Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351053
Nº Convencional: JTRP00006451
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
REQUISITOS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199312069351053
Data do Acordão: 12/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3099/A-2
Data Dec. Recorrida: 07/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART6 ART7 ART8 ART33 N1 ART17 N4.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART6.
DL 137/93 DE 1993/04/23 ART8 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/02/01 IN CJ ANOXVIII T1 PAG28.
Sumário: I - No processo especial de recuperação de empresa
( Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho ) não cabe ao juiz tomar posição sobre a viabilidade económica da empresa, sendo a assembleia de credores que tem competência para apreciar tal viabilidade;
II - Ao juiz compete apenas zelar pela verificação dos pressupostos formais de aprovação do plano referido no artigo 17 nº 4 do Decreto-Lei nº 177/86 ( assegurar que o plano de recuperação foi aprovado, por credores que representem a percentagem de créditos exigida por lei ).
Reclamações: