Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3916/10.2TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CONCEITO NORMATIVO DE PREJUÍZO
INDEFERIMENTO LIMINAR
NATUREZA CUMULATIVA DOS PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP201010213916/10.2TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não integra o conceito normativo de “prejuízo”, pressuposto pelo art. 238º, nº1 do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.
II – São de verificação cumulativa os pressupostos de indeferimento liminar enunciados no art. 238º, nº1, al. d) do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 3916/10.2TBMAI-A.P1 - 2010.
Relator: Amaral Ferreira (560).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. Por sentença de 18/5/2010, foi decretada pelo Tribunal Judicial da Maia, a requerimento dos insolventes de 14/5/2010, a insolvência de B………. e mulher C………., que alegaram a impossibilidade de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, no montante de cerca de € 120.000, decorrentes do facto de terem avalizado diversos financiamentos da sociedade “D………., Ldª”, de que eram sócios e trabalhadores, que se encontra em liquidação por ter sido declarada insolvente por sentença proferida no processo nº 1248/09.8TBSTS, a correr termos no Tribunal de Santo Tirso, auferindo o requerente marido o salário mensal de € 606,76 e encontrando-se a requerente mulher a receber subsídio de desemprego no montante mensal de € 888,30, mais requerendo a exoneração do passivo restante.

2. Tendo o administrador da insolvência manifestado a sua concordância com o pedido de exoneração do passivo restante, mas a ela se tendo oposto, na assembleia de credores, os credores “E………., S.A.” e “F………., S.A.”, foi proferida decisão a indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no disposto no artº 238º, nº 1, al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

3. Inconformados, apelaram os requerentes, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:
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4. Tendo o credor “E………., S.A.” contra-alegado a sustentar a manutenção da decisão recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1. A factualidade a considerar na decisão do recurso é, para além da que se deixou relatada, a seguinte, constante das certidões solicitadas ao Tribunal recorrido:
a) Os requerentes eram sócios da sociedade “D………., Ldª”, que se apresentou à insolvência em 22/03/2009 e foi declarada insolvente por sentença de 25/3/2009.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil)), que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas na apelação são as de saber se os recorrentes estavam obrigados a apresentar-se à insolvência e se a mera constatação da apresentação tardia à insolvência constitui motivo bastante indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido dos insolventes de exoneração do passivo restante, formulado por estes no requerimento de insolvência, com fundamento no disposto no artº 238º, nº 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), por ter considerado que, sendo titulares de uma empresa por dela serem sócios, no caso a sociedade “D………., Ldª”, que se apresentou à insolvência em 22/3/2009 e veio a ser declarada falida, estavam obrigados a apresentar-se à insolvência nos sessenta dias que se seguiram à data do conhecimento dessa situação ou à data em que devessem conhecê-la, sendo que a lei (artº 18º, nº 3) presume juris et de jure que tiveram dela conhecimento decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado das suas obrigações, e apenas o fizeram muito depois de decorrido esse prazo, ou seja em 14/5/2010.
Os recorrentes insurgem-se contra ela essencialmente porque, sendo apenas sócios da sociedade “D………, Ldª”, não eram titulares de uma empresa, pelo que não se encontravam obrigados a apresentar-se à insolvência, e que cumpriram o prazo de seis meses que a lei impõe para se apresentarem à insolvência, mas, ainda que tivessem incumprido esse prazo de seis meses, isso não bastava para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tornando-se necessário ainda a verificação cumulativa dos restantes requisitos constantes do citado artº 238º, nº 1, al. d).
Está, portanto, em causa o despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante, que o Tribunal recorrido indeferiu liminarmente e que os recorrentes entendem que deve prosseguir.

O incidente em apreço, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos artºs 235º a 248º, e, como se pode ler no preâmbulo do DL 53/2004, que aprovou o CIRE, este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento jurídico o instituto do «fresh start» do direito norte-americano.
Mais refere o legislador que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”.
Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos (cfr., neste sentido, os Acs. deste Tribunal de 23/10/2008, proc. 0835723, de 05/11/2007, proc. 0754986, e de 20/4/2010, proc. 1617/09.3TBPVZ.C.P1, publicados em www.dgsi.pt/jtrp e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 777 e segs., e Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, 2005, pgs. 165 e segs.).
Mas, como acentua o último dos citados arestos deste Tribunal, citando pertinente jurisprudência e doutrina, por se tratar de uma medida de excepção e de benesse para o insolvente (pessoa singular), o regime em apreço não pode reduzir-se a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas”, e só deve ser concedido ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade”.
Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial (artº 239º, nºs 1 e 2) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do artº 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, é proferida decisão sobre a concessão, ou não, da exoneração (artº 244º, nº 1) e, sendo concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (artº 245º), exceptuados apenas os créditos previstos no nº 2 do artº 245º (créditos por alimentos, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por coimas, multas ou outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários, decisão que, todavia, pode ter lugar antes de terminado o período da cessão, se for de recusar a exoneração, nos casos previstos no artº 243º.

O deferimento ou admissão liminar do incidente em apreço depende da verificação de determinados requisitos, uns de natureza processual, como são os casos dos mencionados nos nºs 1 e 3 do artº 236º (o pedido deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias posteriores à citação, conforme a insolvência seja a pedido do devedor ou do credor, respectivamente, e dele deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes) e na al. c) do artº 237º (não seja aprovado e homologado um plano de insolvência), e outros de natureza substantiva, como é o caso dos indicados nas als. a) a g) do nº 1 do artº 238º, aplicável “ex vi” da al. a) do artº 237º.

No caso em apreço estão em causa os requisitos substantivos, mais concretamente os enunciados na al. d) do nº 1 do artº 238º.
Estatui esse preceito legal que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Estando em causa um pedido formulado por pessoas singulares, que não eram titulares de qualquer empresa à data em que ocorreu a insolvência [cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal de 06/10/2009, proc. 286/09.5TBPRD-C.P1, e de 20/4/2010, proc. 1617/09.3TBPVZ.C.P1, publicados em www.dgsi.pt/jtrp, que consideraram que “o que a lei exige para o funcionamento dos nºs 2 e 3 do artº 18º do CIRE é que o devedor (…) seja titular de uma empresa”, o que não acontece quando o mesmo é sócio de uma determinada sociedade pois “a qualidade de sócio de uma sociedade é uma realidade distinta da de pessoa singular titular de uma empresa”], os requerentes não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo estabelecido no nº 1 do artº 18º, conforme decorre do nº 2 do mesmo preceito.
Daí que, ao contrário do defendido na decisão recorrida e pelo credor “E……….” nas contra-alegações que ofereceu, não pode subsistir a tese de que os recorrentes, enquanto sócios da sociedade “D………, Ldª”, que se apresentou à insolvência em 22/03/2009 e foi declarada insolvente por sentença de 25/3/2009, estavam obrigados a apresentar-se à insolvência.
Assim, sendo de afastar a aplicação da primeira parte da al. d) do nº 1 do artº 238º, importa averiguar se ocorrem os demais requisitos indicados na segunda parte do mesmo preceito legal e se o pedido de exoneração do passivo restante não devia ter sido liminarmente indeferido.
Há lugar ao indeferimento liminar quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte prejuízo para os credores e c) que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (cfr. Acs. deste Tribunal de 09/12/2008, proc. 0827376, de 15/07/2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1, de 25/03/2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, de 8/4/2010, proc. 1043/09.4TBVNF-B.P1, publicados em www.dgsi.pt/jtrp., e de 30/09/2010, proc. nº 2660/10.5TBVNF-E.P1, este inédito e subscrito pelos ora relator e 1ª adjunta).
Não ocorrendo qualquer destes requisitos, o despacho liminar deve, consequentemente, ser de admissão do pedido.
Como resulta do artº 3º, nº 1, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência (nº 4).
Para concluir pela impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, implica a ponderação do conjunto do passivo e das circunstâncias do incumprimento, que revele que o devedor não vai cumprir, não bastando, para tanto, que deixe de cumprir alguma das obrigações, ainda que reveladoras de dificuldades económicas ocasionais ou que podem ser passageiras, como não releva o facto do passivo superar o passivo, com a existência de uma situação líquida negativa, pois, não obstante, pode o devedor obter meios para honrar os seus compromissos. Para se verificar tal situação, deve o incumprimento de alguma ou algumas dívidas revelar, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações (artº 20º, nº1, al. b).
Afastada, pelo que se referiu, a aplicação do artigo 18º, nº 3, nos termos do qual, quando o devedor é titular de uma empresa, se presume de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 20 (caso das dívidas tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato e rendas de qualquer tipo, incluindo financeira, prestações do preço de compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência), é de considerar a causa das dívidas dos requerentes e a sua relação com a devedora garantida (sociedade “D………., Ldª”, de que eram sócios e trabalhadores gerentes, que se apresentou à insolvência e foi declarada insolvente por sentença de 25/3/2009).
A insolvência foi requerida apenas em 14/05/2010.
Assim, face à sua qualidade de sócios da referida sociedade, cuja situação financeira não podiam desconhecer, tendo eles alegado a impossibilidade de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, decorrente do facto de terem avalizado diversos financiamentos dessa sociedade, temos como verificado o primeiro dos requisitos do artº 238º, nº 1, al. d), ou seja, a sua não apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, atentas as datas de declaração de insolvência da sociedade e a data em que os requerentes se apresentaram à insolvência.
Já relativamente à ocorrência dos restantes requisitos impostos pelo citado preceito legal, nomeadamente o de que do atraso à apresentação à insolvência resultasse prejuízo para os credores, entendemos que ele se não verifica.
Os recorrentes não referiram, no seu requerimento, quaisquer prejuízos que os credores possam ter sofrido em consequência da sua apresentação tardia, como também não alegaram que não os tenham causado.
Por sua vez, o banco apelado sustenta, nas contra-alegações, que houve prejuízo e agravamento da dívida com o avolumar de juros, mas não refere, como não referiu na oposição que deduziu na assembleia de credores, outras causas de prejuízo para os credores, tais como, por ex., a existência de dívidas contraídas pelos devedores após a verificação da sua situação de insolvência, nem que estes tenham levado a cabo actos de dissipação do seu património durante o período que decorreu entre a declaração da insolvência da sociedade de que eram sócios e a sua apresentação a juízo para a sua própria declaração de insolvência.
Dos autos também não resulta nenhuma destas últimas situações.
Independentemente de se saber se era aos devedores-requerentes que competia alegar a inexistência de prejuízo causado aos credores (pelo atraso na sua apresentação à insolvência) - como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 04/10/2007, proc. 1718/07-2, publicado em www.dgsi.pt/jtrg, com o argumento de que “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (nº 3 do artº 342º do Código Civil -, regra que no plano processual é complementada com o princípio consagrado no artº 516º do Código de Processo Civil (“A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”) e que a audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o nº 2 do artº 238º, não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao pedido” -, ou se a existência de tal prejuízo deve ser aferida, pelo Juiz, em função do que o devedor alegou no seu requerimento e do que decorre dos meios de prova carreados para os autos, o que importa verdadeiramente resolver é se o avolumar de juros de mora relativamente aos créditos, preenche o requisito ora em apreço.
Embora a resposta que lhe tem vindo a ser dada pela jurisprudência não seja unânime - os acs. deste Tribunal de 09/12/2008 e de 15/07/2009, ambos já atrás referidos, e de 19/01/2010, proc. 627/09.5TBOAZ-B.P1, publicado em www.dgsi.pt/jtrp, consideraram que o avolumar dos juros integra o requisito em apreço; os Acs. deste Tribunal de 11/01/2010, proc. 347/08.8TBVCD-D.P1, de 14/01/2010, proc. 135/09.4TBSJM.P1, e de 19/5/2010, proc. 1634/09.3TBGDM-B.P1, todos publicados no mencionado sítio da Net., entendem que o mero avolumar dos juros pelo atraso na apresentação à insolvência não acarreta o prejuízo a que se refere a al. d) do nº 1 do artº 238º -, propende-se para esta última posição.
É certo que, como é afirmado no citado acórdão deste Tribunal de 8/4/2010, se pode perspectivar em abstracto a possibilidade de o retardamento na apresentação ser só por si gerador desse prejuízo, mas o que exige o preceito é um prejuízo efectivo para os credores, que tem, assim, de ser por eles alegado.
Como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, Vol. II, p. 190, as demais alíneas do nº 1 do artº 238º [excluída a a)], definem os requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a três grupos diferentes, sendo que o constituído pelas als b), d) e e) respeita a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram.
Por isso, não pode ser uma apreciação abstracta, mas concreta, baseada no alegado pelos credores ou que resulte objectivamente da atitude do devedor, que para se pronunciarem são ouvidos.
Ora, implicando sempre o atraso um avolumar do passivo, o legislador não pode ter querido prever na alínea d) como excepção aquilo que é o normal ocorrer, donde que o conceito de prejuízo nela previsto constitui algo mais do que já resulta do demais previsto nesse dispositivo, não podendo esse prejuízo consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea.
É que não pode o intérprete escamotear que o legislador do CIRE estava consciente que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. Representando a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (artº 3º, nº 1), inevitável será a constatação de que estas vencem juros (arts. 804º e ss do Código Civil), que assim aumentam (quantitativamente) o passivo do devedor.
Não pode considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na al. d) do nº 1 do artº 238º inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário, o aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo dos credores).
Não basta, portanto, o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros).
Enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos - é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros requisitos.
Valoriza-se aqui, como se referiu, a conduta do devedor, ou seja, apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer).
São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica.
Face ao exposto, concluímos que não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pelo artº 238º, nº 1, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.
Daí que, considerando a factualidade apurada nos autos, não pode concluir-se pela verificação do requisito em causa (o prejuízo para os credores em resultado da abstenção de apresentação dos devedores à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência), pois nenhum facto se apurou que permita concluir que os devedores, após a verificação da situação de insolvência, tiveram qualquer comportamento susceptível de fazer diminuir o seu acervo patrimonial, de o onerar ou até de aumentar o seu passivo, constituindo novos débitos.
Não estando provado que o atraso na apresentação dos devedores apelantes à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, não se justifica o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, razão pela qual, e desnecessário se tornando averiguar do terceiro dos requisitos enunciados (que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica), porque cumulativos, na procedência da apelação, se impõe revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra em que seja proferido despacho inicial, nos termos do artº 239º, nº 1.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, admitindo liminarmente o pedido, dê prosseguimento ao incidente de exoneração do passivo restante.
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Custas pelo apelado “E………., S.A.”.
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Porto, 21 de Outubro de 2010
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira