívoco que a prova documental em que assenta a impugnação da recorrente não permite de modo nenhum concluir que a conduta do progenitor da CC no dia 05 de janeiro de 2024 lhe provocou stress e inquietude. Por isso, improcede também a impugnação deste ponto dos factos não provados. Em conclusão, indefere-se a ampliação da decisão da matéria de facto e a impugnação da recorrente procede parcialmente nos termos que ficaram antes expostos, ou seja: - improcede quanto aos ponto 40, 142, 144, 146, todos dos factos provados e bem assim quanto aos factos não provados nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 7; - procede parcialmente quanto ao ponto 52 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação: - A CC e a BB choram e suplicam ao progenitor para as deixar com a mãe quando estão em residência com o pai e em convívio semanal com a mãe. Perante tais resistências o progenitor consente por vezes que as filhas fiquem com a progenitora. - improcede quanto ao ponto 63 dos factos provados, ponto que contudo passa a ter a seguinte redação: - No dia 17 de novembro de 2023 os progenitores desentenderam-se quanto ao médico pediatra ao qual levar as filhas. - procede parcialmente quanto ao ponto 147 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação: - Os telefonemas da progenitora às crianças quando as mesmas estão com o pai, pelo menos, por quatro vezes, não foram atendidos no horário determinado no regime provisório, tendo a progenitora enviado mensagem a solicitar que a chamada fosse “devolvida””. - improcede quanto ao ponto 149 dos factos provados, ponto que contudo passa a ter a seguinte redação: - Nas chamadas telefónicas à CC e à BB quando estas estão na companhia do pai, a mãe das crianças pergunta-lhes “… estás triste? O que se passa? Querem a mamã?”, o que provoca choro e instabilidade nelas. - improcede quanto ao ponto 150 dos factos provados que passa contudo a ter a seguinte redação: - A CC não gosta de falar com a mãe ao telefone, mas, apesar de não gostar, quer que esta comunicação se mantenha. 3.3 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações decorrentes do conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto que precede 3.3.1 Factos provados 3.3.1.1 CC nasceu no dia ../../2017 e está registada como filha de AA e de BB. 3.3.1.2 DD nasceu no dia ../../2020 e está registada como filha de AA e de BB. 3.3.1.3 Correu termos na CPCJ ... processo de promoção e proteção em relação às crianças, processo que foi remetido ao Tribunal em 21 de junho de 2021. 3.3.1.4 No âmbito do processo de promoção e proteção a Segurança Social apresentou relatório social sobre a avaliação e diagnóstico da situação das crianças, com o seguinte teor: «As menores dos autos são fruto de uma relação conjugal que durou 9 anos, com término em setembro de 2020. Ambos os progenitores confirmam o conhecimento que a progenitora teve de mensagens de telemóvel indicativas de outro relacionamento amoroso, por parte do elemento masculino. Uma vez que a habitação em que residiam, à data mencionada, é propriedade da mãe do progenitor, este terá concedido um mês para a saída de casa por parte da progenitora, algo que a mesma concretizou antes do prazo, levando as filhas consigo, mudando-se para casa dos seus pais (16.11.2020). Nesse dia, informou, via e-mail, o progenitor das filhas do local para onde iria residir, apenas permitindo visitas em casa dos seus pais, confessando a sua fragilidade e insegurança por tudo o que estava a viver. Até à regulação provisória das responsabilidades parentais, a 16.12.2020, ocorreram alguns incidentes registados pelas autoridades policiais competentes (constantes do processo), denunciando as dificuldades relativamente à gestão da guarda das menores. A 16.12.2020, realizou-se conferência judicial para regulação das responsabilidades parentais, o que foi conseguido a título provisório, por um período de 3 meses. Foi referido por ambos os progenitores que os termos do acordo têm sido cumpridos, com alteração apenas dos dias da semana consentidos ao progenitor. Ou seja, em vez de o mesmo privar com as filhas às terças e quartas, tal acontece às segundas e quartas, entre as 16.30h e as 20.30h. O progenitor pode ainda estar com as filhas todos os fins de semana, com uma pernoita (ora de sexta para sábado, ora de sábado para domingo). No que concerne à progenitora, a mesma refere as dificuldades com que se debate, pois, as meninas adormecem na deslocação para casa, ainda sem o banho tomado, e despertam excessivamente quando acordam na chegada a casa. Nesses dias, as meninas vão tarde para a caminha. Por seu turno, o progenitor refere que o tempo é muito escasso para assegurar, com tranquilidade e sem pressões, o jantar de duas crianças de tenra idade, ao que acrescem as deslocações entre ... e .... O progenitor assume com veemência ter o direito /dever a receber as filhas com pernoita, durante a semana, refutado a necessidade da filha mais nova em ser amamentada, pois, quando pernoita em sua casa ao fim de semana, dorme tranquilamente, frequentemente sem acordar, adormecendo com facilidade e sem lutar contra o sono. Referiu saber muito bem os sinais de uma dependência da amamentação, pois isso mesmo se passou com a filha mais velha. No âmbito da gestão do processo da CPCJ, foi reconhecida como importante e necessária a realização de mediação familiar entre os progenitores, tendo sido assegurado o devido encaminhamento (no decurso de março de 2021). Tal trabalho foi desenvolvido por psicólogo afeta à Câmara Municipal ..., Dra. NN. Abordámos a referida Técnica, a qual partilhou as seguintes reflexões: “O casal atravessa uma fase complicada em que ambos apesar de desejarem o melhor para as filhas não conseguem de todo dialogar. O AA é filho de pais divorciados e teve pouca convivência com a figura paterna, querendo de todo evitar repetir o cenário. Tudo o que mais quer, é fazer parte da vida das filhas de uma forma plena, em que consiga ter tempo lúdico e de rotinas com elas e acredita que quanto mais novas elas iniciarem este processo mais natural será para elas. Portanto luta pela residência alternada, querendo evitar ao máximo o número excessivo de trocas a meio da semana e interrupções de rotinas. Está disposto a estabelecer qualquer acordo quanto ao esquema a aplicar no regime de residência alternada. Atualmente incomoda-o a entrega das filhas no horário noturno, em que na maior parte das vezes já as entrega a dormir e exaustas. Entende que passa pouco tempo de qualidade com elas alegando que quer mais pernoitas. Ainda revela que no caso específico da mais nova, que segundo a BB ainda é amamentada, nas noites que passa com o pai nunca acorda durante a noite e revela sempre um sono tranquilo não manifestando de todo falta da amamentação, pelo que não entende os motivos apresentados pela mãe. Por seu turno, a BB entende que as meninas são muito novas ainda e que a residência alternada será motivo para abalar a rotina e estabilidade emocional podendo causar no futuro danos irreversíveis no desenvolvimento psicossocial das meninas. Alega ainda que a BB ainda está a ser amamentada e que como é reconhecido pela OMS e pediatras constitui uma mais valia quer a nível de saúde, quer a nível emocional. O clima tenso e a pouca comunicação existente, mesmo com mediação, entre os progenitores permite apenas contatos mínimos e estritamente essenciais, pelo que entendo que neste momento, embora que temporariamente, terá que ser uma decisão externa a zelar pelo bem-estar das crianças uma vez que este casal não vai conseguir chegar a um acordo. Ambos desejam o oposto. A mãe não aceita residência alternada e o pai não desiste de lutar pela mesma (Cito email datado de 08.08.2021). A mediação encontra-se assim suspensa. Constou de um sessão individual e duas sessões conjuntas. É perceção dos progenitores, individualmente questionados, que conseguem manter um diálogo civilizado um com o outro, sem insultos. As meninas frequentam equipamento educativo, com os devidos parâmetros de qualidade. Solicitámos relatórios, os quais seguem me anexo. Situação muito positiva, de ambas as meninas, em termos desenvolvimentais, não denunciando sinais de mal-estar emocional. O progenitor mantém-se firme e perentório na sua pretensão de uma guarda partilhada, com repartição equitativa do tempo passado com as filhas. Por esse motivo, não aceitou a partilha de cuidados proposta pela progenitora em contexto de pandemia, pois queria assegurar pernoitas com as filhas, algo com que a mãe não concorda. No mesmo sentido, quando uma das filhas ficou doente, também não aceitou a partilha das tarefas, pois não era equitativa. A progenitor tem partilhado as avaliações e os trabalhos das meninas realizados nos respetivos contextos educativos, bem como os horários e compromissos inerentes às atividades extracurriculares. À segunda feira é o progenitor quem assegura a comparência da CC ao ballet. Tanto o progenitor como a progenitora referem-se com evidente agrado ao tempo passado com as filhas, tanto no que respeita à prestação de cuidados como ao tempo de lazer. De acordo com o apurado junto dos progenitores, desde a regulação provisória das responsabilidades parentais, não ocorreu mais nenhum incidente com lugar ao envolvimento das autoridades policiais. O acordo tem sido cumprido, pese embora o progenitor não se conformar com os termos do mesmo, assim como a progenitora também reivindica algumas alterações ao mesmo. Relativamente à situação habitacional, laboral /económica dos progenitores, cumpre-nos informar: O progenitor reside em apartamento situado na Rua ..., ... ..., pertença da sua mãe, onde anteriormente residiu com a progenitora e menores. Trata-se de um apartamento de tipologia 2, situado no centro da cidade ..., reunindo excelentes condições de habitabilidade, com quarto próprio para as meninas, apetrechado com uma cama de gavetão e outra de grades. Bem decorado e com roupas adequadas às meninas. Visíveis brinquedos atrativos, tanto no quarto como na sala. O progenitor é Engenheiro Mecânico, trabalha em ..., na B..., cumprindo o horário entre as 08-17hs, com alguma flexibilidade, conforme foi necessário aquando do ajuste para garantir a comparência da menina ao ballet. O progenitor aufere vencimento médio mensal de 1300€. Relativamente à progenitora, reside em apartamento situado no centro de ..., Morada: Rua ..., ... .... Encontra-se em falta a observação do espaço habitacional, a qual será concretizada até à diligência agendada. A progenitora trabalha na empresa A..., cumprindo o horário entre as 08.00-16.30h, auferindo um vencimento líquido de 2400€. Em suma, pelas peças processuais remetidas e pelas diligências ora realizadas, parece-nos ser lícito referir que ambos os progenitores possuem condições habitacionais, estabilidade profissional, competências pessoais, interesse genuíno e disponibilidade para assumirem a função parental de modo efetivo e competente. Prevalecem divergências de fundo quanto à repartição do tempo com as meninas.». 3.3.1.5 O processo de promoção e proteção foi arquivado sem aplicação de medida, por desnecessidade de tal aplicação. 3.3.1.6 Em 16 de dezembro de 2020 foi realizada tentativa de conciliação no processo de divórcio intentado pelo progenitor das crianças, conciliação que não foi possível, tendo ambos manifestado o propósito de se divorciar, não chegaram a acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais das filhas em comum. 3.3.1.7 Na mesma data de 16 de dezembro de 2020 no apenso A (regulação do exercício das responsabilidades parentais) face à inexistência de acordo quanto à regulação, foi proferida decisão provisória nos seguintes termos: «Ao abrigo do disposto do art.º 38º, do RGPTC, decide-se, a título provisório, regular o exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos: 1.º - As menores CC e DD fixam residência com a progenitora. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das menores serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com as filhas, não podendo, no entanto, o progenitor contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida das menores serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo. 2.º - O progenitor poderá estar com as filhas todos os fins-de-semana, alternadamente de sexta-feira, do fim do horário das atividades, até sábado às 20:30 horas, e de sábado, das 17:00 horas, a Domingo, às 20:30 horas, começando com o próximo Domingo. O progenitor estará, ainda, com as suas filhas às terças e quintas-feiras, indo buscá-las diretamente aos equipamentos educativos e entregando-as em casa da progenitora pelas 20:30 horas. Nas festividades do Natal, do Ano Novo e da Páscoa as menores estarão alternadamente com cada um dos progenitores, começando o progenitor com os próximos dias 25 de Dezembro e um de Janeiro e a progenitora com os próximos dias 24 de Dezembro e 31 de Dezembro. O domingo de Páscoa iniciará com o progenitor que, de acordo com o regime de visitas dos fins-de-semana, beneficiar do Domingo. Os horários a praticar pelo progenitor nas festividades do natal e do ano novo serão desde as 10 horas do próprio dia da festividade até às 10 horas do dia seguinte. No dia de aniversário dos progenitores, dia do pai e dia da mãe, as menores passarão os dias com o progenitor respetivo, sem prejuízo das suas atividades. No dia de aniversário das menores, estas farão pelo menos uma refeição com cada um dos progenitores, alternada e sucessivamente. O progenitor que tiver direito ao domingo de 24 de Janeiro de 2021 começará com o almoço, e o outro progenitor com o jantar, sendo que nesse domingo de 24.01.2021 as menores serão entregues ao outro progenitor mais cedo que o habitual, mais concretamente pelas 16:00 horas. 3.º - O progenitor contribuirá a título de alimentos para as filhas com a quantia mensal de 200,00€, (sendo 100,00€ a cada qual), a liquidar até ao dia 8 de cada mês, com início no próximo mês de Janeiro, por transferência ou depósito bancário para conta cujo IBAN já conhece. Contribuirá, finalmente, com 40% das despesas médico-medicamentosas e escolares, entendendo-se por estas não só material didático, como também o custo da frequência do infantário, o custo da atividade extracurricular da dança e de outras eventuais atividades extracurriculares, relativamente às quais seja previamente ouvido e dê o seu aval. O Tribunal teve em conta para tomar esta decisão a circunstância de as menores CC e BB, respetivamente com 3 anos e 10 meses de idade, estarem atualmente a viver com a mãe, o facto de as menores terem idades muito precoces, a circunstância de a BB continuar a ser amamentada, o que embora não impeça da nossa perspetiva a possibilidade de pernoitar com o pai em termos de visitas, também não constitui um facto inócuo em matéria de fixação da residência. Em tudo o mais os progenitores aparentam estar em situação de igualdade, nomeadamente no que respeita à disponibilidade de cada qual para cuidar das filhas, ao seu empenho e à capacidade de assegurar os respetivos cuidados básicos, tendo-se, aliás, adjetivado reciprocamente como bons pais e afetuosos. Regista-se, por fim, que considerando a incapacidade de diálogo entre os progenitores e o conflito existente entre os mesmos, que deu origem por exemplo ao episódio com intervenção dos OPC’s, não se mostra exequível, por ora, um regime de guarda partilhada, pelo que tal regime não seria de aplicar ainda que a idade das menores, em particular da BB, não fosse por si só um obstáculo. Em matéria de visitas procurou-se repartir de forma mais equitativa possível o tempo de ambas as crianças com ambos os pais, embora sem pernoitas durante a semana, por forma a manter a estabilidade das crianças, sobretudo em tempo letivo. Em matéria de contributo para o sustento, ponderou-se o facto de a progenitora auferir um rendimento liquido que é sensivelmente o dobro do rendimento líquido do progenitor, embora a mesma apresente custos com a habitação impactantes no seu orçamento familiar mensal, pelo que, dentro da regra da proporcionalidade dos rendimentos, procurou-se que a progenitora contribua mais para o sustento das filhas do que o progenitor. Notifique.». 3.3.1.8 Consta da ata da diligência de 16 de dezembro de 2020 o seguinte, que precedeu a decisão provisória supratranscrita: «De seguida, pelo progenitor foi dito que não prescinde de pernoitar com as filhas durante a semana, embora admita a possibilidade de temporariamente a residência das menores se fixar com a progenitora. Verbalizou que o seu desejo é poder partilhar os direitos e os deveres referentes às menores em regime de paridade com a progenitora, ainda que aceitasse projetar a partilha dessas responsabilidades nos termos para daqui a algum tempo. Trabalha como engenheiro na B... de Ovar, entre as 08:00 e as 17:00 horas, folga ao sábado e ao Domingo, aufere em média mensal 1.300,00€ líquidos, contando já com um vencimento extra que recebe a título de bónus. Vive sozinho, considera que tem todas as condições para assegurar os cuidados das filhas, sendo o que deseja. Questionado sobre a perceção que tem sobre a progenitora, disse que considera a Requerida boa mãe, embora as suas atitudes depois da separação não tenham sido as mais adequadas. * A progenitora referiu trabalhar na empresa A..., das 08:00 às 16.30 horas, folgando ao sábado e ao Domingo. A propósito das suas propaladas idas ao estrangeiro, o máximo de deslocações anuais que terá de realizar são em número de duas ao ano. Desde o nascimento da CC fez apenas duas deslocações ao estrangeiro, uma de 4 noites e uma de duas noites, tinha a CC na altura 9 e 10 meses. Desde que a BB nasceu nunca se deslocou ao estrangeiro. Considera que o Requerente é bom pai e afetuoso. Não obstante sente que a CC tem um vínculo afetivo um pouco mais forte consigo. A BB continua a ser amamentada, o que aliás já sucedeu com a CC, que mamou até aos dois anos e meio. Aufere um vencimento líquido de 2.400,00€, liquida neste momento 600,00€ de empréstimo bancário para aquisição de habitação. De custo de frequência do infantário por parte das menores liquida 350,00€ mensais e ainda de 40,00€ da atividade desportiva da dança.». Mais ficou consignado ter «a Requerida/progenitora sugerido que as partes se submetessem a terapia familiar, cujo custo teria que ser necessariamente assumido pelas partes dada a falta da resposta pública nessa vertente, proposta que o Requerente/progenitor não aceitou, por considerar não dispor de meios económicos para assumir esses custos.». 3.3.1.9 Em 12 de agosto de 2021 os progenitores alcançaram acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais das filhas em comum, o que foi homologado por sentença proferida na mesma data, no âmbito do qual foi fixado, o seguinte regime: «As menores CC e DD fixam residência com a progenitora. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das menores serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com as filhas, não podendo, no entanto, o progenitor contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida das menores serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo. A progenitora compromete-se a informar o progenitor da marcação de todas as consultas médicas da CC e da BB logo que delas tenha conhecimento, bem como de todas as reuniões escolares, por forma a que o progenitor, querendo, possa também estar presente, comprometendo-se, ainda, a remeter ao progenitor cópia de todas as informações escolares no fim de cada período letivo. 2.º- O progenitor estará com as suas filhas em fins-de-semana alternados, indo buscá-las à sexta-feira diretamente aos equipamentos educativos e entregando-as à segunda-feira nesses mesmos equipamentos, respeitando o horário das atividades. Em altura de férias escolares o progenitor irá buscar e entregar as filhas nos mesmos horários em casa da progenitora ou em outro local que esta indicar. Estará ainda com as suas filhas todas as quartas-feiras, indo buscá-las aos equipamentos educativos e entregando-as em casa da mãe pelas 21:00 horas, já jantadas e de banho tomado. Por fim, estará com as suas filhas nas sextas-feiras que antecederem os fins-de-semana da mãe, indo buscá-las diretamente aos equipamentos educativos e entregando-as em casa da progenitora no sábado pelas 10:30 horas. Caso excecionalmente em algum dos seus fins-de-semana a progenitora tencione deslocar-se da sua área de residência com as menores ou ocorra alguma outra causa que torne imperiosa a presença das menores consigo na sexta-feira, esta informará o progenitor desse facto e as menores não estarão com o pai nessa concreta visita.- Relativamente às festividades: As menores estarão alternadamente com cada um dos progenitores na véspera de Natal e no dia de Natal, começando o progenitor com a véspera de Natal. Os horários a praticar por parte do progenitor desde as 10:00 horas do próprio até às 10:00 horas do dia seguinte. Na véspera e dia de Ano Novo, sábado e domingo de Páscoa, as menores estarão alternadamente e em bloco com cada um dos progenitores, iniciando o progenitor com o Ano Novo e a progenitora com a Páscoa. O progenitor irá buscar as filhas para beneficiar destas festividades na véspera do Ano Novo ou no sábado anterior à Páscoa pelas 10:00 horas e entregará as menores respetivamente no dia de Ano Novo ou no dia de Páscoa pelas 19:00 horas. - Nos outros feriados nacionais as menores estarão alternadamente com cada um dos progenitores, começando com a progenitora com o próximo feriado. – Nas férias de verão cada um dos progenitores estará com as filhas duas semanas interpoladas. Nos anos ímpares cabe ao progenitor informar a progenitora até ao fim de março das semanas que em concreto pretende e nos anos pares idem relativamente à progenitora. Nas férias escolares da Páscoa o progenitor estará ainda com as suas filhas uma semana, que será a semana a seguir ao domingo de Páscoa quando beneficiar do domingo de Páscoa e nos outros anos será a outra semana de férias. - No dia de aniversário dos progenitores, dia do pai e dia da mãe, as menores passarão os dias com o progenitor respetivo, sem prejuízo das suas atividades escolares. No dia de aniversário das menores, estas farão pelo menos uma refeição com cada um dos progenitores, alternada e sucessivamente. 3.º- O progenitor contribuirá a título de alimentos para as filhas com a quantia mensal de 200,00€ (sendo 100,00€ por cada qual), a liquidar até ao dia 8 de cada mês, com início no próximo mês de Setembro, por transferência ou depósito bancário para conta cujo IBAN já conhece, montante a atualizar anualmente em 2,00€ (sendo 1,00€ por cada menor), com início em Setembro de 2022. Contribuirá, finalmente, com 50% das despesas médico-medicamentosas, na parte não comparticipada pelo seguro de saúde de que as menores são beneficiárias, e escolares/de educação, entendendo-se por estas não só material didático, como também o custo da frequência do infantário, excetuando as rúbricas da alimentação, o custo da atividade extracurricular da dança e de outras eventuais atividades extracurriculares relativamente às quais seja previamente ouvido e dê o seu aval.» 3.3.1.10 Em 22 de abril de 2022 o progenitor deduziu incidente de incumprimento de regime de convívios com as filhas, que recebeu o número 1. 3.3.1.11 No âmbito de tal incidente foi realizada conferência de progenitores da qual foi lavrada ata na qual consta o seguinte: «Foi comunicado às partes que o principal a retirar deste incidente de incumprimento é a visível escalada em matéria de conflituosidade parental, que com muita probabilidade começará a ter impacto significativo na estabilidade emocional das menores. Mais importante do que apurar se houve incumprimento objetivo e subjetivo do regime de visitas, seria os progenitores capacitarem-se para melhorar a capacidade de diálogo, ainda que procurando para o efeito apoio terapêutico, por exemplo na vertente da intervenção familiar. Nessa sequência, as partes mantiveram as suas posições no que respeita ao incidente de incumprimento, aceitando, no entanto, procurarem o apoio terapêutico sugerido. O progenitor reservou a sua posição sobre a necessidade definitiva de produção de prova para a data em que esta vier a ser agendada. Após, foi proferido o seguinte: DESPACHO Para produção de prova indicada pelas partes designo o dia 07 de Julho de 2022, pelas 09:30 horas. Notifique, sendo o requerente para informar, preferencialmente na semana anterior à diligência, no caso, por si deixado em aberto, de não manter interesse na produção da prova.». 3.3.1.12 Em 7 de julho de 2022, no âmbito de diligência realizada no incidente de incumprimento 1, os progenitores acordaram, além do mais: «As partes acordaram em iniciar terapia familiar com a terapeuta EE, indicada pela progenitora e aceite pelo progenitor. A progenitora irá agendar consulta na referida terapeuta, de acordo também com a disponibilidade do progenitor, comunicando ao progenitor o dia e a hora em que tal consulta ficou agendada e comprometendo-se ambos a comparecer à referida consulta. As consultas seguintes serão agendadas diretamente com a terapeuta, na presença de ambos. Conforme já havia sido definido, o pagamento das consultas será realizado na proporção de 50% para cada qual. O objetivo desta terapia é a tentativa da redução da conflituosidade e capacitar os progenitores para um regime de guarda alternada num futuro a definir, de acordo com os interesses das menores». 3.3.1.13 Mais acordaram nessa conferência de 7 de julho de 2022 o seguinte: «as menores ficarão em regime de alternância semanal desde o dia 25 de julho até ao dia 04 de setembro, fazendo a troca à segunda-feira, iniciando o progenitor no dia 25 de julho no fim do horário das atividades, indo buscar as filhas diretamente aos equipamentos educativos. Quando as menores não estiverem a frequentar os equipamentos educativos os horários a praticar serão os mesmos, porém por referência à casa da progenitora. No dia 30 de julho, não obstante ser dia em que as menores estão com o pai, estas estarão com a mãe entre as 18:00 horas e a meia noite, dado que a progenitora já tem agendado um espetáculo com as filhas. Com exceção das semanas em que as menores estarão com os progenitores e estes estarão também de férias pessoais, cada um dos progenitores terá as filhas consigo nas “semanas do outro” à quinta-feira, a partir das 15:30 horas e até às 21:30 horas. Após o dia 04 de setembro será retomado o regime das visitas aos fins-de-semana, iniciando o progenitor com o dia 10 de setembro, pelas 10:30 horas (e não na sexta-feira dia 9 porque o progenitor não estará em Portugal nesse dia), e também excecionalmente nesse fim-de-semana ficará com as filhas até ao dia 14 de setembro, entregando-as às 21:00 horas desse mesmo dia. A partir do fim-de-semana iniciado a 16 de setembro as visitas retomarão o regime antes estabelecido em completa normalidade, iniciando, porém, esse mesmo fim-de-semanas com o pai.». 3.3.1.14 Em virtude do acordo alcançado e o progenitor ter declarado não ter interesse no prosseguimento dos autos, o incidente de incumprimento n.º1 foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide. 3.3.1.15 A presente alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais que recebeu a letra D deu entrada em juízo em 31 de janeiro de 2023. 3.3.1.16 Em 28 de abril de 2023 a Terapeuta Familiar Dra. EE, em resposta ao que lhe foi solicitado pelo Tribunal apresentou relatório sobre terapia familiar do casal, com o seguinte teor: «Em resposta ao vosso pedido, farei uma breve exposição do acompanhamento do casal parental BB e AA. Em Julho de 2022, a BB contactou-me no sentido de marcar consulta de Terapia de Casal Parental, por indicação do tribunal. Fez um resumo da situação familiar e, tendo em conta o exposto, considerei que as consultas deveriam ter início em Setembro e que, inicialmente, fossem individuais. A 16 de Setembro a BB veio à primeira consulta e no dia 26 de Setembro veio o AA. Tendo em conta as condições de cada um e a forma de exporem a situação familiar, a BB teve mais duas consultas (em Novembro) e o AA teve mais uma consulta (em Outubro). Nestas consultas quer a BB quer o AA mostraram-se colaborantes e com abertura para encontrar um espaço que melhorasse a comunicação entre si. Todavia, sobressaía o sofrimento individual e a desconfiança de um em relação ao outro. As consultas em conjunto tiveram início a 22 de Dezembro. Houve mais uma consulta em Janeiro e duas em Fevereiro. A marcação das consultas de Terapia de Casal Parental foi difícil devido à restrição de horários, por parte da BB. Nestes momentos ambos trouxeram preocupações relativas ao futuro das filhas (como sendo a escolha das escolas) e ao passado (como contas em dívida). O clima era de tensão e desconfiança. Havia a necessidade de se dirigirem a mim, ao manifestarem as suas opiniões, revelando sérias dificuldades em estabelecer um diálogo entre si, sendo o contacto ocular evitado. Apesar das dificuldades, penso que sentiam aquele espaço como um sítio seguro onde podiam falar e ser ouvidos. Ocorreram mal entendidos no que ficava acordado em sessão, devido a fenómenos inconscientes que boicotavam a possibilidade de confiar e de se comprometerem. Era difícil estabelecer acordos e definir cedências. Esta situação tensa, mas que sinto que ambos estavam a tentar dar o seu melhor, culminou num requerimento pedido pelo AA ao tribunal, sem que tenha abordado o tema em consulta Considerei que não estavam reunidas as condições para continuarmos a terapia se o AA não retirasse a queixa em tribunal. Remeti a queixa para o local da terapia, onde tudo poderia ser falado, ouvido, e que seria alvo de análise, em busca de uma solução. Alertei para o facto de que comportamentos desta natureza inviabilizariam a confiança necessária para continuar o acompanhamento. O AA não cedeu apesar de verbalizar que considerava aquele espaço importante para si e para ambos. Perante esta decisão, o acompanhamento ficou interrompido. Quer a BB quer o AA reconheceram a importância deste espaço e sinto que estabeleceram uma relação de confiança comigo enquanto profissional. Posicionei-me, desde o primeiro momento, como a Psicoterapeuta que estava ali para os ajudar a pensar e a comunicar, com vista a um futuro melhor para as filhas. Conclusão: Considero fundamental que este casal tenha acompanhamento em Terapia de Casal Parental, pois é claramente visível a dificuldade de ambos em estarem, comunicarem e perceberem que é inevitável as cedências para acertarem decisões relativas à educação e acompanhamento das duas meninas. A manutenção das suas posições fixas mostrou-se mais forte do que a flexibilidade necessária por um bem maior, que é a saúde mental das filhas. Esta postura dificulta a criação de um ambiente relacional que favoreça a transição para residência partilhada e alternada, que considero ser a melhor solução. Ambos os pais revelam competências parentais para tomarem conta das filhas. Há, no entanto dificuldades de cariz pessoal (conscientes e inconscientes) que dificultam a comunicação e o estabelecimento de compromissos entre ambos. Será necessário definir um compromisso de frequência (semanal, preferencialmente) deste acompanhamento, para se poder realizar este trabalho clínico. Encontro-me disponível para esclarecimentos adicionais que considerem necessários. Atentamente». 3.3.1.17 Em 15 de maio de 2023, no âmbito de diligência realizada nos presentes autos, os progenitores acordaram na fixação de regime para vigorar nas férias de verão de 2023, nos seguintes termos: «os progenitores acordaram que: «As crianças ficam em regime de alternância semanal desde o dia 09 de junho até ao dia 04 de setembro, fazendo a troca à sexta-feira, iniciando o progenitor no dia 09 de junho no fim do horário das atividades, indo buscar as filhas diretamente aos equipamentos educativos. - Quando as crianças não estiverem a frequentar os equipamentos educativos os horários a praticar serão os mesmos, porém por referência à casa da progenitora. - Com exceção das semanas em que as crianças estarão com os progenitores e estes estarão também de férias pessoais, cada um dos progenitores terá as filhas consigo nas “semanas do outro” à segunda-feira, a partir das 15:30 horas e até às 21:30 horas. - A progenitora compromete-se a enviar as faturas referentes às despesas das crianças, por via de e-mail, no prazo de 15 dias a contar da realização da concreta despesa, e, por sua vez, o progenitor compromete-se a proceder ao pagamento de tais despesas no prazo de 15 dias a contar da receção do e-mail.». 3.3.1.18 Em 15 de maio de 2023 os progenitores acordaram ainda na retoma da terapia familiar com a terapeuta EE, comprometendo-se a progenitora a agendar a consulta na referida terapeuta, de acordo também com a disponibilidade do progenitor, comunicando ao progenitor o dia e a hora em que tal consulta ficou agendada e comprometendo-se ambos a comparecer à referida consulta. As consultas seguintes serão agendadas diretamente com a terapeuta, na presença de ambos, sendo o pagamento das consultas na proporção de 50% para cada qual. O objetivo desta terapia é a tentativa da redução da conflituosidade e capacitar os progenitores para um regime de guarda alternada num futuro a definir, de acordo com os interesses das crianças. 3.3.1.19 Em 23 de junho de 2023 a progenitora comunicou que não tem disponibilidade financeira para suportar o custo semanal de terapia familiar (frequência indicada pela senhora terapeuta para o sucesso da terapia), bem como comunicou não ter disponibilidade financeira para suportar sessões de terapia quinzenal. 3.3.1.20 Em 5 de julho de 2023 foi proferido o seguinte despacho nos presentes autos apenso D «Concordando-se integralmente com a douta promoção que antecede, notifique os progenitores que os mesmos assumiram o compromisso de recurso à mediação familiar, pelo que para o sucesso da intervenção em causa deverão respeitar as orientações da exma. terapeuta familiar, designadamente no que diz respeito à periodicidade das sessões, com custos a repartir por ambos os progenitores em partes iguais.». 3.3.1.21 Em 11 de julho de 2023 a progenitora comunicou nos autos que mantém o comunicado em 23 de junho de 2023 [ou seja que] não tem condições para suportar sessões quinzenais de terapia familiar, requerendo a intervenção dos serviços públicos de mediação familiar. 3.3.1.22 Em 4 de setembro de 2023 a terapeuta familiar Dra. EE apresenta relatório nos autos com o seguinte teor: Após o último relatório que vos enviei a 20 de abril de 2023, não se realizaram mais consultas de Terapia de Casal Parental. Trocámos algumas mensagens no grupo de pais (WhatsApp): A 10/07 o AA solicitou consulta e mostrou disponibilidade de iniciar a intervenção terapêutica, no seguimento do despacho do tribunal. A 11/07 respondi que me encontrava disponível para os receber. A 12/07 a BB enviou mensagem explicando que a sua advogada já teria avisado o tribunal que não reunia condições económicas para suportar as consultas com a frequência proposta. Reitero a opinião que é fundamental que este casal tenha acompanhamento em Terapia de Casal Parental, pois é claramente visível a dificuldade de ambos em estarem, comunicarem e perceberem que é inevitável as cedências para acertarem decisões relativas à educação e acompanhamento das filhas. A manutenção das suas posições fixas mostra-se mais forte do que a flexibilidade necessária por um bem maior, que é a saúde mental das filhas. Esta postura dificulta a criação de um ambiente relacional, espectável para a transição para residência partilhada e alternada, que considero ser a melhor solução. Será necessário definir um compromisso de frequência (semanal, preferencialmente) deste acompanhamento, para se poder realizar este trabalho clínico.» 3.3.1.23 Em 7 de setembro de 2023 foi realizada conferência de progenitores depois de tomadas declarações aos progenitores e não tendo sido possível a obtenção de acordo foi proferido o seguinte despacho: «No que diz respeito à eventual alteração do regime provisório e tendo presente a necessidade de análise e descrição de factos, o que não se compadece com imediata prolação de decisão, determino que os autos me sejam conclusos no dia de hoje para o efeito. Por outro lado, tendo presente que já foi realizada Audição Técnica Especializada, conforme relatório já junto aos autos, indagadas as partes sobre a continuidade da mediação, por ambas foi declarado que prescindem da realização da mesma, requerendo ambas que o processo prossiga para a fase de julgamento. Ora, tendo presente a posição das partes no que respeita à mediação familiar, determina-se a notificação das mesmas nos termos e para os efeitos nos termos do art.º 39.º, n.º 4 do RGPTC no que diz respeito ao presente incidente de alteração – Apenso D.». 3.3.1.24 Por decisão proferida em 8 de setembro de 2023 foi decidido fixar o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças CC e BB: «1) As crianças CC e BB fixam residência com ambos os progenitores em regime de alternância semanal, fazendo a troca à sexta-feira, no final das atividades letivas, nos respetivos estabelecimentos. 2) Caso as crianças não tenham atividades escolares à sexta-feira a troca ocorrerá, entre as 18h e as 18h30m, na casa do progenitor que tiver a residência da criança, cabendo a recolha ao progenitor que iniciar a semana. 3) Cada um dos progenitores conviverá com as filhas às segundas-feiras nas semanas nas quais as crianças estão a residir com o outro progenitor, com recolha no estabelecimento escolar, no final das atividades letivas, e entrega pelas 21horas, já jantadas, com banho tomado e trabalhos de casa realizados, na casa do progenitor que tem a residência da criança nessa semana. 4) O progenitor que não tiver consigo as crianças poderá contactar o outro progenitor entre as 19h e as 19h30m por via de chamada telefónica ou videochamada, sem prejuízo das crianças manifestarem vontade de estabelecer contacto com o progenitor não residente, contacto que deve ser realizado e promovido pelo progenitor que estiver com as crianças nesse momento. 5) As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das crianças serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com as filhas. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida das crianças serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo. 6) Cada um dos progenitores deve informar o outro da marcação de todas as consultas médicas da CC e da BB logo que delas tenha conhecimento, bem como de todas as reuniões escolares, ou outras relacionadas com as filhas, por forma a que o outro progenitor, querendo, possa também estar presente, comprometendo-se, ainda, a remeter ao progenitor cópia de todas as informações escolares no fim de cada período letivo. 7) O cargo de encarregado de educação das crianças será exercido anualmente, iniciando-se o ano letivo de 2023/24 com a progenitora. 8) Relativamente às festividades: Mantém-se o regime já fixado. 9) Cada um dos progenitores assumirá o sustento das filhas nas semanas em que com os mesmos residam. 10) Cada um dos progenitores contribuirá na proporção de metade nas despesas médico-medicamentosas e escolares, o custo da atividade extracurricular da dança e de outras eventuais atividades extracurriculares relativamente às quais haja acordo de ambos os progenitores. 11) O progenitor que realizar a despesas deve enviar o comprovativo ao outro progenitor no prazo de cinco dias a contar da realização da despesa, devendo o pagamento da comparticipação ocorrer no prazo de cinco dias a contar da receção do email do progenitor que realizou a despesa. 12) O meio de comunicação entre os progenitores sobre assuntos relacionados com as filhas deverá ser por email, salvo casos de manifesta urgência.». 3.3.1.25 A progenitora interpôs recurso da decisão provisória suprarreferida. O recurso foi conhecido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que proferiu douto acórdão datado de 23 de novembro de 2023- apenso G, que confirmou a decisão proferida. 3.3.1.26 Em 31 de maio de 2023 a progenitora requereu resolução de diferendo quanto à autorização das crianças para viagem a Paris no período de 20 a 24 de setembro, que foi julgado procedente por decisão de 8 de setembro de 2023. 3.3.1.27 Em 17 de outubro de 2023 a progenitora requereu resolução de diferendo quanto a autorização para acompanhamento psicológico à criança CC, providência tutelar cível que recebeu a letra F e na qual no dia 22 de novembro de 2023 foi proferida a seguinte decisão: « O Tribunal acompanha a posição do Ministério Público e da própria requerente, que também corresponde à posição maioritária da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que a decisão sobre o acompanhamento psicológico configura ato de vida corrente, pelo que qualquer dos progenitores poderá submeter a criança a sessões de psicologia sem o consentimento do outro progenitor, considerando que tal prática é, nos tempos que correm banalizada e não se centra no núcleo essencial, central, e fundamental da vida da criança, sendo que tal acompanhamento não importará um especial risco para a saúde da criança. Assim, cabendo à progenitora o exercício de atos de vida corrente da criança quando a mesma está consigo cabe-lhe também o poder de decisão sobre o acompanhamento psicológico da filha e tendo presente que a intervenção do Tribunal nos termos do artigos 44.º do RGPTC só poderá ocorrer quanto às questões de particular importância é de concluir pelo indeferimento liminar da pretensão da requerida por falta de fundamento legal para a resolução do diferendo em causa por parte do Tribunal. Nesta conformidade, por falta de fundamento legal para a resolução do diferendo nos termos do disposto no artigo 44.º do RGPTC, indefere-se liminarmente a apreciação do mesmo». 3.3.1.28 Em 11 de maio de 2023 o progenitor procedeu ao pagamento das atualizações das prestações de alimentos referentes aos meses de setembro a dezembro de 2022 e janeiro a maio de 2023. 3.3.1.29 Em 20 de junho de 2023 o progenitor procedeu ao pagamento de € 2,00 referente ao acerto da prestação de alimentos de junho de 2023. 3.3.1.30 O relatório da audição técnica especializada está datado de 21 de julho de 2023 e tem o seguinte teor: «Nas sessões realizadas individualmente com o pai, este referiu desejar uma residência alternada para as descendentes. Em momentos semelhantes com a progenitora, esta manteve a posição inicial, de desejar que as filhas CC e BB fixassem a residência consigo. Considera o pai que a residência alternada permite que o casal parental acompanhe o processo de desenvolvimento e crescimento das filhas. Admite, ainda, assegurar um ambiente estável, manter atividades lúdicas e prazerosas às filhas, demonstrando tranquilidade e coerências nas interações, de modo a que ambos os pais sejam sentidos com[o] elementos positivos no desenvolvimento global de CC e BB, como suporte afetivo-emocional. O pai deseja permitir o contacto das filhas com a progenitora por videochamadas, em horário tranquilo e previamente acordado entre os pais, sempre que as crianças estejam entregues a si, sugerindo um intervalo entre as 19h e as 19h.30m. Para além disso, afirmou que sempre assegurou os cuidados diários das meninas, considerando constituir-se como uma alternativa que garante segurança e estabilidade emocional às filhas e refere transmitir de forma consistente e coerente regras e limites às mesmas, tendo por parte do seu núcleo familiar alargado (avós), todo o apoio necessário. BB requer a residência das filhas junto do seu agregado familiar, continuando dessa forma, a preservar rotinas tranquilas, conferindo estabilidade e firmeza às mesmas. Acrescenta que a filha BB de três anos, irá integrar em setembro uma nova escola e que necessitará de segurança e rotinas estabelecidas, para conseguir tranquilamente fazer uma adaptação ao novo estabelecimento de ensino e a tudo o que isso acarreta, situação que, no seu entender, tornar-se-á de difícil execução com uma guarda alternada, pela conflituosidade que considera existir entre si e o progenitor. De momento, entende a mãe que não existe qualquer tipo de comunicação entre o casal parental, preposição que inviabiliza, assim, a concordância relativamente a qualquer ato partilhado de exercício das responsabilidades parentais para com as filhas, dando como exemplos: divergências quanto aos contactos telefónicos; quanto à proposta de iniciação da catequese; a escolha da disciplina de religião e moral, na escola; a escolha de estabelecimento de ensino para a BB; a viagem à Euro Disney em Setembro próximo. Tudo questões que os pais não conseguem consensualizar. AA detém uma perceção diferente daquelas divergências, alegando que a mãe contacta as filhas a horas impróprias e com um discurso desajustado, exemplificando questões como ” … estás triste? O que se passa? Querem a mamã?”, “…Diz de quem é que a mamã gosta mais?”, situações que resultam no choro e instabilidade das filhas, num momento em que se encontram na presença do pai. Confrontada com tal teor de conversação, alegadamente, mantida com as filhas, a mãe afirma ser mentira. Garante que a crianças lhe pedem para ficarem na sua companhia, nos dias do progenitor. Esclarecemos que dificuldade em se separar dos pais, alteração de comportamentos, manifestações de alguma agitação, são algumas reações possíveis e que se devem ter em atenção nestas faixas etárias das meninas (três e seis anos). No que concerne à ida à Euro Disney, o pai não discorda do passeio, mas sim da data escolhida, dado que coincide com a primeira semana de aulas das filhas (setembro), fase de adaptação a escolas novas, a colegas e a professores/responsáveis. Esta será uma mudança que o pai gostaria de acompanhar, de forma a proporcionar às meninas a melhor das integrações. Sobre o assunto da frequência da disciplina de religião e moral, na escola e da catequese, o pai entende ser um assunto relativo aos atos de particular importância para a vida das filhas, daí desejar refletir e decidir em concordância com a figura materna. Perante a situação, a mãe decidiu inscrever a filha na disciplina de religião e moral, considerando não ser um ato que deveria ter tomado em conjunto com o progenitor. Neste sentido, o pai deseja, também ele, exercer uma responsabilidade mais ativa na vida escolar das filhas, daí apresentar a sugestão, da figura do Encarregado de Educação alternar anualmente entre si e a mãe. BB discorda, de momento, de tal proposta, procurando fazer prevalecer a ideia de que informa sempre atempadamente o pai da ocorrência de reuniões, festas, e outros eventos que ocorrem na escola. Contudo, refere que nem sempre o pai comparece e até proíbe as filhas de comparecerem, quando as crianças estão a seu cargo. O pai não se revê em tais atitudes e alega que acaba por receber e-mails informativos previamente editados, ou seja, na sua perceção, a mãe não reencaminha, ao pai, o e-mail recebido no momento em que o recebe, antes, fará uma copia editada do mesmo e enviando-o com a mínima antecedência, o que impede o pai de conseguir estar sempre presente, por compromissos já agendados. Segundo BB a conflituosidade existente entre si e AA, não permite que a mesma se sinta confortável no partilhar das responsabilidades parentais, alegando falta de confiança no outro progenitor. Deste modo, requer a residência das duas crianças na sua companhia, fins de semana alternados na companhia do pai e pagamento da pensão de alimentos efetuada por este às meninas, tal como estipulado em ATA de Conferencia de Progenitores datada de 12 de agosto de 2021. A progenitora considera que o pai deseja a residência alternada das filhas, com o objetivo de deixar de pagar a atual pensão de alimentos, no valor total de 202€/mês e passar o próprio a receber. Pelas circunstâncias experienciadas, o pai deseja a residência alternada consubstanciando os seus motivos no melhor para o desenvolvimento global das filhas, na igualdade de direitos e deveres enquanto agente educativo. Relativamente à pensão de alimentos, deseja que a mãe efetue um pagamento mensal e total de 150€ para as duas crianças, bem como, comparticipe de metade de todas as despesas escolares, extraescolares, médicas e medicamentosas, mediante o respetivo comprovativo, alegando que, como aufere honorários inferiores aos da progenitora, conseguirá deste modo, manter a qualidade de vida a que as filhas estão habituadas. Importa salientar que todas as informações veiculadas pela mãe foram criteriosamente solicitadas pela própria para que fossem do conhecimento de Vª EXª. Tais esclarecimentos foram debatidos com ambos os pais, verificando-se posturas diferentes na coerência e consistência educativa de cada um e ainda, não se reconhecerem no que o outro afirma. Avaliação das competências parentais Ao longo da nossa intervenção, nenhum dos intervenientes manifestou disponibilidade para chegar a consenso nas matérias em discussão, mantendo as suas posições iniciais. Tentámos uma sessão conjunta, com o objetivo de alcançarmos consenso, porém aquela não foi realizada porque a mãe se negou a tal, alegando uma escalada de conflitos parentais, não considerando, de momento, ser uma mais valia para a resolução de qualquer questão relacionada com o exercício das responsabilidades parentais. Salientamos que o pai estava disposto a tal, como a dar continuidade à Terapia Familiar imposta pelo Douto Tribunal, a qual a mãe também se nega, alegando questões económicas, na ótica paterna. BB afirma que a tal não deu continuidade porque a própria mediadora entendeu suspender as sessões, após um pedido de alteração das responsabilidades efetuado pelo pai. Os progenitores não colocaram em causa o relacionamento afetivo recíproco existente entre cada um deles e as filhas. Da nossa análise, ambos os progenitores demonstram ser figuras afetuosas e que defendem as necessidades individuais de cada uma das crianças, garantindo-lhes o direito à experiência e à diferença, salvaguardam o superior interesse de cada uma, acompanhando-as diariamente, nas diferentes atividades. Contudo, o pai deseja a residência alternada para poder exercer, de igual modo que a figura materna, as responsabilidades parentais. Já a mãe entende, existir um conflito parental, que inviabiliza tal regime. Assim, alega que as crianças estariam melhor na sua residência, com visitas ao pai. Disponibilidade relacional/comunicacional O casal parental não mantém uma comunicação fluente relativa ao acompanhamento e desenvolvimento das filhas. A comunicação é efetuada entre ambos os progenitores, apenas quando é necessário, fazendo uso de SMS ou email, como forma de minimizarem a sua conflitualidade. A nossa proposta de sessão conjunta como elemento facilitador para uma comunicação funcional, para resolução de situações presentes e futuras relativas às filhas CC e BB, foi inviabilizada pela mãe, que considera existir um conflito latente entre os dois intervenientes, não se tendo realizado. Assim, não foi conseguido consenso entre ambos os pais, durante a realização da ATE, nas suas várias vertentes, mantendo cada um a sua perspetiva inicial quanto às mesmas. Após análise da presente situação, somos de parecer, salvo opinião contrária, de que a manutenção da residência alternada entre as duas residências paterna/materna, salvaguardará o superior interesse das duas crianças e poderá contribuir para fomentar um diálogo assertivo e regular entre os pais, no sentido de ambos fazerem o acompanhamento global das filhas.». 3.3.1.31 A progenitora enviou um email ao progenitor no dia 4 de junho de 2023, questionando-o se estaria ou não de acordo com a frequência da CC e da BB na catequese, tendo o pai respondido no mesmo dia, o seguinte "Não. O que disse foi que temos de falar sobre esse assunto antes de tomar qualquer decisão". 3.3.1.32 A progenitora recebeu um email da professora da CC no dia 22 de junho de 2023, o qual reencaminhou no próprio dia ao requerido, informando o mesmo que concordava que a CC frequentasse esta disciplina no 1º ano de escolaridade. 3.3.1.33 Na resposta dada pelo requerido no dia 23.06.2023, este questiona a progenitora, quais eram, no seu entender, os benefícios na respetiva frequência. 3.3.1.34 Em 3 de julho de 2023 o progenitor manifestou expressamente a sua não concordância na frequência desta disciplina pela CC. 3.3.1.35 A progenitora inscreveu a CC na disciplina de Religião e Moral. 3.3.1.36 A CC não frequenta a disciplina de Religião e Moral. 3.3.1.37 A progenitora propôs ao progenitor que as meninas CC e BB frequentassem aulas de natação. Em 6 de julho de 2023 a progenitora enviou email ao progenitor com o seguinte teor: «A renovação das inscrições da natação já estão a decorrer. Caso tenhas alguma objeção que a CC e a BB continuem a praticar esta actividade no ano lectivo 2023-2024, informa-me PF durante o dia de hoje. Agradeço». 3.3.1.38 A 6 de julho de 2023 o progenitor enviou email à progenitora, dizendo que concordava com a frequência da natação neste novo ano letivo, mas este horário não é compatível com o meu horário de trabalho e como tal impossibilita-me de as levar se for necessário. Que alternativas temos? Em 20 de julho de 2023 o progenitor reitera a comunicação anterior. 3.3.1.39 Em 1 de setembro de 2023 a progenitora responde ao progenitor que as meninas estão inscritas nas aulas de natação, às terças-feiras, às 18 horas, em email com o seguinte teor: «Só me apercebi-me agora que este e-mail ficou pendente. As meninas têm natação à terça feira pelas 18h00, semelhante ao horário dos últimos anos. Este horário é compatível para ambas (mesmo estando em níveis diferentes) e não compromete as rotinas delas. O horário seguinte e compatível para ambas frequentarem a piscina juntas, é próximo das 19h00. Para além de já não haver vagas para uma delas, considero ser já demasiado tarde porque só iriam chegar a casa por volta das 20h30». 3.3.1.40 Entre o período de setembro de 2023 e meados de janeiro de 2024 a BB e a CC faltaram, pelo menos, duas vezes às aulas de natação à terça-feira, quando estavam em residência com o progenitor. 3.3.1.41 Quando as crianças estão em residência com a progenitora elas têm a possibilidade de sair da escola por volta das 17horas. 3.3.1.42 O progenitor vai buscar as crianças à escola entre as 18horas/18h30m. 3.3.1.43 A CC tem apresentado relutância e choro quando muda de residência para casa do progenitor. 3.3.1.44 A CC recusou-se a ir de férias com o pai em agosto, o que só acedeu após longa conversa. 3.3.1.45 A CC e a BB querem dormir na cama da mãe. 3.3.1.46 A BB também quer dormir na cama do pai. 3.3.1.47 Ambos progenitores acompanham as filhas no dia a dia, educando-as e disciplinando-as, supervisionando os estudos e demais atividades. 3.3.1.48 A progenitora é uma mãe carinhosa, amiga, atenta e presente, com quem a CC e BB têm forte vinculação afetiva. 3.3.1.49 A CC e a BB são crianças felizes, tranquilas e equilibradas quando estão à guarda da progenitora. 3.3.1.50 A CC tem fortes laços de cumplicidade e proximidade com a progenitora. 3.3.1.51 A progenitora procura suprir todas as necessidades das filhas. 3.3.1.52 A CC e a BB choram e suplicam ao progenitor para as deixar com a mãe quando estão em residência com o pai e em convívio semanal com a mãe. Perante tais resistências o progenitor consente por vezes que as filhas fiquem com a progenitora. 3.3.1.53 Desde o nascimento e até à separação ambos os progenitores prestavam todos os cuidados às filhas, alimentando-as, dando banho e adormecendo-as. 3.3.1.54 O progenitor é um pai interessado e presente e tem boa relação afetiva com as filhas. 3.3.1.55 O progenitor exerce a parentalidade de forma mais rígida e distante. 3.3.1.56 A CC tem atividades escolares diariamente até às 17h15m. 3.3.1.57 Em 29 de setembro de 2023 o médico pediatra Dr. JJ elaborou atestado médico com o seguinte teor: «Atesta que a CC apresenta com alguma frequência sintomas de insegurança e ansiedade pelo que irá beneficiar com acompanhamento psicológico infantil, para que consiga lidar melhor com as suas emoções.» 3.3.1.58 A progenitora recorreu à Dra. FF para acompanhamento psicológico à CC. 3.3.1.59 A psicóloga Dra. FF subscreveu relatório, datado de 12 de janeiro de 2024 com o seguinte teor: «(…) uma vez que nesta reunião foi evidente a dificuldade que os progenitores têm em comunicar, mesmo num contexto e ambiente que deveria ser securizante, houve autorização dos progenitores para avaliação e acompanhamento psicológico e ficou definido, com a anuência de todos, que o meio de comunicação para dar feedback das consultas de psicologia seria por e-mail. A CC, em contexto de avaliação, não se retraiu nem se inibiu de partilhar o que sente e descreveu os contextos e ambientes que lhe causam os sentimentos e emoções difíceis de gerir. Considera-se uma criança feliz. Ao longo das consultas, procurou organizar o seu discurso, mas com alguma dificuldade em utilizar palavras e termos específicos, no entanto o discurso para a idade foi bem estruturado e articulado. Foi possível estabelecer uma relação empática o que facilitou toda a avaliação e intervenção. No Desenho da Família de Corman, cujo objetivo é analisar a perceção que a criança tem da sua família, assim como o lugar que ocupa nela, a CC revelou uma expressividade no traçado e nas cores que se traduzem em momentos de libertação de afetividade. A criatividade no desenho revelou boas competências cognitivas. É uma criança que consegue fazer uma descriminação correta de sexos e de idades, e em termos de posicionamento projeta o lugar da mãe entre as duas filhas, como posição de suporte e o pai posiciona-se a uma grande separação espacial e no canto inferior da folha, que se traduz na insegurança e baixa autoconfiança. A CC é uma criança sensível, pois teve interesse em desenhar objetos familiares (sofá; TV; pipocas; camas). O nível de desenho simbólico, com a presença de coração do mesmo tamanho e cor, na própria, na mãe e na irmã, traduz-se na importância que esta relação afetiva tem no seu quotidiano. Da análise do protocolo referente ao Teste Apercetivo de Roberts para Crianças (RATC), cujo objetivo é avaliar a perceção que a criança tem de situações interpessoais comuns, bem como na descrição da personalidade. Das narrativas da CC, relevou-se a elevada identificação de problemas relacionados com os progenitores. Aparenta ter capacidade para resolver as situações problemáticas identificadas, porém na maioria das situações não há resolução adequada, tendo por referência a sua idade e nível de desenvolvimento. Há uma elevada expressão de sentimentos associados à agressividade e rejeição, que se repercute numa baixa autoestima e baixa autoconfiança e assertividade. A existência das temáticas que remetem para a figura paterna e para a relação com os outros, a dificuldade na identificação e gestão de sentimentos mais intensos (agressividade) e no encontrar de soluções adequadas para a idade nas situações problema (pensamento mágico) é identificado como uma barreira ou limitador. No Teste Pata Negra, cujo objetivo é avaliar a perceção que a criança tem de situações interpessoais comuns, a CC atribuiu à personagem principal o sexo masculino e a idade de 6 anos, identificando-se desta forma, em alguns momentos, com a personagem central da história. É capaz de reconhecer a diferença de géneros e idade, atribuindo papéis aos personagens da história e remetendo-os para um agregado familiar – mãe, filhos e pai. O pensamento é organizado por referência às suas vivências nos dois ambientes familiares que se integra (p.e: está com medo, porque vai dormir no escuro. Associando esta imagem da história ao momento de ir dormir em casa do pai). As ideias principais de argumentação face às imagens apresentadas, remetem sempre para a agressão verbal, com necessidade de proteção (p.e: os pais discutiram e os filhos ficaram com medo. Associando a um episódio em que estava no carro com a mãe e a irmã, na entrada da escola, e o pai tentou entrar, mas a mãe trancou as portas). Observou-se projeção do medo de retaliação, mesmo quando se faz uma coisa sem intenção. As narrativas sugerem a temática edipiana, mas de dependência relativamente à figura materna, e onde se denota um desejo permanente. As provas projetivas revelam um mundo interno povoado de objetos ameaçadores e angústias (insegurança afetiva, devido ao medo da solidão e de perder o amor dos pais, com destaque o amor da mãe e avós maternos), bem como manifestam a necessidade de proteção por parte dos adultos, que se torna importante vincular esta necessidade na vida da CC. Observou-se ambivalência na forma como expressa os seus sentimentos e a forma como os outros percebem os mesmos sentimentos (p.e: No episódio do carro à porta da escola a CC não conseguiu expressar o que os progenitores estavam a sentir). Denotou-se entendimento entre os limites geracionais, com regras claras e papéis definidos (p.e: os progenitores levam à escola, o pai leva ao hotel, a avó faz as refeições e compra roupa, a mãe leva ao Macdonalds, corta as unhas e arranja os óculos). CC, no que respeita à dimensão afetiva, revela ser uma criança sensível às necessidades dos outros, com sentimentos de proteção, preocupação e comportamentos de ajuda, mas ainda sem ferramentas e estratégias que a possam ajudar, pois a fase de desenvolvimento em que se encontra, ainda, não lhe permite esta aquisição de estratégias. Da Escala de Sinalização do Ambiente Natural Infantil (S.A.N.I.), cujo objetivo é avaliar, a partir do ponto de vista de uma criança, o seu sistema familiar, de modo a poder identifica-lo, ou não, como contexto de ocorrência de violência, a CC não identificou comportamentos problemáticos e situações de conflito (p.e: tem saudades de estar com o pai e com a mãe na mesma casa). Nas experiências e vivencias com os progenitores, a CC não manifesta dificuldade nem resistência ao convívio com os progenitores, apenas revela insegurança e instabilidade em ter de permanecer tantos dias com o progenitor (p.e: era mais fácil para mim estar a semana com a mãe e o fim-de-semana com o pai. Eu quero ir ao tribunal para se resolver). Para que a relação enriqueça entre a CC e os pais, os progenitores deverão praticar um estilo de comunicação saudável, de forma a que as práticas educativas familiares sejam semelhantes e transversais aos dois contextos e ambientes familiares. O referido não é verificado e traduz-se num indicador de insegurança de vinculação com o progenitor. Relativamente à Escala de Autoconceito - Piers-Harris Children’s Self-Concept Scale, que tem como finalidade perceber como a criança se sente em relação a si mesmo, conseguiu-se aferir que a CC nas seis dimensões (aspeto comportamental, estatuto intelectual e escolar, aparência e atributos físicos, ansiedade, popularidade, satisfação e felicidade), apresentou indicadores preocupantes: na dimensão Ansiedade, pois apresenta-se no percentil muito baixo o que significa que a CC apresenta ansiedade, medos ou preocupações excessivas nos principais contextos de vida (família e escola). Relativamente ao Estatuto Intelectual a CC pontuda [pontua?] no resultado médio inferior relativamente às suas capacidades intelectuais/escolares. No que diz respeito à dimensão Popularidade, a CC precisa de desenvolver competências especificas para manter as relações interpessoais (p.e.: participar em jogos e atividades de grupo; realizar uma atividade extracurricular). Na dimensão Aparência, é uma criança que se sente bem com a sua aparência física. Por último, na dimensão Satisfação – Felicidade, a CC manifesta ser uma criança feliz e satisfeita consigo mesma. No que concerne ao Programa de Gestão das Emoções com recurso aos cartões de Paulo Moreira, foi alvo de intervenção direta e foram identificadas as emoções básicas (alegria, tristeza, medo, surpresa, raiva) bem como a associação das mesmas a situações do quotidiano, através de um Quizz das emoções. Constatou-se que a CC conseguiu associar as emoções a situações do dia-a-dia, com enfoque nas relações com o grupo de pares no recreio da escola, assim como a situações da relação com os familiares próximos. Os avós maternos e a mãe são elementos considerados securizantes, bem como as auxiliares educativas. Revelou alguma dificuldade em resolver problemas nos contextos familiares e escolares, o que motiva e justifica necessidade de treino e reforço das competências e estratégias de gestão emocional, com recurso à ajuda dos adultos. Sentiu-se como emergente na estratégia de intervenção, a necessidade de recorrer ao uso de uma mascote das emoções (tartaruga), para conseguir utilizar as quatro regras de autorregulação emocional, capacitando a CC para uma melhor gestão emocional, face à situação constrangedora que possa identificar, que a mesma associou ao momento de ir com o Pai e ao momento do dormir na casa do pai (na cama de cima do beliche). CONCLUSÕES A CC estabeleceu uma relação adequada e empática com a psicóloga. Apresentou um discurso adequado para a idade e com vocabulário ajustado. Em termos das áreas de desenvolvimento apresenta boas competências na maioria nas áreas grafo percetiva e cognitiva. No que se refere ao desenvolvimento psicoafectivo apresenta imaturidade com fragilidades ao nível da gestão de afetos face às emoções, na resolução de situações problemáticas, e uma manifesta necessidade de afeto e apoio próximo do outro. Durante as consultas revelou alguma agitação psicomotora que se revela como estratégia de organização do pensamento e evocação do mesmo. Como consideração final, também se afigura importante a melhoria da comunicação dos progenitores e especial cuidado na linguagem verbal e não verbal no ato da entrega a cada progenitor, após a semana de permanência em casa de cada um, o que converge com os sentimentos de tristeza e de cariz mais emotivo dirigidos ao progenitor e consequente recusa em ir com ele. Pelo exposto, considera-se que a CC deverá continuar a beneficiar de acompanhamento psicoterapêutico individual. Ao processo aconselha-se uma intervenção psicoterapêutica de aconselhamento parental com vista a reparar a comunicação entre os progenitores. Só neste âmbito poderá ser conseguido uma maior diferenciação emocional e a capacidade de aceitar o regime parental. Pela manifesta angústia evidenciada pela CC em gerir o momento de ir e estar tantos dias (uma semana com o pai), deverá ter-se especial atenção e ser alvo de intervenção e mediação, com intuito de minimizar impactos e sentimentos negativos que possam comprometer a felicidade e bem-estar da menor. Reitera-se que a forma como os progenitores se comprometeram a colaborar neste processo de avaliação e intervenção, respeitando o ritmo próprio da CC, irá ditar o equilíbrio necessário para que a ação possa ser estruturante e adaptativa. Salienta-se que o regime parental atual deve ser alvo de um processo avaliativo, em que sejam consideradas todas as valências das significações que a CC atribui ao momento de ir para o pai e com especial atenção ao medo que sente do ato de ir dormir em casa do pai, não impondo nem excluindo o que possa vir a ser decidido. É de extrema importância a intervenção psicoterapêutica e a continuidade do trabalho no que concerne à autorregulação emocional, envolvendo os pais e todos os intervenientes inseridos nos vários contextos de vida da CC. Considera-se que nesta fase, a estabilidade emocional da CC é crucial, bem como a melhoria da comunicação dos seus pais. Só desta forma é que se poderá trabalhar e intervir noutras áreas fundamentais ao crescimento e desenvolvimento da menor. De reforçar a extrema importância do aconselhamento e intervenção parental, por ser considerado um facilitador na comunicação entre os progenitores.». 3.3.1.60 A senhora psicóloga Dra. FF enviou aos progenitores emails datados de 6 de novembro de 2023, 31 de dezembro de 2023 e 8 de janeiro de 2024, juntos aos autos na audiência de julgamento, [este último] com o seguinte teor: «Serve o presente email para dar feedback da consulta realizada no dia 5 de janeiro de 2024. A CC esteve muito colaborante durante toda a consulta. Evidenciou alguma irrequietude corporal, porém foi possível concluir a avaliação formal e reforçar a importância de continuar a adotar as estratégias de autorregulação emocional, face a situações que lhe sejam difíceis de regular. A próxima consulta ficou agendada para o dia 12 de janeiro. Estou à disposição para esclarecer qualquer dúvida que possa surgir». 3.3.1.61 A senhora psicóloga Dra. FF enviou aos progenitores email datado de 12 de fevereiro de 2024, junto aos autos pela progenitora no requerimento com a mesma data, cuja junção foi admitida na audiência do dia 15 de fevereiro de 2024 e com o seguinte teor: «Venho pelo presente meio dar feedback da última consulta com a CC. A CC, depois de entrar no gabinete e se sentar voluntariamente, estabeleceu comunicação através de desenhos e conversa acerca dos estados emocionais vividos recentemente, tendo descrito as sensações que lhe causaram. Numa abordagem universal, remediativa/preventiva, desconstruímos algumas situações descritas e treinamos, em consulta, estratégias de autorregulação emocional». 3.3.1.62 Os progenitores desentenderam-se quanto ao fim de semana que se iniciou em 8 de setembro de 2023. As crianças ficaram com a progenitora nesse fim de semana. 3.3.1.63 No dia 17 de novembro de 2023 os progenitores desentenderam-se quanto ao médico pediatra ao qual levar as filhas. 3.3.1.64 O progenitor é engenheiro mecânico, exerce funções de comercial na empresa C..., Unipessoal, Lda., onde aufere vencimento ilíquido de € 1 900,00 que ronda os € 2 500/€ 3 000,00[19]. 3.3.1.65 No recibo de vencimento do progenitor referente a maio de 2023 resulta um valor acumulado de janeiro a maio de 2023 de €24.092,00. 3.3.1.66 O progenitor vive em casa que é propriedade da mãe, casa que já foi a casa de morada de família do casal e das crianças, não paga renda. 3.3.1.67 A progenitora é economista na empresa A..., Lda., auferindo vencimento mensal líquido de € 2.600,00/ilíquido €4.339,14. 3.3.1.68 Vive sozinha, com as filhas. 3.3.1.69 A progenitora tem a seu cargo o pagamento da prestação de crédito à habitação, sendo que em 2 de agosto de 2023 era no montante de € 751,08 e seguro multirriscos no valor de € 57,88. 3.3.1.70 A progenitora tem a seu cargo contribuição de condomínio no valor mensal de € 58,35 mais € 5, 84 de fundo de reserva. 3.3.1.71 No ano de 2021 a progenitora declarou como rendimentos de trabalho € 74 651,58, retenção na fonte € 24.998,00 e contribuições € 7. 657,27. 3.3.1.72 No ano de 2022 a progenitora declarou como rendimentos de trabalho € 75.570,84, € 24 .414,00 de retenção na fonte e €8.048,79 de contribuições. 3.3.1.73 No ano de 2021 o progenitor declarou como rendimentos de trabalho € 31.223,16, € 6.655,00 de retenção na fonte e € 3.434,55 de contribuições. 3.3.1.74 No ano de 2022 o progenitor declarou como rendimentos de trabalho €42.017,20, retenções na fonte de €9.996,00 e contribuições € 4 621,90. 3.3.1.75 Em 3 de dezembro de 2020 a progenitora procedeu ao pagamento de € 285,35 referente à creche da DD. 3.3.1.76 Em 12 de dezembro de 2020 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 60,00 referente a consulta médica da DD. 3.3.1.77 No dia 7 de janeiro de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 115,48, sendo € 24,82 e € 30,66 de refeições e €30,00 e 30,00 de AAAF-PH dos meses de outubro e novembro de 2020 de frequência da CC na escola básica de .... 3.3.1.78 No dia 12 de janeiro de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 46,06, sendo € 16,06 de refeições e €30,00 de AAAF-PH referente à frequência da CC na Escola Básica de .... 3.3.1.79 Em 31 de julho de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 55,00 referente à atividade de natação da BB. 3.3.1.80 Em 6 de outubro de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 32,40 referente à atividade de natação da BB. 3.3.1.81 Em 7 de novembro de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 32,40 referente à atividade de natação da BB. 3.3.1.82 Em 7 de dezembro de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 21,60 referente à atividade de natação da BB. 3.3.1.83 Em 15 de fevereiro de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 23,40 referente à atividade de natação da BB (referente ao mês de janeiro). 3.3.1.84 Em 22 de fevereiro de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 23,40 referente à atividade de natação da BB (referente ao mês de fevereiro). 3.3.1.85 Em 8 de março de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 23,40 referente à atividade de natação da BB (mês de março). 3.3.1.86 Em 6 de abril de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 23,40 referente à atividade de natação da BB (mês de abril). 3.3.1.87 Em 9 de maio de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 23,40 referente à atividade de natação da BB (mês de maio). 3.3.1.88 Em 6 de junho de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 23,40 referente à atividade de natação da BB (mês de junho). 3.3.1.89 Em 9 de setembro de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 64,27 (sendo € 17,52 e € 5,84 de almoços e € 30,00 e € 10,91 de AAAF-PH) referente à frequência da CC na Escola ... nos meses de julho e agosto de 2021. 3.3.1.90 Em 19 de outubro de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 46,90 (sendo € 21,90 de refeições e € 25,00 de AAAF-PH) referente à frequência da CC na Escola ... no mês de setembro de 2021. 3.3.1.91 Em 15 de dezembro de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 52,74 (sendo € 27,74 de refeições e €25,00 de AAAF-PH) referente à frequência da CC na Escola ... no mês de novembro de 2021. Desta despesa o progenitor pagou €8,79 falta pagar € 3,71. 3.3.1.92 Em 13 de abril de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 52,74 (sendo €27,74 de refeições e €25,00 de AAAF-PH) referente à frequência da CC na Escola ... no mês de março de 2022. Desta despesa o progenitor pagou € 7,80 em novembro de 2022, falta pagar € 4,70. 3.3.1.93 Em 9 de junho de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 104,02 (sendo € 21,90 e € 32,12 de refeições e €25,00 e € 25,00 de AAAF-PH) referente à frequência da CC na Escola ... nos meses de abril e maio de 2022. 3.3.1.94 Em 11 de julho de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 42,52 (sendo € 17,52 de refeições e € 25,00 de AAAF-PH) referente à frequência da CC na Escola ... no mês de junho de 2022. 3.3.1.95 Em 11 de agosto de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 54,20 (sendo € 29,20 de refeições e € 25,00 de AAAF-PH) referente à frequência da CC na Escola ... no mês de julho de 2022. 3.3.1.96 Em 13 de dezembro de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 180,45 (sendo € 7,30, € 27,74, € 32,12 e € 29,20 de refeições e € 9,09, € 25,00, € 25,00 e € 25,00 de AAAF-PH) referente à frequência da CC na Escola ... nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022. O progenitor pagou a comparticipação despesas referentes a setembro, outubro e novembro de 2022 a 15 de maio de 2023 (€ 12,50 x3) -falta pagar € 4,55 de agosto de 2023 (metade de € 9,09). 3.3.1.97 Em 26 de outubro de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento de € 25,00 referente à quota do ano letivo de 2021/22 da Associação de Pais da Escola Básica de .... 3.3.1.98 Em 11 de janeiro de 2022 a progenitora pagou a quantia de € 23,00 referente à frequência de atividade de dança da CC. 3.3.1.99 Em 12 de maio de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 23,00 referente à atividade de dança da CC. 3.3.1.100 Em 2 de junho de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 33,00 referente à atividade de dança da CC (frequência € 23,00 e inscrição para espetáculo € 10,00). 3.3.1.101 Em 30 de agosto de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 53,00 referente à atividade de dança da CC (frequência de julho € 23,00 e figurino € 30,00). 3.3.1.102 Em 13 de abril de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 20,00 referente à atividade de dança da CC (frequência e seguro/inscrição). 3.3.1.103 Em 18 de maio de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento da quantia de € 73,00 referente à atividade de dança da CC (frequência de fev, mar, abr, maio e junho (€ 46,00), fato (€ 17,00) e bilhetes (€ 10,00). 3.3.1.104 Em 25 de junho de 2023 o progenitor transferiu para a progenitora a quantia de € 33,00 com a menção dança CC. 3.3.1.105 Em 4 de março de 2021 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica da CC. A progenitora declarou ao progenitor que tal valor não tem comparticipação de seguro e pediu € 24,00 ao progenitor referente a 40% de comparticipação. 3.3.1.106 Em 17 de novembro de 2021 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica da CC. A progenitora declarou estar coberto pelo seguro o montante de € 30,00 e pediu €15,00 de comparticipação ao progenitor. 3.3.1.107 Em 14 de novembro de 2022 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica da CC. Tal valor não tem comparticipação de seguro. A progenitora pediu € 30,00 de comparticipação ao progenitor. 3.3.1.108 Em 8 de fevereiro de 2023 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica da CC. A progenitora pediu € 30,00 de comparticipação ao progenitor. 3.3.1.109 Em 12 de dezembro de 2020 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica da BB. A progenitora comunicou que tal valor não tem comparticipação de seguro. Pediu o montante de € 24,00 referente a 40% de comparticipação. 3.3.1.110 Em 17 de maio de 2021 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica da BB. A progenitora comunicou que tal valor não tem comparticipação de seguro. Pediu o montante de € 24,00 referente a 40% de comparticipação. 3.3.1.111 Em 14 de junho de 2021 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica da BB. A progenitora comunicou que tal valor não tem comparticipação de seguro. Pediu o montante de € 24,00 referente a 40% de comparticipação. 3.3.1.112 Em 12 de setembro de 2021 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica para a BB. A progenitora declarou estar coberto pelo seguro o montante de € 30,00 e pediu € 15,00 de comparticipação ao progenitor. 3.3.1.113 Em 15 de novembro de 2021 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica para a BB. A progenitora declarou estar coberto pelo seguro o montante de € 30,00 e pediu € 15,00 de comparticipação ao progenitor. 3.3.1.114 Em 14 de dezembro de 2021 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica para a BB. A progenitora declarou estar coberto pelo seguro o montante de € 30,00 e pediu € 15,00 de comparticipação ao progenitor. 3.3.1.115 Em 13 de fevereiro 2022 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica da BB. A progenitora declarou estar coberto pelo seguro o montante de € 15,00 e pediu € 22,50 de comparticipação ao progenitor. 3.3.1.116 Em 16 de março de 2022 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica para a BB. A progenitora declarou estar coberto pelo seguro o montante de € 30,00 e pediu € 15,00 de comparticipação ao progenitor. 3.3.1.117 Em 6 de agosto de 2022 a progenitora pagou o montante de € 12,50 referente a consulta médica para a BB. A progenitora comunicou que tal valor não tem comparticipação de seguro. Pediu o montante de € 6,25 referente a 50% de comparticipação. 3.3.1.118 O progenitor procedeu ao pagamento de € 6,25 referente à comparticipação de tal despesa por transferência bancária datada de 20 de junho de 2023, com a menção BB/medico 6/8. 3.3.1.119 Em 27 de outubro de 2022 a progenitora pagou o montante de € 60,00 referente a consulta médica para a BB. A progenitora comunicou que tal valor não tem comparticipação de seguro. Pediu o montante de € 30,00 referente a 50% de comparticipação. 3.3.1.120 Em 8 de janeiro de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 35,50 referente aquisição de produtos para a CC. 3.3.1.121 Em 24 de junho de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 30,53 referente a aquisição de produtos para a CC. 3.3.1.122 Em 14 de novembro de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 16,83 referente a aquisição de produtos para a CC. 3.3.1.123 Em 8 de fevereiro de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 16,35 referente a aquisição de produtos para a CC. 3.3.1.124 Em 3 de abril de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 10,80 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.125 Em 10 de maio de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 12,63 referente à aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.126 Em 14 de junho de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 5,91 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.127 Em 23 de junho de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 5,88 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.128 Em 8 de julho de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 14,92 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.129 Em 9 de julho de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 2,20 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.130 Em 15 de novembro de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 7,15 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.131 Em 14 de dezembro de 2021 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 25,46 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.132 Em 13 de fevereiro de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 21,59 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.133 Em 17 de março de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 27,39 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.134 Em 27 de outubro de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 7,29 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.135 Em 23 de novembro de 2022 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 1,60 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.136 Em 2 de fevereiro de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 3,87 referente a aquisição de produtos para a BB. 3.3.1.137 Em 2 de fevereiro de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento em farmácia da quantia de € 4,82 referente a aquisição de produtos em farmácia para a BB. 3.3.1.138 A CC e BB nos anos de 2020 até 2024 beneficiaram de um seguro de saúde associado à entidade patronal da progenitora. 3.3.1.139 Ser associado da associação de pais da Escola frequentada pelo CC permite a isenção de custos de certas atividades, tais como visitas de estudo no final do ano letivo, visita essa que tem um custo de € 30,00. 3.3.1.140 Em 1 de novembro de 2021 o progenitor enviou à progenitora email com o seguinte teor: «BB, Relativamente à Escola da CC, efetuei acerto de contas desde janeiro já que como foi mencionado pela Juízo não era suposto ter pago as refeições. No excel em anexo encontras o cálculo efetuado que contempla também as despesas do material escolar. Relativamente às despesas da associação de pais, aguardo pelo recibo para proceder ao pagamento. O valor de crédito, será deduzido na próxima despesa. Relativamente à creche da BB terás de apresentar os recibos com o valor discriminado das refeições como indicado pela Juíza, fico a aguardar para proceder aos respectivos pagamentos (…)». 3.3.1.141 Em 4 de agosto de 2023 o progenitor enviou à progenitora email referente a acerto de contas, que configura o documento 3 junto aos autos de incumprimento em 11 de setembro de 2023. 3.3.1.142 Quando o progenitor vai buscar as crianças à escola elas saem tranquilas da escola. 3.3.1.143 No dia 5 de janeiro de 2024 ambos os progenitores foram buscar a CC à escola à hora do almoço, saindo a CC com a progenitora. 3.3.1.144 O progenitor cancelou a consulta de acompanhamento psicológico do dia 5 de janeiro de 2024. 3.3.1.145 No dia 11 de janeiro [de 2024?] a progenitora comunicou por email ao progenitor que tinha recebido um telefonema da escola a comunicar que a BB estava doente. 3.3.1.146 No verão de 2023 a CC teve infeções urinárias. 3.3.1.147 Os telefonemas da progenitora às crianças quando as mesmas estão com o pai, pelo menos, por quatro vezes, não foram atendidos no horário determinado no regime provisório, tendo a progenitora enviado mensagem a solicitar que a chamada fosse “devolvida””. 3.3.1.148 Por vezes, as crianças choram nos telefonemas com a mãe. 3.3.1.149 Nas chamadas telefónicas à CC e à BB quando estas estão na companhia do pai, a mãe das crianças pergunta-lhes “… estás triste? O que se passa? Querem a mamã?”, o que provoca choro e instabilidade nelas. 3.3.1.150 A CC não gosta de falar com a mãe ao telefone, mas, apesar de não gostar, quer que esta comunicação se mantenha. 3.3.1.151 Ambos os progenitores dispõem de condições habitacionais para acolher as filhas; as residências de ambos são próximas (.../...) e próximas dos estabelecimentos de ensino das crianças. 3.3.1.152 Em 27 de setembro de 2023 a progenitora pagou o montante de € 60,00 por consulta médica à CC. 3.3.1.153 Em 20 de outubro de 2023 a progenitora pagou o montante de € 60,00 por consulta de psicologia à CC. 3.3.1.154 Em 27 de setembro de 2023 a progenitora despendeu o montante de € 13,50 para aquisição de produtos farmacêuticos à CC.
3.3.2 Factos não provados 3.3.2.1 A CC passou a ter pesadelos, enurese noturna, tristeza e infeções urinárias de cariz psicossomático motivadas pelas constantes mudanças de residência. 3.3.2.2 O progenitor não permite que as filhas pernoitem na casa da mãe no dia de visita de semana do progenitor. 3.3.2.3 O regime de alternância em duas casas cria instabilidade nas condições de vida das crianças, motivadas pelo facto de andarem com a “casa às costas”. 3.3.2.4 O progenitor exerce a parentalidade de forma autoritária o que cria insegurança nas crianças. 3.3.2.5 O progenitor impõe modelo educativo distinto daquele que a progenitora havia traçado para as filhas, o que confunde as crianças. 3.3.2.6 No dia 5 de janeiro de 2024 o progenitor foi buscar a CC à escola à hora do almoço para boicotar a ida da filha a consulta de psicologia. 3.3.2.7 O comportamento do progenitor no dia 5 de janeiro de 2024 provocou stress e inquietude na CC. 3.3.2.8 O progenitor frequenta restaurantes com assiduidade. 3.3.2.9 O progenitor viaja com frequência para o estrangeiro, quer em trabalho, quer em férias. 3.3.2.10 É somente com a ajuda dos pais que a requerida suporta todos os encargos referentes ao lar, a si e às suas filhas. 3.3.2.11 O progenitor deu concordância prévia à frequência por parte da BB de atividade de natação nos anos de 2022 e 2023. 3.3.2.12 Na constância do casamento o seguro de saúde de que beneficiam a BB e a CC tinha cobertura para as despesas de farmácia. 3.3.2.13 Em junho de 2023 a progenitora procedeu ao pagamento de €23,40 referente à natação da CC. 3.3.2.14 Os progenitores acordaram [que] quem pagava o figurino da dança da CC era quem ficava com ele; no ano de 2021 o progenitor pagou o figurino, tendo a progenitora ficado com o mesmo.
4. Fundamentos de direito 4.1 Da inexistência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a pretendida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, não ficou demonstrada a ocorrência de circunstâncias supervenientes determinantes da alteração da regulação do exercício do poder paternal requerido pelo recorrido. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, “[q]uando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.” Sendo pedida a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, o requerido é citado para, querendo, em 10 dias alegar o que tiver por conveniente (artigo 42º, nº 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). A alegação de circunstâncias supervenientes que determinem a necessidade de alteração da regulação das responsabilidades parentais vigente logo no requerimento inicial destina-se a evitar que o processo prossiga para produção de prova em audiência final, sem que antes se comprove, ainda que perfunctoriamente, a existência de novas circunstâncias que impõem a alteração do que foi decidido ou acordado. Daí que após o exercício do contraditório pelo requerido, o tribunal possa eventualmente estar habilitado a julgar infundado o pedido do requerente ou desnecessária a alteração pretendida (artigo 42º, nº 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). No caso dos autos, na sequência da citação nos termos do previstos no nº 3 do artigo 42º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a ora requerente opôs-se à pretendida alteração da regulação do exercício do poder paternal por, na sua perspetiva, não haver uma relação amistosa e de comunicação entre os progenitores, tendo o requerido determinado a frustração da terapia familiar destinada à superação de tais dificuldades, nada tendo referido quanto à inexistência de circunstâncias supervenientes que determinem a necessidade de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Posteriormente, em sede de conferência de progenitores realizada em 15 de maio de 2023, a título provisório, foi acordada por ambos os progenitores uma guarda semanal alternada das crianças no período compreendido entre 09 de junho de 2023 e 04 de setembro de 2023, acordo que foi judicialmente homologado. A suscitação da questão que ora se analisa apenas em via de recurso e depois de a ora recorrente ter celebrado um acordo em que admitiu provisoriamente uma guarda alternada semanal constitui um retrocesso processual e uma conduta contraditória com a que vem assumindo ao longo do desenrolar do processo, podendo mesmo configurar-se como um abuso na suscitação desta questão processual. Independentemente destas considerações, o crescimento das crianças, especialmente da BB, integra uma superação das circunstâncias que inviabilizaram a adoção inicial de uma guarda alternada, como sempre pretendeu o recorrido, e de que abdicou temporariamente atenta a tenra idade da BB que ainda era então amamentada pela mãe, sendo por isso nítida a existência de circunstâncias supervenientes que determinam a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças CC e BB, pois que a guarda alternada permitirá um contacto mais frequente e regular das crianças com ambos os progenitores. Pelo exposto, improcede esta questão recursória.
4.2 Da regulação do exercício das responsabilidades parentais em função do interesse das menores, da sua idade, da vinculação afetiva das menores à progenitora, da conflituosidade parental e dos modelos educativos dos progenitores A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pela manutenção da residência exclusiva das crianças por si, já que, na sua perspetiva, a tanto conduz a ponderação do interesse das menores, da sua idade, da vinculação afetiva das menores à progenitora, da conflituosidade parental e dos modelos educativos dos progenitores. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 1906º do Código Civil, “[o] tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo ainda em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.” Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 1906º do Código Civil, “[q]uando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. “O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles” (nº 8 do artigo 1906º do Código Civil). No caso dos autos, as crianças a que respeita a regulação do exercício do poder paternal nasceram em 24 de janeiro de 2017 e 24 de janeiro de 2020, respetivamente (pontos 3.3.1.1 e 3.3.1.2 dos factos provados) e desde o seu nascimento até à separação dos seus progenitores, algures em setembro de 2020, e mesmo depois até novembro de 2020, altura em que a mãe das crianças se mudou para a habitação dos avós maternos, viveram na companhia dos pais na casa, em ..., que presentemente é a residência do progenitor. Depois da separação dos pais, então com dois anos e dez meses e dez meses de idade, respetivamente, as crianças ficaram a viver com a mãe e, primeiramente, foram habitar na casa dos avós maternos, em ..., indo posteriormente viver para casa própria da mãe, na mesma localidade (ponto 3.3.1.4 dos factos provados). Em 16 de dezembro de 2020, foi proferida decisão provisória de regulação do exercício do poder paternal de CC e DD (pontos 3.3.1.4 e 3.3.1.7 dos factos provados), tendo as meninas ficado a residir com a mãe. Por força da sua história familiar, o progenitor que é filho de pais divorciados e que teve pouco convívio com a figura paterna, não quer que essa situação se repita com as suas filhas, pretendendo desde sempre que fiquem em residência alternada (ponto 3.3.1.4 dos factos provados). Por isso, antes de ser proferida a decisão provisória quanto à residência das filhas, o progenitor manifestou a sua vontade de fixação da residência das suas filhas com cada um dos progenitores em regime de alternância semanal, embora “admita a possibilidade de temporariamente a residência das menores se fixar com a progenitora” (ponto 3.3.1.8 dos factos provados). Neste momento, as crianças têm quase oito anos e cinco anos de idade, respetivamente, estando superadas as circunstâncias que determinaram a fixação da residência das crianças com a mãe, ou seja, a tenra idade da BB à data da separação dos progenitores aliada ao imperativo de não separação de irmãos. Ambos os progenitores têm formação superior, boas condições económicas e habitacionais (vejam-se os pontos 3.3.1.64 a 3.3.1.66 dos factos provados, relativamente ao pai e os pontos 3.3.1.67 a 3.3.1.70 dos factos provados, relativamente à mãe e o ponto 3.3.1.151 dos factos provados relativamente a ambos os progenitores), sendo as residências de ambos próximas uma da outra e bem assim dos estabelecimentos de ensino frequentados pelas crianças (ponto 3.3.1.151 dos factos provados). Sublinhe-se ainda que ambos os progenitores são experimentados nos cuidados às suas filhas, já que se provou que “[d]esde o nascimento e até à separação ambos os progenitores prestavam todos os cuidados às filhas, alimentando-as, dando banho e adormecendo-as” (ponto 3.3.1.53 dos factos provados). Neste enquadramento factual importa determinar se corresponde ao superior interesse das meninas CC e BB a fixação de residência alternada com cada um dos progenitores. Apesar dos inconvenientes inerentes ao trânsito semanal das crianças de uma residência para a outra, a residência alternada é o regime que possibilita o desenvolvimento mais forte e equilibrado de relações afetivas com cada um dos progenitores e bem assim com os familiares de cada um deles. Além disso, a residência alternada também permite que as crianças beneficiem do envolvimento igualitário e equilibrado dos seus progenitores na sua educação e desenvolvimento pessoal, tendo dois progenitores de pleno direito no exercício das responsabilidades parentais em vez de uma parentalidade amputada em que um dos progenitores é de fim de semana e sem uma verdadeira e plena assunção das responsabilidades parentais. Deste modo, no caso dos autos, concluímos que a residência alternada corresponde ao superior interesse das crianças CC e BB e é exequível, dadas as condições económicas e habitacionais de ambos os progenitores. Por outro lado, dada a idade da BB neste momento, inexiste qualquer obstáculo ou inconveniente a que ao longo de todo o ano passe semanas alternadas com cada um dos progenitores. Atente-se que os próprios progenitores, já acordaram em férias alternadas das crianças nos anos de 2022 e 2023 (pontos 3.3.1.13 e 3.3.1.17 dos factos provados), tendo assim mútua perceção da bondade de tal regime para o crescimento e desenvolvimento de suas filhas. E será a residência alternada das meninas incompatível com a sua vinculação afetiva com a progenitora? Provou-se que “a progenitora é uma mãe carinhosa, amiga, atenta e presente, com quem a CC e BB têm forte vinculação afetiva” (ponto 3.3.1.48 dos factos provados) e que a “CC tem fortes laços de cumplicidade e proximidade com a progenitora” (ponto 3.3.1.50 dos factos provados). Também se provou que “[o] progenitor é um pai interessado e presente e tem boa relação afetiva com as filhas” (ponto 3.3.1.54 dos factos provados). Não é de estranhar que as crianças tenham neste momento uma relação afetiva mais forte com a mãe já que, desde a separação dos progenitores, têm estado a residir com aquela. Porém, não cremos que a residência alternada das crianças contenda com aquela vinculação afetiva especial à mãe e, pelo contrário, afigura-se-nos que permitirá o desenvolvimento de relação afetiva similar com o pai das crianças, enriquecendo-as afetivamente. E a conflituosidade entre os progenitores será incompatível com a residência alternada das crianças? É inegável que os litígios entre os progenitores das crianças têm sido frequentes e essencialmente por força da inconciliabilidade das suas posições quanto à residência das crianças. No entanto, sublinhe-se que o regime da residência alternada das crianças não depende do mútuo acordo dos progenitores (penúltima parte do nº 6 do artigo 1906º do Código Civil). Embora a conflituosidade entre os progenitores seja um elemento que em regra desaconselha a fixação da residência alternada das crianças, não é todo e qualquer conflito que obsta a essa decisão. Se assim não fosse, estaria na mão do progenitor que tivesse a residência da criança na sua companhia a suscitação gratuita de conflitos a fim de impedir a implementação da residência alternada. No caso dos autos, os conflitos entre os progenitores têm sido formalizados e não contendem com a boa imagem que cada um tem do outro (veja-se o ponto 3.3.1.8 dos factos provados). Neste quadro fáctico, entende-se que a conflitualidade existente entre os progenitores das crianças não é impeditiva da fixação da residência das meninas em alternância semanal. Finalmente, os modelos educativos díspares de cada um dos progenitores obstam a que se decida a residência alternada das crianças? No que respeita esta matéria provou-se apenas que “ambos progenitores acompanham as filhas no dia a dia, educando-as e disciplinando-as, supervisionando os estudos e demais atividades” (ponto 3.3.1.47 dos factos provados), que a “progenitora é uma mãe carinhosa, amiga, atenta e presente, com quem a CC e BB têm forte vinculação afetiva” (ponto 3.3.1.48 dos factos provados), que o “progenitor é um pai interessado e presente e tem boa relação afetiva com as filhas” (ponto 3.3.1.54 dos factos provados) e que o “progenitor exerce a parentalidade de forma mais rígida e distante” (ponto 3.3.1.55 dos factos provados). A nosso ver, não resulta desta factualidade que os progenitores das crianças tenham modelos educativos díspares, mas apenas que cada um deles tem uma postura diferente com as filhas: a mãe mais afetuosa, carinhosa e amiga e o pai mais rígido e distante. Esta diferente postura dos progenitores tem em regra reflexos na disciplinação das crianças, já que a maior proximidade afetiva nem sempre convive facilmente com a observância de regras. É uma realidade muito comum na generalidade das famílias que leva a uma diversificação dos papéis dos progenitores, fazendo com que um deles tenha uma função mais afetiva, enquanto o outro assume uma função mais disciplinadora. No entanto, essa diversidade de papéis não constitui uma qualquer disparidade de modelos educativos suscetível de gerar incerteza e insegurança nas crianças, não obstando à fixação da residência das crianças em alternância semanal, como foi decidido na decisão recorrida. Assim, face ao que precede, conclui-se que o recurso interposto por BB improcede totalmente, sem prejuízo da retificação dos pontos do dispositivo da sentença que enfermam de lapso e nos termos antes assinalados e das pontuais e inócuas alterações na decisão da matéria de facto resultante do conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente porque ainda que a impugnação da decisão da matéria de facto tenha em ínfima parte procedido, veio a revelar-se inócua para a decisão final, tendo por isso ficado vencida (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por BB, não obstante a parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos que antes se enunciaram, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 04 de março de 2024, nos segmentos impugnados, com as seguintes retificações: - no ponto 4 da página 84 e 89 da sentença recorrida, onde ficou escrito “(definido em 3)” deverá ler-se “(definido em 2)”; - na página 90, ponto 16 da sentença recorrida, onde ficou escrito “quinze dias” deverá ler-se “cinco dias”. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. ***
O presente acórdão compõe-se de cento e vinte páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 27 de janeiro de 2025 Carlos Gil Eugénia Cunha Manuel Domingos Fernandes ___________________________________ |