Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006451 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA REQUISITOS PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199312069351053 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3099/A-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART6 ART7 ART8 ART33 N1 ART17 N4. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART6. DL 137/93 DE 1993/04/23 ART8 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/02/01 IN CJ ANOXVIII T1 PAG28. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de recuperação de empresa ( Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho ) não cabe ao juiz tomar posição sobre a viabilidade económica da empresa, sendo a assembleia de credores que tem competência para apreciar tal viabilidade; II - Ao juiz compete apenas zelar pela verificação dos pressupostos formais de aprovação do plano referido no artigo 17 nº 4 do Decreto-Lei nº 177/86 ( assegurar que o plano de recuperação foi aprovado, por credores que representem a percentagem de créditos exigida por lei ). | ||
| Reclamações: | |||