Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034427 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200204110230552 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40-B/01-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART812 ART815 ART490 N3 ART467 N1 C. CCIV66 ART342 N2 ART264. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos de executado, será o devedor/executado o onerado com a afirmação dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo. II - Sendo a fundamentação dos embargos genérica e vaga, não terá a virtualidade de os fazer receber. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Banco C......, SA, sediado na Avenida ....., instaurou acção executiva (hipotecária), para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra 1.-Maria Odete ....., casada com o 2º executado, mas separada judicialmente de pessoas e bens ... 2.-António ....., residente na Rua ....., porquanto, por escritura pública de 13.7.1993, a 1ª executada, para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades por ela assumidas ou a assumir perante o exequente, até ao limite de cem mil contos, bem como dos juros, à taxa anual de 19,5%, acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de 2%, e ainda das despesas que o exequente houvesse de fazer para haver o seu crédito.... constituiu a favor do exequente hipoteca sobre os seguintes imóveis.... encontrando-se registada... Ao abrigo desta hipoteca, o exequente concedeu à executada Maria Odete ..... um empréstimo de cem mil contos, através da facilidade de crédito em conta corrente, caucionada por livrança, subscrita pela 1ª executada e avalizada pelo 2º, a qual, preenchida, conforme autorização, pelo valor de 124.886.332$00, e com o vencimento em 19.3.2001, e, apresentada a pagamento, não foi paga. Os juros de mora vencidos nesta data (23.4.2001), calculados à taxa de 21,5% (19,5% + 2%), ascendem a [(124.886.332$00 x 35 x 21,50) : (365 x 100)]= 2.574.711$00 Deste modo, o crédito do exequente sobre os executados, garantido pela hipoteca é do montante de 127.461.043$00; a que acrescem os juros de mora que se vencerem, desde esta data até efectivo pagamento. Requereu a citação dos executados para pagarem, sob pena de penhora dos imóveis hipotecados. Em 18.10.2001, o António ..... veio deduzir embargos de executado, “não pondo em questão a concessão da facilidade do crédito, a subscrição da livrança e a utilização da referida facilidade do crédito por parte do embargante” tem, no entanto sérias dúvidas que o valor por que foi preenchida a livrança, seja o correcto”. Isto porque o embargado, ao longo dos anos em que mantêm relações comerciais, nunca esclareceu devidamente as notas de lançamento que lhes foi enviando; sendo que, há cerca de 3 anos, deixou de enviar-lhes os elementos que permitissem ajuizar da certitude dos valores lançados pelo Banco (não obstante solicitar a este informação do exacto valor das responsabilidades pessoais, dos capitais mutuados e datas do vencimento de cada empréstimo, valor dos juros que foi debitado a cada financiamento e respectivas datas; e causa dos juros). Acrescendo que o exequente/embargado mantém em sua posse vários documentos de crédito, que lhe foram entregues assinados em branco, referentes a operações que não se concretizaram, que já estão resolvidas e liquidadas ou que eram de mero favor; que não sabe se e em que medida foram tomadas em consideração para o preenchimento da livrança exequenda .... e que não conjugam com os valores acusados pela contabilidade do embargante... Perante isto, o executado não pode adoptar outra postura que não a impugnação de todos os créditos reclamados pelo Banco, até que este prove – escudo por escudo – mediante a apresentação dos documentos solicitados, a certitude do valor do seu crédito – art. 344º, 2, CC. Devem proceder os embargos, a menos que o embargado prove a existência e montante do crédito exequendo, bem como dos juros reclamados. Liminarmente, o Senhor Juiz despachou: «...dispondo o exequente de um TÍTULO CAMBIÁRIO, incumbe ao executado o ÓNUS DE DEMONSTRAR não ser devido o montante respectivo – art. 342º-2, CC. Com efeito, a dívida cambiária EXISTE. De modo que ao executado apenas resta a alternativa de demonstrar não ser devida tal quantia, prevalecendo-se das relações subjacentes à emissão do título, que se encontra no domínio das relações imediatas. Por isso, é ao executado que incumbe o ónus da prova ( e, desde logo, o ónus de alegação) respectivo. Sucede que o embargante não alegou factos suficientes, que permitam concluir, não ser devida a quantia exequenda. Pelo que é manifesta a improcedência da oposição deduzida pelo embargante. Razão pela qual rejeito os presentes embargos, nos termos do art. 817º, 1 c), CPRC». Deste despacho, notificadas as partes, o embargante veio apresentar nova petição, mantendo a primitiva e acentuando que não deve ao exequente o valor por que foi preenchida a livrança nem os juros contados, mas uma verba inferior, QUE O EMBARGANTE NÃO CONSEGUE QUANTIFICAR, por não possuir os elementos do embargado referentes aos últimos 3 anos, que este lhe não enviou; acrescendo que, após sucessivas reuniões em 1997/98, o Banco se comprometeu a reescalonar a dívida, então existente, por redução dos juros lançados, a partir de então ... tendo o embargante, em sequência, fornecido ao Banco garantias no valor de 200 mil contos, por escritura de hipoteca de 26.5.1998.... mas o Banco não cumpriu. Despachou o Senhor Juiz: «O benefício concedido pelo art. 476º, CPRC, ... pressupõe o suprimento da causa de indeferimento. Ora, o embargante continua a não demonstrar (por alegação – NÃO por prova) que não é por si devida a quantia exequenda. Aliás, tal resulta, inequivocamente, do por si alegado... no qual imputa ao embargado o ónus de prova do montante da dívida exequenda. Assim sendo.... por a nova petição apresentada não ter suprido o vício que determinou a rejeição inicial, rejeito a nova petição...». O embargante interpôs recurso de agravo, admitido para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Notificaram-se as partes, sendo o embargado para os termos dos embargos e do recurso (art. 234º-A,2, CPRC). Alegando, conclui o embargante: 1.-Muito embora, no caso vertente, o exequente possua um título executivo e exista uma dívida cambiária, que o embargante não repudia e incumbir, em princípio, ao executado o ónus da prova de que não deve a quantia reclamada, mas sim verba inferior – art. 342º,2, CC; 2.-esse ónus deve considerar-se invertido, em função do comportamento culposo do embargado, que denegou as informações de que carecia, e que colocou o embargante em posição de não poder provar que não deve o valor reclamado –art. 344, 2, CC. 3.-Inexistem razões para julgar liminarmente improcedentes os embargos. Deve revogar-se despacho, ordenando-se o recebimento dos embargos. O embargado não contra alegou; e o Senhor Juiz sustentou o despacho recorrido. Cumpre decidir. O executado pode opor-se à execução por embargos –“ut” artigo 812º, CPRC – deduzidos nos termos dos artigos seguintes. Para oposição à livrança exequenda, há os fundamentos especificados no art. 813º, na parte em que sejam aplicáveis, mas também “podem alegar-se quaisquer outros, que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração” – art. 815º. Daí que se diga que o processo de embargos é destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiria matéria de excepção (Manual de Acção Executiva, Lopes Cardoso, 3ª ed. Pág. 275). Os embargos, autuados por apenso à execução, são logo rejeitados se for manifesta a improcedência da oposição do executado – art. 817º, 1, c). A especificidade dos embargos – enxertados no andamento de um processo, que visa realizar material e coercivamente os direitos do exequente, cuja tramitação irão necessariamente complicar e perturbar – aconselha a prolacção de apreciação liminar do Juiz sobre a admissibilidade, regularidade e viabilidade da pretensão do executado/embargante (Relatório do Dec Lei nº 329-A/95, de 12. 12). É que a oposição por embargos de executado toma o carácter de contra-acção do executado/devedor à iniciativa do exequente/credor, tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou acção que nele se baseia. Daí que esta forma de oposição introduza, no processo executivo, uma fase declarativa, autónoma e própria, com a particularidade de o autor, devedor presumido da dívida cambiária exequenda, ter de afirmar na petição, factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título cambiário (livrança), da inexistência de «causa debendi» ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção, os quais seriam afirmados e provados pelo Réu, de harmonia com o disposto no artigo 342º, 2, CC. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções – “ex vi” art. 264º, 1, CC. Cabe às partes, assim, em exclusivo, definir o objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões na acção ou reconvenção e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir e que sirvam de fundamento a eventuais excepções, de tal modo que, em princípio, o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Os factos sem cuja alegação não se pode afirmar que está preenchido o ónus de apresentação de causa de pedir ou de contestação por excepção, se no caso não se verifica, fazem ocorrer a sua preclusão. Mas é o ónus de prova que determina o ónus de alegação (art. 342º, 1 e 2 referido) Sendo que o problema da distribuição do ónus de prova entre as partes reconduzir-se-á ao problema da interpretação e aplicação da lei. Daí que o ónus da prova apareça como inerente à própria norma jurídica a aplicar, devidamente interpretada. Tudo se reconduz, neste preciso ponto, em saber quais os factos que a cada parte compete afirmar ou alegar, dependendo sempre da norma jurídica a aplicar e dos pressupostos que, segundo ela, bastam à possibilidade do nascimento do direito do autor. Traduz-se em determinar, pois, os elementos verdadeiramente constitutivos da norma fundamentadora do direito invocado em juízo e os que, estando já fora dela, constituam elementos de uma norma que se lhe oponha – contranorma (impeditiva ou extintiva), decidindo-se contra a parte a quem interesse no processo a aplicação da norma constitutiva ou da contranorma. É, pois, inadmissível que se fundamentem os embargos na pura negação da situação invocada pelo exequente (art. 490º, 3, CPRC). Sendo a fundamentação dos embargos, genérica e vaga, não terá a virtualidade ou poderá potenciar a possibilidade de fazer receber tal oposição de embargos. Aqui, o executado/embargante/recorrente tem obrigação de saber, via documental, os compromissos que assumiu perante o exequente/embargado/recorrido (sua responsabilidade, capitais mutuados, datas de vencimento, taxas de juro...), por os ter assinado, ter recebido notas de lançamento (item 8º, do requerimento dos embargos), ter contabilidade própria (item 13º). Se “segundo os seus registos” o valor reclamado é de montante menor, importava que o definisse e delimitasse, como dos parâmetros que a tal conduziriam. Não o tendo feito, não os invocando, não há elementos outros capazes de invalidar ou alterar os do requerimento executivo. Defesa válida a contrapor ao valor exequendo, não apresentou. Limitou-se a dizer que não aceita este. Porque dá jeito, nega simplesmente; e o exequente que prove – é a teoria do embargante, que invoca haver uma inversão do ónus de prova, referida no art. 344º, 2, CC. Não se vê, porém, como no caso, o exequente/embargado tenha culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Os elementos da acção executiva cambiária que determinou o montante final do seu valor, estão discriminados, quantificados e apurados no requerimento executivo (com pormenor, de início, o deixamos relatado). Se discorda deles, havia que contrapor outros, o que não fez. E se os embargos, mais do que um meio de oposição, são também uma acção dirigida pelo executado contra o exequente, com o fim de invalidar o direito que este invoca, haveria que cumprir o imperativo do artigo 467º, 1 c), CPRC (expor os factos e as razões de direito). Por isso, não fez deslocar tais ónus de afirmação e prova para o lado contrário – o do credor/exequente, munido de título executivo: a livrança pelo devedor/ executado avalizada. Nos embargos, será o devedor/executado que está onerado com a afirmação dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos como com a respectiva prova; uma vez que, aqui e agora, figura como autor, pretendendo veicular uma oposição de mérito à execução, visando um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo, consubstanciado no título executivo (livrança), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva, mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo, enquanto tal. Aqui, o embargante, com o ónus de afirmação especificada dos factos que fossem operativos e contra a eficácia do título executivo, não os enunciou (limitando-se a opinar que tem dúvidas sobre o valor por que foi preenchida a livrança); pelo que subsistirá esta, com a situação dos factos articulados pelo exequente no requerimento executivo. Deste modo, aqui, a não observância do ónus de excepcionar pelo embargante, acarretar-lhe-á a preclusão dum direito processual, cujo exercício, eventualmente, se poderia revelar vantajoso, no imediato, para si. Perspectivado como está o requerimento executivo, o embargante/executado/ agravante não lhe deduz, nos moldes em que o fez, uma contra-acção e/ou uma defesa, com os factos adequados, suficientes e necessários, pelo que, desde logo, se tornou inviável a sua pretensão; por terem ficado reduzidos substancialmente os meios que permitiriam ao Tribunal conhecer do mérito da causa. Não merece censura, pois, a decisão “a quo”, que rejeitou liminarmente os embargos. Termos em que se decide, - negar provimento ao agravo - e se confirma a decisão impugnada. Custas pelo embargante/recorrente. Porto, 11 de Abril de 2002 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos |