Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2005 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 3. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 5757/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. C. ……/04.0JAPRT, do 1.º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de VILA do CONDE O ARGUIDO, B…….., apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso da Sentença CONDENATÓRIA, alegando o seguinte: O acórdão condenatório foi lido em 15 de Julho de 2005; Interpôs recurso com envio das respectivas alegações em 29 de Julho; As quais não entraram na totalidade, devido a avaria no aparelho de fax; Depois de ter tomado conhecimento deste facto, repetiu o envio, que também chegou incompleto, faltando a última folha; Porém, enviou a totalidade através do correio, em 1 de Julho; Que seria o 1º dia útil com multa, caso o prazo fosse de 15 dias; Porém, apresentou o recurso dentro do prazo, por aplicação analógica do art. 668º do CPC; Além de que a avaria no Fax constitui um facto não imputável ao recorrente; Com efeito, a audiência de julgamento e respectiva produção de prova foi gravada, o objecto do recurso versa sobre a matéria de facto, e, como tal, o recorrente dispõe de mais 10 dias para apresentação das alegações; Determina o nº.6 do art. 698º do CPC que, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da matéria de facto gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos para apresentação das alegações; O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao processo penal; Este normativo tem ainda maior necessidade e razão de ser no processo penal, em que o prazo das alegações é de 15 dias, enquanto no processo cível o prazo é de 30 dias, contados da data de admissão do recurso; Pelo que e apesar de na matéria cível existir um prazo já mais alargado, aditam-se os 10 dias na hipótese de gravação da audiência; E exactamente o mesmo se terá de verificar no caso dos processo crime, onde, como no caso vertente, se discute a liberdade dos arguidos; Assim, deve ser considerado que a interposição de recurso e sua motivação não são extemporâneos; E ainda que assim se não entendesse, o requerimento e motivação entraram dentro do prazo, pois foram remetidos em 29 de Julho de 2005, até à página 9, as restantes folhas não avançaram, apesar das diversas tentativas, cujos comprovativos foram juntos aos autos, para justificar a razão de terem seguido incompletas; E em 30, pelas 2h e 29, não prosseguiram as telecopias; Na mesma data, igualmente se fez o envio das alegações por telecópia, não tendo seguido a última, também por impossibilidade do aparelho, confirmando como falhas de linha; Pelo que foram remetidas pelo correio e novamente por fax em 1 de Agosto; Tendo-se entendido que não foram remetidas na totalidade e, como tal, foram fora de prazo, tendo aproveitado a data do correio com multa, o que não poderia ser decidido, pois que a remessa do fax, em 29 de Julho, de 9 fls., sem que as restantes tenham seguido, por falta de linha do aparelho de Fax, não são imputáveis ao recorrente, constituindo justo impedimento; Além de que o valor da multa pelo 1º dia, no caso, seria de 178,00 e não a importância contida nas guias; A decisão proferida acerca da publicação do nº.6 do 698º do CPC tem sido objecto de decisão positiva, seja na Rel. de Guimarães, Ac. de 9-6-05, no P. 1284/05-2; Relação do Porto, de 9-6-04; e o Ac. do STJ, de 27-11-02, in CJ STJ; ano X – 2002, Tomo III, pág. 236, segundo os quais o recurso que tiver por objecto a reapreciação da prova gravada se lhes aplica o citado normativo legal, por se tratar de uma lacuna que deve ser integrada por apelo ao art. 4º do CPP (despacho do P. do Tribunal da Relação de Guimarães in CJ/CTJ, Ano XII, Tomo II, 2004, pág. 5-10). O mesmo relativamente à remessa por Fax, onde está generalizado entre a jurisprudência, idem no STJ, que a entrada do requerimento do Fax, mesmo que incompleto, aproveita o prazo do dia em que dá entrada na secretaria. CONCLUI: requer que o recurso seja admitido sem pagamento de qualquer multa, por em qualquer um dos casos e fundamentos legais supra referidos, se encontrar dentro do prazo x São os seguintes os elementos de facto: a leitura e o depósito da sentença ocorreu em 14 (não “15”, como se alega)-07-2005; em 29 de Julho; foi remetida uma 1.ª versão, por telecópia, com apenas 7 folhas; parte das restantes folhas (incompletas, sem “conclusões”) foram remetidas, por telecópia, em 1 de Agosto; a motivação, na sua versão completa, foi remetida, por carta registada, datada de 1 de Agosto; o prazo de recurso, que é de 15 dias, iniciado após o “depósito” da sentença, e que é contínuo, dado tratar-se arguido preso, terminou em 29 de Julho. O prazo goza de 3 dias úteis, nos termos do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC, aplicável aqui por força dos arts. 104.º-n.º1 e 107.º-n.º5, do CPP, pelo que o dia “1” era o 1.º dia útil. Convidado pelo Tribunal a satisfazer a respectiva multa, dela veio reclamar. Tal “reclamação” foi considerada “extemporânea”, por “prematura” e ordenado o respectivo desentranhamento. De tal despacho foi interposto recurso, que foi admitido, com efeito “meramente devolutivo” – é o que se infere, segundo cremos, do despacho proferido em 21-09-05, a fls. 69-70 (fls. 1072-3, do p.p.) - 1.ª parte. Foi então proferido o seguinte despacho: “Em conformidade, o recurso do acórdão proferido nestes autos não foi validamente praticado no prazo legal. Pelo exposto, por ser «intempestivo», ..., não admito o recurso”. Dos presentes autos de “Reclamação” não constam determinados factos que se alegam. Cabia ao Reclamante a respectiva prova. De qualquer maneira, tendo o Recorrente tido a imediata consciência de que não podia concretizar a remessa por telecópia, cabia-lhe vir requerer, aquando da apresentação da motivação completa, a declaração de justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º-n.ºs 1 e 2, do CPC; aplicável ex vi art. 4.º, do CPP. Não o fez, conforme se infere do requerimento e motivação de recurso – fls. 14 a 38 (fls. 970 a 994, do p.p.). Mais, vem fazê-lo em sede de “Reclamação” e até depois dela, conforme fls. 72-3. O que é certo é que não compete ao PR apreciar e decidir a questão do “justo impedimento”, que, em boa verdade, não deixa de estar subjacente ao cerne da questão – tempestividade do recurso da sentença condenatória. Os poderes do PR têm todos os limites. Daí que lhe competia cumprir o pagamento da multa prevista no art. 145.º-n.º5, do CPC. Por outro lado, tendo remetido a motivação no 1.º dia útil após o termo do prazo, por registo do correio em 1 de Agosto, competia-lhe o pagamento «de imediato” da multa, conforme determina o n.º5 do citado art. 145.º. Ora, remetendo por correio, ainda que seja válida a remessa, é-o apenas em termos de prazo, pelo que terá de pagar a multa correspondente ao 2.º dia útil. Não tendo requerido a respectiva emissão de guias, o Tribunal substituiu-o. Da multa “reclamou”. O que é uma “figura” cuja legalidade desconhecemos. Mas também não compreendemos o “desentranhamento” de uma “reclamação”, uma vez que se defere ou não defere. E, muito menos, sob o fundamento de que fora “prematura”. Mas o que não pode entender-se é a não admissão do recurso, de que se reclama, sob o fundamento da extemporaneidade, quando afinal há um despacho a ordenar o pagamento da multa, o qual, por sua vez, não está definido, por dependente de recurso que foi admitido. Mas também o que não é possível considerar o recurso extemporâneo, por ao recurso da multa ter sido atribuído o efeito “meramente devolutivo”. Na verdade, tal efeito e porque o recurso está pendente, obsta apenas a que a execução da sentença fique suspensa. Os autos prosseguem, sem prejuízo de tudo voltar à estaca do recurso da sentença na sequência do que se vier a decidir e satisfazer a nível do recurso sobre a multa. Questiona agora o Reclamante que o prazo de recurso é aditado de 10 dias, ao abrigo e por força do art. 698.º-n.º6, do CPC. Sempre temos entendido ser inaplicável ao processo penal o dispositivo invocado por ser exclusivamente típico do processo civil. Tudo conforme nos pronunciamos, exclusivamente, sobre esta matéria, como relator, no Rec. 836/99-1.ª, relativamente ao C. C. 273/98-2.º Crim., de VNGaia, em 27-10-99; e nas Recl.464/01-4.ª e 643/02-4.ª, entre outras, considerando hipóteses várias, remetendo para uma decisão na Comarca em questão: “Reclamação” 2630/04-4.ª, respeitante ao CC 407/02-1.º Crim. – Vila do Conde. É mais simples o caso aqui em concreto, designadamente, por não se fundamentar o alargamento do prazo por outras vias. De qualquer maneira, sempre foi nosso entendimento de que o prazo de recurso não é alargado quando há gravação de prova. Dispensamo-nos dos considerandos então desenvolvidos, por o Recorrente enveredar pelo justo impedimento, retendo-se apenas que a gravação da prova não é essencial para a formulação do recurso. No que respeita a quem interpõe o recurso. Sob pena de dever sempre ser concedido o alargamento do prazo, ainda que não se viesse a recorrer da matéria de facto, porque, para concluir se se recorre e de quê, era sempre preciso conhecer o teor da gravação. Se assim é e se assim se entende, não se compreende como é que o Recorrente tem a preocupação de andar a emitir telecópias no «último» dia do prazo singular e insiste com novas telecópias e “corre” a remeter o original por correio no dia imediato. É de destacar que o Reclamante se arroga de um direito só porque ocorre gravação, sem invocar sequer a complexidade do processo. O que é excepção é excepção. Não se conclui pela existência desta só porque a aplicação da lei geral não satisfaz o interesse que, eventualmente, se representa. Mas o que interessa é que, sem multa ou com multa, seja qual for o seu montante, encontra-se sem transitar, porque sob recurso, o despacho que considerou a entrega da motivação em prazo, ainda que num dos 3 dias úteis imediatos. Portanto, o recurso não pode não ser admitido com base na extemporaneidade. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO apresentada no C. C. …../04.0JAPRT, do 1.º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de VILA do CONDE, pelo ARGUIDO, B…….., do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso da Sentença CONDENATÓRIA, pelo que REVOGA-SE tal despacho, devendo aguardar-se o resultado do recurso, entretanto, interposto. x Sem custas.Porto, 28 de Outubro de 2005 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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