Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA GARANTIAS À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA | ||
| Nº do Documento: | RP201601262223/12.0TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 699, FLS.34-39) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A circunstância de não constar da garantia bancária a expressão “on first demand” não significa que fique excluída a possibilidade de se considerar, à luz da doutrina da impressão do destinatário, que a garantia prestada é uma garantia bancária à primeira solicitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 2223/12.0TBMAI-A – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B…, SA, veio a C… deduzir oposição à execução, alegando, em síntese que o documento particular de garantia bancária que baseia a execução não contém qualquer cláusula de pagamento "on first demand"; a responsabilidade do banco executado depende do incumprimento do contrato de fornecimento de café celebrado entre a exequente e a cliente da executada “D…, Lda.”, e a exequente só pode exigir o cumprimento da obrigação do banco garante desde que prove tal incumprimento. Sustenta, assim que a garantia bancária dada à execução não constitui título executivo bastante porquanto não preenche os requisitos da alínea c) do art. 46.° do (então vigente) CPC. Mais alega que contactou aquela sua cliente informando-a do accionamento da garantia, que a mesma a informou de que não foi incumprido o contrato que serviu de base á emissão da garantia. Conclui pela procedência da oposição e pela sua absolvição do pedido executivo. A exequente contestou, no essencial sustentando tratar-se de uma garantia à primeira solicitação, pelo que competia ao banco executado efectuar, sem mais, o pagamento do valor coberto pela garantia; mais alega ter ocorrido incumprimento por parte da sociedade D…, Lda., e que, em qualquer caso, cumpriu a obrigação de o justificar perante a executada. No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução. Inconformado, vêm o banco executado interpor recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso versa sobre a natureza da garantia dada à execução e da sua aptidão para constituir a necessária causa de pedir na acção executiva. II. A garantia bancária autónoma é uma garantia bancária, por via da qual o banco se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de um determinado contrato (contrato base), sem que possa invocar em seu benefício a inexistência do incumprimento ou de quaisquer outros meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato. III. No caso das garantias bancárias à primeira solicitação (on first demand) tal satisfação deve ser cumprida à simples solicitação do beneficiário, cabendo-lhe cumprir essa obrigação própria sem formular quaisquer objecções, designadamente referentes ao negócio base. IV. Numa garantia bancária simples, o beneficiário só poderá exigir o pagamento desde que alegue e prove o incumprimento da obrigação do devedor, ou a verificação do circunstancialismo que constitua pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante. V. Diferentemente da garantia bancária autónoma, na fiança o que se assegura é o cumprimento de uma obrigação alheia, ou seja, a obrigação do garante é acessória da obrigação garantida, implicando que haja um outro património (o do fiador) que vai, conjuntamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. VI. Do que resulta que o património do devedor continua a responder por uma dívida própria, enquanto que o património do fiador responde por dívida alheia. VII. Analisadas cada uma das garantias possíveis e passíveis de enquadrar a garantia dos autos, importa agora recorres à tarefa interpretativa. VIII. Num negócio jurídico oneroso e formal, o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, surge limitado pelo elemento literal constante do texto respectivo, que constitui o ponto de partida, a substância e o limite da interpretação, obstando à adopção de um entendimento que não tenha na letra do contrato um mínimo de correspondência verbal (art. 236º, nº e art.238º nº 1, ambos do C.C.). IX. Revertendo para a garantia dos autos, é precisamente esse elemento literal (ou a sua ausência) que, contrariamente ao percebido pelo douto Tribunal a quo, legitima a conclusão de que a mesma não assume a natureza de garantia autónoma à primeira solicitação. X. Desde logo, face à ausência de qualquer referência expressa ao carácter autónomo dessa garantia, mas também em razão da inexistência de referência à primeira solicitação, ou expressão a ela correspondente. XI. Bem pelo contrário, a expressa referência à exigência de "alegação de incumprimento contratual" que se encontra vertida na garantia in casu reforça a ideia de exclusão dessa automaticidade. XII. Afastada a automaticidade da garantia, prejudicada fica assim a sua autonomia ou independência face à relação principal ou contrato base e, por inerência, a sua aptidão para preencher os requisitos do art 46º na redacção do DL 226/2008 de 20/11 aplicável aos presentes autos por força do disposto no art. 66 da Lei nº 41/2013 de 26/6. XIII. Não se constituindo a garantia dos autos como documento apto à execução, jamais esta poderia prosseguir e, em consequência e por maioria de razão, jamais no seu seio se poderia discutir a inexecução do contrato base. XIV. Transformar esta simples garantia em garantia bancária autónoma - assim impedindo o garante de discutir a relação de base, quando nenhuma cláusula de exclusão foi contratada-, fazê-la equivaler a garantia automática, não obstante não conter cláusula de pagamento à primeira demanda, ou afim, é concluir erradamente que a garantia, só porque é prestada por um banco, há-de ser garantia bancária autónoma e à primeira solicitação e é atraiçoar a liberdade contratual, impor a uma das partes obrigações que ela não contratou. XV. Até porque, conforme se pode ler no Ac do STJ de 28.09.2006, Proc. 0622412: Tanto mais que, em caso de dúvida, o negócio de garantia presume-se ser de fiança, em virtude de este ser o tipo considerado na lei (...). XVI. Pelo que e em suma se reitera que, não se tratando de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação, o documento em que se funda a execução dos autos não tem força executiva, não é documento que quadre a previsão do art. 46º do anterior C.P.C e, como tal, a execução não poderia prosseguir - nem deveria ter sido instaurada - por inexistência de título executivo - art. 812º - E e art. 816º, ambos do CPC na redacção do DL 226/2008 de 20/11 e a que correspondem os actuais arts. 726º e 731º do mesmo Código. XVII. Ao julgar improcedente a presente oposição, o Mmo. Juiz a quo, por errada interpretação e aplicação, violou o disposto nos artigos 236º nº 1 e 238º nº 1 do Código Civil, 465 do C.P.C, na redacção do DL 226/2008 de 20/11 aplicável aos presentes autos por força do disposto no art. 69 da Lei nº 41/2013 de 26/6, art. 812º - E do CPC na redacção do DL 226/2008 de 20/11 igualmente aplicável aos presentes autos por força do disposto no art. 6º da Lei nº 41/2013 de 26/6 e art.7312 do actual C.P.C. *** Não foram apresentadas contra alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Novo Código de Processo Civil – NCPC). E, atentas as conclusões formuladas pelo executado, a única questão a solucionar consiste em saber se o documento dado à execução é qualificável como garantia “à primeira solicitação”, valendo como executivo, como entendeu a 1.ª instância.*** A 1.ª instância considerou provados e não provados os factos que se transcrevem:1. A execução de que os presentes autos são apenso tem por base uma um documento particular denominado "GARANTIA BANCÁRIA N. ° …-…..-. " nos termos da qual "A pedido de D…. SOCIEDADE POR QUOTAS (...) a C… (..., pelo presente instrumento, prestar a favor de B… SA (...) uma garantia bancária até ao montante de €. 30.000,00 (trinta mil euros) Nos termos da presente garantia, a C… pagará, até ao montante acima garantido e contra simples pedido formulado por escrito, qualquer verba que o beneficiário reclame com a alegação de incumprimento contratual por parte da D…, LDA no referido contrato, sem que caiba à C… saber do fundamento ou legitimidade de tal pretensão. (...) - cfr. documento junto aos autos principais a fls. 4 e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. No exercício da sua actividade, a Exequente celebrou com a sociedade D… Ldª, nif ………, em 10/03/2011, um contrato comercial de fornecimento de bens -o qual se encontra junto a estes autos a fls. 69 e ss e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato comercial entregou a D… Lda. à Exequente, uma garantia bancária de €. 30.000,00, emitida pela aqui Executada e descrita em 1). 4. A 11 de Outubro de 2011 a D… deixou de consumir os produtos comercializados pela Exequente e de efectuar o pagamento dos produtos adquiridos. 5. A 17 de Novembro de 2011, a Exequente interpelou a aludida sociedade para esta retomar, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, os consumos a que se havia obrigado no âmbito do supra descrito contrato - cfr. documento junto aos autos a fls. 76 ao diante junto e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 6. Perante o definitivo incumprimento do contrato por banda da D… LDA. o exequente, por carta de 28 de Novembro de 2011, notificou a Executada "para proceder ao pagamento do montante de € 30.000,00 (trinta mil euros) no prazo máximo de 8 dias (...) - cfr. documento n.° 4 junto aos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. A Executada recusou-se a accionar a garantia referida em 1). 8. A Executada enviou a 6/12/2011 e a 15/12/2011 e 23/11/2011 à Exequente, que recebeu, as cartas cujas copias se encontram juntas aos autos a fls. 23, 25 e 30 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. A Exequente enviou à Executada, que recebeu, as cartas cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 24, 26, 27, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Factos não provados: A) Quem incumpriu o contrato de fornecimento referido em 2) foi a Exequente. *** Genericamente, através de qualquer garantia bancária, a instituição de crédito assume a obrigação de indemnizar alguém, parte contratual, pelo incumprimento definitivo, temporário ou defeituoso da contraparte – Ac S.T.J. 19/5/10, in CJ/II/74.Todavia, enquanto na fiança, prevista nos art.ºs 627.º e seguintes do CC, a obrigação do garante é acessória da obrigação garantida, implicando “que haja um segundo património, o património de um terceiro (fiador), que vai, conjuntamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida”, (cfr. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 1994, pg. 29) através de uma “garantia autónoma” o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato (cfr. Galvão Teles, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120.º, 1988, III-IV, pág. 283). Prestando tal garantia, “o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação”. (Galvão Teles. ob. e loc. cit.). As garantias bancárias autónomas podem ser garantias simples ou garantias automáticas, à primeira solicitação ("on first demand"). Numa garantia bancária autónoma simples, o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante. Tratando-se de garantia bancária “à primeira solicitação” ou “on first demand”, o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, sem que a mesma tenha de ser justificada ou fundamentada, cabendo-lhe cumprir essa obrigação própria sem formular quaisquer objecções, designadamente referentes ao negócio base, sem prejuízo da salvaguarda de casos limite: contrato contrário à ordem pública, abuso de direito e fraude manifestos (cfr. Ac. STJ de 13.01.2009, Proc. n.º 08A3725, in www.dgsi.pt). Nesta modalidade de garantia bancária o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido, ou seja, a garantia não é acessória da obrigação que garante, é autónoma face à dívida, independente da discussão acerca do cumprimento ou do incumprimento do contrato. Assim, ao accionamento da garantia basta-se a interpelação, por parte do beneficiário da garantia, à instituição de crédito, tudo se passando como se o Banco, no momento em que se obrigou perante o beneficiário, tivesse depositado à ordem deste o montante estipulado na garantia, como se diz em parecer dos Profs. Almeida Costa e Pinto Monteiro, in Col. 86/V/pgs. 18 e 19. Para a qualificação da garantia prestada; valerão as normas gerais de interpretação dos contratos, que privilegiam, como é sabido, a posição do declaratário normal, medianamente inteligente e sagaz – artº 236º nº 1 C.Civ., não podendo, nos negócios formais, a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – artº 238º nº 1. O art.º 236º, nº 1, do CC, formula duas regras: a da interpretação objectivista ou normativa da declaração negocial, nos termos da chamada doutrina da impressão do declaratário (nº 1), sendo certo que a boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua posição concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário, de modo a determinar o sentido querido pelo declarante (Vaz Serra, RLJ, 111º- 220); e a da interpretação, segundo a vontade real do declarante quando o declaratário tenha conhecido essa vontade (nº 2). No caso vertente, sendo certo que da garantia prestada pelo Banco recorrente, junta aos autos principais com o requerimento inicial, não se extrai expressamente a designação de “garantia automática” ou “on first demand”, a douta sentença recorrida, acolhendo a tese da recorrida, qualifica-a como garantia autónoma on first demand pelas seguintes considerações que se transcrevem: - (…) “existe indubitavelmente uma cláusula de pagamento à primeira solicitação do beneficiário pois que a mesma representa, para o seu beneficiário, um acréscimo de garantia, significando que o banco fica constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor”; - “os termos das declarações expressas na garantia bancária inculcam de forma clara e indubitável a ideia de o banco Executado estar a assumir uma obrigação própria, ou seja, uma obrigação independente da do beneficiário da garantia”. Contrapõe a recorrente que a ausência do elemento literal legitima a conclusão de que a mesma não assume a natureza de garantia autónoma à primeira solicitação, face à ausência de qualquer referência expressa ao carácter autónomo dessa garantia, e à ausência de referência à primeira solicitação ou interpelação, ou expressão a ela correspondente, designadamente a expressão sua original inglesa " on first demand". Inexistindo qualquer frase ou expressão que permita concluir que a Recorrente se pretendeu obrigar, de forma autónoma, a pagar à beneficiária a quantia por ela solicitada, independentemente de lhe ser sequer transmitido o que aconteceu ao contrato base, ou seja, inexistindo qualquer referência à relação comercial entre beneficiária e garantida, em termos que nos pudessem reconduzir a tal conceito de "à primeira solicitação". Bem pelo contrário, a expressa referência à exigência de "alegação de incumprimento contratual" que se encontra vertida na garantia dos reforçaria, segundo a recorrente a ideia de exclusão dessa automaticidade. Afigura-se, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que a circunstância de não constar da garantia a expressão “on first demand” (ou sua tradução portuguesa” não significa que, ipso facto, fique excluída a possibilidade de se considerar, à luz da doutrina da impressão do destinatário, que a garantia bancária prestada é uma garantia bancária á primeira solicitação. Como se considerou no Acórdão do STJ de 22-05-2014 (Proc.º 724/12.0YYPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt, que confirmou acórdão deste Colectivo), “A falta da expressão impressa «on first demand» não altera a sua natureza. A cláusula on first demand não é uma cláusula sacramental. Basta que do seu texto constem outros elementos, como de facto constam, que permitam com segurança concluir que se trata de uma garantia autónoma. Ainda, segundo o referido documento, era condição necessária e suficiente, para que este pagamento fosse exigível, a comunicação (declaração) pelos vendedores / beneficiários ao Banco/garante de duas condições exaradas no texto da garantia: 1ª - O pedido do pagamento garantido terá de ser efectuado por escrito, dirigido ao Banco; 2ª - Os beneficiários terão de declarar que o comprador, o cliente do Banco, não cumpriu as suas obrigações de pagamento do valor determinado. Esta declaração de vontade é, não só, unilateral, como é também potestativa, porque se impõe eficazmente, independentemente da vontade do comprador ou do garante. Significa isto que, não dependendo a obrigação do garante da extensão, validade ou exequibilidade, da obrigação do terceiro, o pagamento deverá ser feito após potestativa interpelação do beneficiário”. De modo idêntico, da garantia prestada pelo Banco recorrente, junta como documento nº 1 com o requerimento inicial, extrai-se expressamente a assunção de uma obrigação de pagamento até ao montante garantido, mediante o simples pedido por escrito do beneficiário formulado por escrito, com alegação de incumprimento contratual por parte da sociedade garantida. Mais ainda, acrescenta-se expressamente a tal assunção a fórmula “sem que caiba à C… saber do fundamento ou legitimidade de tal pretensão”. E a única condição aí fixada é a de o pedido ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de trinta dias após a data em que o cumprimento da obrigação contratual deveria ter sido efectuado. Dúvidas não cabem, em face do texto da garantia prestada, que o pedido por escrito funciona como uma declaração de vontade unilateral e potestativa, que se impõe eficaz e inelutavelmente na esfera jurídica do garante, independentemente da vontade do garante ou do terceiro garantido. Não dependendo a obrigação do garante da extensão, validade ou exequibilidade, da obrigação da sociedade garantida, que a recorrente expressamente renunciou a discutir (“sem que caiba saber do fundamento ou legitimidade”), o pagamento teria de ser feito após a interpelação por parte do beneficiário, ou seja, da recorrida, tal como se o instrumento da garantia contivesse as expressões “à primeira interpelacc” (ou solicitação) ou “on first demand”. Face a todo o exposto, tratando-se, como se trata, de garantia bancária autónoma e automática, contem o título dado à execução os requisitos previstos na al. c) do nº 1 do art. 46º do C.P.C., na redacção vigente à data da instauração da execução, tendo, por isso, aptidão para constituir título executivo. Nada obsta, assim, ao prosseguimento da execução, devendo, em conformidade, julgar-se improcedente a apelação e confirmar-se a decisão recorrida. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2016/01/26 João Proença Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva |