Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042490 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL COMPROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP20090420173/03.0TBSJP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO LIVRO 306 - FLS 352. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por “bens do casal” devem entender-se os bens que, perante a lei, adquirem essa qualidade por efeito do casamento, ingressando na “comunhão”. II - A construção da moradia em terreno pertencente ao requerido integra benfeitoria (art. 2 16°, n.° 1 e 3, do CC). III - Mas, por ser anterior ao casamento, não fazendo parte dos bens integrados na comunhão, não integra o património comum a ser partilhado no inventário subsequente ao divórcio. IV - O processo para a fazer cessar essa compropriedade será o da divisão da coisa comum, jamais o inventário . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 173/03.0TBSJP-A.P1 Agravo Recorrente: B………. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto B………. veio requerer, por apenso aos autos em que foi decretado o divórcio entre a requerente e C………., inventário facultativo para separação de meações. Notificada das declarações do cabeça-de-casal, segundo as quais inexistem bens imóveis comuns, a requerente veio sustentar que ela e o requerido edificaram uma moradia unifamiliar num lote de terreno que constitui um bem próprio dele; que a não ser bem comum essa moradia, as benfeitorias realizadas pelo casal no bem próprio do requerido constituirão bem comum. Após inquirição das testemunhas indicadas pelas partes foi proferido o despacho de fls. 134 a 145, que decidiu que a moradia não integrava o património comum do casal, por já se encontrar concluída em momento anterior à data do casamento, pelo que não devia ser relacionada. E determinou a relacionação, como crédito, da benfeitoria correspondente à garagem edificada sobre o prédio urbano descrito sob o n.º 01647/20000908 da Conservatória de S. João da Pesqueira, a favor do cabeça-de-casal. A requerente interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: 1 — Recorrente e recorrido foram casados entre si até Março de 2005, data em que foi dissolvido o casamento celebrado em 6 de Abril de 2004. 2- Num lote de terreno bem próprio do cabeça-de-casal, ora recorrido, os ex-cônjuges edificaram uma moradia unifamiliar, a expensas de ambos, tendo inclusive contraído um empréstimo bancário para o efeito. 3 - A construção em causa iniciou-se antes do casamento, tendo terminado posteriormente, e também depois do casamento foi participada á matriz. 4 - A recorrente instaurou o presente Inventário, porque entende que a moradia em causa, enquanto benfeitoria realizada em bem próprio do recorrido, é bem comum, logo susceptível de partilha. 5 - Tal entendimento, tem por base o disposto no art. 1723° al. c) do CC, e ainda a matéria dada como provada no incidente arguido neste processo. 6 - Ficou claramente demonstrado que a moradia em causa foi edificada por ambos os cônjuges. 7 - Não foi alegado nem provado que a mesma tenha sido construída com dinheiro próprio do cabeça-de-casal, não se podendo alegar em proveito deste, o disposto no art. 1723° alínea c) do CC. 8 - Assim sendo, indubitavelmente se deve considerar como comum, toda a moradia ou mais correctamente as mais valias que a mesma representa como benfeitoria em bem próprio. 9- A MM Juiz a quo fez errada interpretação do disposto no citado art° 1723° ao socorre-se do critério do construído antes/ depois do casamento para classificar benfeitoria comum susceptível de divisão no presente Inventário. 10 - É que, considerar apenas como comum uma garagem porque edificada depois do casamento, não tem qualquer fundamento legal 11 - Para além de não ser possível autonomizar, mesmo em sede de avaliação, qual a mais valia da garagem, desde logo pela sua localização (cave do prédio) 12 - Além que, tendo-se dado por provado no despacho recorrido que a toda a moradia foi construída a expensas de ambos, não faz sentido além de ofender o principio da economia processual, dividir no presente processo um cómodo de um todo e remeter as partes para outro meio processual para dividir a parte restante. 13 — O despacho recorrido fez errada interpretação do disposto no art. 1723°, para além de não estar devidamente fundamentado na lei substantiva. Terminava pelo prosseguimento dos autos com a relacionação das benfeitorias correspondentes à moradia unifamiliar edificada por ambas as partes. O recurso foi admitido com subida diferida. A reclamação da agravante – que pretendia a subida imediata do agravo – foi desatendida (decisão de fls. 262 a 265). Após ter sido avaliada a benfeitoria relacionada, foi designada a conferência de interessados. Nesta, as partes transigiram, tendo a benfeitoria sido adjudicada ao cabeça-de-casal. A requerente veio informar que mantinha interesse no recurso. Os factos No despacho impugnado foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 6.04.2002, a Requerente e o Cabeça-de-casal contraíram casamento entre si, sem convenção antenupcial — cf. doc. de fls. 8 dos autos de divórcio litigioso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Na acção especial de divórcio litigioso, proposta em 10.07.2003, que correu termos no Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira sob o n° 173/03.0TBSJP, intentada pela Requerente contra o Cabeça- de- casal, foi proferida sentença em 11.03.2005, transitada em julgado, decretando o divórcio entre ambos — cf. sentença a fls. 46-50 dos autos de divórcio litigioso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. O prédio urbano, correspondente ao lote n°., sito em ………., freguesia e concelho de S. João da Pesqueira, composto por parcela de terreno para construção, com a área de 2.930 m2, confrontando de Norte com D………., de Sul com arruamento, de Nascente com lote n°. e de Poente com E………., encontra-se descrito sob o n° 01647/20000908 da Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira — cf. doc a fls. 5 1-56, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. A aquisição, por doação, do prédio urbano identificado em 3) encontra-se inscrita a favor do cabeça-de-casal C………., sob a cota G-2, mediante a apresentação 02/20001110 — cf. doc a fls. 51-56, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. A Requerente e o cabeça-de-casal edificaram uma moradia unifamiliar no prédio identificado em 3), destinada à habitação do casal, composta, no rés-do-chão, por uma cozinha, uma sala, três quartos, uma despensa e instalações sanitárias, e, no andar, por um quarto, um compartimento de arrumos e instalações sanitárias, com o valor patrimonial de 46.609,56 € e na qual despenderam a quantia de 57.308,75 €. 6. A construção da moradia referida em 5) iniciou-se antes da data indicada em 1). 7. A moradia estava completamente construída na data indicada em 1) 8. A moradia referida em 5) encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira, sob o n°01647/20000908, mediante a Ap. 05/20020909 — cf. doc. de fls. 51-56, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Por escritura pública de 7.09.2001, F………. e G………., na qualidade de segundos outorgantes e em representação da H………., C.R.L., declararam conceder a C………. e B………., primeiros outorgantes, um empréstimo no montante de 194.747,55 € (21.000.000$00), pelo prazo de 30 anos, com vista a financiar a construção de habitação própria permanente, a realizar no imóvel identificado em 3) — doc. de fls. 20-24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. O empréstimo referido em 9) foi pago em 9.06.2005. 11. Após a data indicada em 1), a Requerente e o Cabeça-de-casal construíram uma garagem no prédio identificado em 3). O direito Questão a decidir: se a moradia construída em terreno próprio do requerido, integra o património comum a partilhar no inventário decorrente do divórcio. A moradia em causa foi construída pela requerente e pelo requerido em terreno a este pertencente. E a construção foi efectuada antes do casamento (n.º 7 dos factos provados). O inventário para partilha subsequente ao divórcio (art. 1404º do CPC) destina-se a partilhar o património comum (n.º 1 do artigo 1689º do C. Civil). Para Lopes Cardoso, o objectivo deste inventário é o de partilhar os bens que fazem parte dum património comum nos precisos termos que a lei civil estabelece (C. Civil, art. 1689º) – Partilhas Judiciais, III vol. 3ª ed., p. 348. Como estavam casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos, a comunhão integra, segundo o artigo 1724º do CC: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei. A moradia não integra a previsão destas alíneas. Como foi construída antes do casamento, não deve integrar o regime dos bens adquiridos depois do casamento. Os bens do casal não são necessariamente de um ou de outro cônjuge, nem pertencem a ambos em compropriedade- são antes “bens comuns” (Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, 2ª ed., 2001, p. 370). Para os mesmos autores, o relacionamento dos bens comuns decorrentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, inclui os bens e os direitos qualificados como comuns pelas regras do regime de bens que vigorou durante o casamento, salvas as excepções previstas nos artigos 1719º e 1790º (obra cit. p. 430). Por “bens do casal” devem entender-se os bens que, perante a lei, adquirem essa qualidade por efeito do casamento, ingressando na “comunhão”. A construção da moradia em terreno pertencente ao requerido integra benfeitoria (art. 216º, n.º 1 e 3, do CC). Mas, por ser anterior ao casamento, não fazendo parte dos bens integrados na comunhão, não integra o património comum a ser partilhado no inventário subsequente ao divórcio. Tem aqui aplicação a opinião de Lopes Cardoso, segundo a qual “se subsistir compropriedade entre os cônjuges, o processo para a fazer cessar será o da divisão da coisa comum, jamais o inventário” (Partilhas Judiciais, III, 3ª ed. p. 346). Sustentava a recorrente que a construção da moradia se iniciou antes do casamento tendo terminado posteriormente. Mas não foi isso o provado e dos autos não constam elementos que permitam divergir do factualismo provado em 1º instância. Diferente se apresenta a situação da garagem, porquanto esta foi construída após o casamento. Trata-se de uma benfeitoria que integra os bens comuns, pelo que devia ser relacionada. O despacho recorrido não ofendeu o artigo 1723º do CC. E a relacionação apenas da garagem não ofende qualquer princípio processual, nomeadamente o da economia processual. Este não tem a virtualidade de alargar o âmbito do inventário subsequente ao divórcio, em termos de serem incluídos bens que não integram a comunhão a que o inventário se destina a pôr termo. A decisão impugnada será mantida. Decisão Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 20.4.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |