Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0745644
Nº Convencional: JTRP00041205
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200804090745644
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 307 - FLS 271.
Área Temática: .
Sumário: O prazo de interposição de recurso em que se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto só se inicia com a disponibilização de cópia das fitas com as gravações, desde que tempestivamente requerida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 5644/07
- com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade,
- após conferência, profere, em 9 de Abril de 2008, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º …/06.8GCOVR, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, o arguido B………. foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e 3, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a multa total de € 600,00 (seiscentos euros) [fls. 116].
2. No dia seguinte ao da leitura da sentença, o arguido requereu que lhe fossem entregues cópias das cassetes gravadas durante a audiência e que o prazo para a interposição do recurso se considerasse a partir da disponibilização dessas cópias – [fls. 121].
3. A juíza determinou a entrega das cassetes [concretizada no dia 4 de Julho seguinte – ver fls. 123], mas indeferiu a suspensão da contagem do prazo proposta pelo arguido atendendo ao “facto do legislador não distinguir tal situação” [fls. 125].
4. Inconformado, o arguido recorre deste despacho extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 191-193]:
1 – Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a requerida suspensão do prazo para interposição do recurso, enquanto não fossem disponibilizadas as cópias dos suportes magnéticos, decisão de indeferimento com a qual não se concorda;
2 – O Arguido foi condenado por sentença depositada no dia 26.06.2007;
3 – No dia 27.06.2007 o Arguido, declarando que pretendia impugnar a decisão da matéria de facto, requereu a entrega de cópias dos suportes magnéticos. Mais requereu a suspensão do prazo para interposição do recurso, enquanto não fossem disponibilizadas, citando Jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 1 do artigo 411º do C.P.P., quando interpretada, no sentido de: “(…)o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto (…) se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, (…)” e interpretada no sentido de: “(…) ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso ás gravações da audiência, (…)”;
4 – Não se verificando qualquer causa estranha ao decurso do prazo de recurso, este terminaria no dia 11.07.2007;
5 – As cópias dos suportes magnéticos, com documentação dos actos da audiência, foram entregues ao arguido no dia 04.07.2007, ou seja, volvidos 7 dias após a apresentação do requerimento de suspensão e 8 dias após o depósito da sentença;
6 – Porque manifestou a intenção de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o arguido ficou obrigado ao cumprimento do disposto nos números 3 e 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal, ou seja, a indicar os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo referência aos suportes técnicos, com lugar à transcrição, sob pena de rejeição do recurso. Estando o cumprimento do disposto neste normativo, necessariamente dependente da prévia entrega das cassetes, ficando o arguido obrigado a aguardar que aquelas lhe fossem entregues para poder estruturar a motivação de recurso;
7 – A entrega dos suportes magnéticos é imprescindível, não só para dar cumprimento ao preceituado na lei a que se aludiu, mas também, porque são indispensáveis para motivar o recurso, para poder estruturar convenientemente a respectiva motivação, sendo que a ausência dos suportes magnéticos com a documentação dos actos da audiência, é impeditiva da elaboração da motivação;
8 – O Tribunal a quo indeferiu a requerida suspensão, alegando, por um lado que indefere “(…) a requerida contagem do prazo nos termos solicitados atenta a posição do M.P., (…)” que se transcreve, donde consta: “Atenta a data do depósito e a data ordenada para a entrega das cassetes, afigura-se-nos de indeferir o mais requerido, por irrelevante, visto que o arguido teve acesso imediato ás cassetes.”; e por outro lado: “(…)o facto do legislador não distinguir tal situação.(…)”
9 – Atenta a fundamentação invocada pelo arguido, designadamente a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional citada na motivação de recurso e a que se alude na conclusão n.º 3, nenhum dos fundamentos se mostra válido, e na medida em que não são susceptíveis de contrariar a tese sustentada pelo Tribunal Constitucional;
10 – Por um lado, ao contrário do referido na promoção do Ministério Público, o arguido não teve acesso imediato ás cassetes, mas tão só volvidos 8 dias após o depósito da sentença, tendo visto o prazo de recurso legalmente concedido, reduzido em 8 dias, imprescindíveis para a estruturação da motivação de recurso;
11 – Por outro lado, a pretensão do recorrente não foi a da extensão ao recurso penal do regime do alargamento do prazo de interposição de recurso, mas antes a da suspensão desse prazo enquanto não houvesse disponibilização das cópias das cassetes, aliás, tempestivamente requeridas, suspensão que faz sentido, e que vem sendo pacificamente admitida pela jurisprudência, pois a gravação da prova assume particular relevância em sede de impugnação da matéria de facto, para preparação da defesa;
12 – Falecem, assim, em absoluto, os motivos apresentados pelo Tribunal a quo para fundamentar o despacho em crise, que não ponderou sequer o teor da jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores.
13 – Pois, interessa apreciar as soluções que os Tribunais Superiores, incluindo o Tribunal Constitucional, vêm ditando para estes casos: por um lado, os Acórdãos n.º 545/2006 e n.º 546/2006, ambos de 27.09.2006 do Tribunal Constitucional, que julgaram inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 1 do artigo 411º do C.P.P., quando interpretada, respectivamente, no sentido de: “(…) o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto (…) se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, (…)” e interpretada no sentido de: “(…) ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso ás gravações da audiência, (…)”.; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2006, onde se entendeu que: “O prazo para a interposição de recurso em que se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto conta-se a partir da disponibilização das cassetes áudio, desde que tempestivamente requeridas.” [Pinto Monteiro, 0642044]
14 – À semelhança das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional a que se aludiu na conclusão anterior, entende o arguido, que a norma constante do n.º 1 do artigo 411º do Código Processo Penal é inconstitucional, tal como foi interpretada pelo Tribunal a quo e porque no sentido de determinar que a contagem do prazo de interposição do recurso ocorre desde a data do depósito da sentença, e não desde a data em que foram entregues ao defensor do arguido os suportes magnéticos da gravação (cassetes) contendo os depoimentos das testemunhas em sede de julgamento, para efeitos de impugnação da matéria de facto.
15 – Assim, o Tribunal a quo não assegurou ao arguido todas as garantias de defesa, conforme consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, obrigando à selecção da matéria de facto a incluir na motivação, pela impossibilidade de análise de toda a prova gravada, ficando prejudicada a possibilidade de apresentação de uma motivação de recurso abrangente, convenientemente estruturada ou pelo menos, com exclusão em consciência (e não por escassez de tempo) da necessidade de transcrição e alusão aos depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa;
16 – A limitação do direito de defesa do arguido, resultou da acção directa do Tribunal a quo, ao não considerar a essencialidade da disponibilização dos requeridos suportes magnéticos para elaboração da motivação de recurso e assim ao não considerar a razoabilidade da suspensão do prazo enquanto não fossem os mesmos disponibilizados ao arguido, em violação do citado preceito constitucional;
17 – O legislador ao estabelecer no n.º 1 do artigo 411º do Código Processo Penal, o prazo único de 15 dias, pretendeu alcançar a mesma solução legal, quer se trate de recurso sobre a matéria de facto, quer se trate de recurso sobre matéria de direito.
18 – Mas esta igualdade só fica garantida, se acrescerem os dias em que o arguido ficou privado dos suportes magnéticos, requeridos para preparar o recurso, só assim estará a aplicar-se de igual forma o artigo 411°, n°1 do Código de Processo Penal.
19 – O princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, proíbe desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Assim, no caso concreto dos autos, o princípio constitucional da igualdade também está a ser violado, na medida em que a diferença de tratamento entre quem recorre exclusivamente da decisão de direito e quem recorre da decisão da matéria de facto, surge como arbitrária e infundada;
20 – O arguido não dispôs dos 15 dias para recorrer da matéria de facto, porque aguardava a disponibilização das cópias dos suportes magnéticos por si atempadamente requeridas, tendo sido tratado de forma desigual relativamente a outro arguido que recorre da matéria de direito.
21 – O despacho recorrido violou o disposto no artigo 13º, no n.º 1 do artigo 32º e n.º 1 e 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda o disposto no n.º 1 do artigo 411º e n.º 3 e 4 do artigo 412º, ambos do Código Processo Penal.
Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, requer a Vossas Excelências que se dignem revogar o despacho recorrido, e se dignem proferir outro em que seja reconhecida razão ao arguido.»
5. Paralelamente, o arguido recorre da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões [fls. 178, vº - 182]:
«1 – Face à prova produzida em audiência de julgamento (testemunhal), existe manifesta contradição entre esta e a factualidade objectiva descrita na douta sentença recorrida, como tendo sido aquela apurada em audiência de julgamento, pelo que, existe insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada e assim para a decisão de direito que foi proferida, sendo esta condenação injusta e inadequada;
2 – O arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256º do Código Penal. No presente recurso, existe apenas uma questão fulcral a apreciar: Saber se o arguido foi o autor do crime de falsificação pelo qual foi acusado e a final, efectivamente condenado;
3 – O arguido apresentou contestação, destinando-se a mesma a demonstrar que não foi o responsável pela alteração das características do veículo, para tanto alegou os seguintes factos:
1 – (…) o arguido é o actual proprietário do ciclomotor identificado nos presentes autos, (artigo 1º da contestação);
2 – (…), este ciclomotor anteriormente teve outro proprietário, pois trata-se efectivamente de um ciclomotor usado, adquirido em segunda mão pelo arguido, não se tratando de um veículo novo, (artigo 2º da contestação);
3 – Quando o arguido o adquiriu, este veículo já se encontrava tal como hoje se encontra, o arguido não procedeu a quaisquer alterações, designadamente aquelas que se encontram descritas na acusação, (artigo 3º da contestação);
4 – Também, o Arguido quando adquiriu o ciclomotor desconhecia a existência de quaisquer alterações nele realizadas, designadamente aquelas referidas na acusação, que apenas podem ser atribuídas ao anterior proprietário, (artigo 4º da contestação);
4 – Da noção legal de dolo, artigo 14º do Código Penal, decorre que é exigido que o agente conheça o tipo legal de crime, ou seja, os elementos e as circunstâncias descritas nesse tipo legal e que também manifeste a intenção e a vontade de realizar o facto ilícito (elementos intelectual e volitivo ou emocional que integram o dolo);
5 – A sentença recorrida é omissa quanto à culpa do agente, pois, limita-se a concluir que: “(…) atenta a factualidade supra elencada, verifica-se que a mesma integra os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256º n.º 1 al.a) e n.º 3 do C.Penal, de que o arguido vem acusado de ter praticado, pelo que tem que ser punido pelo mesmo.”, mas sem que sejam indicados quaisquer factos que demonstrem a prática do crime de falsificação de documento;
6 – Porque se trata de um delito de intenção, que só admite a forma dolosa de execução, presume-se que o arguido terá sido condenado pela prática do crime de falsificação a título de dolo. Contudo, trata-se de um conceito jurídico que carece de ser factualmente integrado, o que não se verificou, pois não existem factos que consubstanciem a possibilidade do arguido ter agido dolosamente, além de que não estão enunciados os elementos típicos do tipo legal de crime;
7 – Para apurar a existência do crime de falsificação, estão identificados 3 actos de inquérito:
a) Auto de notícia de fls. 2 (Corresponde à notícia do crime, donde consta, que nas circunstâncias de espaço e tempo aí identificadas, o arguido foi mandado parar na sequência de fiscalização de trânsito, tendo obedecido imediatamente pela imobilização do veículo; informou os agentes que não era portador dos documentos do veículo, porque nunca lhe tinham sido entregues pelo antigo proprietário; foi enviado ofício à C.M. C………., para averiguar a identificação do proprietário e na resposta ao ofício constata-se a existência de características diferentes, entre o veículo matriculado e aquele que ostentava a matrícula);
b) Interrogatório de arguido de fls. 27 (O arguido declarou não pretender prestar quaisquer declarações);
c) Auto de exame de veículo de fls. 41 (Documento com a identificação das características do ciclomotor, designadamente, matrícula, marca, modelo, cor, ano de fabrico, n.º de passageiros, n.º de motor, n.º de quadro, cilindrada, valor comercial, estado dos pneus, das amolgadelas, da corrosão, da pintura, da suspensão, do motor, da caixa, dos estofos; e onde constam duas informações, uma quanto ao modelo (M-1518) e outra quanto à cor (pintado à trincha);
8 – Não existem outros actos de inquérito e nestes, não existe referência a qualquer factualidade concreta reveladora da autoria do crime, nem é possível retirar a ilação de que foi o arguido o autor da falsificação; apenas sendo possível constatar que:
a) Houve alteração das características do veículo; e
b) O arguido é o actual detentor do ciclomotor;
9 – O auto de notícia (de fls.2) e o auto de exame de veículo (de fls.41), conjugados com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, designadamente as declarações das testemunhas de acusação, serviram para formar a convicção do Tribunal;
10 – Decorre da análise dos documentos de fls. 6 e 41, e da análise da prova testemunhal, que não é possível concluir pela responsabilidade do arguido quanto à prática do crime de falsificação. Pelo que a sentença recorrida deu como provados factos que contrariam o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e que não encontram suporte nem nos depoimentos, nem nos documentos, existindo manifesta contradição entre a prova produzida (testemunhal e documental), e a decisão de direito proferida;
11 – Da análise da prova testemunhal, que serviu para alicerçar a convicção do Tribunal, não se extrai a responsabilidade do arguido pela prática do crime.
De facto, os agentes quando confrontados com a responsabilidade do arguido e a atribuição ao mesmo da autoria do crime de falsificação, declararam de forma peremptória e isenta, que a única certeza prende-se com a existência da falsificação, referindo também, não lhes ser possível atribuir qualquer responsabilidade ao arguido, designadamente quanto à autoria do crime de falsificação;
12 – Do depoimento das testemunhas de acusação, decorre o seguinte:
a) Descrição da fiscalização realizada ao ciclomotor;
b) A justificação apresentada pelo arguido para o facto de não ser portador dos documentos do ciclomotor;
c) Descrição das diligências realizadas para apurar a identificação do proprietário do veículo, que conduziu à descoberta da alteração de características do mesmo;
d) Descrição das tentativas realizadas para localizar o proprietário do ciclomotor a que correspondia a matrícula aposta naquele utilizado pelo arguido (infrutíferas);
e) A impossibilidade de contactar com os anteriores proprietários (o titular inscrito e aquele que alegadamente vendeu o veículo ao arguido);
f) Que não podem afirmar que o arguido terá sido o autor da falsificação e assim o responsável pela introdução de alterações no mesmo, mas tão só que existe uma falsificação;
13 – Não existe uma prova inequívoca, quer documental, quer testemunhal, que aponte para a autoria do crime de falsificação, nem é admissível a condenação do arguido pelo facto de ser o possuidor do ciclomotor.
Tratar-se-ia de uma presunção, em que responderia pelo estado do veículo o respectivo possuidor, que contudo não é suficiente para a condenação do arguido pela prática de um crime que exige um dolo tão intenso (intenção de prejudicar outra pessoa, ou o Estado e a representação do fabrico de documento falso), nem pode servir para justificar a condenação do arguido como autor de um crime de falsificação, e porque não constitui prova inequívoca da prática do crime;
14 – Há uma insuficiência de prova, incapaz de justificar a selecção da matéria de facto que foi dada como provada e também para justificar a decisão de direito proferida e que condenou o arguido pelo crime de falsificação.
15 – Acresce, que o facto de ter sido considerado provado que o arguido não foi o único possuidor do ciclomotor, (cfr. ponto 4 da matéria de facto provada), afasta a possibilidade da sua condenação, na medida em que, previamente não foi excluída a responsabilidade dos anteriores proprietários do veículo pela alteração das características do mesmo, o que faz com que o arguido esteja a ser condenado em virtude de estar na posse do ciclomotor.
Nem deveria ser o arguido a provar que foram os proprietários anteriores que alteraram as características do veículo, e porque tal prova sempre caberia à acusação, por causa do princípio da presunção de inocência.
16 – Também, para o preenchimento dos elementos típicos do crime em apreço, não basta constatar a existência de uma «falsificação» de documento.
Compulsando os elementos típicos deste tipo legal de crime, é necessário o respectivo preenchimento, ou seja, demonstrar uma intenção de causar prejuízo, ou de obter benefício ilegítimo, mas consubstanciada através da descrição de uma actuação concreta no sentido de uma efectiva «falsificação» traduzida no fabrico ou alteração de documento, revelada através de factos concretos, que não existem.
A posse do objecto “falsificado” não constitui um comportamento subsumível ao conceito de falsificação, uma vez que o arguido pode estar na posse do objecto “falsificado” sem ter sido o autor da falsificação, desde logo porque existiram, pelo menos, dois proprietários anteriores (titular inscrito e vendedor do ciclomotor ao arguido).
17 – Na douta sentença recorrida não estão descritos factos que preencham a factualidade típica do crime em apreço.
Não existe uma descrição de qualquer actividade do arguido reveladora da concretização da falsificação, nem existe a descrição de uma actuação do arguido idónea para falsificar o ciclomotor;
18 – No plano estritamente processual probatório, a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida de uma suficiente actividade probatória, impedindo a condenação sem provas, não existindo nunca um ónus do acusado sobre a prova da sua inocência.
19 – Nos termos, com o alcance e com os fundamentos desenvolvidos na presente motivação – para a qual se remete – foram incorrectamente julgados provados os pontos de facto descritos sob os números 1, 2 e 3 da “matéria de facto provada” e foram incorrectamente julgados não provados os pontos 1 e 2 constantes da “matéria de facto não provada” da douta sentença recorrida.
20 – Os concretos meios probatórios, que se discriminam a seguir, impõem uma decisão diferente da que foi tomada pelo Tribunal a quo:
a) O Auto de notícia, nos termos e com os fundamentos desenvolvidos na motivação, impõe uma decisão diferente da que foi proferida, na medida em que não contém elementos de facto que confirmem os factos descritos sob os pontos 1, 2 e 3 da “matéria de facto provada”, nem permite negar os factos dados como não provados sob os pontos 1 e 2 da “matéria de facto não provada”, nem este documento permite identificar o arguido como autor do crime de falsificação.
b) O Auto de exame de veículo, nos termos, com o alcance e com os fundamentos desenvolvidos na presente motivação, impõe uma decisão diversa daquela que foi proferida, uma vez que este documento apenas identifica as características do ciclomotor, sem qualquer alusão a factos reveladores da autoria da alteração, ou revelador de que terá sido o arguido o responsável pela mesma.
c) O depoimento dos Agentes responsáveis pela fiscalização do ciclomotor, D……… e E………. – depoimentos gravados na cassete nº 1, lado A, rotação 1080 a 1470 e cassete n.º 1, lado A rotação 1471 a 0558 da cassete 1, lado B, respectivamente – impõem uma decisão diversa daquela que foi proferida, na medida em que não permitem confirmar os factos dados como provados sob os pontos 1, 2 e 3 da “matéria de facto provada”, nem permitem contrariar, ou infirmar os factos descritos sob os pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada, todos constantes da douta sentença recorrida;
21 – Assim, os elementos de prova descritos no número anterior impõem que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 1, 2 e 3 da “matéria de facto provada”; e impõem que sejam dados como provados os constantes dos pontos 1 e 2 da “matéria de facto não provada”;
22 – Apesar de estarmos habituados a assistir nos Tribunais ao arguido negar a prática do crime, Advogados e Magistrados, intervenientes na administração da justiça e em respeito pela legalidade, não podem partir deste pressuposto, impõe-se considerar a posição de inocência legalmente atribuída ao arguido, e só através de uma prova inequívoca atribuir a responsabilidade pela prática do crime, dissipando previamente todas as dúvidas que se suscitem até poder concluir-se, e com certeza, sobre a culpabilidade do arguido;
23 – A entender-se que o arguido não demonstrou a sua inocência, o que se admite apenas como hipótese de raciocínio, também a acusação não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a culpabilidade do arguido – aliás, as testemunhas de acusação afirmaram não saber se foi o arguido o autor do crime, e os documentos que suportaram a condenação nada referem quanto à autoria do crime – pelo que, o principio da presunção de inocência determina que um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido, que determina a respectiva absolvição, o que se requer.
24 – A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 32º e n.º 1 do artigo 18º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como violou o princípio in dúbio pro réu e o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 127º do Código Processo Penal), ao condenar o arguido, sem um suporte factual que confirme a autoria do crime de falsificação por parte do arguido e sem excluir a responsabilidade de anteriores proprietários do veículo.
Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência:
1 - Deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e com o alcance exposto na presente motivação e, consequentemente, deverá o arguido ser absolvido da prática do crime de falsificação pelo qual foi condenado, pelas razões expostas na motivação, devendo ser revogada a douta sentença recorrida;
2 - Ou se assim não se entender, de igual modo deverá o arguido ser absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo em qualquer dos casos ser revogada a douta sentença recorrida.»
6. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos dos recursos, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 199-203].
7. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 209].
8. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
9. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 112-114]:
«2.1 Matéria de Facto Provada
1. O arguido, no dia 12 de Janeiro de 2006, cerca das 1215 horas, na Rua ………., em ………., nesta comarca, conduzia o ciclomotor com o quadro n.º …..60, do ano de 1992, ostentando a matrícula 1-OAZ-..-.. que o arguido, previamente, lhe apusera, a qual pertence ao ciclomotor com o quadro n.º ….86 do ano de 1989.
2. O arguido sabia que não podia circular com o veículo com a matrícula em causa, por esta não lhe ter sido atribuída pela entidade competente, fazendo-o com a intenção de poder circular com ele na via pública, iludindo as entidades policiais sobre a sua legalidade, colocando em crise a fé pública de que gozam tais elementos identificativos dos veículos, com o correspondente prejuízo para o Estado Português.
3. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.
4. O arguido é o actual proprietário do ciclomotor referido, tendo adquirido o mesmo em segunda mão.
5. O arguido trabalha na construção civil auferindo um vencimento mensal de € 500,00.
6. É casado e a esposa trabalha num restaurante, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 250,00.
7. Tem três filhos, menores, com 14, 12 e 7 anos de idade, a seu cargo, todos a estudar.
8. Vive em casa arrendada e paga de renda a quantia de € 175,00 mensais.
9. O arguido já foi condenado em 01-07-2004, no âmbito do processo n.º …/03.9GCOVR do .º Juízo deste Tribunal e em 19-01-2006, no âmbito do processo n.º ../06AGCOVR do .º Juízo deste Tribunal, pela prática, em ambos, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa e na pena de prisão suspensa na sua execução, respectivamente.
2.2 Matéria de Facto Não Provada
Não resultou provado:
1 Que quando o arguido adquiriu o veículo, este já se encontrava tal como hoje se encontra, que o arguido não procedeu a quaisquer alterações, designadamente aquelas que se encontram descritas na acusação;
2. Que o arguido quando adquiriu o ciclomotor desconhecia a existência de quaisquer alterações nele realizadas, designadamente, aquelas referidas na acusação, e que apenas possam ser atribuídas ao anterior proprietário.
2.3 Motivação da Decisão de Facto:
A convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade típica, baseou-se no depoimento das testemunhas da acusação, D………. e E………., que tomaram conta da ocorrência, em conjugação com os documentos juntos aos autos a fls. 6 e 41, cujos depoimentos se afiguraram certos e verdadeiros, face às regras da experiência. Teve-se, ainda, em conta, no que se refere aos antecedentes criminais, o C.R.C. de fls. 63 a 64, examinado em audiência e quanto à situação económica social e profissional do arguido, nas suas declarações, bem como no depoimento da testemunha H………., esposa do arguido.
O Tribunal não deu os demais factos como provados, atendendo a que os depoimentos das testemunhas de defesa foram contraditórios entre si e com as declarações do arguido (basta atentar no depoimento da esposa do arguido, totalmente contraditório com as declarações deste).
Estes depoimentos foram contraditórios e incoerentes face às regras da experiência, não tendo sido de molde a criar, sequer, a dúvida razoável no julgador que nos permitisse aplicar o princípio “in dubio pro reo”.
É, ainda, de referir que as explicações apresentadas pelo arguido (sem esquecer que o seu silêncio não o poderia desfavorecer) são incoerentes, face às regras da experiência e foram contraditadas pelos depoimentos das suas próprias testemunhas, designadamente, quanto à possibilidade de encontrar a pessoa que diz lhe ter vendido o veículo, a qual não pretendeu identificar ou revelar a sua residência e referiu se ter ausentado no dia seguinte após a venda do veículo, sendo que a sua esposa referiu que quatro meses após a venda da referida viatura, este ainda estava contactável.»
II – APRECIAÇÃO
10. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto dos recursos), as questões suscitadas são as seguintes:
. recurso 1) – saber se o prazo para a interposição do recurso se suspende até à disponibilização das cópias das gravações da audiência [conclusão 11ª] ou só começa a correr após a entrega das gravações da audiência [conclusão 14ª];
. recurso 2) – impugnação da matéria de facto no que concerne à atribuição ao recorrente da responsabilidade pela alteração [falsificação] da matrícula do ciclomotor por si conduzido.
Recurso 1) – início do prazo para a interposição do recurso
11. O recorrente requereu que o prazo para a interposição do recurso, previsto pelo artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, só começasse a correr após a entrega de cópia do registo magnético da prova produzida oralmente em audiência – que nesse mesmo momento solicitava [dia seguinte ao do depósito da sentença na secretaria – artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal].
12. Apoiou o seu requerimento em pertinente jurisprudência do Tribunal Constitucional – que o tribunal recorrido ignorou, dando prevalência ao facto de o “legislador não distinguir tal situação” e ainda à circunstância de o arguido ter tido “acesso imediato às cassetes” [promoção do Ministério Público que o despacho acolheu].
13. Este recurso foi interposto já depois de apresentado o recurso principal, atinente à sentença proferida, o que só por si revela o interesse do recorrente na sua apreciação. A sua utilidade está, contudo, fortemente reduzida porque o recorrente [à cautela] cumpriu o prazo apertado definido pelo despacho recorrido.
14. Decidindo: o recorrente tem razão ao reivindicar que, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o prazo de interposição do recurso se suspenda [até] ou só se inicie com a disponibilização da cópia dos suportes magnéticos, tempestivamente requerida.
15. É a solução razoável: se é verdade que a lei reconhece a qualquer sujeito processual o direito de obter, em 48 horas, uma cópia da gravação da prova produzida oralmente em audiência [artigo 101º, n.º 3, do Código de Processo Penal], não faria sentido que os atrasos verificados nessa entrega penalizassem quem delas precisa para objectivar a motivação de recurso. Pode até dar-se o caso de, por razões várias [p.ex., doença ou acumulação de serviço], as cópias da gravação só serem disponibilizadas depois de esgotado o prazo de recurso ou de tal forma próximo do seu termo que inviabilizasse o direito efectivo a recorrer da decisão proferida sobre a matéria de facto. No caso concreto, as cassetes só foram entregues 7 dias depois de solicitadas [ver supra § 3].
16. Como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2006, citado pelo recorrente: “o acesso aos respectivos suportes de gravação é essencial para um consciente e eficiente exercício do direito de recurso, constitucionalmente consagrado”.
17. Daí que, e em consonância próxima com o julgamento de inconstitucionalidade proferido nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 545/2006, 546/2006 e 194/2007, entendemos que se impõe a revogação do despacho proferido, por fazer uma interpretação do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que é contrária ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
18. Tal revogação, porém, não implicará a sua substituição por outro que admita [pelo menos] a suspensão do prazo de interposição do recurso entre o pedido e a disponibilização de cópia dos suportes magnéticos, uma vez que o recurso foi interposto em tempo e, apesar de referidos contratempos e sacrifícios [ver fls. 188 verso], nas conclusões não foram invocadas circunstâncias relevantes que tivessem prejudicado a sua elaboração.
2º recurso – impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
19. Como vimos, no ponto 1. da matéria de facto provada afirma-se, categoricamente:
“[o arguido/recorrente] conduzia o ciclomotor com o quadro n.º …..60, do ano de 1992 ostentando a matrícula 1-OAZ-..-.. que o arguido, previamente, lhe apusera, a qual pertence ao ciclomotor com o quadro n.º ….86 do ano de 1989”.
20. Na motivação, o julgador esclarece:
“A convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade típica, baseou-se no depoimento das testemunhas da acusação, D………. e E………., que tomaram conta da ocorrência, em conjugação com os documentos juntos aos autos a fls. 6 e 41, cujos depoimentos se afiguraram certos e verdadeiros, face às regras da experiência. (…)
O Tribunal não deu os demais factos como provados, atendendo a que os depoimentos das testemunhas de defesa foram contraditórios entre si e com as declarações do arguido (basta atentar no depoimento da esposa do arguido, totalmente contraditório com as declarações deste).
Estes depoimentos foram contraditórios e incoerentes face às regras da experiência, não tendo sido de molde a criar, sequer, a dúvida razoável no julgador que nos permitisse aplicar o princípio “in dubio pro reo”.
É, ainda, de referir que as explicações apresentadas pelo arguido (sem esquecer que o seu silêncio não o poderia desfavorecer) são incoerentes, face às regras da experiência e foram contraditadas pelos depoimentos das suas próprias testemunhas, designadamente, quanto à possibilidade de encontrar a pessoa que diz lhe ter vendido o veículo, a qual não pretendeu identificar ou revelar a sua residência e referiu se ter ausentado no dia seguinte após a venda do veículo, sendo que a sua esposa referiu que quatro meses após a venda da referida viatura, este ainda estava contactável. (…)»
21. Diz o recorrente que estes elementos de prova não são susceptíveis de o responsabilizar pela prática do crime de falsificação pelo qual vem condenado. E de forma detalhada e objectiva questiona os documentos e depoimentos referidos.
22. Ao tribunal de recurso cabe aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam o raciocínio feito pela 1ª instância.
23. O auto de notícia de fls. 2 relata que o recorrente foi alvo de uma acção de fiscalização de trânsito quando conduzia o ciclomotor de matrícula 1-OAZ-..-.. “tendo o mesmo declarado verbalmente que não possuía os documentos referentes ao ciclomotor (…) tendo o mesmo informado o ora participante [de] que tinha adquirido o mesmo pela quantia de 50 Euros, há cerca de quatro anos, ao Sr. F………., residente algures em ………., desconhecendo mais pormenores.”
24. Respondendo à solicitação que lhe foi dirigida pelo autuante, a Câmara Municipal C………. informa que o ciclomotor com a matrícula indicada reporta-se ao quadro n.º …..86 e encontra-se registado em nome de G………. – citado documento de fls. 6.
25. Por seu lado, o documento de fls. 41 é o “Auto de exame directo e avaliação de veículos” e confirma a matrícula aposta, o valor atribuído [50 Euros] ao veículo e o n.º do quadro como sendo o “…..60”.
26. Quanto à prova testemunhal: a motivação da sentença invoca os depoimentos de D………. e E………., ambos soldados da GNR com intervenção directa na acção de fiscalização inicial e na elaboração do respectivo auto de notícia [fls. 2]. Analisados os seus depoimentos conclui-se que os mesmos confirmaram o teor do auto de notícia [fls. 2] e do ofício remetido pela Câmara Municipal [fls. 6]. Concretamente sobre a autoria da substituição da matrícula ambos declararam “desconhecer” em absoluto quem a terá realizado [ver fls. 18 e 19 do apenso de transcrição – D……….: (…) eu não conclui que foi ele que alterou as características (…) Eu não sei se foi o Senhor B……. que alterou ou não as características (…) não sei se foi ele se não (…) eu não posso afirmar que foi ele que alterou ou não essa situação (…)”; fls. 25 – (…) Advogada – Então só porque ele é o proprietário é que presumiram também que teria sido o autor da falsificação? E………. – Sim, pode, pode não ter sido ele a fazer a alteração, mas se ele tem conhecimento e sabe quem fez, tem que ser o senhor a dizer (…) Agora quem fez a alteração, não existem certezas (…).
27. Posto isto, desconhece-se que raciocínio lógico-subsuntivo permitiu à sentença recorrida afirmar que o recorrente apôs a matrícula exibida sabendo que esta estava atribuída a outro ciclomotor [facto 1. e 2.]. O que os documentos assinalados e os depoimentos invocados demonstram é que o recorrente conduzia um ciclomotor que ostentava uma matrícula que havia sido atribuída a outro ciclomotor. Mas nada revelam sobre o envolvimento do recorrente na substituição da matrícula. E não se diga que a convicção do seu envolvimento decorre das “contradições” e “incoerências” dos depoimentos do arguido e da mulher, pois, quando muito, estas poderão apenas justificar que se dê como “não provada” a versão por si apresentada – não permitem, só por si, apoiar e justificar, com a segurança que o Direito exige, a imputação dos factos ao arguido.
28. Como refere Paulo Saragoça Matta, [“A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pp. 221-279: “A prova baseia-se em regras de inferência, não na ‘intuição’ da verdade de uma proposição”.
29. Na resposta, o Ministério Público reconhece a inexistência de prova directa mas argumenta com as virtualidades da “prova indiciária” [item D] – aquela em que o facto objecto da percepção do juiz permite induzir, tirar ilações segundo as máximas da experiência no sentido de afirmar a realidade de outro facto [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 210].
30. Mas de que facto provado pude a decisão tirar a ilação segura de que o recorrente procedeu à substituição da matrícula?
31. Regressando ao autor Paulo Saragoça Matta, aqui citando Andrés Arrieta: “Falar de indício supõe um elemento fáctico que autoriza uma dedução, como a sua consequência, assim permitindo afirmar a realidade de um facto oculto”. E continua com texto seu: “Um indício é, portanto, um facto que, embora não demonstrando a existência histórica do factum probandum, demonstra outros factos, os quais, de acordo com as regras da lógica e da experiência, permitem tirar determinadas ilações quanto ao facto que se visa demonstrar. (…) Um indício será tanto mais seguro quanto menos ilações alternativas permita.” [local cit. pp. 226-227].
32. É óbvio que a circunstância de o recorrente ser o “actual proprietário do ciclomotor” [facto 4.] não permite deduzir o que quer que seja sobre a autoria da substituição da matrícula – tanto mais que o recorrente “adquiriu o mesmo em segunda mão” [facto 4.]. A desconformidade é, aliás, anterior à própria sentença: reside na fórmula vaga e imprecisa como a acusação foi formulada [“O arguido, no dia (…) conduzia o ciclomotor com o quadro n.º …..60, do ano de 1992, ostentando a matrícula 1-OAZ-..-.. que o arguido, previamente, lhe apusera, a qual pertence (…)”]. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2007 [Relator: Santos Carvalho], processo 07P3236, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Fevereiro de 2008:
“(…) VI – Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal.”
33. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, impõe-se a alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto relativamente aos factos 1., 2. e 3.. E dela decorrerá a absolvição do recorrente por falta de elementos que preencham a factualidade típica do crime de falsificação imputado.
Em síntese:
I - O despacho de fls. 125, ao considerar que o prazo previsto pelo artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto [e em que as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas] se conta sempre a partir da data do depósito da sentença ignorando o momento da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos viola o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, por não assegurar um “consciente e eficiente exercício do direito de recurso.”
II - O reexame das provas invocadas revela a falta de razoabilidade, de racionalidade e de lógica do raciocínio da 1ª instância que a levou a atribuir ao recorrente a substituição da matrícula do ciclomotor. Assim, introduzimos as seguintes alterações: Factos provados:
Facto 1. - O arguido, no dia 12 de Janeiro de 2006, cerca das 12.15 horas, na Rua ………., em ………., nesta comarca, conduzia o ciclomotor com o quadro n.º …..60, do ano de 1992, ostentando a matrícula 1-OAZ-..-.. a qual pertence ao ciclomotor com o quadro n.º ….86 do ano de 1989;
Factos não provados:
01- que o arguido, previamente, apusera no ciclomotor a matrícula ostentada;
02 – que o arguido sabia que não podia circular com o veículo com a matrícula em causa, por esta não lhe ter sido atribuída pela entidade competente, fazendo-o com a intenção de poder circular com ele na via pública, iludindo as entidades policiais sobre a sua legalidade, colocando em crise a fé pública de que gozam tais elementos identificativos dos veículos, com o correspondente prejuízo para o Estado Português.
03 – que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.
III - Com a modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto decorre a absolvição do recorrente por falta de elementos que preencham a factualidade típica do crime de falsificação imputado.
III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
. Conceder provimento aos recursos interpostos pelo recorrente B………. em função do que i) revogam o despacho de fls. 125 e ii) tendo em conta a modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto determinada em II- da síntese, revogam a sentença recorrida absolvendo o recorrente do crime pelo qual vinha condenado.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 9 de Abril de 2008
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto